Detalhe do processo

0069675-55.2018.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0069675-55.2018.8.19.0021 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 4 VARA CIVEL Ação: 0069675-55.2018.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.01187018 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELANTE: ELIZABETH CALHEIROS ALVES DA SILVA - RECURSO ADESIVO ADVOGADO: SANDRA MILLET SCHIAVON OAB/RJ-199991 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). PERÍODOS SOBREPOSTOS. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DOS TOIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAMEApelações cíveis interpostas pela concessionária de energia elétrica e pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos Termos de Ocorrência de Irregularidade nº 7834917 e nº 8457345, reconhecer a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes, condenar à restituição em dobro dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se os TOIs lavrados pela concessionária, com períodos sobrepostos, encontram respaldo técnico e jurídico para justificar a cobrança por recuperação de consumo; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores pagos; e (iii) determinar se o corte no fornecimento de energia elétrica configura dano moral indenizável e se o quantum fixado comporta majoração.III. RAZÕES DE DECIDIRA existência de dois TOIs com períodos coincidentes caracteriza cobrança em duplicidade e prática abusiva, não tendo a concessionária se desincumbido do ônus de justificar a sobreposição temporal das cobranças.O laudo pericial judicial conclui pela inexistência de irregularidades no sistema de medição, afastando qualquer suporte técnico para a lavratura dos TOIs.A prova técnica demonstra que os consumos médios atribuídos unilateralmente pela concessionária não apresentam coerência com o consumo esperado da unidade consumidora.A ausência de fundamento técnico e jurídico para a cobrança evidencia falha na prestação do serviço, impondo a nulidade dos TOIs e a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes.Não comprovado engano justificável, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.O corte indevido no fornecimento de energia elétrica configura dano moral in re ipsa, sendo adequada e proporcional a indenização fixada.O valor da compensação por danos morais observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal.Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.IV. DISPOSITIVO Recursos desprovidos. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Relator. Presente o Dr. Luiz Antonio Alves Francisco, patrono do primeiro Apelante.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIZABETH CALHEIROS ALVES DA SILVA - RECURSO ADESIVO

Autor LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Réu OS MESMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

SANDRA MILLET SCHIAVON

OAB: 199991/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0069675-55.2018.8.19.0021 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 4 VARA CIVEL Ação: 0069675-55.2018.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.01187018 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELANTE: ELIZABETH CALHEIROS ALVES DA SILVA - RECURSO ADESIVO ADVOGADO: SANDRA MILLET SCHIAVON OAB/RJ-199991 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). PERÍODOS SOBREPOSTOS. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DOS TOIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAMEApelações cíveis interpostas pela concessionária de energia elétrica e pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos Termos de Ocorrência de Irregularidade nº 7834917 e nº 8457345, reconhecer a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes, condenar à restituição em dobro dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se os TOIs lavrados pela concessionária, com períodos sobrepostos, encontram respaldo técnico e jurídico para justificar a cobrança por recuperação de consumo; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores pagos; e (iii) determinar se o corte no fornecimento de energia elétrica configura dano moral indenizável e se o quantum fixado comporta majoração.III. RAZÕES DE DECIDIRA existência de dois TOIs com períodos coincidentes caracteriza cobrança em duplicidade e prática abusiva, não tendo a concessionária se desincumbido do ônus de justificar a sobreposição temporal das cobranças.O laudo pericial judicial conclui pela inexistência de irregularidades no sistema de medição, afastando qualquer suporte técnico para a lavratura dos TOIs.A prova técnica demonstra que os consumos médios atribuídos unilateralmente pela concessionária não apresentam coerência com o consumo esperado da unidade consumidora.A ausência de fundamento técnico e jurídico para a cobrança evidencia falha na prestação do serviço, impondo a nulidade dos TOIs e a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes.Não comprovado engano justificável, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.O corte indevido no fornecimento de energia elétrica configura dano moral in re ipsa, sendo adequada e proporcional a indenização fixada.O valor da compensação por danos morais observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal.Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.IV. DISPOSITIVO Recursos desprovidos. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Relator. Presente o Dr. Luiz Antonio Alves Francisco, patrono do primeiro Apelante.