Detalhe do processo

0069077-87.2017.8.13.0188

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0069077-87.2017.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: MARIANA TRANSMISSORA DE ENERGIA ELETRICA S.A. CPF: 19.486.977/0001-99 RÉU: MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS SA MBR CPF: 33.417.445/0001-20 SENTENÇA I-RELATÓRIO Vistos, etc. MARIANA TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. ajuizou a presente ação de constituição de servidão administrativa em face de MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S.A. - MBR, sucedida por incorporação pela VALE S.A. (ID 9467997526), objetivando a instituição compulsória de servidão administrativa perpétua de passagem sobre área de 10,7729 hectares (107.729,00 m²), desmembrada do imóvel rural denominado "Fazenda Capela", situado na Zona Rural do Município de Rio Acima/MG, de titularidade dominial da parte ré (ID 5108218032 e ID 10392635342). Afirmou a autora que a área é necessária para a passagem e implantação da Linha de Transmissão de Energia Elétrica LT 500 kV Itabirito 2 – Vespasiano 2, declarada de utilidade pública federal. Atribuiu à causa o valor de R$ 69.935,39, indicando-o como montante da indenização prévia com base em laudo unilateral (ID 5108218032 e ID 5106888185). Regularmente citada, a parte ré contestou a pretensão inicial, manifestando discordância expressa quanto ao valor ofertado a título de indenização e pugnando pela realização de prova pericial de engenharia para apuração do dano efetivo e da justa indenização (ID 5109092993). No curso do feito, a empresa VALE S.A. comprovou a incorporação societária de Minerações Brasileiras Reunidas S.A. - MBR, requerendo a regularização do polo passivo (ID 9467997526). O processo foi saneado no juízo físico de origem, deferindo-se a produção de prova pericial e nomeando-se perito oficial do juízo (ID 5109093006). Após a virtualização dos autos e a fixação dos honorários periciais em R$ 15.000,00 (ID 9871714153 e ID 9880109657), o adiantamento foi integralmente comprovado pela ré (ID 10170560099). O laudo pericial de engenharia de avaliações foi encartado sob o ID 10392635342 (complementado pelos IDs 10392646979 e 10392640641), apurando o valor da terra nua em R$ 900.000,00 e fixando a indenização pela instituição da servidão administrativa em R$ 567.000,00. A parte ré manifestou expressa concordância com as conclusões do laudo pericial, juntando parecer técnico convergente (ID 10506981763 e ID 10506980908). A parte autora apresentou impugnação técnica genérica (ID 10509064504 e ID 10509035394). Designada audiência de instrução e julgamento (ID 10574989438), o ato realizou-se em 24/03/2026 (ID 10653539274), ocasião em que restou infrutífera a conciliação e, inexistindo testemunhas arroladas, encerrou-se a instrução probatória. As partes apresentaram suas derradeiras alegações finais sob a forma de memoriais escritos (ID 10664295812 pela ré e ID 10666014929 pela autora), reiterando seus posicionamentos e postulando o julgamento da lide. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularidade Processual e Sucessão no Polo Passivo O processo encontra-se em ordem, com a observância estrita dos princípios do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar. De início, defere-se e ratifica-se a regularização do polo passivo para constar VALE S.A. como parte ré, em virtude da incorporação societária da empresa Minerações Brasileiras Reunidas S.A. - MBR, devidamente documentada nos autos (ID 9467997526). Não remanescem preliminares processuais pendentes de apreciação, uma vez que as matérias formais foram enfrentadas no saneamento em meio físico originário, restando incontroversa a utilidade pública do empreendimento energético e a viabilidade da constituição da servidão, recaindo a controvérsia exclusivamente sobre o montante da justa indenização. 2.2. Do Mérito: A Justa Indenização na Servidão Administrativa A servidão administrativa é direito real sobre coisa alheia, de natureza pública, instituído em favor da Administração ou de suas concessionárias de serviços públicos, pelo qual se impõe uma obrigação negativa de tolerar a utilização parcial e restritiva de bem privado em prol da coletividade, sem transferência dominial da propriedade, conforme prevê o art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A garantia constitucional insculpida no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição da República assegura ao particular a percepção de justa e prévia indenização em dinheiro. Diferentemente da desapropriação plena, a indenização pela servidão administrativa deve corresponder ao efetivo prejuízo, traduzido no grau de restrição de uso, diminuição de fruição econômica e desvalorização imposta à área serviente e ao remanescente do imóvel. Para quantificar esse impacto, a prova pericial produzida sob o crivo judicial assume