0069118-29.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0069118-29.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$ 17.000,00 Autor(s): Adriano Ferin (RG: 98767010 SSP/PR e CPF/CNPJ: 060.684.909-20) Rua Mário Oncken, 305 apartamento 1534, B 16 - Jardim das Américas - LONDRINA/PR - CEP: 86.076-090 - E-mail: luiscazottiadv@outlook.com - Telefone(s): (43) 99952-0599 Réu(s): CELSO CAR AUTOMOTIVO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Caingas, 360 - Vila Ziober - LONDRINA/PR - CEP: 86.026-150 Vistos etc. No mov. 51.1, foi mantida a atribuição da antecipação dos honorários periciais à parte ré, nos termos já definidos na decisão de saneamento, tendo em vista que a prova técnica foi por ela postulada. Na mesma oportunidade, indeferiu-se o pedido de rateio e deferiu-se prazo suplementar para que a ré comprovasse o depósito integral dos honorários periciais, no valor homologado de R$ 3.771,50, sob pena de preclusão da prova pericial. A ré, no mov. 55.1, informou ter realizado depósito parcial, correspondente a 50% da verba pericial, no valor de R$ 1.884,75, e requereu a homologação de parcelamento excepcional do saldo remanescente, com autorização para pagamento dos 50% finais ao término da realização da perícia ou imediatamente após a entrega do laudo pericial. Requereu, ainda, a intimação do perito para que, diante do depósito parcial já realizado, dê início aos trabalhos técnicos e agende a diligência. Decido. O art. 82 do Código de Processo Civil institui, como regra, a antecipação das despesas dos atos processuais requeridos pela parte, ressalvadas as hipóteses legais específicas. No caso, a prova pericial foi requerida pela parte ré, razão pela qual lhe foi atribuída a antecipação dos respectivos honorários, conforme definido na decisão de saneamento e reiterado nas decisões posteriores. A matéria, ademais, já foi objeto de deliberação específica no mov. 51.1, quando se manteve a obrigação da ré de promover o depósito integral da verba pericial e se concedeu prazo suplementar para tanto. Ainda assim, a ré realizou apenas depósito parcial e pretende que o perito seja compelido a iniciar os trabalhos antes da integralização dos honorários. Não há fundamento para impor ao auxiliar do Juízo o início da atividade técnica sem que a integralidade de seus honorários esteja depositada em conta judicial vinculada aos autos. A atuação pericial envolve encargo técnico especializado, deslocamentos, análise documental, vistoria e elaboração de laudo, não sendo compatível com a regularidade da instrução exigir do profissional nomeado o desempenho de suas atividades sem a prévia garantia integral da remuneração já homologada. Ressalva-se, contudo, que nada impede que o próprio perito, por sua livre vontade e iniciativa, dê início aos trabalhos técnicos antes da complementação do depósito, se assim entender conveniente e possível. Essa faculdade, todavia, não decorre de imposição judicial, mas de deliberação autônoma do profissional nomeado, a quem caberá avaliar a conveniência de iniciar os atos preparatórios ou aguardar a integralização da verba, inclusive, se for o caso, para entrega do laudo apenas após o depósito integral. A demora da ré no cumprimento integral da determinação vem retardando a marcha processual, pois a prova técnica já foi deferida, o perito já apresentou proposta, os honorários foram homologados e a parte responsável pelo adiantamento ainda não promoveu a integralização do valor devido. Assim, não se mostra cabível homologar, nos termos pretendidos, o parcelamento excepcional com pagamento do saldo apenas ao término da perícia ou após a entrega do laudo. Diante disso, indefiro o pedido de homologação do parcelamento excepcional formulado no mov. 55.1, bem como indefiro o pedido de intimação do perito para início obrigatório dos trabalhos com base apenas no depósito parcial realizado. Concedo, contudo, à parte ré prazo final até 8 de agosto de 2026, às 18h, para complementar o depósito dos honorários periciais, no valor remanescente de R$ 1.886,75, correspondente à diferença entre o valor homologado de R$ 3.771,50 e o depósito parcial informado de R$ 1.884,75. Fica desde logo advertida a parte ré de que a ausência de complementação tempestiva do depósito ensejará as consequências processuais e materiais decorrentes da frustração da prova pericial, a partir da preclusão da prova técnica por ela requerida. Intime-se o perito para ciência do depósito parcial informado e desta decisão, ficando esclarecido que não está obrigado a iniciar os trabalhos antes da integralização dos honorários, sem prejuízo de, por sua própria iniciativa, fazê-lo, se assim entender tecnicamente viável e conveniente. Decorrido o prazo sem comprovação da complementação integral, certifique-se e tornem conclusos. Intimem-se. Londrina, 03 de julho de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANO FERIN
Réu CELSO CAR AUTOMOTIVO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO ROBERTO INÁCIO PEREIRA
OAB: 68352/PR
ADRIANA MUDENUTI DE SOUZA
OAB: 80558/PR
LUÍS OTÁVIO CAZOTTI BETIO
OAB: 70319/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0069118-29.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$ 17.000,00 Autor(s): Adriano Ferin (RG: 98767010 SSP/PR e CPF/CNPJ: 060.684.909-20) Rua Mário Oncken, 305 apartamento 1534, B 16 - Jardim das Américas - LONDRINA/PR - CEP: 86.076-090 - E-mail: luiscazottiadv@outlook.com - Telefone(s): (43) 99952-0599 Réu(s): CELSO CAR AUTOMOTIVO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Caingas, 360 - Vila Ziober - LONDRINA/PR - CEP: 86.026-150 Vistos etc. No mov. 51.1, foi mantida a atribuição da antecipação dos honorários periciais à parte ré, nos termos já definidos na decisão de saneamento, tendo em vista que a prova técnica foi por ela postulada. Na mesma oportunidade, indeferiu-se o pedido de rateio e deferiu-se prazo suplementar para que a ré comprovasse o depósito integral dos honorários periciais, no valor homologado de R$ 3.771,50, sob pena de preclusão da prova pericial. A ré, no mov. 55.1, informou ter realizado depósito parcial, correspondente a 50% da verba pericial, no valor de R$ 1.884,75, e requereu a homologação de parcelamento excepcional do saldo remanescente, com autorização para pagamento dos 50% finais ao término da realização da perícia ou imediatamente após a entrega do laudo pericial. Requereu, ainda, a intimação do perito para que, diante do depósito parcial já realizado, dê início aos trabalhos técnicos e agende a diligência. Decido. O art. 82 do Código de Processo Civil institui, como regra, a antecipação das despesas dos atos processuais requeridos pela parte, ressalvadas as hipóteses legais específicas. No caso, a prova pericial foi requerida pela parte ré, razão pela qual lhe foi atribuída a antecipação dos respectivos honorários, conforme definido na decisão de saneamento e reiterado nas decisões posteriores. A matéria, ademais, já foi objeto de deliberação específica no mov. 51.1, quando se manteve a obrigação da ré de promover o depósito integral da verba pericial e se concedeu prazo suplementar para tanto. Ainda assim, a ré realizou apenas depósito parcial e pretende que o perito seja compelido a iniciar os trabalhos antes da integralização dos honorários. Não há fundamento para impor ao auxiliar do Juízo o início da atividade técnica sem que a integralidade de seus honorários esteja depositada em conta judicial vinculada aos autos. A atuação pericial envolve encargo técnico especializado, deslocamentos, análise documental, vistoria e elaboração de laudo, não sendo compatível com a regularidade da instrução exigir do profissional nomeado o desempenho de suas atividades sem a prévia garantia integral da remuneração já homologada. Ressalva-se, contudo, que nada impede que o próprio perito, por sua livre vontade e iniciativa, dê início aos trabalhos técnicos antes da complementação do depósito, se assim entender conveniente e possível. Essa faculdade, todavia, não decorre de imposição judicial, mas de deliberação autônoma do profissional nomeado, a quem caberá avaliar a conveniência de iniciar os atos preparatórios ou aguardar a integralização da verba, inclusive, se for o caso, para entrega do laudo apenas após o depósito integral. A demora da ré no cumprimento integral da determinação vem retardando a marcha processual, pois a prova técnica já foi deferida, o perito já apresentou proposta, os honorários foram homologados e a parte responsável pelo adiantamento ainda não promoveu a integralização do valor devido. Assim, não se mostra cabível homologar, nos termos pretendidos, o parcelamento excepcional com pagamento do saldo apenas ao término da perícia ou após a entrega do laudo. Diante disso, indefiro o pedido de homologação do parcelamento excepcional formulado no mov. 55.1, bem como indefiro o pedido de intimação do perito para início obrigatório dos trabalhos com base apenas no depósito parcial realizado. Concedo, contudo, à parte ré prazo final até 8 de agosto de 2026, às 18h, para complementar o depósito dos honorários periciais, no valor remanescente de R$ 1.886,75, correspondente à diferença entre o valor homologado de R$ 3.771,50 e o depósito parcial informado de R$ 1.884,75. Fica desde logo advertida a parte ré de que a ausência de complementação tempestiva do depósito ensejará as consequências processuais e materiais decorrentes da frustração da prova pericial, a partir da preclusão da prova técnica por ela requerida. Intime-se o perito para ciência do depósito parcial informado e desta decisão, ficando esclarecido que não está obrigado a iniciar os trabalhos antes da integralização dos honorários, sem prejuízo de, por sua própria iniciativa, fazê-lo, se assim entender tecnicamente viável e conveniente. Decorrido o prazo sem comprovação da complementação integral, certifique-se e tornem conclusos. Intimem-se. Londrina, 03 de julho de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito