0069059-77.2017.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional da Ilha do Governador- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TAM LINHAS AÉREAS S/A ajuizou ação de cobrança em face da CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO RIO DE JANEIRO (RIO-GALEÃO) alegando, em síntese, ser credora da ré de quantia referente aos custos para efetuar a cobrança dos valores das taxas de embarque, devidos à demandada. Aduziu que, antes das privatizações dos aeroportos, a Infraero e as companhias aéreas firmaram um contrato pelo qual as companhias aéreas arrecadavam as tarifas de embarque junto aos passageiros (no mesmo ato de cobrança do bilhete aéreo) e, após, transferiam tais tarifas à Infraero, retendo os percentuais relativos ao ressarcimento dos custos de arrecadação (3% do valor da taxa nos voos nacionais e 1,5% nos voos internacionais). Afirmou que, desde que a ré assumiu a concessão, vem se negando a ressarcir à autora as despesas incorridas na arrecadação e repasse das tarifas de embarque, de maneira injustificada, aproveitando-se ilicitamente de todo o trabalho desempenhado pela autora em seu favor. Por tais razões, requereu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que a autora fosse autorizada a reter os percentuais incidentes sobre as tarifas de embarque, a base de 3% sobre os serviços nacionais e 1,533% sobre os serviços internacionais, no que toca aos valores vincendos, assim como acontecia à época do contrato vigente com a Infraero. Ao final, requereu fosse a tutela tornada definitiva, para que fosse declarada existente, válida e eficaz a relação jurídica obrigacional firmada com a INFRAERO e que deveria ser transferida à ré, a fim de reter 3% do valor das taxas de embarque incidentes sobre o preço das passagens aéreas de viagens nacionais e 1,533% nas viagens internacionais. Requereu, ainda, fosse proferida decisão declaratória de forma a promover a revisão da relação jurídica entre as partes com base nos valores a serem apurados na ação cautelar nº 1019628-93.2016.8.26.0002, reconhecendo o necessário reajuste das alíquotas em favor da autora de forma a evitar o enriquecimento sem causa da ré, com efeitos ex tunc, abrangendo todo o período da concessão outorgada à ré. Requereu, alternativamente, fosse reconhecida a validade e legalidade das alíquotas de retenção em favor da autora, de 3% para serviços nacionais e 1,533% para serviços internacionais, nos termos das normativas, Portaria Nº 602/GC-5/2000, Resolução nº 8/2007, Resolução nº 180/2011 e Resolução nº 350/2014, bem como fosse imposto à ré o dever de pagar todos os valores com juros compensatórios, juros moratórios e correção pelo IGPM a contar de cada vencimento e, ainda, a TUTELA INIBITÓRIA definitiva para que a ré se abstenha de promover quaisquer atos para impedir a retenção pela autora, sob pena de multa. Com a inicial vieram os documentos de fls. 35/633. Contestação, a fls. 712/749, acompanhada dos documentos de fls. 750/1051, arguindo preliminar de incompetência absoluta do Juízo. No mérito, defendeu não ter havido sub-rogação nos contratos outrora celebrados com a INFRAERO, não existindo, ademais, sucessão comercial. Destacou que não há nenhum instrumento vigente e eficaz entre as partes que regule ou preveja o repasse, o abatimento ou a retenção de valores relativos à taxa de embarque em decorrência de eventuais custos de arrecadação e repasse dos valores à ré. Afirmou que a autora arrecada a taxa de embarque por força de norma da ANAC e que a autora não prova quais seriam seus custos para essa operação, destacando que o repasse da taxa de embarque só é feito 20 dias após o embarque e, assim, sugere que a autora utiliza a verba em seu capital de giro, incrementando seu negócio e auferindo lucro com a disponibilidade da quantia, desde o momento em que o passageiro adquire a passagem aerea, até 20 dias após o embarque dele. Por tais razões, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica, a fls. 1062/1099. Decisão, a fls. 1549/1552, indeferindo a tutela de urgência. Decisão saneadora, a fls. 1632/1634, rejeitando a preliminar de incompetência do juízo e afastando a alegação de litisconsórcio passivo necessário. Acórdão, a fls. 2898/2904, negando provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela ré para confirmar a decisão que afastou a alegação preliminar de incompetência da Justiça estadual. Decisão, a fls. 2916/2917, rejeitando a preliminar de incorreção do valor da causa. Manifestação da autora, a fls. 2921/2922, requerendo a produção de prova documental, pericial emprestada, consistente na perícia realizada na ação de produção antecipada de prova, bem como a produção de prova pericial econômica. Manifestação da ré, a fl. 2924, requerendo a produção de prova pericial contábil e econômica, bem como documental. É o breve relatório. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado parcial do mérito, na forma dos arts. 355, I c/c art. 356, II, ambos do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, sobretudo do que consta na contestação (fl. 732) verifica-se que a ré demonstra que no Contrato de Concessão firmado entre ela e a ANAC, instrumento este que vincula todos os direitos e deveres das partes na concessão de serviços públicos do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, não consta disposição de vinculação à terceiros ou de sucessão, à exceção dos instrumentos de cessão de espaços, conforme cláusula 3.1.7 do Capítulo III - Dos direitos e Deveres (fl. 161 dos autos). Portanto, é possível observar que a cláusula mencionada dispõe tão somente sobre os contratos que envolvam cessão de espaços e não abarca qualquer contrato de prestação de serviços, razão pela qual, não se pode cogitar, no presente caso, de sub-rogação ou sucessão da ré, para que sejam aplicados os percentuais de repasse praticados entre a Infraero e a autora. Diante disso, impõe-se reconhecer a ausência de sucessão contratual da ré no contrato firmado entre a autora e a Infraero e, portanto, a ausência de responsabilidade da concessionária quanto aos termos do contrato firmado entre a autora e a Infraero. Ora, não é possível impor à ré o cumprimento de contrato do qual não fez parte e no qual não consta expressamente que seria de observância obrigatória no contrato de concessão firmado. A concessão para ampliação, manutenção e exploração do Aeroporto do Rio de Janeiro (Rio-Galeão) não implica sucessão empresarial da Infraero pela ré, razão pela qual o contrato firmado entre a autora e a Infraero não pode ser exigido em face da ré. Assim, decido parcialmente o mérito, para julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora na inicial constantes no item d , devendo o feito prosseguir unicamente com relação ao pedido subsidiário constante no item 'e , porque incontroverso que as tarifas de embarque, conforme regulamentação da ANAC, pertencem ao administrador do aeroporto. No caso do Aeroporto do Rio de Janeiro (Rio-Galeão), a ré passou a ser a credora das referidas tarifas em razão do contrato de concessão firmado. Incontroverso que a autora realiza a cobrança da referida tarifa e repassa à ré. Antes da concessão, havia contrato firmado entre a autora e a Infraero regulando a remuneração da autora pelo serviço de cobrança. Após a concessão, as partes não firmaram contrato para regular e definir os custos da arrecadação. A ré justifica a ausência de acordo em razão da falta de apresentação de informações pela autora. Tal situação culminou com a propositura de ação de produção antecipada de provas (processo nº 1019628-93.2016.8.26.0002) e da presente ação. Desta forma, o pedido da autora de remuneração pelos custos do serviço de cobrança das tarifas de embarque encontra respaldo na regulamentação vigente dependendo, unicamente, de negociação dos custos entre as partes. Nesse sentido o disposto no art. 19 da Resolução 432 da ANAC e do art. 20 da Resolução 180 da ANAC: Art. 19. As tarifas de embarque serão arrecadadas pelas empresas aéreas, antes do embarque, e recolhidas ao operador do aeródromo, sendo livre a negociação do ressarcimento do custo de arrecadação entre as partes. Art. 20. O valor da tarifa de embarque, doméstica ou internacional, deve ser aquele estabelecido em tabela própria do administrador aeroportuário, na data da compra do bilhete de passagem, para a