Detalhe do processo

0069256-09.2023.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
15ª Câmara Cível
Classe
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0069256-09.2023.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível Data do Julgamento: 18/07/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXTENSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO VINCULADOS À CONTA CORRENTE. FALHA DE DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DETERMINADO PELO STJ. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em Agravo de Instrumento interposto na fase de liquidação por arbitramento de sentença proferida em ação revisional, negou provimento ao recurso e manteve decisão homologatória de laudo pericial, por entender que os contratos de financiamento indicados pelo exequente não integravam o título executivo. 1.2 O embargante sustentou a existência de erro material e omissão no acórdão, afirmando que a sentença revisional e os embargos de declaração julgados na origem abrangiam a conta corrente e os contratos de financiamento vinculados, requerendo o reconhecimento dessa abrangência e a reforma do julgado com efeitos infringentes. 1.3 Os primeiros embargos de declaração foram rejeitados por este Tribunal, sob o fundamento de que a petição inicial apresentada apenas na fase recursal não poderia ser considerada para alterar a conclusão adotada no julgamento do agravo. 1.4 Interposto Recurso Especial, seguido de Agravo em Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça anulou o acórdão que rejeitara os aclaratórios, determinando novo julgamento com apreciação dos documentos apresentados pelo embargante e afastamento do óbice relacionado à alegada deficiência de instrução recursal. 1.5 Em juízo de retratação, procedeu-se ao reexame dos embargos declaratórios à luz da documentação juntada, especialmente da petição inicial e das decisões proferidas na ação revisional originária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao desconsiderar documentos que demonstrariam que o título executivo judicial abrange também contratos de financiamento vinculados à conta corrente; e (ii) se é possível reconhecer imediatamente os valores decorrentes desses contratos ou se a apuração depende de prévia liquidação por arbitramento mediante prova pericial contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo também considerada omissa a decisão que incorra nas hipóteses descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal. 3.2 O Superior Tribunal de Justiça determinou expressamente o afastamento do fundamento anteriormente adotado por este Tribunal quanto à deficiência de instrução do agravo, reconhecendo que eventual falha na digitalização de peças processuais essenciais não pode ser imputada à parte, sob pena de afronta aos arts. 5º e 6º do CPC, ao art. 1.017, § 5º, do CPC e aos princípios da cooperação e da boa-fé processual. 3.3 A análise dos documentos apresentados pelo embargante evidencia que a ação originária foi proposta como ação revisional de contas correntes e contratos bancários, havendo indicativos de que a controvérsia não se restringia à movimentação da conta corrente. 3.4 Os embargos de declaração julgados na origem esclareceram que a sentença revisional alcançou também os contratos de financiamento vinculados, especialmente quanto à limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, substituição de índices de correção, afastamento da capitalização de juros, recálculo contratual, repetição do indébito e exibição de documentos. 3.5 Mostra-se inadequada, portanto, a conclusão anteriormente adotada de que o título executivo se restringiria exclusivamente à conta corrente, devendo ser reconhecida a necessidade de exame dos contratos de financiamento vinculados na fase de liquidação. 3.6 A ampliação do alcance do título executivo, contudo, não autoriza a imediata definição do quantum debeatur, diante da complexidade da relação jurídica estabelecida entre as partes e da necessidade de individualização das operações realizadas. 3.7 Os elementos constantes dos autos demonstram a existência de múltiplos contratos, movimentações bancárias, encargos financeiros e operações interligadas, circunstâncias que inviabilizam a apuração direta dos valores sem auxílio técnico especializado. 3.8 A liquidação por arbitramento mostra-se necessária para identificar os contratos efetivamente vinculados à conta corrente, verificar a incidência dos encargos financeiros, apurar eventual capitalização indevida e reconstruir a evolução do saldo devedor, observando os parâmetros fixados no título executivo. 3.9 Nos termos do art. 473, § 3º, do CPC, o perito poderá solicitar documentos complementares às partes e utilizar todos os meios necessários ao adequado esclarecimento do objeto da perícia. 3.10 A doutrina processual citada reconhece que a omissão ocorre quando o julgador deixa de apreciar questão relevante ao deslinde da controvérsia, hipótese configurada no caso em exame em razão da ausência de enfrentamento da documentação posteriormente considerada pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Embargos de Declaração CONHECIDOS e PARCIALMENTE ACOLHIDOS, com efeitos infringentes, para reconhecer que a liquidação de sentença deve abranger os contratos de financiamento vinculados à conta corrente, afastar o fundamento anterior de deficiência de instrução recursal e determinar a realização de liquidação por arbitramento mediante prova pericial contábil. 4.2 Tese de julgamento: “A falha na digitalização de peças processuais essenciais não pode ser imputada à parte recorrente, impondo-se a apreciação dos documentos posteriormente apresentados quando destinados a demonstrar erro de fato relevante ao julgamento.” 4.3 Tese de julgamento: “Reconhecida a abrangência do título executivo em relação a contratos de financiamento vinculados à conta corrente, a apuração do crédito depende de liquidação por arbitramento mediante perícia contábil, quando a complexidade das operações impedir a definição imediata do quantum debeatur.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 5º, 6º, 489, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, 1.017, § 5º, 1.022, caput, I, II e III, 1.022, parágrafo único, I e II, 473, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo em Recurso Especial nº 0089275-36.2023.8.16.0000; e TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0019846-74.2026.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 01.06.2026.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DEUCLIDES LUIZ DAL APRIA

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO ANTONIO BARZOTTO

OAB: 34922/PR

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 58885/PR

GERSON LUIZ ARMILIATO

OAB: 37626/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0069256-09.2023.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível Data do Julgamento: 18/07/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXTENSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO VINCULADOS À CONTA CORRENTE. FALHA DE DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DETERMINADO PELO STJ. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em Agravo de Instrumento interposto na fase de liquidação por arbitramento de sentença proferida em ação revisional, negou provimento ao recurso e manteve decisão homologatória de laudo pericial, por entender que os contratos de financiamento indicados pelo exequente não integravam o título executivo. 1.2 O embargante sustentou a existência de erro material e omissão no acórdão, afirmando que a sentença revisional e os embargos de declaração julgados na origem abrangiam a conta corrente e os contratos de financiamento vinculados, requerendo o reconhecimento dessa abrangência e a reforma do julgado com efeitos infringentes. 1.3 Os primeiros embargos de declaração foram rejeitados por este Tribunal, sob o fundamento de que a petição inicial apresentada apenas na fase recursal não poderia ser considerada para alterar a conclusão adotada no julgamento do agravo. 1.4 Interposto Recurso Especial, seguido de Agravo em Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça anulou o acórdão que rejeitara os aclaratórios, determinando novo julgamento com apreciação dos documentos apresentados pelo embargante e afastamento do óbice relacionado à alegada deficiência de instrução recursal. 1.5 Em juízo de retratação, procedeu-se ao reexame dos embargos declaratórios à luz da documentação juntada, especialmente da petição inicial e das decisões proferidas na ação revisional originária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao desconsiderar documentos que demonstrariam que o título executivo judicial abrange também contratos de financiamento vinculados à conta corrente; e (ii) se é possível reconhecer imediatamente os valores decorrentes desses contratos ou se a apuração depende de prévia liquidação por arbitramento mediante prova pericial contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo também considerada omissa a decisão que incorra nas hipóteses descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal. 3.2 O Superior Tribunal de Justiça determinou expressamente o afastamento do fundamento anteriormente adotado por este Tribunal quanto à deficiência de instrução do agravo, reconhecendo que eventual falha na digitalização de peças processuais essenciais não pode ser imputada à parte, sob pena de afronta aos arts. 5º e 6º do CPC, ao art. 1.017, § 5º, do CPC e aos princípios da cooperação e da boa-fé processual. 3.3 A análise dos documentos apresentados pelo embargante evidencia que a ação originária foi proposta como ação revisional de contas correntes e contratos bancários, havendo indicativos de que a controvérsia não se restringia à movimentação da conta corrente. 3.4 Os embargos de declaração julgados na origem esclareceram que a sentença revisional alcançou também os contratos de financiamento vinculados, especialmente quanto à limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, substituição de índices de correção, afastamento da capitalização de juros, recálculo contratual, repetição do indébito e exibição de documentos. 3.5 Mostra-se inadequada, portanto, a conclusão anteriormente adotada de que o título executivo se restringiria exclusivamente à conta corrente, devendo ser reconhecida a necessidade de exame dos contratos de financiamento vinculados na fase de liquidação. 3.6 A ampliação do alcance do título executivo, contudo, não autoriza a imediata definição do quantum debeatur, diante da complexidade da relação jurídica estabelecida entre as partes e da necessidade de individualização das operações realizadas. 3.7 Os elementos constantes dos autos demonstram a existência de múltiplos contratos, movimentações bancárias, encargos financeiros e operações interligadas, circunstâncias que inviabilizam a apuração direta dos valores sem auxílio técnico especializado. 3.8 A liquidação por arbitramento mostra-se necessária para identificar os contratos efetivamente vinculados à conta corrente, verificar a incidência dos encargos financeiros, apurar eventual capitalização indevida e reconstruir a evolução do saldo devedor, observando os parâmetros fixados no título executivo. 3.9 Nos termos do art. 473, § 3º, do CPC, o perito poderá solicitar documentos complementares às partes e utilizar todos os meios necessários ao adequado esclarecimento do objeto da perícia. 3.10 A doutrina processual citada reconhece que a omissão ocorre quando o julgador deixa de apreciar questão relevante ao deslinde da controvérsia, hipótese configurada no caso em exame em razão da ausência de enfrentamento da documentação posteriormente considerada pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Embargos de Declaração CONHECIDOS e PARCIALMENTE ACOLHIDOS, com efeitos infringentes, para reconhecer que a liquidação de sentença deve abranger os contratos de financiamento vinculados à conta corrente, afastar o fundamento anterior de deficiência de instrução recursal e determinar a realização de liquidação por arbitramento mediante prova pericial contábil. 4.2 Tese de julgamento: “A falha na digitalização de peças processuais essenciais não pode ser imputada à parte recorrente, impondo-se a apreciação dos documentos posteriormente apresentados quando destinados a demonstrar erro de fato relevante ao julgamento.” 4.3 Tese de julgamento: “Reconhecida a abrangência do título executivo em relação a contratos de financiamento vinculados à conta corrente, a apuração do crédito depende de liquidação por arbitramento mediante perícia contábil, quando a complexidade das operações impedir a definição imediata do quantum debeatur.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 5º, 6º, 489, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, 1.017, § 5º, 1.022, caput, I, II e III, 1.022, parágrafo único, I e II, 473, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo em Recurso Especial nº 0089275-36.2023.8.16.0000; e TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0019846-74.2026.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 01.06.2026.