0069459-94.2021.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0069459-94.2021.8.16.0014 Processo: 0069459-94.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$31.960,34 Autor(s): ELETRO GLP COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ELETRO GLP COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a análise da conta corrente nº 30.801-3, agência 1212-2, no período de maio/2011 a junho/2020. Requereu a revisão dos encargos incidentes sobre a conta indicada, especialmente com relação à limitação da taxa de juros remuneratórios, expurgo da capitalização mensal de juros e exclusão de tarifas indevidas. Via de consequência, pugnou pela devolução dos valores cobrados indevidamente. Pleiteou os benefícios da gratuidade judicial. Citado, o banco réu apresentou contestação (seq. 55). Preliminarmente, alegou a inépcia da petição inicial e a ocorrência de prescrição trienal. Impugnou a concessão de assistência judiciária gratuita à autora. No mérito, defendeu a legalidade dos encargos cobrados, a regularidade da capitalização de juros e das tarifas praticadas. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. Houve réplica na seq. 59. Intimadas, a parte autora requereu a realização de prova pericial (seq. 63) e a ré, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 64). Em decisão (seq. 68), foi deferida a inversão do ônus da prova e reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Proferiu-se decisão saneadora (seq. 74), oportunidade em que foram afastadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial contábil. Realizados os trabalhos periciais, o expert juntou o laudo aos autos (seq. 137), sobre o qual as partes se manifestaram (seq. 140 e 144). A decisão de seq. 156 indeferiu o pedido de extensão da perícia a outros contratos e encerrou a instrução processual. As partes apresentaram suas alegações finais (seq. 162 e 164) e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo em que a parte autora pretende a revisão de cláusulas contratuais e a repetição dos valores que entende terem sido cobrados indevidamente de sua conta corrente pelo réu. Não se pode negar que o contrato sub judice submete-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que os bancos são considerados fornecedores de serviços, nos exatos termos do art. 3º da legislação consumerista. Esse entendimento está sedimentado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula n° 297 nos seguintes termos: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Consoante estabelece o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, possível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Conforme já decidido na seq. 68, presentes no caso concreto os requisitos legais, restou invertido o ônus da prova. A análise dos autos refere-se à conta corrente nº 30.801-3, da agência 1212-2, de titularidade de ELETRO GLP COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA, no período compreendido entre maio/2011 e junho/2020. Feitas essas considerações iniciais, passo à análise dos pedidos delimitados na exordial. a) Juros remuneratórios Quanto aos juros remuneratórios, a parte autora sustentou não ter conhecimento das taxas contratadas pelas partes, argumentando, ainda, que houve adoção de valores aleatórios e abusivos. Caberia, então, ao banco réu a demonstração de que fez incidir aqueles juros previamente estabelecidos; o que, da prova coligida aos autos, não ocorreu. Isso porque não foram juntados aos autos os contratos firmados onde se pudesse confirmar a pactuação. O fato, inclusive, foi apontado pelo Perito Judicial (seq. 137), que consignou não ser possível atestar a pactuação das taxas de juros ante a ausência de contratos nos autos, tendo apurado, mês a mês, as taxas praticadas e constatado que, na maioria dos meses, superaram a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Pois bem. De acordo com a Súmula 596 do STF, "as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Além disso, restou pacificado, sobretudo com a edição da Súmula 648 do STF, que "a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar." Este entendimento restou confirmado, ainda, pela Súmula Vinculante 7 do STF, com o seguinte teor: "A norma do § 3º, do artigo 192, da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar". Não obstante não haja limitação de taxa de juros aplicável no ordenamento jurídico pátrio, inclusive quanto à taxa média de mercado, considerando que no caso presente não houve demonstração do pactuado — o que impede seja verificada a regularidade da taxa de juros aplicada ao longo da relação contratual — deve incidir sobre todas as operações realizadas a taxa média de mercado vigente à época das respectivas realizações. Impõe-se, desta forma, a readequação das taxas de juros remuneratórios às taxas de mercado, salvo se a taxa incidente for inferior. Consigno que, caso não haja publicação da taxa pelo BACEN no período correspondente, deve ser encontrado via perícia e aplicado, desde que não seja superior ao já incidente no caso concreto. b) Capitalização