papel primordial de valoração técnica independente, segundo os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. O laudo técnico pericial produzido pelo Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho André Valadão Caldeira (ID 10392635342) reveste-se de solidez técnica, observando as diretrizes da ABNT NBR 14.653 (Partes 1 e 3) e os requisitos do art. 473 do CPC. O perito utilizou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado (MCDDM) para apurar o Valor da Terra Nua (VTN), empregando tratamento científico por inferência estatística (regressão linear múltipla via software SisDEA) com ampla amostra de 84 imóveis da região rural (ID 10392635342 e ID 10392646979), alcançando o Grau II de Fundamentação e o Grau III de Precisão, com intervalo de dispersão de apenas 12,09% (ID 10392635342). O valor da terra nua do imóvel foi fixado em R$ 83.605,90 por hectare, totalizando R$ 900.000,00 para a gleba atingida de 10,7729 hectares (ID 10392635342). Em seguida, para a obtenção do Valor da Servidão (VS), o vistor aplicou a metodologia de Philippe Westin, consagrada na doutrina e na engenharia de avaliações, estabelecendo os fatores depreciativos pertinentes à linha de transmissão aérea de 500 kV: proibição de construção (0,30), limitação de culturas (0,10), perigos decorrentes de alta tensão (0,10), indução eletromagnética (0,02), fiscalização e reparos (0,03) e desvalorização da área remanescente (0,08), totalizando o coeficiente de servidão de 63% (0,63) (ID 10392635342). Aplicado o fator de 63% sobre o VTN de R$ 900.000,00, alcançou-se o valor indenizatório final de R$ 567.000,00 (fevereiro de 2025) (ID 10392635342). Rejeita-se a impugnação genérica apresentada pela autora em memoriais (ID 10666014929) quanto à qualificação profissional do perito e à suposta excessividade do percentual de depreciação. O perito nomeado detém registro no CREA/MG e especialização comprovada em Engenharia de Avaliações e Perícias (ID 10392635342 e ID 10392640641), possuindo plena capacitação técnica legal para avaliar imóveis rurais. Outrossim, a autora limitou-se a contrapor alegações abstratas e a insistir na oferta originária calculada unilateralmente em 2017 (R$ 69.935,39), sem produzir contraprova técnica idônea que infirmasse os cálculos estatísticos e os índices de restrição adotados pelo perito judicial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta a prevalência do laudo judicial fundamentado em metodologia da ABNT: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LAUDO PERICIAL - COEFICIENTE DE DEPRECIAÇÃO - METODOLOGIA DA ABNT - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A servidão administrativa difere da desapropriação, pois não há perda da propriedade, apenas limitação de uso para realização de obras ou serviços de utilidade pública, mediante indenização. 2. O laudo pericial judicial deve ser utilizado como parâmetro para a fixação da indenização quando constatada a sua adequada elaboração e fundamentação. 3. Se a impugnação ao laudo do perito judicial não demonstra objetivamente a incorreção do coeficiente de depreciação fundado na metodologia e especificações da ABNT, deve prevalecer o valor da indenização fixado na sentença com base no laudo oficial. 4. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.020038-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2023, publicação da súmula em 12/07/2023) De igual modo, a adoção do coeficiente de servidão embasado na Tabela de Philippe Westin reflete adequadamente os incômodos e as restrições suportadas pelo proprietário: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA -INDENIZAÇÃO - COEFICIENTE DE SERVIDÃO - APURAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL - PREVALÊNCIA - CRITÉRIOS TÉCNICOS UTILIZADOS - LAUDO PERICIAL IDÔNEO . A servidão administrativa de linha de transmissão de energia elétrica, ao limitar o uso pleno da propriedade, enseja o pagamento de indenização na proporção da intensidade das limitações ao uso do bem. O coeficiente de servidão que determina a porcentagem da indenização deve ser calculado por meio de perícia técnica, levando-se em consideração o grau de limitação da propriedade, o risco e o incômodo que o particular deverá suportar. O laudo pericial elaborado por perito técnico da confiança do juízo, com metodologia adequada e justificação dos critérios utilizados, deve ser levado em conta para fixação da indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.178912-4/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2023, publicação da súmula em 26/10/2023) Quanto às alegadas interferências internas suscitadas pela ré em suas alegações finais com relação a projetos minerários e geotécnicos futuros (ID 10664295812 e ID 10664310943), verifica-se que o laudo pericial constatou a inexistência de benfeitorias físicas ou culturas ativas na faixa serviente no momento da vistoria (ID 10392635342 e ID 10392646979), restando as limitações operacionais plenamente indenizadas e compensadas pela aplicação dos coeficientes de proibição de edificação, restrição de uso e desvalorização do remanescente constantes do laudo oficial. Assim, deve ser homologado o laudo pericial oficial, fixando-se a justa indenização pela servidão administrativa no montante de R$ 567.000,00. 2.3. Dos Consectários Legais: Correção Monetária e Juros A correção monetária tem por finalidade recompor o poder aquisitivo da moeda, devendo incidir a partir da data de elaboração do laudo pericial (fevereiro de 2025) (ID 10392635342), com base no IPCA, índice oficial aplicável às avaliações imobiliárias em desapropriações e servidões administrativas. Os juros compensatórios são devidos em razão da limitação ao uso pleno da propriedade decorrente da servidão administrativa, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e da orientação consolidada na jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CEMIG. INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. LIMITAÇÃO AO USO DA PROPRIEDADE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 6% AO ANO. ART. 15-A DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. ADI Nº 2.332/STF. PETIÇÃO Nº 12.344/DF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI ESPECIAL. ART. 27, §1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. FIXAÇÃO EM 5%. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Nas ações de constituição de servidão administrativa, são devidos juros compensatórios quando demonstrada a efetiva limitação ao uso e ao aproveitamento econômico do imóvel, em razão das restrições impostas ao exercício do direito de propriedade. - Nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, conforme interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2.332 e observada pelo Superior Tribunal de Justiça após a adequação promovida na Petição nº 12.344/DF, os juros compensatórios devem ser fixados no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e a indenização fixada judicialmente, a contar da imissão na posse. - Os honorários advocatícios, nas ações de desapropriação e de servidão administrativa, submetem-se ao regime especial previsto no art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, devendo ser fixados em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta inicial e o valor da indenização. - Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.192028-4/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/2026, publicação da súmula em 17/08/2026) Os juros compensatórios incidem no patamar de 6% ao ano, a contar da imissão provisória na posse, calculados sobre a diferença entre 80% do valor depositado inicialmente e o valor total da indenização fixado judicialmente, devidamente corrigido, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.332/DF e previsto no art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Os juros moratórios destinam-se a recompor a mora no adimplemento da indenização, fixando-se em 6% ao ano, devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, haja vista que a concessionária autora é pessoa jurídica de direito privado, não se submetendo ao regime de precatórios do art. 100 da Constituição Federal, nos termos da fundamentação adotada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO EM LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA. ADEQUAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de expropriatória para instituição de servidão administrativa ajuizada por concessionária de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial que fundamentou a indenização seria nulo ou insuficiente; (ii) estabelecer o valor da justa indenização devida pela servidão administrativa e os consectários legais aplicáveis; (iii) determinar o percentual adequado de honorários advocatícios diante dos limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR A servidão administrativa não importa em perda da propriedade, mas em restrição ao uso, impondo o dever de justa indenização, sendo aplicável, por analogia, o Decreto-Lei nº 3.365/41. O laudo pericial observou os parâmetros do art. 473 do CPC, não havendo vício que comprometa sua validade; a discordância das partes com a conclusão não configura nulidade. A justa indenização deve refletir a diferença entre o valor da área sem restrição e o valor com a instituição da servidão. Sobre a diferença entre o valor ofertado e o arbitrado incidem correção monetária desde o laudo pericial, juros compensatórios de 6% ao ano desde a imissão provisória, e juros moratórios de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado, conforme jurisprudência consolidada (STF, ADI 2332; STJ, Súmula 70). Os honorários advocatícios devem observar o art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, fixando-se em 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização arbitrada, respeitado o limite legal. IV. DISPOSITIVO E TE SE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial que atende aos requisitos do art. 473 do CPC não pode ser desconsiderado por mera inconformidade das partes. 2. A justa indenização em servidão administrativa deve considerar a diferença entre o valor da área sem restrição e o valor com a servidão. 3. Incidem correção monetária desde o laudo, juros compensatórios de 6% ao ano desde a imissão provisória e juros moratórios de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado, sobre a diferença entre o valor ofertado e o arbitrado. 4. Os honorários advocatícios em desapropriação e servidão administrativa devem observar o limite de 0,5% a 5% sobre a diferença entre a oferta e o valor da condenação, conforme art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 371, 473 e 479; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A, 15-B e 27, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2332, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 17.05.2018; STJ, Súmula 70; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.171430-2/001, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, 11ª Câm. Cív., j. 08.05.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.382258-2/001, Rel. Des. Richardson Xavier Brant, 5ª Câm. Cív., j. 11.10.2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.504094-4/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/09/2025, publicação da súmula em 29/09/2025) 2.4. Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência Nas ações de constituição de servidão administrativa, a fixação dos honorários advocatícios rege-se pelo regramento especial do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, norma especial que prevalece sobre as regras gerais do Código de Processo Civil. O dispositivo determina que os honorários sejam arbitrados entre 0,5% e 5% sobre o valor da diferença entre a oferta inicial (R$ 69.935,39) (ID 5108218032) e a indenização fixada nesta sentença (R$ 567.000,00) (ID 10392635342), ambas devidamente atualizadas monetariamente, incluindo-se as parcelas relativas aos juros. Considerando o longo tempo de tramitação da causa desde a distribuição em meio físico, o zelo profissional demonstrado pelos patronos da parte ré, o acompanhamento efetivo da prova pericial e os atos instrutórios praticados, fixa-se a verba honorária sucumbencial no percentual máximo legal de 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença apurada. 3. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONSTITUIR, em favor da autora MARIANA TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., a servidão administrativa perpétua de passagem destinada à implantação e operação da Linha de Transmissão de Energia Elétrica LT 500 kV Itabirito 2 – Vespasiano 2, sobre a área de 10,7729 hectares (107.729,00 m²), inserida no imóvel rural denominado "Fazenda Capela", situado na Zona Rural do Município de Rio Acima/MG, de propriedade da ré VALE S.A., conforme descrição, limites, confrontações e memorial constantes do laudo pericial (ID 10392635342); b) FIXAR a justa indenização pela instituição da servidão administrativa no valor total de R$ 567.000,00 (quinhentos e sessenta e sete mil reais), apurado para fevereiro de 2025; c) DETERMINAR que sobre a diferença entre o valor inicialmente depositado pela autora (R$ 69.935,39) e o valor da indenização ora fixado (R$ 567.000,00) incida correção monetária calculada pelo IPCA, a contar da data de referência do laudo pericial (fevereiro de 2025) até o efetivo pagamento, juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da data da imissão provisória na posse, incidentes sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do depósito inicial e o valor final da indenização, até a data do efetivo pagamento, e juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a contar do trânsito em julgado desta sentença até o efetivo pagamento; d) AUTORIZAR a expedição de mandado para registro da servidão administrativa perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, às expensas da autora, servindo esta sentença como título hábil após o trânsito em julgado e a complementação do depósito judicial indenizatório; e) CONDENAR a autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença entre a oferta inicial e o valor final da indenização fixada nesta sentença, devidamente corrigidos e com acréscimo dos juros, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Condiciona-se o levantamento do saldo indenizatório remanescente pela parte ré ao cumprimento dos requisitos legais de comprovação dominial e quitação de eventuais tributos incidentes sobre a área, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Oportunamente, com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIANA TRANSMISSORA DE ENERGIA ELETRICA S.A.

Réu MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS SA MBR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado09/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO CARNEIRO ROSI

OAB: 71639/MG

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VINICIUS FRANCISCO DE CARVALHO PORTO

OAB: 76938/MG

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ANA PAULA DE JESUS SOUSA

OAB: 147470/MG

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BERNARDO ROCHA DE ALMEIDA

OAB: 108200/MG

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DANILO FERNANDEZ MIRANDA

OAB: 74175/MG

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CLAUDIO MOURAO AGOSTINI

OAB: 67226/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0069077-87.2017.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: MARIANA TRANSMISSORA DE ENERGIA ELETRICA S.A. CPF: 19.486.977/0001-99 RÉU: MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS SA MBR CPF: 33.417.445/0001-20 SENTENÇA I-RELATÓRIO Vistos, etc. MARIANA TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. ajuizou a presente ação de constituição de servidão administrativa em face de MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S.A. - MBR, sucedida por incorporação pela VALE S.A. (ID 9467997526), objetivando a instituição compulsória de servidão administrativa perpétua de passagem sobre área de 10,7729 hectares (107.729,00 m²), desmembrada do imóvel rural denominado "Fazenda Capela", situado na Zona Rural do Município de Rio Acima/MG, de titularidade dominial da parte ré (ID 5108218032 e ID 10392635342). Afirmou a autora que a área é necessária para a passagem e implantação da Linha de Transmissão de Energia Elétrica LT 500 kV Itabirito 2 – Vespasiano 2, declarada de utilidade pública federal. Atribuiu à causa o valor de R$ 69.935,39, indicando-o como montante da indenização prévia com base em laudo unilateral (ID 5108218032 e ID 5106888185). Regularmente citada, a parte ré contestou a pretensão inicial, manifestando discordância expressa quanto ao valor ofertado a título de indenização e pugnando pela realização de prova pericial de engenharia para apuração do dano efetivo e da justa indenização (ID 5109092993). No curso do feito, a empresa VALE S.A. comprovou a incorporação societária de Minerações Brasileiras Reunidas S.A. - MBR, requerendo a regularização do polo passivo (ID 9467997526). O processo foi saneado no juízo físico de origem, deferindo-se a produção de prova pericial e nomeando-se perito oficial do juízo (ID 5109093006). Após a virtualização dos autos e a fixação dos honorários periciais em R$ 15.000,00 (ID 9871714153 e ID 9880109657), o adiantamento foi integralmente comprovado pela ré (ID 10170560099). O laudo pericial de engenharia de avaliações foi encartado sob o ID 10392635342 (complementado pelos IDs 10392646979 e 10392640641), apurando o valor da terra nua em R$ 900.000,00 e fixando a indenização pela instituição da servidão administrativa em R$ 567.000,00. A parte ré manifestou expressa concordância com as conclusões do laudo pericial, juntando parecer técnico convergente (ID 10506981763 e ID 10506980908). A parte autora apresentou impugnação técnica genérica (ID 10509064504 e ID 10509035394). Designada audiência de instrução e julgamento (ID 10574989438), o ato realizou-se em 24/03/2026 (ID 10653539274), ocasião em que restou infrutífera a conciliação e, inexistindo testemunhas arroladas, encerrou-se a instrução probatória. As partes apresentaram suas derradeiras alegações finais sob a forma de memoriais escritos (ID 10664295812 pela ré e ID 10666014929 pela autora), reiterando seus posicionamentos e postulando o julgamento da lide. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularidade Processual e Sucessão no Polo Passivo O processo encontra-se em ordem, com a observância estrita dos princípios do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar. De início, defere-se e ratifica-se a regularização do polo passivo para constar VALE S.A. como parte ré, em virtude da incorporação societária da empresa Minerações Brasileiras Reunidas S.A. - MBR, devidamente documentada nos autos (ID 9467997526). Não remanescem preliminares processuais pendentes de apreciação, uma vez que as matérias formais foram enfrentadas no saneamento em meio físico originário, restando incontroversa a utilidade pública do empreendimento energético e a viabilidade da constituição da servidão, recaindo a controvérsia exclusivamente sobre o montante da justa indenização. 2.2. Do Mérito: A Justa Indenização na Servidão Administrativa A servidão administrativa é direito real sobre coisa alheia, de natureza pública, instituído em favor da Administração ou de suas concessionárias de serviços públicos, pelo qual se impõe uma obrigação negativa de tolerar a utilização parcial e restritiva de bem privado em prol da coletividade, sem transferência dominial da propriedade, conforme prevê o art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A garantia constitucional insculpida no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição da República assegura ao particular a percepção de justa e prévia indenização em dinheiro. Diferentemente da desapropriação plena, a indenização pela servidão administrativa deve corresponder ao efetivo prejuízo, traduzido no grau de restrição de uso, diminuição de fruição econômica e desvalorização imposta à área serviente e ao remanescente do imóvel. Para quantificar esse impacto, a prova pericial produzida sob o crivo judicial assume papel primordial de valoração técnica independente, segundo os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. O laudo técnico pericial produzido pelo Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho André Valadão Caldeira (ID 10392635342) reveste-se de solidez técnica, observando as diretrizes da ABNT NBR 14.653 (Partes 1 e 3) e os requisitos do art. 473 do CPC. O perito utilizou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado (MCDDM) para apurar o Valor da Terra Nua (VTN), empregando tratamento científico por inferência estatística (regressão linear múltipla via software SisDEA) com ampla amostra de 84 imóveis da região rural (ID 10392635342 e ID 10392646979), alcançando o Grau II de Fundamentação e o Grau III de Precisão, com intervalo de dispersão de apenas 12,09% (ID 10392635342). O valor da terra nua do imóvel foi fixado em R$ 83.605,90 por hectare, totalizando R$ 900.000,00 para a gleba atingida de 10,7729 hectares (ID 10392635342). Em seguida, para a obtenção do Valor da Servidão (VS), o vistor aplicou a metodologia de Philippe Westin, consagrada na doutrina e na engenharia de avaliações, estabelecendo os fatores depreciativos pertinentes à linha de transmissão aérea de 500 kV: proibição de construção (0,30), limitação de culturas (0,10), perigos decorrentes de alta tensão (0,10), indução eletromagnética (0,02), fiscalização e reparos (0,03) e desvalorização da área remanescente (0,08), totalizando o coeficiente de servidão de 63% (0,63) (ID 10392635342). Aplicado o fator de 63% sobre o VTN de R$ 900.000,00, alcançou-se o valor indenizatório final de R$ 567.000,00 (fevereiro de 2025) (ID 10392635342). Rejeita-se a impugnação genérica apresentada pela autora em memoriais (ID 10666014929) quanto à qualificação profissional do perito e à suposta excessividade do percentual de depreciação. O perito nomeado detém registro no CREA/MG e especialização comprovada em Engenharia de Avaliações e Perícias (ID 10392635342 e ID 10392640641), possuindo plena capacitação técnica legal para avaliar imóveis rurais. Outrossim, a autora limitou-se a contrapor alegações abstratas e a insistir na oferta originária calculada unilateralmente em 2017 (R$ 69.935,39), sem produzir contraprova técnica idônea que infirmasse os cálculos estatísticos e os índices de restrição adotados pelo perito judicial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta a prevalência do laudo judicial fundamentado em metodologia da ABNT: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LAUDO PERICIAL - COEFICIENTE DE DEPRECIAÇÃO - METODOLOGIA DA ABNT - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A servidão administrativa difere da desapropriação, pois não há perda da propriedade, apenas limitação de uso para realização de obras ou serviços de utilidade pública, mediante indenização. 2. O laudo pericial judicial deve ser utilizado como parâmetro para a fixação da indenização quando constatada a sua adequada elaboração e fundamentação. 3. Se a impugnação ao laudo do perito judicial não demonstra objetivamente a incorreção do coeficiente de depreciação fundado na metodologia e especificações da ABNT, deve prevalecer o valor da indenização fixado na sentença com base no laudo oficial. 4. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.020038-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2023, publicação da súmula em 12/07/2023) De igual modo, a adoção do coeficiente de servidão embasado na Tabela de Philippe Westin reflete adequadamente os incômodos e as restrições suportadas pelo proprietário: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA -INDENIZAÇÃO - COEFICIENTE DE SERVIDÃO - APURAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL - PREVALÊNCIA - CRITÉRIOS TÉCNICOS UTILIZADOS - LAUDO PERICIAL IDÔNEO . A servidão administrativa de linha de transmissão de energia elétrica, ao limitar o uso pleno da propriedade, enseja o pagamento de indenização na proporção da intensidade das limitações ao uso do bem. O coeficiente de servidão que determina a porcentagem da indenização deve ser calculado por meio de perícia técnica, levando-se em consideração o grau de limitação da propriedade, o risco e o incômodo que o particular deverá suportar. O laudo pericial elaborado por perito técnico da confiança do juízo, com metodologia adequada e justificação dos critérios utilizados, deve ser levado em conta para fixação da indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.178912-4/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2023, publicação da súmula em 26/10/2023) Quanto às alegadas interferências internas suscitadas pela ré em suas alegações finais com relação a projetos minerários e geotécnicos futuros (ID 10664295812 e ID 10664310943), verifica-se que o laudo pericial constatou a inexistência de benfeitorias físicas ou culturas ativas na faixa serviente no momento da vistoria (ID 10392635342 e ID 10392646979), restando as limitações operacionais plenamente indenizadas e compensadas pela aplicação dos coeficientes de proibição de edificação, restrição de uso e desvalorização do remanescente constantes do laudo oficial. Assim, deve ser homologado o laudo pericial oficial, fixando-se a justa indenização pela servidão administrativa no montante de R$ 567.000,00. 2.3. Dos Consectários Legais: Correção Monetária e Juros A correção monetária tem por finalidade recompor o poder aquisitivo da moeda, devendo incidir a partir da data de elaboração do laudo pericial (fevereiro de 2025) (ID 10392635342), com base no IPCA, índice oficial aplicável às avaliações imobiliárias em desapropriações e servidões administrativas. Os juros compensatórios são devidos em razão da limitação ao uso pleno da propriedade decorrente da servidão administrativa, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e da orientação consolidada na jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CEMIG. INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. LIMITAÇÃO AO USO DA PROPRIEDADE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 6% AO ANO. ART. 15-A DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. ADI Nº 2.332/STF. PETIÇÃO Nº 12.344/DF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI ESPECIAL. ART. 27, §1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. FIXAÇÃO EM 5%. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Nas ações de constituição de servidão administrativa, são devidos juros compensatórios quando demonstrada a efetiva limitação ao uso e ao aproveitamento econômico do imóvel, em razão das restrições impostas ao exercício do direito de propriedade. - Nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, conforme interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2.332 e observada pelo Superior Tribunal de Justiça após a adequação promovida na Petição nº 12.344/DF, os juros compensatórios devem ser fixados no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e a indenização fixada judicialmente, a contar da imissão na posse. - Os honorários advocatícios, nas ações de desapropriação e de servidão administrativa, submetem-se ao regime especial previsto no art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, devendo ser fixados em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta inicial e o valor da indenização. - Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.192028-4/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/2026, publicação da súmula em 17/08/2026) Os juros compensatórios incidem no patamar de 6% ao ano, a contar da imissão provisória na posse, calculados sobre a diferença entre 80% do valor depositado inicialmente e o valor total da indenização fixado judicialmente, devidamente corrigido, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.332/DF e previsto no art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Os juros moratórios destinam-se a recompor a mora no adimplemento da indenização, fixando-se em 6% ao ano, devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, haja vista que a concessionária autora é pessoa jurídica de direito privado, não se submetendo ao regime de precatórios do art. 100 da Constituição Federal, nos termos da fundamentação adotada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO EM LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA. ADEQUAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de expropriatória para instituição de servidão administrativa ajuizada por concessionária de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial que fundamentou a indenização seria nulo ou insuficiente; (ii) estabelecer o valor da justa indenização devida pela servidão administrativa e os consectários legais aplicáveis; (iii) determinar o percentual adequado de honorários advocatícios diante dos limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR A servidão administrativa não importa em perda da propriedade, mas em restrição ao uso, impondo o dever de justa indenização, sendo aplicável, por analogia, o Decreto-Lei nº 3.365/41. O laudo pericial observou os parâmetros do art. 473 do CPC, não havendo vício que comprometa sua validade; a discordância das partes com a conclusão não configura nulidade. A justa indenização deve refletir a diferença entre o valor da área sem restrição e o valor com a instituição da servidão. Sobre a diferença entre o valor ofertado e o arbitrado incidem correção monetária desde o laudo pericial, juros compensatórios de 6% ao ano desde a imissão provisória, e juros moratórios de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado, conforme jurisprudência consolidada (STF, ADI 2332; STJ, Súmula 70). Os honorários advocatícios devem observar o art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, fixando-se em 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização arbitrada, respeitado o limite legal. IV. DISPOSITIVO E TE SE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial que atende aos requisitos do art. 473 do CPC não pode ser desconsiderado por mera inconformidade das partes. 2. A justa indenização em servidão administrativa deve considerar a diferença entre o valor da área sem restrição e o valor com a servidão. 3. Incidem correção monetária desde o laudo, juros compensatórios de 6% ao ano desde a imissão provisória e juros moratórios de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado, sobre a diferença entre o valor ofertado e o arbitrado. 4. Os honorários advocatícios em desapropriação e servidão administrativa devem observar o limite de 0,5% a 5% sobre a diferença entre a oferta e o valor da condenação, conforme art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 371, 473 e 479; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A, 15-B e 27, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2332, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 17.05.2018; STJ, Súmula 70; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.171430-2/001, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, 11ª Câm. Cív., j. 08.05.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.382258-2/001, Rel. Des. Richardson Xavier Brant, 5ª Câm. Cív., j. 11.10.2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.504094-4/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/09/2025, publicação da súmula em 29/09/2025) 2.4. Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência Nas ações de constituição de servidão administrativa, a fixação dos honorários advocatícios rege-se pelo regramento especial do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, norma especial que prevalece sobre as regras gerais do Código de Processo Civil. O dispositivo determina que os honorários sejam arbitrados entre 0,5% e 5% sobre o valor da diferença entre a oferta inicial (R$ 69.935,39) (ID 5108218032) e a indenização fixada nesta sentença (R$ 567.000,00) (ID 10392635342), ambas devidamente atualizadas monetariamente, incluindo-se as parcelas relativas aos juros. Considerando o longo tempo de tramitação da causa desde a distribuição em meio físico, o zelo profissional demonstrado pelos patronos da parte ré, o acompanhamento efetivo da prova pericial e os atos instrutórios praticados, fixa-se a verba honorária sucumbencial no percentual máximo legal de 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença apurada. 3. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONSTITUIR, em favor da autora MARIANA TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., a servidão administrativa perpétua de passagem destinada à implantação e operação da Linha de Transmissão de Energia Elétrica LT 500 kV Itabirito 2 – Vespasiano 2, sobre a área de 10,7729 hectares (107.729,00 m²), inserida no imóvel rural denominado "Fazenda Capela", situado na Zona Rural do Município de Rio Acima/MG, de propriedade da ré VALE S.A., conforme descrição, limites, confrontações e memorial constantes do laudo pericial (ID 10392635342); b) FIXAR a justa indenização pela instituição da servidão administrativa no valor total de R$ 567.000,00 (quinhentos e sessenta e sete mil reais), apurado para fevereiro de 2025; c) DETERMINAR que sobre a diferença entre o valor inicialmente depositado pela autora (R$ 69.935,39) e o valor da indenização ora fixado (R$ 567.000,00) incida correção monetária calculada pelo IPCA, a contar da data de referência do laudo pericial (fevereiro de 2025) até o efetivo pagamento, juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da data da imissão provisória na posse, incidentes sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do depósito inicial e o valor final da indenização, até a data do efetivo pagamento, e juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a contar do trânsito em julgado desta sentença até o efetivo pagamento; d) AUTORIZAR a expedição de mandado para registro da servidão administrativa perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, às expensas da autora, servindo esta sentença como título hábil após o trânsito em julgado e a complementação do depósito judicial indenizatório; e) CONDENAR a autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença entre a oferta inicial e o valor final da indenização fixada nesta sentença, devidamente corrigidos e com acréscimo dos juros, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Condiciona-se o levantamento do saldo indenizatório remanescente pela parte ré ao cumprimento dos requisitos legais de comprovação dominial e quitação de eventuais tributos incidentes sobre a área, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Oportunamente, com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima