Detalhe do processo

0069192-51.2019.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 49ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO 49ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Processo nº: 0069192-51.2019.8.19.0001 SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária ajuizada por JOSÉ ANTONIO DE LIMA em face de BANCO BMG buscando a repetição de valores descontados a maior do contracheque do autor e de indenização por danos morais decorrentes da indução a erro de que foi vítima, ao acreditar haver contratado empréstimo consignado, quando, em verdade, o que a ré vem debitando de seus proventos mensais é o valor mínimo de fatura de cartão de crédito. Em fls.185 a r. sentença assim decidiu: Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para (I) declarar a nulidade do contrato, (II) determinar se abstenha a ré de novos descontos, sob pena de multa correspondente a R$ 1.000,00 por cada débito mensal efetivado em desobediência à presente decisão, e (III) para condená-la (a) ao pagamento da quantia de R$ 4.593,36, corrigida e acrescida de juros em 1% ao mês, a contar da data em que os cálculos foram elaborados pelo requerente, (b) à devolução dos valores cujos débitos tenham sido efetivados após o ajuizamento da ação (art. 323, CPC), tudo corrigido e acrescido de juros em 1% ao mês, a contar de cada desconto, e (c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido e acrescido de juros em 1% ao mês, a partir da citação. Condeno- a em custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em fls.240 o v. acórdão reformou a sentença, verbis: À vista do exposto, a Câmara dá parcial provimento ao recurso, para (i) declarar nulo o contrato de adesão celebrado entre as partes e que se refere a cartão de crédito, devendo a dívida original ser recalculada como se fosse um contrato de empréstimo consignado, em todos seus aspectos, aplicando-se os juros médios e encargos desta modalidade praticados à época da contratação; (ii) condenar o réu a restituir, em dobro, todos os valores descontados a maior do benefício do autor, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a partir do desconto; tudo a ser apurado em liquidação de sentença; e (iii) julgar improcedente o pedido de danos morais, mantendo-se a condenação do réu no pagamento das custas e honorários advocatícios. Em cumprimento ao v. acórdão instaurou-se a fase de liquidação de sentença, tendo sido prolatada a decisão de fls.659, a qual, em sede de Agravo de Instrumento (0006231-67.2025.8.19.0000) foi anulada tendo o r. Juízo Ad Quem determinado a complementação do laudo elaborado pelo expert, a fim de que fossem esclarecidos pontos obscuros. Regularmente intimado, o perito do Juízo apresentou laudo nos termos de fls. 714/729, prestando posteriores esclarecimentos às fls. 778/781; 805/806; 825/827. Manifestação do autor às fls. 784/786 concordando com os cálculos do contador, pugnando pela intimação do réu a fim de que deposite a diferença apontada pelo expert. O réu, por sua vez, em todas as suas manifestações, diverge do cálculo apresentado, impugnando-o sob a argumentação de que os valores de saques e compras devem ser recalculados como empréstimo consignado, com aplicação da taxa média de mercado e apuração mensal das diferenças, devendo o perito observar o prazo de 60 parcelas (para contratos entre 19/05/2008 e 28/12/2017) e seguir as regras de financiamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não merece prosperar a impugnação apresentada. Senão vejamos. A prova pericial em espécie concluiu que: Premissas básicas: a) Distribuição: 26/03/2019 (i. 02); b) Citação: 03/05/2019 (i. 42); c) Data do Cálculo: 19/01/2023, (mesma data do Laudo Pericial); d) Data da Sentença: 23/10/2019 (i. 202); e) Data do Acórdão: 22/05/2020 (i. 261); f) Depósito judicial: 12/08/2020 - R$5.3036,83 (i. 322/323); g) Fora considerado os saques e as despesas informadas nos autos; h) Laudo Apresentado no i. 521/527; i) 1ª Impugnação respondida no i. 558/560; j) 2ª Impugnação respondida no i. 635/636; k) Quando se trata de empréstimos, devem existir 3 premissas básicas; quais sejam: i. Capital (nos autos); ii. Taxa de Juros (nos autos); iii. Prazo: Como, inicialmente, se tratava de um cartão de crédito, a priori não há que se falar em prazo, assim sendo, fora considerado o período da liberação do crédito até o último pagamento demonstrado (i. 266), ou seja, 02/09/2016 a 02/12/2019, portanto, 39 meses; l) Data do Acórdão do Agravo de Instrumento: 14/05/2025 (i. 689/696); Considerando as premissas acima, fora efetivado o recálculo do Laudo Pericial, ou seja, (i) a dívida original foi recalculada como se fosse um contrato de empréstimo consignado, em todos seus aspectos, aplicando-se os juros médios e encargos desta modalidade praticados à época da contratação; e (ii) Restituição, em dobro, de todos os valores descontados a maior do benefício do autor, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a partir do desconto. III - CONCLUSÃO: Partindo-se das premissas retro citados os valores são: Crédito da Autora: R$4.649,27; Depósitos judiciais Corrigidos: R$7.933,61. Nota: deve ser destacado que, para fins comparativos, os cálculos estão atualizados até a data do cálculo do Laudo Pericial já apresentado no i. 521/527. Nesse sentido, como bem destacado pelo expert, não há falar-se em obrigatoriedade do prazo como sendo de 60 meses para aplicação da taxa de mercado para cumprimento do consignado, uma vez que a referida regra, que estabelecia o referido prazo máximo de 60 meses, fora revogada em 2015, pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 80, de 14 de agosto de 2015, destacando-se, ainda que a mesma norma esclarece que não poderá exceder a 84 meses (parcelas mensais e consecutivas). Assim sendo, HOMOLOGO o laudo constante de fls. 714/729 e seus posteriores esclarecimentos - fls. 778/781, 805/806, 825/827 - e JULGO LIQUIDADA A SENTENÇA. Preclusas as vias impugnativas, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. P. I.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S/A

Autor JOSÉ ANTONIO DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO SANTOS ROCHA

OAB: 182603/RJ

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FELICIANO LYRA MOURA

OAB: 21714/PE

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO 49ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Processo nº: 0069192-51.2019.8.19.0001 SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária ajuizada por JOSÉ ANTONIO DE LIMA em face de BANCO BMG buscando a repetição de valores descontados a maior do contracheque do autor e de indenização por danos morais decorrentes da indução a erro de que foi vítima, ao acreditar haver contratado empréstimo consignado, quando, em verdade, o que a ré vem debitando de seus proventos mensais é o valor mínimo de fatura de cartão de crédito. Em fls.185 a r. sentença assim decidiu: Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para (I) declarar a nulidade do contrato, (II) determinar se abstenha a ré de novos descontos, sob pena de multa correspondente a R$ 1.000,00 por cada débito mensal efetivado em desobediência à presente decisão, e (III) para condená-la (a) ao pagamento da quantia de R$ 4.593,36, corrigida e acrescida de juros em 1% ao mês, a contar da data em que os cálculos foram elaborados pelo requerente, (b) à devolução dos valores cujos débitos tenham sido efetivados após o ajuizamento da ação (art. 323, CPC), tudo corrigido e acrescido de juros em 1% ao mês, a contar de cada desconto, e (c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido e acrescido de juros em 1% ao mês, a partir da citação. Condeno- a em custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em fls.240 o v. acórdão reformou a sentença, verbis: À vista do exposto, a Câmara dá parcial provimento ao recurso, para (i) declarar nulo o contrato de adesão celebrado entre as partes e que se refere a cartão de crédito, devendo a dívida original ser recalculada como se fosse um contrato de empréstimo consignado, em todos seus aspectos, aplicando-se os juros médios e encargos desta modalidade praticados à época da contratação; (ii) condenar o réu a restituir, em dobro, todos os valores descontados a maior do benefício do autor, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a partir do desconto; tudo a ser apurado em liquidação de sentença; e (iii) julgar improcedente o pedido de danos morais, mantendo-se a condenação do réu no pagamento das custas e honorários advocatícios. Em cumprimento ao v. acórdão instaurou-se a fase de liquidação de sentença, tendo sido prolatada a decisão de fls.659, a qual, em sede de Agravo de Instrumento (0006231-67.2025.8.19.0000) foi anulada tendo o r. Juízo Ad Quem determinado a complementação do laudo elaborado pelo expert, a fim de que fossem esclarecidos pontos obscuros. Regularmente intimado, o perito do Juízo apresentou laudo nos termos de fls. 714/729, prestando posteriores esclarecimentos às fls. 778/781; 805/806; 825/827. Manifestação do autor às fls. 784/786 concordando com os cálculos do contador, pugnando pela intimação do réu a fim de que deposite a diferença apontada pelo expert. O réu, por sua vez, em todas as suas manifestações, diverge do cálculo apresentado, impugnando-o sob a argumentação de que os valores de saques e compras devem ser recalculados como empréstimo consignado, com aplicação da taxa média de mercado e apuração mensal das diferenças, devendo o perito observar o prazo de 60 parcelas (para contratos entre 19/05/2008 e 28/12/2017) e seguir as regras de financiamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não merece prosperar a impugnação apresentada. Senão vejamos. A prova pericial em espécie concluiu que: Premissas básicas: a) Distribuição: 26/03/2019 (i. 02); b) Citação: 03/05/2019 (i. 42); c) Data do Cálculo: 19/01/2023, (mesma data do Laudo Pericial); d) Data da Sentença: 23/10/2019 (i. 202); e) Data do Acórdão: 22/05/2020 (i. 261); f) Depósito judicial: 12/08/2020 - R$5.3036,83 (i. 322/323); g) Fora considerado os saques e as despesas informadas nos autos; h) Laudo Apresentado no i. 521/527; i) 1ª Impugnação respondida no i. 558/560; j) 2ª Impugnação respondida no i. 635/636; k) Quando se trata de empréstimos, devem existir 3 premissas básicas; quais sejam: i. Capital (nos autos); ii. Taxa de Juros (nos autos); iii. Prazo: Como, inicialmente, se tratava de um cartão de crédito, a priori não há que se falar em prazo, assim sendo, fora considerado o período da liberação do crédito até o último pagamento demonstrado (i. 266), ou seja, 02/09/2016 a 02/12/2019, portanto, 39 meses; l) Data do Acórdão do Agravo de Instrumento: 14/05/2025 (i. 689/696); Considerando as premissas acima, fora efetivado o recálculo do Laudo Pericial, ou seja, (i) a dívida original foi recalculada como se fosse um contrato de empréstimo consignado, em todos seus aspectos, aplicando-se os juros médios e encargos desta modalidade praticados à época da contratação; e (ii) Restituição, em dobro, de todos os valores descontados a maior do benefício do autor, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a partir do desconto. III - CONCLUSÃO: Partindo-se das premissas retro citados os valores são: Crédito da Autora: R$4.649,27; Depósitos judiciais Corrigidos: R$7.933,61. Nota: deve ser destacado que, para fins comparativos, os cálculos estão atualizados até a data do cálculo do Laudo Pericial já apresentado no i. 521/527. Nesse sentido, como bem destacado pelo expert, não há falar-se em obrigatoriedade do prazo como sendo de 60 meses para aplicação da taxa de mercado para cumprimento do consignado, uma vez que a referida regra, que estabelecia o referido prazo máximo de 60 meses, fora revogada em 2015, pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 80, de 14 de agosto de 2015, destacando-se, ainda que a mesma norma esclarece que não poderá exceder a 84 meses (parcelas mensais e consecutivas). Assim sendo, HOMOLOGO o laudo constante de fls. 714/729 e seus posteriores esclarecimentos - fls. 778/781, 805/806, 825/827 - e JULGO LIQUIDADA A SENTENÇA. Preclusas as vias impugnativas, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. P. I.