de juros Com base na Medida Provisória 1963-17/00, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória 2170-36, a jurisprudência pátria vem admitindo a capitalização mensal de juros em contratos firmados junto a instituições financeiras, tais como o contrato cuja revisão se pretende nestes autos. Tendo em vista essas premissas de direito, tem-se a possibilidade de capitalização de juros, em periodicidade inferior à anual, aí incluída a mensal, desde que: (i) o contrato tenha sido firmado após 31/03/2000, e (ii) tenha havido expressa contratação por este método de contagem de juros. Denota-se no caso em apreço que a conta revisada foi aberta em 2011. Não há dúvidas quanto à ocorrência de capitalização de juros na espécie, vide conclusão apontada na perícia (seq. 137), que constatou que os juros debitados eram incorporados ao saldo devedor, fazendo parte da base de cálculo dos juros debitados no mês seguinte, demonstrando assim a ocorrência da capitalização mensal dos juros na conta corrente. Desta feita, considerando a data de assinatura da avença e faltando no caso em análise o requisito da expressa pactuação da possibilidade de cobrança de juros capitalizados, a única conclusão possível é pela ilegalidade do procedimento de contagem de juros adotada pela instituição financeira, a ensejar também a procedência do pedido nesse aspecto. Quanto à incidência do art. 354 do Código Civil para fins de cálculo do movimento da conta corrente, entendo que a citada norma é de ordem cogente, não podendo haver disposição se não houve manifestação de vontade expressa das partes em tal sentido. Consoante referido dispositivo: Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital. Portanto, não havendo pacto em sentido diverso, deve ser cumprida a ordem legal. c) Tarifas bancárias Sustentou a parte autora, na inicial, que o Banco réu, sem seu consentimento e/ou conhecimento, realizou descontos indevidos em sua conta corrente, desviando, desta forma, seus recursos financeiros. Pelo Laudo Pericial realizado (seq. 137), o Sr. Perito apurou débitos no total de R$ 10.123,32 a título de taxas e tarifas bancárias, consignando a inexistência de documentos nos autos que prevejam expressamente a cobrança. Pois bem. As tarifas bancárias lançadas em conta corrente devem corresponder a um específico serviço prestado pela instituição financeira e são legalmente previstas em legislação especial e em normatizações do BACEN, tendo elas valores previamente estabelecidos e acessíveis aos correntistas. Possível, portanto, a cobrança de tarifas, independentemente de contratação específica, pois regulamentadas pelo BACEN em face da simples existência de operações financeiras, e de domínio público acessível aos consumidores. Tendo em vista que as instituições financeiras atuam por determinação do Banco Central do Brasil, prescindível a prévia comunicação da cobrança de eventuais tarifas, oriundas de serviços prestados, como no caso em comento. Considerando que a prova produzida não demonstrou que as referidas cobranças estariam em desacordo com o estipulado pelo BACEN e, tendo o banco requerido prestado o serviço correspondente (tarifa DOC/TED, pacote de serviços e adiantamento a depositantes), mostra-se correta a sua incidência e cobrança pela instituição financeira. d) Repetição de valores A devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco, uma vez acolhidas as teses arguidas pela parte autora, é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa. Os valores e eventuais compensações serão apurados em sede de liquidação de sentença. Por fim, consigno que a restituição dos valores a serem apurados em liquidação cuja abusividade foi reconhecida nesta sentença, deve ocorrer de forma simples, ante a ausência de comprovada má-fé por parte do banco réu. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para o fim de: a) DETERMINAR a exclusão dos juros remuneratórios cobrados acima da taxa média de mercado em relação ao período analisado, salvo se a taxa praticada for inferior, nos moldes da fundamentação; b) DETERMINAR a exclusão dos juros capitalizados mensalmente, com a aplicação do art. 354 do Código Civil, em fase de liquidação de sentença; c) CONDENAR o banco réu à devolução simples dos valores cobrados indevidamente, cujo quantum deverá ser apurado oportunamente em liquidação de sentença. Sobre os valores haverá a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora a partir da citação, cujo valor corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzindo-se o índice de atualização monetária ora aplicado. Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com o pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, na seguinte proporção: 30% pela autora e 70% pelo réu. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, atenta às diretrizes legais e observada a mesma proporção. Observe-se, com relação à parte autora, a gratuidade da justiça concedida (seq. 36). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor ELETRO GLP COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
RENATA DEQUECH
OAB: 22455/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0069459-94.2021.8.16.0014 Processo: 0069459-94.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$31.960,34 Autor(s): ELETRO GLP COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ELETRO GLP COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a análise da conta corrente nº 30.801-3, agência 1212-2, no período de maio/2011 a junho/2020. Requereu a revisão dos encargos incidentes sobre a conta indicada, especialmente com relação à limitação da taxa de juros remuneratórios, expurgo da capitalização mensal de juros e exclusão de tarifas indevidas. Via de consequência, pugnou pela devolução dos valores cobrados indevidamente. Pleiteou os benefícios da gratuidade judicial. Citado, o banco réu apresentou contestação (seq. 55). Preliminarmente, alegou a inépcia da petição inicial e a ocorrência de prescrição trienal. Impugnou a concessão de assistência judiciária gratuita à autora. No mérito, defendeu a legalidade dos encargos cobrados, a regularidade da capitalização de juros e das tarifas praticadas. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. Houve réplica na seq. 59. Intimadas, a parte autora requereu a realização de prova pericial (seq. 63) e a ré, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 64). Em decisão (seq. 68), foi deferida a inversão do ônus da prova e reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Proferiu-se decisão saneadora (seq. 74), oportunidade em que foram afastadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial contábil. Realizados os trabalhos periciais, o expert juntou o laudo aos autos (seq. 137), sobre o qual as partes se manifestaram (seq. 140 e 144). A decisão de seq. 156 indeferiu o pedido de extensão da perícia a outros contratos e encerrou a instrução processual. As partes apresentaram suas alegações finais (seq. 162 e 164) e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo em que a parte autora pretende a revisão de cláusulas contratuais e a repetição dos valores que entende terem sido cobrados indevidamente de sua conta corrente pelo réu. Não se pode negar que o contrato sub judice submete-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que os bancos são considerados fornecedores de serviços, nos exatos termos do art. 3º da legislação consumerista. Esse entendimento está sedimentado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula n° 297 nos seguintes termos: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Consoante estabelece o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, possível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Conforme já decidido na seq. 68, presentes no caso concreto os requisitos legais, restou invertido o ônus da prova. A análise dos autos refere-se à conta corrente nº 30.801-3, da agência 1212-2, de titularidade de ELETRO GLP COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA, no período compreendido entre maio/2011 e junho/2020. Feitas essas considerações iniciais, passo à análise dos pedidos delimitados na exordial. a) Juros remuneratórios Quanto aos juros remuneratórios, a parte autora sustentou não ter conhecimento das taxas contratadas pelas partes, argumentando, ainda, que houve adoção de valores aleatórios e abusivos. Caberia, então, ao banco réu a demonstração de que fez incidir aqueles juros previamente estabelecidos; o que, da prova coligida aos autos, não ocorreu. Isso porque não foram juntados aos autos os contratos firmados onde se pudesse confirmar a pactuação. O fato, inclusive, foi apontado pelo Perito Judicial (seq. 137), que consignou não ser possível atestar a pactuação das taxas de juros ante a ausência de contratos nos autos, tendo apurado, mês a mês, as taxas praticadas e constatado que, na maioria dos meses, superaram a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Pois bem. De acordo com a Súmula 596 do STF, "as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Além disso, restou pacificado, sobretudo com a edição da Súmula 648 do STF, que "a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar." Este entendimento restou confirmado, ainda, pela Súmula Vinculante 7 do STF, com o seguinte teor: "A norma do § 3º, do artigo 192, da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar". Não obstante não haja limitação de taxa de juros aplicável no ordenamento jurídico pátrio, inclusive quanto à taxa média de mercado, considerando que no caso presente não houve demonstração do pactuado — o que impede seja verificada a regularidade da taxa de juros aplicada ao longo da relação contratual — deve incidir sobre todas as operações realizadas a taxa média de mercado vigente à época das respectivas realizações. Impõe-se, desta forma, a readequação das taxas de juros remuneratórios às taxas de mercado, salvo se a taxa incidente for inferior. Consigno que, caso não haja publicação da taxa pelo BACEN no período correspondente, deve ser encontrado via perícia e aplicado, desde que não seja superior ao já incidente no caso concreto. b) Capitalização de juros Com base na Medida Provisória 1963-17/00, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória 2170-36, a jurisprudência pátria vem admitindo a capitalização mensal de juros em contratos firmados junto a instituições financeiras, tais como o contrato cuja revisão se pretende nestes autos. Tendo em vista essas premissas de direito, tem-se a possibilidade de capitalização de juros, em periodicidade inferior à anual, aí incluída a mensal, desde que: (i) o contrato tenha sido firmado após 31/03/2000, e (ii) tenha havido expressa contratação por este método de contagem de juros. Denota-se no caso em apreço que a conta revisada foi aberta em 2011. Não há dúvidas quanto à ocorrência de capitalização de juros na espécie, vide conclusão apontada na perícia (seq. 137), que constatou que os juros debitados eram incorporados ao saldo devedor, fazendo parte da base de cálculo dos juros debitados no mês seguinte, demonstrando assim a ocorrência da capitalização mensal dos juros na conta corrente. Desta feita, considerando a data de assinatura da avença e faltando no caso em análise o requisito da expressa pactuação da possibilidade de cobrança de juros capitalizados, a única conclusão possível é pela ilegalidade do procedimento de contagem de juros adotada pela instituição financeira, a ensejar também a procedência do pedido nesse aspecto. Quanto à incidência do art. 354 do Código Civil para fins de cálculo do movimento da conta corrente, entendo que a citada norma é de ordem cogente, não podendo haver disposição se não houve manifestação de vontade expressa das partes em tal sentido. Consoante referido dispositivo: Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital. Portanto, não havendo pacto em sentido diverso, deve ser cumprida a ordem legal. c) Tarifas bancárias Sustentou a parte autora, na inicial, que o Banco réu, sem seu consentimento e/ou conhecimento, realizou descontos indevidos em sua conta corrente, desviando, desta forma, seus recursos financeiros. Pelo Laudo Pericial realizado (seq. 137), o Sr. Perito apurou débitos no total de R$ 10.123,32 a título de taxas e tarifas bancárias, consignando a inexistência de documentos nos autos que prevejam expressamente a cobrança. Pois bem. As tarifas bancárias lançadas em conta corrente devem corresponder a um específico serviço prestado pela instituição financeira e são legalmente previstas em legislação especial e em normatizações do BACEN, tendo elas valores previamente estabelecidos e acessíveis aos correntistas. Possível, portanto, a cobrança de tarifas, independentemente de contratação específica, pois regulamentadas pelo BACEN em face da simples existência de operações financeiras, e de domínio público acessível aos consumidores. Tendo em vista que as instituições financeiras atuam por determinação do Banco Central do Brasil, prescindível a prévia comunicação da cobrança de eventuais tarifas, oriundas de serviços prestados, como no caso em comento. Considerando que a prova produzida não demonstrou que as referidas cobranças estariam em desacordo com o estipulado pelo BACEN e, tendo o banco requerido prestado o serviço correspondente (tarifa DOC/TED, pacote de serviços e adiantamento a depositantes), mostra-se correta a sua incidência e cobrança pela instituição financeira. d) Repetição de valores A devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco, uma vez acolhidas as teses arguidas pela parte autora, é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa. Os valores e eventuais compensações serão apurados em sede de liquidação de sentença. Por fim, consigno que a restituição dos valores a serem apurados em liquidação cuja abusividade foi reconhecida nesta sentença, deve ocorrer de forma simples, ante a ausência de comprovada má-fé por parte do banco réu. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para o fim de: a) DETERMINAR a exclusão dos juros remuneratórios cobrados acima da taxa média de mercado em relação ao período analisado, salvo se a taxa praticada for inferior, nos moldes da fundamentação; b) DETERMINAR a exclusão dos juros capitalizados mensalmente, com a aplicação do art. 354 do Código Civil, em fase de liquidação de sentença; c) CONDENAR o banco réu à devolução simples dos valores cobrados indevidamente, cujo quantum deverá ser apurado oportunamente em liquidação de sentença. Sobre os valores haverá a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora a partir da citação, cujo valor corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzindo-se o índice de atualização monetária ora aplicado. Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com o pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, na seguinte proporção: 30% pela autora e 70% pelo réu. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, atenta às diretrizes legais e observada a mesma proporção. Observe-se, com relação à parte autora, a gratuidade da justiça concedida (seq. 36). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta