0069331-69.2024.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0069331-69.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): HOZANA MAKIKO KAZUMA DE SOUZA Réu(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA GUSTAVO EDUARDO VITORINO Não havendo novos esclarecimentos pendentes ou pontos de divergência a serem sanados, dou por encerrada a produção da prova pericial. Quanto aos honorários, considerando que o expert deu andamento à perícia antes do depósito nos autos dos honorários, intime-se a parte não beneficiária da gratuidade para pagamento de sua quota-parte no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de resistência, competirá ao Sr. Perito realizar a execução através das vias próprias. No que tange à parcela não antecipada pelos beneficiários da gratuidade, cuja responsabilidade do Estado será eventualmente definida em sentença, pois depende de sucumbência atribuída a essas partes, desde já, considerando o bom trabalho realizado, mas ponderando que a metodologia se restringiu à análise documental e à utilização de tecnologias de comunicação, não havendo notícias de diligências presenciais, deslocamentos excessivos, nem utilização de recursos técnicos especializados, defiro a majoração do valor base definido na Resolução 232/2016 do CNJ, conforme autoriza o seu § 4º do art. 2º, em apenas três vezes, resultando em honorários com o valor histórico equivalente a R$ 1.110,00 (um mil e cento e dez reais), sujeitos à correção pelo IPCA-E, nos moldes do § 5º do mesmo dispositivo, desde a publicação da norma (14/07/2016). O montante excedente deve ser cobrado nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Dê-se ciência ao Estado do Paraná. No mais, digam as partes se ainda nutrem interesse na produção da prova oral anteriormente requerida, indicando de sua pertinência e relevância, com indicação precisa dos fatos que se pretendem provar e que ainda não se encontrem suficientemente esclarecidos pela prova técnica e documental constante dos autos. Advirto que não cabe a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, inc. II, CPC), ficando, portanto, naturalmente, obstada a prova em relação a pontos já submetidos à análise técnica. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA
T GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Réu GUSTAVO EDUARDO VITORINO
Autor HOZANA MAKIKO KAZUMA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANI CAMPACHI
OAB: 72187/PR
FLÁVIO FATTORI VALÉRIO
OAB: 70838/PR
MARCO ANTONIO GONÇALVES VALLE
OAB: 16879/PR
VANESSA MARQUITO MUNHOZ
OAB: 104767/PR
LUCIANO BORGES DOS SANTOS
OAB: 62905/PR
RAQUEL VALLE MARCUSSO
OAB: 90515/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0069331-69.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): HOZANA MAKIKO KAZUMA DE SOUZA Réu(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA GUSTAVO EDUARDO VITORINO Não havendo novos esclarecimentos pendentes ou pontos de divergência a serem sanados, dou por encerrada a produção da prova pericial. Quanto aos honorários, considerando que o expert deu andamento à perícia antes do depósito nos autos dos honorários, intime-se a parte não beneficiária da gratuidade para pagamento de sua quota-parte no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de resistência, competirá ao Sr. Perito realizar a execução através das vias próprias. No que tange à parcela não antecipada pelos beneficiários da gratuidade, cuja responsabilidade do Estado será eventualmente definida em sentença, pois depende de sucumbência atribuída a essas partes, desde já, considerando o bom trabalho realizado, mas ponderando que a metodologia se restringiu à análise documental e à utilização de tecnologias de comunicação, não havendo notícias de diligências presenciais, deslocamentos excessivos, nem utilização de recursos técnicos especializados, defiro a majoração do valor base definido na Resolução 232/2016 do CNJ, conforme autoriza o seu § 4º do art. 2º, em apenas três vezes, resultando em honorários com o valor histórico equivalente a R$ 1.110,00 (um mil e cento e dez reais), sujeitos à correção pelo IPCA-E, nos moldes do § 5º do mesmo dispositivo, desde a publicação da norma (14/07/2016). O montante excedente deve ser cobrado nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Dê-se ciência ao Estado do Paraná. No mais, digam as partes se ainda nutrem interesse na produção da prova oral anteriormente requerida, indicando de sua pertinência e relevância, com indicação precisa dos fatos que se pretendem provar e que ainda não se encontrem suficientemente esclarecidos pela prova técnica e documental constante dos autos. Advirto que não cabe a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, inc. II, CPC), ficando, portanto, naturalmente, obstada a prova em relação a pontos já submetidos à análise técnica. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto