0069259-97.2012.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 4ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos, etc. AMERICO ABREU DE CARVALHO, qualificado nos autos, moveu a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER cumulada com PERDAS E DANOS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., qualificada nos autos, na qual aduz que é cliente da ré, tendo sua média de consumo em torno de 70 kWh. Sustenta que, em novembro de 2011, foi instalado pela ré um Chip, para medir o consumo de energia elétrica, o que fez disparar a média de seu consumo passando para a média de 200 kWh, sem que alterasse sua rotina ou adquirisse eletrodomésticos novos. Que tentou resolver o problema extrajudicialmente, sem lograr êxito. Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova; a antecipação da tutela, para que a ré não interrompa o seu serviço de fornecimento de energia elétrica, refature as contas dos meses de abril e maio de 2012 e dos meses subsequentes e faça o reparo no display do seu medidor, tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00; que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia; indenização por dano moral, em R$35.000,00 Com a inicial, vieram os documentos dos ids.12/39. Emenda à inicial nos ids.46, para adequar ao rito sumário. Deferida a Gratuidade de Justiça e indeferida a tutela de urgência no id 48. Recurso de agravo retido pela ré no id.56. A audiência de conciliação restou infrutífera id.68. Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação nos ids.69/98, juntando documentos, alegando, em síntese, que os valores reclamados seriam reflexo do real consumo, não havendo ato ilícito, tampouco qualquer dano a ser reparado, eis que teria agido em conformidade com a legislação vigente. Sustenta o dever do usuário em se atentar às suas instalações internas, assim como seus aparelhos de consumo. Impugna a revisão das faturas, o dano moral e a inversão do ônus da prova. Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral. Decisão saneadora no id.99, deferindo provas pericial e documental. Laudo pericial nos ids.187/198. Manifestação da ré no id.206, referente laudo pericial. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: Trata-se de ação objetivando o reconhecimento de falha na prestação de serviço e cobrança excessiva, com pleito de indenização por dano moral. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documental e pericial existentes nos autos são suficientes ao julgamento da lide, sendo dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se a mesma comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. O ponto controvertido da demanda consiste em saber se a cobrança referida na petição inicial se encontra dentro dos padrões regulares. A questão foi dirimida pela prova técnica, sendo que as informações do perito não corroboraram as alegações de excesso nas cobranças das faturas correspondentes ao consumo da unidade do autor. Vejamos, assim, a conclusão do laudo pericial: Pelo acima exposto, este Perito encontrou elementos que permitiram a formação de seu convencimento técnico a respeito do caso analisado, podendo concluir que o consumo atribuído a Autora pela Ré, referente ao período analisado acima apresentado, apresenta coerência técnica com o consumo médio esperado para as instalações da unidade consumidora da parte autora. Vê-se, pois, que diante do resultado da prova pericial, não há como acolher a pretensão do autor. Isto posto, na forma do art. 487, I do CPC, julgo improcedente o pedido inicial, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança em razão da Gratuidade de Justiça que lhe foi deferida. P.I.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMERICO ABREU DE CARVALHO
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ATAIDE ROSA DE AZEREDO
OAB: 119942/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos, etc. AMERICO ABREU DE CARVALHO, qualificado nos autos, moveu a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER cumulada com PERDAS E DANOS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., qualificada nos autos, na qual aduz que é cliente da ré, tendo sua média de consumo em torno de 70 kWh. Sustenta que, em novembro de 2011, foi instalado pela ré um Chip, para medir o consumo de energia elétrica, o que fez disparar a média de seu consumo passando para a média de 200 kWh, sem que alterasse sua rotina ou adquirisse eletrodomésticos novos. Que tentou resolver o problema extrajudicialmente, sem lograr êxito. Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova; a antecipação da tutela, para que a ré não interrompa o seu serviço de fornecimento de energia elétrica, refature as contas dos meses de abril e maio de 2012 e dos meses subsequentes e faça o reparo no display do seu medidor, tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00; que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia; indenização por dano moral, em R$35.000,00 Com a inicial, vieram os documentos dos ids.12/39. Emenda à inicial nos ids.46, para adequar ao rito sumário. Deferida a Gratuidade de Justiça e indeferida a tutela de urgência no id 48. Recurso de agravo retido pela ré no id.56. A audiência de conciliação restou infrutífera id.68. Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação nos ids.69/98, juntando documentos, alegando, em síntese, que os valores reclamados seriam reflexo do real consumo, não havendo ato ilícito, tampouco qualquer dano a ser reparado, eis que teria agido em conformidade com a legislação vigente. Sustenta o dever do usuário em se atentar às suas instalações internas, assim como seus aparelhos de consumo. Impugna a revisão das faturas, o dano moral e a inversão do ônus da prova. Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral. Decisão saneadora no id.99, deferindo provas pericial e documental. Laudo pericial nos ids.187/198. Manifestação da ré no id.206, referente laudo pericial. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: Trata-se de ação objetivando o reconhecimento de falha na prestação de serviço e cobrança excessiva, com pleito de indenização por dano moral. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documental e pericial existentes nos autos são suficientes ao julgamento da lide, sendo dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se a mesma comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. O ponto controvertido da demanda consiste em saber se a cobrança referida na petição inicial se encontra dentro dos padrões regulares. A questão foi dirimida pela prova técnica, sendo que as informações do perito não corroboraram as alegações de excesso nas cobranças das faturas correspondentes ao consumo da unidade do autor. Vejamos, assim, a conclusão do laudo pericial: Pelo acima exposto, este Perito encontrou elementos que permitiram a formação de seu convencimento técnico a respeito do caso analisado, podendo concluir que o consumo atribuído a Autora pela Ré, referente ao período analisado acima apresentado, apresenta coerência técnica com o consumo médio esperado para as instalações da unidade consumidora da parte autora. Vê-se, pois, que diante do resultado da prova pericial, não há como acolher a pretensão do autor. Isto posto, na forma do art. 487, I do CPC, julgo improcedente o pedido inicial, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança em razão da Gratuidade de Justiça que lhe foi deferida. P.I.