Detalhe do processo

0068850-72.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Criminal de Londrina
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068850-72.2025.8.16.0014 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos do processo-crime nº 0068850- 72.2025.8.16.0014, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu OSVALDO ROSA DOS SANTOS. I. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia contra OSVALDO ROSA DOS SANTOS, brasileiro, convivente, trabalhador rural, natural de Roncador (PR), nascido a 2 de novembro de 1983, com 41 (quarenta e um) anos de idade na data do fato, filho de Julilda Rosa dos Santos, residente no Assentamento Eli Vive 1, S/N, no Distrito de Lerroville, nesta cidade e comarca, como incurso nas sanções do delito tipificado no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, pela prática, em tese, do fato delituoso desta forma narrado na inicial: “ No dia 27 de setembro de 2025 (sábado), por volta das 17h, policiais militares realizavam patrulhamento rural no Distrito de Lerroville, localizado nesta cidade e comarca de Londrina/PR, quando receberam informações anônimas acerca de um indivíduo supostamente foragido do sistema prisional, o qual transitava com uma motoneta Honda Biz, de cor vermelha pelo assentamento Eli Vive 1, além de que se identificava falsamente com o nome de seu irmão e possuía arma de fogo. Em buscas nas imediações do local, os policiais avistaram um homem conduzindo2 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068850-72.2025.8.16.0014 um veículo com as mesmas características repassadas, razão pela qual optaram por realizar sua abordagem e o identificaram como OSVALDO ROSA DOS SANTOS. Durante a revista foi constatado que a motocicleta conduzida por OSVALDO, apresentava numeração do chassi e do motor suprimidas, além de estar sem a placa de identificação, razão pela qual ele foi preso em flagrante e encaminhado às repartições policiais para as providências cabíveis. A motocicleta foi submetida ao exame de veículo automotor, oportunidade em que se constatou: ‘procedido ao exame do suporte de gravação, localizado no lado direito do canote, utilizando-se de instrumental ótico, observou-se adulteração pela supressão do sinal identificador por punção por instrumental contundente para suprimir gravação original da série alfanumérica, procedido limpeza, tratamento e aplicação de reativo metalográfico específico, logrou-se êxito na possível revelação de remanescentes anterior, sendo esta 9C2HA07103R030117’ ; e ‘motor com gravação adulterada/regravada tendo sido revelado remanescentes HA07E1-3030117, etiqueta repetitiva do chassi destruída, selo do ano 2003 destruído’. Constatou-se, ainda, que o chassi e motor pertenciam à motocicleta de placa AKS-6821 (Rolândia/PR), com alerta de furto ou roubo datado de 28 de agosto de 2021. Assim, apurou-se que o denunciado OSVALDO ROSA DOS SANTOS, em data não suficientemente esclarecida nos autos, mas certo que em data anterior a 27 de setembro de 2025 (sábado), dolosamente agindo, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, adquiriu, recebeu e conduziu, em proveito próprio, a motocicleta Honda Biz C100, de cor vermelha, ano/modelo 2002/2003, de placa original AKS- 6821, com numeração de chassi e motor que sabia ou devesse saber estarem adulteradas (auto de prisão em flagrante de mov. 1.1; boletim de ocorrência de mov. 1.2; termos de depoimento de mov. 1.3 e 1.5; auto3 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068850-72.2025.8.16.0014 de exibição e apreensão de mov. 1.7; auto de avaliação de mov. 1.9; fotografias de mov. 1.10 a 1.14; laudo pericial nº 112.150/2025 e boletim de ocorrência nº 2021/876575 anexos)”. A denúncia foi recebida pelo despacho de mov. 47.1, em 25 de novembro de 2025, determinando-se a citação do réu para responder à acusação (artigo 396 do Código de Processo Penal). O acusado foi regularmente citado (mov. 62.1) e, por intermédio de sua Defesa, apresentou resposta à acusação na mov. 67.1. Não se vislumbrando nenhuma hipótese de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), designou-se data para a audiência de instrução e julgamento, quando as testemunhas arroladas foram inquiridas e o réu, interrogado (mov. 108). O Ministério Público, por sua ilustre representante, ofereceu alegações finais orais na mov. 108.7, e, em sinopse, reputando comprovadas materialidade e autoria do fato delituoso, pugnou pela condenação do réu, nos termos da inicial. Igualmente por alegações finais orais, a douta Defesa, na mov. 108.1, arguiu, preliminarmente, a nulidade em razão da ilegalidade da abordagem do acusado, além de pleitear a conversão do feito em diligência para oferecimento do acordo de não persecução penal. No mérito, pugnou pelo desate absolutório, sob o argumento de não haver prova suficiência do dolo subjacente à conduta do acusado. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal. Os autos, então, vieram-me conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. II. DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO:4 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068850-72.2025.8.16.0014 Quanto às preliminares: a) Da ilegalidade da abordagem: A douta Defesa arguiu, preliminarmente, a nulidade da abordagem do réu, por ausência de fundadas suspeitas, com a consequente ilicitude das provas obtidas. No entanto, como adiante se verá, dos elementos probatórios aos autos carreados, notadamente os depoimentos judiciais prestados pelos policiais militares, extrai-se que o réu foi abordado em razão de “denúncias anônimas” que indicavam a existência de mandado de prisão em aberto em seu desfavor. Ainda que não tenha sido comprovada a existência do aludido mandado, os agentes de autoridade, por um dever de ofício, procederam às diligências devidas para averiguar o teor das informações recebidas, quando encontraram o acusado ao lado da motocicleta Honda Biz C100, de cor vermelha. O ponto mais relevante é que, de plano, os policiais verificaram que a motocicleta estava sem a placa de identificação, circunstância que, por si só, já justificaria a abordagem do condutor. O cotejo de tais informações autoriza a conclusão de que a busca pessoal foi precedida de justa causa, consistente em indícios concretos de que o acusado se encontrava em situação de flagrante delito. Isso porque, independentemente da existência ou não de mandado de prisão em desfavor do acusado, resultou incontroverso que os policiais o encontraram em posse de motocicleta