Detalhe do processo

0068623-50.2010.8.13.0351

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba PROCESSO Nº: 0068623-50.2010.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: OLIVIA PEREIRA DOS SANTOS CPF: 514.118.736-53 e outros RÉU: OTAVIANO GONCALVES DIAS CPF: 159.340.206-68 DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião Ordinária proposta por Olívia Pereira dos Santos e Bruno Durães de Vasconcelos em face de Otaviano Gonçalves Dias, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel rural denominado "Sítio Santo André". Alegam os autores que exercem a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre uma área de 30,00 hectares desde o ano de 1983, respaldados por cadeia de recibos particulares de compra e venda. Durante a tramitação, houve a citação regular dos confinantes, dentre eles Luiz Ferreira da Cruz (e sua esposa Édia Pereira dos Santos) e Otaviano Gonçalves Dias, este último apresentando contestação na qual suscita dúvidas quanto aos limites reais das propriedades confrontantes. As Fazendas Públicas foram devidamente intimadas. O Município de Jaíba e terceiros adquirentes de lotes industriais (Higilar Ltda. ME, Michel Cruz Oliveira ME e Transporte e Turismo Master de Jaíba Ltda.) ingressaram no feito apresentando contestação. Sustentam, preliminarmente, a incompetência deste Juízo e a nulidade de suas citações. No mérito, alegam que a área usucapienda se sobrepõe ao Distrito Industrial de Jaíba, tratando-se de bem público municipal doado por força de leis de incentivo econômico (Leis Municipais nº 317/99 e 610/2008), o que obstaria a usucapião. Os autores apresentaram impugnações às contestações. Posteriormente, juntaram aos autos o Título de Domínio nº 121, outorgado pelo Estado de Minas Gerais em favor do coautor Bruno Durães de Vasconcelos, em decorrência de processo de regularização fundiária de interesse social, abrangendo uma área georreferenciada de 17,9187 hectares do referido imóvel. Aduzem que a controvérsia restou superada quanto à parcela estadual regularizada e que a área remanescente (situada em Verdelândia/MG) não possui oposição. Decido. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (ART. 357, I, CPC) 1.1. Da Competência Territorial e de Juízo O Município de Jaíba e as empresas donatárias de lotes industriais suscitaram a incompetência da Comarca de Janaúba/MG, sob o argumento de que a parcela litigiosa do imóvel situa-se na comarca vizinha de Manga/MG (jurisdição sobre o município de Jaíba). Rejeito a preliminar. Tratando-se de ação que versa sobre direito real de propriedade de imóvel que se estende por mais de um município ou comarca (limite territorial Verdelândia/Jaíba), aplica-se a regra do artigo 47, § 1º, do Código de Processo Civil (fórum rei sitae). Havendo cumulação territorial, fixa-se a competência pela prevenção, nos termos do artigo 60 do CPC. Como este Juízo da 1ª Vara Cível de Janaúba despachou em primeiro lugar e ordenou a citação inicial, a competência para julgar a totalidade da área usucapienda estende-se sobre todo o bem, restando prevento este d. Juízo. 1.2. Da Nulidade de Citação As empresas adquirentes dos lotes industriais arguiram a nulidade da citação editalícia originária. Rejeito a arguição. O comparecimento espontâneo das empresas contestantes (Higilar Ltda. ME, Michel Cruz Oliveira ME e Transporte e Turismo Master de Jaíba Ltda.), devidamente representadas por patronos constituídos, com a apresentação de robustas peças de defesa, supriu qualquer eventual vício citatório anterior, em fiel observância ao princípio da instrumentalidade das formas e ao artigo 239, § 1º, do CPC. Não há prejuízo à defesa quando esta é exercida de forma plena. 1.3. Da Conexão e Reunião de Processos Verifica-se nos autos a existência da Ação de Reintegração de Posse nº 0043772-10.2011.8.13.0351 (0351.11.004377-2), envolvendo as mesmas partes e tendo por objeto a mesma área de terras ("Sítio Santo André"). Contudo, as ações já estão apensadas. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Fixo como pontos controvertidos de fato as seguintes questões: A comprovação da posse mansa, pacífica, contínua e com intenção de dono exercida pelos autores sobre a área total de 30,00 hectares antes da oposição manifestada em 2011. A exata localização e delimitação espacial da área descrita na petição inicial e a existência (ou extensão) de efetiva sobreposição geográfica entre o imóvel usucapiendo ("Sítio Santo André") e os lotes industriais doados pelo Município de Jaíba (Quadras 05 e 06 do Distrito Industrial). A validade e os efeitos práticos da regularização fundiária estadual que gerou o Título de Domínio nº 121 em favor de Bruno Durães de Vasconcelos, abrangendo a porção de 17,9187 hectares situada em território do Município de Jaíba. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO (ART. 357, IV, CPC) Fixo como questões de direito relevantes para a resolução do mérito: O preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária (Art. 1.238, CC) ou ordinária (Art. 1.242, CC) face à cadeia de transmissões de direitos possessórios. A impossibilidade jurídica de usucapião de terras públicas municipais (Art. 183, § 3º, da CF/88 e Súmula 340 do STF), confrontada com o ato do Estado de Minas Gerais (ente federativo originário) que, reconhecendo a natureza devoluta e de posse social da área, legitimou a propriedade dos autores via regularização fundiária (regularidade técnica chancelada pela SCF/Diretoria de Georreferenciamento Rural). As consequências jurídicas da regularização fundiária estadual superveniente sobre o objeto da ação de usucapião (perda parcial de objeto por consolidação da propriedade ou confirmação da declaração originária de domínio). 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 357, III, CPC) Distribuo o ônus da prova nos termos do artigo 373 do CPC: Aos autores: o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a posse vintenária qualificada pelo animus domini sobre a área total pretendida. Aos réus e terceiros contestantes: o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, especificamente a exata sobreposição e a higidez dominial pública anterior das áreas que defendem. 5. DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS (ART. 357, V, CPC) A) Prova Oral Tendo em vista que os autores declinaram expressamente da produção de prova oral e requereram o julgamento antecipado com base nos documentos cartográficos oficiais, e considerando a suficiência da instrução documental oficial para dirimir o aspecto histórico da posse, indefiro a produção de prova oral. B) Prova Pericial Agrimensora (Determinação de Ofício / Requerida pelas Rés) Embora os autores roguem pelo julgamento imediato, a disputa de limites com o Distrito Industrial de Jaíba e com o confrontante Otaviano Gonçalves Dias demanda certeza técnica absoluta que a prova puramente documental acostada de forma unilateral pelas partes não é capaz de suprir. Considerando que a produção de prova pericial já foi determinada nos autos nº 0043772-10.2011.8.13.0351, aguarde-se a juntada do respectivo laudo pericial naquele feito e, após, providencie-se o traslado de cópia para os presentes autos. Com a juntada do laudo técnico, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Janaúba, data da assinatura eletrônica. ERITON JOSE SANT ANA MAGALHAES Juiz de Direito Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018a2
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T A HIGILAR LTDA-ME

Autor BRUNO DURAES DE VASCONCELOS

T MICHEL CRUZ OLIVEIRA - ME

Autor OLIVIA PEREIRA DOS SANTOS

Réu OTAVIANO GONCALVES DIAS

T TRANSPORTE E TURISMO MASTER DE JAIBA LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIANE DOS SANTOS GUIMARAES

OAB: 127862/MG

ADELCIRLEI NUNES MARINS

OAB: 107565/MG

MICHEL CRUZ OLIVEIRA

OAB: 148106/MG

CHARLES ANDRE SILVEIRA DIAS

OAB: 75053/MG

RENATO CESAR MATOS

OAB: 113622/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba PROCESSO Nº: 0068623-50.2010.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: OLIVIA PEREIRA DOS SANTOS CPF: 514.118.736-53 e outros RÉU: OTAVIANO GONCALVES DIAS CPF: 159.340.206-68 DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião Ordinária proposta por Olívia Pereira dos Santos e Bruno Durães de Vasconcelos em face de Otaviano Gonçalves Dias, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel rural denominado "Sítio Santo André". Alegam os autores que exercem a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre uma área de 30,00 hectares desde o ano de 1983, respaldados por cadeia de recibos particulares de compra e venda. Durante a tramitação, houve a citação regular dos confinantes, dentre eles Luiz Ferreira da Cruz (e sua esposa Édia Pereira dos Santos) e Otaviano Gonçalves Dias, este último apresentando contestação na qual suscita dúvidas quanto aos limites reais das propriedades confrontantes. As Fazendas Públicas foram devidamente intimadas. O Município de Jaíba e terceiros adquirentes de lotes industriais (Higilar Ltda. ME, Michel Cruz Oliveira ME e Transporte e Turismo Master de Jaíba Ltda.) ingressaram no feito apresentando contestação. Sustentam, preliminarmente, a incompetência deste Juízo e a nulidade de suas citações. No mérito, alegam que a área usucapienda se sobrepõe ao Distrito Industrial de Jaíba, tratando-se de bem público municipal doado por força de leis de incentivo econômico (Leis Municipais nº 317/99 e 610/2008), o que obstaria a usucapião. Os autores apresentaram impugnações às contestações. Posteriormente, juntaram aos autos o Título de Domínio nº 121, outorgado pelo Estado de Minas Gerais em favor do coautor Bruno Durães de Vasconcelos, em decorrência de processo de regularização fundiária de interesse social, abrangendo uma área georreferenciada de 17,9187 hectares do referido imóvel. Aduzem que a controvérsia restou superada quanto à parcela estadual regularizada e que a área remanescente (situada em Verdelândia/MG) não possui oposição. Decido. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (ART. 357, I, CPC) 1.1. Da Competência Territorial e de Juízo O Município de Jaíba e as empresas donatárias de lotes industriais suscitaram a incompetência da Comarca de Janaúba/MG, sob o argumento de que a parcela litigiosa do imóvel situa-se na comarca vizinha de Manga/MG (jurisdição sobre o município de Jaíba). Rejeito a preliminar. Tratando-se de ação que versa sobre direito real de propriedade de imóvel que se estende por mais de um município ou comarca (limite territorial Verdelândia/Jaíba), aplica-se a regra do artigo 47, § 1º, do Código de Processo Civil (fórum rei sitae). Havendo cumulação territorial, fixa-se a competência pela prevenção, nos termos do artigo 60 do CPC. Como este Juízo da 1ª Vara Cível de Janaúba despachou em primeiro lugar e ordenou a citação inicial, a competência para julgar a totalidade da área usucapienda estende-se sobre todo o bem, restando prevento este d. Juízo. 1.2. Da Nulidade de Citação As empresas adquirentes dos lotes industriais arguiram a nulidade da citação editalícia originária. Rejeito a arguição. O comparecimento espontâneo das empresas contestantes (Higilar Ltda. ME, Michel Cruz Oliveira ME e Transporte e Turismo Master de Jaíba Ltda.), devidamente representadas por patronos constituídos, com a apresentação de robustas peças de defesa, supriu qualquer eventual vício citatório anterior, em fiel observância ao princípio da instrumentalidade das formas e ao artigo 239, § 1º, do CPC. Não há prejuízo à defesa quando esta é exercida de forma plena. 1.3. Da Conexão e Reunião de Processos Verifica-se nos autos a existência da Ação de Reintegração de Posse nº 0043772-10.2011.8.13.0351 (0351.11.004377-2), envolvendo as mesmas partes e tendo por objeto a mesma área de terras ("Sítio Santo André"). Contudo, as ações já estão apensadas. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Fixo como pontos controvertidos de fato as seguintes questões: A comprovação da posse mansa, pacífica, contínua e com intenção de dono exercida pelos autores sobre a área total de 30,00 hectares antes da oposição manifestada em 2011. A exata localização e delimitação espacial da área descrita na petição inicial e a existência (ou extensão) de efetiva sobreposição geográfica entre o imóvel usucapiendo ("Sítio Santo André") e os lotes industriais doados pelo Município de Jaíba (Quadras 05 e 06 do Distrito Industrial). A validade e os efeitos práticos da regularização fundiária estadual que gerou o Título de Domínio nº 121 em favor de Bruno Durães de Vasconcelos, abrangendo a porção de 17,9187 hectares situada em território do Município de Jaíba. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO (ART. 357, IV, CPC) Fixo como questões de direito relevantes para a resolução do mérito: O preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária (Art. 1.238, CC) ou ordinária (Art. 1.242, CC) face à cadeia de transmissões de direitos possessórios. A impossibilidade jurídica de usucapião de terras públicas municipais (Art. 183, § 3º, da CF/88 e Súmula 340 do STF), confrontada com o ato do Estado de Minas Gerais (ente federativo originário) que, reconhecendo a natureza devoluta e de posse social da área, legitimou a propriedade dos autores via regularização fundiária (regularidade técnica chancelada pela SCF/Diretoria de Georreferenciamento Rural). As consequências jurídicas da regularização fundiária estadual superveniente sobre o objeto da ação de usucapião (perda parcial de objeto por consolidação da propriedade ou confirmação da declaração originária de domínio). 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 357, III, CPC) Distribuo o ônus da prova nos termos do artigo 373 do CPC: Aos autores: o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a posse vintenária qualificada pelo animus domini sobre a área total pretendida. Aos réus e terceiros contestantes: o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, especificamente a exata sobreposição e a higidez dominial pública anterior das áreas que defendem. 5. DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS (ART. 357, V, CPC) A) Prova Oral Tendo em vista que os autores declinaram expressamente da produção de prova oral e requereram o julgamento antecipado com base nos documentos cartográficos oficiais, e considerando a suficiência da instrução documental oficial para dirimir o aspecto histórico da posse, indefiro a produção de prova oral. B) Prova Pericial Agrimensora (Determinação de Ofício / Requerida pelas Rés) Embora os autores roguem pelo julgamento imediato, a disputa de limites com o Distrito Industrial de Jaíba e com o confrontante Otaviano Gonçalves Dias demanda certeza técnica absoluta que a prova puramente documental acostada de forma unilateral pelas partes não é capaz de suprir. Considerando que a produção de prova pericial já foi determinada nos autos nº 0043772-10.2011.8.13.0351, aguarde-se a juntada do respectivo laudo pericial naquele feito e, após, providencie-se o traslado de cópia para os presentes autos. Com a juntada do laudo técnico, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Janaúba, data da assinatura eletrônica. ERITON JOSE SANT ANA MAGALHAES Juiz de Direito Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018a2