Detalhe do processo

0069405-31.2018.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
ALZIRA DE OLIVEIRA ALVES ajuíza ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual requer em tutela de urgência que a ré restabeleça de imediato os serviços na unidade consumidora da autora, bem como o refaturamento das faturas das autora para a média de 100 (KWh), tanto as vencidas quanto as vincendas, sob pena de multa; ao final, a confirmação dos efeitos da tutela; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Alega a autora, em síntese, que é cliente da empresa ré e a fatura emitida referente ao mês de outubro de 2018, foi emitida no valor de R$ 924,20 (novecentos e vinte quatro reais e vinte centavos), sendo o valor de R$ 595,28 (quinhentos e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos) de consumo. Afirma que o valor cobrado destoa do seu perfil de consumo. Aduz que para sua surpresa a fatura emitida em novembro de 2018, foi emitida com a cobrança do valor de R$ 968,13 (novecentos e sessenta e oito reais e treze centavos), sendo o valor de R$ 623,09 (seiscentos e vinte e três reais e nove centavos) somente de consumo, que a autora também não teve condições financeiras para efetuar o pagamento, por tal motivo a autora teve a prestação dos serviços interrompida para sua unidade consumidora. Sustenta que tentou resolver administrativamente, mas não obteve êxito. Decisão, às fls. 43/45, deferindo a gratuidade de justiça e parcialmente a tutela de urgência. Contestação, às fls. 68/79, sustentando, em síntese, que o fato de a residência estar em obras não deve ser atribuído consumo zerado. Afirma que antes da autora residir na data em que alega, já havia consumo na unidade. Alega que não há qualquer defeito no sistema de medição de energia elétrica instalado na residência. Sustenta que agiu no exercício regular do direito. Alega o descabimento da devolução de valores em dobro. Defende a inexistência de dano moral indenizável. Réplica, fls. 148/152. Petição da parte ré, às fls. 169, requerendo a revogação da tutela de urgência. Petição da parte autora, às fls. 171, informando que está depositando o valor incontroverso perante o juízo. Despacho, de fls. 183, determinando a intimação da ré para se manifestar sobre a petição de fls. 171. Petição da parte ré, às fls. 195, requerendo o levantamento do valor depositado em juízo. Petição da parte ré, às fls. 406, informando que não mais possui interesse na revogação da decisão que concedeu a tutela de urgência. Decisão de Saneamento, às fls. 500, indeferindo a prova oral requerida pela parte autora, deferindo a produção de prova documental e invertendo o ônus da prova em desfavor da ré. Petição da parte autora, às fls. 510, requerendo a produção de prova pericial. Petição da parte ré, às fls. 512 e 516, informando que não possui outras provas a produzir, bem como alegando a desnecessidade de produção de prova pericial. Decisão de fls. 576 deferindo a produção de prova pericial e fixando os honorários periciais. Decisão de fls. 731, nomeando o Dr. Guilherme Fiuza Aleixo ante a inércia do perito anteriormente nomeado. Petição do perito, às fls. 804, aceitando o encargo. Laudo pericial, às fls. 816/836. Ato ordinatório, às fls. 838, para as partes se manifestarem sobre o laudo. Manifestação da autora, às fls. 842, sobre o laudo pericial. Petição da ré, às fls. 844, requerendo a expedição de mandado de pagamento. Impugnação da ré, às fls. 849, ao laudo pericial. Decisão designando audiência de conciliação, às fls. 860. Esclarecimentos do perito, fls. 863/867. Ata de audiência de mediação, às fls. 866, ocasião em que a parte autora não compareceu. Petição da parte autora, às fls. 888, justificando a ausência e informando o desinteresse na autocomposição. Despacho, às fls. 900, encerrando a instrução e determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito encontra-se maduro para a decisão, posto que, não há necessidade de outras provas a serem produzidas em audiência, cabendo o julgamento do presente, na forma do art. 355, I do CPC, bem como na forma da Resolução TJ/OE/RJ nº 22/2023 e do Ato Executivo nº 01/2026 da COMAQ, que regulam atualmente a organização e os critérios de remessa de feitos ao Grupo de Sentença no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º, do mesmo diploma legal) de tal relação. Trata-se de ação na qual o autor alega a cobrança de valores elevados em suas faturas mensais de energia elétrica, que não reconhece como devidos. Em sua defesa a ré afirma que os valores cobrados estão corretos e que agiu no exercício regular do direito. A controvérsia da presente ação versa sobre a regularidade do consumo aferido na unidade consumidora e se há dano moral a ser indenizável. Nos termos do art. 37, §6º da CF/1988, a concessionária de serviço público está submetida à responsabilidade civil objetiva, assim existindo nexo de causalidade entre a sua omissão/atitude ilícita e o dano suportado, é devida a sua reparação. Dessa forma, responde a concessionária ré, independentemente da existência de culpa, e, como prestadora de serviço, é dela o ônus da prova de que o serviço foi prestado corretamente. Dispõe ainda o artigo 14, do CDC, que: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Portanto, consagrada a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, responde a ré independentemente da existência de culpa e somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal, o que não ocorreu no caso dos autos, sendo certo que o consumidor deve comprovar o dano sofrido. No caso dos autos, o autor alega que a fatura do mês outubro/2018 e novembro/2018 foram enviadas com valores exorbitantes, sem qualquer justificativa aparente. Assim, diante da impugnação do autor sobre as cobranças realizadas, cabia a ré demonstrar a correção dos valores cobrados. Produzida a prova pericial, o perito do juízo assim concluiu o seu trabalho, às fls. 816/836: [...] A concessionária Ré violou o Art. 243 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que exige que os equipamentos de medição de energia elétrica sejam instalados em local de fácil acesso, de modo a possibilitar sua leitura a qualquer tempo. Conforme demonstrado pela fotografia do medidor (página 10 deste laudo), o terminal de leitura externa do equipamento encontra-se queimado, impossibilitando a visualização e o acompanhamento direto do consumo pela Autora. Essa condição configura o descumprimento à norma regulatória e cerceia o direito da consumidora de fiscalizar o próprio faturamento. Interrupção do fornecimento de energia. Na vistoria foi verificado que o fornecimento de energia da Autora estava