0068619-45.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 1 Autos nº: 0068619-45.2025.8.16.0014. Requerente: JULIANA MILAN ONO. Requerido: ALCINDO MORENO MILAN. Trata-se de ação de interdição c/c pedido de curatela de urgência liminar proposta por JULIANA MILAN ONO em face de ALCINDO MORENO MILAN. A requerente alega, em síntese, que: a) é filha do requerido; b) o interditando possui idade superior a 80 anos, é casado e não apresenta mais interação social, em razão do avanço da doença de Alzheimer; c) atualmente, o requerido está incapaz de praticar atos da vida civil, sendo a requerente responsável por seus cuidados. Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como de tutela de urgência, a fim de que seja nomeada como curadora provisória do interditando. Pugnou pela procedência da demanda, para que seja declarada a interdição do requerido e sua nomeação como curadora definitiva. Juntou procuração (evento 1.2); documento pessoal (evento 1.3); comprovante de residência (evento 1.4); documentos pessoais do requerido (evento 1.5); declaração de anuência assinada por sua irmã, também filha do requerido, Maria Cecilia dos Santos Milan (evento 1.6); declaração de anuência assinada por sua genitora, esposa do requerido, Otalina Ribeiro dos Santos Milan (evento 1.7); declaração de anuência assinada por seu irmão, também filho do requerido, José Maria dos Santos Milan (evento 1.8); procuração outorgada pelo Sr. José Maria dos Santos Milan à Dra. Jussara Santos Ferri, que atua nos autosPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 2 (evento 1.9); documento pessoal do Sr. José Maria dos Santos Milan (evento 1.10); procuração outorgada pela Sras. Otalina Ribeiro dos Santos Milan e Maria Cecilia dos Santos Milan à Dra. Jussara Santos Ferri que atua nos autos (eventos 1.11 e 1.12); documento pessoal da Sra. Maria Cecilia dos Santos Milan (evento 1.13); laudos médicos (eventos 1.14 e 1.15). A decisão de evento 9.1 determinou a emenda à inicial, a fim de que a autora: a) apresentasse certificado/relatório de validade e autenticidade gerado em caso de assinaturas eletrônicas, para fins de conferência daquela lançada na procuração de evento 1.2; b) acostasse o verso de seu documento pessoal, bem como, a integralidade dos documentos pessoais de seus irmãos José e Maria Cecília; c) apresentasse cópia do documento pessoal da Sra. Otalina Ribeiro dos Santos Milan e sua certidão de casamento com o interditando; d) prestasse esclarecimentos acerba de eventuais bens e valores em nome do interditando; e) comprovasse sua hipossuficiência econômica. Ainda, restou reconhecida a autenticidade da assinatura lançada pela Sra. Maria Cecilia dos Santos Milan na declaração de anuência de evento 1.6. A autora emendou à inicial em evento 12.1/12.14. Informou que o interditando possui um apartamento em seu nome, bem como, que sua renda é composta por benefícios do INSS e do FUNBEP. Foram apresentados os seguintes documentos: procuração assinada pela requerente (eventos 12.2 e 12.4); cópia integral dos documentos pessoais da requerente, de seus irmãos e de sua genitora (eventos 12.4, 12.5, 12.6 e 12.7); certidão de casamento do interditando (evento 12.8); escritura de compra e venda do imóvel de propriedade do interditando (evento 12.9); demonstrativos de benefícios junto ao INSS e FUNBEP (eventos 12.10 e 12.11); extrato de conta bancária do interditando (evento 12.12); demonstrativos de investimentos do interditando (eventos 12.13 e 12.14).PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 3 Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pronunciou-se pela concessão da tutela de urgência. Ainda, requereu a intimação da requerente para apresentar declaração expressa da Sra. Maria Cecilia quanto à sua pretensão em ser nomeada curadora do requerido, bem como para que apresentasse laudo médico atualizado, indicando de forma clara e detalhada do atual estado de saúde do requerido. No mais, pugnou pela expedição de mandado de citação do interditando (evento 15.1). A decisão de evento 18.1 determinou que a requerente apresentasse documentos para demonstrar sua hipossuficiência financeira, diante de sua inércia, bem como apresentasse laudo médico atualizado acerca da condição do interditando. Ainda, restou deferida a tutela de urgência requerida, para o fim de nomear a requerente como curadora provisória do interditando. Expedido termo de curador em evento 24.1. Em seguida, o termo foi assinado pela requerente (evento 28.1). Acostado laudo médico atualizado em evento 31.1/31.2. A decisão de evento 33.1 indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela requerente. Ainda, determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para ciência acerca do laudo atualizado apresentado, bem como a retificação do endereço da autora nos autos. A inicial foi recebida em evento 51.1, oportunidade em que foi determinada: a) a expedição de mandado de citação ao interditando; b) a realização de prova pericial médica e estudo social; c) a realização de audiência de entrevista. Propostas de honorários apresentadas em eventos 71.1 e 79.1. A requerente impugnou o valor proposto pelo Sr. Perito médico, no valor de R$ 2.000,00 (evento 93.1/93.5).PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 4 Expedido mandado de citação, este não foi cumprido, diante da necessidade de complementação das custas (eventos 97.1, 98.1 e 100.1). A decisão de evento 106.1 determinou o cancelamento da audiência anteriormente designada, bem como a redesignação do referido ato. Expedido novo mandado, este retornou negativo, tendo o Sr. Oficial de Justiça certificado a ausência de localização da numeração indicada (eventos 120.1 e 121.1). Em evento 134.1, a requerente reiterou a alteração de seu endereço em sistema, diligência já autorizada nos autos. Logo em seguida, a requerente solicitou a expedição de novo termo de compromisso (evento 135.1). Determinada a remessa dos autos ao Ministério Público para regular parecer. Ainda, restou determinada a expedição de novo mandado de citação e intimação do interditando para comparecimento à audiência de entrevista, observado o endereço de evento 134.1 (evento 137.1). Em evento 139.1/139.2, a requerente informou o óbito do interditando. Ainda, requereu a conversão do feito em alvará judicial, a fim de que sejam levantados os valores disponíveis nas contas do falecido para quitação de débitos emergenciais, com posterior prestação de contas. O Ministério Público requereu a extinção do processo, em razão da perda de objeto (evento 143.1). Quanto ao pedido de conversão do feito em alvará judicial, deixou de se manifestar, por ausência de interesse de incapaz. É o breve relatório. Decido. 2. Inicialmente, importa esclarecer que, sendo as condições da ação matéria de ordem pública, seu exame pode se dar em qualquer grau de jurisdição, assim como o seu reconhecimento pode ocorrer mesmo dePODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 5 ofício, independentemente da provocação de qualquer das partes, nos termos do artigo 485, §3º 1 , do Código de Processo Civil. Extrai-se da certidão de óbito juntada em evento 139.2 que houve o falecimento do interditando. Em se tratando de ação de interdição, considerando seu caráter personalíssimo, o falecimento do requerido no curso dos autos implica na perda do objeto e, consequentemente, não há interesse processual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. CURATELA. INTERDIÇÃO. INTERDITANDA. ÓBITO. OBJETO. PERDA SUPERVENIENTE. INTERESSE DE AGIR, FALTA, CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. É de se manter a extinção do pedido de interdição, por perda superveniente do objeto, em virtude do falecimento da interditanda no curso do processo, ante a falta cristalina falta de interesse de agir.2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0019667- 55.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 28.03.2020) No tocante ao pedido de conversão do rito dos autos para acessar valores depositados em contas do interditando, agora falecido, esclareço que o pleito envolve direito sucessório, de forma que, não havendo inventário em trâmite nesta vara, considerando o art. 6º, I, ‘g’ da Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 2 , a competência material para análise do pedido posto em juízo é do juízo de direito da Vara de Sucessões desta Comarca, razão pela qual deixo de conhecer do referido pedido. 1 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e [..] § 3 o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. 2 1 Art. 6º À vara judicial a que atribuída competência de Família e Sucessões compete: I – processar e julgar: (...) g) as causas relativas a direitos sucessórios;PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 6 Diante do exposto, com fulcro no art. 485, incisos, VI e IX ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a perda superveniente do interesse processual e a intransmissibilidade da ação. Condeno a requerente no pagamento de eventuais custas processuais remanescentes. Sem honorários advocatícios, vez que o não houve a instauração de lide, por ser o feito de jurisdição voluntária. Comuniquem-se os Srs. Peritos, para ciência, consignando-se que ficam dispensados dos encargos decorrentes da nomeação anteriormente realizada. Cancele-se a audiência de entrevista designada para 18 de agosto de 2026, às 16h30min. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu ALCINDO MORENO MILAN
Autor JULIANA MILAN ONO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JUSSARA MAURA DOS SANTOS DIAS FERRI
OAB: 77822/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 1 Autos nº: 0068619-45.2025.8.16.0014. Requerente: JULIANA MILAN ONO. Requerido: ALCINDO MORENO MILAN. Trata-se de ação de interdição c/c pedido de curatela de urgência liminar proposta por JULIANA MILAN ONO em face de ALCINDO MORENO MILAN. A requerente alega, em síntese, que: a) é filha do requerido; b) o interditando possui idade superior a 80 anos, é casado e não apresenta mais interação social, em razão do avanço da doença de Alzheimer; c) atualmente, o requerido está incapaz de praticar atos da vida civil, sendo a requerente responsável por seus cuidados. Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como de tutela de urgência, a fim de que seja nomeada como curadora provisória do interditando. Pugnou pela procedência da demanda, para que seja declarada a interdição do requerido e sua nomeação como curadora definitiva. Juntou procuração (evento 1.2); documento pessoal (evento 1.3); comprovante de residência (evento 1.4); documentos pessoais do requerido (evento 1.5); declaração de anuência assinada por sua irmã, também filha do requerido, Maria Cecilia dos Santos Milan (evento 1.6); declaração de anuência assinada por sua genitora, esposa do requerido, Otalina Ribeiro dos Santos Milan (evento 1.7); declaração de anuência assinada por seu irmão, também filho do requerido, José Maria dos Santos Milan (evento 1.8); procuração outorgada pelo Sr. José Maria dos Santos Milan à Dra. Jussara Santos Ferri, que atua nos autosPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 2 (evento 1.9); documento pessoal do Sr. José Maria dos Santos Milan (evento 1.10); procuração outorgada pela Sras. Otalina Ribeiro dos Santos Milan e Maria Cecilia dos Santos Milan à Dra. Jussara Santos Ferri que atua nos autos (eventos 1.11 e 1.12); documento pessoal da Sra. Maria Cecilia dos Santos Milan (evento 1.13); laudos médicos (eventos 1.14 e 1.15). A decisão de evento 9.1 determinou a emenda à inicial, a fim de que a autora: a) apresentasse certificado/relatório de validade e autenticidade gerado em caso de assinaturas eletrônicas, para fins de conferência daquela lançada na procuração de evento 1.2; b) acostasse o verso de seu documento pessoal, bem como, a integralidade dos documentos pessoais de seus irmãos José e Maria Cecília; c) apresentasse cópia do documento pessoal da Sra. Otalina Ribeiro dos Santos Milan e sua certidão de casamento com o interditando; d) prestasse esclarecimentos acerba de eventuais bens e valores em nome do interditando; e) comprovasse sua hipossuficiência econômica. Ainda, restou reconhecida a autenticidade da assinatura lançada pela Sra. Maria Cecilia dos Santos Milan na declaração de anuência de evento 1.6. A autora emendou à inicial em evento 12.1/12.14. Informou que o interditando possui um apartamento em seu nome, bem como, que sua renda é composta por benefícios do INSS e do FUNBEP. Foram apresentados os seguintes documentos: procuração assinada pela requerente (eventos 12.2 e 12.4); cópia integral dos documentos pessoais da requerente, de seus irmãos e de sua genitora (eventos 12.4, 12.5, 12.6 e 12.7); certidão de casamento do interditando (evento 12.8); escritura de compra e venda do imóvel de propriedade do interditando (evento 12.9); demonstrativos de benefícios junto ao INSS e FUNBEP (eventos 12.10 e 12.11); extrato de conta bancária do interditando (evento 12.12); demonstrativos de investimentos do interditando (eventos 12.13 e 12.14).PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 3 Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pronunciou-se pela concessão da tutela de urgência. Ainda, requereu a intimação da requerente para apresentar declaração expressa da Sra. Maria Cecilia quanto à sua pretensão em ser nomeada curadora do requerido, bem como para que apresentasse laudo médico atualizado, indicando de forma clara e detalhada do atual estado de saúde do requerido. No mais, pugnou pela expedição de mandado de citação do interditando (evento 15.1). A decisão de evento 18.1 determinou que a requerente apresentasse documentos para demonstrar sua hipossuficiência financeira, diante de sua inércia, bem como apresentasse laudo médico atualizado acerca da condição do interditando. Ainda, restou deferida a tutela de urgência requerida, para o fim de nomear a requerente como curadora provisória do interditando. Expedido termo de curador em evento 24.1. Em seguida, o termo foi assinado pela requerente (evento 28.1). Acostado laudo médico atualizado em evento 31.1/31.2. A decisão de evento 33.1 indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela requerente. Ainda, determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para ciência acerca do laudo atualizado apresentado, bem como a retificação do endereço da autora nos autos. A inicial foi recebida em evento 51.1, oportunidade em que foi determinada: a) a expedição de mandado de citação ao interditando; b) a realização de prova pericial médica e estudo social; c) a realização de audiência de entrevista. Propostas de honorários apresentadas em eventos 71.1 e 79.1. A requerente impugnou o valor proposto pelo Sr. Perito médico, no valor de R$ 2.000,00 (evento 93.1/93.5).PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 4 Expedido mandado de citação, este não foi cumprido, diante da necessidade de complementação das custas (eventos 97.1, 98.1 e 100.1). A decisão de evento 106.1 determinou o cancelamento da audiência anteriormente designada, bem como a redesignação do referido ato. Expedido novo mandado, este retornou negativo, tendo o Sr. Oficial de Justiça certificado a ausência de localização da numeração indicada (eventos 120.1 e 121.1). Em evento 134.1, a requerente reiterou a alteração de seu endereço em sistema, diligência já autorizada nos autos. Logo em seguida, a requerente solicitou a expedição de novo termo de compromisso (evento 135.1). Determinada a remessa dos autos ao Ministério Público para regular parecer. Ainda, restou determinada a expedição de novo mandado de citação e intimação do interditando para comparecimento à audiência de entrevista, observado o endereço de evento 134.1 (evento 137.1). Em evento 139.1/139.2, a requerente informou o óbito do interditando. Ainda, requereu a conversão do feito em alvará judicial, a fim de que sejam levantados os valores disponíveis nas contas do falecido para quitação de débitos emergenciais, com posterior prestação de contas. O Ministério Público requereu a extinção do processo, em razão da perda de objeto (evento 143.1). Quanto ao pedido de conversão do feito em alvará judicial, deixou de se manifestar, por ausência de interesse de incapaz. É o breve relatório. Decido. 2. Inicialmente, importa esclarecer que, sendo as condições da ação matéria de ordem pública, seu exame pode se dar em qualquer grau de jurisdição, assim como o seu reconhecimento pode ocorrer mesmo dePODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 5 ofício, independentemente da provocação de qualquer das partes, nos termos do artigo 485, §3º 1 , do Código de Processo Civil. Extrai-se da certidão de óbito juntada em evento 139.2 que houve o falecimento do interditando. Em se tratando de ação de interdição, considerando seu caráter personalíssimo, o falecimento do requerido no curso dos autos implica na perda do objeto e, consequentemente, não há interesse processual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. CURATELA. INTERDIÇÃO. INTERDITANDA. ÓBITO. OBJETO. PERDA SUPERVENIENTE. INTERESSE DE AGIR, FALTA, CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. É de se manter a extinção do pedido de interdição, por perda superveniente do objeto, em virtude do falecimento da interditanda no curso do processo, ante a falta cristalina falta de interesse de agir.2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0019667- 55.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 28.03.2020) No tocante ao pedido de conversão do rito dos autos para acessar valores depositados em contas do interditando, agora falecido, esclareço que o pleito envolve direito sucessório, de forma que, não havendo inventário em trâmite nesta vara, considerando o art. 6º, I, ‘g’ da Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 2 , a competência material para análise do pedido posto em juízo é do juízo de direito da Vara de Sucessões desta Comarca, razão pela qual deixo de conhecer do referido pedido. 1 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e [..] § 3 o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. 2 1 Art. 6º À vara judicial a que atribuída competência de Família e Sucessões compete: I – processar e julgar: (...) g) as causas relativas a direitos sucessórios;PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 6 Diante do exposto, com fulcro no art. 485, incisos, VI e IX ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a perda superveniente do interesse processual e a intransmissibilidade da ação. Condeno a requerente no pagamento de eventuais custas processuais remanescentes. Sem honorários advocatícios, vez que o não houve a instauração de lide, por ser o feito de jurisdição voluntária. Comuniquem-se os Srs. Peritos, para ciência, consignando-se que ficam dispensados dos encargos decorrentes da nomeação anteriormente realizada. Cancele-se a audiência de entrevista designada para 18 de agosto de 2026, às 16h30min. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta