Detalhe do processo

0068931-89.2023.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0068931-89.2023.8.16.0014 Recurso: 0068931-89.2023.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Hora Extra Recorrente(s): LEONARDO HENRIQUE LOPES Recorrido(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Município de Londrina/PR I – Considerando a ausência de disposição na Lei nº 9.099/95 acerca do juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados, aplica-se a regra prevista no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, de modo que compete à Turma Recursal a admissibilidade recursal. II – Verifica-se que, na interposição do recurso inominado (mov. 103.1), o recorrente afirmou não possuir condições de arcar com as despesas processuais. Todavia, os documentos constantes dos autos não corroboram a alegada hipossuficiência financeira. Conforme informações extraídas do Portal da Transparência do Município réu, o recorrente, ocupante do cargo de Assistente Técnico de Gestão, percebe remuneração mensal de R$ 5.802,89. Ademais, embora o despacho de mov. 8.1 tenha determinado sua intimação para apresentar documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, especialmente a declaração de imposto de renda e outros elementos pertinentes, o recorrente permaneceu inerte, deixando de demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Desse modo, considerando que o recorrente juntou aos autos apenas seu contracheque, conclui-se que os elementos probatórios produzidos são insuficientes para afastar a presunção de capacidade financeira decorrente da remuneração percebida, razão pela qual não restou comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. III – Dito isto, INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça e determino, em consequência, a intimação da parte recorrente para que efetue o recolhimento das custas processuais de preparo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95 e enunciado n. 80 do FONAJE. Destaco que o não pagamento das custas processuais de preparo acarretará a deserção do presente recurso, o que ensejará a condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do Enunciado n. 122 do FONAJE IV – Com o recolhimento do preparo ou decorrido o prazo assinalado, voltem os autos conclusos. V – Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor LEONARDO HENRIQUE LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ENRIQUE SILVA DE VASCONCELLOS

OAB: 74698/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0068931-89.2023.8.16.0014 Recurso: 0068931-89.2023.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Hora Extra Recorrente(s): LEONARDO HENRIQUE LOPES Recorrido(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Município de Londrina/PR I – Considerando a ausência de disposição na Lei nº 9.099/95 acerca do juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados, aplica-se a regra prevista no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, de modo que compete à Turma Recursal a admissibilidade recursal. II – Verifica-se que, na interposição do recurso inominado (mov. 103.1), o recorrente afirmou não possuir condições de arcar com as despesas processuais. Todavia, os documentos constantes dos autos não corroboram a alegada hipossuficiência financeira. Conforme informações extraídas do Portal da Transparência do Município réu, o recorrente, ocupante do cargo de Assistente Técnico de Gestão, percebe remuneração mensal de R$ 5.802,89. Ademais, embora o despacho de mov. 8.1 tenha determinado sua intimação para apresentar documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, especialmente a declaração de imposto de renda e outros elementos pertinentes, o recorrente permaneceu inerte, deixando de demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Desse modo, considerando que o recorrente juntou aos autos apenas seu contracheque, conclui-se que os elementos probatórios produzidos são insuficientes para afastar a presunção de capacidade financeira decorrente da remuneração percebida, razão pela qual não restou comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. III – Dito isto, INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça e determino, em consequência, a intimação da parte recorrente para que efetue o recolhimento das custas processuais de preparo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95 e enunciado n. 80 do FONAJE. Destaco que o não pagamento das custas processuais de preparo acarretará a deserção do presente recurso, o que ensejará a condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do Enunciado n. 122 do FONAJE IV – Com o recolhimento do preparo ou decorrido o prazo assinalado, voltem os autos conclusos. V – Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza de Direito Substituta