Detalhe do processo

0068404-77.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
17ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos nº. 0068404-77.2026.8.16.0000 Recurso: 0068404-77.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Servidão Agravante(s): IVAN ANTONIO DA SILVA MARCO AURÉLIO BEPPLER Agravado(s): TOLESUL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE GRATUIDADE OU RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE AGRAVANTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO INADMISSÍVEL. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de usucapião que indeferiu pedido de tutela liminar de manutenção de posse, por ausência de elementos suficientes para demonstrar a posse qualificada e a urgência necessária à concessão da medida. Os agravantes sustentaram a existência de documentos aptos a comprovar a posse e a urgência decorrente de notificações extrajudiciais recebidas, requerendo a concessão de efeito suspensivo ativo e o deferimento da liminar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso diante da ausência de recolhimento do preparo, após regular intimação da parte agravante. III. Razões de decidir 3. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a não conhecer de recurso manifestamente inadmissível. 4. A parte agravante foi regularmente intimada para promover o recolhimento do preparo recursal. 5. Mesmo após a intimação, deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento das custas devidas. 6. A ausência de preparo, sem justificativa ou regularização tempestiva, caracteriza a deserção recursal. 7. Configurada a deserção, o recurso mostra-se inadmissível, impondo-se o seu não conhecimento, conforme orientação consolidada na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de recolhimento do preparo recursal, após regular intimação da parte recorrente para efetuar o pagamento, caracteriza deserção e conduz ao não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil; art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Paraná, 17ª Câmara Cível, AI n.º 0013439-86.2025.8.16.0000, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, j. 04.02.2026; TJPR, 1ª Câmara Cível, AI n.º 0007813-86.2025.8.16.0000, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, j. 03.02.2026. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ivan Antônio da Silva e Marco Aurélio Beppler contra a decisão de mov. 51.1 proferida nos autos n.º 0015284-31.2025.8.16.0170, que indeferiu o pedido de tutela liminar de manutenção de posse formulado em ação de usucapião, ao fundamento de inexistirem elementos suficientes para demonstrar, em cognição sumária, o exercício de posse exclusiva e qualificada pelo animus domini, bem como a presença de perigo de dano. Os agravantes sustentam que a decisão desconsiderou diversos documentos acostados aos autos de origem, os quais, comprovam a posse mansa e pacífica e a aquisição da área usucapienda, destacando contrato de compra, ações judiciais anteriormente propostas, laudo pericial e mapa elaborado em 1988. A existência de urgência em razão de notificações encaminhadas pelo agravado concedendo prazo de trinta dias para cessação do uso da passagem utilizada para acesso aos imóveis tal circunstância evidencia o risco de dano de difícil reparação. Requerem ao final, a concessão de efeito suspensivo ativo e o provimento do recurso para deferir a liminar de manutenção de posse da área usucapienda, com averbação da existência da demanda na matrícula imobiliária n.º 52.448 do 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo, bem como autorização para recolhimento das custas ao final do feito. Na decisão do mov. 12.1 o agravante foi devidamente intimado para promover o recolhimento das custas. Devidamente intimada (mov. 15), a parte novamente deixou o prazo transcorrer in albis, sem realizar o recolhimento do preparo (mov. 16). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade A redação dada ao artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza o julgamento monocrático do recurso pelo relator, dispensando a manifestação do órgão colegiado, quando inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal situação se evidencia nos autos, mostrando-se o presente recurso inadmissível. Assim é porque, embora regularmente intimado para recolhimento do preparo, o recorrente não realizou o pagamento. Nesse sentido, a jurisprudência firmada no âmbito deste Tribunal de Justiça: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. ART. 182, INCISO XIX DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0013439-86.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 04.02.2026) Processual civil. Agravo de instrumento. Execução Fiscal. Pedido de gratuidade da justiça. Hipossuficiência não comprovada. Determinação de recolhimento do preparo em dobro. Inércia da parte agravante. Deserção configurada. Inteligência do art. 1.007, § 4º, c/c art. 932, III, do CPC. Agravo de instrumento não conhecido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0007813-86.2025.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 03.02.2026) Assim, diante da ausência de recolhimento do preparo, resta caracterizada, de forma inequívoca, a deserção do recurso. DISPOSITIVO Diante do exposto, não conheço do recurso de agravo de instrumento interposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da deserção. Comunique-se o MM. Juízo de origem. Intimem-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, assinado eletronicamente. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IVAN ANTONIO DA SILVA

Autor MARCO AURéLIO BEPPLER

Réu TOLESUL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GILCIMAR MACHADO DA SILVA

OAB: 47891/PR

ADRIANO THOMÉ

OAB: 49517/PR

GUSTAVO TURATTO LEDESMA

OAB: 31011/MS

ERMINIO RODRIGO GOMES LEDESMA

OAB: 98646/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos nº. 0068404-77.2026.8.16.0000 Recurso: 0068404-77.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Servidão Agravante(s): IVAN ANTONIO DA SILVA MARCO AURÉLIO BEPPLER Agravado(s): TOLESUL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE GRATUIDADE OU RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE AGRAVANTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO INADMISSÍVEL. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de usucapião que indeferiu pedido de tutela liminar de manutenção de posse, por ausência de elementos suficientes para demonstrar a posse qualificada e a urgência necessária à concessão da medida. Os agravantes sustentaram a existência de documentos aptos a comprovar a posse e a urgência decorrente de notificações extrajudiciais recebidas, requerendo a concessão de efeito suspensivo ativo e o deferimento da liminar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso diante da ausência de recolhimento do preparo, após regular intimação da parte agravante. III. Razões de decidir 3. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a não conhecer de recurso manifestamente inadmissível. 4. A parte agravante foi regularmente intimada para promover o recolhimento do preparo recursal. 5. Mesmo após a intimação, deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento das custas devidas. 6. A ausência de preparo, sem justificativa ou regularização tempestiva, caracteriza a deserção recursal. 7. Configurada a deserção, o recurso mostra-se inadmissível, impondo-se o seu não conhecimento, conforme orientação consolidada na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de recolhimento do preparo recursal, após regular intimação da parte recorrente para efetuar o pagamento, caracteriza deserção e conduz ao não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil; art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Paraná, 17ª Câmara Cível, AI n.º 0013439-86.2025.8.16.0000, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, j. 04.02.2026; TJPR, 1ª Câmara Cível, AI n.º 0007813-86.2025.8.16.0000, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, j. 03.02.2026. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ivan Antônio da Silva e Marco Aurélio Beppler contra a decisão de mov. 51.1 proferida nos autos n.º 0015284-31.2025.8.16.0170, que indeferiu o pedido de tutela liminar de manutenção de posse formulado em ação de usucapião, ao fundamento de inexistirem elementos suficientes para demonstrar, em cognição sumária, o exercício de posse exclusiva e qualificada pelo animus domini, bem como a presença de perigo de dano. Os agravantes sustentam que a decisão desconsiderou diversos documentos acostados aos autos de origem, os quais, comprovam a posse mansa e pacífica e a aquisição da área usucapienda, destacando contrato de compra, ações judiciais anteriormente propostas, laudo pericial e mapa elaborado em 1988. A existência de urgência em razão de notificações encaminhadas pelo agravado concedendo prazo de trinta dias para cessação do uso da passagem utilizada para acesso aos imóveis tal circunstância evidencia o risco de dano de difícil reparação. Requerem ao final, a concessão de efeito suspensivo ativo e o provimento do recurso para deferir a liminar de manutenção de posse da área usucapienda, com averbação da existência da demanda na matrícula imobiliária n.º 52.448 do 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo, bem como autorização para recolhimento das custas ao final do feito. Na decisão do mov. 12.1 o agravante foi devidamente intimado para promover o recolhimento das custas. Devidamente intimada (mov. 15), a parte novamente deixou o prazo transcorrer in albis, sem realizar o recolhimento do preparo (mov. 16). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade A redação dada ao artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza o julgamento monocrático do recurso pelo relator, dispensando a manifestação do órgão colegiado, quando inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal situação se evidencia nos autos, mostrando-se o presente recurso inadmissível. Assim é porque, embora regularmente intimado para recolhimento do preparo, o recorrente não realizou o pagamento. Nesse sentido, a jurisprudência firmada no âmbito deste Tribunal de Justiça: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. ART. 182, INCISO XIX DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0013439-86.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 04.02.2026) Processual civil. Agravo de instrumento. Execução Fiscal. Pedido de gratuidade da justiça. Hipossuficiência não comprovada. Determinação de recolhimento do preparo em dobro. Inércia da parte agravante. Deserção configurada. Inteligência do art. 1.007, § 4º, c/c art. 932, III, do CPC. Agravo de instrumento não conhecido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0007813-86.2025.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 03.02.2026) Assim, diante da ausência de recolhimento do preparo, resta caracterizada, de forma inequívoca, a deserção do recurso. DISPOSITIVO Diante do exposto, não conheço do recurso de agravo de instrumento interposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da deserção. Comunique-se o MM. Juízo de origem. Intimem-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, assinado eletronicamente. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau