0069089-18.2021.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0069089-18.2021.8.16.0014 Processo: 0069089-18.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$135.348,81 Autor(s): MCM Transportes LTDA. Réu(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LANÍN MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por MCM TRANSPORTES LTDA. em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LANÍN e MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., alegando, em síntese, que foi contratada verbalmente pela síndica do Condomínio Residencial Lanín para realizar o transporte e fornecimento de água potável aos moradores, em razão de situação emergencial decorrente de falha no sistema interno de abastecimento. Afirmou que a prestação do serviço ocorreu no período de 03/07/2021 a 21/07/2021, totalizando 82 viagens de caminhão-pipa, ao valor unitário de R$ 1.500,00, perfazendo o montante de R$ 123.000,00, não pago pelo condomínio, apesar de emitida a NFS-e nº 263, com vencimento em 18/10/2021. Aduziu, ainda, que a ré MRV Engenharia e Participações S.A., construtora do empreendimento, assumiu a responsabilidade pelo pagamento após ser notificada, mas pretendeu aplicar tabela própria, em valores inferiores ao ajustado com o condomínio. Ao final, requereu a procedência da ação para condenar as rés ao pagamento do valor de R$ 123.000,00, referente ao serviço prestado, e de R$ 12.348,81, a título de danos materiais (R$ 48,81 – despesas postais; R$ 12.300,00 – honorários advocatícios contratuais). Pleiteou os benefícios da gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 135.348,81. Juntou documentos. À autora foi facultada a comprovação da alegada hipossuficiência (seq. 7), sobrevindo o recolhimento das custas iniciais (seq. 10), e a petição inicial foi formalmente recebida (seq. 15). Citado (seq. 27), o réu Condomínio Residencial Lanín apresentou contestação (seq. 29). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que a prestação do serviço foi autorizada pela construtora, que a autora tinha ciência de que o pagamento seria realizado pela MRV e que a cobrança direcionada ao condomínio seria indevida, invocando o teor da contranotificação de sequencial 1.6 e do documento subscrito pela própria MRV. Impugnou, ainda, o pedido de danos materiais, especialmente quanto ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Citada (seq. 28), a ré MRV Engenharia e Participações S.A. apresentou contestação (seq. 30). Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou que não praticou ato ilícito, tampouco anuiu com o valor de R$ 1.500,00 por viagem, afirmando que eventual pagamento deveria observar os valores anteriormente praticados nas relações havidas com a autora. Alegou que as notas fiscais pretéritas evidenciam a cobrança de valores significativamente inferiores, na base de R$ 33,00 por metro cúbico, razão pela qual o valor cobrado na inicial seria excessivo. Impugnou o pedido de indenização por danos materiais, notadamente quanto aos honorários contratuais. Ao final, pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito ou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 36) refutando os argumentos expostos pelas partes rés e reiterando os pedidos iniciais. Instadas a indicar provas a produzir, a parte autora manifestou o desinteresse na produção de provas adicionais e requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 40); o Condomínio Residencial Lanín postulou pela produção de prova oral (seq. 41); e a MRV postulou pela produção de prova oral e pericial (seq. 42). Proferiu-se decisão saneadora (seq. 44), oportunidade em que foram afastadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova, restando deferida a produção de prova oral e pericial. Realizados os trabalhos periciais, o expert juntou o laudo aos autos (seq. 171), sobre o qual as partes se manifestaram. Realizada a audiência de instrução e julgamento (seq. 236), constatou-se a ausência do Condomínio Residencial Lanín, de seu procurador e das testemunhas por ele arroladas. Frustrada a tentativa de conciliação, foi colhido o depoimento pessoal do preposto da autora e ouvidas as testemunhas Ronaldo Sales e Ronaldo Tormina, arroladas pela parte autora, tendo sido dispensada a testemunha Luiz Carlos da Silva. Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais (seq. 242, 243 e 250) e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação por meio da qual a autora pretende receber a contraprestação relativa ao transporte de água potável realizado em favor do Condomínio Residencial Lanín, no período de 03/07/2021 a 21/07/2021, no valor de R$ 123.000,00 (82 viagens x R$ 1.500,00), bem como indenização por danos materiais no montante de R$ 12.348,81, com reconhecimento da responsabilidade solidária da ré MRV Engenharia e Participações S.A. Após o cotejo dos elementos constantes dos autos, verifico que os pedidos da autora merecem parcial acolhimento. Conforme se depreende dos autos, a prestação do serviço é incontroversa. A própria defesa do condomínio reconhece a ocorrência do abastecimento emergencial por caminhão-pipa, limitando-se a discutir quem seria responsável pelo pagamento; a MRV, igualmente, não nega o fornecimento de água ao empreendimento, concentrando sua resistência na inexistência de anuência quanto ao valor cobrado. O laudo pericial (seq. 171) confirmou que a NFS-e nº 263, emitida em 05/10/2021, indica a realização de 82 viagens, ao valor unitário de R$ 1.500,00, totalizando R$ 123.000,00, permanecendo o pagamento em aberto. A controvérsia reside, portanto, em três pontos: (i) a definição do responsável pelo pagamento; (ii) o valor efetivamente devido; e (iii) o cabimento de indenização por danos materiais. Quanto à responsabilidade pelo pagamento, a prova dos autos evidencia que a contratação foi realizada no contexto de urgência, diante de falha no abastecimento de água do empreendimento, para atendimento imediato dos moradores. A autora sustentou desde a inicial que a contratação foi verbal e realizada pela síndica do condomínio, narrativa que restou plenamente corroborada pela prova oral produzida em audiência. O preposto da autora, em depoimento pessoal, confirmou que a pactuação ocorreu exclusivamente com o condomínio, afirmando expressamente que “em nenhum momento houve negociação com a MRV”. Relatou, ainda, que na primeira oportunidade em que prestaram o serviço, a empresa chegou a um consenso com o condomínio acerca do valor, o qual já havia sido adotado anteriormente pela empresa que realizava o mesmo serviço antes da MCM (seq. 235.2). As testemunhas Ronaldo Sales e Ronaldo Tormina, motoristas que atuaram na execução do serviço, confirmaram, de forma harmônica e coincidente, a efetiva prestação do transporte de água potável ao Condomínio Residencial Lanín. Ambos declararam que o recebimento das cargas era realizado pela síndica, pelo subsíndico ou por funcionários do condomínio, e que nunca foram abordados por qualquer representante da MRV, tampouco receberam qualquer contato da construtora durante a execução do serviço. A testemunha Ronaldo Sales, prestador de serviços eventuais da autora, foi enfática ao afirmar que “só foi atendido pelas pessoas do condomínio mesmo”, e a testemunha Ronaldo Tormina confirmou, no mesmo sentido, que “ninguém da MRV recebeu qualquer serviço” (seq. 235.3 e 235.4). O condomínio, embora tenha arrolado testemunhas, a síndica Itala Cláudia Marques da Silva e a Sra. Vanessa, deixou de comparecer à audiência, assim como seu procurador e as testemunhas por ele indicadas, sem qualquer justificativa. Tal ausência, somada ao fato de que a síndica é justamente quem teria mantido as tratativas iniciais com a autora, permite valorar a prova produzida à luz do princípio da não-cooperação processual, restando os fatos alegados pela autora sensivelmente reforçados pelo conjunto probatório. Reconheço, portanto, que a contratação, inicialmente, foi celebrada entre a autora e o Condomínio Residencial Lanín. A participação da MRV, contudo, não é juridicamente irrelevante. A prova documental revela que a construtora interveio nas tratativas de pagamento (seq. 1.7 – notificação extrajudicial de 19/10/2021), afirmando que a cobrança deveria ser a ela direcionada, e discutiu os valores praticados. Pelo que se pode concluir, a MRV assumiu a necessidade de custear o fornecimento de água, delegando ao condomínio, porém, a contratação direta do prestador de serviços. Tal conduta configura sua participação no negócio jurídico e assunção de responsabilidade pelo pagamento perante a autora, o que autoriza reconhecer sua responsabilidade pelo adimplemento da obrigação. Quanto ao valor devido, a MRV sustenta que o montante cobrado seria excessivo e requer a adoção do parâmetro pericial de R$ 62.142,21. O laudo pericial apurou estimativa alternativa com base em notas fiscais anteriores emitidas pela autora em face da MRV (seq. 30.3 a 30.7), nas quais constavam valores de R$ 33,00 por metro cúbico, chegando ao valor médio de R$ 757,83 por viagem, totalizando R$ 62.142,21. O próprio perito, contudo, ressalvou expressamente que não dispunha de documentação completa acerca do volume efetivamente transportado, da capacidade dos veículos utilizados e de parâmetros de mercado suficientes para uma conclusão definitiva. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 do mesmo diploma, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. Embora relevante para demonstrar a divergência entre valores anteriormente praticados entre a autora e a MRV e o valor ora cobrado, o laudo não é suficiente para afastar o montante contratualmente indicado na nota fiscal e confirmado pelo conjunto probatório produzido em instrução, pelas seguintes razões: (i) a perícia tomou como referência operações havidas em contexto distinto, entre a autora e a MRV (empreendimentos Spazio Lille e Sena), em período diverso e sob dinâmica negocial diferente da situação emergencial retratada nos autos; (ii) a prova oral evidenciou que, no caso concreto, a prestação ocorreu em regime excepcional. O preposto da autora esclareceu que “um único caminhão não foi suficiente para atender à demanda”, sendo necessário utilizar mais veículos, recorrer a pessoas que realizavam trabalhos extras, para atuarem como motoristas, e trabalhar em horários extraordinários e finais de semana, o que tornava o serviço mais custoso. A testemunha Ronaldo Sales confirmou que “compareceu várias vezes fora do horário comercial” e que sua diária, como prestador de serviços avulsos, girava em torno de R$ 150,00 a R$ 160,00. A testemunha Ronaldo Tormina, no mesmo sentido, declarou que o serviço “foi prestado em horário comercial, noturno e final de semana conforme precisava”. Tais circunstâncias, portanto, impactam objetivamente o custo da operação e afastam a viabilidade de comparação direta com notas fiscais pretéritas emitidas em dinâmica ordinária; (iii) a autora juntou nota fiscal de empresa que anteriormente prestava serviço ao mesmo condomínio (seq. 239.2), demonstrando que o valor de R$ 1.500,00 por carga não se apresentava isolado nem desprovido de lastro, tratando-se de patamar já praticado no mesmo contexto negocial, conforme, aliás, corroborou o preposto da autora ao afirmar que “o valor já havia sido adotado anteriormente pela empresa que realizava o serviço antes da MCM”; (iv) a testemunha Ronaldo Tormina confirmou ter “conhecimento que outra empresa prestava serviço” anteriormente, ainda que não soubesse identificar o nome dessa empresa, o que reforça a plausibilidade da tese autoral; (v) o próprio perito consignou expressamente as ressalvas quanto à insuficiência documental para conclusão definitiva. Assim, sopesado o conjunto probatório à luz do princípio do livre convencimento motivado, e considerando que a prova oral confirmou não apenas a contratação com o condomínio, mas também as circunstâncias excepcionais que justificam o valor pactuado, deve prevalecer o valor de R$ 1.500,00 por viagem, totalizando R$ 123.000,00. Ainda, não procede o pedido subsidiário da MRV de desconto do ISS indicado na nota fiscal, pois o tributo incidente sobre a prestação do serviço compõe o custo da operação e não autoriza abatimento do preço contratado pelo tomador do serviço. Por fim, cabe destacar que não pode ser o autor penalizado pela divergência entre o Condomínio e a MRV em relação aos valores passíveis de ressarcimento pelo fornecimento de água, de modo que estes deverão veicular nas vias próprias, se o caso, eventual pretensão de reparação civil. Quanto aos danos materiais, a autora pleiteia R$ 12.348,81, compostos por R$ 48,81 (despesas postais) e R$ 12.300,00 (honorários advocatícios contratuais). As despesas postais estão documentalmente vinculadas à cobrança extrajudicial da dívida (seq. 1.5) e decorrem diretamente da inadimplência, razão pela qual devem ser ressarcidas, com fundamento no art. 389 do Código Civil. Diversa é a conclusão quanto aos honorários advocatícios contratuais. A jurisprudência é uníssona no sentido de que os honorários convencionados entre cliente e advogado decorrem de relação jurídica particular, da qual a parte adversa não participou, não podendo ser ressarcidos pela parte sucumbente. Ademais, a admissão dos honorários contratuais como dano material implicaria cumulação indevida com os honorários sucumbenciais fixados nesta sentença (art. 85, CPC). O pedido, portanto, deve ser rejeitado. Procede, assim, apenas o pedido de ressarcimento das despesas postais no valor de R$ 48,81. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC, para o fim de: a) CONDENAR os réus ao pagamento de R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais), a título de contraprestação pelos serviços de transporte de água potável prestados pela autora. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do vencimento da NFS-e nº 263 (18/10/2021) e acrescidos de juros de mora, também a contar do vencimento, cujo valor corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzindo-se o índice de atualização monetária ora aplicado. b) CONDENAR os réus ao pagamento de R$ 48,81 (quarenta e oito reais e oitenta e um centavos), a título de ressarcimento de despesas postais. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação, cujo valor corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzindo-se o índice de atualização monetária ora aplicado. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno, ainda, as rés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo no valor de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, atenta às diretrizes legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONDOMíNIO RESIDENCIAL LANíN
Autor MCM TRANSPORTES LTDA.
Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPAçõES S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA CRISTINA DE AZEVEDO
OAB: 59731/PR
CLEVERSON LUIZ VERNI LOPES
OAB: 60779/PR
JACQUES ANTUNES SOARES
OAB: 75751/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0069089-18.2021.8.16.0014 Processo: 0069089-18.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$135.348,81 Autor(s): MCM Transportes LTDA. Réu(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LANÍN MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por MCM TRANSPORTES LTDA. em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LANÍN e MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., alegando, em síntese, que foi contratada verbalmente pela síndica do Condomínio Residencial Lanín para realizar o transporte e fornecimento de água potável aos moradores, em razão de situação emergencial decorrente de falha no sistema interno de abastecimento. Afirmou que a prestação do serviço ocorreu no período de 03/07/2021 a 21/07/2021, totalizando 82 viagens de caminhão-pipa, ao valor unitário de R$ 1.500,00, perfazendo o montante de R$ 123.000,00, não pago pelo condomínio, apesar de emitida a NFS-e nº 263, com vencimento em 18/10/2021. Aduziu, ainda, que a ré MRV Engenharia e Participações S.A., construtora do empreendimento, assumiu a responsabilidade pelo pagamento após ser notificada, mas pretendeu aplicar tabela própria, em valores inferiores ao ajustado com o condomínio. Ao final, requereu a procedência da ação para condenar as rés ao pagamento do valor de R$ 123.000,00, referente ao serviço prestado, e de R$ 12.348,81, a título de danos materiais (R$ 48,81 – despesas postais; R$ 12.300,00 – honorários advocatícios contratuais). Pleiteou os benefícios da gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 135.348,81. Juntou documentos. À autora foi facultada a comprovação da alegada hipossuficiência (seq. 7), sobrevindo o recolhimento das custas iniciais (seq. 10), e a petição inicial foi formalmente recebida (seq. 15). Citado (seq. 27), o réu Condomínio Residencial Lanín apresentou contestação (seq. 29). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que a prestação do serviço foi autorizada pela construtora, que a autora tinha ciência de que o pagamento seria realizado pela MRV e que a cobrança direcionada ao condomínio seria indevida, invocando o teor da contranotificação de sequencial 1.6 e do documento subscrito pela própria MRV. Impugnou, ainda, o pedido de danos materiais, especialmente quanto ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Citada (seq. 28), a ré MRV Engenharia e Participações S.A. apresentou contestação (seq. 30). Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou que não praticou ato ilícito, tampouco anuiu com o valor de R$ 1.500,00 por viagem, afirmando que eventual pagamento deveria observar os valores anteriormente praticados nas relações havidas com a autora. Alegou que as notas fiscais pretéritas evidenciam a cobrança de valores significativamente inferiores, na base de R$ 33,00 por metro cúbico, razão pela qual o valor cobrado na inicial seria excessivo. Impugnou o pedido de indenização por danos materiais, notadamente quanto aos honorários contratuais. Ao final, pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito ou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 36) refutando os argumentos expostos pelas partes rés e reiterando os pedidos iniciais. Instadas a indicar provas a produzir, a parte autora manifestou o desinteresse na produção de provas adicionais e requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 40); o Condomínio Residencial Lanín postulou pela produção de prova oral (seq. 41); e a MRV postulou pela produção de prova oral e pericial (seq. 42). Proferiu-se decisão saneadora (seq. 44), oportunidade em que foram afastadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova, restando deferida a produção de prova oral e pericial. Realizados os trabalhos periciais, o expert juntou o laudo aos autos (seq. 171), sobre o qual as partes se manifestaram. Realizada a audiência de instrução e julgamento (seq. 236), constatou-se a ausência do Condomínio Residencial Lanín, de seu procurador e das testemunhas por ele arroladas. Frustrada a tentativa de conciliação, foi colhido o depoimento pessoal do preposto da autora e ouvidas as testemunhas Ronaldo Sales e Ronaldo Tormina, arroladas pela parte autora, tendo sido dispensada a testemunha Luiz Carlos da Silva. Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais (seq. 242, 243 e 250) e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação por meio da qual a autora pretende receber a contraprestação relativa ao transporte de água potável realizado em favor do Condomínio Residencial Lanín, no período de 03/07/2021 a 21/07/2021, no valor de R$ 123.000,00 (82 viagens x R$ 1.500,00), bem como indenização por danos materiais no montante de R$ 12.348,81, com reconhecimento da responsabilidade solidária da ré MRV Engenharia e Participações S.A. Após o cotejo dos elementos constantes dos autos, verifico que os pedidos da autora merecem parcial acolhimento. Conforme se depreende dos autos, a prestação do serviço é incontroversa. A própria defesa do condomínio reconhece a ocorrência do abastecimento emergencial por caminhão-pipa, limitando-se a discutir quem seria responsável pelo pagamento; a MRV, igualmente, não nega o fornecimento de água ao empreendimento, concentrando sua resistência na inexistência de anuência quanto ao valor cobrado. O laudo pericial (seq. 171) confirmou que a NFS-e nº 263, emitida em 05/10/2021, indica a realização de 82 viagens, ao valor unitário de R$ 1.500,00, totalizando R$ 123.000,00, permanecendo o pagamento em aberto. A controvérsia reside, portanto, em três pontos: (i) a definição do responsável pelo pagamento; (ii) o valor efetivamente devido; e (iii) o cabimento de indenização por danos materiais. Quanto à responsabilidade pelo pagamento, a prova dos autos evidencia que a contratação foi realizada no contexto de urgência, diante de falha no abastecimento de água do empreendimento, para atendimento imediato dos moradores. A autora sustentou desde a inicial que a contratação foi verbal e realizada pela síndica do condomínio, narrativa que restou plenamente corroborada pela prova oral produzida em audiência. O preposto da autora, em depoimento pessoal, confirmou que a pactuação ocorreu exclusivamente com o condomínio, afirmando expressamente que “em nenhum momento houve negociação com a MRV”. Relatou, ainda, que na primeira oportunidade em que prestaram o serviço, a empresa chegou a um consenso com o condomínio acerca do valor, o qual já havia sido adotado anteriormente pela empresa que realizava o mesmo serviço antes da MCM (seq. 235.2). As testemunhas Ronaldo Sales e Ronaldo Tormina, motoristas que atuaram na execução do serviço, confirmaram, de forma harmônica e coincidente, a efetiva prestação do transporte de água potável ao Condomínio Residencial Lanín. Ambos declararam que o recebimento das cargas era realizado pela síndica, pelo subsíndico ou por funcionários do condomínio, e que nunca foram abordados por qualquer representante da MRV, tampouco receberam qualquer contato da construtora durante a execução do serviço. A testemunha Ronaldo Sales, prestador de serviços eventuais da autora, foi enfática ao afirmar que “só foi atendido pelas pessoas do condomínio mesmo”, e a testemunha Ronaldo Tormina confirmou, no mesmo sentido, que “ninguém da MRV recebeu qualquer serviço” (seq. 235.3 e 235.4). O condomínio, embora tenha arrolado testemunhas, a síndica Itala Cláudia Marques da Silva e a Sra. Vanessa, deixou de comparecer à audiência, assim como seu procurador e as testemunhas por ele indicadas, sem qualquer justificativa. Tal ausência, somada ao fato de que a síndica é justamente quem teria mantido as tratativas iniciais com a autora, permite valorar a prova produzida à luz do princípio da não-cooperação processual, restando os fatos alegados pela autora sensivelmente reforçados pelo conjunto probatório. Reconheço, portanto, que a contratação, inicialmente, foi celebrada entre a autora e o Condomínio Residencial Lanín. A participação da MRV, contudo, não é juridicamente irrelevante. A prova documental revela que a construtora interveio nas tratativas de pagamento (seq. 1.7 – notificação extrajudicial de 19/10/2021), afirmando que a cobrança deveria ser a ela direcionada, e discutiu os valores praticados. Pelo que se pode concluir, a MRV assumiu a necessidade de custear o fornecimento de água, delegando ao condomínio, porém, a contratação direta do prestador de serviços. Tal conduta configura sua participação no negócio jurídico e assunção de responsabilidade pelo pagamento perante a autora, o que autoriza reconhecer sua responsabilidade pelo adimplemento da obrigação. Quanto ao valor devido, a MRV sustenta que o montante cobrado seria excessivo e requer a adoção do parâmetro pericial de R$ 62.142,21. O laudo pericial apurou estimativa alternativa com base em notas fiscais anteriores emitidas pela autora em face da MRV (seq. 30.3 a 30.7), nas quais constavam valores de R$ 33,00 por metro cúbico, chegando ao valor médio de R$ 757,83 por viagem, totalizando R$ 62.142,21. O próprio perito, contudo, ressalvou expressamente que não dispunha de documentação completa acerca do volume efetivamente transportado, da capacidade dos veículos utilizados e de parâmetros de mercado suficientes para uma conclusão definitiva. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 do mesmo diploma, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. Embora relevante para demonstrar a divergência entre valores anteriormente praticados entre a autora e a MRV e o valor ora cobrado, o laudo não é suficiente para afastar o montante contratualmente indicado na nota fiscal e confirmado pelo conjunto probatório produzido em instrução, pelas seguintes razões: (i) a perícia tomou como referência operações havidas em contexto distinto, entre a autora e a MRV (empreendimentos Spazio Lille e Sena), em período diverso e sob dinâmica negocial diferente da situação emergencial retratada nos autos; (ii) a prova oral evidenciou que, no caso concreto, a prestação ocorreu em regime excepcional. O preposto da autora esclareceu que “um único caminhão não foi suficiente para atender à demanda”, sendo necessário utilizar mais veículos, recorrer a pessoas que realizavam trabalhos extras, para atuarem como motoristas, e trabalhar em horários extraordinários e finais de semana, o que tornava o serviço mais custoso. A testemunha Ronaldo Sales confirmou que “compareceu várias vezes fora do horário comercial” e que sua diária, como prestador de serviços avulsos, girava em torno de R$ 150,00 a R$ 160,00. A testemunha Ronaldo Tormina, no mesmo sentido, declarou que o serviço “foi prestado em horário comercial, noturno e final de semana conforme precisava”. Tais circunstâncias, portanto, impactam objetivamente o custo da operação e afastam a viabilidade de comparação direta com notas fiscais pretéritas emitidas em dinâmica ordinária; (iii) a autora juntou nota fiscal de empresa que anteriormente prestava serviço ao mesmo condomínio (seq. 239.2), demonstrando que o valor de R$ 1.500,00 por carga não se apresentava isolado nem desprovido de lastro, tratando-se de patamar já praticado no mesmo contexto negocial, conforme, aliás, corroborou o preposto da autora ao afirmar que “o valor já havia sido adotado anteriormente pela empresa que realizava o serviço antes da MCM”; (iv) a testemunha Ronaldo Tormina confirmou ter “conhecimento que outra empresa prestava serviço” anteriormente, ainda que não soubesse identificar o nome dessa empresa, o que reforça a plausibilidade da tese autoral; (v) o próprio perito consignou expressamente as ressalvas quanto à insuficiência documental para conclusão definitiva. Assim, sopesado o conjunto probatório à luz do princípio do livre convencimento motivado, e considerando que a prova oral confirmou não apenas a contratação com o condomínio, mas também as circunstâncias excepcionais que justificam o valor pactuado, deve prevalecer o valor de R$ 1.500,00 por viagem, totalizando R$ 123.000,00. Ainda, não procede o pedido subsidiário da MRV de desconto do ISS indicado na nota fiscal, pois o tributo incidente sobre a prestação do serviço compõe o custo da operação e não autoriza abatimento do preço contratado pelo tomador do serviço. Por fim, cabe destacar que não pode ser o autor penalizado pela divergência entre o Condomínio e a MRV em relação aos valores passíveis de ressarcimento pelo fornecimento de água, de modo que estes deverão veicular nas vias próprias, se o caso, eventual pretensão de reparação civil. Quanto aos danos materiais, a autora pleiteia R$ 12.348,81, compostos por R$ 48,81 (despesas postais) e R$ 12.300,00 (honorários advocatícios contratuais). As despesas postais estão documentalmente vinculadas à cobrança extrajudicial da dívida (seq. 1.5) e decorrem diretamente da inadimplência, razão pela qual devem ser ressarcidas, com fundamento no art. 389 do Código Civil. Diversa é a conclusão quanto aos honorários advocatícios contratuais. A jurisprudência é uníssona no sentido de que os honorários convencionados entre cliente e advogado decorrem de relação jurídica particular, da qual a parte adversa não participou, não podendo ser ressarcidos pela parte sucumbente. Ademais, a admissão dos honorários contratuais como dano material implicaria cumulação indevida com os honorários sucumbenciais fixados nesta sentença (art. 85, CPC). O pedido, portanto, deve ser rejeitado. Procede, assim, apenas o pedido de ressarcimento das despesas postais no valor de R$ 48,81. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC, para o fim de: a) CONDENAR os réus ao pagamento de R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais), a título de contraprestação pelos serviços de transporte de água potável prestados pela autora. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do vencimento da NFS-e nº 263 (18/10/2021) e acrescidos de juros de mora, também a contar do vencimento, cujo valor corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzindo-se o índice de atualização monetária ora aplicado. b) CONDENAR os réus ao pagamento de R$ 48,81 (quarenta e oito reais e oitenta e um centavos), a título de ressarcimento de despesas postais. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação, cujo valor corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzindo-se o índice de atualização monetária ora aplicado. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno, ainda, as rés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo no valor de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, atenta às diretrizes legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta