0069366-57.2013.8.13.0512
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Centro, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 0069366-57.2013.8.13.0512 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão, Servidão] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: LUIZ CARLOS CORREIA DINIZ JUNIOR CPF: 410.876.153-72 e outros SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido liminar proposta por CEMIG Distribuição S/A em face de Luiz Carlos Corrêa Diniz Júnior e Virgínia Luz Divina Antunes Diniz na qual a parte autora argumenta que o Decreto Estadual 317, de 21/05/2013, declarou de utilidade pública, para constituição de servidão, terrenos e benfeitorias necessárias à construção da linha de distribuição de energia elétrica Pirapora 2 – Várzea da Palma 2, de 138kw. Afirmou que, constitui objeto da constituição de servidão administrativa uma faixa de terreno irregular medindo 83.145,93m² de uma área de terras situada na Fazenda Dois Amigos II, matricula de n° 21.011 e que o preço apurado para a indenização é de R$37.170,00. Requereu, liminarmente, a imissão provisória na posse do imóvel, mediante o prévio depósito do valor ofertado. No mérito, pugnou pela procedência da ação com incorporação ao patrimônio da requerente o direito de servidão sobre a área objeto da lide com a fixação do montante ofertado com valor indenizatório final. Decisão de ID 4284648014 – págs. 07/11 concedeu a liminar de imissão na posse condicionando a liminar ao depósito do valor da avaliação apresentada. Comprovação do pagamento do valor da avaliação juntado no ID 4284648019 – págs. 02/03. Citados (ID 4284648038 – págs. 13/14), os requeridos informaram a interposição de agravo (ID 4284648038 – págs. 18/21, ID 4284518101, ID 4284518105 e ID 4284518119 – págs. 01/09). Contestaram nos IDs.: 4284518119 – págs. 11/15, 4284518123, 4284518130 e 4284518133 – págs. 01/06 e juntaram documentos (IDs.: 4284518133 – págs. 07/17, 4284518134, 4284518135,4284518136, 4284518138, 4284518141, 4284678043, 4284678044, 4284678046, 4284678048,4284678050, 4284678054, 4284678056, 4284678062, 4284678064, 4284678065,4288383006, 4288383022, 4288383024, 4288383029, 4288383033, 4288383042,4288512994, 4288513001, 4288513017, 4288513019, 4288513020, 4288513023,4288513028 e 4288513036 – págs. 01/05). No ID 4288513036 – págs. 07/11 foi juntada decisão que indeferiu efeito suspensivo ao agravo. Despacho de ID 4288513036 – pág. 14 determinou a intimação do autor para impugnar a contestação. Impugnação à contestação apresentada no ID 4288513036 – pág. 18 e ID 4288513042 – págs. 01/06. No ID 4288513042 – págs. 08/11 o requerido pugnou pela autorização para levantamento de 80% (oitenta por cento) da indenização depositada. No ID 4288632995, ID 4288632999 e ID 4288633000 – págs. 01/04 foi juntado o acórdão do agravo que negou provimento ao recurso dos requeridos. Despacho de ID 4288633000 – pág. 11 determinou a produção de provas. Intimados a produção de provas (ID 4288633000 – pág. 11), o requerido pugnou pela produção de prova pericial e reiterou o pedido de liberação da indenização (ID 4288633000 – págs. 13/15) e o requerente também requereu a produção de prova pericial (ID 4288633000 – págs. 07/09). Decisão de ID 4288633000 – págs. 17/18 determinou a realização de prova pericial e ainda que o autor manifestasse acerca do pedido de liberação da indenização. Despacho de ID 4288633003 – pág. 13 deferiu a liberação de 80% (oitenta por cento) do depósito. No ID 4288633003 – pág. 19, ID 4288633007, ID 4288633010, ID 4288633011 e ID 4288633013 – págs. 01/06 JV Agropecuária S/A pugnou pela intervenção como assistente litisconsorcial argumentando que é a atual proprietária do imóvel objeto de servidão. Despacho de ID 4288633013 – pág. 07 determinou vista às partes quanto ao pedido de intervenção de terceiro apresentado. Os requeridos manifestaram no ID 4288633013 – pág. 09 não se opondo ao pedido e pugnando pela intimação dos terceiros para manifestarem acerca de eventual substituição processual. Despacho de ID 4288633016 – pág. 01 deferiu a intervenção requerida. Decisão de ID 10174120800 determinou que o especialista para realizar a perícia seria da área de engenharia agrônoma e que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários é da parte autora. Laudo pericial apresentado no ID 10359842432. Intimados à produção de outras provas (ID 10432702554), o assistente manifestou pelo julgamento do feito (ID 10436206530) e a parte autora apresentou laudo técnico (ID 10438469602). Despacho de ID 10574352884 determinou que o perito esclarecesse a divergência em relação ao parecer técnico apresentado pela parte ré. Esclarecimentos apresentados no ID 10593908157. Intimados para ciência e manifestação (ID 10594074547), o autor manifestou no ID 10608695529 pugnando pelo acolhimento do parecer técnico apresentado por ele e fixação do coeficiente de servidão em 30%, pelo reconhecimento de que os valores ofertados estavam compatíveis com a realidade de mercado à época e subsidiariamente pela realização de perícia complementar. Já o assistente litisconsorcial pugnou pela homologação do laudo e valor apresentado pelo perito judicial (ID 10618388463). Vieram-me conclusos. É o relato do essencial. Decido. 2. Fundamentação Inicialmente, quanto ao pedido subsidiário de nova prova pericial, entendo que a prova pretendida pelo requerente é desnecessária para o deslinde do feito, pois as provas até então apresentadas são suficientes para analisar o mérito da demanda. Nesse sentido é o entendimento do TJMG: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de manutenção de posse proposta por concessionária de energia elétrica, indefere pedido de nova perícia técnica formulado pelo agravante, o qual sustentava ausência de análise de quesitos relacionados ao valor do imóvel e eventual indenização por benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é necessária a realização de nova perícia diante da ausência de resposta a quesitos relativos ao valor do metro quadrado do imóvel e à indenização por benfeitorias, alegada a falta de competência técnica do perito nomeado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de laudo pericial previamente elaborado e submetido à impugnação das partes, sem vício ou deficiência técnica relevante, afasta a necessidade de nova perícia. 4. Os quesitos não respondidos dizem respeito a avaliação do valor do imóvel e eventual indenização, matérias que não se mostram úteis ao deslinde da controvérsia possessória. 5. A produção de nova prova pericial é indeferida quando inútil ou meramente protelatória, nos termos do art. 370 do CPC. 6. A área é parcialmente sujeita à servidão administrativa, configurando mera detenção, o que afasta direito a indenização por benfeitorias ou concessão de uso especial para fins de moradia. 7. A jurisprudência do TJMG consolida que não há cerceamento de defesa quando o laudo pericial é detalhado, metodologicamente adequado e suficiente, sendo desnecessária nova prova técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A realização de nova perícia é desnecessária quando o laudo existente é suficiente, regular e tecnicamente adequado, inexistindo vício relevante que comprometa a finalidade da prova. 2. Quesitos relativos ao valor do imóvel e indenização por benfeitorias não justificam nova perícia quando irrelevantes ao julgamento da controvérsia possessória. 3. O juiz pode indeferir diligências probatórias inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. Dispositivos relevantes citados: arts. 370 e 371, ambos do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.105608-4/003, Rel. Des. Mônica Libânio, 11ª Câmara Cível, j. 23.07.2025. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.002712-2/002, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 09/03/2026, publicação da súmula em 12/03/2026). Negrito nosso. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - EFEITO SUSPENSIVO - PROCEDIMENTO: ART. 375-A, DO REGIMENTO INTERNO/TJMG - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PERÍCIA DETALHADA E ESCLARECIMENTOS PRESTADOS - DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA TÉCNICA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO - LAUDO PERICIAL REALIZADO COM OBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS - COEFICIENTE DE SERVIDÃO ADEQUADO - JUROS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO - ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO NÃO SUBMETIDA AO REGIME DE PRECATÓRIOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - ART. 27, §1º, DO DECRETO-LEI 3.365/41. O requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal e de atribuição de efeito suspensivo à apelação, deve observar a previsão contida no art. 375-A do Regimento Interno deste egrégio Tribunal. Conforme inteligência que se extrai dos artigos. 370 e 371 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não se configura cerceamento de defesa quando a perícia judicial é realizada de forma detalhada, com metodologia tecnicamente adequada, sendo prestados esclarecimentos suficientes, inexistindo vício que justifique a realização de novo trabalho técnico. Mantém-se o valor indenizatório fixado na sentença quando elaborado com base em laudo pericial minucioso, realizado em consonância com as normas técnicas aplicáveis, considerando-se, inclusive, o impacto da servidão na destinação econômica do imóvel. Por se tratar de concessionária de serviço público, pessoa jurídica de direito privado não submetida ao regime de precatórios, os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. São devidos honorários advocatícios nas ações de instituição de servidão administrativa, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, fixados sobre a diferença entre o valor da indenização ofertada e o valor fixado judicialmente. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.19.105608-4/003, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2025, publicação da súmula em 23/07/2025) Além disso, entendo que o acervo probatório até então apresentado é suficiente para analisar o mérito da demanda. Sendo assim, indefiro a produção de nova prova pericial e passo ao julgamento do feito. Por ocasião da contestação os requeridos arguiram preliminarmente a constituição de litisconsórcio passivo necessário com a empresa Confiança Reflorestamento e Agropecuária Ltda. - ME., argumentando que a empresa tem como sede de sua administração e realização de suas atividades empresárias a Fazenda Dois Amigos II e que é ela a responsável pela exploração e manutenção do imóvel objeto de servidão. Quanto à preliminar de litisconsórcio passivo necessário, sabe-se que em ação de instituição de servidão administrativa devem figurar no polo passivo os proprietários da área na qual se pretende implantar a limitação. Além disso, não há demonstração de que a empresa indicada é a possuidora da parte do imóvel que o autor foi imitido na posse quando do deferimento da liminar, inexistindo legitimidade a ser reconhecida. Nesse sentido é o entendimento do TJMG: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. FORMAL DE PARTILHA NÃO REGISTRADO. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PREVALÊNCIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de constituição de servidão administrativa proposta por concessionária de energia elétrica, declarou a instituição da servidão sobre imóvel rural, tornando definitiva a imissão na posse e fixando indenização com base em laudo pericial judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual por ausência de citação de suposto coproprietário do imóvel; e (ii) estabelecer se o valor da indenização fixado com base no laudo pericial deve ser mantido ou reduzido conforme alegado pela concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transferência da propriedade imobiliária somente se opera com o registro do título no cartório competente, de modo que formal de partilha não registrado não produz efeitos erga omnes nem impõe a inclusão do alegado coproprietário como litisconsorte necessário. 4. A ausência de registro do título impede o reconhecimento de nulidade processual, podendo o interessado pleitear eventual quota-parte da indenização em ação própria. 5. A fixação da indenização em servidão administrativa demanda prova técnica, sendo o laudo pericial judicial meio idôneo para apuração do valor do bem e da depreciação decorrente das restrições impostas. 6. O laudo pericial, elaborado segundo metodologia reconhecida (ABNT NBR 14.653 e método comparativo de mercado), considerou adequadamente as limitações de uso do imóvel, inclusive restrições de plantio, riscos e necessidade de manutenção da rede elétrica. 7. A divergência apresentada pela parte quanto ao percentual de depreciação traduz mero inconformismo com o critério técnico adotado, sem demonstração de erro ou de inconsistência que possa afastar a conclusão pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de registro do título de propriedade afasta a configuração de litisconsórcio passivo necessário em ação de servidão administrativa. 2. O laudo pericial judicial, elaborado com observância das normas técnicas e sob o crivo do contraditório, prevalece para fixação da indenização, salvo prova concreta de erro. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.245; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 27, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.025125-3/001; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.352670-4/001. (TJMG-Apelação Cível 1.0000.25.452096-8/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2026, publicação da súmula em 06/05/2026). Negrito nosso. Sendo assim, rejeito a preliminar. Analisada e rejeitada a preliminar, passo a julgar o mérito da demanda. Depreende-se dos autos que a pretensão deduzida pela parte autora tem por alicerce no Decreto Estadual n° 317 (ID 4283858021 – pág. 07), que declarou a utilidade pública para constituição de servidão administrativa, as áreas de terra necessárias à construção da Linda de Distribuição Pirapora 2 – Várzea da Palma 2, de 138Kv, do Sistema CEMIG. Como se sabe, as servidões administrativas são instrumentos que permitem à Administração Pública o uso de bens particulares em favor do interesse público. O instituto possui, sobretudo, fundamental importância para a realização de obras e serviços que visam o bem comum, como a construção de estradas, instalações de serviços públicos, instalações de redes elétricas, entre outros. Com efeito, o que fundamenta a instituição de uma servidão administrativa é a supremacia do interesse público, ou seja, o fato de que a servidão visa atender a uma coletividade em sua totalidade, em vez de beneficiar exclusivamente uma pessoa física ou jurídica do direito público. Maria Sylvia Zanella Di Pietro assim define a servidão administrativa: “[...] Considerando, pois, a servidão administrativa dentro do regime jurídico de direito público a que se submete, conclui-se que ela constitui uma prerrogativa da Administração Pública agindo com o Poder de império que lhe permite onerar a propriedade privada com um direito real de natureza pública, sem obter previamente o consentimento do particular ou título expedido pelo Judiciário. O seu fundamento é o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. No exercício dessa prerrogativa, deve a Administração respeitar as restrições decorrentes da lei ou dos princípios publicísticos que informam a sua atividade, não devendo ultrapassar aquilo que seja necessário e suficiente para os fins públicos que se pretende atingir com a instituição da servidão [...]” (In, Direito Administrativo, Editora Atlas, 27ª edição, pág. 157). A irresignação da parte requerida quanto à instituição da servidão se dá em razão do valor do quantum indenizatório oferecido pela concessionária – R$37.170,00, o qual, segundo o requerido, deve alcançar a cifra de R$161.784,55, baseando-se na soma da terra nua e da renda/lucros cessantes. Pois bem. Do exame dos elementos colacionados aos autos constata-se que de fato a indenização ofertada pela concessionária autora mostra-se aquém daquilo que é realmente devido ao requerido. Em relação à irresignação apresentada pelo autor, consubstanciada no parecer técnico de ID 10438469602, esta se centra em dois pontos, quais sejam, divergência quanto ao valor do terreno e divergência quanto ao coeficiente de servidão que considera a existência de área de plantio de Mogno em parte do imóvel afetado pela servidão. Contudo, entendo que não assiste razão ao autor, já que, segundo esclarecido pelo perito, o expert justificou a metodologia utilizada para chegar ao montante apurado: “O coeficiente de servidão mencionado no item 11.5 da página 41 do laudo pericial (ID Num. 10359842432) foi calculado a partir da metodologia desenvolvida pelo corpo técnico da Eletrosul (2006), amplamente utilizado em trabalhos técnicos relacionados à servidão de passagem de linha de transmissão, e atende aos requisitos da ABNT NBR 14653-3:2019. O percentual adotado, de 51%, representa uma indenização coesa pelas restrições causadas pela implantação da faixa de servidão no imóvel. “CRITERIOS DE INTERFERÊNCIAS COM FAIXAS DE LINHAS DE DISTRIBUIÇÃO E TRANSMISSÃO¹” disponibilizado através do site https://www.cemig.com.br/atendimento/normas-tecnicas-subestacoes-e-linhas/. 4. PROIBIÇÕES Devido aos riscos a terceiros e às instalações da Cemig, são proibidos dentro da faixa de servidão os itens abaixo. 4.1. Culturas Agrícolas i. Qualquer cultura sujeita a queimadas, intencionais ou não. Exemplo: cana-de-açúcar; ii. Plantações que utilizam espaldeiras ou outros tipos de suporte metálico para o seu crescimento; iii. Plantações que impeçam a inspeção e manutenção das linhas de distribuição e de transmissão; iv. Árvore de grande porte e rápido crescimento. Exemplo: pinus, eucalipto, etc. v. Irrigação com jato de água que possa atingir os componentes da linha ou aproximar-se de cabos e isoladores além das distâncias mínimas de segurança; vi. Pivô de irrigação; vii. Hortas e/ou pomares comunitários; viii. Não será permitido o trânsito ou a utilização de maquinário de grande porte dentro da faixa de segurança das Linhas, tais como colheitadeiras de café, cana-de-açúcar, etc., exceto em travessias e se atendidas as condições da tabela 2. 4.2. Edificações e Benfeitorias i. Construções de alvenaria ou madeira, barracos ou qualquer outra espécie de habitação, inclusive benfeitorias agregadas, tais como: terraço, entrada de garagem, padrão de entrada de energia elétrica, quintal, varal, canil, viveiro, antena, caixa d’água e similares; ii. Qualquer tipo de edificação ou benfeitoria que propicie a permanência ou promova a concentração de pessoas constante ou eventual tais como ponto de ônibus, ponto de táxi, cabine de telefone, lixeiras e similares; iii. Hospital, posto de saúde, escola, creche e similares; iv. Igreja, templo, capela, santuário salão comunitário e similares; v. Edificação e benfeitoria de apoio à atividade agrícola e/ou pecuária, tais como: silo, estufa, viveiro, paiol, estábulo, baia, cocho, bebedouro, curral, chiqueiro, galinheiro, granja, estacionamento de máquinas agrícolas, barracão e similares; 4.3. Circulação e concentração de pessoas i. Praça pública coreto, monumentos, banco de jardim; ii. Calçada, passeio para pedestres, pista de corrida ou caminhada, ciclovias ao longo da Linha, bebedouro e torneira; iii. Parque de diversão e playground; iv. Campo e quadra esportiva; v. Áreas e equipamentos que permitam a prática de esportes e lazer como futebol, vôlei, ginástica, atletismo, pesque-pague, pipa, etc. vi. Piscina; vii. Churrasqueira; viii. Pista de equitação, campo de polo e similares; ix. Pista de automobilismo, ciclismo, motociclismo, skate e similares; x. Arena de rodeio e circo; xi. Arquibancada; xii. Feira livre, parque de exposição e quermesse. (...) Considerando que o imóvel possui exploração de árvores de grande porte na área remanescente, o percentual de 51% é compatível com as restrições impostas pela implantação da faixa de servidão no imóvel. A metodologia empregada para a determinação do montante indenizatório observa rigorosamente os preceitos estabelecidos pela Norma Técnica de Avaliação aplicável, sendo amplamente utilizada e aceita em estudos e pareceres referentes à implantação de faixas de servidão de linhas de transmissão. Este profissional, mantendo a coerência técnica adotada ao longo do trabalho, reitera integralmente os valores apresentados no laudo pericial, por entender que refletem de forma adequada as condições do imóvel, as limitações impostas e os parâmetros normativos que regem a matéria.” (ID 10593908157). Ademais, o autor não cuidou de demonstrar que a avaliação do perito tenha valorizado exageradamente o imóvel, de forma a acarretar um evidente desequilíbrio econômico/financeiro entre as partes. Soma-se a isso que, quanto ao plantio do mogno, é possível aferir, pelos documentos que instruíram a contestação, notadamente os de ID 4288512994 – pág. 15 e ID 4288513001 – págs. 01/02 a aquisição de 75.000 (setenta e cinco mil) mudas de mogno africano pela empresa representada pelos requeridos em data anterior à distribuição da ação de servidão. Assim, inobstante o fato do perito apresentar que a idade das árvores é de aproximadamente 11 anos, entendo que antes da constituição da servidão os demandados já haviam iniciado o plantio do mogno. A despeito dos judiciosos argumentos apresentados pelo autor, tenho que o perito esclareceu com precisão os critérios utilizados para apurar o valor da indenização, levando em consideração a utilização e a destinação econômica dada ao imóvel. Nesse sentido é o entendimento do TJMG: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. FORMAL DE PARTILHA NÃO REGISTRADO. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PREVALÊNCIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de constituição de servidão administrativa proposta por concessionária de energia elétrica, declarou a instituição da servidão sobre imóvel rural, tornando definitiva a imissão na posse e fixando indenização com base em laudo pericial judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual por ausência de citação de suposto coproprietário do imóvel; e (ii) estabelecer se o valor da indenização fixado com base no laudo pericial deve ser mantido ou reduzido conforme alegado pela concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transferência da propriedade imobiliária somente se opera com o registro do título no cartório competente, de modo que formal de partilha não registrado não produz efeitos erga omnes nem impõe a inclusão do alegado coproprietário como litisconsorte necessário. 4. A ausência de registro do título impede o reconhecimento de nulidade processual, podendo o interessado pleitear eventual quota-parte da indenização em ação própria. 5. A fixação da indenização em servidão administrativa demanda prova técnica, sendo o laudo pericial judicial meio idôneo para apuração do valor do bem e da depreciação decorrente das restrições impostas. 6. O laudo pericial, elaborado segundo metodologia reconhecida (ABNT NBR 14.653 e método comparativo de mercado), considerou adequadamente as limitações de uso do imóvel, inclusive restrições de plantio, riscos e necessidade de manutenção da rede elétrica. 7. A divergência apresentada pela parte quanto ao percentual de depreciação traduz mero inconformismo com o critério técnico adotado, sem demonstração de erro ou de inconsistência que possa afastar a conclusão pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de registro do título de propriedade afasta a configuração de litisconsórcio passivo necessário em ação de servidão administrativa. 2. O laudo pericial judicial, elaborado com observância das normas técnicas e sob o crivo do contraditório, prevalece para fixação da indenização, salvo prova concreta de erro. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.245; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 27, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.025125-3/001; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.352670-4/001. (TJMG-Apelação Cível 1.0000.25.452096-8/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2026, publicação da súmula em 06/05/2026) Conforme se verifica na documentação anexada aos autos e do parecer elaborado pelo perito designado de ID 10359842432, a linha de transmissão e distribuição de energia elétrica instalada ocupa fração do imóvel pertencente ao requerido (8,3146 ha), de modo que o valor da indenização deverá ser fixado em R$130.000,00 (cento e trinta mil reais), o que corresponde ao prejuízo referente à restrição de uso da terra somado com o prejuízo correspondente a desvalorização do remanescente. Especificamente quanto aos lucros cessantes, não vislumbro meios para acolher o pedido do requerido, pois os lucros cessantes somente compreendem aquilo que de forma direta e imediata decorrem da atuação do causador, e no caso dos autos não restou demonstrado que a área na qual se encontra a faixa de servidão estava ou viria a estar ocupada, de modo que o lucro que o réu poderia vir a ter em razão da utilização da área configura mera expectativa, e não direito. Nesse sentido é o entendimento do TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - INDENIZAÇÃO - LAUDO PERICIAL JUDICIAL - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO DECORRENTE DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA USINA FOTOVOLTAICA NÃO IMPLANTADA - DESVALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE - INEXISTÊNCIA DE PROVA TÉCNICA - PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS MAJORADOS - RECURSO DESPROVIDO. A servidão administrativa, instituída em favor do interesse público, impõe limitação ao uso do imóvel, devendo a indenização refletir apenas o efetivo prejuízo patrimonial suportado pelo proprietário. Inexistindo implantação material de usina fotovoltaica na faixa serviente à época da imissão na posse, o alegado prejuízo decorrente de contrato de arrendamento configura mera expectativa econômica, sendo incabível a indenização por lucros cessantes. Ausente demonstração técnica de desvalorização extraordinária da área remanescente não contemplada pelo coeficiente de servidão adotado no laudo pericial, deve prevalecer a avaliação realizada pelo perito de confiança do juízo. Mantida a sentença que fixou a indenização conforme a prova pericial, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.26.017032-9/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2026, publicação da súmula em 06/03/2026) Além disso, o laudo concluiu que não há interrupção da exploração existente e a servidão atinge uma parte do imóvel sem benfeitorias não-reprodutivas. Confira: “Por se tratar de uma servidão de passagem sem a interrupção da exploração existente e por atingir uma parte do imóvel sem benfeitorias não-reprodutivas (...)”. “A faixa de serviço administrativo abrange uma área total de 1,94 hectares. Uma análise realizada, com base em imagens históricas e informações de campo, evidencia que não houve plantio de mogno na área interferida pela faixa de servidão. No entanto, é constatado que parte das áreas no entorno é destinada ao cultivo de mogno.” “Não. Conforme imagens disponibilizadas pelo Google Earth Pro, não houve plantio da área interferida pela faixa de servidão.” Entendo que não deverá prevalecer o parecer técnico apresentado pela parte autora e nem o requerimento da requerida de acolhimento de valores a título de lucros cessantes futuros. Além disso, inexistem razões para desconsiderar o exímio trabalho desempenhado pelo expert nomeado que apresentou o laudo de ID 10359842432 e esclarecimentos de ID 10593908157. Com efeito, o laudo elaborado pelo perito do juízo apresenta de forma detalhada toda a metodologia aplicada, os aspectos em análise e a formação dos valores obtidos, com apresentação de quadro comparativo de imóveis da região. Tem-se, portanto, que o parecer apresentado pautou-se na mais estrita técnica e presteza, inexistindo qualquer vício ou imprecisões que ensejariam a desconsideração da conclusão apresentada pelo expert. Nesse sentido é o entendimento do TJMG: REMESSA NECESSÁRIA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - - FAIXA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - IMÓVEL RURAL - LAUDO PERICIAL - VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO PREJUDICADO. - No caso de servidão administrativa para a instalação de faixas de transmissão de energia elétrica, o proprietário do imóvel serviente deve tolerar a instalação de postes para a passagem de cabeamento e, ainda, se abster de construir ou plantar de forma a comprometer a segurança do empreendimento. - O laudo pericial se reveste de especial relevância probatória, porquanto produzido por expert imparcial e de confiança do juízo, sob o crivo do contraditório, de sorte que os laudos unilaterais contratados pelos proprietários do imóvel serviente não são capazes de derruir as conclusões alcançadas pelo perito, sobretudo se o seu trabalho seguiu à risca a metodologia e os critérios científicos recomendados pela literatura especializada. - Ausente qualquer elemento de prova capaz de infirmar concretamente a conclusão imparcial da perícia técnica que, pelas peculiaridades do caso concreto, se reveste de especial relevância probatória, deve ser mantida a sentença que arbitrou o valor da justa indenização com base no laudo pericial. - Em ações de constituição de servidão administrativa, os honorários advocatícios devidos aos patronos dos réus devem ser fixados com base no art. 27, §1º, do Decreto-Lei 3.365/41. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.144307-3/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/07/2025, publicação da súmula em 17/07/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. VALOR APURADO EM PERÍCIA OFICIAL. MODALIDADE DE PROVA IMPARCIAL E EQUIDISTANTE. PREVALÊNCIA. 1. O parecer técnico elaborado pela parte autora, para fins de estabelecer o valor da indenização pela instituição de servidão administrativa, não pode se sobrepor ao laudo pericial imparcial e equidistante confeccionado em juízo sob o crivo do contraditório. 2. Portanto, há que se ratificar a sentença que acolhe a avaliação feita pelo perito designado pelo juízo, sobretudo quando o laudo apresentado se mostrou muito bem fundamentado e com aplicação de metodologia idônea para delimitar a área objeto da servidão e identificar suas principais características, inclusive a depreciação. 3. Recurso desprovido. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.043718-3/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2025, publicação da súmula em 03/07/2025) Além disso, o mero inconformismo da parte com o resultado apurado, por si só, não possui o condão de desconstituir a conclusão, bem como o distinto trabalho elaborado pelo perito do juízo. Isto posto, a procedência parcial dos pedidos iniciais é a medida que se impõe com a fixação da indenização no montante indicado no ID 10359842432, qual seja, R$130.000,00 (cento trinta mil reais). 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, tornando definitiva a liminar concedida no ID 4284648014 – págs. 07/11, decretando a instituição da servidão administrativa autorizada pelo Decreto Estadual 317, de 21/05/2013 sobre a área mencionada no memorial descritivo de ID 4284648003 – págs. 11/14 e para fixar a indenização por parte da expropriante no valor fixado pelo perito, qual seja, R$130.000,00 (cento e trinta mil reais). A diferença a ser depositada pela concessionária deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, desde a juntada do laudo pericial, bem como acrescida de juros compensatórios de 6% ao ano, a partir da imissão na posse, e de juros de mora de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado (Decreto-Lei 3.365/41, arts. 15-A e 15-B) (Súmula nº 70/STJ). Se realizado o depósito do valor remanescente sem ressalvas do autor, e se requerido o levantamento pelo réu, defiro-o desde já, mediante apresentação de documentação atualizada de prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros (art. 33 §2º c/c art. 34, do Decreto-Lei nº 3.365/41). Expeça-se o competente mandado para averbação junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, para que seja realizada a averbação definitiva da servidão administrativa no assento da matrícula do imóvel descrito na inicial. Por força da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção de 80% (oitenta por cento) para a parte autora e 20% (vinte por cento) para a parte requerida, ao pagamento das custas, taxas e despesas processuais (art. 30, Decreto-Lei nº 3.365/41). Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 4% (quatro por cento) sobre a diferença apurada, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. P.I.C. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa. Pirapora, data da assinatura eletrônica. FELIPE ZANOTTO Juiz de Direito 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JV AGROPECUARIA S/A
Réu LUIZ CARLOS CORREIA DINIZ JUNIOR
Réu VIRGINIA LUZ DIVINA ANTUNES DINIZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAULO CANCADO TRAVAGLIA VIEIRA
OAB: 122531/MG
GUILHERME ARAUJO DE OLIVEIRA
OAB: 144193/MG
KARLA GISLANE DA SILVA LOPES
OAB: 153859/MG
THIAGO SALVADOR TRINDADE
OAB: 158848/MG
CARLOS EDUARDO LEONARDO DE SIQUEIRA
OAB: 79823/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Centro, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 0069366-57.2013.8.13.0512 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão, Servidão] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: LUIZ CARLOS CORREIA DINIZ JUNIOR CPF: 410.876.153-72 e outros SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido liminar proposta por CEMIG Distribuição S/A em face de Luiz Carlos Corrêa Diniz Júnior e Virgínia Luz Divina Antunes Diniz na qual a parte autora argumenta que o Decreto Estadual 317, de 21/05/2013, declarou de utilidade pública, para constituição de servidão, terrenos e benfeitorias necessárias à construção da linha de distribuição de energia elétrica Pirapora 2 – Várzea da Palma 2, de 138kw. Afirmou que, constitui objeto da constituição de servidão administrativa uma faixa de terreno irregular medindo 83.145,93m² de uma área de terras situada na Fazenda Dois Amigos II, matricula de n° 21.011 e que o preço apurado para a indenização é de R$37.170,00. Requereu, liminarmente, a imissão provisória na posse do imóvel, mediante o prévio depósito do valor ofertado. No mérito, pugnou pela procedência da ação com incorporação ao patrimônio da requerente o direito de servidão sobre a área objeto da lide com a fixação do montante ofertado com valor indenizatório final. Decisão de ID 4284648014 – págs. 07/11 concedeu a liminar de imissão na posse condicionando a liminar ao depósito do valor da avaliação apresentada. Comprovação do pagamento do valor da avaliação juntado no ID 4284648019 – págs. 02/03. Citados (ID 4284648038 – págs. 13/14), os requeridos informaram a interposição de agravo (ID 4284648038 – págs. 18/21, ID 4284518101, ID 4284518105 e ID 4284518119 – págs. 01/09). Contestaram nos IDs.: 4284518119 – págs. 11/15, 4284518123, 4284518130 e 4284518133 – págs. 01/06 e juntaram documentos (IDs.: 4284518133 – págs. 07/17, 4284518134, 4284518135,4284518136, 4284518138, 4284518141, 4284678043, 4284678044, 4284678046, 4284678048,4284678050, 4284678054, 4284678056, 4284678062, 4284678064, 4284678065,4288383006, 4288383022, 4288383024, 4288383029, 4288383033, 4288383042,4288512994, 4288513001, 4288513017, 4288513019, 4288513020, 4288513023,4288513028 e 4288513036 – págs. 01/05). No ID 4288513036 – págs. 07/11 foi juntada decisão que indeferiu efeito suspensivo ao agravo. Despacho de ID 4288513036 – pág. 14 determinou a intimação do autor para impugnar a contestação. Impugnação à contestação apresentada no ID 4288513036 – pág. 18 e ID 4288513042 – págs. 01/06. No ID 4288513042 – págs. 08/11 o requerido pugnou pela autorização para levantamento de 80% (oitenta por cento) da indenização depositada. No ID 4288632995, ID 4288632999 e ID 4288633000 – págs. 01/04 foi juntado o acórdão do agravo que negou provimento ao recurso dos requeridos. Despacho de ID 4288633000 – pág. 11 determinou a produção de provas. Intimados a produção de provas (ID 4288633000 – pág. 11), o requerido pugnou pela produção de prova pericial e reiterou o pedido de liberação da indenização (ID 4288633000 – págs. 13/15) e o requerente também requereu a produção de prova pericial (ID 4288633000 – págs. 07/09). Decisão de ID 4288633000 – págs. 17/18 determinou a realização de prova pericial e ainda que o autor manifestasse acerca do pedido de liberação da indenização. Despacho de ID 4288633003 – pág. 13 deferiu a liberação de 80% (oitenta por cento) do depósito. No ID 4288633003 – pág. 19, ID 4288633007, ID 4288633010, ID 4288633011 e ID 4288633013 – págs. 01/06 JV Agropecuária S/A pugnou pela intervenção como assistente litisconsorcial argumentando que é a atual proprietária do imóvel objeto de servidão. Despacho de ID 4288633013 – pág. 07 determinou vista às partes quanto ao pedido de intervenção de terceiro apresentado. Os requeridos manifestaram no ID 4288633013 – pág. 09 não se opondo ao pedido e pugnando pela intimação dos terceiros para manifestarem acerca de eventual substituição processual. Despacho de ID 4288633016 – pág. 01 deferiu a intervenção requerida. Decisão de ID 10174120800 determinou que o especialista para realizar a perícia seria da área de engenharia agrônoma e que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários é da parte autora. Laudo pericial apresentado no ID 10359842432. Intimados à produção de outras provas (ID 10432702554), o assistente manifestou pelo julgamento do feito (ID 10436206530) e a parte autora apresentou laudo técnico (ID 10438469602). Despacho de ID 10574352884 determinou que o perito esclarecesse a divergência em relação ao parecer técnico apresentado pela parte ré. Esclarecimentos apresentados no ID 10593908157. Intimados para ciência e manifestação (ID 10594074547), o autor manifestou no ID 10608695529 pugnando pelo acolhimento do parecer técnico apresentado por ele e fixação do coeficiente de servidão em 30%, pelo reconhecimento de que os valores ofertados estavam compatíveis com a realidade de mercado à época e subsidiariamente pela realização de perícia complementar. Já o assistente litisconsorcial pugnou pela homologação do laudo e valor apresentado pelo perito judicial (ID 10618388463). Vieram-me conclusos. É o relato do essencial. Decido. 2. Fundamentação Inicialmente, quanto ao pedido subsidiário de nova prova pericial, entendo que a prova pretendida pelo requerente é desnecessária para o deslinde do feito, pois as provas até então apresentadas são suficientes para analisar o mérito da demanda. Nesse sentido é o entendimento do TJMG: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de manutenção de posse proposta por concessionária de energia elétrica, indefere pedido de nova perícia técnica formulado pelo agravante, o qual sustentava ausência de análise de quesitos relacionados ao valor do imóvel e eventual indenização por benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é necessária a realização de nova perícia diante da ausência de resposta a quesitos relativos ao valor do metro quadrado do imóvel e à indenização por benfeitorias, alegada a falta de competência técnica do perito nomeado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de laudo pericial previamente elaborado e submetido à impugnação das partes, sem vício ou deficiência técnica relevante, afasta a necessidade de nova perícia. 4. Os quesitos não respondidos dizem respeito a avaliação do valor do imóvel e eventual indenização, matérias que não se mostram úteis ao deslinde da controvérsia possessória. 5. A produção de nova prova pericial é indeferida quando inútil ou meramente protelatória, nos termos do art. 370 do CPC. 6. A área é parcialmente sujeita à servidão administrativa, configurando mera detenção, o que afasta direito a indenização por benfeitorias ou concessão de uso especial para fins de moradia. 7. A jurisprudência do TJMG consolida que não há cerceamento de defesa quando o laudo pericial é detalhado, metodologicamente adequado e suficiente, sendo desnecessária nova prova técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A realização de nova perícia é desnecessária quando o laudo existente é suficiente, regular e tecnicamente adequado, inexistindo vício relevante que comprometa a finalidade da prova. 2. Quesitos relativos ao valor do imóvel e indenização por benfeitorias não justificam nova perícia quando irrelevantes ao julgamento da controvérsia possessória. 3. O juiz pode indeferir diligências probatórias inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. Dispositivos relevantes citados: arts. 370 e 371, ambos do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.105608-4/003, Rel. Des. Mônica Libânio, 11ª Câmara Cível, j. 23.07.2025. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.002712-2/002, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 09/03/2026, publicação da súmula em 12/03/2026). Negrito nosso. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - EFEITO SUSPENSIVO - PROCEDIMENTO: ART. 375-A, DO REGIMENTO INTERNO/TJMG - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PERÍCIA DETALHADA E ESCLARECIMENTOS PRESTADOS - DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA TÉCNICA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO - LAUDO PERICIAL REALIZADO COM OBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS - COEFICIENTE DE SERVIDÃO ADEQUADO - JUROS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO - ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO NÃO SUBMETIDA AO REGIME DE PRECATÓRIOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - ART. 27, §1º, DO DECRETO-LEI 3.365/41. O requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal e de atribuição de efeito suspensivo à apelação, deve observar a previsão contida no art. 375-A do Regimento Interno deste egrégio Tribunal. Conforme inteligência que se extrai dos artigos. 370 e 371 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não se configura cerceamento de defesa quando a perícia judicial é realizada de forma detalhada, com metodologia tecnicamente adequada, sendo prestados esclarecimentos suficientes, inexistindo vício que justifique a realização de novo trabalho técnico. Mantém-se o valor indenizatório fixado na sentença quando elaborado com base em laudo pericial minucioso, realizado em consonância com as normas técnicas aplicáveis, considerando-se, inclusive, o impacto da servidão na destinação econômica do imóvel. Por se tratar de concessionária de serviço público, pessoa jurídica de direito privado não submetida ao regime de precatórios, os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. São devidos honorários advocatícios nas ações de instituição de servidão administrativa, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, fixados sobre a diferença entre o valor da indenização ofertada e o valor fixado judicialmente. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.19.105608-4/003, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2025, publicação da súmula em 23/07/2025) Além disso, entendo que o acervo probatório até então apresentado é suficiente para analisar o mérito da demanda. Sendo assim, indefiro a produção de nova prova pericial e passo ao julgamento do feito. Por ocasião da contestação os requeridos arguiram preliminarmente a constituição de litisconsórcio passivo necessário com a empresa Confiança Reflorestamento e Agropecuária Ltda. - ME., argumentando que a empresa tem como sede de sua administração e realização de suas atividades empresárias a Fazenda Dois Amigos II e que é ela a responsável pela exploração e manutenção do imóvel objeto de servidão. Quanto à preliminar de litisconsórcio passivo necessário, sabe-se que em ação de instituição de servidão administrativa devem figurar no polo passivo os proprietários da área na qual se pretende implantar a limitação. Além disso, não há demonstração de que a empresa indicada é a possuidora da parte do imóvel que o autor foi imitido na posse quando do deferimento da liminar, inexistindo legitimidade a ser reconhecida. Nesse sentido é o entendimento do TJMG: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. FORMAL DE PARTILHA NÃO REGISTRADO. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PREVALÊNCIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de constituição de servidão administrativa proposta por concessionária de energia elétrica, declarou a instituição da servidão sobre imóvel rural, tornando definitiva a imissão na posse e fixando indenização com base em laudo pericial judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual por ausência de citação de suposto coproprietário do imóvel; e (ii) estabelecer se o valor da indenização fixado com base no laudo pericial deve ser mantido ou reduzido conforme alegado pela concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transferência da propriedade imobiliária somente se opera com o registro do título no cartório competente, de modo que formal de partilha não registrado não produz efeitos erga omnes nem impõe a inclusão do alegado coproprietário como litisconsorte necessário. 4. A ausência de registro do título impede o reconhecimento de nulidade processual, podendo o interessado pleitear eventual quota-parte da indenização em ação própria. 5. A fixação da indenização em servidão administrativa demanda prova técnica, sendo o laudo pericial judicial meio idôneo para apuração do valor do bem e da depreciação decorrente das restrições impostas. 6. O laudo pericial, elaborado segundo metodologia reconhecida (ABNT NBR 14.653 e método comparativo de mercado), considerou adequadamente as limitações de uso do imóvel, inclusive restrições de plantio, riscos e necessidade de manutenção da rede elétrica. 7. A divergência apresentada pela parte quanto ao percentual de depreciação traduz mero inconformismo com o critério técnico adotado, sem demonstração de erro ou de inconsistência que possa afastar a conclusão pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de registro do título de propriedade afasta a configuração de litisconsórcio passivo necessário em ação de servidão administrativa. 2. O laudo pericial judicial, elaborado com observância das normas técnicas e sob o crivo do contraditório, prevalece para fixação da indenização, salvo prova concreta de erro. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.245; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 27, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.025125-3/001; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.352670-4/001. (TJMG-Apelação Cível 1.0000.25.452096-8/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2026, publicação da súmula em 06/05/2026). Negrito nosso. Sendo assim, rejeito a preliminar. Analisada e rejeitada a preliminar, passo a julgar o mérito da demanda. Depreende-se dos autos que a pretensão deduzida pela parte autora tem por alicerce no Decreto Estadual n° 317 (ID 4283858021 – pág. 07), que declarou a utilidade pública para constituição de servidão administrativa, as áreas de terra necessárias à construção da Linda de Distribuição Pirapora 2 – Várzea da Palma 2, de 138Kv, do Sistema CEMIG. Como se sabe, as servidões administrativas são instrumentos que permitem à Administração Pública o uso de bens particulares em favor do interesse público. O instituto possui, sobretudo, fundamental importância para a realização de obras e serviços que visam o bem comum, como a construção de estradas, instalações de serviços públicos, instalações de redes elétricas, entre outros. Com efeito, o que fundamenta a instituição de uma servidão administrativa é a supremacia do interesse público, ou seja, o fato de que a servidão visa atender a uma coletividade em sua totalidade, em vez de beneficiar exclusivamente uma pessoa física ou jurídica do direito público. Maria Sylvia Zanella Di Pietro assim define a servidão administrativa: “[...] Considerando, pois, a servidão administrativa dentro do regime jurídico de direito público a que se submete, conclui-se que ela constitui uma prerrogativa da Administração Pública agindo com o Poder de império que lhe permite onerar a propriedade privada com um direito real de natureza pública, sem obter previamente o consentimento do particular ou título expedido pelo Judiciário. O seu fundamento é o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. No exercício dessa prerrogativa, deve a Administração respeitar as restrições decorrentes da lei ou dos princípios publicísticos que informam a sua atividade, não devendo ultrapassar aquilo que seja necessário e suficiente para os fins públicos que se pretende atingir com a instituição da servidão [...]” (In, Direito Administrativo, Editora Atlas, 27ª edição, pág. 157). A irresignação da parte requerida quanto à instituição da servidão se dá em razão do valor do quantum indenizatório oferecido pela concessionária – R$37.170,00, o qual, segundo o requerido, deve alcançar a cifra de R$161.784,55, baseando-se na soma da terra nua e da renda/lucros cessantes. Pois bem. Do exame dos elementos colacionados aos autos constata-se que de fato a indenização ofertada pela concessionária autora mostra-se aquém daquilo que é realmente devido ao requerido. Em relação à irresignação apresentada pelo autor, consubstanciada no parecer técnico de ID 10438469602, esta se centra em dois pontos, quais sejam, divergência quanto ao valor do terreno e divergência quanto ao coeficiente de servidão que considera a existência de área de plantio de Mogno em parte do imóvel afetado pela servidão. Contudo, entendo que não assiste razão ao autor, já que, segundo esclarecido pelo perito, o expert justificou a metodologia utilizada para chegar ao montante apurado: “O coeficiente de servidão mencionado no item 11.5 da página 41 do laudo pericial (ID Num. 10359842432) foi calculado a partir da metodologia desenvolvida pelo corpo técnico da Eletrosul (2006), amplamente utilizado em trabalhos técnicos relacionados à servidão de passagem de linha de transmissão, e atende aos requisitos da ABNT NBR 14653-3:2019. O percentual adotado, de 51%, representa uma indenização coesa pelas restrições causadas pela implantação da faixa de servidão no imóvel. “CRITERIOS DE INTERFERÊNCIAS COM FAIXAS DE LINHAS DE DISTRIBUIÇÃO E TRANSMISSÃO¹” disponibilizado através do site https://www.cemig.com.br/atendimento/normas-tecnicas-subestacoes-e-linhas/. 4. PROIBIÇÕES Devido aos riscos a terceiros e às instalações da Cemig, são proibidos dentro da faixa de servidão os itens abaixo. 4.1. Culturas Agrícolas i. Qualquer cultura sujeita a queimadas, intencionais ou não. Exemplo: cana-de-açúcar; ii. Plantações que utilizam espaldeiras ou outros tipos de suporte metálico para o seu crescimento; iii. Plantações que impeçam a inspeção e manutenção das linhas de distribuição e de transmissão; iv. Árvore de grande porte e rápido crescimento. Exemplo: pinus, eucalipto, etc. v. Irrigação com jato de água que possa atingir os componentes da linha ou aproximar-se de cabos e isoladores além das distâncias mínimas de segurança; vi. Pivô de irrigação; vii. Hortas e/ou pomares comunitários; viii. Não será permitido o trânsito ou a utilização de maquinário de grande porte dentro da faixa de segurança das Linhas, tais como colheitadeiras de café, cana-de-açúcar, etc., exceto em travessias e se atendidas as condições da tabela 2. 4.2. Edificações e Benfeitorias i. Construções de alvenaria ou madeira, barracos ou qualquer outra espécie de habitação, inclusive benfeitorias agregadas, tais como: terraço, entrada de garagem, padrão de entrada de energia elétrica, quintal, varal, canil, viveiro, antena, caixa d’água e similares; ii. Qualquer tipo de edificação ou benfeitoria que propicie a permanência ou promova a concentração de pessoas constante ou eventual tais como ponto de ônibus, ponto de táxi, cabine de telefone, lixeiras e similares; iii. Hospital, posto de saúde, escola, creche e similares; iv. Igreja, templo, capela, santuário salão comunitário e similares; v. Edificação e benfeitoria de apoio à atividade agrícola e/ou pecuária, tais como: silo, estufa, viveiro, paiol, estábulo, baia, cocho, bebedouro, curral, chiqueiro, galinheiro, granja, estacionamento de máquinas agrícolas, barracão e similares; 4.3. Circulação e concentração de pessoas i. Praça pública coreto, monumentos, banco de jardim; ii. Calçada, passeio para pedestres, pista de corrida ou caminhada, ciclovias ao longo da Linha, bebedouro e torneira; iii. Parque de diversão e playground; iv. Campo e quadra esportiva; v. Áreas e equipamentos que permitam a prática de esportes e lazer como futebol, vôlei, ginástica, atletismo, pesque-pague, pipa, etc. vi. Piscina; vii. Churrasqueira; viii. Pista de equitação, campo de polo e similares; ix. Pista de automobilismo, ciclismo, motociclismo, skate e similares; x. Arena de rodeio e circo; xi. Arquibancada; xii. Feira livre, parque de exposição e quermesse. (...) Considerando que o imóvel possui exploração de árvores de grande porte na área remanescente, o percentual de 51% é compatível com as restrições impostas pela implantação da faixa de servidão no imóvel. A metodologia empregada para a determinação do montante indenizatório observa rigorosamente os preceitos estabelecidos pela Norma Técnica de Avaliação aplicável, sendo amplamente utilizada e aceita em estudos e pareceres referentes à implantação de faixas de servidão de linhas de transmissão. Este profissional, mantendo a coerência técnica adotada ao longo do trabalho, reitera integralmente os valores apresentados no laudo pericial, por entender que refletem de forma adequada as condições do imóvel, as limitações impostas e os parâmetros normativos que regem a matéria.” (ID 10593908157). Ademais, o autor não cuidou de demonstrar que a avaliação do perito tenha valorizado exageradamente o imóvel, de forma a acarretar um evidente desequilíbrio econômico/financeiro entre as partes. Soma-se a isso que, quanto ao plantio do mogno, é possível aferir, pelos documentos que instruíram a contestação, notadamente os de ID 4288512994 – pág. 15 e ID 4288513001 – págs. 01/02 a aquisição de 75.000 (setenta e cinco mil) mudas de mogno africano pela empresa representada pelos requeridos em data anterior à distribuição da ação de servidão. Assim, inobstante o fato do perito apresentar que a idade das árvores é de aproximadamente 11 anos, entendo que antes da constituição da servidão os demandados já haviam iniciado o plantio do mogno. A despeito dos judiciosos argumentos apresentados pelo autor, tenho que o perito esclareceu com precisão os critérios utilizados para apurar o valor da indenização, levando em consideração a utilização e a destinação econômica dada ao imóvel. Nesse sentido é o entendimento do TJMG: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. FORMAL DE PARTILHA NÃO REGISTRADO. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PREVALÊNCIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de constituição de servidão administrativa proposta por concessionária de energia elétrica, declarou a instituição da servidão sobre imóvel rural, tornando definitiva a imissão na posse e fixando indenização com base em laudo pericial judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual por ausência de citação de suposto coproprietário do imóvel; e (ii) estabelecer se o valor da indenização fixado com base no laudo pericial deve ser mantido ou reduzido conforme alegado pela concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transferência da propriedade imobiliária somente se opera com o registro do título no cartório competente, de modo que formal de partilha não registrado não produz efeitos erga omnes nem impõe a inclusão do alegado coproprietário como litisconsorte necessário. 4. A ausência de registro do título impede o reconhecimento de nulidade processual, podendo o interessado pleitear eventual quota-parte da indenização em ação própria. 5. A fixação da indenização em servidão administrativa demanda prova técnica, sendo o laudo pericial judicial meio idôneo para apuração do valor do bem e da depreciação decorrente das restrições impostas. 6. O laudo pericial, elaborado segundo metodologia reconhecida (ABNT NBR 14.653 e método comparativo de mercado), considerou adequadamente as limitações de uso do imóvel, inclusive restrições de plantio, riscos e necessidade de manutenção da rede elétrica. 7. A divergência apresentada pela parte quanto ao percentual de depreciação traduz mero inconformismo com o critério técnico adotado, sem demonstração de erro ou de inconsistência que possa afastar a conclusão pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de registro do título de propriedade afasta a configuração de litisconsórcio passivo necessário em ação de servidão administrativa. 2. O laudo pericial judicial, elaborado com observância das normas técnicas e sob o crivo do contraditório, prevalece para fixação da indenização, salvo prova concreta de erro. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.245; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 27, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.025125-3/001; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.352670-4/001. (TJMG-Apelação Cível 1.0000.25.452096-8/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2026, publicação da súmula em 06/05/2026) Conforme se verifica na documentação anexada aos autos e do parecer elaborado pelo perito designado de ID 10359842432, a linha de transmissão e distribuição de energia elétrica instalada ocupa fração do imóvel pertencente ao requerido (8,3146 ha), de modo que o valor da indenização deverá ser fixado em R$130.000,00 (cento e trinta mil reais), o que corresponde ao prejuízo referente à restrição de uso da terra somado com o prejuízo correspondente a desvalorização do remanescente. Especificamente quanto aos lucros cessantes, não vislumbro meios para acolher o pedido do requerido, pois os lucros cessantes somente compreendem aquilo que de forma direta e imediata decorrem da atuação do causador, e no caso dos autos não restou demonstrado que a área na qual se encontra a faixa de servidão estava ou viria a estar ocupada, de modo que o lucro que o réu poderia vir a ter em razão da utilização da área configura mera expectativa, e não direito. Nesse sentido é o entendimento do TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - INDENIZAÇÃO - LAUDO PERICIAL JUDICIAL - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO DECORRENTE DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA USINA FOTOVOLTAICA NÃO IMPLANTADA - DESVALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE - INEXISTÊNCIA DE PROVA TÉCNICA - PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS MAJORADOS - RECURSO DESPROVIDO. A servidão administrativa, instituída em favor do interesse público, impõe limitação ao uso do imóvel, devendo a indenização refletir apenas o efetivo prejuízo patrimonial suportado pelo proprietário. Inexistindo implantação material de usina fotovoltaica na faixa serviente à época da imissão na posse, o alegado prejuízo decorrente de contrato de arrendamento configura mera expectativa econômica, sendo incabível a indenização por lucros cessantes. Ausente demonstração técnica de desvalorização extraordinária da área remanescente não contemplada pelo coeficiente de servidão adotado no laudo pericial, deve prevalecer a avaliação realizada pelo perito de confiança do juízo. Mantida a sentença que fixou a indenização conforme a prova pericial, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.26.017032-9/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2026, publicação da súmula em 06/03/2026) Além disso, o laudo concluiu que não há interrupção da exploração existente e a servidão atinge uma parte do imóvel sem benfeitorias não-reprodutivas. Confira: “Por se tratar de uma servidão de passagem sem a interrupção da exploração existente e por atingir uma parte do imóvel sem benfeitorias não-reprodutivas (...)”. “A faixa de serviço administrativo abrange uma área total de 1,94 hectares. Uma análise realizada, com base em imagens históricas e informações de campo, evidencia que não houve plantio de mogno na área interferida pela faixa de servidão. No entanto, é constatado que parte das áreas no entorno é destinada ao cultivo de mogno.” “Não. Conforme imagens disponibilizadas pelo Google Earth Pro, não houve plantio da área interferida pela faixa de servidão.” Entendo que não deverá prevalecer o parecer técnico apresentado pela parte autora e nem o requerimento da requerida de acolhimento de valores a título de lucros cessantes futuros. Além disso, inexistem razões para desconsiderar o exímio trabalho desempenhado pelo expert nomeado que apresentou o laudo de ID 10359842432 e esclarecimentos de ID 10593908157. Com efeito, o laudo elaborado pelo perito do juízo apresenta de forma detalhada toda a metodologia aplicada, os aspectos em análise e a formação dos valores obtidos, com apresentação de quadro comparativo de imóveis da região. Tem-se, portanto, que o parecer apresentado pautou-se na mais estrita técnica e presteza, inexistindo qualquer vício ou imprecisões que ensejariam a desconsideração da conclusão apresentada pelo expert. Nesse sentido é o entendimento do TJMG: REMESSA NECESSÁRIA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - - FAIXA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - IMÓVEL RURAL - LAUDO PERICIAL - VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO PREJUDICADO. - No caso de servidão administrativa para a instalação de faixas de transmissão de energia elétrica, o proprietário do imóvel serviente deve tolerar a instalação de postes para a passagem de cabeamento e, ainda, se abster de construir ou plantar de forma a comprometer a segurança do empreendimento. - O laudo pericial se reveste de especial relevância probatória, porquanto produzido por expert imparcial e de confiança do juízo, sob o crivo do contraditório, de sorte que os laudos unilaterais contratados pelos proprietários do imóvel serviente não são capazes de derruir as conclusões alcançadas pelo perito, sobretudo se o seu trabalho seguiu à risca a metodologia e os critérios científicos recomendados pela literatura especializada. - Ausente qualquer elemento de prova capaz de infirmar concretamente a conclusão imparcial da perícia técnica que, pelas peculiaridades do caso concreto, se reveste de especial relevância probatória, deve ser mantida a sentença que arbitrou o valor da justa indenização com base no laudo pericial. - Em ações de constituição de servidão administrativa, os honorários advocatícios devidos aos patronos dos réus devem ser fixados com base no art. 27, §1º, do Decreto-Lei 3.365/41. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.144307-3/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/07/2025, publicação da súmula em 17/07/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. VALOR APURADO EM PERÍCIA OFICIAL. MODALIDADE DE PROVA IMPARCIAL E EQUIDISTANTE. PREVALÊNCIA. 1. O parecer técnico elaborado pela parte autora, para fins de estabelecer o valor da indenização pela instituição de servidão administrativa, não pode se sobrepor ao laudo pericial imparcial e equidistante confeccionado em juízo sob o crivo do contraditório. 2. Portanto, há que se ratificar a sentença que acolhe a avaliação feita pelo perito designado pelo juízo, sobretudo quando o laudo apresentado se mostrou muito bem fundamentado e com aplicação de metodologia idônea para delimitar a área objeto da servidão e identificar suas principais características, inclusive a depreciação. 3. Recurso desprovido. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.043718-3/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2025, publicação da súmula em 03/07/2025) Além disso, o mero inconformismo da parte com o resultado apurado, por si só, não possui o condão de desconstituir a conclusão, bem como o distinto trabalho elaborado pelo perito do juízo. Isto posto, a procedência parcial dos pedidos iniciais é a medida que se impõe com a fixação da indenização no montante indicado no ID 10359842432, qual seja, R$130.000,00 (cento trinta mil reais). 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, tornando definitiva a liminar concedida no ID 4284648014 – págs. 07/11, decretando a instituição da servidão administrativa autorizada pelo Decreto Estadual 317, de 21/05/2013 sobre a área mencionada no memorial descritivo de ID 4284648003 – págs. 11/14 e para fixar a indenização por parte da expropriante no valor fixado pelo perito, qual seja, R$130.000,00 (cento e trinta mil reais). A diferença a ser depositada pela concessionária deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, desde a juntada do laudo pericial, bem como acrescida de juros compensatórios de 6% ao ano, a partir da imissão na posse, e de juros de mora de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado (Decreto-Lei 3.365/41, arts. 15-A e 15-B) (Súmula nº 70/STJ). Se realizado o depósito do valor remanescente sem ressalvas do autor, e se requerido o levantamento pelo réu, defiro-o desde já, mediante apresentação de documentação atualizada de prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros (art. 33 §2º c/c art. 34, do Decreto-Lei nº 3.365/41). Expeça-se o competente mandado para averbação junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, para que seja realizada a averbação definitiva da servidão administrativa no assento da matrícula do imóvel descrito na inicial. Por força da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção de 80% (oitenta por cento) para a parte autora e 20% (vinte por cento) para a parte requerida, ao pagamento das custas, taxas e despesas processuais (art. 30, Decreto-Lei nº 3.365/41). Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 4% (quatro por cento) sobre a diferença apurada, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. P.I.C. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa. Pirapora, data da assinatura eletrônica. FELIPE ZANOTTO Juiz de Direito 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora