Detalhe do processo

0068379-44.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 8º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 0068379-44.2024.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado e outros RÉU: GLEYSON LUIZ SILVA CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos I – Relatório Cuidam os presentes autos de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em desfavor de GLEYSON LUIZ SILVA, nas sanções do art. 2º, caput e §2º, §3º e §4º, inciso I, todos da Lei nº 12.850/13; art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06; art. 35, caput, c/c art. 40, incisos IV, V e VI, da Lei nº 11.343/06 e art. 1º e §4º da Lei nº 9.613/98; BRUNO HENRIQUE ALMEIDA MENEZES, nas sanções do art. 2º, caput e §2º, §3º e §4º, inciso I, todos da Lei nº 12.850/13; art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06; art. 35, caput, c/c art. 40, incisos IV, V e VI, da Lei nº 11.343/06; art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) e art. 1º e §4º da Lei nº 9.613/98; GABRIEL AUGUSTO ALMEIDA MENEZES, nas sanções do art. 2º, caput e §2º e §4º, inciso I, todos da Lei nº 12.850/13; art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06; art. 35, caput, c/c art. 40, incisos IV, V e VI, da Lei nº 11.343/06; art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) e art. 1º e §4º da Lei nº 9.613/98; HULY CAROLINE ALVES DE SOUZA, nas sanções do art. 2º, caput e §2º e §4º, inciso I, todos da Lei nº 12.850/13 e art. 1º da Lei nº 9.613/98; JOSÉ MAURÍCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR, nas sanções do art. 2º, caput e §2º e §4º, inciso I, todos da Lei nº 12.850/13 e art. 35, caput, c/c art. 40, incisos IV e VI, da Lei nº 11.343/06 e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90); MATEUS GONÇALVES DE ALMEIDA, nas sanções do art. 2º, caput e §2º e §4º, inciso I, todos da Lei nº 12.850/13; art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06; e art. 35, caput, c/c art. 40, incisos IV e VI, da Lei nº 11.343/06; ARTHUR PEREIRA GONÇALVES, nas sanções do art. 2º, caput e §2º e §4º, inciso I, todos da Lei nº 12.850/13; art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06; e art. 35, caput, c/c art. 40, incisos IV e VI, da Lei nº 11.343/06; MATHEUS FILIPE DE ARAÚJO LOPES, nas sanções do art. 2º, “caput” e §2º e §4º, inciso I, todos da Lei nº 12.850/2013 e art. 37 da Lei nº 11.343/06; THALISSON TEODORO CASSEMIRO, nas sanções do art. 2º, caput e §2º e §4º, inciso I, todos da Lei nº 12.850/13; e art. 35, caput, c/c art. 40, incisos IV e VI, da Lei nº 11.343/06 e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90); EDEILSON NERES DA SILVA, nas sanções do art. 2º, caput, e §§ 2º e 4º, inciso I, ambos da Lei nº 12.850/13; art. 35, caput, c/c art. 40, incisos IV e VI, da Lei nº 11.343/06; MATEUS FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, nas sanções do art. 2º, caput e §2º e §4º, inciso I, todos da Lei nº 12.850/13; art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06; e art. 35, caput, c/c art. 40, incisos IV e VI, da Lei nº 11.343/06; GUILHERME ALEXANDRE SANTOS RIBEIRO, nas sanções do art. 2º, caput e §2º e §4º, inciso I, todos da Lei nº 12.850/13; art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06; e art. 35, caput, c/c art. 40, incisos IV e VI, da Lei nº 11.343/06; BRENDO RAFAEL PEREIRA DA SILVA, nas sanções do art. 2º, caput e §2º e §4º, inciso I, todos da Lei nº 12.850/13; art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06; e art. 35, caput, c/c art. 40, incisos IV e VI, da Lei nº 11.343/06. A denúncia está amparada na seguinte descrição fática: “I.1. DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA: NÚCLEO OPERACIONAL. Conforme se extrai do robusto caderno investigatório, no período compreendido entre janeiro de 2023 e junho de 2024, em Belo Horizonte, mais especificamente no Bairro Piratininga e adjacências, os denunciados, de forma livre, consciente e em comunhão de desígnios, integraram, pessoalmente, uma organização criminosa estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter, direta e indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática reiterada de infrações penais cujas penas máximas são superiores a quatro anos, notadamente o tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais. A organização criminosa, autodenominada "TROPA DO VEIN", estabeleceu um verdadeiro domínio territorial no Bairro Piratininga, impondo o terror através de uma hierarquia bem definida, com líderes, gerentes, “vapores” (vendedores de drogas a consumidores finais), “olheiros” e outros subordinados, cada qual exercendo funções específicas na estrutura criminosa. O grupo atuava com divisão funcional de tarefas, havendo especialização em armamento, finanças, distribuição de drogas e vigilância, demonstrando permanência temporal com atuação continuada por mais de dezoito meses. Utilizavam-se sistematicamente de violência através do emprego de armamento pesado para intimidação, cooptavam menores de idade para as atividades criminosas e desenvolveram sofisticado esquema de lavagem de capitais para ocultar a origem ilícita dos valores através de operações financeiras fragmentadas. As investigações revelaram que Gleyson Luiz Silva, vulgo “Vein”, exercia a liderança suprema da organização criminosa, ostentando o título de “Senhor das Armas”, sendo responsável pelo comando geral das operações. Sua posição de liderança foi confirmada pela confissão de Mateus Gonçalves de Almeida, que declarou categoricamente: "Veín é o Gleisson, ele é o Chefe, o patrão, a gente trabalha para ele". Gleyson era responsável por adquirir e distribuir as armas utilizadas pelo grupo, reforçando o domínio e poderio bélico da organização criminosa. Fotografias em redes sociais demonstram a facção criminosa expondo ostensivamente seu armamento, como pistolas Glock modelo G17 com carregadores alongados e kit rajada, o que possibilita aos seus integrantes praticamente transformar cada pistola, durante o uso, em uma metralhadora. As fotos do arsenal fazem alusão ao primeiro denunciado Gleyson (“Vein”), com inserção das expressões “TROPA DO VEIN”, “PIRA” (designação para o bairro Piratininga, base territorial da organização criminosa), “FVL” (abreviação de favela) , “VEIN” (apelido de Glayson Luiz Silva) e ‘CDF” (“complexo da favelinha”). O primeiro denunciado também coordenava as atividades de tráfico, dirigindo as operações de compra, distribuição e venda de entorpecentes, e operava esquema de lavagem de capitais por intermédio de sua companheira Huly Caroline, de Gabriel Augusto e outros traficantes, para ocultar a origem ilícita dos valores. Após a decretação de sua prisão preventiva, demonstrou alta capacidade de articulação ao evadir-se para Foz do Iguaçu, cidade fronteiriça com o Paraguai, onde foi posteriormente capturado (REDS 2024-051773503-001). Em desdobramento das investigações encetadas a partir da prisão em flagrante, em 4 de dezembro de 2023, de um dos integrantes da orcrim – Mateus Filipe de Araújo, houve a confissão deste, a respeito de atividades da fação criminosa. Naquela data, durante patrulhamento ostensivo da Polícia Militar no bairro Piratininga, localidade já conhecida como ponto nevrálgico do narcotráfico, Matheus Filipe de Araújo Lopes agia como “olheiro” da facção “TROPA DO VEIN”. Ao notar a aproximação da viatura policial, visando alertar seus comparsas sobre a presença policial, gritou várias vezes a expressão "galo doido" . O alerta não foi suficiente para garantir a fuga de todos, e os policiais presenciaram a evasão de Arthur Pereira Gonçalves e Mateus Gonçalves de Almeida. Na ocasião, durante a fuga, o sexto e o sétimo denunciados dispensaram, em um lote vago, em meio a escombros de uma construção, uma sacola na qual foram localizados, pelos militares, seis barras prensadas de maconha (Cannabis Sativa L), pesando 3,8 kg. Referido terreno baldio é comumente utilizado pelos integrantes da organização criminosa em questão para a mercancia espúria de entorpecentes. Ato contínuo, Mateus Gonçalves e Arthur Pereira correram para os fundos do lote e pularam a laje , adentrando nos fundos de uma residência vazia, situada na rua Altinópolis, 829. Mateus Gonçalves, na ocasião, ocultou uma sacola sob algumas telhas desse imóvel, vindo a ser abordado pelos militares. Em poder do sexto denunciado, nesse invólucro plástico, os militares constataram a presença de 21 buchas de maconha (Cannabis Sativa L), 21 pedras de crack, 33 pinos de cocaína em pó e R$84,00 em dinheiro. Arthur Pereira Mateus, por sua vez, durante a fuga, ao invadir o mesmo imóvel, ocultou, também sob a laje, uma sacola plástica em cujo interior os militares localizaram 14 buchas de maconha (Cannabis Sativa L), 24 pedras de “crack”, 28 pinos de cocaína em pó, e 05 comprimidos de substância de MDMA, substância popularmente conhecida como Ecstasy. As substâncias entorpecentes apreendidas em poder de Matheus Gonçalves e Arthur Pereira destinavam-se à mercancia ilícita, no contexto da organização criminosa, sendo-lhes entregues para a venda pelo segundo denunciado, Bruno Henrique, vulgo “Pé”, que atuava em coliderança com o primeiro denunciado. Gleyson Luiz e Bruno Henrique são autores mediatos dos referidos crimes, na medida em que, no contexto da fação criminosa “TROPA DO VEIN”, deles emanavam as determinações dirigidas a Mateus Gonçalves para o recebimento da droga e distribuição, em pontos predeterminados, de acordo com as escalas semanais, aos “vapores”, bem como as determinações endereçadas a Arthur Pereira para a revenda, aos consumidores finais, em pontos predeterminados, das drogas que lhes eram entregues pelos gerentes, dentre os quais, o próprio Mateus Gonçalves. Bruno Henrique Almeida Menezes, vulgo "Pé", também integrava a organização criminosa, ocupando a cúpula na escala hierárquica, em regime de coliderança com Glayson, vulgo “Vein”. O segundo denunciado foi apontado por Mateus Gonçalves como "patrão na nossa organização". Bruno Henrique, em comunhão de vontades e unidade de desígnios com Glayson Luiz, no contexto da organização criminosa, era coarticulador da compra massiva de entorpecentes. Bruno Henrique também atuava também como distribuidor das drogas aos gerentes, vindo a ser constatado que a facção criminosa, de forma altamente articulada, contava com nove gerentes, que atuavam em escalas de plantão e revezamento, em modalidade de intermitência semanal, ou seja, com variedade dos dias de semana em que cada qual figurava em escala, todos fortemente armados, isso com vistas a obstaculizar a atuação policial e dificultar a identificação dos integrantes da facção e funções exercidas. Fazendo da narcotraficância atividade profissional altamente especializada, Bruno Henrique demonstrou ser criminoso de alta periculosidade. Conforme REDS 2023-2020-61774049, ao ser abordado em sua residência onde foram encontradas armas de uso restrito e de alto poder de letalidade, o segundo denunciado, em postura desafiadora, efetuou disparos de arma de fogo contra os militares, com o escopo de lhes ceifar a vida. Já de acordo com o REDS 2023-59811- 001, o denunciado mantinha, nesse mesmo local, uma pistola Glock G17 com carregador tipo caracol e kit rajada, tratando-se de acessórios que transformam essa arma em uma espécie de metralhadora, o que mais uma vez demonstra o poderio bélico da facção criminosa. Por sua vez, Mateus Gonçalves, integrante da organização criminosa, exercia função de gerente responsável por armazenamento e distribuição, tendo sido preso em flagrante em duas ocasiões, primeiro em 4 de dezembro de 2023 com diversas drogas e posteriormente em 21 de março de 2024, após cumprimento de mandado de busca e apreensão, ocasião em que se constatou que este denunciado mantinha sob sua guarda, em sua residência, no contexto da organização criminosa, 65 pedras de crack, 18 pinos de cocaína e caderno detalhado da contabilidade do tráfico, vindo a confessar detalhadamente a estrutura da organização criminosa (APFD de PCnet 015147425, ref. autos nº 5069411-96.2024.8.13.0024). Nessa segunda prisão, confessou inclusive que, no dia anterior à atuação policial, ou seja, em 20 de março de 2024, já havia repassado R$60.000,00 (sessenta mil reais) em dinheiro a um dos gerentes locais, tratando-se de Edeilson Neres da Silva, vulgo “DD”. Ao tecer informações sobre a operacionalização do tráfico local, Mateus Gonçalves confessou ainda que recebe entre R$3.000,00 a R$7.000,00 por semana pela venda de drogas. No nível gerencial da organização, José Maurício de Oliveira Júnior, vulgo "Nego Manso", atuava como gerente sênior com alto grau de lealdade, sendo identificado por Mateus Gonçalves como "patrão da maconha" e especialista nesse tipo de entorpecente. José Maurício demonstrava sua posição no segundo escalão dessa estrutura hierárquica piramidal. Chegou até mesmo a assumir a propriedade de armas para isentar os chefes de responsabilidade criminal, em ocasião em que foi preso com os líderes da facção, Glayson Luiz Silva, vulgo “Vein”, e Bruno Henrique Almeida Menezes, vulgo “Pé” (REDS 2020-039926952). Mesmo após sua prisão, continuava comandando operações na base territorial da facção “TROPA DO VEIN”. Gabriel Augusto, irmão do colíder Bruno Henrique, atuava como um dos gerentes da organização criminosa. Recebia as substâncias entorpecentes diretamente de seu irmão para, em seguida, distribui-las aos “vapores”, tratando-se dos responsáveis pela comercialização das drogas aos usuários, nos pontos de venda (“bocas de fumo”). Gabriel Augusto, dentre as drogas distribuídas, notabilizou-se pelo repasse, aos “vapores”, dos entorpecentes conhecidos como “balinhas” ou Ecsatsy e LSD. Para essa finalidade, Gabriel Augusto e Bruno Henrique, no contexto da organização criminosa, corromperam o próprio irmão, tratando-se do adolescente Luiz Gustavo Alvarenga Almeida, vulgo “Mais Novo”, induzindo-o a atuar como gerente do tráfico da facção criminosa e a assumir a posse de drogas, em caso de operação policial. A corrupção do menor Luiz Gustavo pelo segundo e terceiro denunciados restou demonstrada inclusive no REDS 2023-59818811, em que o menor Luiz Gustavo, a mando de seus dois irmãos Bruno Henrique e Gabriel Augusto, assumiu a posse de substâncias entorpecentes e de uma arma de fogo de uso restrito com acessórios que a transformavam em uma metralhadora. Não somente Gabriel Augusto e Bruno Henrique contribuíram decisivamente para a corrupção do menor Luiz Gustavo, dentre outros adolescentes arregimentados para a facção criminosa. Outros integrantes também assim agiram, corrompendo o menor Luiz Gustavo, no contexto da organização criminosa. No REDs 2023-043047799, consta a apreensão em flagrante do menor Luiz Gustavo quando atuava no tráfico ilícito de entorpecentes com outro integrante da facção criminosa preso na mesma ocasião, tratando-se de Thalisson Teodoro Cassemiro, que também o corrompeu para essa finalidade. Na oportunidade, foi localizada, em poder de ambos, grande quantidade de substâncias entorpecentes. Já o REDS 2023-024713670 indica que o aliciamento do menor para o submundo do crime contava com a ação inclusive de outro gerente, tratando-se de José Maurício de Oliveira Júnior, que corrompeu o adolescente, vindo com ele a praticar o tráfico ilícito de entorpecentes e porte ilegal de armas de fogo, no contexto da organização criminosa, oportunidade em que houve a apreensão de drogas e armas em poder de ambos. A corrupção de menores promovida no âmbito da organização criminosa era objeto de postagem em redes sociais, como forma de demonstrar o status social de seus integrantes no seio da comunidade local. Assim, no perfil do Instagram de um amigo de Luiz Gustavo (perfil eo_meno.777), este adolescente aparece, com outras pessoas cujos perfis ali são mencionados, como integrantes da “TROPA DO VEIN” e da “CDF”. Por sua vez, os gerentes operacionais Thalisson Teodoro Cassemiro, vulgo "Recruta", Edeilson Neres da Silva, vulgo "DD" ou “2D”, Guilherme Alexandre Santos Ribeiro, vulgo “Guibó” e Brendo Rafael Pereira da Silva, vulgo “Brenox”, os quais ostentam várias passagens policiais por tráfico ilícito de drogas, também recebiam as substâncias entorpecentes diretamente do segundo denunciado, efetuando seu repasse aos “vapores” para a venda. Para tanto, obedeciam a escala da semana, divulgada pela liderança da facção criminosa. Thalisson Teodoro Cassemiro, para fazer valer o poderio da facção criminosa e promover o repasse das drogas aos “vapores”, também ameaçava moradores da comunidade local. Assim como os demais gerentes, além de distribuírem a droga para comercialização nos pontos de venda, também eram responsáveis por arrecadar o dinheiro da venda do dia anterior, fazendo imperar sempre o poderio bélico da facção, eis que agiam sempre fortemente armados. Assim, no contexto da organização criminosa, foram identificados através do caderno de contabilidade apreendido, exercendo funções de distribuição nos pontos de venda e recolhimento de valores. Edeilson chegou a receber R$60.000,00 de Mateus Gonçalves momentos antes de operação policial, demonstrando a movimentação financeira significativa do grupo. A gerência da facção criminosa contava com outros integrantes, como Mateus Francisco Pereira da Silva, vulgo “TEU”. Assim como os demais, profissionalizou-se no submundo do narcotráfico, ostentando várias passagens policiais