0068417-76.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 19ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0068417-76.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Agravante(s): ORLI CARLOS KAMINSKI (RG: 49075790 SSP/PR e CPF/CNPJ: 725.030.179-91) THEOPHILO PETRIKOSK, 56 CASA - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.502-175 - E-mail: ivo-haas@hotmail.com - Telefone(s): (45) 99952-5501 ORLI CARLOS KAMINSKI (CPF/CNPJ: 10.774.178/0001-43) ROD PR-280, 12430 KM 144 - SAO CRISTOVAO - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.508-280 - E-mail: ivo-haas@hotmail.com - Telefone(s): (45) 99952-5501 Agravado(s): A Casa dos Bons Retalhos (CPF/CNPJ: 79.847.786/0001-37) avenida tupy, 2240 - PATO BRANCO/PR Ementa. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERE A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E DECLARA ENCERRADA A FASE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA NÃO ABRANGIDA PELO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. DECISÃO QUE VERSA SOBRE PRODUÇÃO DE PROVA. INSURGÊNCIA PASSÍVEL DE RENOVAÇÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 1.009, §§ 1º E 2º, DO CPC. PEDIDO SUBSIDIÁRIO QUE COMPARTILHA DO MESMO ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse, indeferiu a realização de nova perícia e declarou encerrada a fase de produção da prova pericial, por considerar suficientes o laudo pericial e os esclarecimentos complementares prestados pela perita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se a decisão que indefere a realização de nova perícia ou a complementação do laudo pericial admite impugnação imediata por agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, por versar sobre produção de prova. 4. A mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em apelação, circunstância não evidenciada no caso concreto. 5. A irresignação quanto ao indeferimento de nova perícia ou ao alegado caráter incompleto do laudo pericial poderá ser renovada em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, inexistindo cerceamento de defesa. 6. O pedido subsidiário de retorno dos autos à origem para complementação do laudo pericial também objetiva a reforma de decisão interlocutória relativa à produção da prova, submetendo-se ao mesmo óbice de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento não conhecido, por manifestamente inadmissível. Tese de julgamento: A decisão interlocutória que indefere a realização de nova perícia, bem como aquela que rejeita pedido de complementação do laudo pericial, não é impugnável por agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil nem evidenciar urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade, podendo a matéria ser suscitada em preliminar de apelação ou em contrarrazões. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, 1.009, §§ 1º e 2º, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0015190-74.2026.8.16.0000, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 20.02.2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0060830-37.2025.8.16.0000, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 13.10.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0044581-16.2022.8.16.0000, Rel. Des. Sergio Roberto Nobrega Rolanski, j. 28.07.2022. I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Orli Carlos Kaminski (pessoa física e jurídica), objetivando a reforma da r. decisão de mov. 250.1/origem, proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito Daniela Maria Kruger, a qual, nos autos da ação de resolução contratual c/c reintegração de posse nº 0011285-61.2023.8.16.0131, declarou encerrada a fase de produção da prova pericial, ao fundamento de que o perito nomeado respondeu adequadamente aos quesitos formulados pelas partes, inclusive por meio de esclarecimentos complementares, consignando que eventual inconformismo da parte com as conclusões do laudo não justificaria a realização de nova perícia. Em suas razões recursais, sustentam os recorrentes, em síntese, que: (i) a controvérsia recai sobre a autenticidade do contrato de arrendamento que embasa a ação de reintegração de posse, defendendo que o documento teria sido forjado com o propósito de enriquecimento ilícito da parte agravada; (ii) o laudo pericial apresenta falhas técnicas, respostas evasivas e ausência de fundamentação científica, em afronta ao art. 473 do Código de Processo Civil, além de não enfrentar adequadamente as objeções formuladas pelo assistente técnico; (iii) há inconsistências relacionadas à razão social e à existência das empresas indicadas no contrato, evidenciando suposto anacronismo apto a comprometer a autenticidade do documento; (iv) persistem dúvidas quanto à análise das assinaturas, dos selos cartorários e dos demais elementos documentoscópicos, circunstâncias que recomendariam a realização de nova perícia por profissional diverso, preferencialmente não vinculado à Comarca de origem. Por fim, requerem o provimento do recurso para determinar a realização de nova perícia documentoscópica ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para que a perita complemente o laudo e apresente respostas técnicas, fundamentadas e individualizadas às impugnações e aos quesitos formulados. Tempestivo e devidamente preparado, o agravo foi então recebido e processado apenas no efeito devolutivo (mov. 8.1/AI). A agravada apresentou contrarrazões, em óbvia infirmação ao recurso (mov. 15.1/AI). Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É o caso dos autos. Observo que a insurgência sequer supera o juízo de admissibilidade. A recorribilidade imediata das decisões interlocutórias é excepcional, sendo justificada apenas nas hipóteses descritas pelo legislador no art. 1.015 do CPC ou quando “verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente assentado que a decisão que rejeita nova perícia não comporta impugnação imediata por agravo de instrumento, por não ostentar carga decisória apta a gerar urgência ou risco de inutilidade do julgamento a justificar mitigação do rol legal, resguardada a possibilidade de futura arguição em sede de apelação. Colhe-se, a propósito: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – DECISÃO QUE INDEFERE A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA – IRRESIGNAÇÃO – DECISÃO QUE NÃO PODE SER ENFRENTADA ATRAVÉS DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, EIS QUE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015, NEM TAMPOUCO SE VERIFICA QUALQUER URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO QUANDO, DA APRECIAÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO HAVENDO INTERESSE – APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015. Recurso não conhecido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0015190-74.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 20.02.2026) (Grifei) AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL – PEDIDO DE NOVA PERÍCIA – MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA INSURGÊNCIA VIA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL – NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC – INAPLICABILIDADE DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE RECONHECIDA PELO STJ – URGÊNCIA NÃO VERIFICADA – QUESTÃO QUE PODERÁ SER SUSCITADA EM PRELIMINAR DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO – AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo de instrumento, por entender que a matéria não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.015 do CPC, sendo que o agravante pleiteia a realização de nova prova pericial acerca dos vícios construtivos no imóvel edificado pela ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Se é possível reformar decisão monocrática que não conheceu agravo de instrumento interposto pelo réu. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que indeferiu a produção de prova pericial não é impugnável via agravo de instrumento, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. 4. Não foi constatada urgência que justificasse a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC.5. As razões recursais não apresentaram qualquer elemento novo capaz de alterar a decisão anteriormente proferida. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de Agravo Interno não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0060830-37.2025.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 13.10.2025) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, CUMULADA COM LUCRO CESSANTE”. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO INCIDENTE À HIPÓTESE. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. MATÉRIA TÍPICA DE EVENTUAL PRELIMINAR DE APELO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0044581-16.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 28.07.2022) (Grifei) Assim, ainda que se considere a orientação do Tema 988/STJ, que admite mitigação do rol do art. 1.015/CPC em hipóteses excepcionais, o caso sub judice não revela urgência nem risco de dano irreversível, inexistindo demonstração de que o exame da matéria apenas em eventual apelação inviabilizaria o exercício do direito de defesa. Gize-se, também, que, a teor do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1.009 do Código de Processo Civil, não precluem de imediato as decisões não agraváveis, uma vez que podem ser suscitadas, posteriormente, em preliminar de apelação ou em contrarrazões. Destarte, ainda que inviabilizado, por ora, o manejo do recurso em tela em relação à produção de novo laudo pericial, não ficarão os agravantes sem novas oportunidades de impugnar a matéria. Por conseguinte, ausentes os pressupostos específicos de recorribilidade imediata, impõe-se o não conhecimento do agravo quanto ao ponto referente ao indeferimento de nova perícia técnica. A mesma conclusão se aplica ao pedido subsidiário de retorno dos autos à origem para que a perita complemente o laudo e apresente respostas mais detalhadas aos quesitos formulados. Embora veiculado como pretensão subsidiária, também busca a reforma de decisão interlocutória relativa à produção da prova pericial, matéria que não se enquadra nas hipóteses de recorribilidade imediata previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco evidencia situação de urgência apta a justificar a mitigação do rol legal. Logo, não há “situação de urgência” apta a abrir exceção ao rol legal. Necessário também reforçar que a negativa de conhecimento do agravo de instrumento nestes casos não constitui cerceamento de defesa, pois não equivale a privar a parte do direito de recorrer, uma vez que este está assegurado pelo art. 1.009, § 1º, do CPC. Diante desse quadro, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, em decisão monocrática, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, visto que manifestamente inadmissível. Publique-se. Intime-se. Cumpridas as diligências acima e satisfeitas todas as formalidades, arquive-se. Curitiba, datado eletronicamente. (Documento Assinado Digitalmente) RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Desembargador mcm
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu A CASA DOS BONS RETALHOS
Autor ORLI CARLOS KAMINSKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVANA CARLA DUTRA
OAB: 116935/PR
OSWALDO TELLES
OAB: 5908/PR
IVO HAAS
OAB: 123150/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0068417-76.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Agravante(s): ORLI CARLOS KAMINSKI (RG: 49075790 SSP/PR e CPF/CNPJ: 725.030.179-91) THEOPHILO PETRIKOSK, 56 CASA - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.502-175 - E-mail: ivo-haas@hotmail.com - Telefone(s): (45) 99952-5501 ORLI CARLOS KAMINSKI (CPF/CNPJ: 10.774.178/0001-43) ROD PR-280, 12430 KM 144 - SAO CRISTOVAO - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.508-280 - E-mail: ivo-haas@hotmail.com - Telefone(s): (45) 99952-5501 Agravado(s): A Casa dos Bons Retalhos (CPF/CNPJ: 79.847.786/0001-37) avenida tupy, 2240 - PATO BRANCO/PR Ementa. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERE A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E DECLARA ENCERRADA A FASE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA NÃO ABRANGIDA PELO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. DECISÃO QUE VERSA SOBRE PRODUÇÃO DE PROVA. INSURGÊNCIA PASSÍVEL DE RENOVAÇÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 1.009, §§ 1º E 2º, DO CPC. PEDIDO SUBSIDIÁRIO QUE COMPARTILHA DO MESMO ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse, indeferiu a realização de nova perícia e declarou encerrada a fase de produção da prova pericial, por considerar suficientes o laudo pericial e os esclarecimentos complementares prestados pela perita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se a decisão que indefere a realização de nova perícia ou a complementação do laudo pericial admite impugnação imediata por agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, por versar sobre produção de prova. 4. A mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em apelação, circunstância não evidenciada no caso concreto. 5. A irresignação quanto ao indeferimento de nova perícia ou ao alegado caráter incompleto do laudo pericial poderá ser renovada em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, inexistindo cerceamento de defesa. 6. O pedido subsidiário de retorno dos autos à origem para complementação do laudo pericial também objetiva a reforma de decisão interlocutória relativa à produção da prova, submetendo-se ao mesmo óbice de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento não conhecido, por manifestamente inadmissível. Tese de julgamento: A decisão interlocutória que indefere a realização de nova perícia, bem como aquela que rejeita pedido de complementação do laudo pericial, não é impugnável por agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil nem evidenciar urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade, podendo a matéria ser suscitada em preliminar de apelação ou em contrarrazões. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, 1.009, §§ 1º e 2º, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0015190-74.2026.8.16.0000, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 20.02.2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0060830-37.2025.8.16.0000, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 13.10.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0044581-16.2022.8.16.0000, Rel. Des. Sergio Roberto Nobrega Rolanski, j. 28.07.2022. I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Orli Carlos Kaminski (pessoa física e jurídica), objetivando a reforma da r. decisão de mov. 250.1/origem, proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito Daniela Maria Kruger, a qual, nos autos da ação de resolução contratual c/c reintegração de posse nº 0011285-61.2023.8.16.0131, declarou encerrada a fase de produção da prova pericial, ao fundamento de que o perito nomeado respondeu adequadamente aos quesitos formulados pelas partes, inclusive por meio de esclarecimentos complementares, consignando que eventual inconformismo da parte com as conclusões do laudo não justificaria a realização de nova perícia. Em suas razões recursais, sustentam os recorrentes, em síntese, que: (i) a controvérsia recai sobre a autenticidade do contrato de arrendamento que embasa a ação de reintegração de posse, defendendo que o documento teria sido forjado com o propósito de enriquecimento ilícito da parte agravada; (ii) o laudo pericial apresenta falhas técnicas, respostas evasivas e ausência de fundamentação científica, em afronta ao art. 473 do Código de Processo Civil, além de não enfrentar adequadamente as objeções formuladas pelo assistente técnico; (iii) há inconsistências relacionadas à razão social e à existência das empresas indicadas no contrato, evidenciando suposto anacronismo apto a comprometer a autenticidade do documento; (iv) persistem dúvidas quanto à análise das assinaturas, dos selos cartorários e dos demais elementos documentoscópicos, circunstâncias que recomendariam a realização de nova perícia por profissional diverso, preferencialmente não vinculado à Comarca de origem. Por fim, requerem o provimento do recurso para determinar a realização de nova perícia documentoscópica ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para que a perita complemente o laudo e apresente respostas técnicas, fundamentadas e individualizadas às impugnações e aos quesitos formulados. Tempestivo e devidamente preparado, o agravo foi então recebido e processado apenas no efeito devolutivo (mov. 8.1/AI). A agravada apresentou contrarrazões, em óbvia infirmação ao recurso (mov. 15.1/AI). Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É o caso dos autos. Observo que a insurgência sequer supera o juízo de admissibilidade. A recorribilidade imediata das decisões interlocutórias é excepcional, sendo justificada apenas nas hipóteses descritas pelo legislador no art. 1.015 do CPC ou quando “verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente assentado que a decisão que rejeita nova perícia não comporta impugnação imediata por agravo de instrumento, por não ostentar carga decisória apta a gerar urgência ou risco de inutilidade do julgamento a justificar mitigação do rol legal, resguardada a possibilidade de futura arguição em sede de apelação. Colhe-se, a propósito: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – DECISÃO QUE INDEFERE A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA – IRRESIGNAÇÃO – DECISÃO QUE NÃO PODE SER ENFRENTADA ATRAVÉS DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, EIS QUE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015, NEM TAMPOUCO SE VERIFICA QUALQUER URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO QUANDO, DA APRECIAÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO HAVENDO INTERESSE – APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015. Recurso não conhecido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0015190-74.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 20.02.2026) (Grifei) AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL – PEDIDO DE NOVA PERÍCIA – MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA INSURGÊNCIA VIA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL – NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC – INAPLICABILIDADE DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE RECONHECIDA PELO STJ – URGÊNCIA NÃO VERIFICADA – QUESTÃO QUE PODERÁ SER SUSCITADA EM PRELIMINAR DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO – AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo de instrumento, por entender que a matéria não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.015 do CPC, sendo que o agravante pleiteia a realização de nova prova pericial acerca dos vícios construtivos no imóvel edificado pela ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Se é possível reformar decisão monocrática que não conheceu agravo de instrumento interposto pelo réu. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que indeferiu a produção de prova pericial não é impugnável via agravo de instrumento, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. 4. Não foi constatada urgência que justificasse a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC.5. As razões recursais não apresentaram qualquer elemento novo capaz de alterar a decisão anteriormente proferida. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de Agravo Interno não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0060830-37.2025.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 13.10.2025) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, CUMULADA COM LUCRO CESSANTE”. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO INCIDENTE À HIPÓTESE. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. MATÉRIA TÍPICA DE EVENTUAL PRELIMINAR DE APELO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0044581-16.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 28.07.2022) (Grifei) Assim, ainda que se considere a orientação do Tema 988/STJ, que admite mitigação do rol do art. 1.015/CPC em hipóteses excepcionais, o caso sub judice não revela urgência nem risco de dano irreversível, inexistindo demonstração de que o exame da matéria apenas em eventual apelação inviabilizaria o exercício do direito de defesa. Gize-se, também, que, a teor do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1.009 do Código de Processo Civil, não precluem de imediato as decisões não agraváveis, uma vez que podem ser suscitadas, posteriormente, em preliminar de apelação ou em contrarrazões. Destarte, ainda que inviabilizado, por ora, o manejo do recurso em tela em relação à produção de novo laudo pericial, não ficarão os agravantes sem novas oportunidades de impugnar a matéria. Por conseguinte, ausentes os pressupostos específicos de recorribilidade imediata, impõe-se o não conhecimento do agravo quanto ao ponto referente ao indeferimento de nova perícia técnica. A mesma conclusão se aplica ao pedido subsidiário de retorno dos autos à origem para que a perita complemente o laudo e apresente respostas mais detalhadas aos quesitos formulados. Embora veiculado como pretensão subsidiária, também busca a reforma de decisão interlocutória relativa à produção da prova pericial, matéria que não se enquadra nas hipóteses de recorribilidade imediata previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco evidencia situação de urgência apta a justificar a mitigação do rol legal. Logo, não há “situação de urgência” apta a abrir exceção ao rol legal. Necessário também reforçar que a negativa de conhecimento do agravo de instrumento nestes casos não constitui cerceamento de defesa, pois não equivale a privar a parte do direito de recorrer, uma vez que este está assegurado pelo art. 1.009, § 1º, do CPC. Diante desse quadro, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, em decisão monocrática, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, visto que manifestamente inadmissível. Publique-se. Intime-se. Cumpridas as diligências acima e satisfeitas todas as formalidades, arquive-se. Curitiba, datado eletronicamente. (Documento Assinado Digitalmente) RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Desembargador mcm