com indícios de adulteração de seus sinais identificadores, o que indicava a prática, em tese, do crime do artigo 311 do Código Penal e justifica a realização da abordagem. Não configurada, destarte, a aventada ilegalidade na atuação dos agentes policiais, rejeito a preliminar arguida. b) Do cabimento do acordo de não persecução penal:5 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068850-72.2025.8.16.0014 A douta Defesa requereu a conversão do feito em diligência a fim de que o Ministério Público se manifeste sobre a possibilidade de oferecer acordo de não persecução penal ao acusado, em razão da prescrição da pretensão executória da condenação que fundamentava a reincidência do agente. Em caso de negativa, requereu a remessa dos autos ao órgão revisor do Ministério Público. Entretanto, razão não lhe assiste. Isso porque, inicialmente, a negativa do Ministério Público em oferecer proposta de acordo de não persecução penal ao réu foi devidamente fundamentada, conforme se extrai da cota de mov. 33.1, e ocorreu na primeira oportunidade em que se manifestou neste processo. Se tudo isso já não bastasse, quando o Ministério Público se recusa a propor o acordo de não persecução penal, cabe à Defesa requerer a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça, consoante dispõe o § 14, do artigo 28-A, do Código de Processo Penal, não cabendo a interferência, portanto, do Poder Judiciário, dada a própria natureza do instituto em comento. No entanto, a Defesa não solicitou tempestivamente a remessa à Procuradoria, não tendo abordado a questão em resposta à acusação, quando do oferecimento da denúncia. A propósito, segue ementa de aresto do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “ [...] NEGATIVA DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. [...] O pretendido acordo deixou de ser ofertado em razão do Ministério Público ter considerado estarem ausentes os requisitos objetivos e subjetivos para a proposição, tendo sido destacado que a ré não confessou a infração. 3. Outrossim, descumprido um dos requisitos objetivos do ANPP (a confissão, neste caso), não é cabível a remessa para o órgão superior do Ministério Público. 4. Uma vez exercido o direito de solicitar a revisão, cabe ao Juízo avaliar, com base nos fundamentos6 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068850-72.2025.8.16.0014 apresentados pelo Parquet, se a recusa em propor o ajuste foi motivada pela ausência de algum dos requisitos objetivamente previstos em lei e, somente em caso negativo, determinar a remessa dos autos ao Procurador-Geral (HC n. 664.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021). 5. Ademais, a defesa não solicitou tempestivamente a remessa dos autos ao órgão superior do MP, na forma do art. 28-A, § 14, do CPP, já que permaneceu silente após tomar ciência da recusa do Parquet em ofertar o ANPP e somente abordou o tema meses depois. [...]” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.048.216/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023). Acresça-se que, diversamente do alegado pela Defesa, a prescrição da pretensão executória atinge apenas o efeito principal da condenação (a sanção penal), de modo que permanecem inalterados os seus efeitos secundários, sejam penais ou extrapenais. O fato de o juízo da execução penal ter declarado, equivocadamente, o afastamento dos efeitos secundários não muda esse cenário, sobretudo porque a deci- são que reconhece a prescrição tem natureza meramente declaratória e, portanto, ope- ra efeitos nos estritos limites da lei. Como corolário, não tem o condão de constituir (ou desconstituir, como pleiteia a Defesa) uma situação jurídica sem amparo legal. Por todos esses motivos, desnecessária qualquer conversão do feito em diligência neste momento, constituindo ato meramente protelatório, haja vista que a recusa da oferta do instituto em apreço foi fundamentada pelo Ministério Público, bem como incabível a remessa ao órgão revisor do Ministério Público, diante da intempestividade mencionada supra, de maneira que rejeito a preliminar arguida, passando, portanto, à análise do mérito. Quanto à materialidade:7 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068850-72.2025.8.16.0014 Comprovou-se suficientemente a materialidade do delito com o auto de prisão em flagrante de mov. 1.1, os boletins de ocorrência de mov. 1.2 e 33.4, os termos de depoimento de movs. 1.3 e 1.5, o auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, o auto de avaliação de mov. 1.9 e o laudo pericial de mov. 33.3, bem como pelos depoimentos coligidos em juízo. Quanto à autoria: O acusado OSVALDO ROSA DOS SANTOS, interrogado na mov. 108.6, confessou parcialmente a prática do fato delituoso a ele imputado, reconhecendo a posse da motocicleta apreendida, porém negando ter conhecimento da sua origem ilícita. Disse que a adquiriu de uma “senhora de idade” e na condição de “baixada no DETRAN”. Por esse motivo, como a motocicleta não possuía documentação, trafegava com ela apenas na zona rural. Não sabia sobre o alerta de furto/roubo que pendia sobre o bem. Por outro lado, embora tivesse percebido a supressão do seu sinal identificador, acreditava que se tratava de uma providência adotada pelo DETRAN. O policial militar Ramon Liranço de Sousa, inquirido na mov. 108.4, relatou que, durante serviço pela patrulha rural, a equipe recebeu denúncia anônima indicando que um indivíduo com mandado de prisão em aberto transitava com uma motocicleta Honda Biz pelo assentamento Eli Vive. Os agentes se dirigiram, então, ao local informando, onde encontraram o acusado ao lado da aludida motocicleta, razão pela qual procederam à sua abordagem. Na ocasião, ele se identificou como a pessoa em cujo desfavor pendia o mandado de prisão. Ademais, ao verificar os sinais identificadores da motocicleta, constataram a adulteração da numeração de chassi e a inexistência de placa de identificação. No mesmo sentido foi o depoimento do policial militar Pedro Gonzaga de Abreu Lobão, inquirido na mov. 108.3.8 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068850-72.2025.8.16.0014 A informante Lenir Ribeiro Rocha, ouvida na mov. 108.5, relatou que o acusado, que é seu genro, adquiriu a motocicleta por R$ 3.000,00 (três mil reais), com um pagamento de entrada de R$ 1.000,00 (mil reais) e parcelando o restante do valor. A vendedora se chamava Maria de Lourdes, que morava no mesmo assentamento onde viviam. Acredita que o acusado não tomou a cautela de verificar a procedência da motocicleta. Uma vez realizada a instrução criminal, constata-se que, conquanto o réu tenha negado o cometimento do delito de receptação de motocicleta com adulteração de sinais identificadores, suas assertivas não resistem a uma análise mais apurada do acervo probatório. Como se viu, em seu interrogatório, o acusado confessou parcialmente a prática delitiva, pois, de um lado, confirmou a posse da motocicleta, porém, por outro, aduziu não ter conhecimento da sua procedência ilícita. Ocorre que, não obstante o esforço do acusado de se eximir da autoria do delito em análise, a versão por ele apresentada, além de inverossímil diante do contexto evidenciado nos autos, foi cabalmente rechaçada no curso da instrução. Sim, porque as circunstâncias do caso concreto, somadas às declarações dos policiais militares responsáveis pela diligência que culminou com a apreensão da motocicleta e a prisão em flagrante do réu, apontam para o conhecimento prévio deste acerca da adulteração de alguns de seus sinais identificadores, em tudo ratificando a ação criminosa do acusado, nos exatos termos da denúncia. Com efeito, os policiais militares inquiridos em juízo atestaram que, após o recebimento de denúncia anônima, encontraram o acusado ao lado da motocicleta referida supra e decidiram pela sua abordagem. Durante a averiguação, constataram a adulteração dos sinais identificadores da motocicleta, uma vez que a numeração do chassi fora totalmente suprimida. As declarações dos agentes da autoridade, por si sós dotadas de forte valor probatório, mormente diante do munus público por eles exercido, foram corro- boradas pelo laudo pericial de exame de veículo a motor de mov. 33.3, que atestou a adulteração dos sinais identificadores: “Procedido ao exame do suporte de gravação,9 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068850-72.2025.8.16.0014 localizado no lado direito do canote, utilizando-se de instrumental ótico, observou- se adulteração pela supressão do sinal identificador por punção por instrumental contundente para suprimir gravação original da série alfanumérica, procedido limpeza, tratamento e aplicação de reativo metalográfico específico, logrou-se êxito na possível revelação de remanescentes anterior, sendo esta ‘ 9C2HA07103R030117’ . Motor com gravação adulterada/regravada tendo sido revelado remanescentes HA07E1-3030117, etiqueta repetitiva do chassi destruída, selo do ano 2003 destruído. Em consulta ao sistema BIN/INFOSEG este chassi/motor pertence à motocicleta placa AKS-6821 (Rolândia/PR) situação: queixa de furto/roubo 28/08/2021” (grifos nossos). Quanto ao dolo, não obstante tenha o réu alegado insciência acerca da adulteração de seus sinais identificadores, as circunstâncias do caso concreto elidem tal tese defensiva. O próprio réu reconheceu saber que a motocicleta era “baixada do DETRAN”, isto é, sem documentação regularizada, além de ter admitido que não conhecia muito bem a vendedora, circunstâncias que são claramente indicativas da procedência ilícita do bem. Ademais, ainda que se admita que a consulta prévia aos órgãos de trânsito não seja uma cautela costumeiramente adotada nas transações entre moradores da zona rural, a supressão da numeração do chassi era perceptível a qualquer pessoa, e o próprio acusado reconheceu ter notado a remoção da sequência alfanumérico. Assim, mesmo se fosse escusável a não realização de pesquisas prévias sobre a origem do bem – o que se admite apenas para fins argumentativos –, subsistiria a responsabilidade penal do acusado, porquanto incontroverso o seu conhecimento sobre a ilicitude da motocicleta, evidenciado pelo fato de que sabia sobre a supressão de seus sinais identificadores. Somado a tudo isso, o tipo penal insculpido no artigo 311, § 2º, inciso III do Código Penal, não exige a presença de “saber” acerca da adulteração ou remar- cação, contentando-se com “devesse saber estar adulterado ou remarcado”, não po-10 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068850-72.2025.8.16.0014 dendo ser confundida a postura de quem não detém os meios mínimos de se acautelar, com aquele que simplesmente adota a cegueira deliberada em não querer saber. Com efeito, em delitos punidos a título de dolo eventual, plenamente aplicável a Teoria da Cegueira Deliberada, segundo a qual é impositiva a responsabilização criminal do agente que, deliberadamente, permanece em estado de ignorância em relação à natureza ou origem espúria dos bens, permanecendo inerte e sem tomar quaisquer providências a fim de evitar a prática do ilícito. É justamente esta a situação verificada nos autos, em que o acusado, de forma voluntária, colocou-se deliberadamente em posição de desconhecimento da ilicitude da motocicleta adquirida, razão pela qual não pode, agora, pretender-se valer da própria torpeza a fim de se eximir de sua responsabilidade penal. Sobre o tema, colaciona-se, por oportuno, o seguinte julgado do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: “ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR EQUIPARADO (ART. 311, §2º, III, CP), DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP) E TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343 DE 2006). INSURGÊNCIAS DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE DOLO DIRETO EM RELAÇÃO À CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO. IRRELEVÂN- CIA. CONDUTA PUNIDA TAMBÉM A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO A EVIDENCIAR O CONHECIMENTO DAS ILEGALIDADES NO AUTOMÓVEL. [...]” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002204-38.2023.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins - J. 04.08.2025). Portanto, à luz do acervo probatório coligido aos autos, ficou comprovado que o réu adquiriu, recebeu e conduziu a motocicleta Honda Biz C100, de cor vermelha e placa original AKS-682, sabendo, ou ao menos devendo saber, estar11 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068850-72.2025.8.16.0014 ela com seus sinais identificadores adulterados, consistentes na adulteração/supressão das numerações de chassi e de motor, assim incorrendo no delito tipificado no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Passando assim as coisas, não sobrepairando dúvidas acerca da materialidade e da autoria do delito, de responsabilidade do acusado, em favor de quem não socorre nenhuma causa excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade, a condenação é de rigor. III. DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia (mov. 33.2) e CONDENO o acusado OSVALDO ROSA DOS SANTOS, inicialmente qualifi- cado, nas sanções do delito tipificado no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização das penas impostas ao condenado. Atendendo-se à culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta não excedeu o inerente ao tipo penal; aos antecedentes: não os registra, malgrado seja reincidente, o que será devidamente considerado no momento oportuno (consoante certidão do Sistema Oráculo de mov. 6.1); à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria; aos motivos do crime: não extrapola o inerente ao tipo penal; às circunstâncias: neste passo, devem-se levar em consi- deração a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, nada havendo de anormal a12 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068850-72.2025.8.16.0014 ponto de justificar o recrudescimento da reprimenda; às consequências do delito: não foram graves; e, ao comportamento da vítima: esta não facilitou a ação do réu. Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que não lhe são desfavoráveis, de maneira que lhe fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Incide a agravante inscrita no artigo 61, inciso I, do Código Penal, isto é, a da reincidência, haja vista ostentar o acusado condenação com trânsito em julgado anterior à prática do fato, cuja pena foi extinta menos de 5 (cinco) anos antes da data do fato sob julgamento (consoante certidão do Sistema Oráculo de mov. 6.1, o réu foi condenado nos autos de processo-crime nº 0000942-25.2010.8.16.0078, perante a Vara Criminal de Curiúva, por sentença transitada em julgado em 10 de dezembro de 2013, cuja pena foi extinta em 5 de julho de 2024 em razão da prescrição da pretensão executória), razão por que recrudesço a reprimenda em 10 (dez) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, perfazendo, assim, a pena em 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Por outro lado, concorre a circunstância atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, isto é, a da confissão espontânea, que, porém, deve incidir em patamar menor, em razão de o acusado ter reconhecido a ciência a respeito da supressão do sinal identificador, sem embargo de negar a ilicitude de sua conduta, motivo por que reduzo a pena em 06 (seis) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, totalizando, destarte, a pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Não há causas gerais ou especiais de diminuição ou de aumento de pena, totalizando a PENA DEFINITIVA em 03 (TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA, na ausência de outras causas modificadoras.13 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068850-72.2025.8.16.0014 DO VALOR DO DIA-MULTA: O acusado não possui bens de grande valor nem exerce profissão muito rendosa, razão por que FIXO o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme o artigo 49, § 1º, do Código Penal). DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Em observância ao disposto no artigo 33 do Código Penal, que diz respeito às penas privativas de liberdade, bem como reputando o que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob os pontos de vista pedagógico e criminológico, ESTABELEÇO, para o início do cumprimento da pena pelo condenado OSVALDO ROSA DOS SANTOS, haja vista a quantidade pena e a sua reincidência, o REGIME SEMIABERTO. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois não foi preso cautelarmente durante a instrução e não estão presentes, a esta altura, quaisquer causas modificadoras da respectiva decisão relativamente aos requisitos inscritos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Considerando-se o disposto nos artigos 43; 44, caput, incisos I, II e III, bem como seu § 3º; 46 e 55, todos do Código Penal; o fato de a reincidência do réu não ter se operado em virtude do mesmo crime; a considerável distância temporal desde a condenação pretérita; as circunstâncias judiciais indicarem ser a substituição positiva; bem como ainda tendo em vista a quantidade de pena aplicada (primeira parte do § 2º, do artigo 44, do Código Penal): SUBSTITUO a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade,14 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068850-72.2025.8.16.0014 pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta, durante sete (7) horas semanais, em uma das Instituições de Assistência conveniadas com este Juízo, dentro de suas aptidões, com fundamento nos artigos 43, inciso IV; 44; 46 e 55, todos do mencionado Diploma Legal; e pela pena restritiva de direitos de limitação de fim de semana, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta, devendo o réu recolher-se em sua residência em tal período. Considerando-se o estabelecido no artigo 77, caput, do Código Penal, DEIXO de conceder a suspensão condicional da pena (sursis). Não há falar em detração penal, pois o réu não permaneceu preso processualmente. DEMAIS DISPOSIÇÕES: CONDENO, igualmente, o réu OSVALDO ROSA DOS SANTOS ao pagamento das custas processuais ex lege, de acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo que eventual concessão da Justiça Gratuita deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução. A pena de multa aplicada supra, depois de atualizada na forma do artigo 49 do Código Penal, deverá ser paga pelo condenado no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença (artigo 50 do Código Penal). Transitada em julgado esta, designar-se-á audiência admonitória para o condenado, em obediência ao disposto no artigo 160 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84). Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, como prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois não há vítima determinada no crime pelo qual foi o réu condenado.15 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068850-72.2025.8.16.0014 CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA: a) EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; nos artigos 831 a 837 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b) OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO- SE a presente condenação; c) COMUNIQUEM-SE ao Distribuidor e ao Instituto de Identificação, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória, de acordo com os artigos 824 a 830 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Londrina, 28 de julho de 2026. Juiz de Direito JULIANO NANUNCIO Titular da 3ª Vara Criminal
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu OSVALDO ROSA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELLE PEREIRA DOS SANTOS MAIA

OAB: 89705896/MG
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06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

1 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068850-72.2025.8.16.0014 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos do processo-crime nº 0068850- 72.2025.8.16.0014, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu OSVALDO ROSA DOS SANTOS. I. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia contra OSVALDO ROSA DOS SANTOS, brasileiro, convivente, trabalhador rural, natural de Roncador (PR), nascido a 2 de novembro de 1983, com 41 (quarenta e um) anos de idade na data do fato, filho de Julilda Rosa dos Santos, residente no Assentamento Eli Vive 1, S/N, no Distrito de Lerroville, nesta cidade e comarca, como incurso nas sanções do delito tipificado no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, pela prática, em tese, do fato delituoso desta forma narrado na inicial: “ No dia 27 de setembro de 2025 (sábado), por volta das 17h, policiais militares realizavam patrulhamento rural no Distrito de Lerroville, localizado nesta cidade e comarca de Londrina/PR, quando receberam informações anônimas acerca de um indivíduo supostamente foragido do sistema prisional, o qual transitava com uma motoneta Honda Biz, de cor vermelha pelo assentamento Eli Vive 1, além de que se identificava falsamente com o nome de seu irmão e possuía arma de fogo. Em buscas nas imediações do local, os policiais avistaram um homem conduzindo2 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068850-72.2025.8.16.0014 um veículo com as mesmas características repassadas, razão pela qual optaram por realizar sua abordagem e o identificaram como OSVALDO ROSA DOS SANTOS. Durante a revista foi constatado que a motocicleta conduzida por OSVALDO, apresentava numeração do chassi e do motor suprimidas, além de estar sem a placa de identificação, razão pela qual ele foi preso em flagrante e encaminhado às repartições policiais para as providências cabíveis. A motocicleta foi submetida ao exame de veículo automotor, oportunidade em que se constatou: ‘procedido ao exame do suporte de gravação, localizado no lado direito do canote, utilizando-se de instrumental ótico, observou-se adulteração pela supressão do sinal identificador por punção por instrumental contundente para suprimir gravação original da série alfanumérica, procedido limpeza, tratamento e aplicação de reativo metalográfico específico, logrou-se êxito na possível revelação de remanescentes anterior, sendo esta 9C2HA07103R030117’ ; e ‘motor com gravação adulterada/regravada tendo sido revelado remanescentes HA07E1-3030117, etiqueta repetitiva do chassi destruída, selo do ano 2003 destruído’. Constatou-se, ainda, que o chassi e motor pertenciam à motocicleta de placa AKS-6821 (Rolândia/PR), com alerta de furto ou roubo datado de 28 de agosto de 2021. Assim, apurou-se que o denunciado OSVALDO ROSA DOS SANTOS, em data não suficientemente esclarecida nos autos, mas certo que em data anterior a 27 de setembro de 2025 (sábado), dolosamente agindo, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, adquiriu, recebeu e conduziu, em proveito próprio, a motocicleta Honda Biz C100, de cor vermelha, ano/modelo 2002/2003, de placa original AKS- 6821, com numeração de chassi e motor que sabia ou devesse saber estarem adulteradas (auto de prisão em flagrante de mov. 1.1; boletim de ocorrência de mov. 1.2; termos de depoimento de mov. 1.3 e 1.5; auto3 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068850-72.2025.8.16.0014 de exibição e apreensão de mov. 1.7; auto de avaliação de mov. 1.9; fotografias de mov. 1.10 a 1.14; laudo pericial nº 112.150/2025 e boletim de ocorrência nº 2021/876575 anexos)”. A denúncia foi recebida pelo despacho de mov. 47.1, em 25 de novembro de 2025, determinando-se a citação do réu para responder à acusação (artigo 396 do Código de Processo Penal). O acusado foi regularmente citado (mov. 62.1) e, por intermédio de sua Defesa, apresentou resposta à acusação na mov. 67.1. Não se vislumbrando nenhuma hipótese de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), designou-se data para a audiência de instrução e julgamento, quando as testemunhas arroladas foram inquiridas e o réu, interrogado (mov. 108). O Ministério Público, por sua ilustre representante, ofereceu alegações finais orais na mov. 108.7, e, em sinopse, reputando comprovadas materialidade e autoria do fato delituoso, pugnou pela condenação do réu, nos termos da inicial. Igualmente por alegações finais orais, a douta Defesa, na mov. 108.1, arguiu, preliminarmente, a nulidade em razão da ilegalidade da abordagem do acusado, além de pleitear a conversão do feito em diligência para oferecimento do acordo de não persecução penal. No mérito, pugnou pelo desate absolutório, sob o argumento de não haver prova suficiência do dolo subjacente à conduta do acusado. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal. Os autos, então, vieram-me conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. II. DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO:4 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068850-72.2025.8.16.0014 Quanto às preliminares: a) Da ilegalidade da abordagem: A douta Defesa arguiu, preliminarmente, a nulidade da abordagem do réu, por ausência de fundadas suspeitas, com a consequente ilicitude das provas obtidas. No entanto, como adiante se verá, dos elementos probatórios aos autos carreados, notadamente os depoimentos judiciais prestados pelos policiais militares, extrai-se que o réu foi abordado em razão de “denúncias anônimas” que indicavam a existência de mandado de prisão em aberto em seu desfavor. Ainda que não tenha sido comprovada a existência do aludido mandado, os agentes de autoridade, por um dever de ofício, procederam às diligências devidas para averiguar o teor das informações recebidas, quando encontraram o acusado ao lado da motocicleta Honda Biz C100, de cor vermelha. O ponto mais relevante é que, de plano, os policiais verificaram que a motocicleta estava sem a placa de identificação, circunstância que, por si só, já justificaria a abordagem do condutor. O cotejo de tais informações autoriza a conclusão de que a busca pessoal foi precedida de justa causa, consistente em indícios concretos de que o acusado se encontrava em situação de flagrante delito. Isso porque, independentemente da existência ou não de mandado de prisão em desfavor do acusado, resultou incontroverso que os policiais o encontraram em posse de motocicleta com indícios de adulteração de seus sinais identificadores, o que indicava a prática, em tese, do crime do artigo 311 do Código Penal e justifica a realização da abordagem. Não configurada, destarte, a aventada ilegalidade na atuação dos agentes policiais, rejeito a preliminar arguida. b) Do cabimento do acordo de não persecução penal:5 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068850-72.2025.8.16.0014 A douta Defesa requereu a conversão do feito em diligência a fim de que o Ministério Público se manifeste sobre a possibilidade de oferecer acordo de não persecução penal ao acusado, em razão da prescrição da pretensão executória da condenação que fundamentava a reincidência do agente. Em caso de negativa, requereu a remessa dos autos ao órgão revisor do Ministério Público. Entretanto, razão não lhe assiste. Isso porque, inicialmente, a negativa do Ministério Público em oferecer proposta de acordo de não persecução penal ao réu foi devidamente fundamentada, conforme se extrai da cota de mov. 33.1, e ocorreu na primeira oportunidade em que se manifestou neste processo. Se tudo isso já não bastasse, quando o Ministério Público se recusa a propor o acordo de não persecução penal, cabe à Defesa requerer a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça, consoante dispõe o § 14, do artigo 28-A, do Código de Processo Penal, não cabendo a interferência, portanto, do Poder Judiciário, dada a própria natureza do instituto em comento. No entanto, a Defesa não solicitou tempestivamente a remessa à Procuradoria, não tendo abordado a questão em resposta à acusação, quando do oferecimento da denúncia. A propósito, segue ementa de aresto do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “ [...] NEGATIVA DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. [...] O pretendido acordo deixou de ser ofertado em razão do Ministério Público ter considerado estarem ausentes os requisitos objetivos e subjetivos para a proposição, tendo sido destacado que a ré não confessou a infração. 3. Outrossim, descumprido um dos requisitos objetivos do ANPP (a confissão, neste caso), não é cabível a remessa para o órgão superior do Ministério Público. 4. Uma vez exercido o direito de solicitar a revisão, cabe ao Juízo avaliar, com base nos fundamentos6 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068850-72.2025.8.16.0014 apresentados pelo Parquet, se a recusa em propor o ajuste foi motivada pela ausência de algum dos requisitos objetivamente previstos em lei e, somente em caso negativo, determinar a remessa dos autos ao Procurador-Geral (HC n. 664.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021). 5. Ademais, a defesa não solicitou tempestivamente a remessa dos autos ao órgão superior do MP, na forma do art. 28-A, § 14, do CPP, já que permaneceu silente após tomar ciência da recusa do Parquet em ofertar o ANPP e somente abordou o tema meses depois. [...]” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.048.216/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023). Acresça-se que, diversamente do alegado pela Defesa, a prescrição da pretensão executória atinge apenas o efeito principal da condenação (a sanção penal), de modo que permanecem inalterados os seus efeitos secundários, sejam penais ou extrapenais. O fato de o juízo da execução penal ter declarado, equivocadamente, o afastamento dos efeitos secundários não muda esse cenário, sobretudo porque a deci- são que reconhece a prescrição tem natureza meramente declaratória e, portanto, ope- ra efeitos nos estritos limites da lei. Como corolário, não tem o condão de constituir (ou desconstituir, como pleiteia a Defesa) uma situação jurídica sem amparo legal. Por todos esses motivos, desnecessária qualquer conversão do feito em diligência neste momento, constituindo ato meramente protelatório, haja vista que a recusa da oferta do instituto em apreço foi fundamentada pelo Ministério Público, bem como incabível a remessa ao órgão revisor do Ministério Público, diante da intempestividade mencionada supra, de maneira que rejeito a preliminar arguida, passando, portanto, à análise do mérito. Quanto à materialidade:7 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068850-72.2025.8.16.0014 Comprovou-se suficientemente a materialidade do delito com o auto de prisão em flagrante de mov. 1.1, os boletins de ocorrência de mov. 1.2 e 33.4, os termos de depoimento de movs. 1.3 e 1.5, o auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, o auto de avaliação de mov. 1.9 e o laudo pericial de mov. 33.3, bem como pelos depoimentos coligidos em juízo. Quanto à autoria: O acusado OSVALDO ROSA DOS SANTOS, interrogado na mov. 108.6, confessou parcialmente a prática do fato delituoso a ele imputado, reconhecendo a posse da motocicleta apreendida, porém negando ter conhecimento da sua origem ilícita. Disse que a adquiriu de uma “senhora de idade” e na condição de “baixada no DETRAN”. Por esse motivo, como a motocicleta não possuía documentação, trafegava com ela apenas na zona rural. Não sabia sobre o alerta de furto/roubo que pendia sobre o bem. Por outro lado, embora tivesse percebido a supressão do seu sinal identificador, acreditava que se tratava de uma providência adotada pelo DETRAN. O policial militar Ramon Liranço de Sousa, inquirido na mov. 108.4, relatou que, durante serviço pela patrulha rural, a equipe recebeu denúncia anônima indicando que um indivíduo com mandado de prisão em aberto transitava com uma motocicleta Honda Biz pelo assentamento Eli Vive. Os agentes se dirigiram, então, ao local informando, onde encontraram o acusado ao lado da aludida motocicleta, razão pela qual procederam à sua abordagem. Na ocasião, ele se identificou como a pessoa em cujo desfavor pendia o mandado de prisão. Ademais, ao verificar os sinais identificadores da motocicleta, constataram a adulteração da numeração de chassi e a inexistência de placa de identificação. No mesmo sentido foi o depoimento do policial militar Pedro Gonzaga de Abreu Lobão, inquirido na mov. 108.3.8 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068850-72.2025.8.16.0014 A informante Lenir Ribeiro Rocha, ouvida na mov. 108.5, relatou que o acusado, que é seu genro, adquiriu a motocicleta por R$ 3.000,00 (três mil reais), com um pagamento de entrada de R$ 1.000,00 (mil reais) e parcelando o restante do valor. A vendedora se chamava Maria de Lourdes, que morava no mesmo assentamento onde viviam. Acredita que o acusado não tomou a cautela de verificar a procedência da motocicleta. Uma vez realizada a instrução criminal, constata-se que, conquanto o réu tenha negado o cometimento do delito de receptação de motocicleta com adulteração de sinais identificadores, suas assertivas não resistem a uma análise mais apurada do acervo probatório. Como se viu, em seu interrogatório, o acusado confessou parcialmente a prática delitiva, pois, de um lado, confirmou a posse da motocicleta, porém, por outro, aduziu não ter conhecimento da sua procedência ilícita. Ocorre que, não obstante o esforço do acusado de se eximir da autoria do delito em análise, a versão por ele apresentada, além de inverossímil diante do contexto evidenciado nos autos, foi cabalmente rechaçada no curso da instrução. Sim, porque as circunstâncias do caso concreto, somadas às declarações dos policiais militares responsáveis pela diligência que culminou com a apreensão da motocicleta e a prisão em flagrante do réu, apontam para o conhecimento prévio deste acerca da adulteração de alguns de seus sinais identificadores, em tudo ratificando a ação criminosa do acusado, nos exatos termos da denúncia. Com efeito, os policiais militares inquiridos em juízo atestaram que, após o recebimento de denúncia anônima, encontraram o acusado ao lado da motocicleta referida supra e decidiram pela sua abordagem. Durante a averiguação, constataram a adulteração dos sinais identificadores da motocicleta, uma vez que a numeração do chassi fora totalmente suprimida. As declarações dos agentes da autoridade, por si sós dotadas de forte valor probatório, mormente diante do munus público por eles exercido, foram corro- boradas pelo laudo pericial de exame de veículo a motor de mov. 33.3, que atestou a adulteração dos sinais identificadores: “Procedido ao exame do suporte de gravação,9 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068850-72.2025.8.16.0014 localizado no lado direito do canote, utilizando-se de instrumental ótico, observou- se adulteração pela supressão do sinal identificador por punção por instrumental contundente para suprimir gravação original da série alfanumérica, procedido limpeza, tratamento e aplicação de reativo metalográfico específico, logrou-se êxito na possível revelação de remanescentes anterior, sendo esta ‘ 9C2HA07103R030117’ . Motor com gravação adulterada/regravada tendo sido revelado remanescentes HA07E1-3030117, etiqueta repetitiva do chassi destruída, selo do ano 2003 destruído. Em consulta ao sistema BIN/INFOSEG este chassi/motor pertence à motocicleta placa AKS-6821 (Rolândia/PR) situação: queixa de furto/roubo 28/08/2021” (grifos nossos). Quanto ao dolo, não obstante tenha o réu alegado insciência acerca da adulteração de seus sinais identificadores, as circunstâncias do caso concreto elidem tal tese defensiva. O próprio réu reconheceu saber que a motocicleta era “baixada do DETRAN”, isto é, sem documentação regularizada, além de ter admitido que não conhecia muito bem a vendedora, circunstâncias que são claramente indicativas da procedência ilícita do bem. Ademais, ainda que se admita que a consulta prévia aos órgãos de trânsito não seja uma cautela costumeiramente adotada nas transações entre moradores da zona rural, a supressão da numeração do chassi era perceptível a qualquer pessoa, e o próprio acusado reconheceu ter notado a remoção da sequência alfanumérico. Assim, mesmo se fosse escusável a não realização de pesquisas prévias sobre a origem do bem – o que se admite apenas para fins argumentativos –, subsistiria a responsabilidade penal do acusado, porquanto incontroverso o seu conhecimento sobre a ilicitude da motocicleta, evidenciado pelo fato de que sabia sobre a supressão de seus sinais identificadores. Somado a tudo isso, o tipo penal insculpido no artigo 311, § 2º, inciso III do Código Penal, não exige a presença de “saber” acerca da adulteração ou remar- cação, contentando-se com “devesse saber estar adulterado ou remarcado”, não po-10 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068850-72.2025.8.16.0014 dendo ser confundida a postura de quem não detém os meios mínimos de se acautelar, com aquele que simplesmente adota a cegueira deliberada em não querer saber. Com efeito, em delitos punidos a título de dolo eventual, plenamente aplicável a Teoria da Cegueira Deliberada, segundo a qual é impositiva a responsabilização criminal do agente que, deliberadamente, permanece em estado de ignorância em relação à natureza ou origem espúria dos bens, permanecendo inerte e sem tomar quaisquer providências a fim de evitar a prática do ilícito. É justamente esta a situação verificada nos autos, em que o acusado, de forma voluntária, colocou-se deliberadamente em posição de desconhecimento da ilicitude da motocicleta adquirida, razão pela qual não pode, agora, pretender-se valer da própria torpeza a fim de se eximir de sua responsabilidade penal. Sobre o tema, colaciona-se, por oportuno, o seguinte julgado do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: “ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR EQUIPARADO (ART. 311, §2º, III, CP), DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP) E TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343 DE 2006). INSURGÊNCIAS DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE DOLO DIRETO EM RELAÇÃO À CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO. IRRELEVÂN- CIA. CONDUTA PUNIDA TAMBÉM A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO A EVIDENCIAR O CONHECIMENTO DAS ILEGALIDADES NO AUTOMÓVEL. [...]” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002204-38.2023.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins - J. 04.08.2025). Portanto, à luz do acervo probatório coligido aos autos, ficou comprovado que o réu adquiriu, recebeu e conduziu a motocicleta Honda Biz C100, de cor vermelha e placa original AKS-682, sabendo, ou ao menos devendo saber, estar11 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068850-72.2025.8.16.0014 ela com seus sinais identificadores adulterados, consistentes na adulteração/supressão das numerações de chassi e de motor, assim incorrendo no delito tipificado no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Passando assim as coisas, não sobrepairando dúvidas acerca da materialidade e da autoria do delito, de responsabilidade do acusado, em favor de quem não socorre nenhuma causa excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade, a condenação é de rigor. III. DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia (mov. 33.2) e CONDENO o acusado OSVALDO ROSA DOS SANTOS, inicialmente qualifi- cado, nas sanções do delito tipificado no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização das penas impostas ao condenado. Atendendo-se à culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta não excedeu o inerente ao tipo penal; aos antecedentes: não os registra, malgrado seja reincidente, o que será devidamente considerado no momento oportuno (consoante certidão do Sistema Oráculo de mov. 6.1); à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria; aos motivos do crime: não extrapola o inerente ao tipo penal; às circunstâncias: neste passo, devem-se levar em consi- deração a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, nada havendo de anormal a12 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068850-72.2025.8.16.0014 ponto de justificar o recrudescimento da reprimenda; às consequências do delito: não foram graves; e, ao comportamento da vítima: esta não facilitou a ação do réu. Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que não lhe são desfavoráveis, de maneira que lhe fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Incide a agravante inscrita no artigo 61, inciso I, do Código Penal, isto é, a da reincidência, haja vista ostentar o acusado condenação com trânsito em julgado anterior à prática do fato, cuja pena foi extinta menos de 5 (cinco) anos antes da data do fato sob julgamento (consoante certidão do Sistema Oráculo de mov. 6.1, o réu foi condenado nos autos de processo-crime nº 0000942-25.2010.8.16.0078, perante a Vara Criminal de Curiúva, por sentença transitada em julgado em 10 de dezembro de 2013, cuja pena foi extinta em 5 de julho de 2024 em razão da prescrição da pretensão executória), razão por que recrudesço a reprimenda em 10 (dez) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, perfazendo, assim, a pena em 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Por outro lado, concorre a circunstância atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, isto é, a da confissão espontânea, que, porém, deve incidir em patamar menor, em razão de o acusado ter reconhecido a ciência a respeito da supressão do sinal identificador, sem embargo de negar a ilicitude de sua conduta, motivo por que reduzo a pena em 06 (seis) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, totalizando, destarte, a pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Não há causas gerais ou especiais de diminuição ou de aumento de pena, totalizando a PENA DEFINITIVA em 03 (TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA, na ausência de outras causas modificadoras.13 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068850-72.2025.8.16.0014 DO VALOR DO DIA-MULTA: O acusado não possui bens de grande valor nem exerce profissão muito rendosa, razão por que FIXO o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme o artigo 49, § 1º, do Código Penal). DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Em observância ao disposto no artigo 33 do Código Penal, que diz respeito às penas privativas de liberdade, bem como reputando o que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob os pontos de vista pedagógico e criminológico, ESTABELEÇO, para o início do cumprimento da pena pelo condenado OSVALDO ROSA DOS SANTOS, haja vista a quantidade pena e a sua reincidência, o REGIME SEMIABERTO. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois não foi preso cautelarmente durante a instrução e não estão presentes, a esta altura, quaisquer causas modificadoras da respectiva decisão relativamente aos requisitos inscritos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Considerando-se o disposto nos artigos 43; 44, caput, incisos I, II e III, bem como seu § 3º; 46 e 55, todos do Código Penal; o fato de a reincidência do réu não ter se operado em virtude do mesmo crime; a considerável distância temporal desde a condenação pretérita; as circunstâncias judiciais indicarem ser a substituição positiva; bem como ainda tendo em vista a quantidade de pena aplicada (primeira parte do § 2º, do artigo 44, do Código Penal): SUBSTITUO a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade,14 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068850-72.2025.8.16.0014 pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta, durante sete (7) horas semanais, em uma das Instituições de Assistência conveniadas com este Juízo, dentro de suas aptidões, com fundamento nos artigos 43, inciso IV; 44; 46 e 55, todos do mencionado Diploma Legal; e pela pena restritiva de direitos de limitação de fim de semana, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta, devendo o réu recolher-se em sua residência em tal período. Considerando-se o estabelecido no artigo 77, caput, do Código Penal, DEIXO de conceder a suspensão condicional da pena (sursis). Não há falar em detração penal, pois o réu não permaneceu preso processualmente. DEMAIS DISPOSIÇÕES: CONDENO, igualmente, o réu OSVALDO ROSA DOS SANTOS ao pagamento das custas processuais ex lege, de acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo que eventual concessão da Justiça Gratuita deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução. A pena de multa aplicada supra, depois de atualizada na forma do artigo 49 do Código Penal, deverá ser paga pelo condenado no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença (artigo 50 do Código Penal). Transitada em julgado esta, designar-se-á audiência admonitória para o condenado, em obediência ao disposto no artigo 160 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84). Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, como prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois não há vítima determinada no crime pelo qual foi o réu condenado.15 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068850-72.2025.8.16.0014 CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA: a) EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; nos artigos 831 a 837 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b) OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO- SE a presente condenação; c) COMUNIQUEM-SE ao Distribuidor e ao Instituto de Identificação, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória, de acordo com os artigos 824 a 830 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Londrina, 28 de julho de 2026. Juiz de Direito JULIANO NANUNCIO Titular da 3ª Vara Criminal