interrompido desde março de 2025, totalizando 04 meses sem energia até a realização da diligência pericial. Divergência entre o Consumo Registrado e o Consumo Presumido. O medidor de energia elétrica da unidade consumidora registrou um consumo médio mensal de 612 kWh no período analisado (outubro de 2018 a junho de 2025). Contudo, com base no levantamento técnico realizado nesta perícia, foi constatado que o consumo presumido da carga instalada na residência da Autora é de 112 kWh/mês, considerando uma faixa de tolerância de ±20%, resultando em uma variação esperada de 89 kWh a 135 kWh. A comparação entre o consumo registrado pela concessionária Ré (612 kWh/mês) e o consumo presumido (112 kWh/mês) aponta para uma discrepância média de 500 kWh/mês (612 kWh - 112 kWh). Tal diferença, correspondente a aproximadamente 446% acima do valor estimado, configura uma anomalia técnica significativa na medição realizada pela concessionária, evidenciando inconsistências no registro de consumo no período reclamado. Instado a prestar esclarecimentos, assim o perito ratificou integralmente o laudo pericial, às fls. 863/867: [...] O teste de fuga de corrente, realizado durante a perícia, apresentou valor zerado, comprovando a inexistência de fugas ou desperdício de energia nas instalações do imóvel. Esse resultado elimina qualquer fundamento para a alegação de deficiência ou ineficiência elétrica por parte do Autor. [...] O laudo pericial detalhou a carga instalada no imóvel, considerando os equipamentos elétricos existentes e seu respectivo tempo de uso médio declarado pelo consumidor, em consonância com as informações coletadas na diligência pericial. A análise não se restringiu ao genérico do simulador, mas utilizou este como um balizador para, em conjunto com a carga verificada in loco, construir um cenário de consumo presumido. A Reclamada, por sua vez, não apresentou qualquer evidência que refutasse a carga instalada ou o perfil de consumo do Autor. [...] Note-se que o perito estimou o consumo médio de energia elétrica em torno de 112 kWh/mês, considerando a carga instalada no imóvel no dia da perícia, (fls. 833). Ademais, considerando uma faixa de tolerância de ±20%, resultaria em uma variação esperada de 89 kWh a 135 kWh. Além disso, o perito é categórico ao afirmar que as instalações elétricas da unidade consumidora estão dentro da normalidade, não apresentando fuga de corrente ou sobrecarga (fls. 863). Ao passo que o consumo médio no período impugnado pela autora, outubro/2018 a novembro/2018, foi de 616 kW/mês. O laudo pericial é límpido ao frisar que a diferença de consumo cobrada pela ré nas faturas e atestada na perícia é desproporcional. O perito salienta que Tal diferença, correspondente a aproximadamente 446% acima do valor estimado, configura uma anomalia técnica significativa na medição realizada pela concessionária, evidenciando inconsistências no registro de consumo no período reclamado (fls. 833). Portanto, os valores cobrados no período questionado nos autos afiguram-se incompatíveis com a carga estimada para o imóvel, mesmo se considerarmos uma margem de oscilação em torno de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) para mais ou menos que se observa em demandas análogas e pela regra de experiência comum. Com efeito, cabia a ré ter demonstrado a regularidade do consumo e o acerto dos valores cobrados, em razão de a autora impugnar tais cobranças. Ademais, não há outra causa aparente para justificar a cobrança realizada pela ré, tornando-se plenamente verossímil a tese autoral, corroborada pelo conjunto fático-probatório carreado aos autos, especialmente pela prova técnica pericial submetida ao crivo do contraditório e ampla defesa. Neste diapasão, as conclusões do laudo devem ser acatadas visto que elaborado com técnica e rigor científico, esclarecendo suficientemente os quesitos apresentados. Outrossim, as partes não trouxeram elementos que infirmassem o laudo pericial acostado nos autos. Além do mais, eventual irregularidade constatada na aferição realizada é risco da atividade empresarial da ré e os ônus daí decorrentes somente poderiam ser transferidos para o consumidor em face de prova de que a irregularidade foi provocada pelo próprio, o que não ocorreu no caso dos autos. Diante disso, cabia a ré comprovar a alegação de regularidade nas medições questionadas da unidade consumidora, o que não ocorreu no caso em tela, na forma do artigo 373, II, do CPC. Por certo, chega-se à conclusão de que houve falha na prestação do serviço com relação às faturas questionadas, outubro/2018 e novembro/2018, que devem ser refaturadas pela média estimada de 112kWh/mês, assim como as vincendas durante o curso da demanda. Desta forma, sendo reemitidas pelo valor correto do consumo. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. VALOR ELEVADO. PERÍCIA. INCOMPATIBILIDADE COM O CONSUMO MÉDIO. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de demanda por meio da qual a parte autora busca (i) o restabelecimento do fornecimento, (ii) a abstenção de negativação do nome, (iii) a devolução em dobro dos valores pagos a maior, (iv) o refaturamento da cobrança e (v) o pagamento de dano moral, relatando, em síntese, que a aferição do consumo a partir de outubro de 2017 mostrou-se abusivo e irregular, incompatível com seu consumo real, procedendo ainda a concessionária ré à suspensão do fornecimento de energia em sua residência. 2. A sentença julgou procedente o pedido autoral, sendo alvo de inconformismo da parte ré, cuja recursal converge para inexistência de dano moral. 3. De início, trata-se de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes in casu os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), na medida em que a ré, como concessionária do serviço público, se obrigou a prestar seus serviços a toda a coletividade. 4. Desse modo, aplica-se os princípios protetivos ao consumidor, notadamente os princípios da vulnerabilidade do consumidor no mercado e da boa-fé objetiva, impondo aos fornecedores os deveres de informação e transparência. 5. É certo que a teoria do risco do empreendimento foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabeleceu a responsabilidade objetiva para todos os casos de acidente de consumo, quer decorrente do fato do produto (CDC, art. 12), quer do fato do serviço (CDC, art. 14). Tal teoria, no entanto, não traduz uma obrigação irrestrita de indenizar, vez que a responsabilidade só nasce quando há violação do dever jurídico de prestar o serviço de acordo com os ditames legais previstos no CDC. 6. Por outro lado, consoante o referido diploma legal, a responsabilidade objetiva da parte ré (art. 14 do CDC) somente é afastada em caso de comprovação da inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no 3º do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. 7. No caso dos autos, a parte autora impugnou as faturas emitidas pela concessionária ré a partir do mês de outubro de 2017, afirmando que seu consumo, por mais alto que fosse, não passaria de 232 kWh/mês. 8. Com a realização da prova pericial, o expert concluiu que as faturas questionadas apresentaram valores incompatíveis com a média de consumo da unidade, que foi estimada em 376,0 kWh/mês, levando-se em conta as cargas instaladas no imóvel. 9. Nesta toada, a parte ré não logrou êxito em comprovar a regularidade das cobranças de energia, não se desincumbindo de seu ônus probatório esculpido no artigo 373, II, do NCPC. 10. No que se refere ao dano moral conceitua-se como a ofensa a qualquer aspecto extrapatrimonial da personalidade, contanto que grave o suficiente para ser considerada lesiva à dignidade humana. Em consequência, toda e qualquer circunstância que atinja a pessoa em sua condição humana, que pretenda tê-la como objeto, que lesione algum dos aspectos ou substratos que compõem ou conformam a dignidade humana, isto é, a liberdade, a igualdade, a solidariedade ou a integridade psicofísica de uma pessoa, será considerada violadora de sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral. 11. O fornecimento de energia é um serviço fundamental à vida, que dispensa maiores dilações sobre os danos gerados com a sua interrupção. Entende-se, por óbvio, que a ausência de energia é capaz de causar efetivo dano à esfera moral de qualquer pessoa. Aplicação da súmula 192 desta Corte. 12. Manutenção do valor indenizatório, vez que se encontra em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Aplicação da súmula nº 343 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 13. Desprovimento do recurso. (0010492-52.2018.8.19.0087 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 11/12/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXCESSIVA EM FATURA ISOLADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. REFATURAMENTO REALIZADO APÓS PROPOSITURA DA AÇÃO E CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela consumidora contra sentença que, em ação de obrigação de não fazer, revisional de débito e indenizatória, declarou inexigível fatura de energia no valor de R$ 760,06, reconheceu como válida a fatura refaturada em R$ 114,17 e julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. A autora pleiteia a reforma integral, inclusive com reconhecimento da falha na prestação do serviço, condenação em danos morais e repetição de indébito, além de arguir cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica; (ii) estabelecer se a cobrança excessiva, posteriormente refaturada após a propositura da ação e tutela de urgência, caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar dano moral e outros efeitos jurídicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir a produção de prova pericial quando esta se revela desnecessária para o deslinde do feito, conforme arts. 370 e 371 do CPC, sendo suficiente o conjunto documental que evidencia tratar-se de cobrança isolada e já corrigida. 4. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se os arts. 2º, 3º, 14 e 22 do CDC, que estabelecem responsabilidade objetiva da concessionária e impõem o dever de prestação de serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo. 5. A concessionária não se desincumbe do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), nem das excludentes previstas no art. 14, §3º, I e II, do CDC, pois admite ter emitido fatura com valor elevado para suposta compensação, sem demonstrar defeito no medidor ou irregularidade prévia. 6. O refaturamento somente foi realizado após a propositura da ação e posterior concessão de tutela de urgência, o que evidencia a falha na prestação do serviço e a necessidade de intervenção judicial para solucionar problema que deveria ter sido resolvido administrativamente. 7. A cobrança exagerada, acompanhada de risco de suspensão do serviço essencial e da frustração das legítimas expectativas do consumidor, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado desta Câmara, fixando-os em R$2.000,00 (dois mil reais). 8. A repetição de indébito é incabível, pois não houve pagamento da fatura indevida, inexistindo enriquecimento da concessionária. 9. Reformada a sentença, a sucumbência passa a recair exclusivamente sobre a ré, que deve arcar com as custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido. (0802797-52.2022.8.19.0029 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 26/02/2026 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) No que diz respeito aos danos morais, os dissabores experimentados pela autora ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, inclusive por ter ficado sem energia elétrica por valores cobrados indevidamente, considerando que o serviço é essencial à vida em sociedade. Não resta dúvida que a ré, na qualidade de concessionária da prestação de um serviço público de extrema relevância, deve sempre buscar o aperfeiçoamento em sua prestação, sendo certo que como concessionária de serviço público, deve a empresa ré prestar seus serviços de forma adequada, eficiente, segura, e por se tratar de serviço essencial, de forma contínua, conforme previsto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor; e, nos casos de descumprimento, total ou parcial, das suas obrigações, são compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, consoante o parágrafo único do referido artigo. Assim, presentes os elementos indispensáveis à responsabilidade, patente o dever de indenizar o autor pelos danos morais perpetrados. Com efeito, não resta dúvida o seu cabimento, em razão da intranquilidade, do constrangimento, da aflição e da angústia vividos pelo autor, que se viu na iminência de ter o serviço essencial interrompido caso não pagasse a fatura de valor absurdamente elevado. O dano moral não existe somente na lesão à imagem, mas também quando se viola a privacidade, a intimidade e o sentimento de tranquilidade. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. AMPLA. FATURAS DE ENERGIA EM VALOR ELEVADO. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO. NEGADO PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelas partes contra sentença de parcial procedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço por parte da empresa ré e, sendo positiva a constatação, se o quantum indenizatório está de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Autora sustenta que a partir de julho/2021 suas faturas de energia elétrica passaram a apresentar expressivo aumento. 4. Afirma a autora que houve interrupção no serviço de fornecimento de energia elétrica em sua residência. 5. Laudo pericial conclusivo ao afirmar irregularidade na medição de energia elétrica pela concessionária ré no período indicado nos autos. 6. Ré que não trouxe aos autos quaisquer elementos capazes de comprovar a regularidade das cobranças, mesmo diante da inversão do ônus da prova. 7. Danos morais que se mostram configurados. Súmula 192/TJRJ 8. Verba indenizatória fixada em R$ 8.000,00 que merece redução para R$ 5.000,00, sendo a respectiva cifra razoável e proporcional diante das peculiaridades do caso concreto, estando de acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça. IV. DISPOSITIVO 9. Parcial provimento ao primeiro recurso (réu) e negado provimento ao segundo recurso (autora). Dispositivos relevantes citados: Súmula 192, TJRJ; Jurisprudências relevantes citadas: (0825250-77.2023.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 14/08/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL); (0933085-07.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 24/09/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) (0005359-60.2021.8.19.0075 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 27/01/2026 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTAS DE LUZ COM VALORES EXORBITANTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CANCELANDO O DÉBITO, DETERMINANDO O REFATURAMENTO E CONDENAÇÃO DA RÉ POR DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Sentença de procedência condenando a ré a cancelar as cobranças exorbitantes e refaturar o débito. Apelação cível objetivando a reforma parcial da sentença, a fim de majorar condenação da ré por dano moral, fixada no importe de R$ 5.000,00. Recurso exclusivo da parte autora. Falha na prestação do serviço incontroversa. Revelia da concessionária ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a majoração da verba por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Dano moral está configurado, pois houve privação do serviço. 4. Valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que é adequado às peculiaridades do caso e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de atender ao caráter punitivo do caso em questão e ao entendimento desta Câmara, em situações semelhantes. IV. DISPOSITIVO NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Dispositivos relevantes citados: Arts. 884 a 886, do Código Civil Jurisprudência relevante citada: Súmulas 192 e 343 do TJRJ; 16ª CC- 0023027-27.2021.8.19.0210 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 24/07/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL; AP 0001934 66.2021.8.19.0029 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 17/05/2024. (0825250-77.2023.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 14/08/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) Ressalte-se, ainda, que a compensação por danos morais, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerada não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas, também, sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer. Portanto, consolidada a ocorrência dos danos morais, passa-se à sua quantificação. No que concerne ao arbitramento do dano moral, com o objetivo de fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeatur ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes. Logo, ainda que se possa deduzir o quantum do dano moral utilizando-se de critérios objetivos oriundos dos próprios casos concretos, não são raras as situações em que a reparabilidade do dano moral coloca o julgador em uma zona cinzenta , na qual a presença de critérios objetivos é insuficiente ou nula para o estabelecimento justo do dano moral. Esta zona cinzenta , por sua vez, enseja, necessariamente, ao magistrado, a utilização de sua discricionariedade, fundada em conceitos de equidade, bem comum e garantia da ordem pública como um todo. O ordenamento jurídico confere essa capacidade ao julgador. Com efeito, é o que versa o artigo 5° da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual o juiz, atenderá aos fins sociais a que a lei se dirige, e às exigências do bem comum. Assim, a quantificação do dano moral, alicerçada em critérios objetivos é limitada a cada caso apresentado ao magistrado. Na medida em que estes critérios objetivos se vão diminuindo, aprofunda-se a necessidade do uso da discricionariedade do julgador que, não podendo fugir à prestação do ofício jurisdicional, tampouco pode conferir à parte uma possibilidade de locupletar-se. Todavia, o critério subjetivo, não pode ser marginalizado, mesmo diante de sua enorme dificuldade de averiguação. Inclusive, porque nada obsta à ocorrência da conjugação de ambos os critérios, subjetivo e objetivo, temperando-se, assim, o dano moral. É certo que ocorrendo tal hipótese, a percepção do quantum seria tarefa de menor complexidade discricionária ao magistrado, que teria em mãos dois parâmetros e não apenas um, para qualificar e quantificar sua incidência. Logo, é a conjugação desses critérios subjetivos e objetivos que resulta em pertinente quantificação do quantum condizente com os princípios sociais da lei e do bem comum. Fixo o montante indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais), em observância ao princípio da razoabilidade e atendendo à extensão dos danos sofridos pela autora. Há que se observar a aplicação do disposto na Súmula n.º 326 do STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. . Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para confirmar a tutela de urgência; condenar a ré no refaturamento das faturas de outubro/2018 e novembro/2018, bem como as vincendas ao longo da demanda, pela média de consumo esperada de 112 kWh/mês, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovado nos autos; e, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido a partir desta sentença, em respeito às Súmulas 97 do TJRJ e 326 do STJ, acrescido de juros moratórios a partir da citação. Juros moratórios e correção monetária na forma da Lei nº 14.905/2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal. Condeno a ré nas custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devendo ser observada a Súmula n.º 326 do STJ. P. I. Transitada em julgado, aguarde-se iniciativa das partes.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALZIRA DE OLIVEIRA ALVES

Réu LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
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  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ELAINE CRISTINA DE ASSIS GOMES

OAB: 216358/RJ

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LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

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14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

ALZIRA DE OLIVEIRA ALVES ajuíza ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual requer em tutela de urgência que a ré restabeleça de imediato os serviços na unidade consumidora da autora, bem como o refaturamento das faturas das autora para a média de 100 (KWh), tanto as vencidas quanto as vincendas, sob pena de multa; ao final, a confirmação dos efeitos da tutela; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Alega a autora, em síntese, que é cliente da empresa ré e a fatura emitida referente ao mês de outubro de 2018, foi emitida no valor de R$ 924,20 (novecentos e vinte quatro reais e vinte centavos), sendo o valor de R$ 595,28 (quinhentos e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos) de consumo. Afirma que o valor cobrado destoa do seu perfil de consumo. Aduz que para sua surpresa a fatura emitida em novembro de 2018, foi emitida com a cobrança do valor de R$ 968,13 (novecentos e sessenta e oito reais e treze centavos), sendo o valor de R$ 623,09 (seiscentos e vinte e três reais e nove centavos) somente de consumo, que a autora também não teve condições financeiras para efetuar o pagamento, por tal motivo a autora teve a prestação dos serviços interrompida para sua unidade consumidora. Sustenta que tentou resolver administrativamente, mas não obteve êxito. Decisão, às fls. 43/45, deferindo a gratuidade de justiça e parcialmente a tutela de urgência. Contestação, às fls. 68/79, sustentando, em síntese, que o fato de a residência estar em obras não deve ser atribuído consumo zerado. Afirma que antes da autora residir na data em que alega, já havia consumo na unidade. Alega que não há qualquer defeito no sistema de medição de energia elétrica instalado na residência. Sustenta que agiu no exercício regular do direito. Alega o descabimento da devolução de valores em dobro. Defende a inexistência de dano moral indenizável. Réplica, fls. 148/152. Petição da parte ré, às fls. 169, requerendo a revogação da tutela de urgência. Petição da parte autora, às fls. 171, informando que está depositando o valor incontroverso perante o juízo. Despacho, de fls. 183, determinando a intimação da ré para se manifestar sobre a petição de fls. 171. Petição da parte ré, às fls. 195, requerendo o levantamento do valor depositado em juízo. Petição da parte ré, às fls. 406, informando que não mais possui interesse na revogação da decisão que concedeu a tutela de urgência. Decisão de Saneamento, às fls. 500, indeferindo a prova oral requerida pela parte autora, deferindo a produção de prova documental e invertendo o ônus da prova em desfavor da ré. Petição da parte autora, às fls. 510, requerendo a produção de prova pericial. Petição da parte ré, às fls. 512 e 516, informando que não possui outras provas a produzir, bem como alegando a desnecessidade de produção de prova pericial. Decisão de fls. 576 deferindo a produção de prova pericial e fixando os honorários periciais. Decisão de fls. 731, nomeando o Dr. Guilherme Fiuza Aleixo ante a inércia do perito anteriormente nomeado. Petição do perito, às fls. 804, aceitando o encargo. Laudo pericial, às fls. 816/836. Ato ordinatório, às fls. 838, para as partes se manifestarem sobre o laudo. Manifestação da autora, às fls. 842, sobre o laudo pericial. Petição da ré, às fls. 844, requerendo a expedição de mandado de pagamento. Impugnação da ré, às fls. 849, ao laudo pericial. Decisão designando audiência de conciliação, às fls. 860. Esclarecimentos do perito, fls. 863/867. Ata de audiência de mediação, às fls. 866, ocasião em que a parte autora não compareceu. Petição da parte autora, às fls. 888, justificando a ausência e informando o desinteresse na autocomposição. Despacho, às fls. 900, encerrando a instrução e determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito encontra-se maduro para a decisão, posto que, não há necessidade de outras provas a serem produzidas em audiência, cabendo o julgamento do presente, na forma do art. 355, I do CPC, bem como na forma da Resolução TJ/OE/RJ nº 22/2023 e do Ato Executivo nº 01/2026 da COMAQ, que regulam atualmente a organização e os critérios de remessa de feitos ao Grupo de Sentença no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º, do mesmo diploma legal) de tal relação. Trata-se de ação na qual o autor alega a cobrança de valores elevados em suas faturas mensais de energia elétrica, que não reconhece como devidos. Em sua defesa a ré afirma que os valores cobrados estão corretos e que agiu no exercício regular do direito. A controvérsia da presente ação versa sobre a regularidade do consumo aferido na unidade consumidora e se há dano moral a ser indenizável. Nos termos do art. 37, §6º da CF/1988, a concessionária de serviço público está submetida à responsabilidade civil objetiva, assim existindo nexo de causalidade entre a sua omissão/atitude ilícita e o dano suportado, é devida a sua reparação. Dessa forma, responde a concessionária ré, independentemente da existência de culpa, e, como prestadora de serviço, é dela o ônus da prova de que o serviço foi prestado corretamente. Dispõe ainda o artigo 14, do CDC, que: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Portanto, consagrada a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, responde a ré independentemente da existência de culpa e somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal, o que não ocorreu no caso dos autos, sendo certo que o consumidor deve comprovar o dano sofrido. No caso dos autos, o autor alega que a fatura do mês outubro/2018 e novembro/2018 foram enviadas com valores exorbitantes, sem qualquer justificativa aparente. Assim, diante da impugnação do autor sobre as cobranças realizadas, cabia a ré demonstrar a correção dos valores cobrados. Produzida a prova pericial, o perito do juízo assim concluiu o seu trabalho, às fls. 816/836: [...] A concessionária Ré violou o Art. 243 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que exige que os equipamentos de medição de energia elétrica sejam instalados em local de fácil acesso, de modo a possibilitar sua leitura a qualquer tempo. Conforme demonstrado pela fotografia do medidor (página 10 deste laudo), o terminal de leitura externa do equipamento encontra-se queimado, impossibilitando a visualização e o acompanhamento direto do consumo pela Autora. Essa condição configura o descumprimento à norma regulatória e cerceia o direito da consumidora de fiscalizar o próprio faturamento. Interrupção do fornecimento de energia. Na vistoria foi verificado que o fornecimento de energia da Autora estava interrompido desde março de 2025, totalizando 04 meses sem energia até a realização da diligência pericial. Divergência entre o Consumo Registrado e o Consumo Presumido. O medidor de energia elétrica da unidade consumidora registrou um consumo médio mensal de 612 kWh no período analisado (outubro de 2018 a junho de 2025). Contudo, com base no levantamento técnico realizado nesta perícia, foi constatado que o consumo presumido da carga instalada na residência da Autora é de 112 kWh/mês, considerando uma faixa de tolerância de ±20%, resultando em uma variação esperada de 89 kWh a 135 kWh. A comparação entre o consumo registrado pela concessionária Ré (612 kWh/mês) e o consumo presumido (112 kWh/mês) aponta para uma discrepância média de 500 kWh/mês (612 kWh - 112 kWh). Tal diferença, correspondente a aproximadamente 446% acima do valor estimado, configura uma anomalia técnica significativa na medição realizada pela concessionária, evidenciando inconsistências no registro de consumo no período reclamado. Instado a prestar esclarecimentos, assim o perito ratificou integralmente o laudo pericial, às fls. 863/867: [...] O teste de fuga de corrente, realizado durante a perícia, apresentou valor zerado, comprovando a inexistência de fugas ou desperdício de energia nas instalações do imóvel. Esse resultado elimina qualquer fundamento para a alegação de deficiência ou ineficiência elétrica por parte do Autor. [...] O laudo pericial detalhou a carga instalada no imóvel, considerando os equipamentos elétricos existentes e seu respectivo tempo de uso médio declarado pelo consumidor, em consonância com as informações coletadas na diligência pericial. A análise não se restringiu ao genérico do simulador, mas utilizou este como um balizador para, em conjunto com a carga verificada in loco, construir um cenário de consumo presumido. A Reclamada, por sua vez, não apresentou qualquer evidência que refutasse a carga instalada ou o perfil de consumo do Autor. [...] Note-se que o perito estimou o consumo médio de energia elétrica em torno de 112 kWh/mês, considerando a carga instalada no imóvel no dia da perícia, (fls. 833). Ademais, considerando uma faixa de tolerância de ±20%, resultaria em uma variação esperada de 89 kWh a 135 kWh. Além disso, o perito é categórico ao afirmar que as instalações elétricas da unidade consumidora estão dentro da normalidade, não apresentando fuga de corrente ou sobrecarga (fls. 863). Ao passo que o consumo médio no período impugnado pela autora, outubro/2018 a novembro/2018, foi de 616 kW/mês. O laudo pericial é límpido ao frisar que a diferença de consumo cobrada pela ré nas faturas e atestada na perícia é desproporcional. O perito salienta que Tal diferença, correspondente a aproximadamente 446% acima do valor estimado, configura uma anomalia técnica significativa na medição realizada pela concessionária, evidenciando inconsistências no registro de consumo no período reclamado (fls. 833). Portanto, os valores cobrados no período questionado nos autos afiguram-se incompatíveis com a carga estimada para o imóvel, mesmo se considerarmos uma margem de oscilação em torno de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) para mais ou menos que se observa em demandas análogas e pela regra de experiência comum. Com efeito, cabia a ré ter demonstrado a regularidade do consumo e o acerto dos valores cobrados, em razão de a autora impugnar tais cobranças. Ademais, não há outra causa aparente para justificar a cobrança realizada pela ré, tornando-se plenamente verossímil a tese autoral, corroborada pelo conjunto fático-probatório carreado aos autos, especialmente pela prova técnica pericial submetida ao crivo do contraditório e ampla defesa. Neste diapasão, as conclusões do laudo devem ser acatadas visto que elaborado com técnica e rigor científico, esclarecendo suficientemente os quesitos apresentados. Outrossim, as partes não trouxeram elementos que infirmassem o laudo pericial acostado nos autos. Além do mais, eventual irregularidade constatada na aferição realizada é risco da atividade empresarial da ré e os ônus daí decorrentes somente poderiam ser transferidos para o consumidor em face de prova de que a irregularidade foi provocada pelo próprio, o que não ocorreu no caso dos autos. Diante disso, cabia a ré comprovar a alegação de regularidade nas medições questionadas da unidade consumidora, o que não ocorreu no caso em tela, na forma do artigo 373, II, do CPC. Por certo, chega-se à conclusão de que houve falha na prestação do serviço com relação às faturas questionadas, outubro/2018 e novembro/2018, que devem ser refaturadas pela média estimada de 112kWh/mês, assim como as vincendas durante o curso da demanda. Desta forma, sendo reemitidas pelo valor correto do consumo. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. VALOR ELEVADO. PERÍCIA. INCOMPATIBILIDADE COM O CONSUMO MÉDIO. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de demanda por meio da qual a parte autora busca (i) o restabelecimento do fornecimento, (ii) a abstenção de negativação do nome, (iii) a devolução em dobro dos valores pagos a maior, (iv) o refaturamento da cobrança e (v) o pagamento de dano moral, relatando, em síntese, que a aferição do consumo a partir de outubro de 2017 mostrou-se abusivo e irregular, incompatível com seu consumo real, procedendo ainda a concessionária ré à suspensão do fornecimento de energia em sua residência. 2. A sentença julgou procedente o pedido autoral, sendo alvo de inconformismo da parte ré, cuja recursal converge para inexistência de dano moral. 3. De início, trata-se de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes in casu os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), na medida em que a ré, como concessionária do serviço público, se obrigou a prestar seus serviços a toda a coletividade. 4. Desse modo, aplica-se os princípios protetivos ao consumidor, notadamente os princípios da vulnerabilidade do consumidor no mercado e da boa-fé objetiva, impondo aos fornecedores os deveres de informação e transparência. 5. É certo que a teoria do risco do empreendimento foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabeleceu a responsabilidade objetiva para todos os casos de acidente de consumo, quer decorrente do fato do produto (CDC, art. 12), quer do fato do serviço (CDC, art. 14). Tal teoria, no entanto, não traduz uma obrigação irrestrita de indenizar, vez que a responsabilidade só nasce quando há violação do dever jurídico de prestar o serviço de acordo com os ditames legais previstos no CDC. 6. Por outro lado, consoante o referido diploma legal, a responsabilidade objetiva da parte ré (art. 14 do CDC) somente é afastada em caso de comprovação da inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no 3º do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. 7. No caso dos autos, a parte autora impugnou as faturas emitidas pela concessionária ré a partir do mês de outubro de 2017, afirmando que seu consumo, por mais alto que fosse, não passaria de 232 kWh/mês. 8. Com a realização da prova pericial, o expert concluiu que as faturas questionadas apresentaram valores incompatíveis com a média de consumo da unidade, que foi estimada em 376,0 kWh/mês, levando-se em conta as cargas instaladas no imóvel. 9. Nesta toada, a parte ré não logrou êxito em comprovar a regularidade das cobranças de energia, não se desincumbindo de seu ônus probatório esculpido no artigo 373, II, do NCPC. 10. No que se refere ao dano moral conceitua-se como a ofensa a qualquer aspecto extrapatrimonial da personalidade, contanto que grave o suficiente para ser considerada lesiva à dignidade humana. Em consequência, toda e qualquer circunstância que atinja a pessoa em sua condição humana, que pretenda tê-la como objeto, que lesione algum dos aspectos ou substratos que compõem ou conformam a dignidade humana, isto é, a liberdade, a igualdade, a solidariedade ou a integridade psicofísica de uma pessoa, será considerada violadora de sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral. 11. O fornecimento de energia é um serviço fundamental à vida, que dispensa maiores dilações sobre os danos gerados com a sua interrupção. Entende-se, por óbvio, que a ausência de energia é capaz de causar efetivo dano à esfera moral de qualquer pessoa. Aplicação da súmula 192 desta Corte. 12. Manutenção do valor indenizatório, vez que se encontra em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Aplicação da súmula nº 343 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 13. Desprovimento do recurso. (0010492-52.2018.8.19.0087 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 11/12/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXCESSIVA EM FATURA ISOLADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. REFATURAMENTO REALIZADO APÓS PROPOSITURA DA AÇÃO E CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela consumidora contra sentença que, em ação de obrigação de não fazer, revisional de débito e indenizatória, declarou inexigível fatura de energia no valor de R$ 760,06, reconheceu como válida a fatura refaturada em R$ 114,17 e julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. A autora pleiteia a reforma integral, inclusive com reconhecimento da falha na prestação do serviço, condenação em danos morais e repetição de indébito, além de arguir cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica; (ii) estabelecer se a cobrança excessiva, posteriormente refaturada após a propositura da ação e tutela de urgência, caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar dano moral e outros efeitos jurídicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir a produção de prova pericial quando esta se revela desnecessária para o deslinde do feito, conforme arts. 370 e 371 do CPC, sendo suficiente o conjunto documental que evidencia tratar-se de cobrança isolada e já corrigida. 4. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se os arts. 2º, 3º, 14 e 22 do CDC, que estabelecem responsabilidade objetiva da concessionária e impõem o dever de prestação de serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo. 5. A concessionária não se desincumbe do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), nem das excludentes previstas no art. 14, §3º, I e II, do CDC, pois admite ter emitido fatura com valor elevado para suposta compensação, sem demonstrar defeito no medidor ou irregularidade prévia. 6. O refaturamento somente foi realizado após a propositura da ação e posterior concessão de tutela de urgência, o que evidencia a falha na prestação do serviço e a necessidade de intervenção judicial para solucionar problema que deveria ter sido resolvido administrativamente. 7. A cobrança exagerada, acompanhada de risco de suspensão do serviço essencial e da frustração das legítimas expectativas do consumidor, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado desta Câmara, fixando-os em R$2.000,00 (dois mil reais). 8. A repetição de indébito é incabível, pois não houve pagamento da fatura indevida, inexistindo enriquecimento da concessionária. 9. Reformada a sentença, a sucumbência passa a recair exclusivamente sobre a ré, que deve arcar com as custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido. (0802797-52.2022.8.19.0029 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 26/02/2026 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) No que diz respeito aos danos morais, os dissabores experimentados pela autora ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, inclusive por ter ficado sem energia elétrica por valores cobrados indevidamente, considerando que o serviço é essencial à vida em sociedade. Não resta dúvida que a ré, na qualidade de concessionária da prestação de um serviço público de extrema relevância, deve sempre buscar o aperfeiçoamento em sua prestação, sendo certo que como concessionária de serviço público, deve a empresa ré prestar seus serviços de forma adequada, eficiente, segura, e por se tratar de serviço essencial, de forma contínua, conforme previsto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor; e, nos casos de descumprimento, total ou parcial, das suas obrigações, são compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, consoante o parágrafo único do referido artigo. Assim, presentes os elementos indispensáveis à responsabilidade, patente o dever de indenizar o autor pelos danos morais perpetrados. Com efeito, não resta dúvida o seu cabimento, em razão da intranquilidade, do constrangimento, da aflição e da angústia vividos pelo autor, que se viu na iminência de ter o serviço essencial interrompido caso não pagasse a fatura de valor absurdamente elevado. O dano moral não existe somente na lesão à imagem, mas também quando se viola a privacidade, a intimidade e o sentimento de tranquilidade. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. AMPLA. FATURAS DE ENERGIA EM VALOR ELEVADO. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO. NEGADO PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelas partes contra sentença de parcial procedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço por parte da empresa ré e, sendo positiva a constatação, se o quantum indenizatório está de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Autora sustenta que a partir de julho/2021 suas faturas de energia elétrica passaram a apresentar expressivo aumento. 4. Afirma a autora que houve interrupção no serviço de fornecimento de energia elétrica em sua residência. 5. Laudo pericial conclusivo ao afirmar irregularidade na medição de energia elétrica pela concessionária ré no período indicado nos autos. 6. Ré que não trouxe aos autos quaisquer elementos capazes de comprovar a regularidade das cobranças, mesmo diante da inversão do ônus da prova. 7. Danos morais que se mostram configurados. Súmula 192/TJRJ 8. Verba indenizatória fixada em R$ 8.000,00 que merece redução para R$ 5.000,00, sendo a respectiva cifra razoável e proporcional diante das peculiaridades do caso concreto, estando de acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça. IV. DISPOSITIVO 9. Parcial provimento ao primeiro recurso (réu) e negado provimento ao segundo recurso (autora). Dispositivos relevantes citados: Súmula 192, TJRJ; Jurisprudências relevantes citadas: (0825250-77.2023.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 14/08/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL); (0933085-07.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 24/09/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) (0005359-60.2021.8.19.0075 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 27/01/2026 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTAS DE LUZ COM VALORES EXORBITANTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CANCELANDO O DÉBITO, DETERMINANDO O REFATURAMENTO E CONDENAÇÃO DA RÉ POR DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Sentença de procedência condenando a ré a cancelar as cobranças exorbitantes e refaturar o débito. Apelação cível objetivando a reforma parcial da sentença, a fim de majorar condenação da ré por dano moral, fixada no importe de R$ 5.000,00. Recurso exclusivo da parte autora. Falha na prestação do serviço incontroversa. Revelia da concessionária ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a majoração da verba por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Dano moral está configurado, pois houve privação do serviço. 4. Valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que é adequado às peculiaridades do caso e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de atender ao caráter punitivo do caso em questão e ao entendimento desta Câmara, em situações semelhantes. IV. DISPOSITIVO NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Dispositivos relevantes citados: Arts. 884 a 886, do Código Civil Jurisprudência relevante citada: Súmulas 192 e 343 do TJRJ; 16ª CC- 0023027-27.2021.8.19.0210 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 24/07/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL; AP 0001934 66.2021.8.19.0029 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 17/05/2024. (0825250-77.2023.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 14/08/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) Ressalte-se, ainda, que a compensação por danos morais, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerada não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas, também, sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer. Portanto, consolidada a ocorrência dos danos morais, passa-se à sua quantificação. No que concerne ao arbitramento do dano moral, com o objetivo de fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeatur ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes. Logo, ainda que se possa deduzir o quantum do dano moral utilizando-se de critérios objetivos oriundos dos próprios casos concretos, não são raras as situações em que a reparabilidade do dano moral coloca o julgador em uma zona cinzenta , na qual a presença de critérios objetivos é insuficiente ou nula para o estabelecimento justo do dano moral. Esta zona cinzenta , por sua vez, enseja, necessariamente, ao magistrado, a utilização de sua discricionariedade, fundada em conceitos de equidade, bem comum e garantia da ordem pública como um todo. O ordenamento jurídico confere essa capacidade ao julgador. Com efeito, é o que versa o artigo 5° da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual o juiz, atenderá aos fins sociais a que a lei se dirige, e às exigências do bem comum. Assim, a quantificação do dano moral, alicerçada em critérios objetivos é limitada a cada caso apresentado ao magistrado. Na medida em que estes critérios objetivos se vão diminuindo, aprofunda-se a necessidade do uso da discricionariedade do julgador que, não podendo fugir à prestação do ofício jurisdicional, tampouco pode conferir à parte uma possibilidade de locupletar-se. Todavia, o critério subjetivo, não pode ser marginalizado, mesmo diante de sua enorme dificuldade de averiguação. Inclusive, porque nada obsta à ocorrência da conjugação de ambos os critérios, subjetivo e objetivo, temperando-se, assim, o dano moral. É certo que ocorrendo tal hipótese, a percepção do quantum seria tarefa de menor complexidade discricionária ao magistrado, que teria em mãos dois parâmetros e não apenas um, para qualificar e quantificar sua incidência. Logo, é a conjugação desses critérios subjetivos e objetivos que resulta em pertinente quantificação do quantum condizente com os princípios sociais da lei e do bem comum. Fixo o montante indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais), em observância ao princípio da razoabilidade e atendendo à extensão dos danos sofridos pela autora. Há que se observar a aplicação do disposto na Súmula n.º 326 do STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. . Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para confirmar a tutela de urgência; condenar a ré no refaturamento das faturas de outubro/2018 e novembro/2018, bem como as vincendas ao longo da demanda, pela média de consumo esperada de 112 kWh/mês, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovado nos autos; e, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido a partir desta sentença, em respeito às Súmulas 97 do TJRJ e 326 do STJ, acrescido de juros moratórios a partir da citação. Juros moratórios e correção monetária na forma da Lei nº 14.905/2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal. Condeno a ré nas custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devendo ser observada a Súmula n.º 326 do STJ. P. I. Transitada em julgado, aguarde-se iniciativa das partes.