0069165-13.2019.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0069165-13.2019.8.16.0014(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Francisco Cardozo Oliveira Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Data do Julgamento: 01/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA, RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR/LOCATÁRIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS OCULTOS, INABITABILIDADE DO IMÓVEL E IMPRESTABILIDADE DO LAUDO PERICIAL. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta da sentença que julgou improcedente a ação declaratória de rescisão contratual cumulada com cobrança, restituição de indébito e reparação por danos materiais e morais, fundada em alegados vícios ocultos em imóvel locado para fins residenciais. O recurso sustenta a imprestabilidade do laudo pericial judicial e busca a reforma da sentença para reconhecimento da rescisão por culpa dos locadores, com restituições e indenizações.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial judicial deve ser desconsiderado em razão de alegada parcialidade, contradição interna e ausência do projeto hidrossanitário; e (ii) avaliar se o conjunto probatório demonstra a existência de vícios ocultos e inabitabilidade do imóvel aptos a justificar a rescisão contratual por culpa dos locadores, com os consectários indenizatórios e restitutórios postulados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A perícia judicial, embora realizada sem o projeto hidrossanitário e com limitações metodológicas pontuais, foi baseada em inspeção direta do imóvel, não se revelando parcial ou contraditória em grau suficiente para justificar sua desconsideração integral da prova,4. O conjunto probatório restante, notadamente a prova oral e os elementos fotográficos, indica, no máximo, episódios pontuais de ingresso de água em períodos chuvosos e deficiência de drenagem em área comum do edifício, sem demonstração segura de vício oculto apto a comprometer a habitabilidade da unidade locada.5. A ausência temporária do “habite-se”, posteriormente expedido durante a vigência da locação, não evidencia, por si só, a inviabilidade de uso residencial do imóvel, nem comprova nexo causal com os alegados danos materiais ou morais.6. Inexistindo prova suficiente da inabitabilidade do imóvel, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.IV. DISPOSITIVO7. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTôNIO JOSé SCRIPES
Réu AXE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
Autor RENATO PIMENTA MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ ALBERTO PEREIRA RIBEIRO
OAB: 24370/PR
MATHEUS HENRIQUE DARE
OAB: 90755/PR
JAMILE YUMI NISHIKAWA CHAGAS
OAB: 97951/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0069165-13.2019.8.16.0014(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Francisco Cardozo Oliveira Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Data do Julgamento: 01/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA, RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR/LOCATÁRIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS OCULTOS, INABITABILIDADE DO IMÓVEL E IMPRESTABILIDADE DO LAUDO PERICIAL. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta da sentença que julgou improcedente a ação declaratória de rescisão contratual cumulada com cobrança, restituição de indébito e reparação por danos materiais e morais, fundada em alegados vícios ocultos em imóvel locado para fins residenciais. O recurso sustenta a imprestabilidade do laudo pericial judicial e busca a reforma da sentença para reconhecimento da rescisão por culpa dos locadores, com restituições e indenizações.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial judicial deve ser desconsiderado em razão de alegada parcialidade, contradição interna e ausência do projeto hidrossanitário; e (ii) avaliar se o conjunto probatório demonstra a existência de vícios ocultos e inabitabilidade do imóvel aptos a justificar a rescisão contratual por culpa dos locadores, com os consectários indenizatórios e restitutórios postulados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A perícia judicial, embora realizada sem o projeto hidrossanitário e com limitações metodológicas pontuais, foi baseada em inspeção direta do imóvel, não se revelando parcial ou contraditória em grau suficiente para justificar sua desconsideração integral da prova,4. O conjunto probatório restante, notadamente a prova oral e os elementos fotográficos, indica, no máximo, episódios pontuais de ingresso de água em períodos chuvosos e deficiência de drenagem em área comum do edifício, sem demonstração segura de vício oculto apto a comprometer a habitabilidade da unidade locada.5. A ausência temporária do “habite-se”, posteriormente expedido durante a vigência da locação, não evidencia, por si só, a inviabilidade de uso residencial do imóvel, nem comprova nexo causal com os alegados danos materiais ou morais.6. Inexistindo prova suficiente da inabitabilidade do imóvel, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.IV. DISPOSITIVO7. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.