0069305-96.2015.8.26.0050
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 16ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0069305-96.2015.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANTONIO RODRIGO DOS SANTOS - VISTOS. Mantenho a decisão que recebeu a denúncia porque há justa causa, condição de procedibilidade da ação penal, consubstanciada em indícios de autoria e materialidade delitiva, extraídas dos elementos de convicção reunidas, e, além disso, não se revelam as hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal para a absolvição sumária. Não procede a alegação de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita. Os elementos constantes dos autos indicam que a abordagem não foi aleatória. Os policiais, durante diligência em local conhecido pela prática de tráfico de entorpecentes, relataram ter observado movimentação compatível com a comercialização de drogas, circunstância que justificou a realização da abordagem e da busca pessoal, nos termos dos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. Também não há indícios de atuação abusiva por parte dos agentes. Seus depoimentos mostram-se coerentes e encontram respaldo nos demais elementos de prova já produzidos, especialmente no auto de exibição e apreensão e no laudo pericial. Igualmente, não há motivo para afastar, neste momento, a imputação do delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06. A denúncia descreve atuação conjunta entre o acusado e um adolescente, com divisão de tarefas voltada ao tráfico de drogas, sendo que a efetiva configuração da associação para o tráfico depende da instrução probatória. Dessa forma, não estão presentes as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, pois as alegações defensivas demandam dilação probatória. As demais questões suscitadas pela defesa confundem-se com o mérito e serão apreciadas oportunamente, consignando-se o deferimento da produção de todas as provas admitidas em direito, desde que pertinentes e adequadas ao caso. 2. O pedido de revogação da prisão preventiva também não merece acolhimento. Permanecem íntegros os fundamentos que embasaram a decretação da custódia cautelar. A materialidade delitiva está demonstrada pela apreensão dos entorpecentes, enquanto os indícios de autoria decorrem dos elementos colhidos na investigação, especialmente dos depoimentos dos policiais. Também persiste o periculum libertatis. Além da gravidade concreta dos fatos imputados, o acusado permaneceu em local incerto e não sabido por longo período, o que ensejou sua citação por edital, a suspensão do processo e a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. O cumprimento do mandado de prisão somente ocorreu anos depois, circunstância que evidencia o risco à aplicação da lei penal. As condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa, por si sós, não afastam os fundamentos que justificam a manutenção da prisão preventiva. Nesse sentido: A primariedade, bons antecedentes, residência certa e emprego fixo não obstam a custódia provisória (STJ, HC nº 3.022-2, 6ª Turma, unânime, Rel. Min. Anselmo Santiago, j. 13.02.94. Em idêntico sentido: Julgados do TACRIM SP 90/52, 92/71; Rev. de Julgados e Doutrina do TACRIM SP 11/199, 12/173, dentre tantos outros). 3. Por fim, também não há fundamento para suspender o recambiamento do acusado à Comarca de São Paulo. Considerando que a ação penal tramita perante este Juízo, é necessário que o acusado permaneça à disposição da autoridade judiciária competente, sendo o recambiamento medida inerente à regular condução do processo. A realização da audiência de instrução por videoconferência não afasta essa necessidade, pois constitui apenas forma de realização do ato processual, sem dispensar a permanência do réu sob a jurisdição do Juízo responsável pelo feito. Também não prosperam os argumentos relacionados aos vínculos familiares e ao alegado tratamento de saúde, pois, embora relevantes, não prevalecem diante da necessidade de assegurar o regular andamento da ação penal. Ademais, não foi apresentada documentação apta a demonstrar impedimento concreto ao deslocamento do acusado. Ausentes fatos novos capazes de alterar o quadro anteriormente analisado, indefiro o pedido de suspensão do recambiamento e mantenho a prisão preventiva pelos fundamentos já expostos. 4. Aguarde-se a audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 09 de setembro de 2026, às 15 horas. Cumpra-se. Int. - ADV: JOAO LUCAS DA SILVA ALMEIDA LISBOA (OAB 17818/SE)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO RODRIGO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO LUCAS DA SILVA ALMEIDA LISBOA
OAB: 17818/SE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0069305-96.2015.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANTONIO RODRIGO DOS SANTOS - VISTOS. Mantenho a decisão que recebeu a denúncia porque há justa causa, condição de procedibilidade da ação penal, consubstanciada em indícios de autoria e materialidade delitiva, extraídas dos elementos de convicção reunidas, e, além disso, não se revelam as hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal para a absolvição sumária. Não procede a alegação de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita. Os elementos constantes dos autos indicam que a abordagem não foi aleatória. Os policiais, durante diligência em local conhecido pela prática de tráfico de entorpecentes, relataram ter observado movimentação compatível com a comercialização de drogas, circunstância que justificou a realização da abordagem e da busca pessoal, nos termos dos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. Também não há indícios de atuação abusiva por parte dos agentes. Seus depoimentos mostram-se coerentes e encontram respaldo nos demais elementos de prova já produzidos, especialmente no auto de exibição e apreensão e no laudo pericial. Igualmente, não há motivo para afastar, neste momento, a imputação do delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06. A denúncia descreve atuação conjunta entre o acusado e um adolescente, com divisão de tarefas voltada ao tráfico de drogas, sendo que a efetiva configuração da associação para o tráfico depende da instrução probatória. Dessa forma, não estão presentes as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, pois as alegações defensivas demandam dilação probatória. As demais questões suscitadas pela defesa confundem-se com o mérito e serão apreciadas oportunamente, consignando-se o deferimento da produção de todas as provas admitidas em direito, desde que pertinentes e adequadas ao caso. 2. O pedido de revogação da prisão preventiva também não merece acolhimento. Permanecem íntegros os fundamentos que embasaram a decretação da custódia cautelar. A materialidade delitiva está demonstrada pela apreensão dos entorpecentes, enquanto os indícios de autoria decorrem dos elementos colhidos na investigação, especialmente dos depoimentos dos policiais. Também persiste o periculum libertatis. Além da gravidade concreta dos fatos imputados, o acusado permaneceu em local incerto e não sabido por longo período, o que ensejou sua citação por edital, a suspensão do processo e a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. O cumprimento do mandado de prisão somente ocorreu anos depois, circunstância que evidencia o risco à aplicação da lei penal. As condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa, por si sós, não afastam os fundamentos que justificam a manutenção da prisão preventiva. Nesse sentido: A primariedade, bons antecedentes, residência certa e emprego fixo não obstam a custódia provisória (STJ, HC nº 3.022-2, 6ª Turma, unânime, Rel. Min. Anselmo Santiago, j. 13.02.94. Em idêntico sentido: Julgados do TACRIM SP 90/52, 92/71; Rev. de Julgados e Doutrina do TACRIM SP 11/199, 12/173, dentre tantos outros). 3. Por fim, também não há fundamento para suspender o recambiamento do acusado à Comarca de São Paulo. Considerando que a ação penal tramita perante este Juízo, é necessário que o acusado permaneça à disposição da autoridade judiciária competente, sendo o recambiamento medida inerente à regular condução do processo. A realização da audiência de instrução por videoconferência não afasta essa necessidade, pois constitui apenas forma de realização do ato processual, sem dispensar a permanência do réu sob a jurisdição do Juízo responsável pelo feito. Também não prosperam os argumentos relacionados aos vínculos familiares e ao alegado tratamento de saúde, pois, embora relevantes, não prevalecem diante da necessidade de assegurar o regular andamento da ação penal. Ademais, não foi apresentada documentação apta a demonstrar impedimento concreto ao deslocamento do acusado. Ausentes fatos novos capazes de alterar o quadro anteriormente analisado, indefiro o pedido de suspensão do recambiamento e mantenho a prisão preventiva pelos fundamentos já expostos. 4. Aguarde-se a audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 09 de setembro de 2026, às 15 horas. Cumpra-se. Int. - ADV: JOAO LUCAS DA SILVA ALMEIDA LISBOA (OAB 17818/SE)