Detalhe do processo

0068546-65.2024.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Arraial do Cabo- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de Thiago Ferreira Campos, a quem se imputou, na denúncia originária, a prática da contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, na forma da Lei nº 11.340/2006, em razão dos fatos ocorridos em 18 de maio de 2024, entre 23h30 e 1h30, na Pousada Pé na Areia, situada na Praça Daniel Barreto, nº 70, Praia dos Anjos, nesta cidade. Segundo a denúncia, o acusado, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares que mantinha com a vítima Cecília Star Maia Cunha, sua companheira, praticou vias de fato contra ela, agarrando seu pescoço e a sufocando até que perdesse os sentidos. Os fatos foram registrados pela 132ª Delegacia de Polícia de Arraial do Cabo, mediante flagrante nº 132-00852/2024, lavrado em 19/05/2024. Em sede de audiência de custódia realizada em 21/05/2024, o auto de prisão em flagrante foi homologado e a custódia convertida em prisão preventiva, posteriormente revogada por decisão de 18/06/2024, com imposição de medidas cautelares alternativas, entre as quais a proibição de contato e aproximação com a vítima. A denúncia foi recebida. O acusado apresentou resposta à acusação, pugnando pela absolvição sumária, o que foi indeferido pelo juízo. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 13/08/2025, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público - Alice Ferraz, Leilane Gabriela Teixeira de Andrade e o policial militar Jonas Alves Barbosa Junior -, procedendo-se, em seguida, ao interrogatório do acusado. A vítima, devidamente intimada, não compareceu ao ato e foi dispensada pelo Ministério Público. Ao final da instrução, o Ministério Público requereu mutatio libelli para inclusão do crime de ameaça previsto no art. 147 do Código Penal, o qual foi recebido pelo juízo, determinando-se a apresentação de alegações finais escritas por ambas as partes. Em suas alegações finais (memoriais), o Ministério Público pugnou pela condenação do réu pela prática da contravenção de vias de fato e do crime de ameaça, aduzindo que o conjunto probatório - declarações policiais da vítima, depoimentos das testemunhas em juízo e demais elementos dos autos - comprovaria suficientemente a materialidade e a autoria dos fatos. A defesa, em suas alegações finais, arguiu, preliminarmente, a carência de procedibilidade quanto ao crime de ameaça, sustentando que a Lei nº 14.994/2024, que tornou tal delito de ação penal pública incondicionada no contexto de violência doméstica, possui caráter híbrido e não pode retroagir em prejuízo do réu, razão pela qual a ausência de representação da vítima e o decurso do prazo decadencial impediriam o prosseguimento da ação quanto a esse delito. No mérito, postulou a absolvição de ambos os crimes, argumentando que as provas seriam inconsistentes, que o laudo de exame de corpo de delito não teria constatado lesões, que nenhuma testemunha presenciou diretamente o ato de estrangulamento e que a vítima, em declaração extrajudicial firmada perante cartório, afirmou não sentir temor pelo réu. Encerrada a instrução e apresentadas as alegações finais, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da preliminar de carência de procedibilidade quanto ao crime de ameaça A defesa suscita a extinção da punibilidade em relação ao crime de ameaça imputado ao réu por meio de mutatio libelli, ao argumento de que, à época dos fatos - 18 de maio de 2024 -, o delito previsto no art. 147 do Código Penal, quando praticado no contexto de violência doméstica, ainda era de ação penal pública condicionada à representação da vítima. A Lei nº 14.994/2024, que tornou tal infração de ação penal pública incondicionada, somente entrou em vigor em 9 de outubro de 2024, portanto em momento posterior à prática delitiva. Diante da ausência de representação por parte da ofendida e do transcurso do prazo decadencial de seis meses previsto no art. 38 do Código Penal, postula o reconhecimento da extinção da punibilidade com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal. A preliminar merece acolhida. Com efeito, a Lei nº 14.994/2024 ostenta inequívoco caráter híbrido ou misto, na medida em que contém tanto dispositivos de natureza material quanto normas de índole processual penal. As alterações relativas à natureza da ação penal - se pública condicionada ou incondicionada - constituem normas processuais materiais, cujos efeitos devem ser analisados tanto sob o prisma do direito penal quanto do direito processual penal. Nessa condição, submetem-se ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa, consagrado no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e no art. 9º da Convenção Americana de Direitos Humanos, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro. Transformar a ação penal de condicionada em incondicionada é medida inequivocamente mais gravosa ao réu, pois suprime a possibilidade de extinção da punibilidade pelo decurso do prazo decadencial ou pela retratação da representação, restringindo suas possibilidades de defesa. Não se pode, portanto, aplicar retroativamente tal inovação a fatos anteriores à sua vigência, sob pena de manifesta violação das garantias fundamentais do acusado. À época dos fatos, o crime de ameaça, ainda que praticado em contexto de violência doméstica, exigia a representação da vítima como condição de procedibilidade da ação penal, nos termos do art. 147, parágrafo único, do Código Penal, em sua redação anterior à Lei nº 14.994/2024. Registre-se que, embora parcela da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça houvesse