0069186-76.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal de Londrina
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0069186-76.2025.8.16.0014 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos do processo-crime nº 0069186-76. 2025.8.16.0014, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ES- TADO DO PARANÁ e réu EPERSON CARLOS DE QUEIROZ OLIVEIRA. I. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia contra EPERSON CARLOS DE QUEI- ROZ OLIVEIRA, brasileiro, estado civil não informado, pedreiro, natural de Baru- eri (SP), nascido a 28 de janeiro de 1983, com 42 (quarenta e dois) anos de idade na data do fato, filho de Maria Queiroz de Oliveira e de Olímpio Faria de Oliveira, residente na rua José Julian, nº 60, bairro São Pedro, nesta cidade e comarca, como incurso nas sanções dos delitos tipificados nos artigos 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, combinado com o artigo 70 do mesmo Codex (concurso formal), pela prática, em tese, dos fatos delituosos desta forma narrados na inicial: “ Fatos Precedentes 01 e 02 – Artigo 155, caput, e 311, caput, ambos do Código Penal – Furto Simples e Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor: No dia 29 de setembro de 2025, entre 00h e 05hrs, na Rua Cacatua, em frente ao nº 417, na cidade de Arapongas/PR, indivíduo (s) não identificado (s), dolosamente, subtraiu (ram), para si, o veículo Fiat Uno Mille, placa AHT-5002, cor vermelho, chassi 8AP146028V2 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0069186-76.2025.8.16.0014 8805968, avaliado em R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais), da vítima Bruno Correa da Silva. Posteriormente, naquele mesmo dia, antes das 16h20min, indivíduo (s) não identificado (s), dolosamente, adulterou (raram) os sinais identificadores do mencionado veículo, na medida em que foi inserido a placa LXB-59384. Fato Delitivo 01 – Art. 180, caput, do Código Penal – Receptação: No dia 29 de setembro de 2025, por volta das 16h20min., policiais militares receberam a informação de que em um imóvel localizado na Rua Cardeal Vermelho, nº 245, Jardim Carnascialli, nesta cidade e Comarca, havia veículo (s) furtados, dentre eles um Fiat Uno, de cor vermelha, razão pela qual foram a esse endereço. No local, os policiais viram o mencionado veículo e o denunciado EPERSON CARLOS DE QUEIROZ OLIVEIRA, que saía do imóvel e trancava o portão. Ao perceber a presença da polícia, o denunciado fugiu a pé, mas foi seguido e abordado no mesmo quarteirão. EPERSON afirmou ter fugido porque no imóvel havia um veículo furtado. Diante disso, a equipe voltou ao local e confirmou que o automóvel de fato possuía registro de furto, subtraído conforme narrado no fato precedente, além de apresentar placa adulterada, ostentando a identificação LXB-5938, quando a original seria AHT- 5002. Assim, o denunciado foi encaminhado à Central de Plantão e o veículo apreendido. Perante o delegado de polícia, EPERSON afirmou não possuir nenhum vínculo com o imóvel, alegando que estava lá apenas para prestar serviços de jardinagem. No entanto, em diligências posteriores, policiais civis identificaram Regiane Aparecida de Barros como a responsável pelo imóvel, a qual confirmou que o denunciado residia ali de favor.3 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0069186-76.2025.8.16.0014 Desta forma, constatou-se que, no dia 29 de setembro de 2025, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, o denunciado EPERSON CARLOS DE QUEIROZ OLIVEIRA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, recebeu, adquiriu e ocultou, em proveito próprio, o veículo Fiat Uno Mille, placa AHT-5002, cor vermelho, chassi 8AP146028V8805968, avaliado em R$8.200,00 (oito mil e duzentos reais), que sabia se tratar de produto de crime, tanto que o guardou, com a placa falsa LXB-5938, na residência em que morava, sem possuir nenhuma documentação lícita, e, ainda, na delegacia de polícia, tentou justificar que não possuía nenhum vínculo com o imóvel, a fim de não ser responsabilizado pelo delito cometido. Fato Delitivo 02 – Art. 311, §2°, inciso III, do Código Penal – Receptação de Veículo com Adulteração de Sinal Identificador: Nas mesmas circunstâncias, no dia 29 de setembro de 2025, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, o denunciado EPERSON CARLOS DE QUEIROZ OLIVEIRA, ciente da ilicitude e reprovabi- lidade de sua conduta, recebeu, adquiriu, ocultou e manteve em depósito, na Rua Cardeal Vermelho, nº 245, Jardim Carnascialli, o veículo Fiat Uno Mille, placa AHT-5002, cor vermelho, chassi 8AP146028V8805968, que deveria saber estar adulterado, haja vista que ostentava a placa de licenciamento falsa LXB-5938, não portando ainda nenhuma documentação lícita do automóvel.” A denúncia foi recebida pelo despacho de mov. 68.1, em 18 de novembro de 2025, determinando-se a citação do réu para responder à acusação (artigo 396 do Código de Processo Penal). O acusado foi regularmente citado (mov. 86.1) e, por intermédio de sua Defesa, apresentou resposta à acusação na mov. 90.1.4 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0069186-76.2025.8.16.0014 Não se vislumbrando nenhuma hipótese de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), designou-se data para a audiência de instrução e julgamento, quando as testemunhas arroladas foram ouvidas e o réu, interrogado (movs. 142 e 180). O Ministério Público, por sua ilustre representante, ofereceu memoriais na mov. 184.1, e, em sinopse, reputando comprovadas materialidade e autoria delitivas, pugnou pela condenação do acusado, nos termos da inicial. Igualmente por memoriais, a douta Defesa, na mov. 194.1, pugnou pelo desate absolutório, sob os argumentos de que o acusado não era o possuidor do veículo e desconhecia a sua origem ilícita. Subsidiariamente, requereu a desclas- sificação para o delito de receptação culposa. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Os autos, então, vieram-me conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. II. DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: Quanto à materialidade: Comprovou-se suficientemente a materialidade do delito com o auto de prisão em flagrante de mov. 1.1, os boletins de ocorrência de mov. 1.2 e 1.11, o auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, os termos de depoimento de movs. 1.4 e 1.6, o auto de avaliação de mov. 9.4 e o laudo pericial de mov. 40.2, bem como pelos depoimentos coligidos em juízo. Quanto à autoria:5 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0069186-76.2025.8.16.0014 O acusado EPERSON CARLOS DE QUEIROZ OLIVEIRA, interrogado na mov. 180.4, negou a prática dos fatos delituosos a ele imputados, aduzindo ter sido contratado por um indivíduo de nome Roberto para um serviço pontual de limpeza do quintal de sua residência e troca dos pneus do veículo Fiat/Uno. Após a conclusão desse trabalho, quando ele e Roberto estavam saindo para irem a uma segunda residência para um novo serviço, a polícia chegou e abordou somente a si, enquanto Roberto conseguiu deixar o local na condução de seu Fusca. Os policiais, então, consultaram os dados do Fiat/Uno e lhe fizeram algumas perguntas, porém o liberaram logo em seguida. Já percorrera alguns quar- teirões, quando chegou uma viatura da Choque, cujos agentes o abordaram e o levaram até Roberto, que, após discutir com um dos policiais, acabou sendo alve- jado e morto. Frisou que não era o possuidor do veículo. O policial militar Leandro Rodrigo Montini, inquirido na mov. 142.6, relatou que, receberem informações sobre a localização do veículo Fiat/Uno furtado em Arapongas, os agentes dirigiram-se ao endereço repassado e viram, na garagem da residência, um veículo com características idênticas, malgrado a divergência em relação à numeração das placas. Como o portão estava trancado e a casa aparentava estar vazia, optaram por montar campana no local, quando, em dado momento, chegou um veículo Fusca com dois indivíduos, entre eles o acusado. O acusado e o segundo indivíduo passaram a descarregar alguns objetos de dentro do Fusca para colocá-los no interior da residência, fato que levantou a suspeita por parte dos policiais, que decidiram acionar a equipe da ROTAM para proceder à abordagem. Quando a viatura da ROTAM chegou, o acusado fechava o portão da residência, enquanto o outro indivíduo, que já retornara ao Fusca, fugiu em alta velocidade. Uma das equipes saiu ao encalço desse segundo indivíduo, que entrou em confronto com a polícia e acabou morto. Por outro lado, outra equipe se encarregou da abordagem do acusado e verificação do Fiat/Uno guardado na resi-6 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0069186-76.2025.8.16.0014 dência, ocasião na qual se constatou que, de fato, ele correspondia ao automóvel subtraído em Arapongas, porém estava com a placa trocada. No mesmo sentido foram os depoimentos dos policiais militares Bruno Charamitaro Santos, João Felipe Pereira Lima e Fernando Almagro, inquiridos nas movs. 142.2, 142.3 e 142.5, acrescentando que, quando a equipe da ROTAM che- gou ao endereço informado, o acusado, que estava trancando o portão da residência, tentou se evadir a pé, porém foi detido. O investigador de polícia Wagner Massaru Kimura, inquirido na mov. 142.4, relatou ter participado das investigações para apurar se o acusado morava na residência mencionada na denúncia e disse que, durante as diligências in loco, contatou vizinhos, que confirmaram residir o réu ali. Também contatou a proprie- tária do imóvel, chamada Regiane, que informou que o acusado residia no imóvel “de favor”. A testemunha Regiane Aparecida de Barros, inquirida na mov. 180.3, declarou ser a proprietária do imóvel mencionado na denúncia, porém permitia que o acusado dormisse ali. Sua família vivia em outra residência e, no dia do fato, após voltar do serviço, ela foi informada sobre a morte de seu marido, que se envolvera em um confronto com a polícia motivada pelo veículo Fiat/Uno guardado pelo acusado, sobre o qual nada sabia. Negou que tivesse contratado o acusado para realizar serviços de jardinagem. Uma vez realizada a instrução criminal, constata-se que, conquanto o réu tenha negado o cometimento do delito de receptação de veículo com adulteração de sinais identificadores (fatos 01 e 02), suas assertivas não resistem a uma análise mais apurada do acervo probatório. Como se viu, em seu interrogatório, o acusado negou a prática delitiva, aduzindo não ter nenhuma ligação com o veículo apreendido pelos policiais militares. Ocorre que, não obstante o esforço do acusado de se eximir da autoria dos delitos em análise, a versão por ele apresentada, além de inverossímil diante do contexto evidenciado nos autos, foi cabalmente rechaçada no curso da instrução.7 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0069186-76.2025.8.16.0014 Sim, porque as circunstâncias do caso concreto, somadas às declarações dos policiais militares responsáveis pelas diligências que culminaram com a apreensão do veículo e a prisão em flagrante, convergem em apontar que o acusado exercia a posse do veículo e tinha conhecimento prévio acerca da origem ilícita do bem e da supressão de alguns de seus sinais identificadores, em tudo ratificando a ação criminosa, nos exatos termos da denúncia. Com efeito, os policiais militares inquiridos em juízo atestaram que, em averiguação às informações recebidas sobre a localização de um veículo furtado, passaram a vigiar o local informado e flagraram o acusado e um segundo indivíduo descarregando objetos em uma residência, dentro da qual era possível avistar um veículo idêntico àquele que havia sido subtraído. Com o apoio da ROTAM, os policiais decidiram abordar ambos os indivíduos, contudo, enquanto o acusado foi detido no local, o segundo indivíduo conseguiu se evadir na condução de outro veículo, sem embargo de ter se envolvido em um confronto com a polícia e sido morto. Fato é que, após a abordagem do acusado, os policiais ingressaram no imóvel e constataram que o veículo ali guardado correspondia ao automóvel furtado, malgrado estivesse com a placa alterada. As declarações dos agentes da autoridade, por si sós dotadas de forte valor probatório, mormente diante do munus público por eles exercido, foram corroboradas pelo laudo pericial de exame de veículo a motor de mov. 40.2, que atestou, além da adulteração dos sinais identificadores, a origem ilícita do bem, pois produto de furto anterior: “Trata-se de um automóvel da marca de fabricação Fiat Uno Mille SX, placas de licenciamento falsa/trocada LXB-5938 (União da Vitó- ria/PR) de cor predominante vermelha, ano/modelo 1997/1998, em regular estado de conservação, numeração identificadora do chassi *8AP146028*V8805968*. [...] Em consulta ao sistema este conjunto pertence ao automóvel Fiat Uno Mille SX, placas de licenciamento AHT-5002 (Arapongas/PR), de cor cinza, situação: queixa de furto/roubo em 29/09/2025. [...]”.8 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0069186-76.2025.8.16.0014 A par disso, incontestável o valor probatório de ter sido encontrada a res furtiva em poder do réu, o que por si só constitui relevante elemento probatório e permite a presunção de sua responsabilidade, tudo isso somado às suas inverossímeis alegações. A respeito da apreensão da res furtiva em poder dos agentes, o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já proclamou: “ [...] ‘A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova’ [...]” (STJ, AgRg no AREsp 1616823/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJe 29/05/2020). Quanto ao dolo, não obstante tenha o réu negado qualquer vínculo com o automóvel, as circunstâncias do caso concreto elidem tal tese defensiva. Em primeiro lugar, o policial militar Leandro Rodrigo Montini foi contundente ao afirmar que, durante o período de campana na residência, o acusado jamais executou qualquer serviço de jardinagem, o que infirma a versão sustentada judicialmente pelo réu no sentido de que estaria no local em razão de ter sido contratado para um trabalho. Pelo contrário, há evidência suficiente de que ele ali se encontrava porque pernoitava no imóvel e o utilizava como esconderijo para guardar o veículo subtraído. Prova disso é o depoimento da testemunha Regiane, proprietária da residência, confirmando que o acusado residia no imóvel graciosamente, no que foi corroborada pelo policial civil Wagner Massaru Kimura, responsável pelas diligências investigativas que confirmaram tal informação.9 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0069186-76.2025.8.16.0014 No mais, resultou incontroverso que o acusado recebera o veículo no mesmo dia do furto, o que torna descabida qualquer alegação de desconhecimento sobre a origem ilícita ou ocorrência de erro de tipo. A própria adulteração dos sinais identificadores evidencia o dolo subjacente à conduta do acusado, porquanto a troca das placas, além de ter ocorrido no curto interregno entre a subtração e a apreensão em poder do réu, poderia ser facilmente constatada mediante simples consulta nos órgãos de trânsito. Sobre o tema, colaciona-se, por oportuno, o seguinte julgado do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: “ [...] No crime de receptação, o dolo, consistente na prévia ciência da origem ilícita do bem, é de difícil comprovação, devendo ser apurado pela concatenação das circunstâncias que gravitam o fato, incluindo, por certo, a própria conduta do agente imputado. E, no caso dos autos, dúvida não há de que o apelante possuía plena ciência da origem ilícita dos bens adquiridos, o que se extrai a partir da inversão do ônus da prova e, principalmente, das circunstâncias fáticas. [...]” (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0003543-39. 2019.8.16.0126, Palotina, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, J. 06.02.2023) Uma vez evidenciado o dolo subjacente à conduta do acusado, porquanto demonstrada sua ciência a respeito da procedência ilícita do veículo e da adulteração de seus sinais identificadores, resulta inviável acolher o pleito da douta Defesa de absolvição ou mesmo de desclassificação para o delito de receptação culposa, tipificado no artigo 180, § 3º. Portanto, à luz do acervo probatório coligido aos autos, ficou comprovado que o réu recebeu, adquiriu e ocultou veículo produto de furto anterior, bem como o recebeu, adquiriu, ocultou e manteve em depósito sabendo, ou ao menos devendo saber, estar ele com seus sinais identificadores adulterados, consis-10 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0069186-76.2025.8.16.0014 tentes na troca de sua placa, assim incorrendo nos delitos tipificados nos artigos 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal. Passando assim as coisas, não sobrepairando dúvidas acerca da materialidade e da autoria de ambos os delitos, de responsabilidade do acusado, em favor de quem não socorre nenhuma causa excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade, a condenação é de rigor. Do concurso formal próprio: Constata-se que, mediante uma só ação, o réu praticou dois delitos distintos, fazendo-se mister, por conseguinte, a aplicação do concurso formal próprio de crimes (artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal), e não do concurso material. III. DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia (mov. 45.1) e CONDENO o acusado EPERSON CARLOS DE QUEI- ROZ OLIVEIRA, inicialmente qualificado, nas sanções dos delitos tipificados nos artigos 180, caput (com redação anterior à Lei nº 15.397, de 2026), e 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal (fatos 01 e 02), combinados com o artigo 70, caput, primeira parte, do mesmo Codex (concurso formal próprio). Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização das penas impostas ao condenado. 1. DO DELITO DO ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (FATO 01):11 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0069186-76.2025.8.16.0014 Atendendo-se à culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta não excedeu o inerente ao tipo penal; aos antecedentes: registra-os, pois, além de ser reincidente, possui condenações definitivas já atingidas pelo período depurador (consoante certidão do Sistema Oráculo de mov. 7.1, o réu foi condenado: 1) no processo-crime 0000031-50.2005.8.16.0090, perante a Vara Criminal de Ibiporã, por delito de furto perpetrado em 12 de janeiro de 2005, por sentença transitada em julgado em 20 de junho de 2005; 2) no processo-crime 0001219-68.2011.8.16.0090, perante a Vara Criminal de Ibiporã, por delito de furto perpetrado em 28 de março de 2011, por sentença transitada em julgado em 5 de março de 2012; 3) no processo- crime 0003182-58.2005.8.16.0014, perante a 3ª Vara Criminal desta comarca, por delito de roubo perpetrado em 11 de junho de 2005, por sentença transitada em julgado em 17 de maio de 2011; 4) no processo-crime 0008951-76.2007.8.16.0014, perante a 2ª Vara Criminal desta comarca, por delito de furto perpetrado em 19 de dezembro de 2007, por sentença transitada em julgado em 4 de março de 2010); à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria; aos motivos do crime: avidez por lucro fácil, em detrimento de terceiros; às circunstâncias: neste passo, devem-se levar em consideração a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, nada havendo de anormal a ponto de justificar o recrudescimento da reprimenda; às consequências do delito: não foram graves; e, ao comportamento da vítima: esta não facilitou a ação do réu. Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que estas não são totalmente desfavoráveis ao condenado, salvo no que tange aos antecedentes, motivo pelo qual recrudesço a reprimenda em 08 (oito) meses de reclusão e 08 (oito) dias-multa, haja vista a existência de quatro condena- ções definitivas, todas por crimes patrimoniais, de maneira que lhe fixo a pena-12 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0069186-76.2025.8.16.0014 base acima do seu mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. Não concorrem circunstâncias atenuantes. Por outro lado, presente a agravante do artigo 61, inciso I, do Código Penal, isto é, a da reincidência, haja vista ostentar o réu condenação com trânsito em julgado anterior à prática do fato e ainda não ter sido extinta a pena (consoante positivado na certidão do sistema oráculo de mov. 7.1, o réu foi condenado no processo-crime 0009391-28.2014.8.16.0014, perante a 5ª Vara Criminal desta comarca, por delitos de associação criminosa, adulteração de sinal identificador de veículo e receptação perpetrados em 24 de janeiro de 2014, por sentença transitada em julgado em 28 de agosto de 2015, cuja pena ainda não se extinguiu), razão por que recrudesço a reprimenda em 01 (um) ano de reclusão e 12 (doze) dias-multa, levando-se em conta a regra do artigo 67 do Código Penal e a existência de uma condenação configuradora de reincidência específica, o que evidentemente justi- fica uma exasperação maior da reprimenda, perfazendo a pena em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Não há causas gerais ou especiais de diminuição ou de aumento de pena, totalizando a pena definitiva, para este delito, em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, na ausência de outras causas modificadoras. 2. DO DELITO DO ARTIGO 311, § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL: Atendendo-se à culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta não excedeu o inerente ao tipo penal; aos antecedentes: registra-os, pois, além de ser reincidente, possui condenações definitivas já atingidas pelo período depurador13 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0069186-76.2025.8.16.0014 (consoante certidão do Sistema Oráculo de mov. 7.1, o réu foi condenado: 1) no processo-crime 0000031-50.2005.8.16.0090, perante a Vara Criminal de Ibiporã, por delito de furto perpetrado em 12 de janeiro de 2005, por sentença transitada em julgado em 20 de junho de 2005; 2) no processo-crime 0001219-68.2011.8.16.0090, perante a Vara Criminal de Ibiporã, por delito de furto perpetrado em 28 de março de 2011, por sentença transitada em julgado em 5 de março de 2012; 3) no processo- crime 0003182-58.2005.8.16.0014, perante a 3ª Vara Criminal desta comarca, por delito de roubo perpetrado em 11 de junho de 2005, por sentença transitada em julgado em 17 de maio de 2011; 4) no processo-crime 0008951-76.2007.8.16.0014, perante a 2ª Vara Criminal desta comarca, por delito de furto perpetrado em 19 de dezembro de 2007, por sentença transitada em julgado em 4 de março de 2010); à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria; aos motivos do crime: avidez por lucro fácil, em detrimento de terceiros; às circunstâncias: neste passo, devem-se levar em consideração a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, nada havendo de anormal a ponto de justificar o recrudescimento da reprimenda; às consequências do delito: não foram graves; e, ao comportamento da vítima: esta não facilitou a ação do réu. Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que estas não são totalmente desfavoráveis ao condenado, salvo no que tange aos antecedentes, motivo pelo qual recrudesço a reprimenda em 10 (dez) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, haja vista a existência de quatro condenações definitivas, todas por crimes patrimoniais, de maneira que lhe fixo a pena-base acima do seu mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Não concorrem circunstâncias atenuantes.14 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0069186-76.2025.8.16.0014 Por outro lado, presente a agravante do artigo 61, inciso I, do Código Penal, isto é, a da reincidência, haja vista ostentar o réu condenação com trânsito em julgado anterior à prática do fato e ainda não ter sido extinta a pena (consoante positivado na certidão do sistema oráculo de mov. 7.1, o réu foi condenado no processo-crime 0009391-28.2014.8.16.0014, perante a 5ª Vara Criminal desta comarca, por delitos de associação criminosa, adulteração de sinal identificador de veículo e receptação perpetrados em 24 de janeiro de 2014, por sentença transitada em julgado em 28 de agosto de 2015, cuja pena ainda não se extinguiu), razão por que recrudesço a reprimenda em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, levando-se em conta a regra do artigo 67 do Código Penal e a existência de uma condenação configuradora de reincidência específica, o que evidentemente justifica uma exasperação maior da reprimenda, perfazendo a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa. Não há causas gerais ou especiais de diminuição ou de aumento de pena, totalizando a pena definitiva, para este delito, em 05 (cinco) anos de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa, na ausência de outras causas modificadoras. DO CONCURSO FORMAL (ARTIGO 70, CAPUT, 1ª PARTE, DO CÓDIGO PENAL): De acordo com a primeira parte do artigo 70 do Código Penal, “quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade”. Levando-se em conta que as penas impostas não são idênticas, consoante consta acima, aplico a mais grave delas, ou seja, a de 05 (cinco) anos de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa, que aumento em 1/6 (um sexto), haja vista a prática de 02 (dois) delitos, o que corresponde a 10 (dez) meses de reclusão,15 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0069186-76.2025.8.16.0014 de maneira a perfazer a PENA DEFINITIVA em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 64 (SESSENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, observada a regra prevista no artigo 72 do Código Penal quanto à pena de multa. A respeito da fração de aumento no crime continuado, aqui aplicável por semelhança, a Súmula 659 do STJ: “A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações” DO VALOR DO DIA-MULTA: O acusado não possui bens de grande valor nem exerce profissão muito rendosa, razão por que FIXO o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme o artigo 49, § 1º, do Código Penal). DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Em observância ao disposto no artigo 33 do Código Penal, que diz respeito às penas privativas de liberdade, bem como reputando o que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob os pontos de vista pedagógico e criminológico, ESTABELEÇO, para o início do cumprimento da pena pelo condenado EPERSON CARLOS DE QUEIROZ OLIVEIRA, levando em conta a quantidade da pena e a sua reincidência, o REGIME FECHADO. Mesmo em caso de interposição de recurso contra esta sentença, o condenado deverá permanecer recluso, considerando a manutenção da custódia cautelar durante a instrução, não havendo motivos para que, prolatada a sentença16 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0069186-76.2025.8.16.0014 condenatória, aguarde o trânsito em julgado desta em liberdade, o que não constitui afronta ao princípio da presunção de inocência. Ademais, presentes estão os requisitos do artigo 312, caput e § 3º, do Código de Processo Penal, pois o réu é reincidente, ostentando cinco condenações transitadas em julgado por crimes contra o patrimônio, e agora foi condenado por outro delito patrimonial, revelando, com sua conduta, a possibilidade concreta de reiteração criminosa, de maneira a ser imprescindível a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. E se o réu já estava recluso cautelarmente durante o transcorrer da instrução criminal, a superveniente condenação apenas faz por agregar mais motivos justificadores da continuidade da custódia. Não se pode confundir o direito de apelar em liberdade, quando o condenado responde livre ao desenrolar do procedimento penal, com o direito de aguardar, em liberdade, o julgamento da apelação interposta em processo a que responde preso cautelarmente. São situações distintas e que demandam, como é natural, respostas diversas. A jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é pacífica em tal sentido, valendo transcrever o que segue: “[...] Tendo o agravante permanecido preso durante toda a instru- ção processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justifica- ram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau. [...]” (STJ, AgRg no RHC n. 187.634/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em 12/12/2023). Considerando-se o estabelecido no artigo 44, inciso I, e artigo 77, caput, ambos do Código Penal, DEIXO de promover a substituição da pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direito previstas no artigo 43 do17 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0069186-76.2025.8.16.0014 supracitado Diploma Legal, como também de conceder a suspensão condicional da pena (sursis). DA DETRAÇÃO PENAL: Como se sabe, antes da inovação trazida pela Lei nº 12.736/2012, cabia ao Juízo da Execução Penal proceder à detração (artigo 66, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 7.210/1984). No entanto, de acordo com a atual redação do § 2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, passou a vigorar a regra de que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Da leitura do aludido dispositivo legal, infere-se que a detração, na sentença condenatória, será necessária quando, descontado da pena definitiva fixada o tempo em que o réu ficou preso ou internado provisoriamente, houver mudança no regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, com o nítido escopo de evitar a continuidade da imposição de indevido regime mais gravoso, facilitando aos sentenciados, destarte, a primeira progressão de regime. Entretanto, no caso dos autos, conquanto o réu tenha permanecido preso processualmente, vislumbro que a detração em nada alterará o regime fixado, de maneira a mostrar-se mais adequado que ela seja procedida no Juízo da Execução, onde há maiores conhecimentos acerca do tempo de pena já cumprido, além de outras informações subjetivas a respeito do condenado. Por conseguinte, DEIXO de proceder à detração. DEMAIS DISPOSIÇÕES: CONDENO, igualmente, o réu EPERSON CARLOS DE QUEIROZ OLIVEIRA ao pagamento das custas processuais ex lege, de acordo com o artigo18 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0069186-76.2025.8.16.0014 804 do Código de Processo Penal, sendo que eventual concessão da Justiça Gratuita deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução. A pena de multa aplicada supra, depois de atualizada na forma do artigo 49 do Código Penal, deverá ser paga pelo condenado no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença (artigo 50 do Código Penal). COM O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA, COMUNIQUE-SE E SOLICITE-SE IMEDIATAMENTE À VARA DE EXECUÇÕES PENAIS A PRONTA IMPLANTAÇÃO DO RÉU NO SISTEMA PRISIONAL ADEQUA- DO AO REGIME FIXADO. SE HOUVER RECURSO, EXTRAIA-SE GUIA PROVISÓRIA DE RECOLHIMENTO, pois em benefício do condenado, de acordo com a recomendação do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado (artigos 831 a 837). Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, como prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois além de não haver pedido em tal sentido pelo Ministério Público na denúncia ou pela vítima, não foi comprovada a existência de prejuízos, máxime considerando a recuperação res furtiva. No entanto, poderá a vítima eventualmente buscar a reparação por danos no Juízo Cível. Comunique-se o teor desta sentença à vítima do delito de furto, em atenção à regra do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA: a) EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da19 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0069186-76.2025.8.16.0014 Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; nos artigos 831 a 837 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b) OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO- SE a presente condenação; c) COMUNIQUEM-SE ao Distribuidor e ao Instituto de Identificação, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória, de acordo com os artigos 824 a 830 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Londrina, 9 de julho de 2026. Juiz de Direito JULIANO NANUNCIO Titular da 3ª Vara Criminal
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EPERSON CARLOS DE QUEIROZ OLIVEIRA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WALMIRAR BRITO DA SILVA JUNIOR
OAB: 79047/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
1 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0069186-76.2025.8.16.0014 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos do processo-crime nº 0069186-76. 2025.8.16.0014, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ES- TADO DO PARANÁ e réu EPERSON CARLOS DE QUEIROZ OLIVEIRA. I. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia contra EPERSON CARLOS DE QUEI- ROZ OLIVEIRA, brasileiro, estado civil não informado, pedreiro, natural de Baru- eri (SP), nascido a 28 de janeiro de 1983, com 42 (quarenta e dois) anos de idade na data do fato, filho de Maria Queiroz de Oliveira e de Olímpio Faria de Oliveira, residente na rua José Julian, nº 60, bairro São Pedro, nesta cidade e comarca, como incurso nas sanções dos delitos tipificados nos artigos 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, combinado com o artigo 70 do mesmo Codex (concurso formal), pela prática, em tese, dos fatos delituosos desta forma narrados na inicial: “ Fatos Precedentes 01 e 02 – Artigo 155, caput, e 311, caput, ambos do Código Penal – Furto Simples e Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor: No dia 29 de setembro de 2025, entre 00h e 05hrs, na Rua Cacatua, em frente ao nº 417, na cidade de Arapongas/PR, indivíduo (s) não identificado (s), dolosamente, subtraiu (ram), para si, o veículo Fiat Uno Mille, placa AHT-5002, cor vermelho, chassi 8AP146028V2 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0069186-76.2025.8.16.0014 8805968, avaliado em R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais), da vítima Bruno Correa da Silva. Posteriormente, naquele mesmo dia, antes das 16h20min, indivíduo (s) não identificado (s), dolosamente, adulterou (raram) os sinais identificadores do mencionado veículo, na medida em que foi inserido a placa LXB-59384. Fato Delitivo 01 – Art. 180, caput, do Código Penal – Receptação: No dia 29 de setembro de 2025, por volta das 16h20min., policiais militares receberam a informação de que em um imóvel localizado na Rua Cardeal Vermelho, nº 245, Jardim Carnascialli, nesta cidade e Comarca, havia veículo (s) furtados, dentre eles um Fiat Uno, de cor vermelha, razão pela qual foram a esse endereço. No local, os policiais viram o mencionado veículo e o denunciado EPERSON CARLOS DE QUEIROZ OLIVEIRA, que saía do imóvel e trancava o portão. Ao perceber a presença da polícia, o denunciado fugiu a pé, mas foi seguido e abordado no mesmo quarteirão. EPERSON afirmou ter fugido porque no imóvel havia um veículo furtado. Diante disso, a equipe voltou ao local e confirmou que o automóvel de fato possuía registro de furto, subtraído conforme narrado no fato precedente, além de apresentar placa adulterada, ostentando a identificação LXB-5938, quando a original seria AHT- 5002. Assim, o denunciado foi encaminhado à Central de Plantão e o veículo apreendido. Perante o delegado de polícia, EPERSON afirmou não possuir nenhum vínculo com o imóvel, alegando que estava lá apenas para prestar serviços de jardinagem. No entanto, em diligências posteriores, policiais civis identificaram Regiane Aparecida de Barros como a responsável pelo imóvel, a qual confirmou que o denunciado residia ali de favor.3 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0069186-76.2025.8.16.0014 Desta forma, constatou-se que, no dia 29 de setembro de 2025, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, o denunciado EPERSON CARLOS DE QUEIROZ OLIVEIRA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, recebeu, adquiriu e ocultou, em proveito próprio, o veículo Fiat Uno Mille, placa AHT-5002, cor vermelho, chassi 8AP146028V8805968, avaliado em R$8.200,00 (oito mil e duzentos reais), que sabia se tratar de produto de crime, tanto que o guardou, com a placa falsa LXB-5938, na residência em que morava, sem possuir nenhuma documentação lícita, e, ainda, na delegacia de polícia, tentou justificar que não possuía nenhum vínculo com o imóvel, a fim de não ser responsabilizado pelo delito cometido. Fato Delitivo 02 – Art. 311, §2°, inciso III, do Código Penal – Receptação de Veículo com Adulteração de Sinal Identificador: Nas mesmas circunstâncias, no dia 29 de setembro de 2025, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, o denunciado EPERSON CARLOS DE QUEIROZ OLIVEIRA, ciente da ilicitude e reprovabi- lidade de sua conduta, recebeu, adquiriu, ocultou e manteve em depósito, na Rua Cardeal Vermelho, nº 245, Jardim Carnascialli, o veículo Fiat Uno Mille, placa AHT-5002, cor vermelho, chassi 8AP146028V8805968, que deveria saber estar adulterado, haja vista que ostentava a placa de licenciamento falsa LXB-5938, não portando ainda nenhuma documentação lícita do automóvel.” A denúncia foi recebida pelo despacho de mov. 68.1, em 18 de novembro de 2025, determinando-se a citação do réu para responder à acusação (artigo 396 do Código de Processo Penal). O acusado foi regularmente citado (mov. 86.1) e, por intermédio de sua Defesa, apresentou resposta à acusação na mov. 90.1.4 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0069186-76.2025.8.16.0014 Não se vislumbrando nenhuma hipótese de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), designou-se data para a audiência de instrução e julgamento, quando as testemunhas arroladas foram ouvidas e o réu, interrogado (movs. 142 e 180). O Ministério Público, por sua ilustre representante, ofereceu memoriais na mov. 184.1, e, em sinopse, reputando comprovadas materialidade e autoria delitivas, pugnou pela condenação do acusado, nos termos da inicial. Igualmente por memoriais, a douta Defesa, na mov. 194.1, pugnou pelo desate absolutório, sob os argumentos de que o acusado não era o possuidor do veículo e desconhecia a sua origem ilícita. Subsidiariamente, requereu a desclas- sificação para o delito de receptação culposa. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Os autos, então, vieram-me conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. II. DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: Quanto à materialidade: Comprovou-se suficientemente a materialidade do delito com o auto de prisão em flagrante de mov. 1.1, os boletins de ocorrência de mov. 1.2 e 1.11, o auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, os termos de depoimento de movs. 1.4 e 1.6, o auto de avaliação de mov. 9.4 e o laudo pericial de mov. 40.2, bem como pelos depoimentos coligidos em juízo. Quanto à autoria:5 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0069186-76.2025.8.16.0014 O acusado EPERSON CARLOS DE QUEIROZ OLIVEIRA, interrogado na mov. 180.4, negou a prática dos fatos delituosos a ele imputados, aduzindo ter sido contratado por um indivíduo de nome Roberto para um serviço pontual de limpeza do quintal de sua residência e troca dos pneus do veículo Fiat/Uno. Após a conclusão desse trabalho, quando ele e Roberto estavam saindo para irem a uma segunda residência para um novo serviço, a polícia chegou e abordou somente a si, enquanto Roberto conseguiu deixar o local na condução de seu Fusca. Os policiais, então, consultaram os dados do Fiat/Uno e lhe fizeram algumas perguntas, porém o liberaram logo em seguida. Já percorrera alguns quar- teirões, quando chegou uma viatura da Choque, cujos agentes o abordaram e o levaram até Roberto, que, após discutir com um dos policiais, acabou sendo alve- jado e morto. Frisou que não era o possuidor do veículo. O policial militar Leandro Rodrigo Montini, inquirido na mov. 142.6, relatou que, receberem informações sobre a localização do veículo Fiat/Uno furtado em Arapongas, os agentes dirigiram-se ao endereço repassado e viram, na garagem da residência, um veículo com características idênticas, malgrado a divergência em relação à numeração das placas. Como o portão estava trancado e a casa aparentava estar vazia, optaram por montar campana no local, quando, em dado momento, chegou um veículo Fusca com dois indivíduos, entre eles o acusado. O acusado e o segundo indivíduo passaram a descarregar alguns objetos de dentro do Fusca para colocá-los no interior da residência, fato que levantou a suspeita por parte dos policiais, que decidiram acionar a equipe da ROTAM para proceder à abordagem. Quando a viatura da ROTAM chegou, o acusado fechava o portão da residência, enquanto o outro indivíduo, que já retornara ao Fusca, fugiu em alta velocidade. Uma das equipes saiu ao encalço desse segundo indivíduo, que entrou em confronto com a polícia e acabou morto. Por outro lado, outra equipe se encarregou da abordagem do acusado e verificação do Fiat/Uno guardado na resi-6 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0069186-76.2025.8.16.0014 dência, ocasião na qual se constatou que, de fato, ele correspondia ao automóvel subtraído em Arapongas, porém estava com a placa trocada. No mesmo sentido foram os depoimentos dos policiais militares Bruno Charamitaro Santos, João Felipe Pereira Lima e Fernando Almagro, inquiridos nas movs. 142.2, 142.3 e 142.5, acrescentando que, quando a equipe da ROTAM che- gou ao endereço informado, o acusado, que estava trancando o portão da residência, tentou se evadir a pé, porém foi detido. O investigador de polícia Wagner Massaru Kimura, inquirido na mov. 142.4, relatou ter participado das investigações para apurar se o acusado morava na residência mencionada na denúncia e disse que, durante as diligências in loco, contatou vizinhos, que confirmaram residir o réu ali. Também contatou a proprie- tária do imóvel, chamada Regiane, que informou que o acusado residia no imóvel “de favor”. A testemunha Regiane Aparecida de Barros, inquirida na mov. 180.3, declarou ser a proprietária do imóvel mencionado na denúncia, porém permitia que o acusado dormisse ali. Sua família vivia em outra residência e, no dia do fato, após voltar do serviço, ela foi informada sobre a morte de seu marido, que se envolvera em um confronto com a polícia motivada pelo veículo Fiat/Uno guardado pelo acusado, sobre o qual nada sabia. Negou que tivesse contratado o acusado para realizar serviços de jardinagem. Uma vez realizada a instrução criminal, constata-se que, conquanto o réu tenha negado o cometimento do delito de receptação de veículo com adulteração de sinais identificadores (fatos 01 e 02), suas assertivas não resistem a uma análise mais apurada do acervo probatório. Como se viu, em seu interrogatório, o acusado negou a prática delitiva, aduzindo não ter nenhuma ligação com o veículo apreendido pelos policiais militares. Ocorre que, não obstante o esforço do acusado de se eximir da autoria dos delitos em análise, a versão por ele apresentada, além de inverossímil diante do contexto evidenciado nos autos, foi cabalmente rechaçada no curso da instrução.7 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0069186-76.2025.8.16.0014 Sim, porque as circunstâncias do caso concreto, somadas às declarações dos policiais militares responsáveis pelas diligências que culminaram com a apreensão do veículo e a prisão em flagrante, convergem em apontar que o acusado exercia a posse do veículo e tinha conhecimento prévio acerca da origem ilícita do bem e da supressão de alguns de seus sinais identificadores, em tudo ratificando a ação criminosa, nos exatos termos da denúncia. Com efeito, os policiais militares inquiridos em juízo atestaram que, em averiguação às informações recebidas sobre a localização de um veículo furtado, passaram a vigiar o local informado e flagraram o acusado e um segundo indivíduo descarregando objetos em uma residência, dentro da qual era possível avistar um veículo idêntico àquele que havia sido subtraído. Com o apoio da ROTAM, os policiais decidiram abordar ambos os indivíduos, contudo, enquanto o acusado foi detido no local, o segundo indivíduo conseguiu se evadir na condução de outro veículo, sem embargo de ter se envolvido em um confronto com a polícia e sido morto. Fato é que, após a abordagem do acusado, os policiais ingressaram no imóvel e constataram que o veículo ali guardado correspondia ao automóvel furtado, malgrado estivesse com a placa alterada. As declarações dos agentes da autoridade, por si sós dotadas de forte valor probatório, mormente diante do munus público por eles exercido, foram corroboradas pelo laudo pericial de exame de veículo a motor de mov. 40.2, que atestou, além da adulteração dos sinais identificadores, a origem ilícita do bem, pois produto de furto anterior: “Trata-se de um automóvel da marca de fabricação Fiat Uno Mille SX, placas de licenciamento falsa/trocada LXB-5938 (União da Vitó- ria/PR) de cor predominante vermelha, ano/modelo 1997/1998, em regular estado de conservação, numeração identificadora do chassi *8AP146028*V8805968*. [...] Em consulta ao sistema este conjunto pertence ao automóvel Fiat Uno Mille SX, placas de licenciamento AHT-5002 (Arapongas/PR), de cor cinza, situação: queixa de furto/roubo em 29/09/2025. [...]”.8 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0069186-76.2025.8.16.0014 A par disso, incontestável o valor probatório de ter sido encontrada a res furtiva em poder do réu, o que por si só constitui relevante elemento probatório e permite a presunção de sua responsabilidade, tudo isso somado às suas inverossímeis alegações. A respeito da apreensão da res furtiva em poder dos agentes, o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já proclamou: “ [...] ‘A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova’ [...]” (STJ, AgRg no AREsp 1616823/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJe 29/05/2020). Quanto ao dolo, não obstante tenha o réu negado qualquer vínculo com o automóvel, as circunstâncias do caso concreto elidem tal tese defensiva. Em primeiro lugar, o policial militar Leandro Rodrigo Montini foi contundente ao afirmar que, durante o período de campana na residência, o acusado jamais executou qualquer serviço de jardinagem, o que infirma a versão sustentada judicialmente pelo réu no sentido de que estaria no local em razão de ter sido contratado para um trabalho. Pelo contrário, há evidência suficiente de que ele ali se encontrava porque pernoitava no imóvel e o utilizava como esconderijo para guardar o veículo subtraído. Prova disso é o depoimento da testemunha Regiane, proprietária da residência, confirmando que o acusado residia no imóvel graciosamente, no que foi corroborada pelo policial civil Wagner Massaru Kimura, responsável pelas diligências investigativas que confirmaram tal informação.9 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0069186-76.2025.8.16.0014 No mais, resultou incontroverso que o acusado recebera o veículo no mesmo dia do furto, o que torna descabida qualquer alegação de desconhecimento sobre a origem ilícita ou ocorrência de erro de tipo. A própria adulteração dos sinais identificadores evidencia o dolo subjacente à conduta do acusado, porquanto a troca das placas, além de ter ocorrido no curto interregno entre a subtração e a apreensão em poder do réu, poderia ser facilmente constatada mediante simples consulta nos órgãos de trânsito. Sobre o tema, colaciona-se, por oportuno, o seguinte julgado do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: “ [...] No crime de receptação, o dolo, consistente na prévia ciência da origem ilícita do bem, é de difícil comprovação, devendo ser apurado pela concatenação das circunstâncias que gravitam o fato, incluindo, por certo, a própria conduta do agente imputado. E, no caso dos autos, dúvida não há de que o apelante possuía plena ciência da origem ilícita dos bens adquiridos, o que se extrai a partir da inversão do ônus da prova e, principalmente, das circunstâncias fáticas. [...]” (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0003543-39. 