0069663-10.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0069663-10.2026.8.16.0000(Habeas Corpus Criminal) Relator(a): Desembargador Humberto Luiz Carapunarla Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 12/07/2026 Ementa: EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor do paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A prisão preventiva foi decretada por decisão judicial com fundamento na garantia da ordem pública, diante da apreensão de substância entorpecente do tipo “crack”, associada à presença de dinheiro em espécie e balança de precisão, bem como do risco de reiteração delitiva. A Defesa requereu a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas cautelares diversas, alegando ausência de indícios suficientes de autoria, inexistência de flagrante, fundamentação genérica, ausência de contemporaneidade e desproporcionalidade da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva; (ii) verificar eventual constrangimento ilegal na manutenção da custódia; (iii) analisar a existência de contemporaneidade da medida cautelar; e (iv) definir a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O habeas corpus é via adequada para análise de eventual constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sendo cabível no caso concreto. 2. Não se conhecem as alegações que demandam aprofundamento probatório, como a análise exauriente da autoria delitiva ou a eventual incidência de causas de diminuição de pena, por serem incompatíveis com a via estreita do writ. 3. A materialidade delitiva está evidenciada por boletim de ocorrência, autos de apreensão e laudo pericial, que confirmam a natureza ilícita da substância apreendida. 4. Os indícios de autoria decorrem das circunstâncias do fato, incluindo a localização da droga em imóvel vinculado ao paciente, sua fuga ao avistar a equipe policial e a apreensão de elementos típicos da traficância. 5. A apreensão de entorpecente do tipo “crack”, acompanhado de balança de precisão e dinheiro em notas trocadas, demonstra a gravidade concreta da conduta e indicativos de tráfico habitual. 6. A prisão preventiva encontra respaldo nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, especialmente para garantia da ordem pública diante do risco concreto de reiteração delitiva. 7. A contemporaneidade da medida cautelar encontra-se presente, uma vez que persiste o risco concreto decorrente do estado de liberdade do paciente, não sendo necessária a ocorrência de novos fatos delituosos. 8. As circunstâncias do caso não evidenciam ilegalidade, desproporcionalidade ou ausência de fundamentação na decisão que manteve a custódia cautelar. 9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e da propensão do agente à continuidade da atividade delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: é legítima a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva, demonstrando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.______________________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, §6º, 312, 313, 316, parágrafo único, e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC nº 0035508-83.2023.8.16.0000, 3ª Câmara Criminal, j. 07.07.2023; TJPR, HC nº 0057964-22.2026.8.16.0000, 3ª Câmara Criminal, j. 23.05.2026; TJPR, HC nº 0102770-79.2025.8.16.0000, 3ª Câmara Criminal, j. 29.09.2025. Linguagem acessível: A Justiça decidiu manter a prisão preventiva do paciente porque existem indícios suficientes de que ele pode estar envolvido com o tráfico de drogas. No local ligado a ele foram encontrados entorpecentes, dinheiro e objetos usados nesse tipo de crime. Além disso, o Tribunal entendeu que há risco de ele voltar a cometer delitos se for colocado em liberdade. Por esse motivo, concluiu-se que medidas menos rigorosas, como comparecimento em juízo ou uso de tornozeleira eletrônica, não seriam suficientes para evitar novos crimes, sendo necessária a manutenção da prisão neste momento.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANGEL BERLT MALTEZO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO RODRIGUES NEVES FILHO
OAB: 98110/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0069663-10.2026.8.16.0000(Habeas Corpus Criminal) Relator(a): Desembargador Humberto Luiz Carapunarla Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 12/07/2026 Ementa: EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor do paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A prisão preventiva foi decretada por decisão judicial com fundamento na garantia da ordem pública, diante da apreensão de substância entorpecente do tipo “crack”, associada à presença de dinheiro em espécie e balança de precisão, bem como do risco de reiteração delitiva. A Defesa requereu a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas cautelares diversas, alegando ausência de indícios suficientes de autoria, inexistência de flagrante, fundamentação genérica, ausência de contemporaneidade e desproporcionalidade da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva; (ii) verificar eventual constrangimento ilegal na manutenção da custódia; (iii) analisar a existência de contemporaneidade da medida cautelar; e (iv) definir a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O habeas corpus é via adequada para análise de eventual constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sendo cabível no caso concreto. 2. Não se conhecem as alegações que demandam aprofundamento probatório, como a análise exauriente da autoria delitiva ou a eventual incidência de causas de diminuição de pena, por serem incompatíveis com a via estreita do writ. 3. A materialidade delitiva está evidenciada por boletim de ocorrência, autos de apreensão e laudo pericial, que confirmam a natureza ilícita da substância apreendida. 4. Os indícios de autoria decorrem das circunstâncias do fato, incluindo a localização da droga em imóvel vinculado ao paciente, sua fuga ao avistar a equipe policial e a apreensão de elementos típicos da traficância. 5. A apreensão de entorpecente do tipo “crack”, acompanhado de balança de precisão e dinheiro em notas trocadas, demonstra a gravidade concreta da conduta e indicativos de tráfico habitual. 6. A prisão preventiva encontra respaldo nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, especialmente para garantia da ordem pública diante do risco concreto de reiteração delitiva. 7. A contemporaneidade da medida cautelar encontra-se presente, uma vez que persiste o risco concreto decorrente do estado de liberdade do paciente, não sendo necessária a ocorrência de novos fatos delituosos. 8. As circunstâncias do caso não evidenciam ilegalidade, desproporcionalidade ou ausência de fundamentação na decisão que manteve a custódia cautelar. 9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e da propensão do agente à continuidade da atividade delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: é legítima a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva, demonstrando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.______________________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, §6º, 312, 313, 316, parágrafo único, e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC nº 0035508-83.2023.8.16.0000, 3ª Câmara Criminal, j. 07.07.2023; TJPR, HC nº 0057964-22.2026.8.16.0000, 3ª Câmara Criminal, j. 23.05.2026; TJPR, HC nº 0102770-79.2025.8.16.0000, 3ª Câmara Criminal, j. 29.09.2025. Linguagem acessível: A Justiça decidiu manter a prisão preventiva do paciente porque existem indícios suficientes de que ele pode estar envolvido com o tráfico de drogas. No local ligado a ele foram encontrados entorpecentes, dinheiro e objetos usados nesse tipo de crime. Além disso, o Tribunal entendeu que há risco de ele voltar a cometer delitos se for colocado em liberdade. Por esse motivo, concluiu-se que medidas menos rigorosas, como comparecimento em juízo ou uso de tornozeleira eletrônica, não seriam suficientes para evitar novos crimes, sendo necessária a manutenção da prisão neste momento.