data e horário de embarque do passageiro. (...) § 2º As tarifas de embarque serão arrecadas pelas empresas aéreas e recolhidas ao administrador aeroportuário, sendo de livre a negociação de custos de arrecadação entre as partes . Assim, em que pese improcedente o pedido de aplicação à ré dos percentuais previstos no contrato firmado entre a autora e a Infraero, o feito merece prosseguir para produção de provas para análise da existência de prejuízo da autora na arrecadação e repasse da tarifa de embarque à ré, assim como para a análise do pedido subsidiário de ressarcimento dos custos com a atividade de arrecadação e posterior repasse dos valores relativos às tarifas de embarque. Nessa toada, as provas periciais (contábil e econômica), requeridas por ambas as partes a fls. 2921/2922 e fl. 2924, devem ser realizadas. A perícia econômica está relacionada à defesa da ré, que afirma que, como a autora mantém em custódia os valores, desde o momento em que o passageiro adquire a passagem, só efetuando o repasse à ré, após 20 dias do embarque, isso geraria um benefício para a autora, que pode gerir a quantia conforme melhor entenda, deixando de resultar em qualquer prejuízo à demandante. No que toca a perícia contábil, ela é igualmente necessária para o deslinde da questão. Contudo, descabida a realização de nova perícia contábil nestes autos, tendo em vista a existência da ação cautelar antecipada de prova ajuizada pela autora em face da ré (proc. nº 1019628-93.2016.8.26.0002), que já se presta à realização da perícia contábil e encontra-se em estágio avançado. Registre-se que após consulta ao andamento processual da ação cautelar acima mencionada, verifiquei que houve elaboração do laudo pericial e a determinação daquele juízo para que o perito fosse intimado a prestar esclarecimentos solicitados pelas partes, no dia 20/07/2026, razão pela qual, diante da participação de ambas as partes na produção da prova pericial realizada na ação cautelar, ela deverá ser utilizada nesse processo, em observância ao Princípio de Eficiência e da Menor Onerosidade. Caso existam eventuais esclarecimentos ou pontos a serem dirimidos na ação cautelar, será determinada, se necessário, mera complementação da prova nesses autos. Todavia, nesse momento não é possível essa avaliação, tendo em vista que o laudo produzido na ação cautelar sequer foi homologado. Ante o exposto, nos termos dos artigos 356, II e 487, I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de declaração de sucessão contratual da INFRAERO pela Ré, bem como de condenação da ré ao ressarcimento dos percentuais de 3% sobre as tarifas de embarque incidentes sobre o preço das passagens áreas de viagens nacionais e 1,53333% para viagens internacionais, nos termos do contrato firmado entre a autora e a Infraero. Deixo de condenar a parte autora, neste momento, ao pagamento de honorários advocatícios, considerando o prosseguimento do feito com relação ao pedido subsidiário. Assim, quando do julgamento final será analisada a sucumbência das partes. Defiro a prova pericial econômica requerida por ambas as partes, pelos motivos acima já declinados, e nomeio o perito técnico economista, Dr. LEONARDO FARIA DE OLIVEIRA, CRC/DF nº 023.197, que deverá ser intimado através do e-mail peritoleonardofaria@gmail.com e/ou através dos números de telefones (61) 3301-4183 e (61) 98103-6075 para informar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários em 05 (cinco) dias, que serão rateados entre as partes, na forma do art. 95 do CPC. As partes possuem o prazo de 15 dias para arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma do art. 465, §1º, I, II e III do CPC, sendo certo que a intimação do perito para estimar os honorários só poderá ser feita após a apresentação dos quesitos suplementares, ou após decorrido o prazo sem manifestação das partes. Dado o vulto das informações a serem obtidas e analisadas, fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia, cabendo ao senhor perito observar o disposto nos arts. 473 e 474 do CPC. P.I.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONCESSIONÁRIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A. (RIO-GALEÃO)
Autor TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO PORTO DE CABRERA
OAB: 133991/RJ
BRUNO CALFAT
OAB: 105258/RJ
FABIO RIVELLI
OAB: 168434/RJ
MARINA GARCIA DE PAULA KANTO
OAB: 196128/RJ
JOÃO ALBERTO ROMEIRO
OAB: 84487/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
TAM LINHAS AÉREAS S/A ajuizou ação de cobrança em face da CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO RIO DE JANEIRO (RIO-GALEÃO) alegando, em síntese, ser credora da ré de quantia referente aos custos para efetuar a cobrança dos valores das taxas de embarque, devidos à demandada. Aduziu que, antes das privatizações dos aeroportos, a Infraero e as companhias aéreas firmaram um contrato pelo qual as companhias aéreas arrecadavam as tarifas de embarque junto aos passageiros (no mesmo ato de cobrança do bilhete aéreo) e, após, transferiam tais tarifas à Infraero, retendo os percentuais relativos ao ressarcimento dos custos de arrecadação (3% do valor da taxa nos voos nacionais e 1,5% nos voos internacionais). Afirmou que, desde que a ré assumiu a concessão, vem se negando a ressarcir à autora as despesas incorridas na arrecadação e repasse das tarifas de embarque, de maneira injustificada, aproveitando-se ilicitamente de todo o trabalho desempenhado pela autora em seu favor. Por tais razões, requereu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que a autora fosse autorizada a reter os percentuais incidentes sobre as tarifas de embarque, a base de 3% sobre os serviços nacionais e 1,533% sobre os serviços internacionais, no que toca aos valores vincendos, assim como acontecia à época do contrato vigente com a Infraero. Ao final, requereu fosse a tutela tornada definitiva, para que fosse declarada existente, válida e eficaz a relação jurídica obrigacional firmada com a INFRAERO e que deveria ser transferida à ré, a fim de reter 3% do valor das taxas de embarque incidentes sobre o preço das passagens aéreas de viagens nacionais e 1,533% nas viagens internacionais. Requereu, ainda, fosse proferida decisão declaratória de forma a promover a revisão da relação jurídica entre as partes com base nos valores a serem apurados na ação cautelar nº 1019628-93.2016.8.26.0002, reconhecendo o necessário reajuste das alíquotas em favor da autora de forma a evitar o enriquecimento sem causa da ré, com efeitos ex tunc, abrangendo todo o período da concessão outorgada à ré. Requereu, alternativamente, fosse reconhecida a validade e legalidade das alíquotas de retenção em favor da autora, de 3% para serviços nacionais e 1,533% para serviços internacionais, nos termos das normativas, Portaria Nº 602/GC-5/2000, Resolução nº 8/2007, Resolução nº 180/2011 e Resolução nº 350/2014, bem como fosse imposto à ré o dever de pagar todos os valores com juros compensatórios, juros moratórios e correção pelo IGPM a contar de cada vencimento e, ainda, a TUTELA INIBITÓRIA definitiva para que a ré se abstenha de promover quaisquer atos para impedir a retenção pela autora, sob pena de multa. Com a inicial vieram os documentos de fls. 35/633. Contestação, a fls. 712/749, acompanhada dos documentos de fls. 750/1051, arguindo preliminar de incompetência absoluta do Juízo. No mérito, defendeu não ter havido sub-rogação nos contratos outrora celebrados com a INFRAERO, não existindo, ademais, sucessão comercial. Destacou que não há nenhum instrumento vigente e eficaz entre as partes que regule ou preveja o repasse, o abatimento ou a retenção de valores relativos à taxa de embarque em decorrência de eventuais custos de arrecadação e repasse dos valores à ré. Afirmou que a autora arrecada a taxa de embarque por força de norma da ANAC e que a autora não prova quais seriam seus custos para essa operação, destacando que o repasse da taxa de embarque só é feito 20 dias após o embarque e, assim, sugere que a autora utiliza a verba em seu capital de giro, incrementando seu negócio e auferindo lucro com a disponibilidade da quantia, desde o momento em que o passageiro adquire a passagem aerea, até 20 dias após o embarque dele. Por tais razões, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica, a fls. 1062/1099. Decisão, a fls. 1549/1552, indeferindo a tutela de urgência. Decisão saneadora, a fls. 1632/1634, rejeitando a preliminar de incompetência do juízo e afastando a alegação de litisconsórcio passivo necessário. Acórdão, a fls. 2898/2904, negando provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela ré para confirmar a decisão que afastou a alegação preliminar de incompetência da Justiça estadual. Decisão, a fls. 2916/2917, rejeitando a preliminar de incorreção do valor da causa. Manifestação da autora, a fls. 2921/2922, requerendo a produção de prova documental, pericial emprestada, consistente na perícia realizada na ação de produção antecipada de prova, bem como a produção de prova pericial econômica. Manifestação da ré, a fl. 2924, requerendo a produção de prova pericial contábil e econômica, bem como documental. É o breve relatório. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado parcial do mérito, na forma dos arts. 355, I c/c art. 356, II, ambos do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, sobretudo do que consta na contestação (fl. 732) verifica-se que a ré demonstra que no Contrato de Concessão firmado entre ela e a ANAC, instrumento este que vincula todos os direitos e deveres das partes na concessão de serviços públicos do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, não consta disposição de vinculação à terceiros ou de sucessão, à exceção dos instrumentos de cessão de espaços, conforme cláusula 3.1.7 do Capítulo III - Dos direitos e Deveres (fl. 161 dos autos). Portanto, é possível observar que a cláusula mencionada dispõe tão somente sobre os contratos que envolvam cessão de espaços e não abarca qualquer contrato de prestação de serviços, razão pela qual, não se pode cogitar, no presente caso, de sub-rogação ou sucessão da ré, para que sejam aplicados os percentuais de repasse praticados entre a Infraero e a autora. Diante disso, impõe-se reconhecer a ausência de sucessão contratual da ré no contrato firmado entre a autora e a Infraero e, portanto, a ausência de responsabilidade da concessionária quanto aos termos do contrato firmado entre a autora e a Infraero. Ora, não é possível impor à ré o cumprimento de contrato do qual não fez parte e no qual não consta expressamente que seria de observância obrigatória no contrato de concessão firmado. A concessão para ampliação, manutenção e exploração do Aeroporto do Rio de Janeiro (Rio-Galeão) não implica sucessão empresarial da Infraero pela ré, razão pela qual o contrato firmado entre a autora e a Infraero não pode ser exigido em face da ré. Assim, decido parcialmente o mérito, para julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora na inicial constantes no item d , devendo o feito prosseguir unicamente com relação ao pedido subsidiário constante no item 'e , porque incontroverso que as tarifas de embarque, conforme regulamentação da ANAC, pertencem ao administrador do aeroporto. No caso do Aeroporto do Rio de Janeiro (Rio-Galeão), a ré passou a ser a credora das referidas tarifas em razão do contrato de concessão firmado. Incontroverso que a autora realiza a cobrança da referida tarifa e repassa à ré. Antes da concessão, havia contrato firmado entre a autora e a Infraero regulando a remuneração da autora pelo serviço de cobrança. Após a concessão, as partes não firmaram contrato para regular e definir os custos da arrecadação. A ré justifica a ausência de acordo em razão da falta de apresentação de informações pela autora. Tal situação culminou com a propositura de ação de produção antecipada de provas (processo nº 1019628-93.2016.8.26.0002) e da presente ação. Desta forma, o pedido da autora de remuneração pelos custos do serviço de cobrança das tarifas de embarque encontra respaldo na regulamentação vigente dependendo, unicamente, de negociação dos custos entre as partes. Nesse sentido o disposto no art. 19 da Resolução 432 da ANAC e do art. 20 da Resolução 180 da ANAC: Art. 19. As tarifas de embarque serão arrecadadas pelas empresas aéreas, antes do embarque, e recolhidas ao operador do aeródromo, sendo livre a negociação do ressarcimento do custo de arrecadação entre as partes. Art. 20. O valor da tarifa de embarque, doméstica ou internacional, deve ser aquele estabelecido em tabela própria do administrador aeroportuário, na data da compra do bilhete de passagem, para a data e horário de embarque do passageiro. (...) § 2º As tarifas de embarque serão arrecadas pelas empresas aéreas e recolhidas ao administrador aeroportuário, sendo de livre a negociação de custos de arrecadação entre as partes . Assim, em que pese improcedente o pedido de aplicação à ré dos percentuais previstos no contrato firmado entre a autora e a Infraero, o feito merece prosseguir para produção de provas para análise da existência de prejuízo da autora na arrecadação e repasse da tarifa de embarque à ré, assim como para a análise do pedido subsidiário de ressarcimento dos custos com a atividade de arrecadação e posterior repasse dos valores relativos às tarifas de embarque. Nessa toada, as provas periciais (contábil e econômica), requeridas por ambas as partes a fls. 2921/2922 e fl. 2924, devem ser realizadas. A perícia econômica está relacionada à defesa da ré, que afirma que, como a autora mantém em custódia os valores, desde o momento em que o passageiro adquire a passagem, só efetuando o repasse à ré, após 20 dias do embarque, isso geraria um benefício para a autora, que pode gerir a quantia conforme melhor entenda, deixando de resultar em qualquer prejuízo à demandante. No que toca a perícia contábil, ela é igualmente necessária para o deslinde da questão. Contudo, descabida a realização de nova perícia contábil nestes autos, tendo em vista a existência da ação cautelar antecipada de prova ajuizada pela autora em face da ré (proc. nº 1019628-93.2016.8.26.0002), que já se presta à realização da perícia contábil e encontra-se em estágio avançado. Registre-se que após consulta ao andamento processual da ação cautelar acima mencionada, verifiquei que houve elaboração do laudo pericial e a determinação daquele juízo para que o perito fosse intimado a prestar esclarecimentos solicitados pelas partes, no dia 20/07/2026, razão pela qual, diante da participação de ambas as partes na produção da prova pericial realizada na ação cautelar, ela deverá ser utilizada nesse processo, em observância ao Princípio de Eficiência e da Menor Onerosidade. Caso existam eventuais esclarecimentos ou pontos a serem dirimidos na ação cautelar, será determinada, se necessário, mera complementação da prova nesses autos. Todavia, nesse momento não é possível essa avaliação, tendo em vista que o laudo produzido na ação cautelar sequer foi homologado. Ante o exposto, nos termos dos artigos 356, II e 487, I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de declaração de sucessão contratual da INFRAERO pela Ré, bem como de condenação da ré ao ressarcimento dos percentuais de 3% sobre as tarifas de embarque incidentes sobre o preço das passagens áreas de viagens nacionais e 1,53333% para viagens internacionais, nos termos do contrato firmado entre a autora e a Infraero. Deixo de condenar a parte autora, neste momento, ao pagamento de honorários advocatícios, considerando o prosseguimento do feito com relação ao pedido subsidiário. Assim, quando do julgamento final será analisada a sucumbência das partes. Defiro a prova pericial econômica requerida por ambas as partes, pelos motivos acima já declinados, e nomeio o perito técnico economista, Dr. LEONARDO FARIA DE OLIVEIRA, CRC/DF nº 023.197, que deverá ser intimado através do e-mail peritoleonardofaria@gmail.com e/ou através dos números de telefones (61) 3301-4183 e (61) 98103-6075 para informar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários em 05 (cinco) dias, que serão rateados entre as partes, na forma do art. 95 do CPC. As partes possuem o prazo de 15 dias para arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma do art. 465, §1º, I, II e III do CPC, sendo certo que a intimação do perito para estimar os honorários só poderá ser feita após a apresentação dos quesitos suplementares, ou após decorrido o prazo sem manifestação das partes. Dado o vulto das informações a serem obtidas e analisadas, fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia, cabendo ao senhor perito observar o disposto nos arts. 473 e 474 do CPC. P.I.