0069482-98.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0069482-98.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$12.454,53 Autor(s): Beatris Eger Monteiro de Moraes JOSE FLAVIO MONTEIRO DE MORAES Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO UNIAO PARANA SAO PAULO 1 - Inépcia da petição inicial e falta de interesse processual Não há inépcia e há interesse processual porque: I) a narrativa apresenta fundamentação clara e dela decorrem pedidos certos e compatíveis, possibilitando perfeitamente a compreensão da pretensão dos autores, o que inclusive permitiu à ré a apresentação de defesa completa; II) para a hipótese em tela, a documentação apresentada é aparentemente apta a permitir o processamento da demanda, já que os autores apresentaram os requerimentos administrativos de prorrogação protocolados perante a ré e o laudo técnico subscrito por engenheiro agrônomo (mov. 1.8/1.9); III) a suficiência ou insuficiência probatória do laudo extrajudicial para demonstrar a efetiva frustração de safras e a capacidade de pagamento dos autores, representa matéria de fundo, de mérito, que somente poderá ser aquilatada após a instrução processual, se necessário, por evidente; IV) o item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR) não condiciona o ajuizamento da pretensão à prévia juntada de demonstrativos contábeis específicos, cuja eventual ausência, se confirmada, será sopesada no mérito à luz do art. 373 do CPC, e não na presente fase de saneamento; V) a ré apresentou ainda com a defesa a cédula de crédito bancário, a ficha gráfica, relatório de custeio agrícola e seguro contratado para aparentemente garantir a produção agrícola (vide seqs. 44.2/44.5), o que aparentemente supriria a deficiência documental alegada pela cooperativa. Por fim, a contestação ofertada pela ré para defesa dos seus direitos e interesses revela a pretensão resistida, o que dá azo à apreciação do mérito da pretensão apresentada pelos autores. 2 - Revogação da antecipação de tutela Mantenho, nesta fase, a decisão de antecipação de tutela proferida na seq. 18.1, com consequente rejeição do pedido de revogação formulado pela ré na seq. 44.1), porque: a) a decisão de mov. 18.1 apoiou-se em juízo de cognição sumária, tendo reconhecido a probabilidade do direito a partir do requerimento administrativo de prorrogação protocolado tempestivamente, da ausência de resposta formal da ré e do aparente enquadramento da operação ao regime do crédito rural (Lei n. 4.829/65, Decreto-Lei n. 167/67 e MCR), com expressa menção à Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei"; b) os argumentos deduzidos em contestação, notadamente a incompatibilidade temporal entre as frustrações de safras alegadas e a data de contratação, a ausência de comprovação técnica idônea da quebra de safra e a não demonstração de capacidade de pagamento futura, se referem a temas de fundo, de mérito, não se revelando aptos, neste momento processual, a infirmar o juízo de probabilidade já formado; c) trata-se, ademais, de medida reversível, na forma do art. 300, §3º do CPC, porquanto a suspensão da exigibilidade não importa extinção da dívida, remanescendo hígido o direito de cobrança da ré, com todos os encargos contratuais pertinentes, na hipótese de improcedência dos pedidos e/ou de revogação da tutela antecipada concedida. 3 - Não há defeito na representação das partes. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não existem outras nulidades ou irregularidades a sanar, estando o feito em ordem. Declaro saneado o processo. 4 - Fixo como pontos controvertidos: a) apuração se a Cédula de Crédito Bancário nº C46120825-0 configura, em sua origem e destinação, legítima operação de crédito rural de custeio, sujeita ao regime da Lei n. 4.829/65, do Decreto-Lei nº 167/67 e do Manual de Crédito Rural; b) comprovação, pelos autores de existência de dificuldade temporária para reembolso do crédito, frustração de safras por fatores diversos, ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações das culturas, dificuldades no fluxo de caixa, devido ao impacto acumulado de perdas de safra decorrentes de eventos climáticos adversos em safras anteriores, que gerem aumento do endividamento no Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR e impossibilitem o reembolso integral das operações de crédito rural, nos termos do Capítulo 2 (Condições Básicas), Seção 6 (Reembolso), item 4 do Manual de Crédito Rural; c) apurar se essa comprovação guarda pertinência temporal com o ciclo produtivo financiado pela cédula (safra 2024/2025) e eventual possibilidade de esse fator autorizar a prorrogação da dívida pretendida na petição inicial; d) a efetiva capacidade de pagamento dos autores e a extensão/prazo do eventual direito à prorrogação pleiteada, inclusive quanto à manutenção dos encargos financeiros originalmente pactuados durante o período de eventual alongamento (item 2.6.4 do MCR, parte final); e) validade da cláusula de capitalização diária de juros remuneratórios, notadamente quanto à indicação expressa da respectiva taxa diária; f) legalidade da taxa de juros moratórios pactuada em 1% ao mês e eventual desconformidade com o disposto no art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 167/67; g) caracterização da mora pelos autores, à luz da eventual abusividade de encargos exigidos no período de normalidade contratual, nos termos do Tema Repetitivo n. 28 do Superior Tribunal de Justiça. 5 - Para comprovação do alegado, defiro a produção de prova documental, através da juntada de documentos classificados como novos e prova pericial, através de realização de perícia contábil. 6 - Apresentem as partes, no prazo comum de quinze dias a contar da presente decisão documentos classificados como novos (art. 435 do CPC), já com autorização para manifestação da parte adversa no prazo sucessivo de quinze dias. 7 - Para realização da perícia, nomeio o perito LEÔNIDAS GIL BENETELO DE ALMEIDA (Contato: 43-3027-7100, 43-99911-0379 e finance@financecontabil.com.br), conforme habilitação/inscrição no CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça), independentemente de compromisso legal. 8 - Objetivando facilitar a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo comum de quinze dias, nos termos do art. 465, §1º, incisos II e III do CPC. Este juízo roga aos senhores procuradores que: a) não sejam apresentados quesitos teóricos ou condicionados a eventos hipotéticos, não identificados concretamente; b) sejam apresentados apenas questionamentos que se prestem a identificar os temas técnicos para apuração dos pontos controvertidos. 9 - Findo o prazo, intime-se o Sr. Perito para se pronunciar sobre o encargo, narrar o procedimento da perícia, apresentar o valor dos honorários e indicar os documentos necessários à realização dos trabalhos. Dez dias. 10 - Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários. 11 - A perícia deverá ser custeada por ambas as partes porque determinada de ofício, nos termos do art. 95 do CPC. Para a hipótese de concordância quanto aos honorários periciais, deverá a parte interessada, independentemente de nova decisão, realizar o depósito dos honorários profissionais, no valor integral. 12 - O laudo deverá ser apresentado no prazo de sessenta dias, contados do aceite do Sr. Perito, nos termos do art. 477, caput, do CPC. 13 - O levantamento dos honorários periciais será realizado na razão de 50% (cinquenta por cento) quando do início dos trabalhos, sendo que o restante será levantado somente após a apresentação do laudo, ambos mediante alvará judicial, nos termos do art. 465, §4º do CPC. 14 - Apresentado o laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, ficando todos esclarecidos que: a) ficam as partes orientadas e mesmo incentivadas a entenderem-se diretamente com o Sr. Perito para deliberação de temas e incidentes próprios da realização da prova, dentre eles esclarecimentos que podem ser prestados pela via administrativa, direta; b) é obrigação das partes a apresentação de todos os documentos necessários à elaboração do laudo e resposta aos quesitos, sempre no prazo de 10 dias depois de solicitado pelo Sr. Perito; c) os pedidos de esclarecimento poderão ser apresentados depois da apresentação do laudo, de forma unificada (única), pontual e incisiva, para permitir nova elucidação pelo Sr. Perito igualmente de forma pormenorizada e sem a incidência de novos honorários; d) todo e qualquer esclarecimento que escape do rol de quesitos original motivará o arbitramento de novos honorários periciais; e) ficam todos, partes e advogados, orientados e mesmo incentivados a procurarem a elaboração do chamado contrato processual, para definição dos limites e extensão da prova produzida ou mesmo para resolução do conflito pela via da autocomposição, tal como indicado na regra geral do art. 190 do CPC, reconhecidamente o mecanismo mais eficaz para a definição da origem e extensão dos danos para o caso dos autos. Por fim, qualquer iniciativa de composição amigável deve ser comunicada nos autos para permitir pronta homologação ou suspensão do feito, objetivando pronta homologação, ainda que parcial, e para impedir a prática de atos desnecessários. 15 - Indefiro o pedido de produção de prova oral pretendida pela ré na seq. 53 (oitiva do perito que emitiu o parecer unilateral que instruiu a petição inicial) e para produção de prova pericial de agronomia pretendida pelos autores na seq. 54 porque: I) este juízo não tem interesse na oitiva do perito contratado unilateralmente pelos autores como prova única já que, invariavelmente, ele se presta apenas à reprodução dos fatos já retratados no laudo pericial particular; II) a análise de contrato bancário se dá a partir de fatos complexos, classificados como técnicos, cuja avaliação torna ineficaz a produção da prova oral; III) a apuração do preenchimento dos requisitos autorizadores da prorrogação da dívida depende do preenchimento de requisitos objetivos já estabelecidos no Capítulo 2 (Condições Básicas), Seção 6 (Reembolso), item 4 do Manual de Crédito Rural, que exige a avaliação através de outros tipos de prova cuja produção já foi autorizada no item 5; IV) não há condições de avaliar a lavoura dos autores para apurar eventuais adversidades climatológicas ocorridas na região, enfezamentos e queda de preços das ‘commodities’ como fatores determinantes (tese dos demandantes) para justificar o pedido de prorrogação da dívida, que naturalmente exige a avaliação de prova documental apresentada pelo Dr. Perito Contador apurar o enquadramento desses fatos aos requisitos objetivos estabelecidos no Capítulo 2 (Condições Básicas), Seção 6 (Reembolso), item 4 do Manual de Crédito Rural para possibilitar a apreciação da procedência ou improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial; V) o magistrado é obrigado a concretizar o princípio da pertinência, com perfeita adequação do fato controvertido com a prova prevista na lei de processo; VI) cabe ao magistrado, por força do art. 370, parágrafo único do CPC, o indeferimento de diligências que se revelem inúteis ou protelatórias ao regular desenvolvimento processual e duração razoável do feito. Por fim, nada impede que o Dr. Perito Contábil possa requerer auxílio de profissional técnico de agronomia para permitir a apuração dos elementos necessários à elaboração de seu laudo pericial e sem prejuízo da reavaliação da pertinência da prova, se a instrução assim exigir, por evidente. 16 - Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação. 17 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BEATRIS EGER MONTEIRO DE MORAES
Réu COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO UNIAO PARANA SAO PAULO
Autor JOSE FLAVIO MONTEIRO DE MORAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE JAMBISKI PINTO DOS SANTOS
OAB: 31694/PR
CARLOS ARAUZ FILHO
OAB: 27171/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0069482-98.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$12.454,53 Autor(s): Beatris Eger Monteiro de Moraes JOSE FLAVIO MONTEIRO DE MORAES Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO UNIAO PARANA SAO PAULO 1 - Inépcia da petição inicial e falta de interesse processual Não há inépcia e há interesse processual porque: I) a narrativa apresenta fundamentação clara e dela decorrem pedidos certos e compatíveis, possibilitando perfeitamente a compreensão da pretensão dos autores, o que inclusive permitiu à ré a apresentação de defesa completa; II) para a hipótese em tela, a documentação apresentada é aparentemente apta a permitir o processamento da demanda, já que os autores apresentaram os requerimentos administrativos de prorrogação protocolados perante a ré e o laudo técnico subscrito por engenheiro agrônomo (mov. 1.8/1.9); III) a suficiência ou insuficiência probatória do laudo extrajudicial para demonstrar a efetiva frustração de safras e a capacidade de pagamento dos autores, representa matéria de fundo, de mérito, que somente poderá ser aquilatada após a instrução processual, se necessário, por evidente; IV) o item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR) não condiciona o ajuizamento da pretensão à prévia juntada de demonstrativos contábeis específicos, cuja eventual ausência, se confirmada, será sopesada no mérito à luz do art. 373 do CPC, e não na presente fase de saneamento; V) a ré apresentou ainda com a defesa a cédula de crédito bancário, a ficha gráfica, relatório de custeio agrícola e seguro contratado para aparentemente garantir a produção agrícola (vide seqs. 44.2/44.5), o que aparentemente supriria a deficiência documental alegada pela cooperativa. Por fim, a contestação ofertada pela ré para defesa dos seus direitos e interesses revela a pretensão resistida, o que dá azo à apreciação do mérito da pretensão apresentada pelos autores. 2 - Revogação da antecipação de tutela Mantenho, nesta fase, a decisão de antecipação de tutela proferida na seq. 18.1, com consequente rejeição do pedido de revogação formulado pela ré na seq. 44.1), porque: a) a decisão de mov. 18.1 apoiou-se em juízo de cognição sumária, tendo reconhecido a probabilidade do direito a partir do requerimento administrativo de prorrogação protocolado tempestivamente, da ausência de resposta formal da ré e do aparente enquadramento da operação ao regime do crédito rural (Lei n. 4.829/65, Decreto-Lei n. 167/67 e MCR), com expressa menção à Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei"; b) os argumentos deduzidos em contestação, notadamente a incompatibilidade temporal entre as frustrações de safras alegadas e a data de contratação, a ausência de comprovação técnica idônea da quebra de safra e a não demonstração de capacidade de pagamento futura, se referem a temas de fundo, de mérito, não se revelando aptos, neste momento processual, a infirmar o juízo de probabilidade já formado; c) trata-se, ademais, de medida reversível, na forma do art. 300, §3º do CPC, porquanto a suspensão da exigibilidade não importa extinção da dívida, remanescendo hígido o direito de cobrança da ré, com todos os encargos contratuais pertinentes, na hipótese de improcedência dos pedidos e/ou de revogação da tutela antecipada concedida. 3 - Não há defeito na representação das partes. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não existem outras nulidades ou irregularidades a sanar, estando o feito em ordem. Declaro saneado o processo. 4 - Fixo como pontos controvertidos: a) apuração se a Cédula de Crédito Bancário nº C46120825-0 configura, em sua origem e destinação, legítima operação de crédito rural de custeio, sujeita ao regime da Lei n. 4.829/65, do Decreto-Lei nº 167/67 e do Manual de Crédito Rural; b) comprovação, pelos autores de existência de dificuldade temporária para reembolso do crédito, frustração de safras por fatores diversos, ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações das culturas, dificuldades no fluxo de caixa, devido ao impacto acumulado de perdas de safra decorrentes de eventos climáticos adversos em safras anteriores, que gerem aumento do endividamento no Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR e impossibilitem o reembolso integral das operações de crédito rural, nos termos do Capítulo 2 (Condições Básicas), Seção 6 (Reembolso), item 4 do Manual de Crédito Rural; c) apurar se essa comprovação guarda pertinência temporal com o ciclo produtivo financiado pela cédula (safra 2024/2025) e eventual possibilidade de esse fator autorizar a prorrogação da dívida pretendida na petição inicial; d) a efetiva capacidade de pagamento dos autores e a extensão/prazo do eventual direito à prorrogação pleiteada, inclusive quanto à manutenção dos encargos financeiros originalmente pactuados durante o período de eventual alongamento (item 2.6.4 do MCR, parte final); e) validade da cláusula de capitalização diária de juros remuneratórios, notadamente quanto à indicação expressa da respectiva taxa diária; f) legalidade da taxa de juros moratórios pactuada em 1% ao mês e eventual desconformidade com o disposto no art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 167/67; g) caracterização da mora pelos autores, à luz da eventual abusividade de encargos exigidos no período de normalidade contratual, nos termos do Tema Repetitivo n. 28 do Superior Tribunal de Justiça. 5 - Para comprovação do alegado, defiro a produção de prova documental, através da juntada de documentos classificados como novos e prova pericial, através de realização de perícia contábil. 6 - Apresentem as partes, no prazo comum de quinze dias a contar da presente decisão documentos classificados como novos (art. 435 do CPC), já com autorização para manifestação da parte adversa no prazo sucessivo de quinze dias. 7 - Para realização da perícia, nomeio o perito LEÔNIDAS GIL BENETELO DE ALMEIDA (Contato: 43-3027-7100, 43-99911-0379 e finance@financecontabil.com.br), conforme habilitação/inscrição no CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça), independentemente de compromisso legal. 8 - Objetivando facilitar a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo comum de quinze dias, nos termos do art. 465, §1º, incisos II e III do CPC. Este juízo roga aos senhores procuradores que: a) não sejam apresentados quesitos teóricos ou condicionados a eventos hipotéticos, não identificados concretamente; b) sejam apresentados apenas questionamentos que se prestem a identificar os temas técnicos para apuração dos pontos controvertidos. 9 - Findo o prazo, intime-se o Sr. Perito para se pronunciar sobre o encargo, narrar o procedimento da perícia, apresentar o valor dos honorários e indicar os documentos necessários à realização dos trabalhos. Dez dias. 10 - Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários. 11 - A perícia deverá ser custeada por ambas as partes porque determinada de ofício, nos termos do art. 95 do CPC. Para a hipótese de concordância quanto aos honorários periciais, deverá a parte interessada, independentemente de nova decisão, realizar o depósito dos honorários profissionais, no valor integral. 12 - O laudo deverá ser apresentado no prazo de sessenta dias, contados do aceite do Sr. Perito, nos termos do art. 477, caput, do CPC. 13 - O levantamento dos honorários periciais será realizado na razão de 50% (cinquenta por cento) quando do início dos trabalhos, sendo que o restante será levantado somente após a apresentação do laudo, ambos mediante alvará judicial, nos termos do art. 465, §4º do CPC. 14 - Apresentado o laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, ficando todos esclarecidos que: a) ficam as partes orientadas e mesmo incentivadas a entenderem-se diretamente com o Sr. Perito para deliberação de temas e incidentes próprios da realização da prova, dentre eles esclarecimentos que podem ser prestados pela via administrativa, direta; b) é obrigação das partes a apresentação de todos os documentos necessários à elaboração do laudo e resposta aos quesitos, sempre no prazo de 10 dias depois de solicitado pelo Sr. Perito; c) os pedidos de esclarecimento poderão ser apresentados depois da apresentação do laudo, de forma unificada (única), pontual e incisiva, para permitir nova elucidação pelo Sr. Perito igualmente de forma pormenorizada e sem a incidência de novos honorários; d) todo e qualquer esclarecimento que escape do rol de quesitos original motivará o arbitramento de novos honorários periciais; e) ficam todos, partes e advogados, orientados e mesmo incentivados a procurarem a elaboração do chamado contrato processual, para definição dos limites e extensão da prova produzida ou mesmo para resolução do conflito pela via da autocomposição, tal como indicado na regra geral do art. 190 do CPC, reconhecidamente o mecanismo mais eficaz para a definição da origem e extensão dos danos para o caso dos autos. Por fim, qualquer iniciativa de composição amigável deve ser comunicada nos autos para permitir pronta homologação ou suspensão do feito, objetivando pronta homologação, ainda que parcial, e para impedir a prática de atos desnecessários. 15 - Indefiro o pedido de produção de prova oral pretendida pela ré na seq. 53 (oitiva do perito que emitiu o parecer unilateral que instruiu a petição inicial) e para produção de prova pericial de agronomia pretendida pelos autores na seq. 54 porque: I) este juízo não tem interesse na oitiva do perito contratado unilateralmente pelos autores como prova única já que, invariavelmente, ele se presta apenas à reprodução dos fatos já retratados no laudo pericial particular; II) a análise de contrato bancário se dá a partir de fatos complexos, classificados como técnicos, cuja avaliação torna ineficaz a produção da prova oral; III) a apuração do preenchimento dos requisitos autorizadores da prorrogação da dívida depende do preenchimento de requisitos objetivos já estabelecidos no Capítulo 2 (Condições Básicas), Seção 6 (Reembolso), item 4 do Manual de Crédito Rural, que exige a avaliação através de outros tipos de prova cuja produção já foi autorizada no item 5; IV) não há condições de avaliar a lavoura dos autores para apurar eventuais adversidades climatológicas ocorridas na região, enfezamentos e queda de preços das ‘commodities’ como fatores determinantes (tese dos demandantes) para justificar o pedido de prorrogação da dívida, que naturalmente exige a avaliação de prova documental apresentada pelo Dr. Perito Contador apurar o enquadramento desses fatos aos requisitos objetivos estabelecidos no Capítulo 2 (Condições Básicas), Seção 6 (Reembolso), item 4 do Manual de Crédito Rural para possibilitar a apreciação da procedência ou improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial; V) o magistrado é obrigado a concretizar o princípio da pertinência, com perfeita adequação do fato controvertido com a prova prevista na lei de processo; VI) cabe ao magistrado, por força do art. 370, parágrafo único do CPC, o indeferimento de diligências que se revelem inúteis ou protelatórias ao regular desenvolvimento processual e duração razoável do feito. Por fim, nada impede que o Dr. Perito Contábil possa requerer auxílio de profissional técnico de agronomia para permitir a apuração dos elementos necessários à elaboração de seu laudo pericial e sem prejuízo da reavaliação da pertinência da prova, se a instrução assim exigir, por evidente. 16 - Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação. 17 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito