0068692-86.2018.8.13.0647
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal da Comarca de São Sebastião do Paraíso
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / Vara Criminal da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterranée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 0068692-86.2018.8.13.0647 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: HAMILTON DIZARO MIGUEL CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu denúncia contra HAMILTON DIZARÓ MIGUEL, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 302 da Lei n. 9.503/97. Consta da denúncia de ID 10362488202, que no dia 07 de maio de 2018, por volta de 11h20min, na Rua Marcílio Braghini, n. 370, Loteamento Alto Bela Vista, neste município, o acusado, agindo com imprudência, praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor. Na data dos fatos, o acusado, ao realizar uma manobra em marcha ré em um caminhão Mercedes-Benz, L1313, ano 1975, na frente de sua oficina mecânica, envolveu-se em um acidente de trânsito e acabou atingindo a vítima Francisco Rodrigues do Carmo que atravessava a rua naquele momento. Em razão das lesões sofridas, a vítima, embora socorrida com vida, veio a falecer no hospital. O relatório de necropsia (fls. 28/31) afirmou que a causa da morte da vítima foi politraumatismo ocorrido em razão do grave acidente. Levantamento pericial em local de acidente de trânsito (fls. 35/44) concluiu que os fatores que contribuíram para o acidente foram: a permanência do pedestre próximo ao caminhão e a manobra em marcha ré. Considerando-se a hipótese mais provável a de que a vítima se deslocava de uma calçada para outra (em sentido à oficina ou partindo desta) quando, ao se aproximar da parte posterior esquerda do veículo, o condutor iniciou a manobra em marcha ré atingindo-a. Como resultado, a vítima sofreu atropelamento sob a parte esquerda do eixo traseiro do veículo. Consta que observadas as imagens acostadas ao laudo pericial, leva-se a crer que o condutor não tomou os devidos cuidados ao iniciar a manobra e seguiu de forma imprudente até culminar com o atropelamento da vítima, que também deu causa ao trágico evento. Narra que a imprudência do acusado foi uma das causas determinantes para o atropelamento e consequente óbito da vítima. A denúncia veio acompanhada do inquérito policial de ID 10362488203, deflagrado por Portaria. B.O, ID 10362488203. Auto de apreensão, ID 10362488203. Laudo de necrópsia, ID 10362488203, p. 44/47. Laudo de levantamento pericial em local de acidente de trânsito, ID 10362488203, p. 53/66. Denúncia recebida em 19/02/2025, ID 10395637395. Citação, ID 10429415061. Defesa prévia, ID 10435445250. Termo de audiência de instrução e julgamento, ID 10551967450. Em alegações finais (ID 10577037779), o Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado por ausência de comprovação da culpa com aplicação do princípio do in dubio pro reo. A defesa apresentou alegações finais (ID 10589502483) requerendo a absolvição do acusado com aplicação do princípio do in dubio pro reo, nos termos requeridos pelo Ministério Público. É o relatório. Decido. Fundamentação. Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao acusado HAMILTON DIZARÓ MIGUEL, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 302 da Lei n. 9.503/97. A materialidade foi comprovada pelo auto de portaria, boletim de ocorrência policial, laudo de necrópsia, laudo de levantamento pericial no local, bem como pelos depoimentos nos autos. A autoria do mesmo modo, restou devidamente comprovada através dos depoimentos colhidos em audiência, conforme consta da mídia com chave de acesso, ID 10551967450. Requerem as partes, a absolvição do acusado Hamilton, ao argumento de que a prova produzida não foi suficiente para esclarecer com segurança a dinâmica do acidente, inexistindo comprovação de conduta culposa do réu, seja por imprudência, negligência ou imperícia, com a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Razão assiste às partes. Encerrada a instrução probatória, embora devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, verifico que não há nos autos prova segura quanto à culpa do réu. A prova oral produzida não foi suficiente para reconstruir com precisão a dinâmica dos fatos, permanecendo dúvida relevante acerca das circunstâncias em que ocorreu o atropelamento e acerca da efetiva violação do dever objetivo de cuidado pelo acusado. Em juízo, a testemunha Policial Militar Robson Teixeira, relatou que atendeu a ocorrência no local dos fatos e que segundo informou o acusado, ele teria retirado o caminhão da oficina para permitir a saída de outro veículo e, antes de retornar com o caminhão em marcha ré, verificou ao redor para ver se havia pedestres, não visualizando ninguém e que durante a manobra, ouviu um grito e percebeu que havia atropelado a vítima, acionando imediatamente o Corpo de Bombeiros. A testemunha Policial Militar Narmim de Oliveira Martins, confirmou que registrou o boletim de ocorrência e ratificou o histórico. A testemunha Wolney Souza de Azevedo, informou que não presenciou o atropelamento, tendo chegado ao local apenas depois do ocorrido e que ouviu dizer que a vítima atravessava a rua no momento do acidente. Disse conhecer Francisco de vista e o descreveu como pessoa idosa, debilitada, com problemas de saúde e que costumava andar pela rua com frequência. A testemunha de defesa Aparecido César Medeiros, declarou conhecer o acusado como trabalhador e conhecer também a vítima, que descreveu como idoso, com dificuldades para caminhar e com problemas de visão. Relatou já ter passado por situação anterior em que teve que parar o veículo porque a vítima Francisco estava atravessando a rua, em razão da vulnerabilidade dele ao caminhar pela via com problema na visão. Disse ter ouvido que o acidente ocorreu quando a vítima passou atrás do caminhão enquanto o réu realizava a manobra de marcha ré para entrar na oficina. A testemunha de defesa Alpineu Colombo, relatou que conhecia Francisco e que no dia dos fatos, conversou com ele em uma pracinha próxima. Disse que a vítima aparentava estar passando mal, com sede, tontura, dificuldade de visão e audição, então ofereceu água e sugeriu chamar uma ambulância, mas Francisco recusou e que após isso, a vítima subiu a rua. A testemunha esclareceu que não presenciou o atropelamento, tendo tomado conhecimento do fato cerca de duas horas depois. Interrogado, o acusado Hamilton de Dizaró Miguel, alegou que realizava manutenção no caminhão e que precisou retirá-lo da oficina para movimentar outro veículo. Após isso, verificou os retrovisores esquerdo e direito e o entorno antes de iniciar a marcha ré para guardar novamente o caminhão, não visualizando ninguém. Durante a manobra ouviu um grito e percebeu que havia atropelado Francisco. Afirmou que acionou imediatamente o socorro, acompanhou a situação no local e posteriormente procurou a família da vítima, tendo pago indenização no valor de R$ 100.000,00. Sustentou que tomou as cautelas possíveis e que não viu a vítima em razão do ponto cego existente atrás do caminhão. Consta do laudo de levantamento pericial em local de acidente de trânsito, ID 10362488203, p. 53/66, que “os fatores que contribuíram para a ocorrência do evento foram a permanência do pedestre próximo ao caminhão e a realização de manobra em marcha à ré”. Consta ainda que “a hipótese mais provável seria a de que a vítima se deslocava de uma calçada a outra, em direção à oficina ou partindo desta, quando, ao se aproximar da parte posterior esquerda do veículo, o condutor iniciou a manobra em marcha ré, vindo a ocorrer o atropelamento sob a parte esquerda do eixo traseiro do caminhão”. Todavia, o próprio laudo pericial consignou expressamente que “não foi possível indicar os motivos exatos pelos quais o condutor não avistou a vítima antes ou durante a manobra, sendo apenas provável que ela tenha permanecido em um ou mais pontos cegos do veículo”. Consignou, ainda, “ser provável que a vítima, ainda que percebendo o perigo iminente, não estivesse em condições físicas de reagir adequadamente”. Referido apontamento pericial encontra respaldo na prova oral colhida em juízo, já que as testemunhas relataram que a vítima Francisco era pessoa idosa, com dificuldades de visão, audição e locomoção, circunstâncias que poderiam comprometer sua percepção do risco e sua capacidade de reação. Desse modo, não é possível estabelecer, com a segurança exigida para um decreto condenatório, a dinâmica exata dos fatos, tampouco concluir que o réu deixou de adotar os cuidados objetivos exigíveis na condução do veículo. Assim, não se pode afirmar, que o acusado tenha agido com imprudência, negligência ou imperícia. Desse modo, não havendo prova segura de que o acusado tenha atuado culposamente de forma a causar o atropelamento da vítima, é imperativa a absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Conclusão Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na denúncia, para absolver HAMILTON DONIZETE MIGUEL, qualificado nos autos, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal. Custas pelo Estado. Com o trânsito em julgado da sentença, procedam-se as comunicações e anotações necessárias, com baixa no Siscom. P.R.Intime-se, expedindo-se edital ou carta precatória, se necessário. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. EDINA PINTO Juiz(íza) de Direito Vara Criminal da Comarca de São Sebastião do Paraíso
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HAMILTON DIZARO MIGUEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO REIS JUNIOR
OAB: 46448/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / Vara Criminal da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterranée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 0068692-86.2018.8.13.0647 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: HAMILTON DIZARO MIGUEL CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu denúncia contra HAMILTON DIZARÓ MIGUEL, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 302 da Lei n. 9.503/97. Consta da denúncia de ID 10362488202, que no dia 07 de maio de 2018, por volta de 11h20min, na Rua Marcílio Braghini, n. 370, Loteamento Alto Bela Vista, neste município, o acusado, agindo com imprudência, praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor. Na data dos fatos, o acusado, ao realizar uma manobra em marcha ré em um caminhão Mercedes-Benz, L1313, ano 1975, na frente de sua oficina mecânica, envolveu-se em um acidente de trânsito e acabou atingindo a vítima Francisco Rodrigues do Carmo que atravessava a rua naquele momento. Em razão das lesões sofridas, a vítima, embora socorrida com vida, veio a falecer no hospital. O relatório de necropsia (fls. 28/31) afirmou que a causa da morte da vítima foi politraumatismo ocorrido em razão do grave acidente. Levantamento pericial em local de acidente de trânsito (fls. 35/44) concluiu que os fatores que contribuíram para o acidente foram: a permanência do pedestre próximo ao caminhão e a manobra em marcha ré. Considerando-se a hipótese mais provável a de que a vítima se deslocava de uma calçada para outra (em sentido à oficina ou partindo desta) quando, ao se aproximar da parte posterior esquerda do veículo, o condutor iniciou a manobra em marcha ré atingindo-a. Como resultado, a vítima sofreu atropelamento sob a parte esquerda do eixo traseiro do veículo. Consta que observadas as imagens acostadas ao laudo pericial, leva-se a crer que o condutor não tomou os devidos cuidados ao iniciar a manobra e seguiu de forma imprudente até culminar com o atropelamento da vítima, que também deu causa ao trágico evento. Narra que a imprudência do acusado foi uma das causas determinantes para o atropelamento e consequente óbito da vítima. A denúncia veio acompanhada do inquérito policial de ID 10362488203, deflagrado por Portaria. B.O, ID 10362488203. Auto de apreensão, ID 10362488203. Laudo de necrópsia, ID 10362488203, p. 44/47. Laudo de levantamento pericial em local de acidente de trânsito, ID 10362488203, p. 53/66. Denúncia recebida em 19/02/2025, ID 10395637395. Citação, ID 10429415061. Defesa prévia, ID 10435445250. Termo de audiência de instrução e julgamento, ID 10551967450. Em alegações finais (ID 10577037779), o Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado por ausência de comprovação da culpa com aplicação do princípio do in dubio pro reo. A defesa apresentou alegações finais (ID 10589502483) requerendo a absolvição do acusado com aplicação do princípio do in dubio pro reo, nos termos requeridos pelo Ministério Público. É o relatório. Decido. Fundamentação. Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao acusado HAMILTON DIZARÓ MIGUEL, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 302 da Lei n. 9.503/97. A materialidade foi comprovada pelo auto de portaria, boletim de ocorrência policial, laudo de necrópsia, laudo de levantamento pericial no local, bem como pelos depoimentos nos autos. A autoria do mesmo modo, restou devidamente comprovada através dos depoimentos colhidos em audiência, conforme consta da mídia com chave de acesso, ID 10551967450. Requerem as partes, a absolvição do acusado Hamilton, ao argumento de que a prova produzida não foi suficiente para esclarecer com segurança a dinâmica do acidente, inexistindo comprovação de conduta culposa do réu, seja por imprudência, negligência ou imperícia, com a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Razão assiste às partes. Encerrada a instrução probatória, embora devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, verifico que não há nos autos prova segura quanto à culpa do réu. A prova oral produzida não foi suficiente para reconstruir com precisão a dinâmica dos fatos, permanecendo dúvida relevante acerca das circunstâncias em que ocorreu o atropelamento e acerca da efetiva violação do dever objetivo de cuidado pelo acusado. Em juízo, a testemunha Policial Militar Robson Teixeira, relatou que atendeu a ocorrência no local dos fatos e que segundo informou o acusado, ele teria retirado o caminhão da oficina para permitir a saída de outro veículo e, antes de retornar com o caminhão em marcha ré, verificou ao redor para ver se havia pedestres, não visualizando ninguém e que durante a manobra, ouviu um grito e percebeu que havia atropelado a vítima, acionando imediatamente o Corpo de Bombeiros. A testemunha Policial Militar Narmim de Oliveira Martins, confirmou que registrou o boletim de ocorrência e ratificou o histórico. A testemunha Wolney Souza de Azevedo, informou que não presenciou o atropelamento, tendo chegado ao local apenas depois do ocorrido e que ouviu dizer que a vítima atravessava a rua no momento do acidente. Disse conhecer Francisco de vista e o descreveu como pessoa idosa, debilitada, com problemas de saúde e que costumava andar pela rua com frequência. A testemunha de defesa Aparecido César Medeiros, declarou conhecer o acusado como trabalhador e conhecer também a vítima, que descreveu como idoso, com dificuldades para caminhar e com problemas de visão. Relatou já ter passado por situação anterior em que teve que parar o veículo porque a vítima Francisco estava atravessando a rua, em razão da vulnerabilidade dele ao caminhar pela via com problema na visão. Disse ter ouvido que o acidente ocorreu quando a vítima passou atrás do caminhão enquanto o réu realizava a manobra de marcha ré para entrar na oficina. A testemunha de defesa Alpineu Colombo, relatou que conhecia Francisco e que no dia dos fatos, conversou com ele em uma pracinha próxima. Disse que a vítima aparentava estar passando mal, com sede, tontura, dificuldade de visão e audição, então ofereceu água e sugeriu chamar uma ambulância, mas Francisco recusou e que após isso, a vítima subiu a rua. A testemunha esclareceu que não presenciou o atropelamento, tendo tomado conhecimento do fato cerca de duas horas depois. Interrogado, o acusado Hamilton de Dizaró Miguel, alegou que realizava manutenção no caminhão e que precisou retirá-lo da oficina para movimentar outro veículo. Após isso, verificou os retrovisores esquerdo e direito e o entorno antes de iniciar a marcha ré para guardar novamente o caminhão, não visualizando ninguém. Durante a manobra ouviu um grito e percebeu que havia atropelado Francisco. Afirmou que acionou imediatamente o socorro, acompanhou a situação no local e posteriormente procurou a família da vítima, tendo pago indenização no valor de R$ 100.000,00. Sustentou que tomou as cautelas possíveis e que não viu a vítima em razão do ponto cego existente atrás do caminhão. Consta do laudo de levantamento pericial em local de acidente de trânsito, ID 10362488203, p. 53/66, que “os fatores que contribuíram para a ocorrência do evento foram a permanência do pedestre próximo ao caminhão e a realização de manobra em marcha à ré”. Consta ainda que “a hipótese mais provável seria a de que a vítima se deslocava de uma calçada a outra, em direção à oficina ou partindo desta, quando, ao se aproximar da parte posterior esquerda do veículo, o condutor iniciou a manobra em marcha ré, vindo a ocorrer o atropelamento sob a parte esquerda do eixo traseiro do caminhão”. Todavia, o próprio laudo pericial consignou expressamente que “não foi possível indicar os motivos exatos pelos quais o condutor não avistou a vítima antes ou durante a manobra, sendo apenas provável que ela tenha permanecido em um ou mais pontos cegos do veículo”. Consignou, ainda, “ser provável que a vítima, ainda que percebendo o perigo iminente, não estivesse em condições físicas de reagir adequadamente”. Referido apontamento pericial encontra respaldo na prova oral colhida em juízo, já que as testemunhas relataram que a vítima Francisco era pessoa idosa, com dificuldades de visão, audição e locomoção, circunstâncias que poderiam comprometer sua percepção do risco e sua capacidade de reação. Desse modo, não é possível estabelecer, com a segurança exigida para um decreto condenatório, a dinâmica exata dos fatos, tampouco concluir que o réu deixou de adotar os cuidados objetivos exigíveis na condução do veículo. Assim, não se pode afirmar, que o acusado tenha agido com imprudência, negligência ou imperícia. Desse modo, não havendo prova segura de que o acusado tenha atuado culposamente de forma a causar o atropelamento da vítima, é imperativa a absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Conclusão Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na denúncia, para absolver HAMILTON DONIZETE MIGUEL, qualificado nos autos, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal. Custas pelo Estado. Com o trânsito em julgado da sentença, procedam-se as comunicações e anotações necessárias, com baixa no Siscom. P.R.Intime-se, expedindo-se edital ou carta precatória, se necessário. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. EDINA PINTO Juiz(íza) de Direito Vara Criminal da Comarca de São Sebastião do Paraíso