Detalhe do processo

0068647-22.2012.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Niterói- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de manifestação das partes acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito judicial. O expert nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de 3.158,00 UFIR/RJ. As partes impugnaram a proposta do expert, sustentando, em síntese, que os honorários deveriam observar os parâmetros da Súmula nº 364 do TJRJ, vez que seria de baixa complexidade. Intimado, o expert manteve a proposta original, esclarecendo que a perícia não se enquadra na hipótese de trabalho de menor complexidade, destacando a carga técnica da prova e a necessidade de elaboração de demonstrativos e planilhas contábeis. Passo, então, a decidir. Da análise dos autos, entendo que assiste razão ao perito. Nos termos da legislação processual civil, a remuneração do perito deve ser fixada em valor compatível com a natureza, a complexidade e a extensão do trabalho a ser desenvolvido, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. In casu, verifica-se que a perícia foi determinada justamente porque o processo se encontra marcado por sucessivas divergências acerca do valor exequendo, tendo sido elaborados diversos cálculos pelo contador judicial, todos objeto de reiteradas impugnações das partes, sem que se alcançasse consenso quanto ao montante efetivamente devido, tudo conforme fls. 1025/1027. A controvérsia perdura há vários anos, circunstância que evidencia a complexidade da matéria submetida ao exame pericial. Com efeito, não prospera a invocação da Súmula nº 364 do TJRJ, visto que o referido enunciado se refere às perícias contábeis de menor complexidade, situação diversa da presente. Assim, considerando a natureza da perícia e a complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos, reputo adequada e proporcional a proposta de honorários apresentada. Diante do exposto, homologo os honorários periciais no valor de 3.158,00 UFIR/RJ, conforme proposto pelo perito, totalizando R$ 15.664,74. Intime-se a executada para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme já determinado em fls. 1025/1027. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Defiro, ainda, o cadastramento do perito André Iung Torbey, nos autos do processo nº 1037224-58.2011.8.19.0002, conforme requerido. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASCIBRAS - ASSOCIAÇÃO DO COMÉRCIO E DA INDUSTRIA BENEFICENTE BRASILEIRA

Autor UNIMED SÃO GONÇALO - NITERÓI SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIA TERESA VIDAL SANTOS

OAB: 86074/RJ

RAPHAEL NUNES DA SILVA

OAB: 130916/RJ

THAÍS ATAYDE HENRIQUE

OAB: 124483/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Trata-se de manifestação das partes acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito judicial. O expert nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de 3.158,00 UFIR/RJ. As partes impugnaram a proposta do expert, sustentando, em síntese, que os honorários deveriam observar os parâmetros da Súmula nº 364 do TJRJ, vez que seria de baixa complexidade. Intimado, o expert manteve a proposta original, esclarecendo que a perícia não se enquadra na hipótese de trabalho de menor complexidade, destacando a carga técnica da prova e a necessidade de elaboração de demonstrativos e planilhas contábeis. Passo, então, a decidir. Da análise dos autos, entendo que assiste razão ao perito. Nos termos da legislação processual civil, a remuneração do perito deve ser fixada em valor compatível com a natureza, a complexidade e a extensão do trabalho a ser desenvolvido, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. In casu, verifica-se que a perícia foi determinada justamente porque o processo se encontra marcado por sucessivas divergências acerca do valor exequendo, tendo sido elaborados diversos cálculos pelo contador judicial, todos objeto de reiteradas impugnações das partes, sem que se alcançasse consenso quanto ao montante efetivamente devido, tudo conforme fls. 1025/1027. A controvérsia perdura há vários anos, circunstância que evidencia a complexidade da matéria submetida ao exame pericial. Com efeito, não prospera a invocação da Súmula nº 364 do TJRJ, visto que o referido enunciado se refere às perícias contábeis de menor complexidade, situação diversa da presente. Assim, considerando a natureza da perícia e a complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos, reputo adequada e proporcional a proposta de honorários apresentada. Diante do exposto, homologo os honorários periciais no valor de 3.158,00 UFIR/RJ, conforme proposto pelo perito, totalizando R$ 15.664,74. Intime-se a executada para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme já determinado em fls. 1025/1027. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Defiro, ainda, o cadastramento do perito André Iung Torbey, nos autos do processo nº 1037224-58.2011.8.19.0002, conforme requerido. Intimem-se.