2019.8.16.0126, Palotina, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, J. 06.02.2023) Uma vez evidenciado o dolo subjacente à conduta do acusado, porquanto demonstrada sua ciência a respeito da procedência ilícita do veículo e da adulteração de seus sinais identificadores, resulta inviável acolher o pleito da douta Defesa de absolvição ou mesmo de desclassificação para o delito de receptação culposa, tipificado no artigo 180, § 3º. Portanto, à luz do acervo probatório coligido aos autos, ficou comprovado que o réu recebeu, adquiriu e ocultou veículo produto de furto anterior, bem como o recebeu, adquiriu, ocultou e manteve em depósito sabendo, ou ao menos devendo saber, estar ele com seus sinais identificadores adulterados, consis-10 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0069186-76.2025.8.16.0014 tentes na troca de sua placa, assim incorrendo nos delitos tipificados nos artigos 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal. Passando assim as coisas, não sobrepairando dúvidas acerca da materialidade e da autoria de ambos os delitos, de responsabilidade do acusado, em favor de quem não socorre nenhuma causa excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade, a condenação é de rigor. Do concurso formal próprio: Constata-se que, mediante uma só ação, o réu praticou dois delitos distintos, fazendo-se mister, por conseguinte, a aplicação do concurso formal próprio de crimes (artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal), e não do concurso material. III. DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia (mov. 45.1) e CONDENO o acusado EPERSON CARLOS DE QUEI- ROZ OLIVEIRA, inicialmente qualificado, nas sanções dos delitos tipificados nos artigos 180, caput (com redação anterior à Lei nº 15.397, de 2026), e 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal (fatos 01 e 02), combinados com o artigo 70, caput, primeira parte, do mesmo Codex (concurso formal próprio). Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização das penas impostas ao condenado. 1. DO DELITO DO ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (FATO 01):11 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0069186-76.2025.8.16.0014 Atendendo-se à culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta não excedeu o inerente ao tipo penal; aos antecedentes: registra-os, pois, além de ser reincidente, possui condenações definitivas já atingidas pelo período depurador (consoante certidão do Sistema Oráculo de mov. 7.1, o réu foi condenado: 1) no processo-crime 0000031-50.2005.8.16.0090, perante a Vara Criminal de Ibiporã, por delito de furto perpetrado em 12 de janeiro de 2005, por sentença transitada em julgado em 20 de junho de 2005; 2) no processo-crime 0001219-68.2011.8.16.0090, perante a Vara Criminal de Ibiporã, por delito de furto perpetrado em 28 de março de 2011, por sentença transitada em julgado em 5 de março de 2012; 3) no processo- crime 0003182-58.2005.8.16.0014, perante a 3ª Vara Criminal desta comarca, por delito de roubo perpetrado em 11 de junho de 2005, por sentença transitada em julgado em 17 de maio de 2011; 4) no processo-crime 0008951-76.2007.8.16.0014, perante a 2ª Vara Criminal desta comarca, por delito de furto perpetrado em 19 de dezembro de 2007, por sentença transitada em julgado em 4 de março de 2010); à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria; aos motivos do crime: avidez por lucro fácil, em detrimento de terceiros; às circunstâncias: neste passo, devem-se levar em consideração a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, nada havendo de anormal a ponto de justificar o recrudescimento da reprimenda; às consequências do delito: não foram graves; e, ao comportamento da vítima: esta não facilitou a ação do réu. Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que estas não são totalmente desfavoráveis ao condenado, salvo no que tange aos antecedentes, motivo pelo qual recrudesço a reprimenda em 08 (oito) meses de reclusão e 08 (oito) dias-multa, haja vista a existência de quatro condena- ções definitivas, todas por crimes patrimoniais, de maneira que lhe fixo a pena-12 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0069186-76.2025.8.16.0014 base acima do seu mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. Não concorrem circunstâncias atenuantes. Por outro lado, presente a agravante do artigo 61, inciso I, do Código Penal, isto é, a da reincidência, haja vista ostentar o réu condenação com trânsito em julgado anterior à prática do fato e ainda não ter sido extinta a pena (consoante positivado na certidão do sistema oráculo de mov. 7.1, o réu foi condenado no processo-crime 0009391-28.2014.8.16.0014, perante a 5ª Vara Criminal desta comarca, por delitos de associação criminosa, adulteração de sinal identificador de veículo e receptação perpetrados em 24 de janeiro de 2014, por sentença transitada em julgado em 28 de agosto de 2015, cuja pena ainda não se extinguiu), razão por que recrudesço a reprimenda em 01 (um) ano de reclusão e 12 (doze) dias-multa, levando-se em conta a regra do artigo 67 do Código Penal e a existência de uma condenação configuradora de reincidência específica, o que evidentemente justi- fica uma exasperação maior da reprimenda, perfazendo a pena em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Não há causas gerais ou especiais de diminuição ou de aumento de pena, totalizando a pena definitiva, para este delito, em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, na ausência de outras causas modificadoras. 2. DO DELITO DO ARTIGO 311, § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL: Atendendo-se à culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta não excedeu o inerente ao tipo penal; aos antecedentes: registra-os, pois, além de ser reincidente, possui condenações definitivas já atingidas pelo período depurador13 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0069186-76.2025.8.16.0014 (consoante certidão do Sistema Oráculo de mov. 7.1, o réu foi condenado: 1) no processo-crime 0000031-50.2005.8.16.0090, perante a Vara Criminal de Ibiporã, por delito de furto perpetrado em 12 de janeiro de 2005, por sentença transitada em julgado em 20 de junho de 2005; 2) no processo-crime 0001219-68.2011.8.16.0090, perante a Vara Criminal de Ibiporã, por delito de furto perpetrado em 28 de março de 2011, por sentença transitada em julgado em 5 de março de 2012; 3) no processo- crime 0003182-58.2005.8.16.0014, perante a 3ª Vara Criminal desta comarca, por delito de roubo perpetrado em 11 de junho de 2005, por sentença transitada em julgado em 17 de maio de 2011; 4) no processo-crime 0008951-76.2007.8.16.0014, perante a 2ª Vara Criminal desta comarca, por delito de furto perpetrado em 19 de dezembro de 2007, por sentença transitada em julgado em 4 de março de 2010); à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria; aos motivos do crime: avidez por lucro fácil, em detrimento de terceiros; às circunstâncias: neste passo, devem-se levar em consideração a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, nada havendo de anormal a ponto de justificar o recrudescimento da reprimenda; às consequências do delito: não foram graves; e, ao comportamento da vítima: esta não facilitou a ação do réu. Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que estas não são totalmente desfavoráveis ao condenado, salvo no que tange aos antecedentes, motivo pelo qual recrudesço a reprimenda em 10 (dez) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, haja vista a existência de quatro condenações definitivas, todas por crimes patrimoniais, de maneira que lhe fixo a pena-base acima do seu mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Não concorrem circunstâncias atenuantes.14 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0069186-76.2025.8.16.0014 Por outro lado, presente a agravante do artigo 61, inciso I, do Código Penal, isto é, a da reincidência, haja vista ostentar o réu condenação com trânsito em julgado anterior à prática do fato e ainda não ter sido extinta a pena (consoante positivado na certidão do sistema oráculo de mov. 7.1, o réu foi condenado no processo-crime 0009391-28.2014.8.16.0014, perante a 5ª Vara Criminal desta comarca, por delitos de associação criminosa, adulteração de sinal identificador de veículo e receptação perpetrados em 24 de janeiro de 2014, por sentença transitada em julgado em 28 de agosto de 2015, cuja pena ainda não se extinguiu), razão por que recrudesço a reprimenda em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, levando-se em conta a regra do artigo 67 do Código Penal e a existência de uma condenação configuradora de reincidência específica, o que evidentemente justifica uma exasperação maior da reprimenda, perfazendo a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa. Não há causas gerais ou especiais de diminuição ou de aumento de pena, totalizando a pena definitiva, para este delito, em 05 (cinco) anos de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa, na ausência de outras causas modificadoras. DO CONCURSO FORMAL (ARTIGO 70, CAPUT, 1ª PARTE, DO CÓDIGO PENAL): De acordo com a primeira parte do artigo 70 do Código Penal, “quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade”. Levando-se em conta que as penas impostas não são idênticas, consoante consta acima, aplico a mais grave delas, ou seja, a de 05 (cinco) anos de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa, que aumento em 1/6 (um sexto), haja vista a prática de 02 (dois) delitos, o que corresponde a 10 (dez) meses de reclusão,15 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0069186-76.2025.8.16.0014 de maneira a perfazer a PENA DEFINITIVA em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 64 (SESSENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, observada a regra prevista no artigo 72 do Código Penal quanto à pena de multa. A respeito da fração de aumento no crime continuado, aqui aplicável por semelhança, a Súmula 659 do STJ: “A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações” DO VALOR DO DIA-MULTA: O acusado não possui bens de grande valor nem exerce profissão muito rendosa, razão por que FIXO o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme o artigo 49, § 1º, do Código Penal). DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Em observância ao disposto no artigo 33 do Código Penal, que diz respeito às penas privativas de liberdade, bem como reputando o que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob os pontos de vista pedagógico e criminológico, ESTABELEÇO, para o início do cumprimento da pena pelo condenado EPERSON CARLOS DE QUEIROZ OLIVEIRA, levando em conta a quantidade da pena e a sua reincidência, o REGIME FECHADO. Mesmo em caso de interposição de recurso contra esta sentença, o condenado deverá permanecer recluso, considerando a manutenção da custódia cautelar durante a instrução, não havendo motivos para que, prolatada a sentença16 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0069186-76.2025.8.16.0014 condenatória, aguarde o trânsito em julgado desta em liberdade, o que não constitui afronta ao princípio da presunção de inocência. Ademais, presentes estão os requisitos do artigo 312, caput e § 3º, do Código de Processo Penal, pois o réu é reincidente, ostentando cinco condenações transitadas em julgado por crimes contra o patrimônio, e agora foi condenado por outro delito patrimonial, revelando, com sua conduta, a possibilidade concreta de reiteração criminosa, de maneira a ser imprescindível a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. E se o réu já estava recluso cautelarmente durante o transcorrer da instrução criminal, a superveniente condenação apenas faz por agregar mais motivos justificadores da continuidade da custódia. Não se pode confundir o direito de apelar em liberdade, quando o condenado responde livre ao desenrolar do procedimento penal, com o direito de aguardar, em liberdade, o julgamento da apelação interposta em processo a que responde preso cautelarmente. São situações distintas e que demandam, como é natural, respostas diversas. A jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é pacífica em tal sentido, valendo transcrever o que segue: “[...] Tendo o agravante permanecido preso durante toda a instru- ção processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justifica- ram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau. [...]” (STJ, AgRg no RHC n. 187.634/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em 12/12/2023). Considerando-se o estabelecido no artigo 44, inciso I, e artigo 77, caput, ambos do Código Penal, DEIXO de promover a substituição da pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direito previstas no artigo 43 do17 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0069186-76.2025.8.16.0014 supracitado Diploma Legal, como também de conceder a suspensão condicional da pena (sursis). DA DETRAÇÃO PENAL: Como se sabe, antes da inovação trazida pela Lei nº 12.736/2012, cabia ao Juízo da Execução Penal proceder à detração (artigo 66, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 7.210/1984). No entanto, de acordo com a atual redação do § 2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, passou a vigorar a regra de que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Da leitura do aludido dispositivo legal, infere-se que a detração, na sentença condenatória, será necessária quando, descontado da pena definitiva fixada o tempo em que o réu ficou preso ou internado provisoriamente, houver mudança no regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, com o nítido escopo de evitar a continuidade da imposição de indevido regime mais gravoso, facilitando aos sentenciados, destarte, a primeira progressão de regime. Entretanto, no caso dos autos, conquanto o réu tenha permanecido preso processualmente, vislumbro que a detração em nada alterará o regime fixado, de maneira a mostrar-se mais adequado que ela seja procedida no Juízo da Execução, onde há maiores conhecimentos acerca do tempo de pena já cumprido, além de outras informações subjetivas a respeito do condenado. Por conseguinte, DEIXO de proceder à detração. DEMAIS DISPOSIÇÕES: CONDENO, igualmente, o réu EPERSON CARLOS DE QUEIROZ OLIVEIRA ao pagamento das custas processuais ex lege, de acordo com o artigo18 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0069186-76.2025.8.16.0014 804 do Código de Processo Penal, sendo que eventual concessão da Justiça Gratuita deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução. A pena de multa aplicada supra, depois de atualizada na forma do artigo 49 do Código Penal, deverá ser paga pelo condenado no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença (artigo 50 do Código Penal). COM O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA, COMUNIQUE-SE E SOLICITE-SE IMEDIATAMENTE À VARA DE EXECUÇÕES PENAIS A PRONTA IMPLANTAÇÃO DO RÉU NO SISTEMA PRISIONAL ADEQUA- DO AO REGIME FIXADO. SE HOUVER RECURSO, EXTRAIA-SE GUIA PROVISÓRIA DE RECOLHIMENTO, pois em benefício do condenado, de acordo com a recomendação do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado (artigos 831 a 837). Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, como prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois além de não haver pedido em tal sentido pelo Ministério Público na denúncia ou pela vítima, não foi comprovada a existência de prejuízos, máxime considerando a recuperação res furtiva. No entanto, poderá a vítima eventualmente buscar a reparação por danos no Juízo Cível. Comunique-se o teor desta sentença à vítima do delito de furto, em atenção à regra do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA: a) EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da19 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0069186-76.2025.8.16.0014 Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; nos artigos 831 a 837 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b) OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO- SE a presente condenação; c) COMUNIQUEM-SE ao Distribuidor e ao Instituto de Identificação, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória, de acordo com os artigos 824 a 830 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Londrina, 9 de julho de 2026. Juiz de Direito JULIANO NANUNCIO Titular da 3ª Vara Criminal