Detalhe do processo

0069538-94.2022.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos etc. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, objetivando a curatela definitiva da parte ré, na forma do art. 1.767 do CC/02 e art. 747 e seguintes do CPC/15. As autoras, a esposa JOSIANE RAMALHO BUENO e a irmã LINA MARIA BUENO SMITH, do requerido ELDIO BUENO FILHO, afirmam que a contraparte é portadora de enfermidade mental, estando impossibilitada de praticar os atos da vida civil, ou seja, administrar a sua pessoa e os seus bens, pugnando incialmente pela curatela compartilhada. Foi deferida a curatela provisória em favor das autoras, bem como determinada a realização de perícia, ind. 66. Laudo pericial psiquiátrico, ind.86/91, onde o expert concluiu que a parte ré encontra-se incapaz de administrar a sua pessoa e os seus bens e para a prática de todos os atos da vida civil. A 2ª requerente constituiu novos patronos nos autos, ind. 114 e posteriormente, narrou a 1ª requerente, que por estar com suspeita de COVID, pediu auxílio à 2ª requerente para que ela ficasse com o idos/requerido e que ela depois, a 2ª requerente recusou-se a devolver o requerido e seus pertences, como narrado na petição do ind. 127. A teor do que dispõe o art. 245 do CPC/15, tornou-se impossível a citação da parte ré, vez que esta não possui o discernimento necessário para compreender a natureza deste ato processual, tendo o Oficial de Justiça assim certificado no ind. 168. Foi determinado que o requerido retornasse para a residência de sua esposa e 1ª requerente e a realização de Estudo Social do Caso, ind. 181/182. Uma vez que não houve a constituição de advogado, nomeou-se curador especial para o incapaz, consoante impõe o art. 752 § 2º do CPC/15, tendo apresentado resposta na forma do ind. 195. Informação apresentada pela 2ª requerente, ind. 211/ 212 de que o idoso/requerido desapareceu, tendo saído de casa sozinho, o que a levou a fazer o registro de ocorrência, ind. 214/215, informando que ele reapareceu na noite daquele mesmo dia. Interposição de recurso de Agravo de Instrumento que não concedeu o efeito suspensivo à decisão, ind. 219, e assim foi renovada a curatela à esposa e 1ª requerente, ind. 240. Redistribuição automática do processo, ante a extinção da 7ª Vara de òrfãos e Sucessões, para a 2ª Vara de Orfãos e Sucessões, ind. 385 e após declínio de competência, ante a criação da 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas, ind. 246. Deferida a expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do requerido/idoso ELDIO BUENO FILHO, bem como seus medicamentos, prescrições, documentos e demais pertences para a residência deste e da 1ª requerente e esposa, JOSIANE RAMALHO BUENO, ind. 444/445. O mandado foi cumprido com o acompanhamento da comissária do Juízo, na forma do certificado no ind. 469 e relato do ind. 456/465, tendo sido certificada a entrega dos bens do curatelado. Porém, a 1ª requerente peticionou informando que não foram entregues o cartão bancário, ind. 472/473. Foi designada audiência de impressão pessoal, que realizou-se na forma da assentada do ind. 510/511, sem acordo entre as partes. Laudo pericial de Estudo social acostado no ind. 637/650, onde a experte concluiu que a curatela definitiva do idoso/requerido (Eldio Bueno Filho) deve ser concedida somente para a 1ª requerente (Joseane Ramalho Buenpela)pela defesa e garantia do direito e bem estar de ambos e do filho do casal, Gabriel Ramalho Bueno, pessoa com deficiência , AUTISTA, e da relação de afeto e afetividade existente nesse núcleo. Impugnação ao laudo, ind. 679, pela 2ª requerente. Instada a manifestar-se sobre os documentos do requerido, supostamente em seu poder, a 2ª requerente peticionou informando que não se negou a entregar documentação e oferecendo que a 1ª requerente, em contato telefônico, agende data para tal, ind. 716/717. A perita Assistente Social apresentou resposta à impugnação na forma do ind. 723/729. O Ministério Público opinou pela redução da capacidade civil, na forma do ind. 735 e as requerentes apresentaram suas alegações finais na forma dos ind. 742/747 e 749/763. É O RELATÓRIO. DECIDO: Compulsando os autos, verifico que o pedido de interdição foi formulado por um dos legitimados incluídos no rol do art. 747 do CPC/15, que acostou aos autos toda documentação necessária para o julgamento do pedido. Notadamente, foram juntados documentos comprovando capacidade física e mental que habilitam a parte autora ao desempenho da função de curador(a), bem como foi devidamente comprovada sua legitimidade para a propositura da ação. Uma vez que a parte ré, em virtude de seu estado de saúde, não teve condições de compreender a natureza do ato citatório, estando os autos suficiente maduros, inclusive com farta prova técnica. A prova pericial juntada aos autos concluiu pela incapacidade, tendo mencionado de maneira detalhada a doença mental existente, qual seja, quadro compatível com quadro compatível com síndrome demencial, não especificada (CID-10 F03) o que a incapacita para exercer pessoalmente os atos da vida civil, estando a parte ré incapaz de reger a sua pessoa e os seus bens. Está assim demonstrado inequivocamente nos autos que a parte ré não tem o necessário discernimento para prática de nenhum dos atos da vida civil, pelo que se torna impositiva a decretação de sua curatela definitiva, nomeando-se um(a) curador(a) na forma da lei. Nesse mesmo sentido posicionou-se o Ministério Público que opinou pela decretação da redução da capacidade civil, tendo em vista a conclusão da perícia médica e o estudo social, pugnou que a 1ª requerente, a esposa JOSIANE RAMALHO BUENO seja a curadora exclusiva e que a 2ª requerente, a irmã do idoso, LINA MARIA BUENO SMITH seja intimada a devolver a documentação do idoso que ainda esteja em seu poder e a prestar contas dos atos praticados durante a sua administração. A incapacidade, atualmente, mercê do novo Estatuto do Deficiente (Lei 13146/15), tem natureza relativa não obstante o grau de comprometimento da moléstia. Isto posto, nos termos art. 84, §1º da Lei 13146/15, SUBMETO À CURATELA o(a) Sr(a) ELDIO BUENO FILHO , declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil, na forma do art. 4º do Código Civil e, em consequência, nomeio-lhe curadora, sua esposa JOSIANE RAMALHO BUENO, já qualificado nos autos, pois é a pessoa que apresenta melhores condições sócio-emocionais de oferecer cuidados ao idoso, acrescido ainda que o filho de ambos, um adulto autista-infantil tem relação de afeto e dependência emocional muito fortes com o pai, o requerido, que está bem, em residência com condições adequadas e se expressaba tranquilo em seu ambiente residencial natural. Assim a curadora JOSIANE RAMALHO BUENO ficará responsável por representar o(a) interditando(a), com ou sem a sua presença, na prática de atos de natureza patrimonial, comercial e pessoal, perante instituições financeiras, órgãos previdenciários, bem como em todo e qualquer outro órgão público ou privado, sempre visando à preservação do patrimônio do(a) interditando(a), e observando o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo vedada a contratação de empréstimos ou financiamentos de qualquer natureza sem autorização judicial, devendo prestar contas ao final de sua gestão ou sempre que solicitado, e ainda o poderes especiais para abrir contas bancárias, movimentar contas bancárias, inclusive por meios digitais, tais como internet, aplicativo e afins, receber proventos, assinar declarações para fins de recadastramento, bem como demais poderes que se mostrarem necessário a zelar pelos interesses do interditando(a). Intime-se o curador para prestar compromisso em cartório e cientificá-lo do dever de prestar contas, periodicamente em autos apartados na forma do artigo 84 §4º da Lei nº 13.146/2015 c/c artigo 553 do CPC/15 e 1.757 do Código Civil. A 2ª requerente LINA MARIA BUENO SMITH deve apresentar os documentos que confessou ainda reter, que pertencem ao curatelado, em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais). Após a entrega, o cartório os acautelará e intimará a 1ª requerida a retirar, também no prazo de 05 (cinco) dias. A 2ª requerente LINA MARIA BUENO SMITH deve apresentar PRESTAÇÃO DE CONTAS do período compreendido entre 22/06/2022, data da assinatura do primeiro termo de curatela até a data da entrega dos documentos do curatelado, a ser distribuída por dependência aos autos da interdição, na forma dos artigos 1.755 e 1756 c/c o artigo 1.774, todos do Código Civil de 2002, e de acordo com o art. 553 do Código de Processo Civil, com as contas apresentadas discriminadamente mês a mês, na forma mercantil, sob a forma de planilha contábil, conforme comando normativo do artigo 551 do Código de Processo Civil, havendo necessidade de colunas separadas de débitos, créditos e respectivos saldos, sempre obedecendo a ordem cronológica dos lançamentos e seus transportes mês a mês, inclusive movimentação de investimentos e aplicações, visando a continuidade do demonstrativo e a compreensão da apuração do saldo final da planilha. Os documentos comprobatórios devem vir anexos, juntamente com a planilha. Inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, a teor do art. 92 da Lei de Registros Públicos. Publique-se na imprensa local 1 (uma) vez e no Diário Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, na forma do art. 755, §3º do CPC/15. Observe a serventia ainda o Aviso n° 552/2012 -CGJ. Após a comprovação da publicação dos editais, lavre-se o respectivo termo de curatela definitiva. Custas na forma da lei. Publique-se e intime-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 3

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HIRALDO LEITE PEREIRA

OAB: 61334/RJ

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

ALEX ALVES DE ARAUJO

OAB: 108415/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Vistos etc. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, objetivando a curatela definitiva da parte ré, na forma do art. 1.767 do CC/02 e art. 747 e seguintes do CPC/15. As autoras, a esposa JOSIANE RAMALHO BUENO e a irmã LINA MARIA BUENO SMITH, do requerido ELDIO BUENO FILHO, afirmam que a contraparte é portadora de enfermidade mental, estando impossibilitada de praticar os atos da vida civil, ou seja, administrar a sua pessoa e os seus bens, pugnando incialmente pela curatela compartilhada. Foi deferida a curatela provisória em favor das autoras, bem como determinada a realização de perícia, ind. 66. Laudo pericial psiquiátrico, ind.86/91, onde o expert concluiu que a parte ré encontra-se incapaz de administrar a sua pessoa e os seus bens e para a prática de todos os atos da vida civil. A 2ª requerente constituiu novos patronos nos autos, ind. 114 e posteriormente, narrou a 1ª requerente, que por estar com suspeita de COVID, pediu auxílio à 2ª requerente para que ela ficasse com o idos/requerido e que ela depois, a 2ª requerente recusou-se a devolver o requerido e seus pertences, como narrado na petição do ind. 127. A teor do que dispõe o art. 245 do CPC/15, tornou-se impossível a citação da parte ré, vez que esta não possui o discernimento necessário para compreender a natureza deste ato processual, tendo o Oficial de Justiça assim certificado no ind. 168. Foi determinado que o requerido retornasse para a residência de sua esposa e 1ª requerente e a realização de Estudo Social do Caso, ind. 181/182. Uma vez que não houve a constituição de advogado, nomeou-se curador especial para o incapaz, consoante impõe o art. 752 § 2º do CPC/15, tendo apresentado resposta na forma do ind. 195. Informação apresentada pela 2ª requerente, ind. 211/ 212 de que o idoso/requerido desapareceu, tendo saído de casa sozinho, o que a levou a fazer o registro de ocorrência, ind. 214/215, informando que ele reapareceu na noite daquele mesmo dia. Interposição de recurso de Agravo de Instrumento que não concedeu o efeito suspensivo à decisão, ind. 219, e assim foi renovada a curatela à esposa e 1ª requerente, ind. 240. Redistribuição automática do processo, ante a extinção da 7ª Vara de òrfãos e Sucessões, para a 2ª Vara de Orfãos e Sucessões, ind. 385 e após declínio de competência, ante a criação da 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas, ind. 246. Deferida a expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do requerido/idoso ELDIO BUENO FILHO, bem como seus medicamentos, prescrições, documentos e demais pertences para a residência deste e da 1ª requerente e esposa, JOSIANE RAMALHO BUENO, ind. 444/445. O mandado foi cumprido com o acompanhamento da comissária do Juízo, na forma do certificado no ind. 469 e relato do ind. 456/465, tendo sido certificada a entrega dos bens do curatelado. Porém, a 1ª requerente peticionou informando que não foram entregues o cartão bancário, ind. 472/473. Foi designada audiência de impressão pessoal, que realizou-se na forma da assentada do ind. 510/511, sem acordo entre as partes. Laudo pericial de Estudo social acostado no ind. 637/650, onde a experte concluiu que a curatela definitiva do idoso/requerido (Eldio Bueno Filho) deve ser concedida somente para a 1ª requerente (Joseane Ramalho Buenpela)pela defesa e garantia do direito e bem estar de ambos e do filho do casal, Gabriel Ramalho Bueno, pessoa com deficiência , AUTISTA, e da relação de afeto e afetividade existente nesse núcleo. Impugnação ao laudo, ind. 679, pela 2ª requerente. Instada a manifestar-se sobre os documentos do requerido, supostamente em seu poder, a 2ª requerente peticionou informando que não se negou a entregar documentação e oferecendo que a 1ª requerente, em contato telefônico, agende data para tal, ind. 716/717. A perita Assistente Social apresentou resposta à impugnação na forma do ind. 723/729. O Ministério Público opinou pela redução da capacidade civil, na forma do ind. 735 e as requerentes apresentaram suas alegações finais na forma dos ind. 742/747 e 749/763. É O RELATÓRIO. DECIDO: Compulsando os autos, verifico que o pedido de interdição foi formulado por um dos legitimados incluídos no rol do art. 747 do CPC/15, que acostou aos autos toda documentação necessária para o julgamento do pedido. Notadamente, foram juntados documentos comprovando capacidade física e mental que habilitam a parte autora ao desempenho da função de curador(a), bem como foi devidamente comprovada sua legitimidade para a propositura da ação. Uma vez que a parte ré, em virtude de seu estado de saúde, não teve condições de compreender a natureza do ato citatório, estando os autos suficiente maduros, inclusive com farta prova técnica. A prova pericial juntada aos autos concluiu pela incapacidade, tendo mencionado de maneira detalhada a doença mental existente, qual seja, quadro compatível com quadro compatível com síndrome demencial, não especificada (CID-10 F03) o que a incapacita para exercer pessoalmente os atos da vida civil, estando a parte ré incapaz de reger a sua pessoa e os seus bens. Está assim demonstrado inequivocamente nos autos que a parte ré não tem o necessário discernimento para prática de nenhum dos atos da vida civil, pelo que se torna impositiva a decretação de sua curatela definitiva, nomeando-se um(a) curador(a) na forma da lei. Nesse mesmo sentido posicionou-se o Ministério Público que opinou pela decretação da redução da capacidade civil, tendo em vista a conclusão da perícia médica e o estudo social, pugnou que a 1ª requerente, a esposa JOSIANE RAMALHO BUENO seja a curadora exclusiva e que a 2ª requerente, a irmã do idoso, LINA MARIA BUENO SMITH seja intimada a devolver a documentação do idoso que ainda esteja em seu poder e a prestar contas dos atos praticados durante a sua administração. A incapacidade, atualmente, mercê do novo Estatuto do Deficiente (Lei 13146/15), tem natureza relativa não obstante o grau de comprometimento da moléstia. Isto posto, nos termos art. 84, §1º da Lei 13146/15, SUBMETO À CURATELA o(a) Sr(a) ELDIO BUENO FILHO , declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil, na forma do art. 4º do Código Civil e, em consequência, nomeio-lhe curadora, sua esposa JOSIANE RAMALHO BUENO, já qualificado nos autos, pois é a pessoa que apresenta melhores condições sócio-emocionais de oferecer cuidados ao idoso, acrescido ainda que o filho de ambos, um adulto autista-infantil tem relação de afeto e dependência emocional muito fortes com o pai, o requerido, que está bem, em residência com condições adequadas e se expressaba tranquilo em seu ambiente residencial natural. Assim a curadora JOSIANE RAMALHO BUENO ficará responsável por representar o(a) interditando(a), com ou sem a sua presença, na prática de atos de natureza patrimonial, comercial e pessoal, perante instituições financeiras, órgãos previdenciários, bem como em todo e qualquer outro órgão público ou privado, sempre visando à preservação do patrimônio do(a) interditando(a), e observando o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo vedada a contratação de empréstimos ou financiamentos de qualquer natureza sem autorização judicial, devendo prestar contas ao final de sua gestão ou sempre que solicitado, e ainda o poderes especiais para abrir contas bancárias, movimentar contas bancárias, inclusive por meios digitais, tais como internet, aplicativo e afins, receber proventos, assinar declarações para fins de recadastramento, bem como demais poderes que se mostrarem necessário a zelar pelos interesses do interditando(a). Intime-se o curador para prestar compromisso em cartório e cientificá-lo do dever de prestar contas, periodicamente em autos apartados na forma do artigo 84 §4º da Lei nº 13.146/2015 c/c artigo 553 do CPC/15 e 1.757 do Código Civil. A 2ª requerente LINA MARIA BUENO SMITH deve apresentar os documentos que confessou ainda reter, que pertencem ao curatelado, em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais). Após a entrega, o cartório os acautelará e intimará a 1ª requerida a retirar, também no prazo de 05 (cinco) dias. A 2ª requerente LINA MARIA BUENO SMITH deve apresentar PRESTAÇÃO DE CONTAS do período compreendido entre 22/06/2022, data da assinatura do primeiro termo de curatela até a data da entrega dos documentos do curatelado, a ser distribuída por dependência aos autos da interdição, na forma dos artigos 1.755 e 1756 c/c o artigo 1.774, todos do Código Civil de 2002, e de acordo com o art. 553 do Código de Processo Civil, com as contas apresentadas discriminadamente mês a mês, na forma mercantil, sob a forma de planilha contábil, conforme comando normativo do artigo 551 do Código de Processo Civil, havendo necessidade de colunas separadas de débitos, créditos e respectivos saldos, sempre obedecendo a ordem cronológica dos lançamentos e seus transportes mês a mês, inclusive movimentação de investimentos e aplicações, visando a continuidade do demonstrativo e a compreensão da apuração do saldo final da planilha. Os documentos comprobatórios devem vir anexos, juntamente com a planilha. Inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, a teor do art. 92 da Lei de Registros Públicos. Publique-se na imprensa local 1 (uma) vez e no Diário Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, na forma do art. 755, §3º do CPC/15. Observe a serventia ainda o Aviso n° 552/2012 -CGJ. Após a comprovação da publicação dos editais, lavre-se o respectivo termo de curatela definitiva. Custas na forma da lei. Publique-se e intime-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.