0068429-74.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1 - Após interposição de recurso de apelação pelo embargante contra a sentença de fls. 202/206, o acórdão de fls. 269/274 anulou a referida decisão e determinou o prosseguimento presente feito. Portanto, cumpra-se o v. acórdão. 2 - Sendo assim, para analisar as questões defensivas trazidas nesses embargos de devedor, é necessário que se defira a prova pericial requerida às fls. 142/146. 3 - Partes legítimas e devidamente representadas. 4 - Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do Processo. 5 - Controverte-se nos presentes autos acerca do valor venal, a metragem e, a tipologia do imóvel situado à Estrada do Mendanha nº 1414, CAMPO GRANDE, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 23087-285, Inscrição imobiliária: 3328871-3, para fins de IPTU atinente aos exercícios fiscais de 2017 e 2018. O processo está em ordem, sem vícios de forma. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular exercício do direito de ação. Declaro, pois, saneado o feito. Fixo como ponto controvertido o estabelecido na decisão de fl. 156, que segue abaixo: Cinge-se a controvérsia sobre: (i) a identificação e delimitação do imóvel tributado, acima especificado, e se as características decorrentes das alterações de desmembramento mencionadas na inicial equivalem às características que constam no registro do cadastro fiscal do MRJ; (ii) as características do imóvel tributado, como metragem e tipologia, e se seria composto de parte residencial e parte não residencial, e se já foi apreciado o mencionado desmembramento para efeitos fiscais em sede administrativa; (iii) sobre a base de cálculo de tributação do IPTU, considerando as características de fato existentes, abrangendo os exercícios de 2016, 2017 e 2018. Desse modo, deve-se definir o valor venal, a metragem e, a tipologia do imóvel supracitado para os exercícios de 2017 e 2018. O perito nomeado deve considerar o documento trazido pela edilidade às fls. 175/181. Defiro a produção da prova pericial pleiteada pela parte autora, pelo que nomeio como perito do Juízo a Dra. Renata Rymer, telefone: 99853-5912, que deverá ser intimada para se manifestar acerca do encargo, observada a gratuidade de justiça concedida à parte requerente da prova em questão. Às partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Defiro a produção de prova documental superveniente, que deverá ser apresentada até a produção do laudo pericial. Por fim, decorrido o prazo cinco dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes na presente decisão, a mesma se tornará estável nos termos do § 1º do art. 357 do CPC. Intimem-se as partes.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor PAULO ROBERTO PINTO
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/RJ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado13/08/2026
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KESSIA CARVALHO LEITE
OAB: 250944/RJ
TAIANE HENRIQUES CARDIAL DE MELLO
OAB: 230126/RJ
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
1 - Após interposição de recurso de apelação pelo embargante contra a sentença de fls. 202/206, o acórdão de fls. 269/274 anulou a referida decisão e determinou o prosseguimento presente feito. Portanto, cumpra-se o v. acórdão. 2 - Sendo assim, para analisar as questões defensivas trazidas nesses embargos de devedor, é necessário que se defira a prova pericial requerida às fls. 142/146. 3 - Partes legítimas e devidamente representadas. 4 - Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do Processo. 5 - Controverte-se nos presentes autos acerca do valor venal, a metragem e, a tipologia do imóvel situado à Estrada do Mendanha nº 1414, CAMPO GRANDE, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 23087-285, Inscrição imobiliária: 3328871-3, para fins de IPTU atinente aos exercícios fiscais de 2017 e 2018. O processo está em ordem, sem vícios de forma. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular exercício do direito de ação. Declaro, pois, saneado o feito. Fixo como ponto controvertido o estabelecido na decisão de fl. 156, que segue abaixo: Cinge-se a controvérsia sobre: (i) a identificação e delimitação do imóvel tributado, acima especificado, e se as características decorrentes das alterações de desmembramento mencionadas na inicial equivalem às características que constam no registro do cadastro fiscal do MRJ; (ii) as características do imóvel tributado, como metragem e tipologia, e se seria composto de parte residencial e parte não residencial, e se já foi apreciado o mencionado desmembramento para efeitos fiscais em sede administrativa; (iii) sobre a base de cálculo de tributação do IPTU, considerando as características de fato existentes, abrangendo os exercícios de 2016, 2017 e 2018. Desse modo, deve-se definir o valor venal, a metragem e, a tipologia do imóvel supracitado para os exercícios de 2017 e 2018. O perito nomeado deve considerar o documento trazido pela edilidade às fls. 175/181. Defiro a produção da prova pericial pleiteada pela parte autora, pelo que nomeio como perito do Juízo a Dra. Renata Rymer, telefone: 99853-5912, que deverá ser intimada para se manifestar acerca do encargo, observada a gratuidade de justiça concedida à parte requerente da prova em questão. Às partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Defiro a produção de prova documental superveniente, que deverá ser apresentada até a produção do laudo pericial. Por fim, decorrido o prazo cinco dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes na presente decisão, a mesma se tornará estável nos termos do § 1º do art. 357 do CPC. Intimem-se as partes.