Detalhe do processo

0068889-32.2022.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 37ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo segundo réu, apreciando-se a pertinência subjetiva para causa com base nos fatos elencados na inicial, sendo que houve atribuição de conduta à referida ré, impondo-se a devida dilação probatória para maior equacionamento da dinâmica objeto do presente feito. Defiro a prova pericial grafotécnica , e para tanto nomeio o Sr EMERSON LOURENÇO VEIGA Faculto às partes a elaboração de quesitos e a indicação de assistente técnico, em 15 (quinze) dias. Intime-se o Sr. Perito para dizer se aceita o encargo, se atende a especialidade pretendida, bem como apresentar sua proposta de honorários em 05 (cinco) dias. Com a vinda da proposta de honorários, dê-se-lhes vista por 05 (cinco) dias para manifestação. Laudo no prazo de 30 dias, cabendo ao Sr. Perito observar o disposto no art. 473 do CPC. Fixo como ponto controvertido a ciência/concordância da parte autora com os instrumentos pactuados, bem como a averiguação da efetiva ou não contratação notadamente diante da alegação de não reconhecimento de assinatura, estabelecendo-se o dever de indenizar das rés, observando cada parte respectivo ônus probatório a partir das linhas argumentativas tecidas na inicial/contestação.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER BRASIL S A

Réu ESCRITA PROMOTORA DE VENDAS LTDA

Autor FILIPE FERREIRA DE LIMA GONÇALVES

Réu GRUPO MIDAS CONSULTORIA FINANCEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA

OAB: 21233/PE

DAIANA MENDES DE ARRUDA

OAB: 201809/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo segundo réu, apreciando-se a pertinência subjetiva para causa com base nos fatos elencados na inicial, sendo que houve atribuição de conduta à referida ré, impondo-se a devida dilação probatória para maior equacionamento da dinâmica objeto do presente feito. Defiro a prova pericial grafotécnica , e para tanto nomeio o Sr EMERSON LOURENÇO VEIGA Faculto às partes a elaboração de quesitos e a indicação de assistente técnico, em 15 (quinze) dias. Intime-se o Sr. Perito para dizer se aceita o encargo, se atende a especialidade pretendida, bem como apresentar sua proposta de honorários em 05 (cinco) dias. Com a vinda da proposta de honorários, dê-se-lhes vista por 05 (cinco) dias para manifestação. Laudo no prazo de 30 dias, cabendo ao Sr. Perito observar o disposto no art. 473 do CPC. Fixo como ponto controvertido a ciência/concordância da parte autora com os instrumentos pactuados, bem como a averiguação da efetiva ou não contratação notadamente diante da alegação de não reconhecimento de assinatura, estabelecendo-se o dever de indenizar das rés, observando cada parte respectivo ônus probatório a partir das linhas argumentativas tecidas na inicial/contestação.