0068512-35.2024.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0068512-35.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$6.600,00 Autor(s): ELISANGELA SABADINI Réu(s): DANCON EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇOES LTDA - EPP 1 - Após analisar os fatos e fundamentos apresentados, tenho que a impugnação à proposta de honorários (vide sequência ‘50’) não comporta acolhimento porque: a) a proposta de honorários está em consonância com as peculiaridades da prova técnica a ser realizada e de acordo com a expertise exigida da profissional nomeada; b) não houve impugnação objetiva aos critérios utilizados pela perita para indicar o valor proposto. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO – DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL – HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS EM R$ 15.829,28 – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO NÃO APENAS DOS REGISTROS IMOBILIÁRIOS ENVOLVIDOS, MAS TAMBÉM DA REALIZAÇÃO DE LEVANTAMENTO PLANIMÉTRICO DAS ÁREAS – IMPUGNAÇÃO QUE NÃO APRESENTA QUALQUER PARÂMETRO PARA SE CONTRAPOR AO MONTANTE ARBITRADO – TABELA APRESENTADA PELA PARTE RECORRENTE PARA O VALOR DA HORA TÉCNICA PROVENIENTE DA ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TOPOGRAFIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE NÃO REPRESENTA EFETIVAMENTE OS VALORES PRATICADOS NO ESTADO DO PARANÁ – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR. 14 CC. AI 71082-75.2020.8.16.0000. Relator Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior. Julgamento em 08/03/2021; grifos e negritos inexistentes no original). 2 - Com fundamento nessas premissas, rejeito a impugnação à proposta apresentada pela Sra. Perita e arbitro os honorários periciais indicados na peça de seq. 46 no valor certo de R$5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 465, §3º do Código de Processo Civil. 3 - Intime-se a parte ré para promover, em cinco dias, a antecipação da metade do valor dos honorários periciais arbitrados e o saldo remanescente até a data da entrega do laudo pericial. 4 - Preclusa esta decisão, autorizo desde logo a expedição de alvará de levantamento do valor correspondente a 50% dos honorários periciais arbitrados, com fundamento no art. 465, §4º da do CPC, incluindo-se eventuais atualizações ou correções, com prazo de validade de 90 dias, já com autorização para transferência para conta bancária a ser indicada pelo Sr. Perito, no prazo de cinco dias. 5 - Em prosseguimento, intime-se a Sra. Perita para, em cinco dias, indicar data, local e horário da prova, com intimação de todos sobre o início dos trabalhos periciais. 6 - No mais, aguarde-se o integral cumprimento da decisão saneadora de seq. 36. 7 - Manifeste-se a parte autora, pontualmente, no prazo de quinze dias, sobre o pedido formulado pela parte ré na peça de seq. 64, em estrito cumprimento à regra do art. 10 do Código de Processo Civil. 8 - Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação. 9 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DANCON EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAçOES LTDA - EPP
Autor ELISANGELA SABADINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVELIN BEATRIZ GIACHETTO
OAB: 120497/PR
SHARON CRISTINE FERREIRA DE SOUZA
OAB: 67370/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0068512-35.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$6.600,00 Autor(s): ELISANGELA SABADINI Réu(s): DANCON EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇOES LTDA - EPP 1 - Após analisar os fatos e fundamentos apresentados, tenho que a impugnação à proposta de honorários (vide sequência ‘50’) não comporta acolhimento porque: a) a proposta de honorários está em consonância com as peculiaridades da prova técnica a ser realizada e de acordo com a expertise exigida da profissional nomeada; b) não houve impugnação objetiva aos critérios utilizados pela perita para indicar o valor proposto. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO – DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL – HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS EM R$ 15.829,28 – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO NÃO APENAS DOS REGISTROS IMOBILIÁRIOS ENVOLVIDOS, MAS TAMBÉM DA REALIZAÇÃO DE LEVANTAMENTO PLANIMÉTRICO DAS ÁREAS – IMPUGNAÇÃO QUE NÃO APRESENTA QUALQUER PARÂMETRO PARA SE CONTRAPOR AO MONTANTE ARBITRADO – TABELA APRESENTADA PELA PARTE RECORRENTE PARA O VALOR DA HORA TÉCNICA PROVENIENTE DA ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TOPOGRAFIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE NÃO REPRESENTA EFETIVAMENTE OS VALORES PRATICADOS NO ESTADO DO PARANÁ – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR. 14 CC. AI 71082-75.2020.8.16.0000. Relator Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior. Julgamento em 08/03/2021; grifos e negritos inexistentes no original). 2 - Com fundamento nessas premissas, rejeito a impugnação à proposta apresentada pela Sra. Perita e arbitro os honorários periciais indicados na peça de seq. 46 no valor certo de R$5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 465, §3º do Código de Processo Civil. 3 - Intime-se a parte ré para promover, em cinco dias, a antecipação da metade do valor dos honorários periciais arbitrados e o saldo remanescente até a data da entrega do laudo pericial. 4 - Preclusa esta decisão, autorizo desde logo a expedição de alvará de levantamento do valor correspondente a 50% dos honorários periciais arbitrados, com fundamento no art. 465, §4º da do CPC, incluindo-se eventuais atualizações ou correções, com prazo de validade de 90 dias, já com autorização para transferência para conta bancária a ser indicada pelo Sr. Perito, no prazo de cinco dias. 5 - Em prosseguimento, intime-se a Sra. Perita para, em cinco dias, indicar data, local e horário da prova, com intimação de todos sobre o início dos trabalhos periciais. 6 - No mais, aguarde-se o integral cumprimento da decisão saneadora de seq. 36. 7 - Manifeste-se a parte autora, pontualmente, no prazo de quinze dias, sobre o pedido formulado pela parte ré na peça de seq. 64, em estrito cumprimento à regra do art. 10 do Código de Processo Civil. 8 - Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação. 9 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito