Detalhe do processo

0069165-13.2019.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
17ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0069165-13.2019.8.16.0014(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Francisco Cardozo Oliveira Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Data do Julgamento: 01/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA, RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR/LOCATÁRIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS OCULTOS, INABITABILIDADE DO IMÓVEL E IMPRESTABILIDADE DO LAUDO PERICIAL. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta da sentença que julgou improcedente a ação declaratória de rescisão contratual cumulada com cobrança, restituição de indébito e reparação por danos materiais e morais, fundada em alegados vícios ocultos em imóvel locado para fins residenciais. O recurso sustenta a imprestabilidade do laudo pericial judicial e busca a reforma da sentença para reconhecimento da rescisão por culpa dos locadores, com restituições e indenizações.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial judicial deve ser desconsiderado em razão de alegada parcialidade, contradição interna e ausência do projeto hidrossanitário; e (ii) avaliar se o conjunto probatório demonstra a existência de vícios ocultos e inabitabilidade do imóvel aptos a justificar a rescisão contratual por culpa dos locadores, com os consectários indenizatórios e restitutórios postulados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A perícia judicial, embora realizada sem o projeto hidrossanitário e com limitações metodológicas pontuais, foi baseada em inspeção direta do imóvel, não se revelando parcial ou contraditória em grau suficiente para justificar sua desconsideração integral da prova,4. O conjunto probatório restante, notadamente a prova oral e os elementos fotográficos, indica, no máximo, episódios pontuais de ingresso de água em períodos chuvosos e deficiência de drenagem em área comum do edifício, sem demonstração segura de vício oculto apto a comprometer a habitabilidade da unidade locada.5. A ausência temporária do “habite-se”, posteriormente expedido durante a vigência da locação, não evidencia, por si só, a inviabilidade de uso residencial do imóvel, nem comprova nexo causal com os alegados danos materiais ou morais.6. Inexistindo prova suficiente da inabitabilidade do imóvel, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.IV. DISPOSITIVO7. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTôNIO JOSé SCRIPES

Réu AXE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA

Autor RENATO PIMENTA MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ ALBERTO PEREIRA RIBEIRO

OAB: 24370/PR

MATHEUS HENRIQUE DARE

OAB: 90755/PR

JAMILE YUMI NISHIKAWA CHAGAS

OAB: 97951/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0069165-13.2019.8.16.0014(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Francisco Cardozo Oliveira Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Data do Julgamento: 01/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA, RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR/LOCATÁRIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS OCULTOS, INABITABILIDADE DO IMÓVEL E IMPRESTABILIDADE DO LAUDO PERICIAL. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta da sentença que julgou improcedente a ação declaratória de rescisão contratual cumulada com cobrança, restituição de indébito e reparação por danos materiais e morais, fundada em alegados vícios ocultos em imóvel locado para fins residenciais. O recurso sustenta a imprestabilidade do laudo pericial judicial e busca a reforma da sentença para reconhecimento da rescisão por culpa dos locadores, com restituições e indenizações.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial judicial deve ser desconsiderado em razão de alegada parcialidade, contradição interna e ausência do projeto hidrossanitário; e (ii) avaliar se o conjunto probatório demonstra a existência de vícios ocultos e inabitabilidade do imóvel aptos a justificar a rescisão contratual por culpa dos locadores, com os consectários indenizatórios e restitutórios postulados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A perícia judicial, embora realizada sem o projeto hidrossanitário e com limitações metodológicas pontuais, foi baseada em inspeção direta do imóvel, não se revelando parcial ou contraditória em grau suficiente para justificar sua desconsideração integral da prova,4. O conjunto probatório restante, notadamente a prova oral e os elementos fotográficos, indica, no máximo, episódios pontuais de ingresso de água em períodos chuvosos e deficiência de drenagem em área comum do edifício, sem demonstração segura de vício oculto apto a comprometer a habitabilidade da unidade locada.5. A ausência temporária do “habite-se”, posteriormente expedido durante a vigência da locação, não evidencia, por si só, a inviabilidade de uso residencial do imóvel, nem comprova nexo causal com os alegados danos materiais ou morais.6. Inexistindo prova suficiente da inabitabilidade do imóvel, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.IV. DISPOSITIVO7. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.