sustentado, em determinado período, a desnecessidade de representação no âmbito da Lei Maria da Penha, a questão não era pacífica, e a orientação que prevaleceu - inclusive com a posterior edição da Súmula nº 542 do STJ, que exigia representação para o crime de lesão corporal leve -, demonstrava que a exigência de representação era a regra para os crimes que a previam expressamente no tipo penal, sendo a ação incondicionada a exceção, dependente de expressa disposição legal. No caso concreto, a vítima Cecília Star Maia Cunha jamais exerceu o direito de representação contra o acusado pela prática do delito de ameaça. Ao contrário, ao prestar declaração com firma reconhecida em cartório, manifestou expressamente que não sentia temor pelo réu. Ademais, devidamente intimada para comparecer à audiência de instrução, quedou-se ausente, demonstrando, de forma inequívoca, a ausência de interesse na persecução penal quanto a esse delito. O prazo decadencial de seis meses, contado da data do fato - 18/05/2024 -, findou em 18/11/2024, sem que qualquer manifestação de vontade da ofendida nesse sentido fosse registrada. Assim, encontra-se configurada a decadência do direito de representação, causa extintiva da punibilidade prevista no art. 107, inciso IV, do Código Penal, impondo-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu em relação ao crime de ameaça tipificado no art. 147 do Código Penal. Acolho, portanto, a preliminar arguida pela defesa e declaro extinta a punibilidade de Thiago Ferreira Campos em relação ao crime de ameaça, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal, pela decadência do direito de representação. Prossegue-se, doravante, apenas quanto à contravenção penal de vias de fato. 2. Do mérito - Contravenção penal de vias de fato (art. 21 do DL 3.688/41 c/c Lei nº 11.340/2006) 2.1. Da materialidade A materialidade da contravenção penal de vias de fato está suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório carreado aos autos. O auto de prisão em flagrante, o registro de ocorrência e os termos de declaração colhidos na fase policial descrevem, com riqueza de detalhes e coerência interna, a conduta do acusado de agarrar o pescoço da vítima e sufocá-la até que ela perdesse a consciência. Tais elementos inquisitoriais, embora não produzidos sob o crivo do contraditório, possuem valor probatório quando corroborados por provas colhidas em juízo, conforme autoriza o art. 155 do Código de Processo Penal. A corroboração se faz presente e robusta por meio dos depoimentos testemunhais produzidos na audiência de instrução e julgamento. A testemunha Leilane Gabriela Teixeira de Andrade, hóspede da pousada, afirmou ter ouvido a gritaria proveniente do quarto do casal, ter ouvido a vítima pedir socorro, ter saído do quarto para prestar ajuda e, ao fazê-lo, ter avistado a ofendida encostada na parede do corredor com o pescoço visivelmente vermelho, sem ar, em estado próximo ao desmaio, escorregando pelo parede. A testemunha Alice Ferraz, igualmente hóspede do estabelecimento e que ocupava o quarto em frente ao do casal, confirmou ter ouvido o pedido de socorro, ter aberto a porta e presenciado a vítima saindo do quarto com intensa dificuldade respiratória, com a mão no pescoço, escorregando pela parede até o chão. O policial militar Jonas Alves Barbosa Junior relatou que, ao chegar ao local, a própria vítima lhe informou ter sido enforcada pelo companheiro após uma discussão. O conjunto desses depoimentos - prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de forma coerente, segura e harmônica entre si - é suficiente para demonstrar que a vítima sofreu efetiva agressão física caracterizada por compressão do pescoço, compatível com estrangulamento ou sufocamento. A defesa sustenta que o laudo de exame de corpo de delito não teria identificado lesões na vítima, o que, a seu ver, afastaria a materialidade. O argumento não prospera. A contravenção penal de vias de fato, por definição legal, configura-se pela prática de violência física que não chega a produzir lesão corporal. A ausência de lesão documentada no laudo pericial não exclui a prática do ato agressivo, antes o enquadra tecnicamente no tipo contravencional. Acrescente-se que a vermelhidão observada no pescoço da vítima pela testemunha Leilane é compatível com compressão cervical recente, podendo tal sinal ter desaparecido até o momento da realização do exame. Além disso, o desmaio relatado - e não contestado em sua ocorrência - é consequência fisiológica direta da compressão das vias aéreas ou dos vasos cervicais, sendo este elemento, por si só, indicativo da intensidade da agressão sofrida. A materialidade da contravenção está, portanto, devidamente demonstrada. 2.2. Da autoria A autoria da conduta praticada contra a vítima Cecília Star Maia Cunha é igualmente certa em relação ao acusado Thiago Ferreira Campos. A vítima identificou expressamente o acusado como seu agressor nas declarações prestadas em sede policial imediatamente após os fatos. A testemunha Leilane, embora não tenha presenciado o ato agressivo em si - pois os fatos ocorreram dentro do quarto -, viu a vítima em estado de asfixia e relatou ter ouvido voz masculina que, no contexto da briga do casal, proferia expressões que confirmam a presença do acusado no local e a dinâmica agressiva dos fatos. Alice Ferraz presenciou o acusado saindo do quarto logo antes de a vítima emergir em estado de extrema dificuldade respiratória. O policial Jonas confirmou que o próprio réu estava presente no local no momento da abordagem policial e que negou as agressões - confirmando, assim, sua presença no quarto durante o episódio. A versão apresentada pelo acusado em seu interrogatório - no sentido de que houve mera discussão, sem qualquer contato físico, motivada pelo comportamento da vítima sob efeito de álcool - não merece acolhida. Referida versão encontra-se completamente dissociada dos demais elementos de prova produzidos nos autos. Não há qualquer razão plausível para que a vítima, logo após o evento, tenha narrado com tamanha riqueza de detalhes e coerência um episódio de estrangulamento que não tivesse ocorrido. Tampouco há explicação razoável para o estado físico em que as testemunhas a encontraram - pescoço vermelho, sem ar, escorregando pela parede - que não a agressão por ela descrita. A alegação do acusado de que a falta de ar poderia decorrer de estado emocional é incompatível com a intensidade dos sintomas relatados, em especial o desmaio dentro do quarto, situação que vai além de uma reação de ansiedade. Quanto ao argumento de que o réu teria solicitado a realização do exame de corpo de delito como prova de sua inocência, trata-se de dado que, isoladamente, não tem força suficiente para afastar as demais provas produzidas, especialmente considerando que a ausência de lesões, como já assentado, é elemento inerente à própria configuração das vias de fato. Destaque-se, ainda, que o acusado descumpriu medida protetiva de urgência vigente em seu desfavor quando viajou com a vítima para Arraial do Cabo, dado que se insere no contexto mais amplo de uma relação permeada por violência doméstica e que contribui para a avaliação de credibilidade das versões apresentadas. 2.3. Da perspectiva de gênero na valoração probatória Não se pode ignorar, na análise do conjunto probatório, o contexto de violência doméstica e familiar em que os fatos se inserem. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 492/2023 e do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, orienta os magistrados a considerarem as diferentes formas pelas quais as desigualdades de gênero se manifestam na dinâmica das relações de violência doméstica, especialmente no que diz respeito à retratação ou ao silêncio da vítima, que frequentemente decorrem de pressão psicológica, dependência afetiva, econômica ou do próprio ciclo da violência, e não de inexistência do fato. A ausência da vítima na audiência de instrução, bem como a declaração por ela firmada afirmando não sentir temor pelo réu, devem ser interpretadas com as cautelas necessárias nesse contexto. É amplamente documentado na literatura especializada em violência de gênero que a reconciliação ou a retratação da ofendida após um episódio de violência é fenômeno recorrente e não infirma, por si só, a credibilidade das declarações prestadas imediatamente após o fato, quando a vítima ainda se encontrava sob o impacto direto da agressão e era menos susceptível a pressões externas. A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), ratificada pelo Brasil em 1995, e a Lei nº 11.340/2006 impõem ao Estado - incluindo o Poder Judiciário - o dever de agir com a devida diligência na apuração e punição dos atos de violência doméstica contra a mulher, não sendo admissível que a ausência da vítima, por si só, conduzisse automaticamente à absolvição quando os demais elementos dos autos apontam suficientemente para a prática do delito. O depoimento da vítima em sede policial, circunstanciado, coerente e imediato ao fato, corroborado pelos depoimentos testemunhais produzidos sob contraditório, constitui lastro probatório suficiente para sustentar um decreto condenatório, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a relevância especial das declarações da vítima em processos de violência doméstica. 2.4. Da configuração do contexto de violência doméstica Restou igualmente comprovado que o acusado e a vítima mantinham relação de união estável há aproximadamente três anos, configurando-se o pressuposto de aplicabilidade da Lei nº 11.340/2006. Os fatos foram praticados no âmbito dessa relação de convivência doméstica e familiar, incidindo, portanto, as disposições da Lei Maria da Penha, com todas as suas consequências processuais e materiais. . 3. Da dosimetria da pena A contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, é punida com prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, podendo as penas ser aplicadas cumulativamente. Adota-se o método trifásico para a fixação da pena, por aplicação analógica do art. 68 do Código Penal. Primeira fase - pena-base Na análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifica-se que: a) A culpabilidade do agente é acentuada. O acusado agiu de forma livre e consciente, prevalecendo-se da vulnerabilidade da vítima - sua companheira - no interior do quarto do casal, em ambiente de isolamento e confiança, o que potencializa o desvalor da conduta. b) Não há nos autos elementos que indiquem maus antecedentes do réu, razão pela qual esta circunstância é considerada neutra. c) A conduta social do réu não foi objeto de prova específica nos autos, sendo considerada neutra. d) Não há nos autos elementos suficientes para avaliação da personalidade do réu além do necessário para o julgamento. e) Os motivos do crime revelam ciúme e comportamento controlador no contexto de uma relação íntima de afeto, o que é especialmente reprovável. f) As circunstâncias do crime são desfavoráveis: a agressão foi praticada com intensidade suficiente para causar o desmaio da vítima por estrangulamento, em descumprimento de medida protetiva de urgência vigente, revelando desprezo pela autoridade do Estado e pela segurança da ofendida. g) As consequências do crime incluem o desmaio da vítima e o trauma psicológico decorrente da violência sofrida em um ambiente que deveria ser de lazer e confiança. h) O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Ponderando as circunstâncias judiciais desfavoráveis - especialmente a culpabilidade acentuada, os motivos reprováveis e as circunstâncias agravadas pelo descumprimento de medida protetiva -, fixo a pena-base em 2 (dois) meses de prisão simples. Segunda fase - circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstâncias atenuantes a considerar. Não se aplica a agravante do art. 61, inciso II, alínea f , do Código Penal (violência contra a mulher), pois as contravenções penais não admitem a incidência das agravantes previstas para os crimes. Por idêntica razão, afasto a aplicação da causa de aumento prevista no art. 129, § 11, do Código Penal, que se refere especificamente ao crime de lesão corporal. A pena permanece em 2 (dois) meses de prisão simples. Terceira fase - causas de diminuição e de aumento Não há causas de diminuição ou de aumento de pena aplicáveis à espécie. Pena definitiva: 2 (dois) meses de prisão simples. 3.1. Do regime de cumprimento Nos termos do art. 6º da Lei de Contravenções Penais, a prisão simples deve ser cumprida sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime aberto ou semiaberto. Tratando-se de condenação a pena de dois meses, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena. 3.2. Da substituição da pena privativa de liberdade Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal - condenação a pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, ausência de violência ou grave ameaça à pessoa para fins de substituição, réu não reincidente, circunstâncias judiciais favoráveis à substituição -, seria em princípio cabível a conversão em pena restritiva de direitos. Contudo, tratando-se de crime praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher, aplica-se o disposto no art. 17 da Lei nº 11.340/2006, que veda expressamente a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa . A restrição legal não impede, porém, a substituição por outras modalidades de penas restritivas de direitos que não se limitem ao pagamento pecuniário. Diante das circunstâncias do caso - réu sem antecedentes criminais, pena de curta duração, ausência de reincidência -, substituo a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo equivalente à pena substituída, a ser cumprida em entidade a ser designada pelo juízo da execução, nos termos do art. 46 do Código Penal, com atenção às aptidões do condenado. 3.3. Do pagamento de indenização mínima à vítima O Ministério Público requereu, na denúncia, a fixação de valor mínimo de indenização pelos danos morais causados à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A violência sofrida por Cecília Star Maia Cunha - estrangulada até o desmaio por seu próprio companheiro, em descumprimento de medida protetiva previamente deferida - configura dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração individualizada do sofrimento, que é presumível ante a natureza dos fatos. Fixo, a título de indenização mínima pelo dano moral causado à vítima, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago pelo réu à ofendida, sem prejuízo de liquidação complementar em sede cível. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, o Juízo do Juizado Especial Adjunto Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo, no processo nº 0068546-65.2024.8.19.0001: 1. DECLARA EXTINTA A PUNIBILIDADE de Thiago Ferreira Campos em relação ao crime de ameaça previsto no art. 147 do Código Penal, incluído na denúncia por mutatio libelli, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal, pela decadência do direito de representação, tendo em vista a natureza híbrida da Lei nº 14.994/2024, a vedação constitucional à retroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição Federal) e o transcurso do prazo decadencial de seis meses sem que a vítima exercesse o direito de representação. 2. JULGA PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENA Thiago Ferreira Campos pela prática da contravenção penal de vias de fato, tipificada no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, na forma da Lei nº 11.340/2006, à pena de 2 (dois) meses de prisão simples, em regime aberto, substituída por 1 (uma) pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo, a ser cumprida em entidade a ser designada pelo juízo da execução, nos termos do art. 46 do Código Penal, com fundamento no art. 44 do mesmo diploma, observadas as vedações do art. 17 da Lei nº 11.340/2006. 3. CONDENA o réu ao pagamento de indenização mínima à vítima Cecília Star Maia Cunha no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de complementação em sede civil. 4. CONDENA o réu ao pagamento das custas processuais. 5. Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e procedam-se às comunicações legais de praxe. 6. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo da execução penal para cumprimento da pena. IV - PARTE FINAL Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se pessoalmente o réu e seu(s) advogado(s) constituído(s) - Dr. Matheus Mello Berwanger, OAB/RJ 238.188, e Dra. Juliana Carvalho Barbosa, OAB/RJ 265.794 - do teor desta sentença, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se a vítima Cecília Star Maia Cunha do teor desta decisão, nos termos do art. 201, § 1º, do Código de Processo Penal, bem como das medidas protetivas mantidas em seu favor. Comunique-se o resultado deste julgamento ao Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (SINESP) e à Central de Monitoramento de Medidas e Penas Alternativas, conforme o caso.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu THIAGO FERREIRA CAMPOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS MELLO BERWANGER

OAB: 238188/RJ

JULIANA CARVALHO BARBOSA

OAB: 265794/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de Thiago Ferreira Campos, a quem se imputou, na denúncia originária, a prática da contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, na forma da Lei nº 11.340/2006, em razão dos fatos ocorridos em 18 de maio de 2024, entre 23h30 e 1h30, na Pousada Pé na Areia, situada na Praça Daniel Barreto, nº 70, Praia dos Anjos, nesta cidade. Segundo a denúncia, o acusado, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares que mantinha com a vítima Cecília Star Maia Cunha, sua companheira, praticou vias de fato contra ela, agarrando seu pescoço e a sufocando até que perdesse os sentidos. Os fatos foram registrados pela 132ª Delegacia de Polícia de Arraial do Cabo, mediante flagrante nº 132-00852/2024, lavrado em 19/05/2024. Em sede de audiência de custódia realizada em 21/05/2024, o auto de prisão em flagrante foi homologado e a custódia convertida em prisão preventiva, posteriormente revogada por decisão de 18/06/2024, com imposição de medidas cautelares alternativas, entre as quais a proibição de contato e aproximação com a vítima. A denúncia foi recebida. O acusado apresentou resposta à acusação, pugnando pela absolvição sumária, o que foi indeferido pelo juízo. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 13/08/2025, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público - Alice Ferraz, Leilane Gabriela Teixeira de Andrade e o policial militar Jonas Alves Barbosa Junior -, procedendo-se, em seguida, ao interrogatório do acusado. A vítima, devidamente intimada, não compareceu ao ato e foi dispensada pelo Ministério Público. Ao final da instrução, o Ministério Público requereu mutatio libelli para inclusão do crime de ameaça previsto no art. 147 do Código Penal, o qual foi recebido pelo juízo, determinando-se a apresentação de alegações finais escritas por ambas as partes. Em suas alegações finais (memoriais), o Ministério Público pugnou pela condenação do réu pela prática da contravenção de vias de fato e do crime de ameaça, aduzindo que o conjunto probatório - declarações policiais da vítima, depoimentos das testemunhas em juízo e demais elementos dos autos - comprovaria suficientemente a materialidade e a autoria dos fatos. A defesa, em suas alegações finais, arguiu, preliminarmente, a carência de procedibilidade quanto ao crime de ameaça, sustentando que a Lei nº 14.994/2024, que tornou tal delito de ação penal pública incondicionada no contexto de violência doméstica, possui caráter híbrido e não pode retroagir em prejuízo do réu, razão pela qual a ausência de representação da vítima e o decurso do prazo decadencial impediriam o prosseguimento da ação quanto a esse delito. No mérito, postulou a absolvição de ambos os crimes, argumentando que as provas seriam inconsistentes, que o laudo de exame de corpo de delito não teria constatado lesões, que nenhuma testemunha presenciou diretamente o ato de estrangulamento e que a vítima, em declaração extrajudicial firmada perante cartório, afirmou não sentir temor pelo réu. Encerrada a instrução e apresentadas as alegações finais, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da preliminar de carência de procedibilidade quanto ao crime de ameaça A defesa suscita a extinção da punibilidade em relação ao crime de ameaça imputado ao réu por meio de mutatio libelli, ao argumento de que, à época dos fatos - 18 de maio de 2024 -, o delito previsto no art. 147 do Código Penal, quando praticado no contexto de violência doméstica, ainda era de ação penal pública condicionada à representação da vítima. A Lei nº 14.994/2024, que tornou tal infração de ação penal pública incondicionada, somente entrou em vigor em 9 de outubro de 2024, portanto em momento posterior à prática delitiva. Diante da ausência de representação por parte da ofendida e do transcurso do prazo decadencial de seis meses previsto no art. 38 do Código Penal, postula o reconhecimento da extinção da punibilidade com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal. A preliminar merece acolhida. Com efeito, a Lei nº 14.994/2024 ostenta inequívoco caráter híbrido ou misto, na medida em que contém tanto dispositivos de natureza material quanto normas de índole processual penal. As alterações relativas à natureza da ação penal - se pública condicionada ou incondicionada - constituem normas processuais materiais, cujos efeitos devem ser analisados tanto sob o prisma do direito penal quanto do direito processual penal. Nessa condição, submetem-se ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa, consagrado no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e no art. 9º da Convenção Americana de Direitos Humanos, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro. Transformar a ação penal de condicionada em incondicionada é medida inequivocamente mais gravosa ao réu, pois suprime a possibilidade de extinção da punibilidade pelo decurso do prazo decadencial ou pela retratação da representação, restringindo suas possibilidades de defesa. Não se pode, portanto, aplicar retroativamente tal inovação a fatos anteriores à sua vigência, sob pena de manifesta violação das garantias fundamentais do acusado. À época dos fatos, o crime de ameaça, ainda que praticado em contexto de violência doméstica, exigia a representação da vítima como condição de procedibilidade da ação penal, nos termos do art. 147, parágrafo único, do Código Penal, em sua redação anterior à Lei nº 14.994/2024. Registre-se que, embora parcela da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça houvesse sustentado, em determinado período, a desnecessidade de representação no âmbito da Lei Maria da Penha, a questão não era pacífica, e a orientação que prevaleceu - inclusive com a posterior edição da Súmula nº 542 do STJ, que exigia representação para o crime de lesão corporal leve -, demonstrava que a exigência de representação era a regra para os crimes que a previam expressamente no tipo penal, sendo a ação incondicionada a exceção, dependente de expressa disposição legal. No caso concreto, a vítima Cecília Star Maia Cunha jamais exerceu o direito de representação contra o acusado pela prática do delito de ameaça. Ao contrário, ao prestar declaração com firma reconhecida em cartório, manifestou expressamente que não sentia temor pelo réu. Ademais, devidamente intimada para comparecer à audiência de instrução, quedou-se ausente, demonstrando, de forma inequívoca, a ausência de interesse na persecução penal quanto a esse delito. O prazo decadencial de seis meses, contado da data do fato - 18/05/2024 -, findou em 18/11/2024, sem que qualquer manifestação de vontade da ofendida nesse sentido fosse registrada. Assim, encontra-se configurada a decadência do direito de representação, causa extintiva da punibilidade prevista no art. 107, inciso IV, do Código Penal, impondo-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu em relação ao crime de ameaça tipificado no art. 147 do Código Penal. Acolho, portanto, a preliminar arguida pela defesa e declaro extinta a punibilidade de Thiago Ferreira Campos em relação ao crime de ameaça, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal, pela decadência do direito de representação. Prossegue-se, doravante, apenas quanto à contravenção penal de vias de fato. 2. Do mérito - Contravenção penal de vias de fato (art. 21 do DL 3.688/41 c/c Lei nº 11.340/2006) 2.1. Da materialidade A materialidade da contravenção penal de vias de fato está suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório carreado aos autos. O auto de prisão em flagrante, o registro de ocorrência e os termos de declaração colhidos na fase policial descrevem, com riqueza de detalhes e coerência interna, a conduta do acusado de agarrar o pescoço da vítima e sufocá-la até que ela perdesse a consciência. Tais elementos inquisitoriais, embora não produzidos sob o crivo do contraditório, possuem valor probatório quando corroborados por provas colhidas em juízo, conforme autoriza o art. 155 do Código de Processo Penal. A corroboração se faz presente e robusta por meio dos depoimentos testemunhais produzidos na audiência de instrução e julgamento. A testemunha Leilane Gabriela Teixeira de Andrade, hóspede da pousada, afirmou ter ouvido a gritaria proveniente do quarto do casal, ter ouvido a vítima pedir socorro, ter saído do quarto para prestar ajuda e, ao fazê-lo, ter avistado a ofendida encostada na parede do corredor com o pescoço visivelmente vermelho, sem ar, em estado próximo ao desmaio, escorregando pelo parede. A testemunha Alice Ferraz, igualmente hóspede do estabelecimento e que ocupava o quarto em frente ao do casal, confirmou ter ouvido o pedido de socorro, ter aberto a porta e presenciado a vítima saindo do quarto com intensa dificuldade respiratória, com a mão no pescoço, escorregando pela parede até o chão. O policial militar Jonas Alves Barbosa Junior relatou que, ao chegar ao local, a própria vítima lhe informou ter sido enforcada pelo companheiro após uma discussão. O conjunto desses depoimentos - prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de forma coerente, segura e harmônica entre si - é suficiente para demonstrar que a vítima sofreu efetiva agressão física caracterizada por compressão do pescoço, compatível com estrangulamento ou sufocamento. A defesa sustenta que o laudo de exame de corpo de delito não teria identificado lesões na vítima, o que, a seu ver, afastaria a materialidade. O argumento não prospera. A contravenção penal de vias de fato, por definição legal, configura-se pela prática de violência física que não chega a produzir lesão corporal. A ausência de lesão documentada no laudo pericial não exclui a prática do ato agressivo, antes o enquadra tecnicamente no tipo contravencional. Acrescente-se que a vermelhidão observada no pescoço da vítima pela testemunha Leilane é compatível com compressão cervical recente, podendo tal sinal ter desaparecido até o momento da realização do exame. Além disso, o desmaio relatado - e não contestado em sua ocorrência - é consequência fisiológica direta da compressão das vias aéreas ou dos vasos cervicais, sendo este elemento, por si só, indicativo da intensidade da agressão sofrida. A materialidade da contravenção está, portanto, devidamente demonstrada. 2.2. Da autoria A autoria da conduta praticada contra a vítima Cecília Star Maia Cunha é igualmente certa em relação ao acusado Thiago Ferreira Campos. A vítima identificou expressamente o acusado como seu agressor nas declarações prestadas em sede policial imediatamente após os fatos. A testemunha Leilane, embora não tenha presenciado o ato agressivo em si - pois os fatos ocorreram dentro do quarto -, viu a vítima em estado de asfixia e relatou ter ouvido voz masculina que, no contexto da briga do casal, proferia expressões que confirmam a presença do acusado no local e a dinâmica agressiva dos fatos. Alice Ferraz presenciou o acusado saindo do quarto logo antes de a vítima emergir em estado de extrema dificuldade respiratória. O policial Jonas confirmou que o próprio réu estava presente no local no momento da abordagem policial e que negou as agressões - confirmando, assim, sua presença no quarto durante o episódio. A versão apresentada pelo acusado em seu interrogatório - no sentido de que houve mera discussão, sem qualquer contato físico, motivada pelo comportamento da vítima sob efeito de álcool - não merece acolhida. Referida versão encontra-se completamente dissociada dos demais elementos de prova produzidos nos autos. Não há qualquer razão plausível para que a vítima, logo após o evento, tenha narrado com tamanha riqueza de detalhes e coerência um episódio de estrangulamento que não tivesse ocorrido. Tampouco há explicação razoável para o estado físico em que as testemunhas a encontraram - pescoço vermelho, sem ar, escorregando pela parede - que não a agressão por ela descrita. A alegação do acusado de que a falta de ar poderia decorrer de estado emocional é incompatível com a intensidade dos sintomas relatados, em especial o desmaio dentro do quarto, situação que vai além de uma reação de ansiedade. Quanto ao argumento de que o réu teria solicitado a realização do exame de corpo de delito como prova de sua inocência, trata-se de dado que, isoladamente, não tem força suficiente para afastar as demais provas produzidas, especialmente considerando que a ausência de lesões, como já assentado, é elemento inerente à própria configuração das vias de fato. Destaque-se, ainda, que o acusado descumpriu medida protetiva de urgência vigente em seu desfavor quando viajou com a vítima para Arraial do Cabo, dado que se insere no contexto mais amplo de uma relação permeada por violência doméstica e que contribui para a avaliação de credibilidade das versões apresentadas. 2.3. Da perspectiva de gênero na valoração probatória Não se pode ignorar, na análise do conjunto probatório, o contexto de violência doméstica e familiar em que os fatos se inserem. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 492/2023 e do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, orienta os magistrados a considerarem as diferentes formas pelas quais as desigualdades de gênero se manifestam na dinâmica das relações de violência doméstica, especialmente no que diz respeito à retratação ou ao silêncio da vítima, que frequentemente decorrem de pressão psicológica, dependência afetiva, econômica ou do próprio ciclo da violência, e não de inexistência do fato. A ausência da vítima na audiência de instrução, bem como a declaração por ela firmada afirmando não sentir temor pelo réu, devem ser interpretadas com as cautelas necessárias nesse contexto. É amplamente documentado na literatura especializada em violência de gênero que a reconciliação ou a retratação da ofendida após um episódio de violência é fenômeno recorrente e não infirma, por si só, a credibilidade das declarações prestadas imediatamente após o fato, quando a vítima ainda se encontrava sob o impacto direto da agressão e era menos susceptível a pressões externas. A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), ratificada pelo Brasil em 1995, e a Lei nº 11.340/2006 impõem ao Estado - incluindo o Poder Judiciário - o dever de agir com a devida diligência na apuração e punição dos atos de violência doméstica contra a mulher, não sendo admissível que a ausência da vítima, por si só, conduzisse automaticamente à absolvição quando os demais elementos dos autos apontam suficientemente para a prática do delito. O depoimento da vítima em sede policial, circunstanciado, coerente e imediato ao fato, corroborado pelos depoimentos testemunhais produzidos sob contraditório, constitui lastro probatório suficiente para sustentar um decreto condenatório, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a relevância especial das declarações da vítima em processos de violência doméstica. 2.4. Da configuração do contexto de violência doméstica Restou igualmente comprovado que o acusado e a vítima mantinham relação de união estável há aproximadamente três anos, configurando-se o pressuposto de aplicabilidade da Lei nº 11.340/2006. Os fatos foram praticados no âmbito dessa relação de convivência doméstica e familiar, incidindo, portanto, as disposições da Lei Maria da Penha, com todas as suas consequências processuais e materiais. . 3. Da dosimetria da pena A contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, é punida com prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, podendo as penas ser aplicadas cumulativamente. Adota-se o método trifásico para a fixação da pena, por aplicação analógica do art. 68 do Código Penal. Primeira fase - pena-base Na análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifica-se que: a) A culpabilidade do agente é acentuada. O acusado agiu de forma livre e consciente, prevalecendo-se da vulnerabilidade da vítima - sua companheira - no interior do quarto do casal, em ambiente de isolamento e confiança, o que potencializa o desvalor da conduta. b) Não há nos autos elementos que indiquem maus antecedentes do réu, razão pela qual esta circunstância é considerada neutra. c) A conduta social do réu não foi objeto de prova específica nos autos, sendo considerada neutra. d) Não há nos autos elementos suficientes para avaliação da personalidade do réu além do necessário para o julgamento. e) Os motivos do crime revelam ciúme e comportamento controlador no contexto de uma relação íntima de afeto, o que é especialmente reprovável. f) As circunstâncias do crime são desfavoráveis: a agressão foi praticada com intensidade suficiente para causar o desmaio da vítima por estrangulamento, em descumprimento de medida protetiva de urgência vigente, revelando desprezo pela autoridade do Estado e pela segurança da ofendida. g) As consequências do crime incluem o desmaio da vítima e o trauma psicológico decorrente da violência sofrida em um ambiente que deveria ser de lazer e confiança. h) O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Ponderando as circunstâncias judiciais desfavoráveis - especialmente a culpabilidade acentuada, os motivos reprováveis e as circunstâncias agravadas pelo descumprimento de medida protetiva -, fixo a pena-base em 2 (dois) meses de prisão simples. Segunda fase - circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstâncias atenuantes a considerar. Não se aplica a agravante do art. 61, inciso II, alínea f , do Código Penal (violência contra a mulher), pois as contravenções penais não admitem a incidência das agravantes previstas para os crimes. Por idêntica razão, afasto a aplicação da causa de aumento prevista no art. 129, § 11, do Código Penal, que se refere especificamente ao crime de lesão corporal. A pena permanece em 2 (dois) meses de prisão simples. Terceira fase - causas de diminuição e de aumento Não há causas de diminuição ou de aumento de pena aplicáveis à espécie. Pena definitiva: 2 (dois) meses de prisão simples. 3.1. Do regime de cumprimento Nos termos do art. 6º da Lei de Contravenções Penais, a prisão simples deve ser cumprida sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime aberto ou semiaberto. Tratando-se de condenação a pena de dois meses, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena. 3.2. Da substituição da pena privativa de liberdade Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal - condenação a pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, ausência de violência ou grave ameaça à pessoa para fins de substituição, réu não reincidente, circunstâncias judiciais favoráveis à substituição -, seria em princípio cabível a conversão em pena restritiva de direitos. Contudo, tratando-se de crime praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher, aplica-se o disposto no art. 17 da Lei nº 11.340/2006, que veda expressamente a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa . A restrição legal não impede, porém, a substituição por outras modalidades de penas restritivas de direitos que não se limitem ao pagamento pecuniário. Diante das circunstâncias do caso - réu sem antecedentes criminais, pena de curta duração, ausência de reincidência -, substituo a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo equivalente à pena substituída, a ser cumprida em entidade a ser designada pelo juízo da execução, nos termos do art. 46 do Código Penal, com atenção às aptidões do condenado. 3.3. Do pagamento de indenização mínima à vítima O Ministério Público requereu, na denúncia, a fixação de valor mínimo de indenização pelos danos morais causados à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A violência sofrida por Cecília Star Maia Cunha - estrangulada até o desmaio por seu próprio companheiro, em descumprimento de medida protetiva previamente deferida - configura dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração individualizada do sofrimento, que é presumível ante a natureza dos fatos. Fixo, a título de indenização mínima pelo dano moral causado à vítima, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago pelo réu à ofendida, sem prejuízo de liquidação complementar em sede cível. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, o Juízo do Juizado Especial Adjunto Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo, no processo nº 0068546-65.2024.8.19.0001: 1. DECLARA EXTINTA A PUNIBILIDADE de Thiago Ferreira Campos em relação ao crime de ameaça previsto no art. 147 do Código Penal, incluído na denúncia por mutatio libelli, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal, pela decadência do direito de representação, tendo em vista a natureza híbrida da Lei nº 14.994/2024, a vedação constitucional à retroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição Federal) e o transcurso do prazo decadencial de seis meses sem que a vítima exercesse o direito de representação. 2. JULGA PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENA Thiago Ferreira Campos pela prática da contravenção penal de vias de fato, tipificada no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, na forma da Lei nº 11.340/2006, à pena de 2 (dois) meses de prisão simples, em regime aberto, substituída por 1 (uma) pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo, a ser cumprida em entidade a ser designada pelo juízo da execução, nos termos do art. 46 do Código Penal, com fundamento no art. 44 do mesmo diploma, observadas as vedações do art. 17 da Lei nº 11.340/2006. 3. CONDENA o réu ao pagamento de indenização mínima à vítima Cecília Star Maia Cunha no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de complementação em sede civil. 4. CONDENA o réu ao pagamento das custas processuais. 5. Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e procedam-se às comunicações legais de praxe. 6. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo da execução penal para cumprimento da pena. IV - PARTE FINAL Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se pessoalmente o réu e seu(s) advogado(s) constituído(s) - Dr. Matheus Mello Berwanger, OAB/RJ 238.188, e Dra. Juliana Carvalho Barbosa, OAB/RJ 265.794 - do teor desta sentença, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se a vítima Cecília Star Maia Cunha do teor desta decisão, nos termos do art. 201, § 1º, do Código de Processo Penal, bem como das medidas protetivas mantidas em seu favor. Comunique-se o resultado deste julgamento ao Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (SINESP) e à Central de Monitoramento de Medidas e Penas Alternativas, conforme o caso.