0068854-50.2017.8.13.0216
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 0068854-50.2017.8.13.0216 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUIZ FERNANDO VIEIRA GOMES registrado(a) civilmente como LUIZ FERNANDO VIEIRA GOMES CPF: 012.157.466-01 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em desfavor de LUIZ FERNANDO VIEIRA GOMES, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal, c/c art. 14, II, do mesmo diploma legal, e no art. 14, da Lei 10.826/03, na forma do concurso material de crimes. A denúncia, reportando-se ao procedimento investigatório, narrou que no dia 17 de agosto de 2017, por volta das 2h30, previamente preparado e com a intenção deliberada de ceifar a vida de sua desafeta, MEIRE TEREZINHA DE ALMEIDA, advogada militante nesta Comarca, com quem havia se desentendido anteriormente, o denunciado LUIZ FERNANDO, portando arma de fogo, dirigiu-se à residência da referida vítima, situada na Avenida Barão de Paraúna, n.º 201, nesta cidade. O Ministério Público relatou que, ao chegar ao local, o denunciado estacionou seu veículo e dirigiu-se ao portão de entrada do imóvel, passando a acionar insistentemente a campainha por alguns minutos, até ser atendido por , esposo de MEIRE TEREZINHA. Aduziu que, assim que avistou DIEGO CARNEIRO, o denunciado passou a indagar sobre a presença de sua esposa, insistindo para que o marido a chamasse. Segundo a denúncia, de maneira calma e ponderada, DIEGO CARNEIRO tentou dissuadir o denunciado, esclarecendo que se tratava de horário avançado da madrugada e que não havia qualquer razão para acordar sua esposa, a qual havia participado de uma sessão do Tribunal do Júri no dia anterior. Ainda de acordo com a peça acusatória, de forma súbita e inesperada, surpreendendo a vítima e dificultando-lhe qualquer possibilidade de defesa, uma vez que não havia motivo para supor que sofreria agressão, o denunciado LUIZ FERNANDO apoderou-se de uma arma de fogo, consistente em uma pistola calibre .765, que havia previamente ocultado sobre um canteiro na entrada da residência, e efetuou um disparo certeiro contra DIEGO CARNEIRO. O Ministério Público explicou que, ao perceber o início da agressão iminente e inesperada, a vítima conseguiu fechar o portão, buscando abrigo no quintal de sua residência. Todavia, antes que pudesse se proteger completamente, foi atingida por um disparo na região anterior do terço médio da perna direita, com trajetória do projétil de frente para trás, da esquerda para a direita e de cima para baixo, conforme atestado no exame de corpo de delito. Constou, ainda, que o denunciado deu início à execução do crime de homicídio contra DIEGO CARNEIRO, não logrando êxito em consumar o intento apenas porque a vítima, após ser atingida pelo primeiro disparo, conseguiu refugiar-se no interior da residência e fechar o portão de acesso, impedindo a entrada do agressor. Acrescentou que o denunciado agiu movido por motivo fútil, visto que efetuou o disparo contra a vítima unicamente pelo fato de ter se recusado a chamar sua esposa e permitir o ingresso do denunciado no interior do imóvel. Por fim, constou que a autoridade policial obteve êxito em apreender a arma utilizada na prática do crime, qual seja, uma pistola marca Taurus, número de série M03224, sendo certo, ainda, que o denunciado não possuía, à época dos fatos, autorização legal para o porte da referida arma. Ao final, requereu a citação do denunciado; a pronúncia; a condenação pelo Egrégio Tribunal do Júri; e a fixação de um valor mínimo para reparação dos danos. A denúncia foi oferecida no dia 6/9/2017 (id. 9682059644 - p. 8) e veio acompanhada do inquérito policial, do qual se destacam as seguintes peças: (i) Termos de declaração da vítima, das testemunhas e do próprio acusado (ids. 9682059635 - pp. 3-12; 9682059636 - pp. 9/10; 9682059637 - pp. 8/9; 9682059638 - pp. 6/7; 9682059639 - pp. 5-12; 9682059640 - pp. 9/10; 9682059641 - pp. 6/7; e 9682059643 - pp. 14-16); (ii) Auto de Apreensão de munições entregues espontaneamente pelo acusado (id. 9682059636 - p. 2); (iii) Laudo de Eficiência e Prestabilidade das munições (ids. 9682059636 - p. 11 e 9682059637 - p. 1); (iv) Ficha de Atendimento Ambulatorial da vítima (id. 9682059637 - pp. 4/5); (v) Exame Corporal da vítima (id. 9682059638 - pp. 9/10); (vi) Auto de Apreensão da arma de fogo (id. 9682059640 - p. 8); (vii) Levantamento Pericial no local do crime (id. 9682059640 - pp. 12-16 e 9682059641 - pp. 1-3); e (viii) Laudo de Eficiência e Prestabilidade da arma de fogo (id. 9682059641 - p. 4). A denúncia foi recebida aos 19/8/2018 (id. 9682059644 - p. 10). Devidamente citado (id. 9682059644 - p. 22), o acusado apresentou resposta à acusação, por meio de advogada constituída (id. 9682059646 - pp. 3-10). Resposta a quesitos complementares formulados ao perito (id. 9682061184 - pp. 20-24). Em audiência de instrução realizada aos 20/4/2022, foram ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação Meire Terezinha de Almeida, Edgard Pigatti e Silmara Lemos Silva, além das testemunhas de defesa Ananias Gomes Vieira e Humberto Carvalho. As partes desistiram da oitiva de Tiago Cruz Camarinha e Juraci Félix da Silva. A defesa também desistiu da oitiva de Alan Barbosa Ferreira. As partes insistiram na oitiva das demais testemunhas. Foi deferida a oitiva de Rogério Pedro de Oliveira, na qualidade de testemunha referida (id. 9682036270 - pp. 18/19). Exame toxicológico do acusado, realizado aos 20/8/2017, com resultado negativo (id. 9682036271 - p. 20). Aos 7/4/2025, foi designada audiência em continuação e determinou-se a remessa dos autos à 2ª Promotoria de Justiça, ante a alegação de suspeição do Promotor de Justiça que atua na 3ª Promotoria (id. 10136555860). A audiência foi redesignada em duas oportunidades (ids. 10481295802 e 10519247502). Em audiência de instrução realizada aos 10/9/2025, foram ouvidas a testemunha de acusação Ermis Adeli Rocha e as testemunhas de defesa Emiliana Fonseca e José Geraldo Gomes Vieira. Também foi ouvida a testemunha referida, Rogério Pedro de Oliveira. Foi designada audiência em continuação para oitiva de Paulo Henrique Baracho (testemunha de defesa) e declarada a preclusão da oitiva de João Victor Araújo Silva (testemunha de defesa) (id. 10537255028). Em audiência de instrução realizada aos 15/10/2025, foi declarada a preclusão da prova testemunhal requerida pela defesa com relação a Paulo Henrique Baracho. Na oportunidade, procedeu-se ao interrogatório do acusado (id. 10562882030). O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou alegações finais por memoriais. Reconheceu estarem comprovadas a materialidade e a autoria, diante do laudo de exame de corpo de delito, demais provas periciais e dos depoimentos colhidos, inclusive a confissão do acusado quanto ao disparo de arma de fogo que atingiu a vítima na perna direita. Todavia, concluiu que não restou demonstrado o animus necandi, destacando que houve apenas um único disparo, direcionado a região não vital do corpo, sem reiteração da conduta ou persistência na agressão, circunstâncias incompatíveis com o dolo de matar. Assim, pugnou pela desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal simples (art. 129, caput, do Código Penal). Quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo, reconheceu sua configuração, mas sustentou que, em razão do lapso temporal transcorrido, encontra-se prescrita a pretensão punitiva estatal, tanto em relação à lesão corporal quanto ao porte de arma, requerendo, ao final, o reconhecimento da prescrição (id. 10585596522). LUIZ FERNANDO VIEIRA GOMES, representando seus próprios interesses, apresentou alegações finais por memoriais. Inicialmente, arguiu nulidade absoluta do processo, sob o fundamento de suspeição do Promotor de Justiça que ofereceu a denúncia, em razão de inimizade pessoal com o acusado, sustentando a invalidação da denúncia e dos atos subsequentes. No mérito, defendeu o reconhecimento da legítima defesa, alegando que reagiu a agressão injusta e iminente praticada pela vítima, tendo efetuado um único disparo de forma moderada, apenas para cessar o ataque, sem intenção de matar. Subsidiariamente, sustentou a ausência de animus necandi, requerendo a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal, diante da inexistência de elementos que indiquem dolo homicida. Por fim, acompanhando o entendimento ministerial, requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade (id. 10590612346). 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da preliminar Afasto a preliminar atinente à suspeição do Promotor de Justiça que subscreveu a denúncia, na medida em que a matéria foi discutida em incidente próprio (autos n.º 0007005-72.2020.8.13.0216), com a rejeição liminar da exceção de suspeição, a qual foi mantida por decisão superveniente. 2.2 Do mérito 2.2.1 Do crime do art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal O feito se encontra em ordem. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e válido desenvolvimento da relação processual. Não há preliminares a serem apreciadas. Passo ao exame do mérito. Consta do histórico do boletim de ocorrência n.º M0684-2017-83679391 que: DURANTE PATRULHAMENTO EM PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA, RECEBEMOS SOLICITAÇÃO VIA COPOM/3º BPM PARA COMPARECER NO ENDEREÇO SUPRAMENCIONADO PARA ATENDIMENTO DE UMA OCORRÊNCIA ENVOLVENDO DISPARO DE ARMA DE FOGO. NO LOCAL, REALIZAMOS CONTATO PESSOAL COM O SENHOR DIEGO (VÍTIMA) QUE NOS RELATOU QUE ESTAVA DORMINDO NO INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA QUANDO OUVIU A CAMPAINHA TOCAR INSISTENTEMENTE, APROXIMADAMENTE UMAS DEZ VEZES, MOMENTO EM QUE DECIDIU DESLOCAR-SE ATÉ O PORTÃO PARA ATENDER, IMAGINANDO SE TRATAR DE ALGUMA EMERGÊNCIA. NO LOCAL, DEPAROU COM A PESSOA DO SENHOR LUIZ FERNANDO (AUTOR), QUE APARENTAVA ESTAR COM FORTES SINTOMAS DE EMBRIAGUEZ, DIRECIONAR OS SEGUINTES DIZERES À PESSOA DA VÍTIMA “CHAMA SUA MULHER LÁ PRA MIM”, QUE IMEDIATAMENTE TERIA RESPONDIDO AO AUTOR QUE SUA ESPOSA ESTARIA DORMINDO, QUE NÃO IRIA ACORDÁ-LA NAQUELE MOMENTO. QUE EM ATO CONTÍNUO, O SENHOR LUIZ FERNANDO TERIA SACADO UMA ARMA DE FOGO CURTA, POSSIVELMENTE UM REVÓLVER, E EFETUADO UM DISPARO NA SUA DIREÇÃO (VÍTIMA), VINDO A ATINGI-LA NA PERNA DIREITA, NAS PROXIMIDADES DA PANTURRILHA, QUE MESMO ATINGIDO, FECHOU O PORTÃO RAPIDAMENTE E CORREU PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA MANCANDO, TEMENDO SOFRER OUTROS DISPAROS. AFIRMOU QUE O AUTOR ESTAVA EM UM VEÍCULO S10, DE COR BRANCA, QUE APÓS O FATO TOMOU RUMO IGNORADO. EM CONTATO COM A SENHORA MEIRE, ESPOSA DA VÍTIMA, ESSA NOS RELATOU QUE É COLEGA DE PROFISSÃO DO SENHOR LUIZ FERNANDO, QUE TEVE UM DESENTENDIMENTO COM O AUTOR POR MOTIVOS RELACIONADOS A UM PROCESSO, QUE INCLUSIVE HÁ ALGUNS DIAS TERIA SOFRIDO AMEAÇAS POR PARTE DESSE MESMO AUTOR, FATO QUE A LEVA A ACREDITAR QUE O MOTIVO DO CRIME TENHA RELAÇÃO COM O DESENTENDIMENTO NARRADO ANTERIORMENTE. A VÍTIMA FOI SOCORRIDA ATÉ O PRONTO ATENDIMENTO SANTA IZABEL PELO PELA AMBULÂNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR PUE-8836 NA QUAL FOI ATENDIDA E PERMANECE SOB CUIDADOS MÉDICOS. DIANTE DA SITUAÇÃO, REALIZAMOS O ACIONAMENTO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA, COMPARECENDO NO LOCAL A VIATURA HHD-0548 COMPOSTA PELO PERITO SHODY DE MASP 1367481-7, QUE APÓS REALIZAR SEUS TRABALHOS DE PRAXE, RECOLHEU UM COLDRE DE COR PRETA QUE ENCONTRAVA-SE CAÍDO NO LOCAL ONDE O FATO OCORREU. SALIENTO QUE NO MOMENTO DO FATO ESTAVA OCORRENDO UMA OPERAÇÃO POLICIAL “BLITZ DE TRÂNSITO” NA AVENIDA JOÃO ANTUNES DE OLIVEIRA, SENDO CONSTATADO PELAS GUARNIÇÕES QUE ALI SE ENCONTRAVAM, QUE LOGO APÓS O FATO, ANTES DE TOMARMOS CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA EM QUESTÃO, UMA CAMINHONETE S10 DE COR BRANCA E PLACA PUE3964 TERIA PASSADO PELO LOCAL EM ALTA VELOCIDADE, DESRESPEITANDO OS SINAIS EMANADOS PELOS POLICIAIS, E QUE APÓS AS INFORMAÇÕES TRANSMITIDAS VIA RÁDIO PELO COPOM ACERCA DESSA OCORRÊNCIA, CONCLUÍRAM QUE SE TRATAVA DO MESMO VEÍCULO CITADO ANTERIORMENTE. DESSE MODO, FORAM CONFECCIONADOS OS AITS REFERENTES ÀS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO, E, OBJETIVANDO LOCALIZAR O AUTOR DO CRIME, FOI INTENSIFICADO O RASTREAMENTO E ACIONADO CERCO BLOQUEIO DAS FRAÇÕES VIZINHAS, EM CONTINUAÇÃO AO RASTREAMENTO FOMOS INFORMADOS PELO COPOM, QUE NA LOCALIDADE DE SÍTIO DO MATO DA FOLHA, UM VEÍCULO CAMINHONETE, HAVIA SIDO ABANDONADO, BLOQUEANDO A GARAGEM DA TESTEMUNHA APARECIDA DE JESUS PEREIRA, QUE PRECISAVA SAIR COM SEU VEÍCULO. CHEGANDO NO LOCAL, CONSTATAMOS QUE SE TRATAVA DO VEÍCULO DO AUTOR, SENDO QUE A SENHORA APARECIDA E SEU COMPANHEIRO ANTONIO DE OLIVEIRA, NOS RELATARAM QUE O VEÍCULO HAVIA SIDO ABANDONADO NAQUELE LOCAL, POR VOLTA DAS 03H00MIN. O VEÍCULO ENCONTRAVA-SE TRANCADO, SENDO ACIONADO O GUINCHO CREDENCIADO JUNTO AO DETRAN WILKANAN, QUE REMOVEU O VEÍCULO PARA SEU DEVIDO PÁTIO, CONFORME FICHA DE VISTORIA 000221. JÁ O PÁTIO CREDENCIADO, DEVIDO A FUNDADA SUSPEITA DE QUE ARMA USADA NO CRIME ESTARIA DENTRO DO VEÍCULO, ATÉ MESMO POR QUE SEGUNDO VERSÃO DE FUNCIONÁRIOS DO PÁTIO, FAMILIARES DO AUTOR ESTIVERAM NO PÁTIO, QUERENDO TER ACESSO AO INTERIOR DO VEÍCULO, ACIONAMOS UM CHAVEIRO, QUE ABRIU O VEÍCULO, PERMITINDO A VISTORIA NO INTERIOR DO VEÍCULO, ACOMPANHADA PELA TESTEMUNHA ALIOMAR JOSÉ ROCHA JÚNIOR, FUNCIONÁRIO DO PÁTIO. FOI LAVRADO TAMBÉM O AIT DEVIDO A CAMINHONETE ENCONTRAR-SE IMPEDINDO A MOVIMENTAÇÃO DO VEÍCULO DA TESTEMUNHA CITADA. DEVIDO ÀS SUSPEITAS DE QUE AUTOR AINDA POSSA ESTAR NAQUELA ZONA RURAL, O RASTREAMENTO CONTINUA. A vítima, , ouvida pela Autoridade Policial no dia 17/8/2017, declarou que: na data de hoje, por volta das 02:30 horas, o declarante estava em casa, dormindo, quando foi tocada a campainha da casa, por várias vezes; Que, também batiam no portão, sendo que o cachorro desceu correndo no corredor; Que, como a casa do declarante é um pouco mais alta do nível da rua, o declarante abriu a porta de casa e conseguiu visualizar uma caminhonete, S10 de cor branca e também a pessoa de LUIZ FERNANDO GOMES VIEIRA, no portão de sua casa; Que, o declarante desceu para abrir o portão e saiu para conversar com LUIZ FERNANDO; Que, o declarante fechou o portão para que o cachorro não saísse, tendo dessa forma, ficado do lado de fora com LUIZ FERNANDO; Que, LUIZ FERNANDO passou a perguntar pela esposa do declarante, com os seguintes dizeres “cadê sua mulher?”, tendo o declarante dito que ela havia passado o dia todo no Tribunal do Júri e que estava descansando; Que, LUIZ FERNANDO pediu para que chamasse a esposa do declarante, tendo ele respondido que não iria chamar naquele horário; Que, o declarante percebeu que LUIZ FERNANDO estava bastante alterado; Que, LUIZ FERNANDO passou a coçar os dedos das mãos e em seguida se abaixou como se fosse pegar alguma coisa; Que, imediatamente pegou um revólver que estava na grama e se levantou rapidamente efetuando um disparo em direção ao declarante; Que, o declarante se assustou e saiu correndo e fechou o portão, subindo para o interior da casa; Que, assim que o declarante chegou na sala de sua casa, escutou o barulho do veículo de LUIZ FERNANDO arrancando e saindo do local; Que, dessa forma o declarante chamou sua esposa e foi quando viu que o disparo teria acertado a sua perna direita; Que, em seguida foi socorrido para o Pronto Atendimento; Que, o declarante DESEJA REPRESENTAR CRIMINALMENTE EM DESFAVOR DE LUIZ FERNANDO pela lesão causada. Ao ser ouvido novamente no dia 31/8/2017, Diego declarou: QUE, PERGUNTADO declarante sobre versão apresentada por LUIZ FERNANDO no sentido de que ambos, no momento dos fatos em apuração, teriam entrado em luta corporal e que o declarante o teria chamado de vagabundo e após agredido fisicamente o LUIZ FERNANDO com um soco no rosto, vindo ele cair no chão e após isto teria o LUIZ FERNANDO efetuado um disparo de arma de fogo contra o declarante, RESPONDEU: QUE, o declarante nega totalmente a versão, afirmando que não chamou o LUIZ FERNANDO “de vagabundo e que não agrediu fisicamente o LUIZ FERNANDO com soco no rosto”; QUE, o declarante afirma que não houve luta corporal entre ambos e que não agrediu fisicamente, de qualquer forma, o LUIZ FERNANDO. Na audiência de instrução, declarou que, no dia 17/8/2017, por volta das 2h30 da madrugada, encontrava-se em sua residência, onde estavam também sua esposa Meire Terezinha de Almeida, seus pais e a filha de sua esposa. Relatou que ouviu seu cachorro correr em direção ao portão, seguido de batidas fortes e insistentes, bem como gritos chamando por sua esposa. Ao se levantar e acender a luz da área externa, visualizou, do interior do imóvel, uma caminhonete S10 branca, pertencente a Luiz Fernando, estacionada do outro lado da rua. Dirigiu-se ao portão, abriu-o parcialmente e permaneceu segurando-o, ocasião em que foi abordado por Luiz Fernando, que se encontrava visivelmente alterado, insistindo reiteradamente para que chamasse sua esposa. A vítima afirmou que se recusou a atendê-lo, informando que sua esposa estava descansando, pois teria compromisso profissional no Tribunal do Júri no dia seguinte. Disse que Luiz Fernando aparentava estar embriagado, encontrava-se exaltado, gesticulava excessivamente com as mãos e demonstrava comportamento agressivo. Relatou que, após nova negativa, Luiz Fernando agachou-se, pegou uma arma de fogo que estava no chão e efetuou um disparo, atingindo sua perna, com entrada e saída do projétil na região da panturrilha. Em seguida, a vítima conseguiu fechar o portão, correu para o interior da residência e passou a pedir socorro, sendo posteriormente atendido pelo Corpo de Bombeiros, acionado por seus familiares. Afirmou que houve apenas um disparo, que não manteve mais contato com o autor após o fato e que não havia qualquer desavença pessoal anterior entre eles. Confirmou integralmente o depoimento prestado em sede policial, esclarecendo apenas que a arma não foi sacada da cintura do autor, mas sim apanhada do chão, como esclarecido em audiência. A testemunha Meire Terezinha de Almeida prestou as seguintes declarações na delegacia no dia 17/8/2017: PERGUNTADO disse QUE: a declarante informa que há algum tempo atrás tomou conhecimento que a pessoa de LUIZ FERNANDO GOMES VIEIRA, advogado nesta cidade, havia se apropriado de aproximadamente R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), pertencente a um cliente da declarante de nome SEBASTIÃO DE ALELUIA GABRIEL; Que, a declarante foi procurada pelo filho de SEBASTIÃO para tentar resolver o caso e reaver a quantia que estava na posse de LUIZ FERNANDO; Que, a declarante e o filho do seu SEBASTIÃO foram conversar com LUIZ FERNANDO em seu escritório, para tentar resolver o problema extrajudicialmente; Que, dessa forma, depois de algum tempo LUIZ FERNANDO devolveu parte do dinheiro, sendo a quantia aproximada de R$60.000,00 (sessenta mil reais); Que, também aconteceu outro fato, envolvendo o advogado LUIZ FERNANDO, tratando-se do seguinte: que, há aproximadamente dois meses a declarante foi procurada pela pessoa de JURACI para advogar no processo de curatela do seu esposo IDELBRANDO JOSÉ PEREIRA; Que, JURACI relatou à declarante que havia vendido na Praça do Mercado um imóvel pertencente a seu esposo no valor de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), sendo que havia declarado para a Justiça que a venda teria sido de apenas R$700.000,00 (setecentos mil reais); Que, além disso, o advogado LUIZ FERNANDO havia se apropriado de grande parte do dinheiro da venda, e também outras pessoas nas quais a declarante não deseja citar; Que, JURACI recebeu apenas um veículo e a importância, salvo engano de R$97.000,00 (noventa e sete mil reais); Que, JURACI disse ainda que LUIZ FERNANDO havia dito para ela que poderia ser presa se dissesse que o valor da casa vendida foi diferente do valor declarado na Justiça; Que, a declarante disse à JURACI que pegaria o caso, se dessem conhecimento ao Ministério Público do que realmente estava acontecendo; Que, JURACI aceitou a condição e a declarante foi procurar por LUIZ FERNANDO,propondo resolver a situação; Que, uns quatro dias depois LUIZ FERNANDO foi a procura da declarante e disse a ela que a Justiça teria liberado um valor de R$100.000,00 (cem mil reais), da pessoa de IDELBRANDO,para ele; Que, dessa forma, propôs a declarante de lhe passar a quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil) para que encerrasse o assunto; Que, a declarante disse a LUIZ FERNANDO que iria fazer de conta que não havia escutado aquela proposta para que não atrapalhasse a amizade profissional; Que, LUIZ FERNANDO procurou JURACI e falou mal da declarante, convencendo-a de que a declarante poderia lhe prejudicar e que ela poderia inclusive ser presa; Que, JURACI não procurou mais pela declarante; Que, na segunda-feira, salvo engano, JURACI voltou a procurar pela declarante querendo retomar a negociação da contratação da declarante como sua advogada, pois estava disposta a ir ao Ministério Público, mas que teria que conversar com seu filho antes; Que, JURACI estava acompanhada do sargento Cunha, que presenciou toda a conversa; Que, na quarta-feira a declarante teve informação de terceira pessoa que LUIZ FERNANDO havia comentado que a declarante estava querendo lhe prejudicar profissionalmente e que se ele perdesse a carteira da OAB não teria mais nada a perder e iria colocá-la no lugar dela; Que, a declarante não deu confiança do que ouviu, pois sabe que LUIZ FERNANDO é “falastrão” e que faz uso imoderado de bebida alcóolica; Que, na terça-feira a noite LUIZ FERNANDO havia ligado para a declarante e ela não chegou a atender, pois estava ocupada; Que, no outro dia, ligou para o escritório de LUIZ FERNANDO perguntando se havia lhe telefonado no dia anterior e explicando que não pôde atender, momento em que ele disse que não era nada, que havia sido um engano; Que, na madrugada desta noite LUIZ FERNANDO foi até sua residência, por volta das 02:30 horas e procurou pela declarante, tendo disparado um tiro de arma de fogo contra seu esposo; Que, a declarante acredita que LUIZ FERNANDO esteja querendo tirar sua vida, pelo fato dela ter conhecimento de dois crimes cometidos por ele, nos quais ele se apropriou de dinheiro de outras pessoas; Que, a declarante tem conhecimento que LUIZ FERNANDO sempre andou armado, inclusive já viu uma arma de cor preta, próximo à marcha do seu veículo. A testemunha foi ouvida novamente na fase de inquérito, no dia 31/8/2017, oportunidade em que complementou seus esclarecimentos: QUE, PERGUNTADO a declarante sobre impresso contendo “mensagem” apresentada pelo LUIZ FERNANDO, se teria sido a declarante quem encaminhou tal mensagem a esposa do LUIZ FERNANDO, RESPONDEU: QUE, não; QUE, a declarante afirma que não encaminhou tal mensagem ou qualquer outra mensagem ao LUIZ FERNANDO ou a esposa dele; QUE,acrescenta que nem mesmo possui contato telefônico da esposa de LUIZ FERNANDO; QUE, a declarante informa que coloca “seu sigilo telefônico” à disposição da Polícia ou Justiça caso necessário; QUE, acrescenta, que, inclusive na mensagem faz referência a valor de cento e cinquenta mil reais e na verdade o que a declarante e LUIZ FERNANDO estavam tentando solucionar extrajudicialmente era valor de oitocentos mil reais, como consta a declarante. Meire prestou novas declarações no dia 5/10/2017, quando então declarou que: espontaneamente comparece a esta Delegacia de Polícia, para narrar o seguinte: QUE, a declarante apresenta a arma de fogo, pistola, marca TAURUS, 7.65, cor preta, número de série M03224, sem munições, a qual informa ter sido a mesma utilizada pela pessoa de LUIZ FERNANDO VIEIRA GOMES, para efetuar disparo de arma contra seu marido DIEGO CARNEIRO, fato ocorrido em 17.08.2017, frente a residência do casal; QUE, a declarante esclarece que recebeu a citada arma de fogo em mãos da pessoa que teria adquirido tal arma em mãos da pessoa conhecida por “DIM”, residente na Rua Enologia, bairro Bela Vista, nesta cidade; QUE, segundo informação deste senhor, o qual por enquanto a declarante não deseja declinar o nome, esta arma de fogo foi entregue pelo LUIZ FERNANDO ao pai do DIM, pessoa conhecida por “WALTÃO”, sendo que LUIZ FERNANDO teria pedido ao WALTÃO que “desse sumiço na arma de fogo”; QUE, assim o DIM teria vendido tal arma de fogo a este senhor, já mencionado pela declarante; QUE, como a declarante conhece várias pessoas nesta cidade, obteve informação do paradeiro da arma de fogo e a declarante foi pessoalmente falar com tal senhor e este procedeu à entrega de tal arma a declarante, isto na noite do dia 03.10.2017 e assim, na mesma noite, a declarante esteve nesta Delegacia de Polícia e procedeu à entrega da arma a Autoridade Policial que preside os autos; QUE, a declarante informa, que se necessário, em Juízo declinará o nome do senhor que lhe entregou a arma de fogo em questão. Sob o contraditório judicial, declarou que é advogada e que manteve, por anos, relação profissional e de amizade com Luiz Fernando, tendo atuado conjuntamente em diversos processos, inclusive patrocinando clientes em comum. Relatou que surgiram conflitos decorrentes de valores que Luiz Fernando teria recebido em nome de cliente comum, sem o devido repasse integral, situação que ela tentou resolver de forma extrajudicial. Segundo afirmou, interveio em favor de terceiros que alegavam irregularidades em transações imobiliárias envolvendo Luiz Fernando, tendo se reunido com ele em diversas ocasiões para tentar solucionar a questão de forma amigável. Relatou que, em um desses encontros, ele teria lhe oferecido determinada quantia em dinheiro para que cessasse sua atuação, proposta que recusou. Afirmou que, dias antes do atentado contra seu marido, foi alertada por amigos em comum, inclusive um policial, de nome Rogério, de que Luiz Fernando estaria extremamente nervoso, comentando inclusive a possibilidade de lhe fazer mal. Disse que não levou tais alertas a sério, acreditando tratar-se apenas de bravatas, em razão da amizade que mantinham. Relatou que, na noite do ocorrido, estava em casa estudando para uma sessão do Tribunal do Júri, tendo ido dormir mais tarde. Foi despertada pelos gritos do marido, já ferido, constatando que ele havia sido atingido por disparo de arma de fogo. Confirmou que Luiz Fernando esteve na residência durante a madrugada, exigindo que fosse chamada, e que, diante da negativa do marido, efetuou o disparo. Afirmou que, após os fatos, a família passou a viver em constante estado de alerta, com significativo abalo emocional, destacando que o marido passou a adotar medidas de segurança e que a tranquilidade familiar jamais foi restabelecida. Confirmou integralmente os depoimentos prestados na fase policial. Relatou, ainda, que posteriormente colaborou com as investigações para a localização da arma de fogo utilizada, narrando o caminho percorrido pelo armamento até chegar a terceiros, conseguindo recuperá-lo e entregá-lo espontaneamente à autoridade policial, circunstância que motivou novo depoimento na delegacia. A testemunha Tiago Cruz Camarinha também foi ouvida na delegacia: QUE, o depoente afirma que realmente se encontrava no Bar do Gilmar, na madrugada do dia 17.08.2017, quando ali chegou a pessoa de LUIZ FERNANDO VIEIRA GOMES, já conhecido do depoente, também advogado militante nesta cidade; QUE, o depoente estava próximo de LUIZ FERNANDO, mas não estava em companhia dele; QUE, o depoente ouviu uma moça que ali estava, perguntar ao LUIZ FERNANDO “se ele era o advogado cheirador que MEIRE falava”, como expressa o depoente; QUE, o depoente afirma foi somente esta expressão ouviu a tal moça proferir em relação ao LUIZ FERNANDO, que teria sido falado pela MEIRE; QUE, o depoente sabe que tal moça se trata da pessoa de “SILMARA”, quem trabalha na Prefeitura deste Município; QUE,o depoente esclarece que tomou conhecimento sobre o nome de tal moça, só após ocorrido e não recorda de ter visto tal pessoa anteriormente; QUE, o depoente não sabe dizer outros dados que possibilitem a devida identificação da SILMARA; QUE, a SILMARA, no momento dos fatos, se apresentava bem alterada, “muito doida”, como expressa o depoente, aparentando ter feito uso de bebida alcoólica; QUE, o depoente acrescenta que considerou estranha aquela afirmação da SILMARA, visto ter conhecimento de que MEIRE e LUIZ FERNANDO trabalhavam juntos. Na fase processual, as partes desistiram da oitiva da referida testemunha. A testemunha Edgard Pigatti, ouvido na delegacia no dia 29/8/2017, esclareceu: QUE, o depoente esclarece que é oriundo do Espírito Santo, estando nesta região desde o mês de agosto do ano de 2016, tendo em vista que está trabalhando, em atividade de mineração na localidade de Batatal, zona rural deste município, empreendimento que tem finalidade de extração de quartzito; QUE, o depoente está trabalhando pela empresa IES/Mineração; QUE, houve desentendimento no local, devido questão de propriedade das terras, sendo que já existe demanda judicial para resolver a questão e a pessoa de MEIRE advoga para uma das partes e LUIZ FERRANDO para a citada empresa, de propriedade de JOSE PEREIRA LEITE; QUE, sobre alegação de LUIZ FERNANDO, no sentido de que o depoente teria informado a ele que MEIRE teria dito que “iria contratar vagabundo para matar o LUIZ FERNANDO”, o depoente esclarece que não foi esta expressão que falou ao LUIZ FERNANDO; QUE, o depoente chegou comentar com LUIZ FERNANDO que “MEIRE teria dito, na localidade de Sopa, zona rural deste Município, que LUIZ FERNANDO teria roubado dinheiro da pessoa de HIDELBRANDO e ela iria processá-lo e acabar com a vida profissional dele”, como expressa o depoente; QUE, o depoente reafirma que em momento algum falou ao LUIZ FERNANDO que MEIRE teria falado em contratar vagabundos para matá-lo e também afirma que não ouviu esta expressão pronunciada da pessoa de MEIRE. Ouvido durante a instrução processual, Edgard declarou que conhece Diego, marido de Meire, mas afirmou não ter presenciado diretamente o fato objeto do processo, tampouco a briga em si. Relatou que, quando passou a trabalhar em Diamantina, atuando como supervisor geral da empresa, a empresa contratou o advogado Luiz Fernando para defendê-la em demandas relacionadas a invasões de terras. Segundo afirmou, Meire, advogada conhecida na cidade, atuava em favor de grupos invasores e, em razão disso, teria incitado tais pessoas a ameaçarem o depoente, motivo pelo qual ajuizou ação judicial com pedido liminar para que ela não se aproximasse dele. Disse que, à época, houve tentativa de composição judicial, com orientação do advogado Luiz Fernando para que determinados valores fossem depositados em juízo até a resolução dos conflitos. Afirmou que Meire não concordava com os depósitos judiciais, insistindo para que os valores fossem pagos diretamente a ela e a seu marido. Segundo o depoente, os depósitos inicialmente foram realizados em juízo, mas, posteriormente, diante de um acordo celebrado, os valores depositados foram levantados por Meire, que, conforme relatos que chegaram ao seu conhecimento, não teria repassado o dinheiro aos demais envolvidos, o que gerou insatisfação e novos conflitos. Relatou ainda que tomou conhecimento, por comentários na cidade, de que havia desavenças anteriores entre Meire e o advogado Luiz Fernando, decorrentes do fato de ambos atuarem em lados opostos nas referidas disputas possessórias. Disse também ter ouvido dizer que Meire demonstrava ciúmes em relação ao advogado, após ele assumir causas de outra pessoa que havia sido afastada por incapacidade, e que, em razão disso, ela teria passado a ameaçá-lo, embora não tenha presenciado tais fatos pessoalmente. O depoente afirmou que nunca incentivou qualquer conduta irregular, destacando que sempre orientou a empresa a agir de forma legal, mediante depósitos judiciais, conforme aconselhamento do advogado. Relatou que Meire não aceitava essa solução e que, segundo ele, sua conduta causava instabilidade, inclusive com relatos de ameaças, cerceamento de acesso à empresa e intimidações, o que levou a empresa a buscar acordo para evitar maiores conflitos. Disse que chegou a alertar o advogado Luiz Fernando sobre sua preocupação com o comportamento de Meire, por entender que ela atuava de forma inadequada, inclusive mencionando, de forma genérica, que teria conhecimento de suposta falsificação de documentos em outros episódios envolvendo disputas de terras, embora não tenha apresentado detalhes ou provas concretas a respeito. Por fim, esclareceu que os conflitos relatados tiveram início por volta de 2017, antes do episódio em que o marido de Meire foi alvejado, afirmando que todas as desavenças mencionadas são anteriores a esse fato. Na fase de inquérito, a testemunha Silmara Lemos Silva prestou as seguintes declarações: QUE, a depoente confirma que realmente na noite do dia 16.08.2017 ou início da madrugada do dia 17.08.2017, estava no Bar do Gilmar, no Centro, desta cidade, sendo que em certo momento ouviu alguém pronunciar o nome “LUIZ FERNANDO”; QUE, a depoente viu ali um senhor trajado de terno e logo entendeu que seria o LUIZ FERNANDO, advogado, militante nesta Comarca; QUE, como a depoente é estudante de Direito e se identifica com a área de Direito Penal e já ouviu dizer que LUIZ FERNANDO é advogado voltado para área penal, a depoente aproximou dele, expressando nos seguintes termos: “você que é o Advogado LUIZ FERNANDO, sócio de DRA. MEIRE”, como expressa a depoente; QUE, ao ouvir os dizeres da depoente, o LUIZ FERNANDO, logo se mostrou exaltando, expressando nos seguintes termos: “o que aquela desgraçada falou de mim”, como expressa a depoente; QUE, LUIZ FERNANDO ainda falou ao amigo TIAGO CAMARINHA, “tem que dá um jeito nisto”, como expressa a depoente; QUE, a depoente, tentou explicar a situação, falando ao LUIZ FERNANDO que “MEIRE não teria dito nada, que só tinha interesse de conhecê-lo, no caso fazer estágio com eles”, como expressa a depoente; QUE, a depoente acreditava que a MEIRE e LUIZ FERNANDO fossem sócios no trabalho; QUE, a depoente notou que LUIZ FERNANDO estava bem exaltado, tendo chegado de perguntar a ele se teria feito uso de droga, como esclarece a depoente; QUE, a depoente afirma que em momento algum falou ao LUIZ FERNANDO que MEIRE teria dito que “ele era advogado cheirador de cocaína”; QUE, a depoente afirma que conhece a MEIRE de vista e conversou com ela apenas uma vez, isto no local de trabalho da depoente, quando MEIRE pediu uma informação à depoente, sobre imóvel de um cliente dela, fato ocorrido nestes últimos meses, não recordando a data exata; QUE, a depoente pode dizer que estava no bar do GILMAR e fazia uso de bebida alcoólica; QUE, viu quando LUIZ FERNANDO chegou no bar e ele chegou em companhia da pessoa conhecida por “BÊ” e do senhor, quem depois a depoente tomou conhecimento que se tratava da pessoa de TIAGO CAMARINHA; QUE, a depoente viu que BÊ pediu cerveja e os três estavam juntos, porém a depoente não recorda se TIAGO e LUIZ FERNANDO consumiram bebida alcoólica ali no bar; QUE, realmente notou o LUIZ FERNANDO exaltado, mas como não o conhecia, não pode afirmar se era devido uso de bebida, droga ou se é o normal dele, como esclarece a depoente. Em Juízo, a testemunha relatou que se recorda de que o episódio ocorreu à noite, provavelmente por volta das 22h, quando retornava da faculdade de Direito, embora não consiga precisar o horário exato. Informou que, à época, havia iniciado recentemente o curso e estava bastante entusiasmada com as áreas de Direito Penal e Direito Criminal. Declarou que não conhece pessoa identificada por “Bê” e que não sabe informar quem seria tal indivíduo. Disse que se recorda de ter ouvido alguém chamar pelo nome “Luiz Fernando”, ocasião em que iniciou uma conversa de cunho estritamente profissional, relacionada ao exercício da advocacia. Afirmou que admirava a atuação do advogado Luiz Fernando em caso envolvendo um colega seu, bem como já havia ouvido falar da Dra. Meire, mas que não sabia se ambos eram sócios ou mantinham qualquer relação profissional, tampouco tinha conhecimento, naquele momento, de eventual animosidade entre eles, da qual somente tomou ciência posteriormente. Relatou que a conversa mantida com Luiz Fernando limitou-se a temas jurídicos, tendo ela perguntado sobre sua área de atuação, inclusive se atuava na área criminal, mencionando, de forma genérica, casos envolvendo drogas. Segundo afirmou, em determinado momento, Luiz Fernando teria perguntado: “O que essa mulher te falou?”, ocasião em que percebeu que ele se encontrava exaltado, motivo pelo qual se afastou e foi embora para casa, encerrando o contato. A depoente informou que, no dia seguinte, seu pai lhe contou que “Luizinho” teria atirado no pé do marido da Dra. Meire, esclarecendo posteriormente que se referia ao advogado Luiz Fernando. Relatou que se surpreendeu com a informação e questionou como ele havia tomado conhecimento do fato. Disse ainda que, após saber do ocorrido, chegou a entrar em contato telefônico com Luiz Fernando, colocando-se à disposição para atuar como testemunha, caso necessário. Afirmou que, à época, acreditava que o advogado estivesse alcoolizado no momento do fato, entendimento que atribuiu à sua recente vivência acadêmica no curso de Direito, por imaginar que eventual ingestão de bebida alcoólica poderia influenciar na análise jurídica da conduta. Relatou, contudo, que, ao comentar tal hipótese com Luiz Fernando, ele teria respondido que não havia ingerido bebida alcoólica. Por fim, declarou não se recordar se já havia sido chamada a prestar esclarecimentos na delegacia quando realizou o contato telefônico mencionado, encerrando-se, assim, seu depoimento. As testemunhas Ananias Gomes Vieira e Humberto Carvalho Matias relataram, sob o contraditório judicial, conflitos profissionais e patrimoniais envolvendo Meire Terezinha de Almeida, afirmando que mantiveram relações jurídicas anteriores com ela e que, em determinadas ocasiões, sentiram-se prejudicados financeiramente. Ambos afirmaram não ter presenciado o fato criminoso envolvendo o disparo, limitando-se a relatar situações pretéritas de natureza cível e profissional, bem como registros de ocorrência posteriores relacionados a disputas patrimoniais. Já a testemunha Ermis Adeli Rocha, ouvido durante as investigações, disse: QUE, o depoente é Policial Militar, atualmente lotado na 23ª Cia PM Ind, Cidade de Capelinha/MG; QUE, PERGUNTADO ao depoente sobre fato noticiado pela pessoa de MEIRE TEREZINHA DE ALMEIDA, através do REDS 2017-028662090-001, no sentido de informar que teria recebido ligação telefônica da pessoa do depoente, ligação feita através do telefone celular número 38 999421172, falando a MEIRE teria ouvido através de pessoa de confiança, que estariam no distrito de Guinda, zona rural deste Município, duas pessoas que fora, com propósito de matá-la, RESPONDEU: QUE, o depoente confirma que chegou efetuar ligação telefônica para a MEIRE e em tal oportunidade o depoente falou a MEIRE que soube que havia comentários em bares, vindos de bicudos, sobre os fatos ocorridos, envolvendo a pessoa dela e LUIZ FERNANDO; QUE, o depoente afirma que nada falou a MEIRE no sentido de que teriam pessoas no Guinda com propósito de matá-la; QUE,o depoente esclarece que telefonou para MEIRE, apenas como amigo, no sentido de orientá-la a ter precaução no dia a dia dela; QUE, inclusive o depoente chegou dizer a MEIRE, que ouviu comentários e nada tinha de concreto e ainda iria no Guinda, tentar saber “se tais conversas tinham fundamentos”, como expressa o depoente; QUE,o depoente deixa claro, que nada falou a MEIRE no sentido de ameaçá-la e como já dito, agiu na posição de amigo; QUE, conhece MEIRE há muito tempo e se considera amigo dela; QUE, o número de telefone mencionado acima refere-se ao número do celular do depoente. Sob o contraditório judicial, afirmou que se recorda, ainda que de forma vaga, de ter mantido contato telefônico com a advogada Meire Terezinha à época dos fatos investigados. Relatou que tomou conhecimento, por meio de informações ouvidas na comunidade do distrito de Guinda, de que haveria duas pessoas supostamente dispostas a atentar contra a vida da referida advogada. Diante disso, afirmou que entrou em contato com ela unicamente com o propósito de alertá-la acerca do possível risco, sem ter provocado ou instigado terceiros a lhe fornecer tal informação. Declarou que a informação lhe foi repassada por um rapaz que o procurou espontaneamente, destacando que, à época, exercia a função de policial militar em Diamantina. Confirmou que não presenciou diretamente qualquer ameaça ou preparação de crime, limitando-se a retransmitir o alerta recebido. Informou, ainda, que, ao que se recorda, o acusado Luiz Fernando encontrava-se em liberdade naquele período, não tendo conhecimento de que estivesse preso na data mencionada. A testemunha referida, Rogério Pedro de Oliveira, negou de forma categórica ter procurado a advogada Meire Terezinha para alertá-la acerca de qualquer suposta intenção homicida atribuída ao acusado Luiz Fernando. Afirmou que nunca fez tal advertência, tampouco recebeu informações nesse sentido. Esclareceu que conhecia a advogada Meire apenas profissionalmente e que não mantinha relação próxima com ela ou com o acusado à época dos fatos. Relatou, inclusive, que foi a própria Meire quem indicou Luiz Fernando para prestação de serviços advocatícios à sua família, o que demonstra inexistência de animosidade ou de fatos graves naquele período. Disse que nunca esteve em sua residência com a finalidade de tratar do assunto narrado, ressaltando que não gosta de receber visitas. Acrescentou que não tem interesse em favorecer ou prejudicar qualquer das partes, limitando-se a relatar a verdade dos fatos conforme sua memória. Por fim, afirmou não ter conhecimento de conflitos relevantes relacionados à substituição de advogados ou disputas processuais mencionadas durante a audiência, especificamente com relação ao processo da pessoa de José Ildebrando, destacando apenas que indicou o acusado por já ter ficado satisfeito com serviços anteriormente prestados. A testemunha Juraci Félix da Silva também foi ouvida na fase inquisitorial, aos 11/1/2018, quando então declarou: QUE, a pessoa de LUIZ FERNANDO GOMES VIEIRA advogou para a depoente em processos nesta Comarca de Diamantina/MG, referente a interdição do marido da depoente, pessoa de JOSE IDELBRANDO PEREIRA, bem como em inventário referente aos bens dele; QUE, sobre os fatos ocorridos entre a depoente e LUIZ FERNANDO, em decorrência destes processos, estão sendo apurados perante a Promotoria de Justiça da Comarca; QUE,em relação aos fatos ocorridos entre DIEGO WILLIAN CARNEIRO, marido da advogada MEIRE TEREZINHA DE ALMEIDA, havendo notícia de que LUIZ FERNANDO teria efetuado disparo de arma de fogo em direção ao DIEGO, fato que teria ocorrido em data de 17.08.2017, na porta da residência no casa, no bairro Presidente, nesta Cidade de Diamantina/MG, a depoente informa não presenciou os fatos e que tomou conhecimento através de comentários de pessoas da Cidade, vez que o fato foi muito comentado; QUE, a depoente tomou conhecimento, que possivelmente ocorreu desentendimento entre a DRA. MEIRE e LUIZ FERNANDO, visto que a depoente, no curso os processos mencionados acima, procurou pela DRA. MEIRE, para “tirar dúvidas em relação aos processos”, como expressa a depoente e o LUIZ FERNANDO não ficou satisfeito com o fato de MEIRE ter orientado a depoente; QUE, a depoente esclarece que se sentiu prejudicada por ação do LUIZ FERNANDO, vez que ele se aproveitou da depoente, visto que ela “fez um erro durante o processo”, como se expressa; QUE, a depoente viu que estava sendo prejudicada, em valores referente aos bens do marido , isto por parte do LUIZ FERNANDO; QUE, assim pediu orientação a DRA. MEIRE e esta falou a depoente que a única alternativa que tinha, seria "falar a verdade perante o Ministério Público; QUE,como LUIZ FERNANDO falou que não mais trabalharia para depoente nos processos, ela achou por bem seguir nos casos com a DRA. MEIRE, o que tornou o LUIZ FERNANDO ainda mais insatisfeito; QUE, a depoente acrescenta que chegou relatar os fatos aos filhos e outros familiares, no caso, um irmão que certa vez o LUIZ FERNANDO “falou que esteve sozinho em um local com a MEIRE e foi para matá-la e que desistiu visto ter pensando nos filhos dele no momento”; QUE, diante disto a depoente se sentiu que também corria risco de vida; QUE, a filha depoente, tendo conhecimento do fato, enviou uma mensagem para o LUIZ FERNANDO, mensagem esta que a depoente reconhece como sendo a que consta em fls. 57/59 deste procedimento; QUE, a depoente informa que o número de telefone 38 9731-0350 é utilizado pela filha dela, PAULINE FÉLIX PEREIRA e que ela só enviou a mensagem ao LUIZ FERNANDO, vez que estava muito revoltada em ver tudo que a depoente vinha passando, em conseqüência da ação de LUIZ FERNANDO para com a depoente. As partes desistiram da oitiva da testemunha em Juízo. O acusado, Luiz Fernando Vieira Gomes, ouvido no dia 20/8/2017, alegou o seguinte em solo policial: PERGUNTADO disse QUE se apresentou espontaneamente à Autoridade, declarando QUE, acompanhado do advogado JOVANI COELHO DE MOURA, OAB MG-136547, com escritório situado na Rua do Amparo, 135, Centro, Diamantina/MG; Que, no ano de 2014, o declarante defendeu o cliente SEBASTIÃO DE ALELUIA GABRIEL em um processo cível, no qual recebeu a quantia de R$150.000.00 em um acordo com a Banco Bradesco; Que, a quantia de R$110.000,00 seria de propriedade de SEBASTIÃO e o declarante deveria repassar a ele; Que, somente mantinham contato quando SEBASTIÃO lhe procurava; Que, SEBASTIÃO “sumiu” e, por isso, o declarante não lhe repassou o dinheiro; Que, ainda em 2014, o declarante recebeu ligação de advogado JURANDIR o qual relatou ao declarante que durante o final de semana reuniu com a advogada MEIRE, com o intuito de levantar as informações para cobrar o dinheiro de SEBASTIÃO que estava em posse do declarante; Que, o declarante confirmou que estava com o dinheiro de SEBASTIÃO; Que, foi questionado se teria como pagar o dinheiro naquela semana, momento em que o declarante informou que precisaria de um período maior para pagar a quantia; Que, a partir desse momento o declarante passou a ser chantageado, conforme se expressa, pela advogada MEIRE; Que, MEIRE exigia que o declarante pagasse o dinheiro de SEBASTIÃO, sendo que passou a lhe caluniar na cidade; Que, pagou a quantia de R$50.000,00 em espécie para MEIRE, seu marido e uma terceira pessoa, advogada; Que, o declarante pagou a quantia de R$10.000,00 “em dois cheques”; Que, posteriormente, depositou a quantia de R$50.000,00 na conta bancária no Banco Caixa Econômica Federal em nome do marido de MEIRE, DIEGO; Que, esclarece que o valor de R$50.000,00 em espécie foi quitado por seu amigo “TOMPSON”, já falecido; Que, MEIRE passou o recibo no valor de R$50.000,00 para “TOMPSON”; Que, sempre a advogada MEIRE “fazia insinuações” de que o declarante não teria quitado a dívida com SEBASTIÃO, fato que gerava constrangimento no declarante; Que, os ânimos entre MEIRE e o declarante ficaram exaltados, deixando claro que sempre foi de forma velada, sem qualquer confronto; Que, no ano de 2017, o declarante se tornou procurador de proprietários de uma pedreira na localidade de Batatal; Que, a advogada MEIRE era procuradora dos irmãos “DOCA”, que seriam supostamente “posseiros” do terreno onde a pedreira estava instalada; Que, no contrato com os irmãos “DOCA”, a advogada MEIRE receberia depositado na conta bancária de seu marido a quantia de 7 salários-mínimos vigente por mês, ocasião em que fez uma dívida referente a aquisição de um veículo caminhonete contando com o valor; Que, os irmãos “DOCAS”, não lograram êxito em provar a posse do terreno e por isso foi concedida uma liminar em que o valor acima citado passou a ser depositado judicialmente; Que, a partir de então, a advogada MEIRE passou a procurar pessoas para denegrir a imagem do declarante, afirmando que o declarante não teria condição moral de atuar como advogado; Que, o declarante e MEIRE nunca tiveram um embate pessoal; Que, sempre MEIRE desloca às residências dos clientes do declarante para denegri-lo; Que, há cerca de uma semana, o declarante passou a receber ameaças por telefone, via whatsapp; Que, recebeu uma ameaça em seu aparelho celular, porém, já apagou a mensagem; Que, também recebeu ameaça no telefone de sua esposa; Que, as demais ameaças tomou conhecimento através da pessoa de EDGAR, que é inquilino do declarante e proprietário da pedreira; Que, segundo EDGAR, MEIRE “falava que iria contratar vagabundo para me matar”; Que, na data de 16/08/2017, por volta de 21h, o declarante deslocou para a zona rural de Gouveia/MG, para orientar juridicamente uma pessoa que está foragida do estado de São Paulo; Que, por este motivo, encontrava-se armado, retornando para a cidade de Diamantina MG por volta de 1h, indo para o bar do Gilmar; Que estava acompanhado da pessoa de “BÊ” e no bar se encontrou com o advogado TIAGO CAMARINHA; Que, não fez uso de bebida alcoólica; Que, em certo momento chegou uma mulher que não conhece e perguntou se “eu era e LUIZ FERNANDO cheirador de cocaína que a MEIRE diz”; Que, afirmou que queria ser estagiária do declarante, tendo em vista, a sua reputação; Que, ocorreu um desentendimento naquele local envolvendo a mulher que ali aportara, momento em que o declarante deixou o local e seguiu para o posto de gasolina TEXACO; Que, a todo momento, “BÊ” acompanhava o declarante; Que, “BÊ” pegou o seu veículo que havia deixado no posto TEXACO e seguiu para casa; Que, o declarante também seguiu para casa; Que, percebeu que sua mulher estava exaltada por não conseguir fazer contato telefônico com ele; Que, a esposa do declarante lhe mostrou uma mensagem que recebeu que seu telefone; Que, a mensagem estava denegrindo a imagem do declarante, e mencionava novamente o fato do declarante ter se apropriado do valor de R$150.000,00; Que, o declarante seguiu imediatamente para a residência de MEIRE; Que, estava muito exaltado e “queria acabar com essa situação”; Que, tocou a campainha, quando a luz acendeu; Que, visualizou o marido de MEIRE pelo alpendre e em seguida seguindo para o portão; Que, “ele já sabia que era eu... minha caminhonete estava do outro lado da rua e ele conhecia ela”; Que, o marido de MEIRE abriu o portão, momento em que o declarante perguntou se “sua esposa está aí... eu quero falar com ela”; Que, o declarante falou em tom de voz alterado, pois estava com raiva, nervoso; Que, entraram em atrito verbal; Que, em determinado contexto, o marido de MEIRE chamou o declarante de vagabundo; Que, o declarante revidou falando que “não era gigolô de mulher feia para precisar de dinheiro dos outros”; Que, neste momento o declarante recebeu um soco no rosto e caiu ao chão; Que, no momento em que o declarante caiu ao chão retirou a pistola que estava em um coldre que estava afixado no lado direito de sua calça, na parte de trás; Que, visualizou o marido de MEIRE seguindo em sua direção e nesse momento apontou a arma de fogo na direção dele; Que, o declarante efetuou um disparo na perna do marido de MEIRE; Que, permaneceu apontando a arma para ele enquanto ele corria para dentro da residência; Que, a arma de fogo era uma pistola TAURUS, calibre 7.65, de cor preta: Que, a pistola pode ser municiada com munições 7.65, quanto por .32; Que, no momento dos fatos a pistola estava municiada com .32 “que é mais barata”; Que, em seguida, o declarante entrou no carro e dispensou a arma de fogo “depois do campo do Tijuco, em um eucaliptal”; Que, o declarante informa que no momento em que a arma de fogo foi dispensada, “ela disparou ao cair no chão.... estava municiada”; Que, ganhou a arma de fogo do falecido “TOMPSON”; Que sempre que deslocava a zona rural e para outras cidades portava a arma de fogo, “ela andava garrada comigo”; Que, a arma de fogo não tem registro, “eu não posso ter registro”; Que, o declarante deslocou em sua caminhonete sentido ao aeroporto; Que, após certa distância após o aeroporto, “a caminhonete atolou e eu não conseguir sair.. eu tranquei ela e fui embora”; Que, o declarante andou pelo mato e ficou escondido em um “eucaliptal” até “clarear”; Que, andou até uma propriedade e ali fez contato com familiares e uma pessoa de sua confiança; Que, combinou que eles levassem seu outro veículo até a cidade de Gouveia, tendo em vista que, sua TUCSON estava sendo monitorada; Que, na cidade de GOUVEIA, em local ermo, fizeram a troca de veículos e seguiram sentido CURVELO; Que, parou em um motel para tomar banho e fazer contatos telefônicos; Que, deslocou para a cidade de Belo Horizonte; Que, retornou para a sua residência e ali permaneceu até deslocar para esta Delegacia de Polícia; Que, com relação a demanda de IDELBRANDO, o declarante se tornou procurador de JURACI após a venda do imóvel; Que, a casa foi vendida pelo valor de R$1.500.000,00; Que, no processo foi informado a venda no valor de R$700.000,00; Que, o declarante não foi responsável pela venda do imóvel; Que, o valor de R$700.000,00 foi declarado pelos advogados TARCISIO SANTIAGO e ADÃO; Que, do valor real do imóvel, os advogados receberam R$500.000,00 como sinal; Que, R$100.000,00 foi repassado a JURACI e o restante ficou com os dois advogados; Que, a venda e o pagamento do imóvel ocorreu antes do declarante assumir o processo; Que, quando recebeu R$300.000,00, recebeu o valor de R$65.000,00 a título de honorários e R$235.000,00 repassou para JURACI em espécie; Que, os demais R$700.000,00 foi o valor declarado no processo; Que, renunciou o processo a mais de um mês, sendo que já foi protocolado; Que, com relação à denúncia do declarante ofertar o valor de R$50.000,00 para a advogada MEIRE não denunciá-lo junto ao Ministério Público, pode esclarecer que isso jamais aconteceu, “trata-se de mentira”; Que, nunca ameaçou a advogada MEIRE, inclusive, nunca pediu que outra pessoa transmitisse uma ameaça a ela relacionado a esse processo; Que, salienta que no dia 14/08/2017 uma pessoa lhe falou que em um aparelho celular de pessoa presa em garimpo de Couto de Magalhães havia fotos do declarante e de seus filhos; Que, o garimpeiro seria de Santa Luiza; Que, desde então o declarante e seus familiares passaram a sentir medo por “temer que suas fotos estivessem em celular de vagabundo querendo nos pegar... depois disso tiramos fotos de Facebook e Whatsapp”; Que, em deslocamento para a cidade de Belo Horizonte, o declarante encaminhou através de Whatsapp sua foto para o advogado Dr. JOVANI mostrando a suposta marca da agressão sofrida do marido de MEIRE; Que, se dispõe a ir ao local onde dispensou a arma de fogo e apontar o possível local onde arremessou o objeto; Que, se dispõe a entregar as munições que possui em sua residência; Que, não estava sob efeito de bebida alcoólica ou entorpecentes no momento dos fatos e que autoriza a coleta de material biológico para exame toxicológico; Que, estava nervoso “de raiva”. Ouvido novamente pela autoridade policial, no dia 1/9/2017, declarou: estando presente nesta Delegacia de Polícia, em razão de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo da comarca, em processo e tramitação na Promotoria de Justiça da Comarca, espontaneamente, presta declaração, tendo a dizer seguinte: QUE, o declarante ratifica em inteiro teor as declarações já prestadas, acostadas neste procedimento; QUE, o declarante deseja esclarecer que no processo envolvendo interdição da pessoa de HIDELBRANDO, o declarante foi convidado pela pessoa de ROGÉRIO PEDRO, amigo íntimo da curadora JURACI, uma vez que já havia sido feita uma venda de um imovel, situado na Praça Barão de Guaicuí, nesta cidade, e desta venda o comprador, pessoa EMÍLIO já havia antecipado, como sinal do negócio, a quantia de quinhentos mil reais, sendo, cem mil para a pessoa de JURACI quatrocentos mil para JULIANA, filha de HIDELBRANDO, TARCISO SANTIAGO, advogado, ADAO, advogado, e PEDRO PAULO, corretor de imóveis, marido da analista do Mistério Público pessoa de VIVIANE, filha do Juiz Nelson; QUE, o contato com ROGERIO foi realizado em dezembro de 2016, tendo sido ele quem telefonou para o declarante; QUE, após conversar com o PEDRO, foi que a JURACI procurou pelo declarante e assim contratou as serviços do declarante como advogado; QUE, como se tratava de período de recesso forense, o declarante não tinha acesso ao processo físico, o declarante fez um documento direcionado ao advogado ADAO, o qual o declarante sucedeu processualmente, comunicando para ele se abster de praticar qualquer ato deniro do processo, uma vez que a JURACI teria dito ao declarante que ADAO e TARCISIO, tinham em poder deles valores referentes a venda de lotes em Couto de Magalhães, veículos, máquinas pesadas como retroescavadeiras e ainda valores de outros processos que JURACI não soube especificar ao declarante quais eram; QUE, o declarate se encontrou com o ADAO e com o TARCISIO, por várias vezes e nas oportunidades o assunto tratado era para que eles prestassem contas ao declarante, dos valores referidos pela JURACI; QUE, terminado o recesso forense, o declarante teve acesso ao processo e peticionou pedindo para que o Juiz não autorizasse a venda do Posto de Combustível em Curvelo, visto indícios de irregularidades no processo; QUE, quanto a casa na Praça Barão de Guaicuí, o declarante procurou pelo EMÍLIO; QUE, EMÍLIO afirmou ao declarante que já havia repassado quinhentos mil reais para os advogados TARCISIO e ADAO e restavam serem pagos um milhão de reais; QUE, deste valor de um milhão, parte sena para oficialmente ser depositado em juízo pela compra do imóvel e trezentos mil seria para JURACI, que no caso é a meeira de JOSÉ HIDELBRANDO, na qualidade de consorte; QUE, após ter colhido estas informações com o EMÍLIO, o declarante conversou com JURACI condicionando com ela a celebração do contrato de honorários através de valor que ela teria para receber, a título parcial de meação da venda do mencionado imóvel, uma vez que se o declarante fosse esperar a autorização judicial para receber os honorários, demoraria muito e o trabalho seria muito complexo e desgastante para o declarante; QUE, no decorrer do processo, o Promotor pugnou pela remoção das curadoras JURACI e JULIANA; QUE, a partir deste parecer ministeral, JURACI atribuiu ao declarane ineficiência profissiona, procurando ajuda da pessoa de ROGERIO PEDRO para que este lhe indicasse um advogado para suceder o declarante, vez que o declarante havia tido um pedido de levantamento de metade de valor depositado em juízo indeferido pelo juiz; QUE foi ROGERIO quem indicou a advogada MEIRE a JURACI e MEIRE garantiu para JURACI que conseguiria a metade dos setecentos mil depositados em Juízo, bem como de todos os outros bens que seriam vendidos e que JURACI teria direito, na condição de meeira, uma vez que o interditando JOSE HIDELBRANDO e não a JURACI; QUE, o declarante foi procurado pela Advogada MEIRE, no fórum, quando então ela pediu ao declarante o substabelecimento do processo, porque segundo a MEIRE, JURACI estava descontente com o trabalho do declarante; QUE, o declarante não fez contato com a JURACI, no entanto, como no dia seguinte daquela conversa com a Advogada MEIRE, o declarante e JURACI tinham uma reunião pré-agendada, com a Promotora de Justiça LUCIANA, para tratar de questões relacionadas ao imóvel onde funcionou o Grande Hotel no Centro desta Cidade; QUE, naquele mesmo dia, o declarante conversou com o filho de JURACI, HIDELBRANDINHO, sobre outros assuntos, quando então o declarante aproveitou a oportunidade e pediu ao HIDELBRANDINHO para acionar a DRA. MEIRE, para acompanhá-la na reunião com a Promotora que aconteceria no dia seguinte; QUE, HIDELBRANDINHO se mostrou surpreso e asseverou para o declarante que sua genitora não havia contratado outro advogado e a DRA. MEIRA só havia sido procurada a título de consulta; QUE, descontente com a não contratação da DRA. MEIRE, passou a comparecer na casa do ROGÉRIO PEDRO e inventar um série de difamações e calúnias contra o declarante; QUE, inclusive o ROGÉRIO PEDRO procurou pelo declarante, muito emocionado e magoado, chorava muito, dizendo ao declarante que havia sido informado por MEIRE, que o declarante havia dito que o ROGERIO e sua família e o irmão falecido BIRA, eram bandidos, vagabundos; QUE, também ROGERIO falou que MEIRE teria dito que o declarante teria falado que “ROGERIO era igual uma rapariguinha para falar”, como expressa o declarante; QUE, o declarante, após o ocorrido, procurou pela Promotora, DRA. LUCIANA, uma vez que MEIRE havia dito para o ROGERIO que um informante do Ministério Público, teria dito a MEIRE, que o declarante e JURACI procuraram a Promotora LUCIANA para falar mal de ROGERIO; QUE, após procurada pelo declarante, a Promotora perguntou ao declarante se queria instauração dentro da Promotoria para apurar os fatos; QUE, o declarante procurou por ROGERIO, na residência dele, porém ROGERIO se negou ir até a Promotoria esclarecer os fatos, dizendo que “não queria problema”; QUE, a partir disso, a própria MEIRE procurou pelo declarante, falando a JURACI teria dito que o declarante “era um ladrão, demônio”, como se expressa; QUE, JURACI devia valor de cento e quarenta mil, aproximadamente, a ROGERIO, por negócios diversos, o qual seria pago com o valor não declarado, que havia recebido de EMÍLIO, no caso duzentos e oitenta e oito mil reais; QUE, JURACI pagou ao declarante o valor referente aos honorários, no caso sessenta e cinco mil e gastou o restante, não pagando o ROGERIO; QUE, para explicar ao ROGERIO o não pagamento a ele, JURACI, alegou que “o declaraete estaria com o valor” e assim começou a alegar que o declarante tinha pego o valor; QUE, a partir disso, o declarante saiu do processo; QUE, o declarante possui documentação de toda movimentação que fez e afirma que não recebeu qualquer valor indevido referente ao processo em questão; QUE, diate do “clima” criado, pelas conversas que envolveu ROGÉRIO, MEIRE e o declarante, o declarante não estava mais encontrando ambiente para trabalhar nos processos, procedendo à renúncia nos termos exigidos em lei. Interrogado judicialmente, o acusado relatou que, na data dos fatos, havia sido procurado por familiares de uma servidora do Fórum da Comarca de Diamantina para assumir a defesa de um indivíduo que estaria foragido na zona rural da região, em razão de mandado de prisão preventiva expedido pelo Poder Judiciário do Estado de São Paulo, em decorrência de homicídios ali praticados. Informou que, no final da tarde, deslocou-se até local ermo da zona rural para conversar com o referido indivíduo, permanecendo ali por longo período, inclusive porque foi necessário buscá-lo a cavalo até o ponto onde se encontrava. Disse que, em razão da localização afastada, permaneceu sem sinal de telefonia móvel durante toda a permanência no local. Afirmou que, ao retornar à cidade, passou brevemente por um estabelecimento comercial, acompanhado de um amigo policial penal, onde se alimentou e conversou, sem ingerir bebida alcoólica. Relatou que, nesse local, uma mulher em visível estado de embriaguez teria se aproximado e feito comentários ofensivos à sua honra profissional, mencionando supostas acusações de uso de drogas que, segundo ela, estariam sendo difundidas pela advogada Meire Terezinha. Disse que comentou o ocorrido com os presentes e seguiu para sua residência. Ao chegar em casa, narrou que foi abordado por sua esposa, que se encontrava exaltada em razão de seu atraso e da ausência de contato telefônico, ocasião em que lhe mostrou mensagens ameaçadoras recebidas em seu aparelho celular, direcionadas à família. Ao ler rapidamente o conteúdo, afirmou ter associado imediatamente as ameaças a conflitos profissionais recentes com a advogada Meire Terezinha, relacionados a disputa envolvendo valores depositados judicialmente em processo de interesse de empresa do ramo de mineração. Segundo declarou, tomado por forte estado emocional, saiu de sua residência sem sequer estacionar adequadamente o veículo e dirigiu-se até a casa da referida advogada. Relatou que bateu de forma insistente no portão, momento em que o marido dela, , apareceu no local. Disse que o portão foi fechado para conter o cachorro da residência e que, a partir daí, iniciou-se uma discussão verbal, com trocas de acusações e ofensas mútuas, relacionadas a supostas difamações que estariam sendo feitas contra sua reputação profissional. Afirmou que, em determinado momento da discussão, foi atingido no rosto por , o que o fez desequilibrar-se e cair próximo ao meio-fio. Relatou que, enquanto ainda se levantava do chão, a vítima teria avançado em sua direção com a intenção de desferir um chute. Diante disso, afirmou que sacou a arma de fogo que portava na cintura e efetuou um único disparo, atingindo a panturrilha da vítima, com o objetivo de cessar a agressão. Disse que, após o disparo, a vítima cessou a investida, levando a mão ao ferimento e pedindo que não fosse alvejada novamente. O acusado declarou que, após o ocorrido, afastou-se do local, retornou ao seu veículo e deixou a região. Informou que, ao sair da cidade, avistou uma barreira policial, mas não obedeceu à ordem de parada por receio de represálias, em razão de denúncias anteriores que havia formulado contra policiais. Disse que posteriormente se apresentou às autoridades. Esclareceu que a arma utilizada não possuía porte regular, que costumava portar arma apenas quando se deslocava para locais considerados perigosos e que, naquele dia, estava armado em razão do atendimento profissional realizado em local ermo. Afirmou que a arma utilizada possuía características específicas de identificação, contendo suas iniciais gravadas, e que não reconhece como sua a arma posteriormente apresentada nos autos. Disse que a arma que utilizava foi descartada após os fatos e não foi localizada pela polícia. Por fim, o acusado afirmou que reconhece a autoria do disparo e a lesão causada à vítima, sustentando, contudo, que agiu em legítima defesa, diante de agressão física injusta e iminente, alegando que a vítima possuía compleição física superior e que temia sofrer lesões mais graves caso não reagisse naquele momento. Dentre as dezenas de boletins de ocorrência acostados aos autos, alguns merecem destaque, na medida em que, efetivamente e diferentemente dos demais, guardam relação com os fatos. Boletim de Ocorrência n.º 2017-028662090-001, registrado no dia 5/10/2017, com o seguinte histórico: COMPARECEU NESTA DELEGACIA, A VÍTIMA MEIRE TEREZINHA DE ALMEIDA, ALEGANDO QUE NA DATA DE ONTEM RECEBEU UMA LIGAÇÃO DA PESSOA DE ERMIS ADELI ROCHA, POLICIAL MILITAR, LOTADO NESTA CIDADE, INFORMANDO OS SEGUINTES DIZERES: “QUE ERA PARA TOMAR CUIDADO, NÃO CHEGAR EM CASA SEM OBSERVAR A RUA E NÃO ATENDER CHAMADO DE CLIENTE QUE NÃO CONHECESTE, QUE ELE TINHA SAÍDO DO MÉDICO E TINHA ENCONTRADO COM UMA PESSOA DE TOTAL CONFIANÇA DELE E QUE DISSE QUE TINHA DOIS INDIVÍDUOS DE FORA NO GUINDA, E QUE TAIS INDIVÍDUOS ESTARIAM, AQUI NA REGIÃO PARA TE MATAR”, E QUE ESTA LIGAÇÃO ORIGINADA DO NÚMERO 38 999421172, ÀS 20:54h. Boletim de Ocorrência n.º 2017-023690796-001 (ids. 9682036273 - pp. 5-7 e 9682036274 - pp. 1-3), registrado no dia 3/9/2017, com o seguinte histórico: COMPARECEMOS NO ENDEREÇO SUPRACITADO, ONDE A VÍTIMA DECLAROU QUE ESTAVA CHEGANDO EM SUA RESIDÊNCIA E AO ABRIR O PORTÃO DA GARAGEM DA SUA CASA, O AUTOR, PEDRO HENRIQUE CAMPOS BENTO, PASSOU NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO VW/GOL, DE COR PRATA, COLOCOU A CABEÇA PELO LADO EXTERNO DO VEÍCULO E LHE AMEAÇOU COM OS SEGUINTES DIZERES: “OLHA O REVÓLVER”. DIEGO RELATOU QUE SE SENTIU AMEAÇADO PORQUE PEDRO É NAMORADO DA FILHA DO ADVOGADO LUIZ FERNANDO VIEIRA GOMES E QUE NO DIA 17 DE AGOSTO DE 2017, O LUIZ FERNANDO TENTOU CONTRA a VIDA DA VÍTIMA, CONFORME RELATADO NO REDS 2017-021008264-002. DIEGO INFORMOU QUE NO DIA 01 DE SETEMBRO DE 2017, LUIZ FERNANDO FOI PRESO POR OUTRO FATO, CONTUDO, A FAMÍLIA DE LUIZ FERNANDO ESTÁ INTERPRETANDO QUE LUIZ FERNANDO FOI PRESO PELO FATO DE TER TENTADO CONTRA SUA VIDA. A TESTEMUNHA NATÁLIA ANTUNES DE CAMPOS RELATOU QUE ESTAVA NA VARANDA DA RESIDÊNCIA E VISUALIZOU O CARRO PASSANDO NA AVENIDA E OUVIU ALGUÉM GRITANDO “OH O REVÓLVER", ENTRETANTO, NÃO CONSEGUIU VISUALIZAR QUEM ESTAVA NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO. DESLOCAMOS À RESIDÊNCIA DE PEDRO HENRIQUE, QUE FOI INFORMADO SOBRE OS FATOS E RELATOU QUE É NAMORADO DE LORRANE LARA SANTOS GOMES, FILHA DE LUIZ FERNANDO, E INFORMOU QUE NESTA DATA NÃO HAVIA SAÍDO DE CASA E NEGOU QUE TIVESSE AMEAÇADO DIEGO E QUANDO CHEGAMOS EM SUA CASA AINDA ESTAVA DORMINDO, CONTUDO IRIA A DELEGACIA DA POLÍCIA PARA PROVAR, SUA INOCÊNCIA. O AVÔ DE PEDRO HENRIQUE, O SENHOR ADELCIO DAS GRAÇAS CAMPOS, DECLAROU QUE NESTA DATA PEDRO NÃO HAVIA SAÍDO DE CASA E AUTORIZOU OS MILITARES A VERIFICAREM O CANO DE DESCARGA DO VEÍCULO VW/GOL, HKJ-4770. QUE ESTAVA ESTACIONADO NA GARAGEM DA RESIDÊNCIA, SENDO CONSTATADO QUE APARENTEMENTE O CANO DE DESCARGA ESTAVA FRIO. CONDUZO A VOSSA PRESENÇA O AUTOR, A VÍTIMA E AS TESTEMUNHAS PARA AS PROVIDÊNCIAS SUBSEQUENTES. Pois bem. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelos prontuários de atendimento médico, pelo exame de corpo de delito da vítima , pelo levantamento pericial realizado no local e, ainda, pela própria confissão do acusado no sentido de que efetuou o disparo que atingiu a perna direita da vítima. A autoria, igualmente, é indubitável. A controvérsia central recai sobre a existência, ou não, de animus necandi na conduta do acusado. Em crimes dolosos contra a vida, a competência constitucional do Tribunal do Júri somente pode ser afastada quando houver prova inequívoca da inexistência de dolo de matar. Não basta, portanto, mera dúvida ou fragilidade da acusação quanto ao elemento subjetivo; exige-se um quadro probatório firme, apto a demonstrar que a conduta, embora dolosa, se dirigiu à produção de resultado diverso da morte. No caso concreto, esse quadro está presente. Com efeito, os elementos colhidos em juízo e na fase inquisitorial convergem, de forma segura, para a conclusão de que o acusado quis lesionar a vítima, e não matá-la. Em primeiro lugar, houve apenas um único disparo. A vítima foi firme ao afirmar, tanto na polícia quanto em juízo, que somente um tiro foi efetuado. Também o réu confessou a realização de um só disparo. A ausência de reiteração da ação ofensiva, sobretudo em contexto em que o agente estava armado, em posição de vantagem e em frente à residência da vítima, é dado extremamente relevante para a aferição do elemento subjetivo. Em segundo lugar, o disparo atingiu região não vital do corpo, qual seja, a perna direita da vítima. O exame de corpo de delito registrou lesão em membro inferior, com trajetória do projétil de frente para trás, da esquerda para a direita e de cima para baixo, o que revela tiro de baixa letalidade potencial, incompatível, no contexto dos autos, com vontade dirigida à eliminação da vida. Se o propósito do agente fosse efetivamente matar, era plenamente esperado que direcionasse a arma a zonas sabidamente letais, como tórax, abdômen, pescoço ou cabeça, sobretudo porque o contato era próximo e direto. Em terceiro lugar, não houve perseguição da execução, nem insistência criminosa após o disparo. A vítima relatou que, depois de alvejada, conseguiu fechar o portão e se refugiar no interior da residência. O acusado, por sua vez, evadiu-se imediatamente do local. Não tentou ingressar na casa, não efetuou novos disparos, não aguardou nova oportunidade de ataque e não praticou qualquer ato subsequente revelador de persistência homicida. A interrupção da conduta não decorreu de intervenção de terceiros, falha mecânica da arma ou resistência eficaz da vítima em confronto corporal prolongado, mas da própria limitação objetiva do agir do réu a um único disparo lesivo. Em quarto lugar, o próprio contexto fático indica ação impulsiva, intimidatória e lesiva, e não execução de plano homicida. O acervo probatório demonstra que o acusado foi à residência em estado de intensa exaltação emocional, procurando por Meire Terezinha de Almeida, com quem mantinha severa desavença profissional. surgiu, no episódio, como obstáculo imediato ao intento de falar com sua esposa. O disparo ocorreu logo após a recusa da vítima em chamá-la, em cenário de altercação verbal e abrupta escalada de violência. Trata-se, portanto, de conduta violenta e penalmente relevante, mas que, pelas circunstâncias concretas de exteriorização, revelou propósito de agressão física e intimidação, não de eliminação da vida. Ainda que a denúncia tenha destacado ameaças pretéritas relacionadas a Meire Terezinha de Almeida, o que se verifica nos autos é que o réu não dirigiu contra Diego comportamento compatível com dolo de matar. A vítima não era o foco originário da insurgência do acusado; sua intervenção ocorreu porque se colocou à porta da residência e recusou-se a chamar a esposa. Esse dado, embora não exclua por si só a possibilidade de homicídio, reforça, neste caso, a leitura de que a agressão teve feição contingencial, imediata e lesiva. Por outro lado, a tese defensiva de legítima defesa não se sustenta. Não há prova idônea de agressão injusta atual ou iminente por parte da vítima a justificar a reação armada. A narrativa de que Diego teria desferido soco no acusado e avançado para nova agressão restou isolada, sem confirmação por qualquer outro elemento probatório confiável. Ademais, ainda que houvesse discussão acalorada, o réu voluntariamente dirigiu-se, armado, à residência da vítima durante a madrugada, provocando a situação de conflito. Afasta-se, pois, a excludente. Assim, consideradas a dinâmica do fato; a existência de um só disparo; o atingimento de membro inferior; a conclusão do laudo pericial (id. 9682059638 - pp. 9/10) no sentido de que não houve perigo de vida, incapacidade para as ocupações habituais ou debilidade permanente; a não persistência executória; e o contexto global do fato, concluo que há prova cabal da inexistência de dolo de matar, o que autoriza, excepcionalmente, a subtração da competência do Tribunal do Júri. DESCLASSIFICO, portanto, a imputação do art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, para o crime do art. 129, caput, do Código Penal. No tocante à dosimetria da pena, nota-se que as circunstâncias judiciais da primeira fase são neutras. Na segunda fase da dosimetria, não há atenuantes. No que se refere às agravantes, tem-se que a conduta foi praticada por motivo fútil (art. 61, II, “a”, do Código Penal), na medida em que a lesão foi praticada pelo fato de a vítima ter se recusado a acordar sua esposa durante a madrugada, circunstância manifestamente desproporcional para justificar a agressão. Também se deu mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 61, II, “c”, do Código Penal), porquanto o disparo foi efetuado de forma repentina, após breve diálogo com a vítima, a qual não teve qualquer oportunidade de reação. Na terceira fase, não há causas de aumento e nem diminuição de pena. 2.2.2 Do crime do art. 14, da Lei 10.826/03 Com relação ao crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, a materialidade está demonstrada pelo Auto de Apreensão da arma de fogo, pelo Laudo de Eficiência e Prestabilidade, que atestou o perfeito funcionamento da pistola Taurus, calibre 7,65 mm, de numeração M03224, bem como pelos demais elementos constantes dos autos. A autoria também é incontroversa. O próprio acusado confessou, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, que portava a arma de fogo na data dos fatos, efetuou o disparo que atingiu a vítima e, em seguida, ocultou o armamento, posteriormente localizado e apreendido. Sua versão encontra respaldo nos depoimentos da vítima e das testemunhas, além das provas periciais produzidas. Presentes, portanto, a materialidade, a autoria e o dolo, e inexistindo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03 é medida que se impõe. No tocante à dosimetria da pena, nota-se que as circunstâncias judiciais da primeira fase são neutras. Na segunda fase da dosimetria, não há atenuantes e nem agravantes. Na terceira fase, não há causas de aumento e nem diminuição de pena. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para DESCLASSIFICAR a conduta imputada a LUIZ FERNANDO VIEIRA GOMES do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, para o delito previsto no art. 129, caput, do Código Penal e CONDENÁ-LO pela prática do crime previsto no art. 14, da Lei 10.826/03. Passo à dosimetria. 3.1 Do crime do art. 129, caput, do Código Penal Analisando as circunstâncias judiciais (art. 59, do Código Penal), passo à fixação da pena-base: Culpabilidade: a culpabilidade não pode ser desvalorada, uma vez que o grau de censurabilidade da conduta mostra-se normal à espécie; Antecedentes: não possui, conforme Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) de id. 9682059643 - p. 5; Conduta social e Personalidade: não há nos autos informações que permitam delinear a conduta social e a personalidade do agente, considerando que tais elementos dizem respeito ao conjunto de atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social do indivíduo; Motivos do delito: o motivo do crime será levado em consideração na segunda fase; Consequências: foram as normais para a figura típica; Circunstâncias: foram normais aos delitos dessa natureza; Comportamento da vítima: não influenciou na prática delitiva. Diante disso, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, 3 (três) meses de detenção. Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes. Incidem, contudo, duas agravantes: a prevista no art. 61, II, "a", do Código Penal (motivo fútil), e a do art. 61, II, "c", do Código Penal (recurso que dificultou a defesa da vítima). Considerando que cada agravante corresponde ao aumento de 1/6 da pena-base, elevo a reprimenda em 15 (quinze) dias pela primeira agravante e em mais 15 (quinze) dias pela segunda, totalizando 4 (quatro) meses de detenção a título de pena provisória. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qual torno definitiva a pena em 4 (quatro) meses de detenção. Tendo em vista a quantidade de pena aplicada e a primariedade, estabeleço o regime aberto (artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal). Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na medida em que o crime foi cometido com violência à pessoa (art. 44, I, do Código Penal). Todavia, é possível a concessão da suspensão condicional da pena (art. 77, do Código Penal). Desse modo, suspendo a pena por 2 (dois) anos, devendo o acusado cumprir as seguintes condições: (i) no primeiro ano do prazo, deverá prestar serviços à comunidade em favor de entidade beneficiária a ser definida pelo Juízo da Execução Penal (art. 46, do Código Penal); (ii) no segundo ano do prazo, deverá submeter-se às seguintes condições: a) proibição de frequentar bares e estabelecimentos congêneres; b) proibição de se ausentar da Comarca sem autorização judicial; e c) comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. 3.2 Do crime do art. 14, da Lei 10.826/03 Analisando as circunstâncias judiciais (art. 59, do Código Penal), passo à fixação da pena-base: Culpabilidade: a culpabilidade não pode ser desvalorada, uma vez que o grau de censurabilidade da conduta mostra-se normal à espécie; Antecedentes: não possui, conforme Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) de id. 9682059643 - p. 5; Conduta social e Personalidade: não há nos autos informações que permitam delinear a conduta social e a personalidade do agente, considerando que tais elementos dizem respeito ao conjunto de atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social do indivíduo; Motivos do delito: o motivo do crime, na espécie, é punido pela própria tipicidade; Consequências: foram as normais para a figura típica; Circunstâncias: foram normais aos delitos dessa natureza; Comportamento da vítima: não influenciou na prática delitiva. Desse modo, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a reprimenda anterior a título de pena provisória. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, torno definitiva a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixando o valor unitário do dia-multa no mínimo legal. Tendo em vista a quantidade de pena aplicada e a primariedade, estabeleço o regime aberto (artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal). O acusado faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, §2º, do Código Penal). Assim, substituo-a por duas restritivas de direito consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. A prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 46, do Código Penal, será cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em local e entidade a serem definidos pelo Juízo da Execução Penal. A prestação pecuniária será no importe de um salário-mínimo e a destinação também será definida pelo Juízo da Execução Penal. Tendo em vista a substituição por penas restritivas de direito, não há que se falar em sursis. 3.3 Da prescrição retroativa Reconhecida a desclassificação para o delito de lesão corporal simples e fixadas as penas concretas também em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, impõe-se o exame da prescrição. Nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória recorrível, regula-se pela pena concretamente aplicada, verificando-se nos prazos do art. 109 do mesmo diploma. Para a pena de 4 (quatro) meses de detenção, o prazo prescricional é de 3 (três) anos (art. 109, VI, do Código Penal). Para a pena de 2 (dois) anos de reclusão, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos (art. 109, V, do Código Penal). O recebimento da denúncia constitui causa interruptiva da prescrição. No caso, os fatos ocorreram em 17/8/2017, e a denúncia foi recebida em 19/8/2018. Desde então, até a presente data, transcorreu lapso temporal superior a 4 (quatro) anos, sem nova causa interruptiva apta a impedir o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa/superveniente, considerada a pena concretamente fixada para ambos os delitos. Ante o exposto, uma vez transitada em julgado a presente sentença para o Ministério Público, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, com base na prescrição retroativa, do acusado LUIZ FERNANDO VIEIRA GOMES, não ocorrendo quaisquer efeitos da condenação. Sendo essa a hipótese, não incidirão custas processuais. Lado outro, havendo recurso ministerial com provimento que implique o aumento da pena, cumpra-se da seguinte maneira, após o trânsito em julgado: a) oficie-se à Justiça Eleitoral (art. 15, III, da Constituição) b) preencha-se e encaminhe-se o Boletim Individual (art. 809, CPP) à Autoridade Policial; c) expeça-se guia de execução definitiva. Sendo essa a hipótese, condeno o acusado ao pagamento das custas, conforme art. 804 do CPP, cuja exigibilidade deverá ser objeto de análise pelo Juízo da Execução Penal. Em qualquer caso, comunique-se à vítima a respeito do resultado deste julgamento, em cumprimento ao disposto no art. 201, §2°, do CPP. Determino a remessa da arma, munições e carregador ao Exército Brasileiro (ids. 9682059640 - p. 8 e 9682059636 - p. 2). Determino a destruição do coldre. Após todas as intimações, comunicações e lançamentos pertinentes, arquive-se com baixa. Vale a presente como ofício, mandado e precatória para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o cumprimento, arquive-se com baixa. Diamantina, data da assinatura eletrônica. LETÍCIA MACHADO VILHENA DIAS Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUIZ FERNANDO VIEIRA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ FERNANDO VIEIRA GOMES
Andamento identificado
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- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KAREN SOUZA LEMOS
OAB: 188284/MG
LUIZ FERNANDO VIEIRA GOMES
OAB: 111471/MG
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12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 0068854-50.2017.8.13.0216 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUIZ FERNANDO VIEIRA GOMES registrado(a) civilmente como LUIZ FERNANDO VIEIRA GOMES CPF: 012.157.466-01 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em desfavor de LUIZ FERNANDO VIEIRA GOMES, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal, c/c art. 14, II, do mesmo diploma legal, e no art. 14, da Lei 10.826/03, na forma do concurso material de crimes. A denúncia, reportando-se ao procedimento investigatório, narrou que no dia 17 de agosto de 2017, por volta das 2h30, previamente preparado e com a intenção deliberada de ceifar a vida de sua desafeta, MEIRE TEREZINHA DE ALMEIDA, advogada militante nesta Comarca, com quem havia se desentendido anteriormente, o denunciado LUIZ FERNANDO, portando arma de fogo, dirigiu-se à residência da referida vítima, situada na Avenida Barão de Paraúna, n.º 201, nesta cidade. O Ministério Público relatou que, ao chegar ao local, o denunciado estacionou seu veículo e dirigiu-se ao portão de entrada do imóvel, passando a acionar insistentemente a campainha por alguns minutos, até ser atendido por , esposo de MEIRE TEREZINHA. Aduziu que, assim que avistou DIEGO CARNEIRO, o denunciado passou a indagar sobre a presença de sua esposa, insistindo para que o marido a chamasse. Segundo a denúncia, de maneira calma e ponderada, DIEGO CARNEIRO tentou dissuadir o denunciado, esclarecendo que se tratava de horário avançado da madrugada e que não havia qualquer razão para acordar sua esposa, a qual havia participado de uma sessão do Tribunal do Júri no dia anterior. Ainda de acordo com a peça acusatória, de forma súbita e inesperada, surpreendendo a vítima e dificultando-lhe qualquer possibilidade de defesa, uma vez que não havia motivo para supor que sofreria agressão, o denunciado LUIZ FERNANDO apoderou-se de uma arma de fogo, consistente em uma pistola calibre .765, que havia previamente ocultado sobre um canteiro na entrada da residência, e efetuou um disparo certeiro contra DIEGO CARNEIRO. O Ministério Público explicou que, ao perceber o início da agressão iminente e inesperada, a vítima conseguiu fechar o portão, buscando abrigo no quintal de sua residência. Todavia, antes que pudesse se proteger completamente, foi atingida por um disparo na região anterior do terço médio da perna direita, com trajetória do projétil de frente para trás, da esquerda para a direita e de cima para baixo, conforme atestado no exame de corpo de delito. Constou, ainda, que o denunciado deu início à execução do crime de homicídio contra DIEGO CARNEIRO, não logrando êxito em consumar o intento apenas porque a vítima, após ser atingida pelo primeiro disparo, conseguiu refugiar-se no interior da residência e fechar o portão de acesso, impedindo a entrada do agressor. Acrescentou que o denunciado agiu movido por motivo fútil, visto que efetuou o disparo contra a vítima unicamente pelo fato de ter se recusado a chamar sua esposa e permitir o ingresso do denunciado no interior do imóvel. Por fim, constou que a autoridade policial obteve êxito em apreender a arma utilizada na prática do crime, qual seja, uma pistola marca Taurus, número de série M03224, sendo certo, ainda, que o denunciado não possuía, à época dos fatos, autorização legal para o porte da referida arma. Ao final, requereu a citação do denunciado; a pronúncia; a condenação pelo Egrégio Tribunal do Júri; e a fixação de um valor mínimo para reparação dos danos. A denúncia foi oferecida no dia 6/9/2017 (id. 9682059644 - p. 8) e veio acompanhada do inquérito policial, do qual se destacam as seguintes peças: (i) Termos de declaração da vítima, das testemunhas e do próprio acusado (ids. 9682059635 - pp. 3-12; 9682059636 - pp. 9/10; 9682059637 - pp. 8/9; 9682059638 - pp. 6/7; 9682059639 - pp. 5-12; 9682059640 - pp. 9/10; 9682059641 - pp. 6/7; e 9682059643 - pp. 14-16); (ii) Auto de Apreensão de munições entregues espontaneamente pelo acusado (id. 9682059636 - p. 2); (iii) Laudo de Eficiência e Prestabilidade das munições (ids. 9682059636 - p. 11 e 9682059637 - p. 1); (iv) Ficha de Atendimento Ambulatorial da vítima (id. 9682059637 - pp. 4/5); (v) Exame Corporal da vítima (id. 9682059638 - pp. 9/10); (vi) Auto de Apreensão da arma de fogo (id. 9682059640 - p. 8); (vii) Levantamento Pericial no local do crime (id. 9682059640 - pp. 12-16 e 9682059641 - pp. 1-3); e (viii) Laudo de Eficiência e Prestabilidade da arma de fogo (id. 9682059641 - p. 4). A denúncia foi recebida aos 19/8/2018 (id. 9682059644 - p. 10). Devidamente citado (id. 9682059644 - p. 22), o acusado apresentou resposta à acusação, por meio de advogada constituída (id. 9682059646 - pp. 3-10). Resposta a quesitos complementares formulados ao perito (id. 9682061184 - pp. 20-24). Em audiência de instrução realizada aos 20/4/2022, foram ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação Meire Terezinha de Almeida, Edgard Pigatti e Silmara Lemos Silva, além das testemunhas de defesa Ananias Gomes Vieira e Humberto Carvalho. As partes desistiram da oitiva de Tiago Cruz Camarinha e Juraci Félix da Silva. A defesa também desistiu da oitiva de Alan Barbosa Ferreira. As partes insistiram na oitiva das demais testemunhas. Foi deferida a oitiva de Rogério Pedro de Oliveira, na qualidade de testemunha referida (id. 9682036270 - pp. 18/19). Exame toxicológico do acusado, realizado aos 20/8/2017, com resultado negativo (id. 9682036271 - p. 20). Aos 7/4/2025, foi designada audiência em continuação e determinou-se a remessa dos autos à 2ª Promotoria de Justiça, ante a alegação de suspeição do Promotor de Justiça que atua na 3ª Promotoria (id. 10136555860). A audiência foi redesignada em duas oportunidades (ids. 10481295802 e 10519247502). Em audiência de instrução realizada aos 10/9/2025, foram ouvidas a testemunha de acusação Ermis Adeli Rocha e as testemunhas de defesa Emiliana Fonseca e José Geraldo Gomes Vieira. Também foi ouvida a testemunha referida, Rogério Pedro de Oliveira. Foi designada audiência em continuação para oitiva de Paulo Henrique Baracho (testemunha de defesa) e declarada a preclusão da oitiva de João Victor Araújo Silva (testemunha de defesa) (id. 10537255028). Em audiência de instrução realizada aos 15/10/2025, foi declarada a preclusão da prova testemunhal requerida pela defesa com relação a Paulo Henrique Baracho. Na oportunidade, procedeu-se ao interrogatório do acusado (id. 10562882030). O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou alegações finais por memoriais. Reconheceu estarem comprovadas a materialidade e a autoria, diante do laudo de exame de corpo de delito, demais provas periciais e dos depoimentos colhidos, inclusive a confissão do acusado quanto ao disparo de arma de fogo que atingiu a vítima na perna direita. Todavia, concluiu que não restou demonstrado o animus necandi, destacando que houve apenas um único disparo, direcionado a região não vital do corpo, sem reiteração da conduta ou persistência na agressão, circunstâncias incompatíveis com o dolo de matar. Assim, pugnou pela desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal simples (art. 129, caput, do Código Penal). Quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo, reconheceu sua configuração, mas sustentou que, em razão do lapso temporal transcorrido, encontra-se prescrita a pretensão punitiva estatal, tanto em relação à lesão corporal quanto ao porte de arma, requerendo, ao final, o reconhecimento da prescrição (id. 10585596522). LUIZ FERNANDO VIEIRA GOMES, representando seus próprios interesses, apresentou alegações finais por memoriais. Inicialmente, arguiu nulidade absoluta do processo, sob o fundamento de suspeição do Promotor de Justiça que ofereceu a denúncia, em razão de inimizade pessoal com o acusado, sustentando a invalidação da denúncia e dos atos subsequentes. No mérito, defendeu o reconhecimento da legítima defesa, alegando que reagiu a agressão injusta e iminente praticada pela vítima, tendo efetuado um único disparo de forma moderada, apenas para cessar o ataque, sem intenção de matar. Subsidiariamente, sustentou a ausência de animus necandi, requerendo a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal, diante da inexistência de elementos que indiquem dolo homicida. Por fim, acompanhando o entendimento ministerial, requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade (id. 10590612346). 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da preliminar Afasto a preliminar atinente à suspeição do Promotor de Justiça que subscreveu a denúncia, na medida em que a matéria foi discutida em incidente próprio (autos n.º 0007005-72.2020.8.13.0216), com a rejeição liminar da exceção de suspeição, a qual foi mantida por decisão superveniente. 2.2 Do mérito 2.2.1 Do crime do art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal O feito se encontra em ordem. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e válido desenvolvimento da relação processual. Não há preliminares a serem apreciadas. Passo ao exame do mérito. Consta do histórico do boletim de ocorrência n.º M0684-2017-83679391 que: DURANTE PATRULHAMENTO EM PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA, RECEBEMOS SOLICITAÇÃO VIA COPOM/3º BPM PARA COMPARECER NO ENDEREÇO SUPRAMENCIONADO PARA ATENDIMENTO DE UMA OCORRÊNCIA ENVOLVENDO DISPARO DE ARMA DE FOGO. NO LOCAL, REALIZAMOS CONTATO PESSOAL COM O SENHOR DIEGO (VÍTIMA) QUE NOS RELATOU QUE ESTAVA DORMINDO NO INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA QUANDO OUVIU A CAMPAINHA TOCAR INSISTENTEMENTE, APROXIMADAMENTE UMAS DEZ VEZES, MOMENTO EM QUE DECIDIU DESLOCAR-SE ATÉ O PORTÃO PARA ATENDER, IMAGINANDO SE TRATAR DE ALGUMA EMERGÊNCIA. NO LOCAL, DEPAROU COM A PESSOA DO SENHOR LUIZ FERNANDO (AUTOR), QUE APARENTAVA ESTAR COM FORTES SINTOMAS DE EMBRIAGUEZ, DIRECIONAR OS SEGUINTES DIZERES À PESSOA DA VÍTIMA “CHAMA SUA MULHER LÁ PRA MIM”, QUE IMEDIATAMENTE TERIA RESPONDIDO AO AUTOR QUE SUA ESPOSA ESTARIA DORMINDO, QUE NÃO IRIA ACORDÁ-LA NAQUELE MOMENTO. QUE EM ATO CONTÍNUO, O SENHOR LUIZ FERNANDO TERIA SACADO UMA ARMA DE FOGO CURTA, POSSIVELMENTE UM REVÓLVER, E EFETUADO UM DISPARO NA SUA DIREÇÃO (VÍTIMA), VINDO A ATINGI-LA NA PERNA DIREITA, NAS PROXIMIDADES DA PANTURRILHA, QUE MESMO ATINGIDO, FECHOU O PORTÃO RAPIDAMENTE E CORREU PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA MANCANDO, TEMENDO SOFRER OUTROS DISPAROS. AFIRMOU QUE O AUTOR ESTAVA EM UM VEÍCULO S10, DE COR BRANCA, QUE APÓS O FATO TOMOU RUMO IGNORADO. EM CONTATO COM A SENHORA MEIRE, ESPOSA DA VÍTIMA, ESSA NOS RELATOU QUE É COLEGA DE PROFISSÃO DO SENHOR LUIZ FERNANDO, QUE TEVE UM DESENTENDIMENTO COM O AUTOR POR MOTIVOS RELACIONADOS A UM PROCESSO, QUE INCLUSIVE HÁ ALGUNS DIAS TERIA SOFRIDO AMEAÇAS POR PARTE DESSE MESMO AUTOR, FATO QUE A LEVA A ACREDITAR QUE O MOTIVO DO CRIME TENHA RELAÇÃO COM O DESENTENDIMENTO NARRADO ANTERIORMENTE. A VÍTIMA FOI SOCORRIDA ATÉ O PRONTO ATENDIMENTO SANTA IZABEL PELO PELA AMBULÂNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR PUE-8836 NA QUAL FOI ATENDIDA E PERMANECE SOB CUIDADOS MÉDICOS. DIANTE DA SITUAÇÃO, REALIZAMOS O ACIONAMENTO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA, COMPARECENDO NO LOCAL A VIATURA HHD-0548 COMPOSTA PELO PERITO SHODY DE MASP 1367481-7, QUE APÓS REALIZAR SEUS TRABALHOS DE PRAXE, RECOLHEU UM COLDRE DE COR PRETA QUE ENCONTRAVA-SE CAÍDO NO LOCAL ONDE O FATO OCORREU. SALIENTO QUE NO MOMENTO DO FATO ESTAVA OCORRENDO UMA OPERAÇÃO POLICIAL “BLITZ DE TRÂNSITO” NA AVENIDA JOÃO ANTUNES DE OLIVEIRA, SENDO CONSTATADO PELAS GUARNIÇÕES QUE ALI SE ENCONTRAVAM, QUE LOGO APÓS O FATO, ANTES DE TOMARMOS CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA EM QUESTÃO, UMA CAMINHONETE S10 DE COR BRANCA E PLACA PUE3964 TERIA PASSADO PELO LOCAL EM ALTA VELOCIDADE, DESRESPEITANDO OS SINAIS EMANADOS PELOS POLICIAIS, E QUE APÓS AS INFORMAÇÕES TRANSMITIDAS VIA RÁDIO PELO COPOM ACERCA DESSA OCORRÊNCIA, CONCLUÍRAM QUE SE TRATAVA DO MESMO VEÍCULO CITADO ANTERIORMENTE. DESSE MODO, FORAM CONFECCIONADOS OS AITS REFERENTES ÀS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO, E, OBJETIVANDO LOCALIZAR O AUTOR DO CRIME, FOI INTENSIFICADO O RASTREAMENTO E ACIONADO CERCO BLOQUEIO DAS FRAÇÕES VIZINHAS, EM CONTINUAÇÃO AO RASTREAMENTO FOMOS INFORMADOS PELO COPOM, QUE NA LOCALIDADE DE SÍTIO DO MATO DA FOLHA, UM VEÍCULO CAMINHONETE, HAVIA SIDO ABANDONADO, BLOQUEANDO A GARAGEM DA TESTEMUNHA APARECIDA DE JESUS PEREIRA, QUE PRECISAVA SAIR COM SEU VEÍCULO. CHEGANDO NO LOCAL, CONSTATAMOS QUE SE TRATAVA DO VEÍCULO DO AUTOR, SENDO QUE A SENHORA APARECIDA E SEU COMPANHEIRO ANTONIO DE OLIVEIRA, NOS RELATARAM QUE O VEÍCULO HAVIA SIDO ABANDONADO NAQUELE LOCAL, POR VOLTA DAS 03H00MIN. O VEÍCULO ENCONTRAVA-SE TRANCADO, SENDO ACIONADO O GUINCHO CREDENCIADO JUNTO AO DETRAN WILKANAN, QUE REMOVEU O VEÍCULO PARA SEU DEVIDO PÁTIO, CONFORME FICHA DE VISTORIA 000221. JÁ O PÁTIO CREDENCIADO, DEVIDO A FUNDADA SUSPEITA DE QUE ARMA USADA NO CRIME ESTARIA DENTRO DO VEÍCULO, ATÉ MESMO POR QUE SEGUNDO VERSÃO DE FUNCIONÁRIOS DO PÁTIO, FAMILIARES DO AUTOR ESTIVERAM NO PÁTIO, QUERENDO TER ACESSO AO INTERIOR DO VEÍCULO, ACIONAMOS UM CHAVEIRO, QUE ABRIU O VEÍCULO, PERMITINDO A VISTORIA NO INTERIOR DO VEÍCULO, ACOMPANHADA PELA TESTEMUNHA ALIOMAR JOSÉ ROCHA JÚNIOR, FUNCIONÁRIO DO PÁTIO. FOI LAVRADO TAMBÉM O AIT DEVIDO A CAMINHONETE ENCONTRAR-SE IMPEDINDO A MOVIMENTAÇÃO DO VEÍCULO DA TESTEMUNHA CITADA. DEVIDO ÀS SUSPEITAS DE QUE AUTOR AINDA POSSA ESTAR NAQUELA ZONA RURAL, O RASTREAMENTO CONTINUA. A vítima, , ouvida pela Autoridade Policial no dia 17/8/2017, declarou que: na data de hoje, por volta das 02:30 horas, o declarante estava em casa, dormindo, quando foi tocada a campainha da casa, por várias vezes; Que, também batiam no portão, sendo que o cachorro desceu correndo no corredor; Que, como a casa do declarante é um pouco mais alta do nível da rua, o declarante abriu a porta de casa e conseguiu visualizar uma caminhonete, S10 de cor branca e também a pessoa de LUIZ FERNANDO GOMES VIEIRA, no portão de sua casa; Que, o declarante desceu para abrir o portão e saiu para conversar com LUIZ FERNANDO; Que, o declarante fechou o portão para que o cachorro não saísse, tendo dessa forma, ficado do lado de fora com LUIZ FERNANDO; Que, LUIZ FERNANDO passou a perguntar pela esposa do declarante, com os seguintes dizeres “cadê sua mulher?”, tendo o declarante dito que ela havia passado o dia todo no Tribunal do Júri e que estava descansando; Que, LUIZ FERNANDO pediu para que chamasse a esposa do declarante, tendo ele respondido que não iria chamar naquele horário; Que, o declarante percebeu que LUIZ FERNANDO estava bastante alterado; Que, LUIZ FERNANDO passou a coçar os dedos das mãos e em seguida se abaixou como se fosse pegar alguma coisa; Que, imediatamente pegou um revólver que estava na grama e se levantou rapidamente efetuando um disparo em direção ao declarante; Que, o declarante se assustou e saiu correndo e fechou o portão, subindo para o interior da casa; Que, assim que o declarante chegou na sala de sua casa, escutou o barulho do veículo de LUIZ FERNANDO arrancando e saindo do local; Que, dessa forma o declarante chamou sua esposa e foi quando viu que o disparo teria acertado a sua perna direita; Que, em seguida foi socorrido para o Pronto Atendimento; Que, o declarante DESEJA REPRESENTAR CRIMINALMENTE EM DESFAVOR DE LUIZ FERNANDO pela lesão causada. Ao ser ouvido novamente no dia 31/8/2017, Diego declarou: QUE, PERGUNTADO declarante sobre versão apresentada por LUIZ FERNANDO no sentido de que ambos, no momento dos fatos em apuração, teriam entrado em luta corporal e que o declarante o teria chamado de vagabundo e após agredido fisicamente o LUIZ FERNANDO com um soco no rosto, vindo ele cair no chão e após isto teria o LUIZ FERNANDO efetuado um disparo de arma de fogo contra o declarante, RESPONDEU: QUE, o declarante nega totalmente a versão, afirmando que não chamou o LUIZ FERNANDO “de vagabundo e que não agrediu fisicamente o LUIZ FERNANDO com soco no rosto”; QUE, o declarante afirma que não houve luta corporal entre ambos e que não agrediu fisicamente, de qualquer forma, o LUIZ FERNANDO. Na audiência de instrução, declarou que, no dia 17/8/2017, por volta das 2h30 da madrugada, encontrava-se em sua residência, onde estavam também sua esposa Meire Terezinha de Almeida, seus pais e a filha de sua esposa. Relatou que ouviu seu cachorro correr em direção ao portão, seguido de batidas fortes e insistentes, bem como gritos chamando por sua esposa. Ao se levantar e acender a luz da área externa, visualizou, do interior do imóvel, uma caminhonete S10 branca, pertencente a Luiz Fernando, estacionada do outro lado da rua. Dirigiu-se ao portão, abriu-o parcialmente e permaneceu segurando-o, ocasião em que foi abordado por Luiz Fernando, que se encontrava visivelmente alterado, insistindo reiteradamente para que chamasse sua esposa. A vítima afirmou que se recusou a atendê-lo, informando que sua esposa estava descansando, pois teria compromisso profissional no Tribunal do Júri no dia seguinte. Disse que Luiz Fernando aparentava estar embriagado, encontrava-se exaltado, gesticulava excessivamente com as mãos e demonstrava comportamento agressivo. Relatou que, após nova negativa, Luiz Fernando agachou-se, pegou uma arma de fogo que estava no chão e efetuou um disparo, atingindo sua perna, com entrada e saída do projétil na região da panturrilha. Em seguida, a vítima conseguiu fechar o portão, correu para o interior da residência e passou a pedir socorro, sendo posteriormente atendido pelo Corpo de Bombeiros, acionado por seus familiares. Afirmou que houve apenas um disparo, que não manteve mais contato com o autor após o fato e que não havia qualquer desavença pessoal anterior entre eles. Confirmou integralmente o depoimento prestado em sede policial, esclarecendo apenas que a arma não foi sacada da cintura do autor, mas sim apanhada do chão, como esclarecido em audiência. A testemunha Meire Terezinha de Almeida prestou as seguintes declarações na delegacia no dia 17/8/2017: PERGUNTADO disse QUE: a declarante informa que há algum tempo atrás tomou conhecimento que a pessoa de LUIZ FERNANDO GOMES VIEIRA, advogado nesta cidade, havia se apropriado de aproximadamente R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), pertencente a um cliente da declarante de nome SEBASTIÃO DE ALELUIA GABRIEL; Que, a declarante foi procurada pelo filho de SEBASTIÃO para tentar resolver o caso e reaver a quantia que estava na posse de LUIZ FERNANDO; Que, a declarante e o filho do seu SEBASTIÃO foram conversar com LUIZ FERNANDO em seu escritório, para tentar resolver o problema extrajudicialmente; Que, dessa forma, depois de algum tempo LUIZ FERNANDO devolveu parte do dinheiro, sendo a quantia aproximada de R$60.000,00 (sessenta mil reais); Que, também aconteceu outro fato, envolvendo o advogado LUIZ FERNANDO, tratando-se do seguinte: que, há aproximadamente dois meses a declarante foi procurada pela pessoa de JURACI para advogar no processo de curatela do seu esposo IDELBRANDO JOSÉ PEREIRA; Que, JURACI relatou à declarante que havia vendido na Praça do Mercado um imóvel pertencente a seu esposo no valor de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), sendo que havia declarado para a Justiça que a venda teria sido de apenas R$700.000,00 (setecentos mil reais); Que, além disso, o advogado LUIZ FERNANDO havia se apropriado de grande parte do dinheiro da venda, e também outras pessoas nas quais a declarante não deseja citar; Que, JURACI recebeu apenas um veículo e a importância, salvo engano de R$97.000,00 (noventa e sete mil reais); Que, JURACI disse ainda que LUIZ FERNANDO havia dito para ela que poderia ser presa se dissesse que o valor da casa vendida foi diferente do valor declarado na Justiça; Que, a declarante disse à JURACI que pegaria o caso, se dessem conhecimento ao Ministério Público do que realmente estava acontecendo; Que, JURACI aceitou a condição e a declarante foi procurar por LUIZ FERNANDO,propondo resolver a situação; Que, uns quatro dias depois LUIZ FERNANDO foi a procura da declarante e disse a ela que a Justiça teria liberado um valor de R$100.000,00 (cem mil reais), da pessoa de IDELBRANDO,para ele; Que, dessa forma, propôs a declarante de lhe passar a quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil) para que encerrasse o assunto; Que, a declarante disse a LUIZ FERNANDO que iria fazer de conta que não havia escutado aquela proposta para que não atrapalhasse a amizade profissional; Que, LUIZ FERNANDO procurou JURACI e falou mal da declarante, convencendo-a de que a declarante poderia lhe prejudicar e que ela poderia inclusive ser presa; Que, JURACI não procurou mais pela declarante; Que, na segunda-feira, salvo engano, JURACI voltou a procurar pela declarante querendo retomar a negociação da contratação da declarante como sua advogada, pois estava disposta a ir ao Ministério Público, mas que teria que conversar com seu filho antes; Que, JURACI estava acompanhada do sargento Cunha, que presenciou toda a conversa; Que, na quarta-feira a declarante teve informação de terceira pessoa que LUIZ FERNANDO havia comentado que a declarante estava querendo lhe prejudicar profissionalmente e que se ele perdesse a carteira da OAB não teria mais nada a perder e iria colocá-la no lugar dela; Que, a declarante não deu confiança do que ouviu, pois sabe que LUIZ FERNANDO é “falastrão” e que faz uso imoderado de bebida alcóolica; Que, na terça-feira a noite LUIZ FERNANDO havia ligado para a declarante e ela não chegou a atender, pois estava ocupada; Que, no outro dia, ligou para o escritório de LUIZ FERNANDO perguntando se havia lhe telefonado no dia anterior e explicando que não pôde atender, momento em que ele disse que não era nada, que havia sido um engano; Que, na madrugada desta noite LUIZ FERNANDO foi até sua residência, por volta das 02:30 horas e procurou pela declarante, tendo disparado um tiro de arma de fogo contra seu esposo; Que, a declarante acredita que LUIZ FERNANDO esteja querendo tirar sua vida, pelo fato dela ter conhecimento de dois crimes cometidos por ele, nos quais ele se apropriou de dinheiro de outras pessoas; Que, a declarante tem conhecimento que LUIZ FERNANDO sempre andou armado, inclusive já viu uma arma de cor preta, próximo à marcha do seu veículo. A testemunha foi ouvida novamente na fase de inquérito, no dia 31/8/2017, oportunidade em que complementou seus esclarecimentos: QUE, PERGUNTADO a declarante sobre impresso contendo “mensagem” apresentada pelo LUIZ FERNANDO, se teria sido a declarante quem encaminhou tal mensagem a esposa do LUIZ FERNANDO, RESPONDEU: QUE, não; QUE, a declarante afirma que não encaminhou tal mensagem ou qualquer outra mensagem ao LUIZ FERNANDO ou a esposa dele; QUE,acrescenta que nem mesmo possui contato telefônico da esposa de LUIZ FERNANDO; QUE, a declarante informa que coloca “seu sigilo telefônico” à disposição da Polícia ou Justiça caso necessário; QUE, acrescenta, que, inclusive na mensagem faz referência a valor de cento e cinquenta mil reais e na verdade o que a declarante e LUIZ FERNANDO estavam tentando solucionar extrajudicialmente era valor de oitocentos mil reais, como consta a declarante. Meire prestou novas declarações no dia 5/10/2017, quando então declarou que: espontaneamente comparece a esta Delegacia de Polícia, para narrar o seguinte: QUE, a declarante apresenta a arma de fogo, pistola, marca TAURUS, 7.65, cor preta, número de série M03224, sem munições, a qual informa ter sido a mesma utilizada pela pessoa de LUIZ FERNANDO VIEIRA GOMES, para efetuar disparo de arma contra seu marido DIEGO CARNEIRO, fato ocorrido em 17.08.2017, frente a residência do casal; QUE, a declarante esclarece que recebeu a citada arma de fogo em mãos da pessoa que teria adquirido tal arma em mãos da pessoa conhecida por “DIM”, residente na Rua Enologia, bairro Bela Vista, nesta cidade; QUE, segundo informação deste senhor, o qual por enquanto a declarante não deseja declinar o nome, esta arma de fogo foi entregue pelo LUIZ FERNANDO ao pai do DIM, pessoa conhecida por “WALTÃO”, sendo que LUIZ FERNANDO teria pedido ao WALTÃO que “desse sumiço na arma de fogo”; QUE, assim o DIM teria vendido tal arma de fogo a este senhor, já mencionado pela declarante; QUE, como a declarante conhece várias pessoas nesta cidade, obteve informação do paradeiro da arma de fogo e a declarante foi pessoalmente falar com tal senhor e este procedeu à entrega de tal arma a declarante, isto na noite do dia 03.10.2017 e assim, na mesma noite, a declarante esteve nesta Delegacia de Polícia e procedeu à entrega da arma a Autoridade Policial que preside os autos; QUE, a declarante informa, que se necessário, em Juízo declinará o nome do senhor que lhe entregou a arma de fogo em questão. Sob o contraditório judicial, declarou que é advogada e que manteve, por anos, relação profissional e de amizade com Luiz Fernando, tendo atuado conjuntamente em diversos processos, inclusive patrocinando clientes em comum. Relatou que surgiram conflitos decorrentes de valores que Luiz Fernando teria recebido em nome de cliente comum, sem o devido repasse integral, situação que ela tentou resolver de forma extrajudicial. Segundo afirmou, interveio em favor de terceiros que alegavam irregularidades em transações imobiliárias envolvendo Luiz Fernando, tendo se reunido com ele em diversas ocasiões para tentar solucionar a questão de forma amigável. Relatou que, em um desses encontros, ele teria lhe oferecido determinada quantia em dinheiro para que cessasse sua atuação, proposta que recusou. Afirmou que, dias antes do atentado contra seu marido, foi alertada por amigos em comum, inclusive um policial, de nome Rogério, de que Luiz Fernando estaria extremamente nervoso, comentando inclusive a possibilidade de lhe fazer mal. Disse que não levou tais alertas a sério, acreditando tratar-se apenas de bravatas, em razão da amizade que mantinham. Relatou que, na noite do ocorrido, estava em casa estudando para uma sessão do Tribunal do Júri, tendo ido dormir mais tarde. Foi despertada pelos gritos do marido, já ferido, constatando que ele havia sido atingido por disparo de arma de fogo. Confirmou que Luiz Fernando esteve na residência durante a madrugada, exigindo que fosse chamada, e que, diante da negativa do marido, efetuou o disparo. Afirmou que, após os fatos, a família passou a viver em constante estado de alerta, com significativo abalo emocional, destacando que o marido passou a adotar medidas de segurança e que a tranquilidade familiar jamais foi restabelecida. Confirmou integralmente os depoimentos prestados na fase policial. Relatou, ainda, que posteriormente colaborou com as investigações para a localização da arma de fogo utilizada, narrando o caminho percorrido pelo armamento até chegar a terceiros, conseguindo recuperá-lo e entregá-lo espontaneamente à autoridade policial, circunstância que motivou novo depoimento na delegacia. A testemunha Tiago Cruz Camarinha também foi ouvida na delegacia: QUE, o depoente afirma que realmente se encontrava no Bar do Gilmar, na madrugada do dia 17.08.2017, quando ali chegou a pessoa de LUIZ FERNANDO VIEIRA GOMES, já conhecido do depoente, também advogado militante nesta cidade; QUE, o depoente estava próximo de LUIZ FERNANDO, mas não estava em companhia dele; QUE, o depoente ouviu uma moça que ali estava, perguntar ao LUIZ FERNANDO “se ele era o advogado cheirador que MEIRE falava”, como expressa o depoente; QUE, o depoente afirma foi somente esta expressão ouviu a tal moça proferir em relação ao LUIZ FERNANDO, que teria sido falado pela MEIRE; QUE, o depoente sabe que tal moça se trata da pessoa de “SILMARA”, quem trabalha na Prefeitura deste Município; QUE,o depoente esclarece que tomou conhecimento sobre o nome de tal moça, só após ocorrido e não recorda de ter visto tal pessoa anteriormente; QUE, o depoente não sabe dizer outros dados que possibilitem a devida identificação da SILMARA; QUE, a SILMARA, no momento dos fatos, se apresentava bem alterada, “muito doida”, como expressa o depoente, aparentando ter feito uso de bebida alcoólica; QUE, o depoente acrescenta que considerou estranha aquela afirmação da SILMARA, visto ter conhecimento de que MEIRE e LUIZ FERNANDO trabalhavam juntos. Na fase processual, as partes desistiram da oitiva da referida testemunha. A testemunha Edgard Pigatti, ouvido na delegacia no dia 29/8/2017, esclareceu: QUE, o depoente esclarece que é oriundo do Espírito Santo, estando nesta região desde o mês de agosto do ano de 2016, tendo em vista que está trabalhando, em atividade de mineração na localidade de Batatal, zona rural deste município, empreendimento que tem finalidade de extração de quartzito; QUE, o depoente está trabalhando pela empresa IES/Mineração; QUE, houve desentendimento no local, devido questão de propriedade das terras, sendo que já existe demanda judicial para resolver a questão e a pessoa de MEIRE advoga para uma das partes e LUIZ FERRANDO para a citada empresa, de propriedade de JOSE PEREIRA LEITE; QUE, sobre alegação de LUIZ FERNANDO, no sentido de que o depoente teria informado a ele que MEIRE teria dito que “iria contratar vagabundo para matar o LUIZ FERNANDO”, o depoente esclarece que não foi esta expressão que falou ao LUIZ FERNANDO; QUE, o depoente chegou comentar com LUIZ FERNANDO que “MEIRE teria dito, na localidade de Sopa, zona rural deste Município, que LUIZ FERNANDO teria roubado dinheiro da pessoa de HIDELBRANDO e ela iria processá-lo e acabar com a vida profissional dele”, como expressa o depoente; QUE, o depoente reafirma que em momento algum falou ao LUIZ FERNANDO que MEIRE teria falado em contratar vagabundos para matá-lo e também afirma que não ouviu esta expressão pronunciada da pessoa de MEIRE. Ouvido durante a instrução processual, Edgard declarou que conhece Diego, marido de Meire, mas afirmou não ter presenciado diretamente o fato objeto do processo, tampouco a briga em si. Relatou que, quando passou a trabalhar em Diamantina, atuando como supervisor geral da empresa, a empresa contratou o advogado Luiz Fernando para defendê-la em demandas relacionadas a invasões de terras. Segundo afirmou, Meire, advogada conhecida na cidade, atuava em favor de grupos invasores e, em razão disso, teria incitado tais pessoas a ameaçarem o depoente, motivo pelo qual ajuizou ação judicial com pedido liminar para que ela não se aproximasse dele. Disse que, à época, houve tentativa de composição judicial, com orientação do advogado Luiz Fernando para que determinados valores fossem depositados em juízo até a resolução dos conflitos. Afirmou que Meire não concordava com os depósitos judiciais, insistindo para que os valores fossem pagos diretamente a ela e a seu marido. Segundo o depoente, os depósitos inicialmente foram realizados em juízo, mas, posteriormente, diante de um acordo celebrado, os valores depositados foram levantados por Meire, que, conforme relatos que chegaram ao seu conhecimento, não teria repassado o dinheiro aos demais envolvidos, o que gerou insatisfação e novos conflitos. Relatou ainda que tomou conhecimento, por comentários na cidade, de que havia desavenças anteriores entre Meire e o advogado Luiz Fernando, decorrentes do fato de ambos atuarem em lados opostos nas referidas disputas possessórias. Disse também ter ouvido dizer que Meire demonstrava ciúmes em relação ao advogado, após ele assumir causas de outra pessoa que havia sido afastada por incapacidade, e que, em razão disso, ela teria passado a ameaçá-lo, embora não tenha presenciado tais fatos pessoalmente. O depoente afirmou que nunca incentivou qualquer conduta irregular, destacando que sempre orientou a empresa a agir de forma legal, mediante depósitos judiciais, conforme aconselhamento do advogado. Relatou que Meire não aceitava essa solução e que, segundo ele, sua conduta causava instabilidade, inclusive com relatos de ameaças, cerceamento de acesso à empresa e intimidações, o que levou a empresa a buscar acordo para evitar maiores conflitos. Disse que chegou a alertar o advogado Luiz Fernando sobre sua preocupação com o comportamento de Meire, por entender que ela atuava de forma inadequada, inclusive mencionando, de forma genérica, que teria conhecimento de suposta falsificação de documentos em outros episódios envolvendo disputas de terras, embora não tenha apresentado detalhes ou provas concretas a respeito. Por fim, esclareceu que os conflitos relatados tiveram início por volta de 2017, antes do episódio em que o marido de Meire foi alvejado, afirmando que todas as desavenças mencionadas são anteriores a esse fato. Na fase de inquérito, a testemunha Silmara Lemos Silva prestou as seguintes declarações: QUE, a depoente confirma que realmente na noite do dia 16.08.2017 ou início da madrugada do dia 17.08.2017, estava no Bar do Gilmar, no Centro, desta cidade, sendo que em certo momento ouviu alguém pronunciar o nome “LUIZ FERNANDO”; QUE, a depoente viu ali um senhor trajado de terno e logo entendeu que seria o LUIZ FERNANDO, advogado, militante nesta Comarca; QUE, como a depoente é estudante de Direito e se identifica com a área de Direito Penal e já ouviu dizer que LUIZ FERNANDO é advogado voltado para área penal, a depoente aproximou dele, expressando nos seguintes termos: “você que é o Advogado LUIZ FERNANDO, sócio de DRA. MEIRE”, como expressa a depoente; QUE, ao ouvir os dizeres da depoente, o LUIZ FERNANDO, logo se mostrou exaltando, expressando nos seguintes termos: “o que aquela desgraçada falou de mim”, como expressa a depoente; QUE, LUIZ FERNANDO ainda falou ao amigo TIAGO CAMARINHA, “tem que dá um jeito nisto”, como expressa a depoente; QUE, a depoente, tentou explicar a situação, falando ao LUIZ FERNANDO que “MEIRE não teria dito nada, que só tinha interesse de conhecê-lo, no caso fazer estágio com eles”, como expressa a depoente; QUE, a depoente acreditava que a MEIRE e LUIZ FERNANDO fossem sócios no trabalho; QUE, a depoente notou que LUIZ FERNANDO estava bem exaltado, tendo chegado de perguntar a ele se teria feito uso de droga, como esclarece a depoente; QUE, a depoente afirma que em momento algum falou ao LUIZ FERNANDO que MEIRE teria dito que “ele era advogado cheirador de cocaína”; QUE, a depoente afirma que conhece a MEIRE de vista e conversou com ela apenas uma vez, isto no local de trabalho da depoente, quando MEIRE pediu uma informação à depoente, sobre imóvel de um cliente dela, fato ocorrido nestes últimos meses, não recordando a data exata; QUE, a depoente pode dizer que estava no bar do GILMAR e fazia uso de bebida alcoólica; QUE, viu quando LUIZ FERNANDO chegou no bar e ele chegou em companhia da pessoa conhecida por “BÊ” e do senhor, quem depois a depoente tomou conhecimento que se tratava da pessoa de TIAGO CAMARINHA; QUE, a depoente viu que BÊ pediu cerveja e os três estavam juntos, porém a depoente não recorda se TIAGO e LUIZ FERNANDO consumiram bebida alcoólica ali no bar; QUE, realmente notou o LUIZ FERNANDO exaltado, mas como não o conhecia, não pode afirmar se era devido uso de bebida, droga ou se é o normal dele, como esclarece a depoente. Em Juízo, a testemunha relatou que se recorda de que o episódio ocorreu à noite, provavelmente por volta das 22h, quando retornava da faculdade de Direito, embora não consiga precisar o horário exato. Informou que, à época, havia iniciado recentemente o curso e estava bastante entusiasmada com as áreas de Direito Penal e Direito Criminal. Declarou que não conhece pessoa identificada por “Bê” e que não sabe informar quem seria tal indivíduo. Disse que se recorda de ter ouvido alguém chamar pelo nome “Luiz Fernando”, ocasião em que iniciou uma conversa de cunho estritamente profissional, relacionada ao exercício da advocacia. Afirmou que admirava a atuação do advogado Luiz Fernando em caso envolvendo um colega seu, bem como já havia ouvido falar da Dra. Meire, mas que não sabia se ambos eram sócios ou mantinham qualquer relação profissional, tampouco tinha conhecimento, naquele momento, de eventual animosidade entre eles, da qual somente tomou ciência posteriormente. Relatou que a conversa mantida com Luiz Fernando limitou-se a temas jurídicos, tendo ela perguntado sobre sua área de atuação, inclusive se atuava na área criminal, mencionando, de forma genérica, casos envolvendo drogas. Segundo afirmou, em determinado momento, Luiz Fernando teria perguntado: “O que essa mulher te falou?”, ocasião em que percebeu que ele se encontrava exaltado, motivo pelo qual se afastou e foi embora para casa, encerrando o contato. A depoente informou que, no dia seguinte, seu pai lhe contou que “Luizinho” teria atirado no pé do marido da Dra. Meire, esclarecendo posteriormente que se referia ao advogado Luiz Fernando. Relatou que se surpreendeu com a informação e questionou como ele havia tomado conhecimento do fato. Disse ainda que, após saber do ocorrido, chegou a entrar em contato telefônico com Luiz Fernando, colocando-se à disposição para atuar como testemunha, caso necessário. Afirmou que, à época, acreditava que o advogado estivesse alcoolizado no momento do fato, entendimento que atribuiu à sua recente vivência acadêmica no curso de Direito, por imaginar que eventual ingestão de bebida alcoólica poderia influenciar na análise jurídica da conduta. Relatou, contudo, que, ao comentar tal hipótese com Luiz Fernando, ele teria respondido que não havia ingerido bebida alcoólica. Por fim, declarou não se recordar se já havia sido chamada a prestar esclarecimentos na delegacia quando realizou o contato telefônico mencionado, encerrando-se, assim, seu depoimento. As testemunhas Ananias Gomes Vieira e Humberto Carvalho Matias relataram, sob o contraditório judicial, conflitos profissionais e patrimoniais envolvendo Meire Terezinha de Almeida, afirmando que mantiveram relações jurídicas anteriores com ela e que, em determinadas ocasiões, sentiram-se prejudicados financeiramente. Ambos afirmaram não ter presenciado o fato criminoso envolvendo o disparo, limitando-se a relatar situações pretéritas de natureza cível e profissional, bem como registros de ocorrência posteriores relacionados a disputas patrimoniais. Já a testemunha Ermis Adeli Rocha, ouvido durante as investigações, disse: QUE, o depoente é Policial Militar, atualmente lotado na 23ª Cia PM Ind, Cidade de Capelinha/MG; QUE, PERGUNTADO ao depoente sobre fato noticiado pela pessoa de MEIRE TEREZINHA DE ALMEIDA, através do REDS 2017-028662090-001, no sentido de informar que teria recebido ligação telefônica da pessoa do depoente, ligação feita através do telefone celular número 38 999421172, falando a MEIRE teria ouvido através de pessoa de confiança, que estariam no distrito de Guinda, zona rural deste Município, duas pessoas que fora, com propósito de matá-la, RESPONDEU: QUE, o depoente confirma que chegou efetuar ligação telefônica para a MEIRE e em tal oportunidade o depoente falou a MEIRE que soube que havia comentários em bares, vindos de bicudos, sobre os fatos ocorridos, envolvendo a pessoa dela e LUIZ FERNANDO; QUE, o depoente afirma que nada falou a MEIRE no sentido de que teriam pessoas no Guinda com propósito de matá-la; QUE,o depoente esclarece que telefonou para MEIRE, apenas como amigo, no sentido de orientá-la a ter precaução no dia a dia dela; QUE, inclusive o depoente chegou dizer a MEIRE, que ouviu comentários e nada tinha de concreto e ainda iria no Guinda, tentar saber “se tais conversas tinham fundamentos”, como expressa o depoente; QUE,o depoente deixa claro, que nada falou a MEIRE no sentido de ameaçá-la e como já dito, agiu na posição de amigo; QUE, conhece MEIRE há muito tempo e se considera amigo dela; QUE, o número de telefone mencionado acima refere-se ao número do celular do depoente. Sob o contraditório judicial, afirmou que se recorda, ainda que de forma vaga, de ter mantido contato telefônico com a advogada Meire Terezinha à época dos fatos investigados. Relatou que tomou conhecimento, por meio de informações ouvidas na comunidade do distrito de Guinda, de que haveria duas pessoas supostamente dispostas a atentar contra a vida da referida advogada. Diante disso, afirmou que entrou em contato com ela unicamente com o propósito de alertá-la acerca do possível risco, sem ter provocado ou instigado terceiros a lhe fornecer tal informação. Declarou que a informação lhe foi repassada por um rapaz que o procurou espontaneamente, destacando que, à época, exercia a função de policial militar em Diamantina. Confirmou que não presenciou diretamente qualquer ameaça ou preparação de crime, limitando-se a retransmitir o alerta recebido. Informou, ainda, que, ao que se recorda, o acusado Luiz Fernando encontrava-se em liberdade naquele período, não tendo conhecimento de que estivesse preso na data mencionada. A testemunha referida, Rogério Pedro de Oliveira, negou de forma categórica ter procurado a advogada Meire Terezinha para alertá-la acerca de qualquer suposta intenção homicida atribuída ao acusado Luiz Fernando. Afirmou que nunca fez tal advertência, tampouco recebeu informações nesse sentido. Esclareceu que conhecia a advogada Meire apenas profissionalmente e que não mantinha relação próxima com ela ou com o acusado à época dos fatos. Relatou, inclusive, que foi a própria Meire quem indicou Luiz Fernando para prestação de serviços advocatícios à sua família, o que demonstra inexistência de animosidade ou de fatos graves naquele período. Disse que nunca esteve em sua residência com a finalidade de tratar do assunto narrado, ressaltando que não gosta de receber visitas. Acrescentou que não tem interesse em favorecer ou prejudicar qualquer das partes, limitando-se a relatar a verdade dos fatos conforme sua memória. Por fim, afirmou não ter conhecimento de conflitos relevantes relacionados à substituição de advogados ou disputas processuais mencionadas durante a audiência, especificamente com relação ao processo da pessoa de José Ildebrando, destacando apenas que indicou o acusado por já ter ficado satisfeito com serviços anteriormente prestados. A testemunha Juraci Félix da Silva também foi ouvida na fase inquisitorial, aos 11/1/2018, quando então declarou: QUE, a pessoa de LUIZ FERNANDO GOMES VIEIRA advogou para a depoente em processos nesta Comarca de Diamantina/MG, referente a interdição do marido da depoente, pessoa de JOSE IDELBRANDO PEREIRA, bem como em inventário referente aos bens dele; QUE, sobre os fatos ocorridos entre a depoente e LUIZ FERNANDO, em decorrência destes processos, estão sendo apurados perante a Promotoria de Justiça da Comarca; QUE,em relação aos fatos ocorridos entre DIEGO WILLIAN CARNEIRO, marido da advogada MEIRE TEREZINHA DE ALMEIDA, havendo notícia de que LUIZ FERNANDO teria efetuado disparo de arma de fogo em direção ao DIEGO, fato que teria ocorrido em data de 17.08.2017, na porta da residência no casa, no bairro Presidente, nesta Cidade de Diamantina/MG, a depoente informa não presenciou os fatos e que tomou conhecimento através de comentários de pessoas da Cidade, vez que o fato foi muito comentado; QUE, a depoente tomou conhecimento, que possivelmente ocorreu desentendimento entre a DRA. MEIRE e LUIZ FERNANDO, visto que a depoente, no curso os processos mencionados acima, procurou pela DRA. MEIRE, para “tirar dúvidas em relação aos processos”, como expressa a depoente e o LUIZ FERNANDO não ficou satisfeito com o fato de MEIRE ter orientado a depoente; QUE, a depoente esclarece que se sentiu prejudicada por ação do LUIZ FERNANDO, vez que ele se aproveitou da depoente, visto que ela “fez um erro durante o processo”, como se expressa; QUE, a depoente viu que estava sendo prejudicada, em valores referente aos bens do marido , isto por parte do LUIZ FERNANDO; QUE, assim pediu orientação a DRA. MEIRE e esta falou a depoente que a única alternativa que tinha, seria "falar a verdade perante o Ministério Público; QUE,como LUIZ FERNANDO falou que não mais trabalharia para depoente nos processos, ela achou por bem seguir nos casos com a DRA. MEIRE, o que tornou o LUIZ FERNANDO ainda mais insatisfeito; QUE, a depoente acrescenta que chegou relatar os fatos aos filhos e outros familiares, no caso, um irmão que certa vez o LUIZ FERNANDO “falou que esteve sozinho em um local com a MEIRE e foi para matá-la e que desistiu visto ter pensando nos filhos dele no momento”; QUE, diante disto a depoente se sentiu que também corria risco de vida; QUE, a filha depoente, tendo conhecimento do fato, enviou uma mensagem para o LUIZ FERNANDO, mensagem esta que a depoente reconhece como sendo a que consta em fls. 57/59 deste procedimento; QUE, a depoente informa que o número de telefone 38 9731-0350 é utilizado pela filha dela, PAULINE FÉLIX PEREIRA e que ela só enviou a mensagem ao LUIZ FERNANDO, vez que estava muito revoltada em ver tudo que a depoente vinha passando, em conseqüência da ação de LUIZ FERNANDO para com a depoente. As partes desistiram da oitiva da testemunha em Juízo. O acusado, Luiz Fernando Vieira Gomes, ouvido no dia 20/8/2017, alegou o seguinte em solo policial: PERGUNTADO disse QUE se apresentou espontaneamente à Autoridade, declarando QUE, acompanhado do advogado JOVANI COELHO DE MOURA, OAB MG-136547, com escritório situado na Rua do Amparo, 135, Centro, Diamantina/MG; Que, no ano de 2014, o declarante defendeu o cliente SEBASTIÃO DE ALELUIA GABRIEL em um processo cível, no qual recebeu a quantia de R$150.000.00 em um acordo com a Banco Bradesco; Que, a quantia de R$110.000,00 seria de propriedade de SEBASTIÃO e o declarante deveria repassar a ele; Que, somente mantinham contato quando SEBASTIÃO lhe procurava; Que, SEBASTIÃO “sumiu” e, por isso, o declarante não lhe repassou o dinheiro; Que, ainda em 2014, o declarante recebeu ligação de advogado JURANDIR o qual relatou ao declarante que durante o final de semana reuniu com a advogada MEIRE, com o intuito de levantar as informações para cobrar o dinheiro de SEBASTIÃO que estava em posse do declarante; Que, o declarante confirmou que estava com o dinheiro de SEBASTIÃO; Que, foi questionado se teria como pagar o dinheiro naquela semana, momento em que o declarante informou que precisaria de um período maior para pagar a quantia; Que, a partir desse momento o declarante passou a ser chantageado, conforme se expressa, pela advogada MEIRE; Que, MEIRE exigia que o declarante pagasse o dinheiro de SEBASTIÃO, sendo que passou a lhe caluniar na cidade; Que, pagou a quantia de R$50.000,00 em espécie para MEIRE, seu marido e uma terceira pessoa, advogada; Que, o declarante pagou a quantia de R$10.000,00 “em dois cheques”; Que, posteriormente, depositou a quantia de R$50.000,00 na conta bancária no Banco Caixa Econômica Federal em nome do marido de MEIRE, DIEGO; Que, esclarece que o valor de R$50.000,00 em espécie foi quitado por seu amigo “TOMPSON”, já falecido; Que, MEIRE passou o recibo no valor de R$50.000,00 para “TOMPSON”; Que, sempre a advogada MEIRE “fazia insinuações” de que o declarante não teria quitado a dívida com SEBASTIÃO, fato que gerava constrangimento no declarante; Que, os ânimos entre MEIRE e o declarante ficaram exaltados, deixando claro que sempre foi de forma velada, sem qualquer confronto; Que, no ano de 2017, o declarante se tornou procurador de proprietários de uma pedreira na localidade de Batatal; Que, a advogada MEIRE era procuradora dos irmãos “DOCA”, que seriam supostamente “posseiros” do terreno onde a pedreira estava instalada; Que, no contrato com os irmãos “DOCA”, a advogada MEIRE receberia depositado na conta bancária de seu marido a quantia de 7 salários-mínimos vigente por mês, ocasião em que fez uma dívida referente a aquisição de um veículo caminhonete contando com o valor; Que, os irmãos “DOCAS”, não lograram êxito em provar a posse do terreno e por isso foi concedida uma liminar em que o valor acima citado passou a ser depositado judicialmente; Que, a partir de então, a advogada MEIRE passou a procurar pessoas para denegrir a imagem do declarante, afirmando que o declarante não teria condição moral de atuar como advogado; Que, o declarante e MEIRE nunca tiveram um embate pessoal; Que, sempre MEIRE desloca às residências dos clientes do declarante para denegri-lo; Que, há cerca de uma semana, o declarante passou a receber ameaças por telefone, via whatsapp; Que, recebeu uma ameaça em seu aparelho celular, porém, já apagou a mensagem; Que, também recebeu ameaça no telefone de sua esposa; Que, as demais ameaças tomou conhecimento através da pessoa de EDGAR, que é inquilino do declarante e proprietário da pedreira; Que, segundo EDGAR, MEIRE “falava que iria contratar vagabundo para me matar”; Que, na data de 16/08/2017, por volta de 21h, o declarante deslocou para a zona rural de Gouveia/MG, para orientar juridicamente uma pessoa que está foragida do estado de São Paulo; Que, por este motivo, encontrava-se armado, retornando para a cidade de Diamantina MG por volta de 1h, indo para o bar do Gilmar; Que estava acompanhado da pessoa de “BÊ” e no bar se encontrou com o advogado TIAGO CAMARINHA; Que, não fez uso de bebida alcoólica; Que, em certo momento chegou uma mulher que não conhece e perguntou se “eu era e LUIZ FERNANDO cheirador de cocaína que a MEIRE diz”; Que, afirmou que queria ser estagiária do declarante, tendo em vista, a sua reputação; Que, ocorreu um desentendimento naquele local envolvendo a mulher que ali aportara, momento em que o declarante deixou o local e seguiu para o posto de gasolina TEXACO; Que, a todo momento, “BÊ” acompanhava o declarante; Que, “BÊ” pegou o seu veículo que havia deixado no posto TEXACO e seguiu para casa; Que, o declarante também seguiu para casa; Que, percebeu que sua mulher estava exaltada por não conseguir fazer contato telefônico com ele; Que, a esposa do declarante lhe mostrou uma mensagem que recebeu que seu telefone; Que, a mensagem estava denegrindo a imagem do declarante, e mencionava novamente o fato do declarante ter se apropriado do valor de R$150.000,00; Que, o declarante seguiu imediatamente para a residência de MEIRE; Que, estava muito exaltado e “queria acabar com essa situação”; Que, tocou a campainha, quando a luz acendeu; Que, visualizou o marido de MEIRE pelo alpendre e em seguida seguindo para o portão; Que, “ele já sabia que era eu... minha caminhonete estava do outro lado da rua e ele conhecia ela”; Que, o marido de MEIRE abriu o portão, momento em que o declarante perguntou se “sua esposa está aí... eu quero falar com ela”; Que, o declarante falou em tom de voz alterado, pois estava com raiva, nervoso; Que, entraram em atrito verbal; Que, em determinado contexto, o marido de MEIRE chamou o declarante de vagabundo; Que, o declarante revidou falando que “não era gigolô de mulher feia para precisar de dinheiro dos outros”; Que, neste momento o declarante recebeu um soco no rosto e caiu ao chão; Que, no momento em que o declarante caiu ao chão retirou a pistola que estava em um coldre que estava afixado no lado direito de sua calça, na parte de trás; Que, visualizou o marido de MEIRE seguindo em sua direção e nesse momento apontou a arma de fogo na direção dele; Que, o declarante efetuou um disparo na perna do marido de MEIRE; Que, permaneceu apontando a arma para ele enquanto ele corria para dentro da residência; Que, a arma de fogo era uma pistola TAURUS, calibre 7.65, de cor preta: Que, a pistola pode ser municiada com munições 7.65, quanto por .32; Que, no momento dos fatos a pistola estava municiada com .32 “que é mais barata”; Que, em seguida, o declarante entrou no carro e dispensou a arma de fogo “depois do campo do Tijuco, em um eucaliptal”; Que, o declarante informa que no momento em que a arma de fogo foi dispensada, “ela disparou ao cair no chão.... estava municiada”; Que, ganhou a arma de fogo do falecido “TOMPSON”; Que sempre que deslocava a zona rural e para outras cidades portava a arma de fogo, “ela andava garrada comigo”; Que, a arma de fogo não tem registro, “eu não posso ter registro”; Que, o declarante deslocou em sua caminhonete sentido ao aeroporto; Que, após certa distância após o aeroporto, “a caminhonete atolou e eu não conseguir sair.. eu tranquei ela e fui embora”; Que, o declarante andou pelo mato e ficou escondido em um “eucaliptal” até “clarear”; Que, andou até uma propriedade e ali fez contato com familiares e uma pessoa de sua confiança; Que, combinou que eles levassem seu outro veículo até a cidade de Gouveia, tendo em vista que, sua TUCSON estava sendo monitorada; Que, na cidade de GOUVEIA, em local ermo, fizeram a troca de veículos e seguiram sentido CURVELO; Que, parou em um motel para tomar banho e fazer contatos telefônicos; Que, deslocou para a cidade de Belo Horizonte; Que, retornou para a sua residência e ali permaneceu até deslocar para esta Delegacia de Polícia; Que, com relação a demanda de IDELBRANDO, o declarante se tornou procurador de JURACI após a venda do imóvel; Que, a casa foi vendida pelo valor de R$1.500.000,00; Que, no processo foi informado a venda no valor de R$700.000,00; Que, o declarante não foi responsável pela venda do imóvel; Que, o valor de R$700.000,00 foi declarado pelos advogados TARCISIO SANTIAGO e ADÃO; Que, do valor real do imóvel, os advogados receberam R$500.000,00 como sinal; Que, R$100.000,00 foi repassado a JURACI e o restante ficou com os dois advogados; Que, a venda e o pagamento do imóvel ocorreu antes do declarante assumir o processo; Que, quando recebeu R$300.000,00, recebeu o valor de R$65.000,00 a título de honorários e R$235.000,00 repassou para JURACI em espécie; Que, os demais R$700.000,00 foi o valor declarado no processo; Que, renunciou o processo a mais de um mês, sendo que já foi protocolado; Que, com relação à denúncia do declarante ofertar o valor de R$50.000,00 para a advogada MEIRE não denunciá-lo junto ao Ministério Público, pode esclarecer que isso jamais aconteceu, “trata-se de mentira”; Que, nunca ameaçou a advogada MEIRE, inclusive, nunca pediu que outra pessoa transmitisse uma ameaça a ela relacionado a esse processo; Que, salienta que no dia 14/08/2017 uma pessoa lhe falou que em um aparelho celular de pessoa presa em garimpo de Couto de Magalhães havia fotos do declarante e de seus filhos; Que, o garimpeiro seria de Santa Luiza; Que, desde então o declarante e seus familiares passaram a sentir medo por “temer que suas fotos estivessem em celular de vagabundo querendo nos pegar... depois disso tiramos fotos de Facebook e Whatsapp”; Que, em deslocamento para a cidade de Belo Horizonte, o declarante encaminhou através de Whatsapp sua foto para o advogado Dr. JOVANI mostrando a suposta marca da agressão sofrida do marido de MEIRE; Que, se dispõe a ir ao local onde dispensou a arma de fogo e apontar o possível local onde arremessou o objeto; Que, se dispõe a entregar as munições que possui em sua residência; Que, não estava sob efeito de bebida alcoólica ou entorpecentes no momento dos fatos e que autoriza a coleta de material biológico para exame toxicológico; Que, estava nervoso “de raiva”. Ouvido novamente pela autoridade policial, no dia 1/9/2017, declarou: estando presente nesta Delegacia de Polícia, em razão de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo da comarca, em processo e tramitação na Promotoria de Justiça da Comarca, espontaneamente, presta declaração, tendo a dizer seguinte: QUE, o declarante ratifica em inteiro teor as declarações já prestadas, acostadas neste procedimento; QUE, o declarante deseja esclarecer que no processo envolvendo interdição da pessoa de HIDELBRANDO, o declarante foi convidado pela pessoa de ROGÉRIO PEDRO, amigo íntimo da curadora JURACI, uma vez que já havia sido feita uma venda de um imovel, situado na Praça Barão de Guaicuí, nesta cidade, e desta venda o comprador, pessoa EMÍLIO já havia antecipado, como sinal do negócio, a quantia de quinhentos mil reais, sendo, cem mil para a pessoa de JURACI quatrocentos mil para JULIANA, filha de HIDELBRANDO, TARCISO SANTIAGO, advogado, ADAO, advogado, e PEDRO PAULO, corretor de imóveis, marido da analista do Mistério Público pessoa de VIVIANE, filha do Juiz Nelson; QUE, o contato com ROGERIO foi realizado em dezembro de 2016, tendo sido ele quem telefonou para o declarante; QUE, após conversar com o PEDRO, foi que a JURACI procurou pelo declarante e assim contratou as serviços do declarante como advogado; QUE, como se tratava de período de recesso forense, o declarante não tinha acesso ao processo físico, o declarante fez um documento direcionado ao advogado ADAO, o qual o declarante sucedeu processualmente, comunicando para ele se abster de praticar qualquer ato deniro do processo, uma vez que a JURACI teria dito ao declarante que ADAO e TARCISIO, tinham em poder deles valores referentes a venda de lotes em Couto de Magalhães, veículos, máquinas pesadas como retroescavadeiras e ainda valores de outros processos que JURACI não soube especificar ao declarante quais eram; QUE, o declarate se encontrou com o ADAO e com o TARCISIO, por várias vezes e nas oportunidades o assunto tratado era para que eles prestassem contas ao declarante, dos valores referidos pela JURACI; QUE, terminado o recesso forense, o declarante teve acesso ao processo e peticionou pedindo para que o Juiz não autorizasse a venda do Posto de Combustível em Curvelo, visto indícios de irregularidades no processo; QUE, quanto a casa na Praça Barão de Guaicuí, o declarante procurou pelo EMÍLIO; QUE, EMÍLIO afirmou ao declarante que já havia repassado quinhentos mil reais para os advogados TARCISIO e ADAO e restavam serem pagos um milhão de reais; QUE, deste valor de um milhão, parte sena para oficialmente ser depositado em juízo pela compra do imóvel e trezentos mil seria para JURACI, que no caso é a meeira de JOSÉ HIDELBRANDO, na qualidade de consorte; QUE, após ter colhido estas informações com o EMÍLIO, o declarante conversou com JURACI condicionando com ela a celebração do contrato de honorários através de valor que ela teria para receber, a título parcial de meação da venda do mencionado imóvel, uma vez que se o declarante fosse esperar a autorização judicial para receber os honorários, demoraria muito e o trabalho seria muito complexo e desgastante para o declarante; QUE, no decorrer do processo, o Promotor pugnou pela remoção das curadoras JURACI e JULIANA; QUE, a partir deste parecer ministeral, JURACI atribuiu ao declarane ineficiência profissiona, procurando ajuda da pessoa de ROGERIO PEDRO para que este lhe indicasse um advogado para suceder o declarante, vez que o declarante havia tido um pedido de levantamento de metade de valor depositado em juízo indeferido pelo juiz; QUE foi ROGERIO quem indicou a advogada MEIRE a JURACI e MEIRE garantiu para JURACI que conseguiria a metade dos setecentos mil depositados em Juízo, bem como de todos os outros bens que seriam vendidos e que JURACI teria direito, na condição de meeira, uma vez que o interditando JOSE HIDELBRANDO e não a JURACI; QUE, o declarante foi procurado pela Advogada MEIRE, no fórum, quando então ela pediu ao declarante o substabelecimento do processo, porque segundo a MEIRE, JURACI estava descontente com o trabalho do declarante; QUE, o declarante não fez contato com a JURACI, no entanto, como no dia seguinte daquela conversa com a Advogada MEIRE, o declarante e JURACI tinham uma reunião pré-agendada, com a Promotora de Justiça LUCIANA, para tratar de questões relacionadas ao imóvel onde funcionou o Grande Hotel no Centro desta Cidade; QUE, naquele mesmo dia, o declarante conversou com o filho de JURACI, HIDELBRANDINHO, sobre outros assuntos, quando então o declarante aproveitou a oportunidade e pediu ao HIDELBRANDINHO para acionar a DRA. MEIRE, para acompanhá-la na reunião com a Promotora que aconteceria no dia seguinte; QUE, HIDELBRANDINHO se mostrou surpreso e asseverou para o declarante que sua genitora não havia contratado outro advogado e a DRA. MEIRA só havia sido procurada a título de consulta; QUE, descontente com a não contratação da DRA. MEIRE, passou a comparecer na casa do ROGÉRIO PEDRO e inventar um série de difamações e calúnias contra o declarante; QUE, inclusive o ROGÉRIO PEDRO procurou pelo declarante, muito emocionado e magoado, chorava muito, dizendo ao declarante que havia sido informado por MEIRE, que o declarante havia dito que o ROGERIO e sua família e o irmão falecido BIRA, eram bandidos, vagabundos; QUE, também ROGERIO falou que MEIRE teria dito que o declarante teria falado que “ROGERIO era igual uma rapariguinha para falar”, como expressa o declarante; QUE, o declarante, após o ocorrido, procurou pela Promotora, DRA. LUCIANA, uma vez que MEIRE havia dito para o ROGERIO que um informante do Ministério Público, teria dito a MEIRE, que o declarante e JURACI procuraram a Promotora LUCIANA para falar mal de ROGERIO; QUE, após procurada pelo declarante, a Promotora perguntou ao declarante se queria instauração dentro da Promotoria para apurar os fatos; QUE, o declarante procurou por ROGERIO, na residência dele, porém ROGERIO se negou ir até a Promotoria esclarecer os fatos, dizendo que “não queria problema”; QUE, a partir disso, a própria MEIRE procurou pelo declarante, falando a JURACI teria dito que o declarante “era um ladrão, demônio”, como se expressa; QUE, JURACI devia valor de cento e quarenta mil, aproximadamente, a ROGERIO, por negócios diversos, o qual seria pago com o valor não declarado, que havia recebido de EMÍLIO, no caso duzentos e oitenta e oito mil reais; QUE, JURACI pagou ao declarante o valor referente aos honorários, no caso sessenta e cinco mil e gastou o restante, não pagando o ROGERIO; QUE, para explicar ao ROGERIO o não pagamento a ele, JURACI, alegou que “o declaraete estaria com o valor” e assim começou a alegar que o declarante tinha pego o valor; QUE, a partir disso, o declarante saiu do processo; QUE, o declarante possui documentação de toda movimentação que fez e afirma que não recebeu qualquer valor indevido referente ao processo em questão; QUE, diate do “clima” criado, pelas conversas que envolveu ROGÉRIO, MEIRE e o declarante, o declarante não estava mais encontrando ambiente para trabalhar nos processos, procedendo à renúncia nos termos exigidos em lei. Interrogado judicialmente, o acusado relatou que, na data dos fatos, havia sido procurado por familiares de uma servidora do Fórum da Comarca de Diamantina para assumir a defesa de um indivíduo que estaria foragido na zona rural da região, em razão de mandado de prisão preventiva expedido pelo Poder Judiciário do Estado de São Paulo, em decorrência de homicídios ali praticados. Informou que, no final da tarde, deslocou-se até local ermo da zona rural para conversar com o referido indivíduo, permanecendo ali por longo período, inclusive porque foi necessário buscá-lo a cavalo até o ponto onde se encontrava. Disse que, em razão da localização afastada, permaneceu sem sinal de telefonia móvel durante toda a permanência no local. Afirmou que, ao retornar à cidade, passou brevemente por um estabelecimento comercial, acompanhado de um amigo policial penal, onde se alimentou e conversou, sem ingerir bebida alcoólica. Relatou que, nesse local, uma mulher em visível estado de embriaguez teria se aproximado e feito comentários ofensivos à sua honra profissional, mencionando supostas acusações de uso de drogas que, segundo ela, estariam sendo difundidas pela advogada Meire Terezinha. Disse que comentou o ocorrido com os presentes e seguiu para sua residência. Ao chegar em casa, narrou que foi abordado por sua esposa, que se encontrava exaltada em razão de seu atraso e da ausência de contato telefônico, ocasião em que lhe mostrou mensagens ameaçadoras recebidas em seu aparelho celular, direcionadas à família. Ao ler rapidamente o conteúdo, afirmou ter associado imediatamente as ameaças a conflitos profissionais recentes com a advogada Meire Terezinha, relacionados a disputa envolvendo valores depositados judicialmente em processo de interesse de empresa do ramo de mineração. Segundo declarou, tomado por forte estado emocional, saiu de sua residência sem sequer estacionar adequadamente o veículo e dirigiu-se até a casa da referida advogada. Relatou que bateu de forma insistente no portão, momento em que o marido dela, , apareceu no local. Disse que o portão foi fechado para conter o cachorro da residência e que, a partir daí, iniciou-se uma discussão verbal, com trocas de acusações e ofensas mútuas, relacionadas a supostas difamações que estariam sendo feitas contra sua reputação profissional. Afirmou que, em determinado momento da discussão, foi atingido no rosto por , o que o fez desequilibrar-se e cair próximo ao meio-fio. Relatou que, enquanto ainda se levantava do chão, a vítima teria avançado em sua direção com a intenção de desferir um chute. Diante disso, afirmou que sacou a arma de fogo que portava na cintura e efetuou um único disparo, atingindo a panturrilha da vítima, com o objetivo de cessar a agressão. Disse que, após o disparo, a vítima cessou a investida, levando a mão ao ferimento e pedindo que não fosse alvejada novamente. O acusado declarou que, após o ocorrido, afastou-se do local, retornou ao seu veículo e deixou a região. Informou que, ao sair da cidade, avistou uma barreira policial, mas não obedeceu à ordem de parada por receio de represálias, em razão de denúncias anteriores que havia formulado contra policiais. Disse que posteriormente se apresentou às autoridades. Esclareceu que a arma utilizada não possuía porte regular, que costumava portar arma apenas quando se deslocava para locais considerados perigosos e que, naquele dia, estava armado em razão do atendimento profissional realizado em local ermo. Afirmou que a arma utilizada possuía características específicas de identificação, contendo suas iniciais gravadas, e que não reconhece como sua a arma posteriormente apresentada nos autos. Disse que a arma que utilizava foi descartada após os fatos e não foi localizada pela polícia. Por fim, o acusado afirmou que reconhece a autoria do disparo e a lesão causada à vítima, sustentando, contudo, que agiu em legítima defesa, diante de agressão física injusta e iminente, alegando que a vítima possuía compleição física superior e que temia sofrer lesões mais graves caso não reagisse naquele momento. Dentre as dezenas de boletins de ocorrência acostados aos autos, alguns merecem destaque, na medida em que, efetivamente e diferentemente dos demais, guardam relação com os fatos. Boletim de Ocorrência n.º 2017-028662090-001, registrado no dia 5/10/2017, com o seguinte histórico: COMPARECEU NESTA DELEGACIA, A VÍTIMA MEIRE TEREZINHA DE ALMEIDA, ALEGANDO QUE NA DATA DE ONTEM RECEBEU UMA LIGAÇÃO DA PESSOA DE ERMIS ADELI ROCHA, POLICIAL MILITAR, LOTADO NESTA CIDADE, INFORMANDO OS SEGUINTES DIZERES: “QUE ERA PARA TOMAR CUIDADO, NÃO CHEGAR EM CASA SEM OBSERVAR A RUA E NÃO ATENDER CHAMADO DE CLIENTE QUE NÃO CONHECESTE, QUE ELE TINHA SAÍDO DO MÉDICO E TINHA ENCONTRADO COM UMA PESSOA DE TOTAL CONFIANÇA DELE E QUE DISSE QUE TINHA DOIS INDIVÍDUOS DE FORA NO GUINDA, E QUE TAIS INDIVÍDUOS ESTARIAM, AQUI NA REGIÃO PARA TE MATAR”, E QUE ESTA LIGAÇÃO ORIGINADA DO NÚMERO 38 999421172, ÀS 20:54h. Boletim de Ocorrência n.º 2017-023690796-001 (ids. 9682036273 - pp. 5-7 e 9682036274 - pp. 1-3), registrado no dia 3/9/2017, com o seguinte histórico: COMPARECEMOS NO ENDEREÇO SUPRACITADO, ONDE A VÍTIMA DECLAROU QUE ESTAVA CHEGANDO EM SUA RESIDÊNCIA E AO ABRIR O PORTÃO DA GARAGEM DA SUA CASA, O AUTOR, PEDRO HENRIQUE CAMPOS BENTO, PASSOU NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO VW/GOL, DE COR PRATA, COLOCOU A CABEÇA PELO LADO EXTERNO DO VEÍCULO E LHE AMEAÇOU COM OS SEGUINTES DIZERES: “OLHA O REVÓLVER”. DIEGO RELATOU QUE SE SENTIU AMEAÇADO PORQUE PEDRO É NAMORADO DA FILHA DO ADVOGADO LUIZ FERNANDO VIEIRA GOMES E QUE NO DIA 17 DE AGOSTO DE 2017, O LUIZ FERNANDO TENTOU CONTRA a VIDA DA VÍTIMA, CONFORME RELATADO NO REDS 2017-021008264-002. DIEGO INFORMOU QUE NO DIA 01 DE SETEMBRO DE 2017, LUIZ FERNANDO FOI PRESO POR OUTRO FATO, CONTUDO, A FAMÍLIA DE LUIZ FERNANDO ESTÁ INTERPRETANDO QUE LUIZ FERNANDO FOI PRESO PELO FATO DE TER TENTADO CONTRA SUA VIDA. A TESTEMUNHA NATÁLIA ANTUNES DE CAMPOS RELATOU QUE ESTAVA NA VARANDA DA RESIDÊNCIA E VISUALIZOU O CARRO PASSANDO NA AVENIDA E OUVIU ALGUÉM GRITANDO “OH O REVÓLVER", ENTRETANTO, NÃO CONSEGUIU VISUALIZAR QUEM ESTAVA NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO. DESLOCAMOS À RESIDÊNCIA DE PEDRO HENRIQUE, QUE FOI INFORMADO SOBRE OS FATOS E RELATOU QUE É NAMORADO DE LORRANE LARA SANTOS GOMES, FILHA DE LUIZ FERNANDO, E INFORMOU QUE NESTA DATA NÃO HAVIA SAÍDO DE CASA E NEGOU QUE TIVESSE AMEAÇADO DIEGO E QUANDO CHEGAMOS EM SUA CASA AINDA ESTAVA DORMINDO, CONTUDO IRIA A DELEGACIA DA POLÍCIA PARA PROVAR, SUA INOCÊNCIA. O AVÔ DE PEDRO HENRIQUE, O SENHOR ADELCIO DAS GRAÇAS CAMPOS, DECLAROU QUE NESTA DATA PEDRO NÃO HAVIA SAÍDO DE CASA E AUTORIZOU OS MILITARES A VERIFICAREM O CANO DE DESCARGA DO VEÍCULO VW/GOL, HKJ-4770. QUE ESTAVA ESTACIONADO NA GARAGEM DA RESIDÊNCIA, SENDO CONSTATADO QUE APARENTEMENTE O CANO DE DESCARGA ESTAVA FRIO. CONDUZO A VOSSA PRESENÇA O AUTOR, A VÍTIMA E AS TESTEMUNHAS PARA AS PROVIDÊNCIAS SUBSEQUENTES. Pois bem. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelos prontuários de atendimento médico, pelo exame de corpo de delito da vítima , pelo levantamento pericial realizado no local e, ainda, pela própria confissão do acusado no sentido de que efetuou o disparo que atingiu a perna direita da vítima. A autoria, igualmente, é indubitável. A controvérsia central recai sobre a existência, ou não, de animus necandi na conduta do acusado. Em crimes dolosos contra a vida, a competência constitucional do Tribunal do Júri somente pode ser afastada quando houver prova inequívoca da inexistência de dolo de matar. Não basta, portanto, mera dúvida ou fragilidade da acusação quanto ao elemento subjetivo; exige-se um quadro probatório firme, apto a demonstrar que a conduta, embora dolosa, se dirigiu à produção de resultado diverso da morte. No caso concreto, esse quadro está presente. Com efeito, os elementos colhidos em juízo e na fase inquisitorial convergem, de forma segura, para a conclusão de que o acusado quis lesionar a vítima, e não matá-la. Em primeiro lugar, houve apenas um único disparo. A vítima foi firme ao afirmar, tanto na polícia quanto em juízo, que somente um tiro foi efetuado. Também o réu confessou a realização de um só disparo. A ausência de reiteração da ação ofensiva, sobretudo em contexto em que o agente estava armado, em posição de vantagem e em frente à residência da vítima, é dado extremamente relevante para a aferição do elemento subjetivo. Em segundo lugar, o disparo atingiu região não vital do corpo, qual seja, a perna direita da vítima. O exame de corpo de delito registrou lesão em membro inferior, com trajetória do projétil de frente para trás, da esquerda para a direita e de cima para baixo, o que revela tiro de baixa letalidade potencial, incompatível, no contexto dos autos, com vontade dirigida à eliminação da vida. Se o propósito do agente fosse efetivamente matar, era plenamente esperado que direcionasse a arma a zonas sabidamente letais, como tórax, abdômen, pescoço ou cabeça, sobretudo porque o contato era próximo e direto. Em terceiro lugar, não houve perseguição da execução, nem insistência criminosa após o disparo. A vítima relatou que, depois de alvejada, conseguiu fechar o portão e se refugiar no interior da residência. O acusado, por sua vez, evadiu-se imediatamente do local. Não tentou ingressar na casa, não efetuou novos disparos, não aguardou nova oportunidade de ataque e não praticou qualquer ato subsequente revelador de persistência homicida. A interrupção da conduta não decorreu de intervenção de terceiros, falha mecânica da arma ou resistência eficaz da vítima em confronto corporal prolongado, mas da própria limitação objetiva do agir do réu a um único disparo lesivo. Em quarto lugar, o próprio contexto fático indica ação impulsiva, intimidatória e lesiva, e não execução de plano homicida. O acervo probatório demonstra que o acusado foi à residência em estado de intensa exaltação emocional, procurando por Meire Terezinha de Almeida, com quem mantinha severa desavença profissional. surgiu, no episódio, como obstáculo imediato ao intento de falar com sua esposa. O disparo ocorreu logo após a recusa da vítima em chamá-la, em cenário de altercação verbal e abrupta escalada de violência. Trata-se, portanto, de conduta violenta e penalmente relevante, mas que, pelas circunstâncias concretas de exteriorização, revelou propósito de agressão física e intimidação, não de eliminação da vida. Ainda que a denúncia tenha destacado ameaças pretéritas relacionadas a Meire Terezinha de Almeida, o que se verifica nos autos é que o réu não dirigiu contra Diego comportamento compatível com dolo de matar. A vítima não era o foco originário da insurgência do acusado; sua intervenção ocorreu porque se colocou à porta da residência e recusou-se a chamar a esposa. Esse dado, embora não exclua por si só a possibilidade de homicídio, reforça, neste caso, a leitura de que a agressão teve feição contingencial, imediata e lesiva. Por outro lado, a tese defensiva de legítima defesa não se sustenta. Não há prova idônea de agressão injusta atual ou iminente por parte da vítima a justificar a reação armada. A narrativa de que Diego teria desferido soco no acusado e avançado para nova agressão restou isolada, sem confirmação por qualquer outro elemento probatório confiável. Ademais, ainda que houvesse discussão acalorada, o réu voluntariamente dirigiu-se, armado, à residência da vítima durante a madrugada, provocando a situação de conflito. Afasta-se, pois, a excludente. Assim, consideradas a dinâmica do fato; a existência de um só disparo; o atingimento de membro inferior; a conclusão do laudo pericial (id. 9682059638 - pp. 9/10) no sentido de que não houve perigo de vida, incapacidade para as ocupações habituais ou debilidade permanente; a não persistência executória; e o contexto global do fato, concluo que há prova cabal da inexistência de dolo de matar, o que autoriza, excepcionalmente, a subtração da competência do Tribunal do Júri. DESCLASSIFICO, portanto, a imputação do art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, para o crime do art. 129, caput, do Código Penal. No tocante à dosimetria da pena, nota-se que as circunstâncias judiciais da primeira fase são neutras. Na segunda fase da dosimetria, não há atenuantes. No que se refere às agravantes, tem-se que a conduta foi praticada por motivo fútil (art. 61, II, “a”, do Código Penal), na medida em que a lesão foi praticada pelo fato de a vítima ter se recusado a acordar sua esposa durante a madrugada, circunstância manifestamente desproporcional para justificar a agressão. Também se deu mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 61, II, “c”, do Código Penal), porquanto o disparo foi efetuado de forma repentina, após breve diálogo com a vítima, a qual não teve qualquer oportunidade de reação. Na terceira fase, não há causas de aumento e nem diminuição de pena. 2.2.2 Do crime do art. 14, da Lei 10.826/03 Com relação ao crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, a materialidade está demonstrada pelo Auto de Apreensão da arma de fogo, pelo Laudo de Eficiência e Prestabilidade, que atestou o perfeito funcionamento da pistola Taurus, calibre 7,65 mm, de numeração M03224, bem como pelos demais elementos constantes dos autos. A autoria também é incontroversa. O próprio acusado confessou, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, que portava a arma de fogo na data dos fatos, efetuou o disparo que atingiu a vítima e, em seguida, ocultou o armamento, posteriormente localizado e apreendido. Sua versão encontra respaldo nos depoimentos da vítima e das testemunhas, além das provas periciais produzidas. Presentes, portanto, a materialidade, a autoria e o dolo, e inexistindo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03 é medida que se impõe. No tocante à dosimetria da pena, nota-se que as circunstâncias judiciais da primeira fase são neutras. Na segunda fase da dosimetria, não há atenuantes e nem agravantes. Na terceira fase, não há causas de aumento e nem diminuição de pena. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para DESCLASSIFICAR a conduta imputada a LUIZ FERNANDO VIEIRA GOMES do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, para o delito previsto no art. 129, caput, do Código Penal e CONDENÁ-LO pela prática do crime previsto no art. 14, da Lei 10.826/03. Passo à dosimetria. 3.1 Do crime do art. 129, caput, do Código Penal Analisando as circunstâncias judiciais (art. 59, do Código Penal), passo à fixação da pena-base: Culpabilidade: a culpabilidade não pode ser desvalorada, uma vez que o grau de censurabilidade da conduta mostra-se normal à espécie; Antecedentes: não possui, conforme Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) de id. 9682059643 - p. 5; Conduta social e Personalidade: não há nos autos informações que permitam delinear a conduta social e a personalidade do agente, considerando que tais elementos dizem respeito ao conjunto de atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social do indivíduo; Motivos do delito: o motivo do crime será levado em consideração na segunda fase; Consequências: foram as normais para a figura típica; Circunstâncias: foram normais aos delitos dessa natureza; Comportamento da vítima: não influenciou na prática delitiva. Diante disso, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, 3 (três) meses de detenção. Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes. Incidem, contudo, duas agravantes: a prevista no art. 61, II, "a", do Código Penal (motivo fútil), e a do art. 61, II, "c", do Código Penal (recurso que dificultou a defesa da vítima). Considerando que cada agravante corresponde ao aumento de 1/6 da pena-base, elevo a reprimenda em 15 (quinze) dias pela primeira agravante e em mais 15 (quinze) dias pela segunda, totalizando 4 (quatro) meses de detenção a título de pena provisória. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qual torno definitiva a pena em 4 (quatro) meses de detenção. Tendo em vista a quantidade de pena aplicada e a primariedade, estabeleço o regime aberto (artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal). Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na medida em que o crime foi cometido com violência à pessoa (art. 44, I, do Código Penal). Todavia, é possível a concessão da suspensão condicional da pena (art. 77, do Código Penal). Desse modo, suspendo a pena por 2 (dois) anos, devendo o acusado cumprir as seguintes condições: (i) no primeiro ano do prazo, deverá prestar serviços à comunidade em favor de entidade beneficiária a ser definida pelo Juízo da Execução Penal (art. 46, do Código Penal); (ii) no segundo ano do prazo, deverá submeter-se às seguintes condições: a) proibição de frequentar bares e estabelecimentos congêneres; b) proibição de se ausentar da Comarca sem autorização judicial; e c) comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. 3.2 Do crime do art. 14, da Lei 10.826/03 Analisando as circunstâncias judiciais (art. 59, do Código Penal), passo à fixação da pena-base: Culpabilidade: a culpabilidade não pode ser desvalorada, uma vez que o grau de censurabilidade da conduta mostra-se normal à espécie; Antecedentes: não possui, conforme Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) de id. 9682059643 - p. 5; Conduta social e Personalidade: não há nos autos informações que permitam delinear a conduta social e a personalidade do agente, considerando que tais elementos dizem respeito ao conjunto de atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social do indivíduo; Motivos do delito: o motivo do crime, na espécie, é punido pela própria tipicidade; Consequências: foram as normais para a figura típica; Circunstâncias: foram normais aos delitos dessa natureza; Comportamento da vítima: não influenciou na prática delitiva. Desse modo, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a reprimenda anterior a título de pena provisória. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, torno definitiva a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixando o valor unitário do dia-multa no mínimo legal. Tendo em vista a quantidade de pena aplicada e a primariedade, estabeleço o regime aberto (artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal). O acusado faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, §2º, do Código Penal). Assim, substituo-a por duas restritivas de direito consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. A prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 46, do Código Penal, será cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em local e entidade a serem definidos pelo Juízo da Execução Penal. A prestação pecuniária será no importe de um salário-mínimo e a destinação também será definida pelo Juízo da Execução Penal. Tendo em vista a substituição por penas restritivas de direito, não há que se falar em sursis. 3.3 Da prescrição retroativa Reconhecida a desclassificação para o delito de lesão corporal simples e fixadas as penas concretas também em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, impõe-se o exame da prescrição. Nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória recorrível, regula-se pela pena concretamente aplicada, verificando-se nos prazos do art. 109 do mesmo diploma. Para a pena de 4 (quatro) meses de detenção, o prazo prescricional é de 3 (três) anos (art. 109, VI, do Código Penal). Para a pena de 2 (dois) anos de reclusão, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos (art. 109, V, do Código Penal). O recebimento da denúncia constitui causa interruptiva da prescrição. No caso, os fatos ocorreram em 17/8/2017, e a denúncia foi recebida em 19/8/2018. Desde então, até a presente data, transcorreu lapso temporal superior a 4 (quatro) anos, sem nova causa interruptiva apta a impedir o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa/superveniente, considerada a pena concretamente fixada para ambos os delitos. Ante o exposto, uma vez transitada em julgado a presente sentença para o Ministério Público, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, com base na prescrição retroativa, do acusado LUIZ FERNANDO VIEIRA GOMES, não ocorrendo quaisquer efeitos da condenação. Sendo essa a hipótese, não incidirão custas processuais. Lado outro, havendo recurso ministerial com provimento que implique o aumento da pena, cumpra-se da seguinte maneira, após o trânsito em julgado: a) oficie-se à Justiça Eleitoral (art. 15, III, da Constituição) b) preencha-se e encaminhe-se o Boletim Individual (art. 809, CPP) à Autoridade Policial; c) expeça-se guia de execução definitiva. Sendo essa a hipótese, condeno o acusado ao pagamento das custas, conforme art. 804 do CPP, cuja exigibilidade deverá ser objeto de análise pelo Juízo da Execução Penal. Em qualquer caso, comunique-se à vítima a respeito do resultado deste julgamento, em cumprimento ao disposto no art. 201, §2°, do CPP. Determino a remessa da arma, munições e carregador ao Exército Brasileiro (ids. 9682059640 - p. 8 e 9682059636 - p. 2). Determino a destruição do coldre. Após todas as intimações, comunicações e lançamentos pertinentes, arquive-se com baixa. Vale a presente como ofício, mandado e precatória para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o cumprimento, arquive-se com baixa. Diamantina, data da assinatura eletrônica. LETÍCIA MACHADO VILHENA DIAS Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina