0068825-30.2023.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº: 0068825-30.2023.8.16.0014 Autor: SIDNEY GONÇALVES PEREIRA Ré: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por SIDNEY GONÇALVES PEREIRA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, ambos qualificados nos autos. O autor relata ter adquirido a unidade autônoma nº 410, bloco 01, do empreendimento Spazio La Fontaine, em Londrina/PR, cujas chaves foram entregues em junho de 2015. Alega que, com o passar do tempo, o imóvel passou a apresentar diversos vícios construtivos, tais como infiltrações, fissuras, mofo, além de pisos e azulejos ocos na cozinha e área de serviço. Sustenta, ainda, irregularidades na metragem e funcionalidade da vaga de garagem. Pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A parte ré apresentou contestação no mov. 34.1. Preliminarmente, arguiu a ocorrência de decadência e prescrição. No mérito, defendeu a inexistência de vícios de construção, atribuindo as patologias à falta de manutenção preventiva por parte do proprietário e do condomínio. Afirmou que a vaga de garagem foi entregue em conformidade com o projeto aprovado eas normas técnicas. Refutou o dever de indenizar danos materiais e morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação no mov. 38.0, reiterando os termos da exordial e rebatendo as teses defensivas. No mov. 45.1, o autor especificou as provas que pretendia produzir, requerendo a realização de perícia de engenharia. Em decisão de saneamento (mov. 47.1), este juízo reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, afastou as prejudiciais de mérito (decadência e prescrição) e determinou a inversão do ônus da prova. Na mesma oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a prova pericial. A ré indicou assistente técnico e apresentou quesitos no mov. 50.1. Os honorários periciais foram objeto de decisão no mov. 83.1. O laudo pericial foi acostado aos movs. 114.1 e 116.1, seguido de manifestações das partes. O perito prestou esclarecimentos complementares no mov. 139.1. Após novas manifestações (movs. 143.2 e 156.1), os autos vieram conclusos para sentença (mov. 157.0). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Saneamento e da Moldura Probatória O feito encontra-se em ordem, com as condições da ação e pressupostos processuais devidamente preenchidos. As questões relativas à decadência e à prescrição já foram objeto de análise exauriente na decisão desaneamento de mov. 47.1, a qual restou estabilizada, não havendo fatos novos que justifiquem a rediscussão de tais matérias. A lide deve ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor, considerando a responsabilidade objetiva da construtora e a inversão do ônus da prova já deferida, o que, contudo, não desonera a parte autora de demonstrar minimamente o nexo causal e a existência dos danos alegados. 2.2. Do Valor Probatório da Perícia Judicial A prova técnica produzida nos autos (movs. 114.1 e 139.1) é o elemento central para o deslinde da controvérsia. O perito judicial, profissional equidistante das partes, realizou vistoria in loco e analisou a documentação técnica do empreendimento. Embora o autor tenha impugnado a metodologia pericial, especialmente quanto à ausência de testes em fachadas externas, observa-se que o expert fundamentou suas conclusões em normas técnicas vigentes (NBR 5674) e na observação direta das patologias internas da unidade. O juiz não está adstrito ao laudo (Art. 479 do CPC), mas a rejeição da conclusão pericial exige prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. 2.3. Dos Vícios de Infiltração, Fissuras e Mofo Quanto às infiltrações e fissuras, o laudo pericial foi conclusivo ao apontar que tais manifestações decorrem predominantemente da falta de manutenção preventiva. O perito destacou que, decorridos mais de oito anos entre a entrega das chaves (2015) e a perícia, a ausência de repintura e de manutenção das vedações de esquadrias contribuiu decisivamente para o surgimento de umidade e mofo. O autor argumenta que haveria um víciosistêmico no condomínio, citando acordos e ações judiciais envolvendo áreas comuns. Todavia, tais elementos externos constituem res inter alios acta. O acordo firmado entre o condomínio e a ré para reparo de fachadas ou áreas comuns possui valor indiciário, mas não supre a necessidade de prova do nexo causal específico dentro da unidade autônoma 410. A inversão do ônus da prova não implica presunção absoluta de culpa da ré por qualquer dano surgido ao longo de quase uma década. Assim, acolho a conclusão pericial de que tais danos decorrem de desgaste natural e falta de manutenção, julgando improcedentes os pedidos de reparo ou indenização quanto a este tópico. 2.4. Dos Pisos e Azulejos Ocos Diferente sorte assiste ao autor no que tange aos revestimentos cerâmicos. O perito identificou a existência de pisos e azulejos com som cavo ("ocos") na cozinha e na área de serviço. Tal patologia é caracterizada tecnicamente como vício de execução (falha no assentamento ou na qualidade da argamassa colante), não sendo passível de atribuição à falta de manutenção pelo usuário em curto ou médio prazo. Trata-se de vício oculto que compromete a durabilidade e a estética do imóvel. O orçamento apresentado pelo perito no mov. 114.1, devidamente atualizado e incluindo BDI de 30%, quantificou o custo de reparo em R$ 4.625,27. Inexistindo contraprova técnica específica que invalide este cálculo, a condenação da ré ao pagamento deste valor a título de danos materiais é medida que se impõe.Em face do exposto, é certo afirmar a existência de danos no imóvel da autora, e que tais danos são de responsabilidade da ré, eis que decorrem de vícios na construção. No caso vertente, a obrigação decorrente do contrato entabulado entre as partes é de resultado, uma vez que o dever principal avençado é executar a obra nos moldes convencionados no contrato. Em sendo assim, “não cumpridos os liames contratuais estabelecidos, resta caracterizado o inadimplemento da construtora ré” (FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil, 5 ed. Malheiros, p. 344). É de se assinalar, ainda, “que a entrega do imóvel ao comprador não corresponde ao exaurimento, por parte do construtor, de sua obrigação contratual, ante a impossibilidade de que haja, neste instante, comprovação plena da segurança e solidez da unidade habitacional, assim como eventuais vícios de qualidade” (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1026938-0 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: Arquelau Araujo Ribas - Unânime - - J. 24.07.2014. Portanto, inarredável a responsabilidade da construtora pela reparação necessária. A propósito, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEFEITO DE CONSTRUÇÃO. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA EM CONFORMIDADE COM ORÇAMENTO CONTIDO NO LAUDO PERICIAL. BDI – BONIFICAÇÃO DE DESPESAS INDIRETAS. PARCELA DEVIDA. DANO MORAL. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE INTEGRIDADE FÍSICA. (...) 1. O “vício de construção”,configura-se por tudo aquilo que impede ou atrapalha o produto/serviço de atingir a finalidade para qual foi criado, não correspondendo com a expectativa do consumidor, enquanto que o “defeito” — também chamado de fato —, consiste no vício somado a mais um elemento capaz de causar prejuízo ao consumidor, extrapolando as perdas relacionadas ao próprio produto/serviço, independentemente de questão de segurança, ou seja, consiste no “evento danoso externo gerado pelo produto em prejuízo do consumidor ou de terceiro que venha utilizá-lo ou consumi-lo”, ao qual “… corresponde a obrigação de indenizar perdas e danos (CDC, art. 12) (Thodoro Jr), o qual não se sujeita à preclusão, mas sim ao prazo geral de prescrição do art. 205/CCB. Precedentes STJ. (...) 3. Comprovada a existência de defeitos de construção no imóvel adquirido pelo autor, oriundos da falta de cautela dos requeridos na sua construção, frustrando- se as expectativas do demandante à época de seu ingresso na sua posse para sua moradia, ante a existência de infiltrações em paredes, fissuras, gesso e bolores, telhas coladas com fita plástica, defeito na cumeeira, ausência de beiral — acarretando em destelhamento —, resta configurado o dano material a ser ressarcido, nos termos do art. 186/CC e art. 12/CDC. (...)” (TJPR - 17ª C.Cível - 0003672-26.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 19.04.2021). Por decorrência lógica, deve a ré arcar com os reparos necessários no imóvel, no valor acima apontado. 2.5. Da Vaga de Garagem O pedido de indenização por irregularidade na vaga de garagem deve ser rejeitado. A perícia técnica apurou que a vaga possui dimensões aproximadas de 2,30m x 4,82m. O expert confrontou tais medidas com o projeto aprovado pela municipalidade e com a legislação vigente à época da aprovação do empreendimento, concluindo pela conformidade do espaço entregue. Eventuais variações métricas encontram-se dentro das margens de tolerância aceitáveis e não impedem a utilização do espaço para o fim a que sedestina. Portanto, não restou configurado o inadimplemento contratual ou vício do produto neste ponto. 2.6. Dos Danos Morais No que tange ao dano moral, entendo que este não restou configurado. O reconhecimento de vício construtivo restrito ao descolamento de alguns pisos e azulejos, embora gere aborrecimento, não possui o condão de atingir os direitos da personalidade do autor ou causar sofrimento extrapatrimonial relevante. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral in re ipsa. Diante da improcedência dos pedidos relativos às infiltrações graves e à vaga de garagem, o resíduo condenatório (piso oco) caracteriza-se como dissabor cotidiano da vida em sociedade, insuscetível de compensação pecuniária. Embasado na fundamentação supra, em cumprimento do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, a parcial procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR a ré MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.625,27 (quatro mil, seiscentos e vinte e cinco reais e vinte e sete centavos), referente aos reparos de pisos e azulejos ocos. O valor deverá sercorrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da elaboração do orçamento pericial (mov. 114.1) e acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal ao mês, contados da citação (Art. 405 do Código Civil). b) REJEITAR os demais pedidos de indenização por danos materiais (infiltrações, fissuras, vaga de garagem e hospedagem) e o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 70% e a parte ré ao pagamento de 30% das custas processuais e dos honorários periciais. Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, observada a mesma proporção de distribuição (70% em favor dos patronos da ré e 30% em favor dos patronos do autor), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ressalva-se a suspensão da exigibilidade das verbas em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (Art. 98, §3º, do CPC). Cumpram-se, no mais, as prescrições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
Autor SIDNEY GONçALVES PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA MARIA CAPELOTO MACOHIN
OAB: 81866/PR
GUSTAVO MELLO DOS SANTOS
OAB: 70218/PR
TATIANE RIBEIRO CAMPOS
OAB: 70835/PR
JACQUES ANTUNES SOARES
OAB: 75751/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Autos nº: 0068825-30.2023.8.16.0014 Autor: SIDNEY GONÇALVES PEREIRA Ré: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por SIDNEY GONÇALVES PEREIRA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, ambos qualificados nos autos. O autor relata ter adquirido a unidade autônoma nº 410, bloco 01, do empreendimento Spazio La Fontaine, em Londrina/PR, cujas chaves foram entregues em junho de 2015. Alega que, com o passar do tempo, o imóvel passou a apresentar diversos vícios construtivos, tais como infiltrações, fissuras, mofo, além de pisos e azulejos ocos na cozinha e área de serviço. Sustenta, ainda, irregularidades na metragem e funcionalidade da vaga de garagem. Pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A parte ré apresentou contestação no mov. 34.1. Preliminarmente, arguiu a ocorrência de decadência e prescrição. No mérito, defendeu a inexistência de vícios de construção, atribuindo as patologias à falta de manutenção preventiva por parte do proprietário e do condomínio. Afirmou que a vaga de garagem foi entregue em conformidade com o projeto aprovado eas normas técnicas. Refutou o dever de indenizar danos materiais e morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação no mov. 38.0, reiterando os termos da exordial e rebatendo as teses defensivas. No mov. 45.1, o autor especificou as provas que pretendia produzir, requerendo a realização de perícia de engenharia. Em decisão de saneamento (mov. 47.1), este juízo reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, afastou as prejudiciais de mérito (decadência e prescrição) e determinou a inversão do ônus da prova. Na mesma oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a prova pericial. A ré indicou assistente técnico e apresentou quesitos no mov. 50.1. Os honorários periciais foram objeto de decisão no mov. 83.1. O laudo pericial foi acostado aos movs. 114.1 e 116.1, seguido de manifestações das partes. O perito prestou esclarecimentos complementares no mov. 139.1. Após novas manifestações (movs. 143.2 e 156.1), os autos vieram conclusos para sentença (mov. 157.0). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Saneamento e da Moldura Probatória O feito encontra-se em ordem, com as condições da ação e pressupostos processuais devidamente preenchidos. As questões relativas à decadência e à prescrição já foram objeto de análise exauriente na decisão desaneamento de mov. 47.1, a qual restou estabilizada, não havendo fatos novos que justifiquem a rediscussão de tais matérias. A lide deve ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor, considerando a responsabilidade objetiva da construtora e a inversão do ônus da prova já deferida, o que, contudo, não desonera a parte autora de demonstrar minimamente o nexo causal e a existência dos danos alegados. 2.2. Do Valor Probatório da Perícia Judicial A prova técnica produzida nos autos (movs. 114.1 e 139.1) é o elemento central para o deslinde da controvérsia. O perito judicial, profissional equidistante das partes, realizou vistoria in loco e analisou a documentação técnica do empreendimento. Embora o autor tenha impugnado a metodologia pericial, especialmente quanto à ausência de testes em fachadas externas, observa-se que o expert fundamentou suas conclusões em normas técnicas vigentes (NBR 5674) e na observação direta das patologias internas da unidade. O juiz não está adstrito ao laudo (Art. 479 do CPC), mas a rejeição da conclusão pericial exige prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. 2.3. Dos Vícios de Infiltração, Fissuras e Mofo Quanto às infiltrações e fissuras, o laudo pericial foi conclusivo ao apontar que tais manifestações decorrem predominantemente da falta de manutenção preventiva. O perito destacou que, decorridos mais de oito anos entre a entrega das chaves (2015) e a perícia, a ausência de repintura e de manutenção das vedações de esquadrias contribuiu decisivamente para o surgimento de umidade e mofo. O autor argumenta que haveria um víciosistêmico no condomínio, citando acordos e ações judiciais envolvendo áreas comuns. Todavia, tais elementos externos constituem res inter alios acta. O acordo firmado entre o condomínio e a ré para reparo de fachadas ou áreas comuns possui valor indiciário, mas não supre a necessidade de prova do nexo causal específico dentro da unidade autônoma 410. A inversão do ônus da prova não implica presunção absoluta de culpa da ré por qualquer dano surgido ao longo de quase uma década. Assim, acolho a conclusão pericial de que tais danos decorrem de desgaste natural e falta de manutenção, julgando improcedentes os pedidos de reparo ou indenização quanto a este tópico. 2.4. Dos Pisos e Azulejos Ocos Diferente sorte assiste ao autor no que tange aos revestimentos cerâmicos. O perito identificou a existência de pisos e azulejos com som cavo ("ocos") na cozinha e na área de serviço. Tal patologia é caracterizada tecnicamente como vício de execução (falha no assentamento ou na qualidade da argamassa colante), não sendo passível de atribuição à falta de manutenção pelo usuário em curto ou médio prazo. Trata-se de vício oculto que compromete a durabilidade e a estética do imóvel. O orçamento apresentado pelo perito no mov. 114.1, devidamente atualizado e incluindo BDI de 30%, quantificou o custo de reparo em R$ 4.625,27. Inexistindo contraprova técnica específica que invalide este cálculo, a condenação da ré ao pagamento deste valor a título de danos materiais é medida que se impõe.Em face do exposto, é certo afirmar a existência de danos no imóvel da autora, e que tais danos são de responsabilidade da ré, eis que decorrem de vícios na construção. No caso vertente, a obrigação decorrente do contrato entabulado entre as partes é de resultado, uma vez que o dever principal avençado é executar a obra nos moldes convencionados no contrato. Em sendo assim, “não cumpridos os liames contratuais estabelecidos, resta caracterizado o inadimplemento da construtora ré” (FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil, 5 ed. Malheiros, p. 344). É de se assinalar, ainda, “que a entrega do imóvel ao comprador não corresponde ao exaurimento, por parte do construtor, de sua obrigação contratual, ante a impossibilidade de que haja, neste instante, comprovação plena da segurança e solidez da unidade habitacional, assim como eventuais vícios de qualidade” (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1026938-0 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: Arquelau Araujo Ribas - Unânime - - J. 24.07.2014. Portanto, inarredável a responsabilidade da construtora pela reparação necessária. A propósito, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEFEITO DE CONSTRUÇÃO. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA EM CONFORMIDADE COM ORÇAMENTO CONTIDO NO LAUDO PERICIAL. BDI – BONIFICAÇÃO DE DESPESAS INDIRETAS. PARCELA DEVIDA. DANO MORAL. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE INTEGRIDADE FÍSICA. (...) 1. O “vício de construção”,configura-se por tudo aquilo que impede ou atrapalha o produto/serviço de atingir a finalidade para qual foi criado, não correspondendo com a expectativa do consumidor, enquanto que o “defeito” — também chamado de fato —, consiste no vício somado a mais um elemento capaz de causar prejuízo ao consumidor, extrapolando as perdas relacionadas ao próprio produto/serviço, independentemente de questão de segurança, ou seja, consiste no “evento danoso externo gerado pelo produto em prejuízo do consumidor ou de terceiro que venha utilizá-lo ou consumi-lo”, ao qual “… corresponde a obrigação de indenizar perdas e danos (CDC, art. 12) (Thodoro Jr), o qual não se sujeita à preclusão, mas sim ao prazo geral de prescrição do art. 205/CCB. Precedentes STJ. (...) 3. Comprovada a existência de defeitos de construção no imóvel adquirido pelo autor, oriundos da falta de cautela dos requeridos na sua construção, frustrando- se as expectativas do demandante à época de seu ingresso na sua posse para sua moradia, ante a existência de infiltrações em paredes, fissuras, gesso e bolores, telhas coladas com fita plástica, defeito na cumeeira, ausência de beiral — acarretando em destelhamento —, resta configurado o dano material a ser ressarcido, nos termos do art. 186/CC e art. 12/CDC. (...)” (TJPR - 17ª C.Cível - 0003672-26.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 19.04.2021). Por decorrência lógica, deve a ré arcar com os reparos necessários no imóvel, no valor acima apontado. 2.5. Da Vaga de Garagem O pedido de indenização por irregularidade na vaga de garagem deve ser rejeitado. A perícia técnica apurou que a vaga possui dimensões aproximadas de 2,30m x 4,82m. O expert confrontou tais medidas com o projeto aprovado pela municipalidade e com a legislação vigente à época da aprovação do empreendimento, concluindo pela conformidade do espaço entregue. Eventuais variações métricas encontram-se dentro das margens de tolerância aceitáveis e não impedem a utilização do espaço para o fim a que sedestina. Portanto, não restou configurado o inadimplemento contratual ou vício do produto neste ponto. 2.6. Dos Danos Morais No que tange ao dano moral, entendo que este não restou configurado. O reconhecimento de vício construtivo restrito ao descolamento de alguns pisos e azulejos, embora gere aborrecimento, não possui o condão de atingir os direitos da personalidade do autor ou causar sofrimento extrapatrimonial relevante. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral in re ipsa. Diante da improcedência dos pedidos relativos às infiltrações graves e à vaga de garagem, o resíduo condenatório (piso oco) caracteriza-se como dissabor cotidiano da vida em sociedade, insuscetível de compensação pecuniária. Embasado na fundamentação supra, em cumprimento do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, a parcial procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR a ré MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.625,27 (quatro mil, seiscentos e vinte e cinco reais e vinte e sete centavos), referente aos reparos de pisos e azulejos ocos. O valor deverá sercorrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da elaboração do orçamento pericial (mov. 114.1) e acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal ao mês, contados da citação (Art. 405 do Código Civil). b) REJEITAR os demais pedidos de indenização por danos materiais (infiltrações, fissuras, vaga de garagem e hospedagem) e o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 70% e a parte ré ao pagamento de 30% das custas processuais e dos honorários periciais. Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, observada a mesma proporção de distribuição (70% em favor dos patronos da ré e 30% em favor dos patronos do autor), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ressalva-se a suspensão da exigibilidade das verbas em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (Art. 98, §3º, do CPC). Cumpram-se, no mais, as prescrições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito