Detalhe do processo

0068807-38.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Criminal de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: londrina5varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0068807-38.2025.8.16.0014 Vistos 1. O Ministério Público manifestou-se pela revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de LUIS FERNANDO RODRIGUES, salientando que a instrução criminal já se encontra encerrada e que ainda remanesce a necessidade de aguardar a juntada de laudo pericial referente à análise de aparelho celular apreendido, diligência requerida nos autos incidentais nº 0068807-38.2025.8.16.0014. 2. Razão assiste ao órgão ministerial. Com efeito, a prisão preventiva constitui medida cautelar excepcional, admissível apenas enquanto concretamente necessária à garantia da ordem pública, da ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. No caso concreto, observa-se que a fase instrutória foi integralmente concluída, tendo sido produzidas as provas orais em juízo. A diligência remanescente consiste exclusivamente na juntada de prova técnica complementar, cuja produção depende de providências externas ao controle do acusado. Além disso, a manutenção da segregação cautelar durante período indefinido, aguardando-se a conclusão de diligência pericial ainda pendente, mostra-se desproporcional, sobretudo diante da ausência de elementos concretos contemporâneos que indiquem risco efetivo de reiteração delitiva, fuga ou interferência na produção probatória. Cumpre registrar que o próprio Ministério Público, titular da ação penal e fiscal da ordem jurídica, reconheceu a desnecessidade da manutenção da medida extrema neste momento processual, postulando sua substituição por medidas cautelares menos gravosas, providência que se revela adequada e suficiente para resguardar a regularidade do processo. Assim, à luz dos princípios da proporcionalidade, da excepcionalidade da prisão cautelar e da necessidade de observância da duração razoável do processo, conclui-se que a manutenção da segregação preventiva não mais se mostra imprescindível. Porém, sem olvidar a natureza e gravidade da infração, entendo necessária ao caso, para aplicação da lei penal e no intuito de se evitar a prática de novas infrações penais, a aplicação de medidas cautelares. 3. Diante do exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor de LUIS FERNANDO RODRIGUES, substituindo-a pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, consistentes em: I – comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades (artigo 319, inciso I, do CPP); II – proibição de se ausentar da Comarca sem prévia autorização do Juízo (artigo 319, IV, do Código de Processo Penal); III – obrigatoriedade de manter o endereço e telefone atualizados. 4. Lavre-se o termo de compromisso e expeça-se o competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. 5. Advirta-se o acusado de que o descumprimento injustificado das medidas impostas poderá ensejar nova decretação de prisão preventiva, nos termos do artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal. 6. No mais, intime-se a defesa, conforme termo de audiência de mov. 250.1. Intimações e diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GABRIEL DE ARAúJO SANTOS

Réu LUIS FERNANDO RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRIGITTE RIBEIRO

OAB: 104368/PR

NIVALDO TOFANO FILHO

OAB: 85680/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: londrina5varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0068807-38.2025.8.16.0014 Vistos 1. O Ministério Público manifestou-se pela revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de LUIS FERNANDO RODRIGUES, salientando que a instrução criminal já se encontra encerrada e que ainda remanesce a necessidade de aguardar a juntada de laudo pericial referente à análise de aparelho celular apreendido, diligência requerida nos autos incidentais nº 0068807-38.2025.8.16.0014. 2. Razão assiste ao órgão ministerial. Com efeito, a prisão preventiva constitui medida cautelar excepcional, admissível apenas enquanto concretamente necessária à garantia da ordem pública, da ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. No caso concreto, observa-se que a fase instrutória foi integralmente concluída, tendo sido produzidas as provas orais em juízo. A diligência remanescente consiste exclusivamente na juntada de prova técnica complementar, cuja produção depende de providências externas ao controle do acusado. Além disso, a manutenção da segregação cautelar durante período indefinido, aguardando-se a conclusão de diligência pericial ainda pendente, mostra-se desproporcional, sobretudo diante da ausência de elementos concretos contemporâneos que indiquem risco efetivo de reiteração delitiva, fuga ou interferência na produção probatória. Cumpre registrar que o próprio Ministério Público, titular da ação penal e fiscal da ordem jurídica, reconheceu a desnecessidade da manutenção da medida extrema neste momento processual, postulando sua substituição por medidas cautelares menos gravosas, providência que se revela adequada e suficiente para resguardar a regularidade do processo. Assim, à luz dos princípios da proporcionalidade, da excepcionalidade da prisão cautelar e da necessidade de observância da duração razoável do processo, conclui-se que a manutenção da segregação preventiva não mais se mostra imprescindível. Porém, sem olvidar a natureza e gravidade da infração, entendo necessária ao caso, para aplicação da lei penal e no intuito de se evitar a prática de novas infrações penais, a aplicação de medidas cautelares. 3. Diante do exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor de LUIS FERNANDO RODRIGUES, substituindo-a pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, consistentes em: I – comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades (artigo 319, inciso I, do CPP); II – proibição de se ausentar da Comarca sem prévia autorização do Juízo (artigo 319, IV, do Código de Processo Penal); III – obrigatoriedade de manter o endereço e telefone atualizados. 4. Lavre-se o termo de compromisso e expeça-se o competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. 5. Advirta-se o acusado de que o descumprimento injustificado das medidas impostas poderá ensejar nova decretação de prisão preventiva, nos termos do artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal. 6. No mais, intime-se a defesa, conforme termo de audiência de mov. 250.1. Intimações e diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito