0069212-42.1999.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 20ª Vara Cível
- Classe
- Contratos Bancários
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0069212-42.1999.8.26.0100 (583.00.1999.069212) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Edalbrás Participações - - Bueninvest Representações Comerciais Ltda. - Paulo Colombo Pereira de Queiróz Neto - - Intra Construtora Ltda - Prefeitura Municipal de Taboão da Serra - Caixa Econômica Federal - Empresa Gestora de Ativos S.A - EMGEA - FLS. 3045/3046. Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada Intra Construtora Ltda. em face da decisão anteriormente proferida, sustentando a existência de omissão quanto à apreciação das alegações deduzidas nas manifestações de fls. 2.768/2.771, 2.872/2.873, 2.941 e 2.942/2.945, bem como quanto às teses relativas à necessidade de reavaliação dos imóveis penhorados, às supostas irregularidades do edital de praça, à nulidade do procedimento expropriatório, à apuração do débito exequendo e à fixação de percentual mínimo para a alienação judicial. Os exequentes manifestaram-se às fls. 3.107/3.110. Posteriormente, foram formulados requerimentos pelos arrematantes às fls. 3.113/3.115 e 3.117/3.119. Os embargos são tempestivos. Assiste razão à embargante apenas quanto à necessidade de integração da decisão, sem alteração do resultado anteriormente adotado. Com efeito, embora a decisão embargada tenha concluído pelo regular prosseguimento do procedimento expropriatório, não examinou de forma expressa todos os argumentos posteriormente reiterados pela executada, circunstância que autoriza o acolhimento dos embargos apenas para saneamento da alegada omissão, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Passo à análise dos pontos suscitados. Inicialmente, quanto ao pedido de suspensão do praceamento e de realização de nova avaliação dos imóveis penhorados, não se verifica fundamento para seu acolhimento. A reavaliação prevista no artigo 873 do Código de Processo Civil constitui providência excepcional, cabível apenas quando demonstrado erro na avaliação, dolo do avaliador ou alteração superveniente relevante no valor do bem. A executada apresentou parecer particular sustentando valorização imobiliária dos bens localizados em Taboão da Serra. Todavia, referido documento não possui força suficiente para infirmar o laudo pericial judicial regularmente elaborado nos autos, tampouco demonstra circunstância extraordinária apta a justificar nova perícia. O mero decurso do tempo entre a avaliação e a realização da hasta pública não impõe, por si só, a renovação da prova pericial, especialmente quando inexistem elementos técnicos seguros demonstrando significativa alteração do valor de mercado dos imóveis. Também não procede a alegação de nulidade do edital em razão da indicação do espólio executado na pessoa de Caio Pereira de Queiroz, embora posteriormente tenha sido nomeado o inventariante dativo Guilherme Chaves Sant'Anna nos autos do inventário nº 0013134-47.2012.8.26.0011. A circunstância apontada não comprometeu a identificação do executado, dos bens submetidos à expropriação ou do processo a que se refere o certame, inexistindo demonstração de qualquer prejuízo concreto aos interessados ou restrição à publicidade da alienação judicial. Trata-se, quando muito, de irregularidade formal incapaz de ensejar a nulidade do edital ou dos atos subsequentes. Da mesma forma, a alegação de que constou do edital a empresa EMGEA - Empresa Gestora de Ativos S.A., apesar de sua exclusão do polo processual, não revela vício apto a invalidar a hasta pública. A executada não demonstrou qualquer consequência prática ou prejuízo decorrente de tal referência, razão pela qual inexiste fundamento para decretação de nulidade. No que se refere ao valor atribuído ao imóvel matriculado sob nº 14.507, situado em Campos do Jordão, observa-se que a divergência apontada entre o laudo pericial e o edital, por si só, não evidencia irregularidade capaz de comprometer a validade do certame. A executada não demonstrou que a alegada diferença tenha influenciado a competitividade do leilão, afastado interessados ou ocasionado efetivo prejuízo ao resultado da alienação judicial. Quanto à impugnação do valor do débito exequendo, sustenta a embargante que o montante informado pelos exequentes teria sido apresentado unilateralmente, requerendo a remessa dos autos ao contador judicial. Todavia, eventual controvérsia acerca dos cálculos ou do saldo atualizado da execução não possui aptidão para invalidar a alienação judicial realizada, notadamente porque a discussão sobre a exatidão do crédito pode ser apreciada em momento processual oportuno, sem prejuízo da validade dos atos expropriatórios praticados. Também não procede a alegação de nulidade do leilão pela ausência de prévia apreciação das manifestações apresentadas pela executada. Ainda que não tenha havido pronunciamento individualizado sobre todos os argumentos antes da realização da hasta pública, as questões suscitadas estão sendo expressamente analisadas nesta oportunidade, concluindo-se pela inexistência de vício substancial capaz de comprometer a regularidade do procedimento. A decretação de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, conforme princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo. No caso dos autos, não foi demonstrado que as alegadas irregularidades tenham comprometido a publicidade do certame, restringido a participação de licitantes, impedido o exercício da defesa ou causado qualquer lesão efetiva às partes. O procedimento expropriatório culminou na alienação judicial dos bens, envolvendo terceiros arrematantes, circunstância que impõe especial cautela na decretação de nulidades, admitida apenas diante de vícios graves e efetivamente comprovados, o que não se verifica na hipótese. Por fim, inexiste fundamento para acolhimento do pedido de fixação de percentual diverso para a alienação judicial ou para invalidação da hasta pública por tal motivo. Assim, todas as questões suscitadas pela embargante ficam expressamente apreciadas por esta decisão, concluindo-se que nenhuma delas possui aptidão para justificar a suspensão, anulação ou desconstituição dos atos expropriatórios realizados. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para suprir as omissões apontadas, sem atribuição de efeitos infringentes ou modificativos, permanecendo integralmente mantida a decisão embargada. Considerando os requerimentos posteriormente formulados pelos arrematantes às fls. 3.113/3.115 e 3.117/3.119, noticiando a quitação do preço da arrematação, o recolhimento das despesas pertinentes e postulando providências voltadas à consolidação da arrematação, expedição da carta de arrematação, imissão na posse e demais medidas correlatas, após o decurso do prazo recursal, tornem os autos conclusos para apreciação conjunta de tais requerimentos e das demais questões pendentes. Cumpra-se. - ADV: ROSANA DE SEABRA (OAB 098.996/SP /SP), JOEL NEY DE SANCTIS JUNIOR (OAB 76061/SP), DENISE APARECIDA BUENO (OAB 72276/SP), ROSANA DE SEABRA (OAB 098.996/SP /SP), JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 424776/SP), GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 433538/SP), LUCAS TAVARES BUENO (OAB 194556/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), LUCAS TAVARES BUENO (OAB 194556/SP), MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA (OAB 143671/SP), MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA (OAB 143671/SP), CESAR AKIHIRO NAKACHIMA (OAB 140917/SP), CESAR AKIHIRO NAKACHIMA (OAB 140917/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BUENINVEST REPRESENTAçõES COMERCIAIS LTDA.
Autor EDALBRáS PARTICIPAçõES
Réu INTRA CONSTRUTORA LTDA
Réu PAULO COLOMBO PEREIRA DE QUEIRóZ NETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO VIDAL DE LIMA
OAB: 235460/SP
ROSANA DE SEABRA
OAB: 98.996/S/SP
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 433538/SP
LUCAS TAVARES BUENO
OAB: 194556/SP
JOEL NEY DE SANCTIS JUNIOR
OAB: 76061/SP
DENISE APARECIDA BUENO
OAB: 72276/SP
MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA
OAB: 143671/SP
CESAR AKIHIRO NAKACHIMA
OAB: 140917/SP
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 424776/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0069212-42.1999.8.26.0100 (583.00.1999.069212) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Edalbrás Participações - - Bueninvest Representações Comerciais Ltda. - Paulo Colombo Pereira de Queiróz Neto - - Intra Construtora Ltda - Prefeitura Municipal de Taboão da Serra - Caixa Econômica Federal - Empresa Gestora de Ativos S.A - EMGEA - FLS. 3045/3046. Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada Intra Construtora Ltda. em face da decisão anteriormente proferida, sustentando a existência de omissão quanto à apreciação das alegações deduzidas nas manifestações de fls. 2.768/2.771, 2.872/2.873, 2.941 e 2.942/2.945, bem como quanto às teses relativas à necessidade de reavaliação dos imóveis penhorados, às supostas irregularidades do edital de praça, à nulidade do procedimento expropriatório, à apuração do débito exequendo e à fixação de percentual mínimo para a alienação judicial. Os exequentes manifestaram-se às fls. 3.107/3.110. Posteriormente, foram formulados requerimentos pelos arrematantes às fls. 3.113/3.115 e 3.117/3.119. Os embargos são tempestivos. Assiste razão à embargante apenas quanto à necessidade de integração da decisão, sem alteração do resultado anteriormente adotado. Com efeito, embora a decisão embargada tenha concluído pelo regular prosseguimento do procedimento expropriatório, não examinou de forma expressa todos os argumentos posteriormente reiterados pela executada, circunstância que autoriza o acolhimento dos embargos apenas para saneamento da alegada omissão, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Passo à análise dos pontos suscitados. Inicialmente, quanto ao pedido de suspensão do praceamento e de realização de nova avaliação dos imóveis penhorados, não se verifica fundamento para seu acolhimento. A reavaliação prevista no artigo 873 do Código de Processo Civil constitui providência excepcional, cabível apenas quando demonstrado erro na avaliação, dolo do avaliador ou alteração superveniente relevante no valor do bem. A executada apresentou parecer particular sustentando valorização imobiliária dos bens localizados em Taboão da Serra. Todavia, referido documento não possui força suficiente para infirmar o laudo pericial judicial regularmente elaborado nos autos, tampouco demonstra circunstância extraordinária apta a justificar nova perícia. O mero decurso do tempo entre a avaliação e a realização da hasta pública não impõe, por si só, a renovação da prova pericial, especialmente quando inexistem elementos técnicos seguros demonstrando significativa alteração do valor de mercado dos imóveis. Também não procede a alegação de nulidade do edital em razão da indicação do espólio executado na pessoa de Caio Pereira de Queiroz, embora posteriormente tenha sido nomeado o inventariante dativo Guilherme Chaves Sant'Anna nos autos do inventário nº 0013134-47.2012.8.26.0011. A circunstância apontada não comprometeu a identificação do executado, dos bens submetidos à expropriação ou do processo a que se refere o certame, inexistindo demonstração de qualquer prejuízo concreto aos interessados ou restrição à publicidade da alienação judicial. Trata-se, quando muito, de irregularidade formal incapaz de ensejar a nulidade do edital ou dos atos subsequentes. Da mesma forma, a alegação de que constou do edital a empresa EMGEA - Empresa Gestora de Ativos S.A., apesar de sua exclusão do polo processual, não revela vício apto a invalidar a hasta pública. A executada não demonstrou qualquer consequência prática ou prejuízo decorrente de tal referência, razão pela qual inexiste fundamento para decretação de nulidade. No que se refere ao valor atribuído ao imóvel matriculado sob nº 14.507, situado em Campos do Jordão, observa-se que a divergência apontada entre o laudo pericial e o edital, por si só, não evidencia irregularidade capaz de comprometer a validade do certame. A executada não demonstrou que a alegada diferença tenha influenciado a competitividade do leilão, afastado interessados ou ocasionado efetivo prejuízo ao resultado da alienação judicial. Quanto à impugnação do valor do débito exequendo, sustenta a embargante que o montante informado pelos exequentes teria sido apresentado unilateralmente, requerendo a remessa dos autos ao contador judicial. Todavia, eventual controvérsia acerca dos cálculos ou do saldo atualizado da execução não possui aptidão para invalidar a alienação judicial realizada, notadamente porque a discussão sobre a exatidão do crédito pode ser apreciada em momento processual oportuno, sem prejuízo da validade dos atos expropriatórios praticados. Também não procede a alegação de nulidade do leilão pela ausência de prévia apreciação das manifestações apresentadas pela executada. Ainda que não tenha havido pronunciamento individualizado sobre todos os argumentos antes da realização da hasta pública, as questões suscitadas estão sendo expressamente analisadas nesta oportunidade, concluindo-se pela inexistência de vício substancial capaz de comprometer a regularidade do procedimento. A decretação de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, conforme princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo. No caso dos autos, não foi demonstrado que as alegadas irregularidades tenham comprometido a publicidade do certame, restringido a participação de licitantes, impedido o exercício da defesa ou causado qualquer lesão efetiva às partes. O procedimento expropriatório culminou na alienação judicial dos bens, envolvendo terceiros arrematantes, circunstância que impõe especial cautela na decretação de nulidades, admitida apenas diante de vícios graves e efetivamente comprovados, o que não se verifica na hipótese. Por fim, inexiste fundamento para acolhimento do pedido de fixação de percentual diverso para a alienação judicial ou para invalidação da hasta pública por tal motivo. Assim, todas as questões suscitadas pela embargante ficam expressamente apreciadas por esta decisão, concluindo-se que nenhuma delas possui aptidão para justificar a suspensão, anulação ou desconstituição dos atos expropriatórios realizados. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para suprir as omissões apontadas, sem atribuição de efeitos infringentes ou modificativos, permanecendo integralmente mantida a decisão embargada. Considerando os requerimentos posteriormente formulados pelos arrematantes às fls. 3.113/3.115 e 3.117/3.119, noticiando a quitação do preço da arrematação, o recolhimento das despesas pertinentes e postulando providências voltadas à consolidação da arrematação, expedição da carta de arrematação, imissão na posse e demais medidas correlatas, após o decurso do prazo recursal, tornem os autos conclusos para apreciação conjunta de tais requerimentos e das demais questões pendentes. Cumpra-se. - ADV: ROSANA DE SEABRA (OAB 098.996/SP /SP), JOEL NEY DE SANCTIS JUNIOR (OAB 76061/SP), DENISE APARECIDA BUENO (OAB 72276/SP), ROSANA DE SEABRA (OAB 098.996/SP /SP), JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 424776/SP), GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 433538/SP), LUCAS TAVARES BUENO (OAB 194556/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), LUCAS TAVARES BUENO (OAB 194556/SP), MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA (OAB 143671/SP), MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA (OAB 143671/SP), CESAR AKIHIRO NAKACHIMA (OAB 140917/SP), CESAR AKIHIRO NAKACHIMA (OAB 140917/SP)