por tráfico ilícito de entorpecentes . Era responsável por receber a droga diretamente do segundo denunciado para, em seguida, distribui-la aos vapores, sempre em obediência à escala estabelecida pela liderança da organização criminosa. Também procedia ao recolhimento do dinheiro da venda das substâncias entorpecentes do dia anterior. A posse de grande quantidade de cédulas em valores variados, provindas do lucro do narcotráfico, por parte de Mateus Francisco, restou inclusive demonstrada no REDS 2023-023018894. No quarto escalão dessa estrutura hierárquica piramidal, há vários indivíduos responsáveis pela comercialização direta das drogas aos usuários, dentre eles, menores de idade aliciados pela liderança do tráfico. Nesse último grau da escala hierárquica, figurava também Arthur Pereira Gonçalves, atuando como traficante de ponta. O referido denunciado exercia suas funções nos pontos de venda, ou seja, “nas bocas de fumo”, em contato direto com os usuários. Arthur Pereira foi inclusive preso em flagrante , conforme Fato/Reds 2023-0563609693-001, com catorze buchas de maconha, vinte e quatro pedras de crack, vinte e oito pinos de cocaína e cinco comprimidos de ecstasy, admitindo estar "na pista" traficando. Já na base da estrutura hierárquica da organização criminosa, contribuindo decisivamente para dificultar operações policiais, figuravam os “olheiros”, dentre eles Matheus Filipe de Araújo Lopes, com a responsabilidade de comunicar aos demais integrantes qualquer movimentação suspeita que pudesse indicar atuação policial, bem como alardear a todos eventual entrada da polícia na comunidade. Isso com o nítido escopo de viabilizar a mais célere ocultação de armas e dinheiro provindos do tráfico, bem como permitir rápida articulação armada da facção criminosa para obstaculizar a ação da polícia. 1.2. DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA: NÚCLEO VOLTADO À LAVAGEM DE CAPITAIS. Consta dos autos que, nos anos de 2023 e 2024, os líderes da facção criminosa, Gleyson Luiz e Bruno Henrique, na condição de mandantes e, portanto, autores mediatos, bem como os integrantes Gabriel Augusto Almeida Menezes e Huly Caroline Alves de Souza, executores diretos, previamente ajustados e com identidade de desígnios, ocultaram e dissimularam a natureza, origem, localização, disposição e movimentação de valores provenientes, direta ou indiretamente, das infrações penais perpetradas pela organização criminosa. A análise do Relatório de Inteligência Financeira nº 108004 do COAF permitiu inferir a introdução do dinheiro em espécie no sistema financeiro, pelos integrantes da organização criminosa responsáveis pela lavagem de capitais. A inserção do dinheiro em bancos é o estágio primário da lavagem, ponto mais vulnerável para sua detecção. Já na segunda etapa, também verificada através do indigitado RIF, os integrantes do núcleo de lavagem de capitais agiram com o nítido escopo de dissociar o dinheiro da sua origem, mediante uma série de transações e movimentações financeiras fragmentadas. Neste caso, o objetivo nítido da liderança da facção criminosa (primeiro e segundo denunciados) e dos executores diretos do esquema de lavagem de capitais (Gabriel Augusto, Huly Carolina e outros, ainda investigados) era o de cortar a cadeia de evidências, afastando o dinheiro de sua origem, através de um massivo número de operações em valores fracionados. Na estrutura da organização, Gabriel Augusto Almeida Menezes, vulgo "Brutal", irmão do líder Bruno, atuava também como gerente financeiro responsável pelo esquema de lavagem de dinheiro, sob o comando direto de Gleyson Luiz e de Bruno Henrique. Além de exercer atividades gerenciais do tráfico ilícito de entorpecentes, conforme narrado no tópico anterior, Gabriel Augusto Almeida Menezes também integrou o núcleo voltado à lavagem de capitais. Gabriel movimentou, em apenas cinco meses, entre fevereiro e julho de 2023, a quantia de R$ 298.072,89 em créditos e R$ 279.848,56 em débitos, valores absolutamente desproporcionais à suposta renda declarada de R$ 7.000,00 mensais como mecânico, renda essa cuja apresentação também visou ocultar a real profissionalização na narcotraficância. Suas operações de ocultação incluíram múltiplos depósitos fracionados em casas lotéricas de diversas cidades como Jaboticatubas, Itabirito e Igarapé, sempre entre R$ 1.000,00 e R$ 5.000,00, além de transações com outros criminosos, destacando-se a transferência de R$ 26.230,00 para Douglas Eduardo Guillen, indivíduo preso por transporte de armas entre Foz do Iguaçu e Belo Horizonte. O histórico das transações financeiras efetuadas por Gabriel Augusto, no processo de infiltração, no circuito financeiro, dos valores patrimoniais hauridos pela organização criminosa, bem como sua fragmentação com o fim de evitar a detecção, pelas autoridades, da origem ilícita, restou bem dissecado no bojo das investigações policiais. A análise das transações identificadas em suas contas detalha os valores recebidos e transferidos, muitos deles envolvendo, direta ou indiretamente, membros da ORCRIM alojada na região do bairro Piratininga e denominada de “TROPA DO VEIN”, dentre outros criminosos, alguns dos quais com atuação em outras bases territoriais: 1) R$ 22.587,00 recebidos de Joao Vitor de Matos Vieira (CPF 020.645.736-74) através de 11 transações PIX. Gabriel Augusto Almeida Menezes, também conhecido como "Brutal", manteve um relacionamento financeiro recorrente com Joao Vitor de Matos Vieira (CPF 020.645.736-74), caracterizado por diversas transferências instantâneas no período de 01/02/2023 a 31/07/2023. Durante esse intervalo, "Brutal" recebeu um total de R$ 22.587,00 de Joao Vitor, distribuídos em 11 transferências via PIX. Dessas, 9 transações foram realizadas a partir de uma conta no Banco 260, enquanto outras 2 transferências vieram de uma conta no Banco 070. Esse volume de transferências e o fato de serem realizadas em múltiplas transações, utilizando diferentes contas bancárias, é um padrão típico indicativo de fragmentação de recursos, no processo de dissimulação da origem ilícita dos valores patrimoniais hauridos da narcotraficância. 2) R$ 11.962,00 recebidos de Huly Caroline Alves de Souza (CPF 131.818.526-27), através de 5 transações PIX. Huly é companheira de Glevson Luiz Silva, vulgo “VEIN”. O relacionamento financeiro entre Gabriel Augusto Almeida Menezes, conhecido como "Brutal", e Huly Caroline Alves de Souza (CPF 131.818.526-27) se caracteriza por uma série de transferências instantâneas via PIX durante o período analisado de 01/02/2023 a 31/07/2023. "Brutal" recebeu um total de R$ 11.962,00 de Huly Caroline, distribuídos em várias transações. 3) 4 Pix foram realizados a partir de uma conta no Banco 001, Agencia 2122; 1 Pix foi realizado a partir de uma conta no Banco 260, Agencia - R$ 10.300,00 recebidos de Wender Patrick de Castro (CPF 708.257.451-79) através de 7 transações PIX. No período analisado de 01/02/2023 a31/07/2023, "Brutal" recebeu um total de R$ 10.300,00 de Wender, divididos em 7 Pix realizados a partir de uma conta no Banco 380. 4) R$ 8.800,00 recebidos de Arthur Fernandes Nascimento Souza (CPF 121.430.676-40) através de 9 transações PIX. 5) R$ 7.465,00 recebidos de Mateus Francisco Pereira da Silva (CPF 120.814.906-76) através de 15 transações PIX. 6) Transações financeiras com o narcotraficante Alex Ribeiro de Araujo (CPF 132.162.676-28), VULGO "LK” OU ''LEKAO”. Alex Ribeiro de Araujo (CPF 132.162.676-28) aparece no Relatório de Inteligência Financeira (RIF) n° 108004 como remetente em diversas transações financeiras atípicas a Gabriel Augusto. É identificado como uma das pessoas que realizaram 5 transferências via PIX, totalizando R$ 5.900,00, para Gabriel Augusto Almeida Menezes, que é o titular da conta em análise. Essa movimentação financeira segue um padrão de fragmentação e distribuição entre diferentes contas, levantando suspeitas de tentativa de ocultação ou dissimulação de valores. Alex faz parte de um grupo de remetentes que, junto com outros indivíduos, movimentaram grandes quantias para Gabriel Augusto no período analisado, o que pode indica um fluxo de movimentações financeiras anômalas. Urge atentar que, no REDS 2024-035048564-001, datado de 05/08/2024, Alex Ribeiro de Araújo é mencionado como responsável pela distribuição das drogas no bairro Nova Pampulha, nesta capital. Ademais, Alex Ribeiro é rotineiramente abordado e mencionado como traficante de drogas, o que se antevê também pelo histórico do REDS N° 2024-003028081-001, de 19/01/2024. Dessa forma, as movimentações financeiras entre Gabriel Augusto e Alex indicam a conexão do denunciado Gabriel Augusto com integrantes de facções com outras bases territoriais, no processo de lavagem de capitais, através da conta de passagem desse terceiro denunciado. No processo de dissimulação da origem ilícita dos recursos, Gabriel Augusto também buscou inseri-los no circuito econômico (etapa “placement”) através de depósitos fragmentados em casas lotéricas (etapa “layering”), eis que estas não possuem o rígido controle das instituições financeiras para o rastreio da origem e destino do dinheiro. Foram identificados depósitos em espécie, somando R$ 78.840,00, realizados em lotéricas, com características de fragmentação (depósitos menores fracionados em várias transações). Destacam-se depósitos de R$ 2.000,00 a R$ 5.000,00 em várias datas e localidades como Jaboticatubas (MG), Rio Manso (MG) e Itabirito (MG). A origem dos recursos em espécie e o fato de serem depositados em lotéricas, que não possuem a mesma rigidez de controle que instituições bancarias, e sempre em espécie, em valores fragmentados e em localidades diferentes, são fatores indicativos do processo de lavagem de capitais. As movimentações a débito foram promovidas pelo denunciado Gabriel Augusto de forma massiva, em curto espaço de tempo, com pulverização dos recursos para diversas contas bancárias. As movimentações de débitos promovidas por esse denunciado totalizaram R$ 279.848,56 no mesmo período. Dentre as principais saídas estão: 1) R$ 26.230,00 transferidos para o criminoso Douglas Eduardo Guillen (CPF 067.842.559-09) através de 1 PIX. Apesar de constar como morador do Município de Foz do Iguaçu/PR, Douglas Eduardo Guillen ja foi abordado transportando 3 armas de fogo com carregadores alongados em Belo Horizonte. Mais uma vez, antevê-se o vínculo de Gabriel Augusto e, portanto, dos integrantes da facção ‘TROPA DO VEIN’, com traficantes atuantes na fronteira do Brasil com o Paraguai, mais especificamente Foz do Iguaçu, para onde inclusive havia fugido o primeiro denunciado, líder da facção criminosa, quando da expedição de mandado de prisão preventiva em seu desfavor, e que resultou em sua captura nessa localidade (REDS 2024-051773503-001). 2) Joao Vitor de Matos Vieira (CPF 020.645.736-74): R$ 13.850,00 transferidos para Joao Vitor de Matos Vieira (CPF 020.645.736-74) através de 5 transacoes PIX. Ressalte-se que, alhures, Gabriel Augusto havia recebido R$ 22.587,00 de João Vitor, fragmentados em 11 transações PIX. Posteriormente, efetuou 5 transferências via PIX, no valor total de R$ 13.850,00, para referida pessoa. O significativo fluxo de operações realizadas por Gabriel Augusto mais uma vez demonstra sua busca em ocultar e estratificar valores patrimoniais hauridos do narcotráfico, distanciando-os, através de sucessivas movimentações financeiras, de sua origem ilícita. 3) Huly Caroline Alves de Souza (CPF 131.818.526-27): R$ 12.100,00 transferidos para Huly Caroline Alves de Souza (CPF 131.818.526-27), através de 6 transações PIX. Gabriel Augusto havia adrede recebido de Huly Caroline R$ 11.962,00, distribuídos em 5 transações PIX, e efetuou transferências para a companheira do líder da Orcrim no valor de R$ 12.100,00, em 6 transações PIX. 4) Arthur Fernandes Nascimento Souza (CPF 121.430.676-40): R$ 10.800,00 transferidos para Arthur Fernandes Nascimento Souza (CPF 121.430.676- 40) através de 6 transações PIX. Gabriel Augusto havia recebido de Arthur Fernandes R$ 8.800,00, distribuídos em 11 transações PIX e transferiu R$ 10.800,00, em 6 transações PIX. A análise das movimentações financeiras de Gabriel Augusto, vulgo, “BRUTAL” indica um volume considerável de transações, com características típicas de operações de lavagem de dinheiro. As principais movimentações envolvem múltiplas transferências de valores recebidos e enviados sem justificativa econômica, além de uma alta quantidade de depósitos em espécie fracionados. Após verificação de todos os valores de créditos recebidos e débitos realizados, o saldo final da conta de Gabriel Augusto, vulgo "Brutal", foi de R$ 6.599,00, demonstrando assim que sua conta bancária trata-se de conta de passagem para a movimentação de recursos de origem ilícita tanto de criminosos da facção “TROPA DO VEIN” como de traficantes da fronteira. Huly Caroline Alves de Souza, companheira do líder Gleyson, desempenhava papel fundamental no esquema de lavagem como intermediária financeira, realizando múltiplas transferências via PIX com Gabriel para ocultar origem ilícita dos valores, transferindo-lhe R$ 11.962,00 e dele recebendo R$12.100,00 em múltiplas operações fragmentadas, já narradas, as quais demonstram, mais uma vez, o elo financeiro entre os líderes da organização criminosa e os executores diretos do núcleo de lavagem de capitais. Ademais, Huly figurou como titular da empresa de fachada "Bar e Distribuidora Amigo do Goro Ltda.”, posteriormente transferida para Igor Frederico Oliveira Santos, primo de Gleyson, em operação com indícios de simulação. A materialidade dos crimes restou robustamente comprovada através de laudos periciais definitivos que confirmaram a presença de THC, cocaína e MDMA nas substâncias apreendidas do Relatório de Inteligência Financeira nº 108004 que demonstrou incompatibilidade patrimonial e operações suspeitas; do caderno de contabilidade que comprovou a estrutura organizacional e movimentação financeira do grupo, além das apreensões de armamento pesado, incluindo pistola Glock com kit rajada. Dentre os materiais que foram objeto de busca e apreensão, figurou um dos cadernos de contabilidade do tráfico, com fluxos expostos em relatório de investigação (peça de ID 10389253315), demonstrando que os gerentes da facção criminosa mantinham controle documental dos valores vendidos diariamente nos pontos (“bocas de fumo”) pelos “vapores”, tratando-se dos integrante da base, responsáveis pela venda direta das drogas aos usuários. Os registros indicam as alcunhas de cada um dos “vapores” da facção criminosa, espécie de droga vendida, valor da venda diária, forma de recebimento (dinheiro ou PIX), indicando o efetivo controle das entradas pela gerência do tráfico. A autoria e participação foram estabelecidas através de investigações de campo e análise de sistemas pela PCMG, confissões detalhadas de Mateus Gonçalves sobre estrutura e funcionamento da organização, reconhecimentos fotográficos realizados pela testemunha Marcos Aurélio, que identificou os principais membros, confirmação por inteligência policial sobre a atuação do grupo na região e análise de vínculos financeiros, demonstrando transferências bancárias entre investigados que comprovam o funcionamento da organização criminosa e as atividades delitivas por esta desenvolvidas.” (ID 10479598010). A peça acusatória está amparada no inquérito policial, de que se destacam: portaria quanto à informação da existência de uma organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, narrada no expediente de 2023-056360693-001 (ID 10316657393 f. 02); auto de prisão em flagrante delito lavrado em razão dos fatos registrados no REDS 2023-056360693-001 (ID’s 10316657394, ff. 01/11); boletim de ocorrência nº 2023-056360693-001 (ID’s 10316657394, ff. 12/13 e 10316657395, ff. 01/05); e auto de apreensão de drogas, 03 aparelhos celulares e quantia em dinheiro, referente ao expediente de 2023-056360693-001 (ID 10316657395, ff. 06/07). Laudos de constatação definitiva de drogas, cujos resultados foram positivos para a presença de 3.800,00 gramas de maconha em 06 barras (ID 10316657397, ff. 04/05); 69,67 gramas de maconha em 21 buchas (ID 10316657397, ff. 06/07); 52,33 gramas de maconha em 14 buchas (ID 10316657397, ff. 08/09); 45,72 gramas de cocaína em 33 pinos (ID 10316657397 ff. 10/11); 45,56 gramas de cocaína em 28 pinos (ID’s 10316657397, f. 12 e 10316657398, f. 01); 4,65 gramas de cocaína em 21 pedras (ID 10316657398 ff. 02/03); 4,88 gramas de cocaína em 24 pedras (ID 10316657398, ff. 04/05); e 3,26 gramas de MDMA em 05 comprimidos de ecstasy (ID 10316657398, ff. 06/07). Termo de depoimento de Marco Aurélio Julião (ID 10316657398, ff. 08/10) e juntada das fotografias apresentadas a ele no ato (ID 10316657399, ff. 01/05). Relatório circunstanciado das investigações realizadas pelo DENARC, com conclusão pelo desmembramento das investigações (ID’s 10316657399, ff. 06/14 e 10316657400, ff. 01/07, 10316657401, f. 01). Representação da autoridade policial para afastamento do sigilo de dados telefônicos e telemáticos dos aparelhos apreendidos na posse de MATHEUS FILIPE, MATEUS GONÇALVES E ARTHUR PEREIRA GONÇALVES (ID 10316657401, ff. 02/09). Relatório circunstanciado das investigações realizadas pelo DENARC (ID’s 10316657401, f. 13, 10316657402, 10316659550, 10316659551 e 10316659552, ff. 01/04). Representação da autoridade policial pela expedição de mandado de busca e apreensão e afastamento do sigilo de dados telemáticos dos aparelhos móveis eventualmente arrecadados (ID’s 10316659552, ff. 05/10 e 10316659553, ff. 01/02). Decisão proferida por este Juízo que deferiu a expedição dos mandados de busca e apreensão nos endereços representados pela autoridade policial (ID’s 10316659553, ff. 13/14, 10316659554, f. 01). Juntada de boletim de ocorrência referente ao cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos (ID’s 10316659556, 10316659557, 10316659558, 10316659559, ff. 01/02). Termo de depoimento de GABRIEL AUGUSTO (ID 10316661166, ff. 07/09). Termo de depoimento de BRUNO HENRIQUE (ID 10316661166, ff. 11/13), que fez uso do direito constitucional ao silêncio. Termo de depoimento de JOSÉ MAURÍCIO (ID 10316661166, ff. 14/16), que fez uso do direito constitucional ao silêncio. Termo de depoimento de Igor Frederico Oliveira Santos (ID 10316661168, ff. 04/08). Juntada de documentos comprobatórios do estabelecimento (Junta Comercial) e o Contrato Social, juntados nos IDs 10316661168, ff. 09/13 e 10316661169, ff. 01/05. Termo de depoimento de EDEILSON (ID 10316661169, ff. 08/10), que fez uso do direito constitucional ao silêncio. Representação da autoridade policial pela manutenção da prisão preventiva e bloqueio de ativos (ID’s 10316661169, f. 15, 10316661170, 10316661171, ff. 01/07). Por decisão de ID 10381378970, foi parcialmente deferida a representação policial, determinando-se o bloqueio, via SISBAJUD, de até R$ 2.000.000,00 nas contas de GABRIEL AUGUSTO ALMEIDA MENEZES, GLEYSON LUIZ SILVA e HULY CAROLINE ALVES DE SOUZA. Termo de depoimento de MATEUS GONÇALVES DE ALMEIDA (ID 10343569875, ff. 05/06) referente às informações mencionadas pela autoridade policial ao ID 10328575918. Representação da autoridade policial pela decretação de prisão preventiva e manutenção daquelas já decretadas (ID 10328575918, ff. 01/05). Decisão mantendo a prisão de BRUNO HENRIQUE e GLEYSON LUIZ no ID 10344021896. Juntada do RIF 108004 no ID 10364543656, com o período apontado pelo COAF entre 01/02/2023 e 31/07/2023. Complementação de informações RIF de GABRIEL AUGUSTO (ID 10374059276). Relatório Circunstanciado de Investigações 013/2024 (ID 10389253314). Análise pericial do caderno de anotações apreendido (ID 10389253315). Relatórios da investigação nos ID’s 10389253317 e 10389253318. Acórdão que denegou a ordem de Habeas Corpus em favor de GLEYSON no ID 10419345047. Decisão revogando a prisão preventiva do referido acusado no ID 10420430738 e expedição de alvará de soltura ao ID 10424857754. Resposta à requisição ministerial de complementação do relatório (ID 10427197680). Decisão de recebimento de denúncia em 30/06/2025, oportunidade em que foi indeferido o pedido ministerial de decretação da prisão preventiva dos acusados. Por outro lado, foi deferido o pleito de bloqueio no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) em desfavor de cada um dos acusados (ID 10481398810). O réu THALISSON foi notificado pessoalmente (ID 10494707064) e apresentou defesa prévia ao ID 10504312516. O réu MATEUS FRANCISCO foi notificado pessoalmente (ID 10498696255), GUILHERME ALEXANDRE foi notificado na pessoa da avó ID 10500348747, e BRENDO foi notificado por hora certa (ID 10498654736). Todos apresentaram defesa prévia ao ID 10512058306. O réu GLEYSON foi notificado pessoalmente (ID 10503118939) e apresentou defesa prévia ao ID 10511286212. O réu GABRIEL AUGUSTO foi notificado pessoalmente (ID 10507432510) e apresentou defesa prévia ao ID 10519426527. O réu EDEILSON foi notificado pessoalmente (ID 10524201408) e BRUNO HENRIQUE foi notificado por edital (ID 10519714146), tendo ambos apresentado defesa prévia ao ID 10569938793. O réu JOSÉ MAURÍCIO foi notificado pessoalmente (ID 10526626805) e apresentou defesa prévia ao ID 10539761917. O réu ARTHUR PEREIRA foi notificado pessoalmente (ID 10533763513) e apresentou defesa prévia ao ID 10549460396. O réu MATHEUS FILIPE foi notificado pessoalmente (ID 10537440416) e apresentou defesa prévia ao ID 10537981252. A ré HULY foi notificada por WhatsApp (ID 10519553627) e apresentou defesa prévia ao ID 10521217457. O réu MATEUS GONÇALVES foi notificado pessoalmente (ID 10579185444) e apresentou defesa prévia ao ID 10581672658. Decisão ratificando o recebimento da denúncia e designando audiência de instrução (ID 10584041457). A ré HULY e o réu MATEUS GONÇALVES foram citados por WhatsApp (ID’s 10584268145 e 10584318543). O réu BRUNO HENRIQUE foi citado por edital (ID 10614015964). O réu MATHEUS FILIPE foi citado por hora certa (ID 10618716233). O réu GUILHERME foi citado na pessoa da mãe (ID 10619058058). Os réus JOSÉ MAURÍCIO, ARTHUR PEREIRA e THALISSON foram citados pessoalmente (ID’s 10620485631, 10626759889 e 10626850708). Certidões de antecedentes criminais de ARTHUR, atestando a condição de primário (ID’s 10657011535 e 10657011536). Certidões de antecedentes infracionais do acusado sem anotações (IDs 10657011553 e 10657011554). Certidão de antecedentes criminais de BRENDO, atestando reincidência em razão do processo nº 1393517-25.2021.8.13.0024, além de outra condenação, ainda pendente de trânsito em julgado (nº 0064584-30.2024.8.13.0024), ambas pelo crime de tráfico de drogas (ID 10657011537). Certidão de antecedentes infracionais do acusado sem anotações (ID 10657011555). Certidão de antecedentes criminais de BRUNO HENRIQUE, atestando reincidência em razão dos processos nº 3286839-93.2014.8.13.0024 e 0148359-45.2021.8.13.0024, além de outra condenação, ainda pendente de trânsito em julgado, conforme processo nº 5260996-14.2022.8.13.0024 (ID 10657011538). Certidão de antecedentes infracionais do acusado sem anotações (ID 10657011556). Certidão de antecedentes criminais de EDEILSON, atestando reincidência específica em razão do processo nº 1152026-27.2018.8.13.0024 (ID 10657011539). Certidão de antecedentes infracionais do acusado com anotações (ID 10657011557). Certidão de antecedentes criminais de GABRIEL, atestando a condição de primário (ID 10657011540). Certidão de antecedentes infracionais do acusado sem anotações (ID 10657011558). Certidões de antecedentes criminais de GLEYSON, atestando reincidência em razão dos processos nº 1202108-67.2015.8.13.0024 e 1656832-53.2015.8.13.0024, bem como pelos 0071164-18.2016.8.13.0231 e 0046297-24.2017.8.13.0231 (ID’s 10657011541 e 10657011542). Certidões de antecedentes infracionais do acusado sem anotações (ID’s 10657011559 e 10657011560). Certidão de antecedentes criminais de GUILHERME, atestando a condição de primário, embora tenha uma condenação por tráfico de drogas ainda pendente de trânsito em julgado pelo processo nº 0377434-77.2023.8.13.0024 (ID 10657011543). Certidão de antecedentes infracionais do acusado com anotações (ID 10657011561). Certidões de antecedentes criminais de HULY, atestando a condição de primária (ID’s 10657011544 e 10657011545). Certidões de antecedentes infracionais da acusada sem anotações (ID’s 10657011562 e 10657011563). Certidão de antecedentes criminais de JOSÉ MAURÍCIO, atestando maus antecedentes em razão do processo nº 1923714-47.2014.8.13.0024 (ID 10657011546). Certidão de antecedentes infracionais do acusado sem anotações (ID 10657011564). Certidão de antecedentes criminais de MATEUS FRANCISCO, atestando maus antecedentes em razão do processo nº 0487408-98.2013.8.13.0024 (ID 10657011547). Certidão de antecedentes infracionais do acusado sem anotações (ID 10657011565). Certidão de antecedentes criminais de MATEUS GONÇALVES, atestando a existência de maus antecedentes, em razão de condenação definitiva por fatos anteriores, cujo trânsito em julgado ocorreu posteriormente aos presentes fatos, dos autos de nº 0030684-56.2024.8.13.0024 (ID 10657011548). Certidão de antecedentes infracionais do acusado com anotações (ID 10657011566). Certidões de antecedentes criminais de MATHEUS FILIPE, atestando a condição de primário (IDs 10657011549 e 10657011550). Certidões de antecedentes infracionais do acusado sem anotações (IDs 10657011567 e 10657011568). Certidões de antecedentes criminais de THALISSON, atestando maus antecedentes em razão de condenação por crime anterior e trânsito em julgado posterior, conforme processo nº 0032466-98.2024.8.13.0024 (ID’s 10657011551 e 10657011552). Certidões de antecedentes infracionais do acusado com anotações (ID’s 10657011569 e 10657011570). Termo de audiência de instrução, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas e informantes. Na oportunidade, os acusados JOSÉ MAURÍCIO, ARTHUR PEREIRA, GUILHERME ALEXANDRE, BRENDO RAFAEL, BRUNO HENRIQUE, HULY CAROLINE, EDEILSON NERES e MATEUS FRANCISCO fizeram uso do direito constitucional ao silêncio integral e MATEUS GONÇALVES fez uso do direito constitucional ao silêncio parcial, respondendo apenas às perguntas da Defesa. Os acusados GLEYSON LUIZ, GABRIEL AUGUSTO E MATHEUS FILIPE foram interrogados. Por sua vez, THALISSON foi declarado revel uma vez que, apesar de intimado, não compareceu à audiência (ID 10659272926). Juntada de documentos pela Defesa de GLEYSON no ID 10660111826. O MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS apresentou alegações finais, requerendo a procedência da pretensão punitiva para condenar o acusado GLEYSON LUIZ SILVA, como incurso nas penas do art. 2°, caput e §2°, §3° e §4°, inciso I, todos da Lei n° 12.850, de 2013; art. 33, caput, 35, caput, c/c art. 40, incisos IV, V e VI, todos da Lei n° 11.343, de 2006 e art. 1° e §4° da Lei n° 9.613, de 1998; BRUNO HENRIQUE ALMEIDA MENEZES, como incurso nas penas do art. 2º, caput e §2º, §3º e §4º, inciso I, todos da Lei nº 12.850, de 2013, art. 33, caput, 35, caput, c/c art. 40, incisos IV, V e VI, todos da Lei nº 11.343, de 2006, art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) e art. 1º e §4º da Lei nº 9.613, de 1998; GABRIEL AUGUSTO ALMEIDA MENEZES, como incurso nas penas do art. 2º, caput e §2º e §4º, inciso I, todos da Lei nº 12.850, de 2013, art. 33, caput, 35, caput, c/c art. 40, incisos IV, V e VI, todos da Lei nº 11.343, de 2006, art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) e art. 1º e §4º da Lei nº 9.613, de 1998; HULY CAROLINE ALVES DE SOUZA como incursa nas penas do art. 2º, caput e §2º e §4º, inciso I, todos da Lei nº 12.850, de 2013 e art. 1º da Lei nº 9.613, de 1998; JOSÉ MAURÍCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR, como incurso nas penas do art. 2º, caput e §2º e §4º, inciso I, todos da Lei nº 12.850, de 2013, art. 35, caput, c/c art. 40, incisos IV e VI, todos da Lei nº 11.343, de 2006 e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90); MATHEUS FILIPE DE ARAÚJO LOPES, como incurso nas penas do art. 2º, caput e §2º e §4º, inciso I, todos da Lei nº 12.850, de 2013 e art. 37, da Lei nº 11.343, de 2006; THALISSON TEODORO CASSEMIRO, como incurso nas penas do art. 2º, caput e §2º e §4º, inciso I, todos da Lei nº 12.850, de 2013, art. 35, caput, c/c art. 40, incisos IV e VI, todos da Lei nº 11.343, de 2006 e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90); EDEILSON NERES DA SILVA, como incurso nas penas do art. 2º, caput e §2º e §4º, inciso I, todos da Lei nº 12.850, de 2013, art. 35, caput, c/c art. 40, incisos IV e VI, todos da Lei nº 11.343, de 2006; e MATEUS GONÇALVES DE ALMEIDA, ARTHUR PEREIRA GONÇALVES, MATEUS FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, GUILHERME ALEXANDRE SANTOS RIBEIRO e BRENDO RAFAEL PEREIRA DA SILVA, como incursos nas penas do art. 2º, caput e §2º e §4º, inciso I, todos da Lei nº 12.850, de 2013 e art. 33, caput, 35, caput, c/c art. 40, incisos IV e VI, todos da Lei nº 11.343, de 2006 (ID 10666437307). A Defesa de HULY CAROLINE ALVES DE SOUZA, em sede de alegações finais, pugnou pela absolvição da denunciada com relação aos delitos que lhe foram imputados, por falta de provas. Subsidiariamente, requereu a fixação do regime inicial aberto (ID 10675054899). A Defesa de MATEUS GONÇALVES DE ALMEIDA, THALISSON TEODORO CASSEMIRO, ARTHUR PEREIRA GONÇALVES, GUILHERME ALEXANDRE SANTOS RIBEIRO e BRENDO RAFAEL PEREIRA DA SILVA, em sede de alegações finais, requereu a absolvição dos acusados pelos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Ainda, em relação aos réus ARTHUR, MATEUS GONÇALVES, BRENDO e GUILHERME, requereu a absolvição pelo crime de tráfico de drogas ante a insuficiência probatória. Em relação ao acusado THALISSON, pugnou pela absolvição em relação ao crime de corrupção de menores. Subsidiariamente, arguiu a vedação do bis in idem e a necessidade de aplicação do princípio da consunção para os delitos de organização criminosa e associação para o tráfico (ID 10686513353). A Defesa de GLEYSON LUIZ SILVA, em sede de alegações finais, requereu, preliminarmente, a nulidade das provas em razão da busca e apreensão, do reconhecimento fotográfico realizado na delegacia por Marco Aurélio em violação ao disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, a inépcia da denúncia, bem como a nulidade do RIF. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado em relação aos crimes que lhe são imputados, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal (ID 10692682421). A Defesa de JOSÉ MAURÍCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR, BRUNO HENRIQUE ALMEIDA MENEZES, GABRIEL AUGUSTO ALMEIDA MENEZES, EDEILSON NERES DA SILVA e MATEUS FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, em sede de alegações finais, requereu a absolvição dos acusados em relação aos crimes que lhe são imputados, com fulcro no artigo 386, II, V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, arguiu a vedação do bis in idem e a necessidade de aplicação do princípio da consunção para os delitos de organização criminosa e associação para o tráfico. Por fim, em relação a GABRIEL, pugnou pela aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, em grau máximo (ID’s 10695503853, 10695496452, 10695498707, 10695505543 e 10695492976). A Defesa de MATHEUS FILIPE DE ARAÚJO LOPES, em sede de alegações finais, requereu, preliminarmente, a inépcia da denúncia. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado em relação aos crimes que lhes são imputados, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal (ID 10696210135). Vieram-me, então, conclusos os autos. É, em suma, o relatório. Decido. II – Fundamentação 1) Das preliminares 1.1. Da alegada inépcia da denúncia As defesas de GLEYSON LUIZ SILVA (ID 10692682421), GABRIEL AUGUSTO ALMEIDA MENEZES (ID 10519426527), HULY CAROLINE ALVES DE SOUZA (ID 10521217457), EDEILSON NERES DA SILVA, JOSÉ MAURÍCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR, BRUNO HENRIQUE ALMEIDA MENEZES e MATHEUS FILIPE DE ARAÚJO LOPES (ID 10696210135) arguiram a inépcia da denúncia, ao fundamento de ausência de individualização suficiente das condutas. Sem razão, contudo. Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos denunciados, a classificação jurídica do fato e, quando necessário, o rol de testemunhas. No caso dos autos, a peça acusatória atende aos requisitos legais, pois expõe os fatos de forma suficiente e indica, em relação a cada acusado, o papel que o Ministério Público lhes atribui na suposta empreitada criminosa, permitindo-lhes compreender a imputação e exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa. Em relação a GLEYSON LUIZ SILVA, a denúncia não se limita a atribuir-lhe, de forma abstrata, a condição de líder da organização criminosa. É narrado que, juntamente com o corréu BRUNO HENRIQUE, o denunciado teria atuado como mandante do esquema de lavagem de capitais desenvolvido pela organização criminosa, apontando que os executores diretos agiam sob seu comando. A inicial acusatória descreve que os valores objeto das operações financeiras seriam provenientes das atividades ilícitas da organização voltada ao tráfico de drogas, narrando que o acusado exercia posição de liderança e comando sobre a estrutura criminosa e indicando, como suporte da imputação, o Relatório de Inteligência Financeira n.º 108004, os cadernos de contabilidade apreendidos, as investigações de campo, os reconhecimentos realizados, as análises de vínculos financeiros e as declarações prestadas no curso das investigações. Ainda que a Defesa sustente inexistir demonstração de atos executórios praticados diretamente por GLEYSON, tal circunstância não conduz à inépcia da inicial acusatória. Segundo a denúncia, o acusado exercia funções de direção e comando da organização criminosa, razão pela qual o Ministério Público lhe atribui responsabilidade pelos delitos praticados no contexto da estrutura criminosa. Em relação a MATHEUS FILIPE DE ARAÚJO LOPES, a denúncia não se limita a imputações genéricas decorrentes de sua suposta vinculação com a organização criminosa, mas narra que, em 4 de dezembro de 2023, ele atuava como "olheiro" da facção denominada "TROPA DO VEIN", ocasião em que, ao perceber a aproximação da viatura policial, gritou repetidamente a expressão "galo doido", com o propósito de alertar os demais integrantes acerca da presença policial, conduta que teria favorecido a tentativa de fuga de corréus e a ocultação da atividade de tráfico de drogas. Além disso, a inicial descreve a função por ele desempenhada na estrutura da organização, indicando que era responsável por comunicar a movimentação policial para permitir a ocultação de drogas, armas e valores provenientes da atividade criminosa, inserindo sua atuação, segundo a narrativa acusatória, na divisão de tarefas do grupo. Quanto aos demais acusados que suscitaram a preliminar, igualmente não se verifica imputação genérica ou desprovida de substrato fático mínimo. Em relação a BRUNO HENRIQUE ALMEIDA MENEZES, a denúncia lhe atribui posição de coliderança da organização criminosa, ao lado de GLEYSON LUIZ SILVA, descrevendo sua suposta atuação na aquisição e distribuição de entorpecentes aos gerentes e vendedores do grupo, bem como na transmissão de determinações relativas ao funcionamento dos pontos de tráfico. A inicial também lhe imputa participação nos delitos de tráfico, associação para o tráfico, corrupção de menores e lavagem de capitais, indicando os fatos e os elementos informativos que, segundo a acusação, sustentariam sua vinculação às referidas infrações. No tocante a GABRIEL AUGUSTO ALMEIDA MENEZES, a peça acusatória lhe atribui a função de gerente financeiro ou auxiliar na administração dos recursos da organização, indicando sua suposta atuação na movimentação de valores provenientes do tráfico, além de descrever sua vinculação a episódios específicos relacionados à atividade do grupo e à corrupção do adolescente LUIZ GUSTAVO. A suficiência das movimentações financeiras e dos demais elementos indicados para comprovar os delitos constitui questão de mérito, não comprometendo a aptidão formal da denúncia. Quanto a HULY CAROLINE ALVES DE SOUZA, a denúncia descreve sua suposta atuação como intermediária financeira, atribuindo-lhe o recebimento e a movimentação de valores vinculados às atividades ilícitas do grupo, inclusive por intermédio de contas bancárias e de pessoa jurídica indicada na inicial. Embora a Defesa sustente que tais circunstâncias não demonstram adesão consciente à organização criminosa ou prática de lavagem de capitais, a narrativa permite identificar os fatos imputados e exercer a defesa, cabendo ao exame do mérito aferir a origem dos recursos e a existência de dolo de ocultação ou dissimulação. Em relação a EDEILSON NERES DA SILVA, a denúncia lhe atribui atuação como gerente operacional do tráfico, inserido na escala de distribuição de entorpecentes aos vendedores, além de mencionar informações segundo as quais teria recebido valores provenientes da comercialização de drogas. A existência de prova judicial idônea dessas circunstâncias será apreciada no mérito, não se confundindo com a aptidão formal da acusação. Por fim, quanto a JOSÉ MAURÍCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR, a inicial lhe atribui atuação como gerente do tráfico, responsável pelo recebimento e repasse de substâncias entorpecentes, bem como participação em episódio envolvendo o adolescente LUIZ GUSTAVO, no contexto das atividades da suposta organização criminosa. Também nesse caso, a denúncia delimita o papel atribuído ao acusado e os fatos que constituem o objeto da imputação, permitindo o pleno exercício da defesa. Desse modo, embora as defesas questionem a suficiência, a credibilidade e a força demonstrativa dos elementos indicados na inicial, a denúncia não se limita à inclusão nominal dos acusados em uma estrutura abstrata. Ao contrário, atribui-lhes funções, episódios e formas de atuação determinadas, em grau suficiente para delimitar o objeto do processo. A comprovação ou não dessas circunstâncias será examinada no mérito. As alegações defensivas quanto à inexistência de demonstração do comando exercido por GLEYSON LUIZ SILVA, à fragilidade dos elementos informativos que embasam as imputações formuladas em face dos demais acusados, à insuficiência dos indícios de participação na organização criminosa, à inexistência de atos de lavagem de capitais e à ausência de comprovação das funções atribuídas a cada denunciado não dizem respeito à aptidão formal da denúncia, mas ao mérito da pretensão acusatória, a ser examinado à luz do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Como se sabe, a inépcia da denúncia somente se configura quando a peça acusatória deixa de delimitar minimamente os fatos imputados ou inviabiliza o exercício da ampla defesa, o que não ocorre na hipótese. A exordial descreve o contexto fático, indica as circunstâncias relevantes das imputações e individualiza, em grau suficiente para esta fase processual, o papel atribuído a cada acusado na suposta estrutura criminosa, atendendo aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Rejeito, pois, a preliminar. 1.2. Da alegada ausência de justa causa e de interesse de agir Encerrada a instrução processual, as alegações de ausência de suporte probatório mínimo e de atipicidade concreta confundem-se com o mérito da pretensão acusatória e serão examinadas quando da análise individualizada das imputações. O interesse de agir decorre da necessidade e adequação da tutela jurisdicional penal diante da acusação formulada e da pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público. 1.3. Da alegada nulidade decorrente do ingresso em domicílio A Defesa de GABRIEL AUGUSTO ALMEIDA MENEZES suscitou a nulidade das provas decorrentes do ingresso policial no imóvel situado na Rua Altinópolis, nº 829, ao argumento de que a diligência ocorreu sem mandado judicial e sem demonstração de fundadas razões. Sustentou que o referido ato constituiu o marco inicial da investigação posteriormente desenvolvida, de modo que eventual ilicitude contaminaria os elementos probatórios subsequentes, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal (ID 10519426527). Sem razão. A Constituição da República assegura a inviolabilidade do domicílio, ressalvando, entre outras hipóteses, o ingresso sem consentimento do morador quando configurada situação de flagrante delito. Nesses casos, a regularidade da atuação policial exige a presença de circunstâncias objetivas, anteriores ou concomitantes à entrada, capazes de demonstrar a ocorrência de crime no interior do imóvel. No caso em exame, o ingresso dos policiais não decorreu de denúncia anônima isolada, de mera intuição dos agentes ou de busca aleatória por elementos incriminadores. Conforme consta do Auto de Prisão em Flagrante, durante patrulhamento em local conhecido pela comercialização de entorpecentes, os militares avistaram MATHEUS FILIPE DE ARAÚJO LOPES, que, ao perceber a aproximação da viatura, correu pelo local gritando reiteradamente a expressão “galo doido”, utilizada, segundo os agentes, como alerta acerca da presença policial. Na sequência, os policiais visualizaram MATEUS GONÇALVES DE ALMEIDA e ARTHUR PEREIRA GONÇALVES portando sacolas plásticas e empreendendo fuga. Durante a perseguição, ambos atravessaram um lote e ingressaram, pela laje, nos fundos de uma residência aparentemente desocupada, situada na Rua Altinópolis, nº 829. A entrada dos agentes no imóvel ocorreu, portanto, em continuidade imediata à perseguição dos suspeitos, que haviam acabado de transpor os limites da residência na tentativa de evitar a abordagem e ocultar os objetos que carregavam. Não se tratou, pois, de ingresso destinado à realização de busca exploratória no interior do imóvel, mas de acompanhamento ininterrupto de indivíduos cuja fuga e cujos atos eram diretamente presenciados pelos policiais. A situação concreta revelava estado de flagrância, uma vez que os agentes visualizavam a evasão dos suspeitos, o transporte de sacolas e sua entrada irregular em imóvel alheio durante a perseguição. A diligência resultou na localização de ARTHUR PEREIRA GONÇALVES escondido sob uma escada. Ao ser encontrado, ele próprio informou que havia deixado uma sacola contendo entorpecentes sobre a laje por onde ingressara. No local indicado, foram apreendidas porções de maconha, crack, cocaína e comprimidos de MDMA. Também foi localizada, sob telhas próximas ao vão da laje, outra sacola atribuída a MATEUS GONÇALVES DE ALMEIDA, contendo diversas porções de drogas e a quantia de R$ 84,00. Segundo o registro policial, ambos posteriormente assumiram a posse das respectivas sacolas. Essas circunstâncias demonstram que o ingresso estava apoiado em elementos objetivos e contemporâneos à atuação policial. Os agentes não ingressaram no imóvel para verificar se eventualmente encontrariam drogas ou suspeitos, mas para alcançar indivíduos que acabavam de ser vistos fugindo e entrando na residência, ainda durante o acompanhamento policial. Também não altera essa conclusão o fato de o imóvel estar aparentemente vazio. A legitimidade da atuação não decorreu da eventual ausência de morador, mas da situação de flagrante delito e da perseguição contínua dos suspeitos. Ademais, segundo a própria narrativa defensiva, tratava-se de imóvel no qual terceiros haviam acabado de ingressar durante a fuga, não havendo notícia de que pertencesse a GABRIEL AUGUSTO ou de que estivesse sob sua posse direta. A Defesa pretende, em realidade, o reconhecimento da ilicitude reflexa das provas, sob o argumento de que aquele flagrante teria impulsionado as investigações posteriores. Entretanto, reconhecida a licitude do ingresso e das apreensões realizadas no imóvel, não há prova originariamente ilícita capaz de ensejar a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada. As diligências subsequentes decorreram de flagrante regularmente documentado, cujas circunstâncias forneceram elementos para o prosseguimento das investigações. Cumpre destacar, ainda, que eventual discussão acerca da vinculação de GABRIEL AUGUSTO aos fatos posteriormente apurados, bem como da suficiência dos elementos derivados daquele flagrante para sustentar as imputações contra ele formuladas, constitui matéria de mérito. A legalidade do ingresso domiciliar não se confunde com a força probatória das informações posteriormente reunidas em relação a cada acusado. Desse modo, constatado que o ingresso no imóvel ocorreu em contexto de perseguição imediata e de flagrante delito, amparado em circunstâncias objetivas previamente visualizadas pelos agentes, não se verifica violação ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade decorrente do ingresso em domicílio e o pedido de desentranhamento das provas dele derivadas. 1.4. Da alegada nulidade do flagrante e da quebra da cadeia de custódia As Defesas de BRUNO HENRIQUE ALMEIDA MENEZES e EDEILSON NERES DA SILVA suscitaram a nulidade do auto de prisão em flagrante lavrado em 4 de dezembro de 2023 e das provas dele decorrentes. Sustentaram que as substâncias entorpecentes foram apreendidas em local desabitado e de acesso público, sem adequada delimitação da área ou registro fotográfico, bem como que não teria sido documentado o percurso dos materiais desde a arrecadação até a realização dos exames periciais. Alegaram, ainda, que declarações foram colhidas na fase policial sem acompanhamento de defensor, o que comprometeria a validade dos atos investigativos (ID 10569938793). Mais uma vez falta razão às defesas. De início, cumpre distinguir eventual irregularidade da prisão em flagrante da validade dos elementos probatórios posteriormente produzidos. O auto de prisão em flagrante constitui ato de natureza pré-processual destinado a documentar as circunstâncias da prisão e a permitir o controle jurisdicional da restrição da liberdade. Assim, eventual vício formal na sua lavratura não acarreta, automaticamente, a nulidade da ação penal ou de todas as diligências investigativas subsequentes, sobretudo quando não demonstrada relação concreta entre o defeito alegado e a produção de determinada prova. No caso em exame, tampouco se identifica irregularidade capaz de invalidar o flagrante. Conforme registrado no procedimento policial, os agentes visualizaram a fuga de MATEUS GONÇALVES DE ALMEIDA e ARTHUR PEREIRA GONÇALVES, ambos portando sacolas plásticas, e os acompanharam até o imóvel situado na Rua Altinópolis, nº 829. ARTHUR foi localizado escondido sob uma escada e indicou o local onde havia deixado a sacola que carregava. Na laje, foram apreendidas porções de maconha, crack, cocaína e comprimidos de MDMA. Em outro ponto, sob telhas próximas ao vão da laje, foi localizada a sacola atribuída a MATEUS GONÇALVES, contendo outras porções de entorpecentes e a quantia de R$ 84,00. Segundo o registro policial, ambos assumiram a posse das respectivas sacolas após serem cientificados de seus direitos constitucionais. Além disso, durante as buscas realizadas no lote pelo qual os suspeitos haviam passado durante a fuga, os policiais localizaram outra sacola contendo seis barras de substância semelhante à maconha, escondida sob escombros de construção. Essas circunstâncias foram registradas no auto de prisão em flagrante, no boletim de ocorrência e nos autos de apreensão posteriormente juntados ao procedimento. O fato de parte das substâncias ter sido localizada em lote ou imóvel aparentemente desabitado não torna a apreensão inválida. A vinculação dos materiais aos fatos não decorre unicamente do local em que foram encontrados, mas da sequência dos acontecimentos presenciada pelos agentes, da perseguição ininterrupta, da visualização dos suspeitos transportando as sacolas, da indicação feita por ARTHUR acerca do ponto em que havia ocultado o material e das demais circunstâncias documentadas no procedimento. A Defesa não apontou contradição concreta entre os objetos descritos nos autos de apreensão e aqueles submetidos aos exames periciais, tampouco indicou troca, desaparecimento, adulteração, rompimento indevido de lacre ou qualquer outra ocorrência capaz de colocar em dúvida a identidade ou a integridade dos materiais examinados. Nos termos dos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, a cadeia de custódia corresponde ao conjunto de procedimentos empregados para manter e documentar a história cronológica do vestígio, desde seu reconhecimento até o descarte. Sua finalidade é assegurar a rastreabilidade dos objetos apreendidos e permitir o controle sobre sua identidade, conservação e manuseio. No caso, constam dos autos o auto de apreensão das drogas, dos aparelhos celulares e da quantia em dinheiro, as requisições periciais, os exames preliminares e os laudos definitivos das substâncias arrecadadas. A documentação identifica a natureza e a quantidade dos materiais recebidos, os respectivos números de lacre e os profissionais responsáveis pelos exames, permitindo a correlação entre os objetos arrecadados e os vestígios submetidos à perícia. A decisão anteriormente proferida também registrou que os autos de apreensão, as requisições periciais e os exames preliminares continham os números dos lacres, o controle dos materiais e a identificação dos responsáveis por seu manuseio. Desse modo, a alegação de que não teria havido registro fotográfico do local ou delimitação formal da área de apreensão não demonstra, por si só, quebra da cadeia de custódia. Tais providências podem contribuir para a documentação da diligência, mas sua ausência não conduz automaticamente à ilicitude da prova, especialmente quando os demais registros permitem acompanhar a arrecadação, o acondicionamento, o encaminhamento e a análise do material. A quebra da cadeia de custódia não pode ser presumida. Para o reconhecimento da imprestabilidade da prova, é necessária a demonstração de falha concreta que comprometa a confiabilidade do vestígio ou inviabilize sua identificação. No caso em apreço, a argumentação defensiva permanece no campo abstrato, sem indicar divergência material entre as substâncias apreendidas e aquelas efetivamente examinadas. De igual modo, a alegação de que declarações foram colhidas na fase policial sem acompanhamento de defensor não acarreta a nulidade do flagrante ou de toda a investigação. O inquérito policial possui natureza inquisitorial, e a assistência de advogado, embora assegurada quando constituído ou quando solicitada nas hipóteses legais, não constitui requisito de validade de todo depoimento prestado perante a autoridade policial. De toda forma, eventual declaração extrajudicial não pode, isoladamente, sustentar um decreto condenatório, devendo ser valorada em conjunto com as provas produzidas sob o crivo do contraditório, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal. A discussão acerca da credibilidade e do alcance das manifestações colhidas durante a investigação será realizada quando do exame do mérito, sem que disso resulte nulidade automática do procedimento. Cumpre observar, ainda, que BRUNO HENRIQUE ALMEIDA MENEZES e EDEILSON NERES DA SILVA não foram os indivíduos presos no flagrante de 4 de dezembro de 2023. A pretensão defensiva consiste, portanto, no reconhecimento de contaminação reflexa da investigação posteriormente desenvolvida. Contudo, não demonstrada ilicitude na prisão, na arrecadação dos vestígios ou no encaminhamento dos materiais à perícia, inexiste prova originariamente viciada capaz de ensejar a aplicação do artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal. Assim, ausente demonstração de vício concreto na prisão em flagrante ou de ruptura na rastreabilidade e integridade dos materiais apreendidos, rejeito a preliminar de nulidade do flagrante, de quebra da cadeia de custódia e de contaminação das provas subsequentes. 1.5. Da alegada nulidade da decisão que determinou a busca e apreensão e das provas decorrentes, em ofensa ao artigo 240, §1º, do Código de Processo Penal A Defesa de GLEYSON LUIZ SILVA suscita a nulidade da decisão (ID 10316659553 - Pág. 13/15) que autorizou a busca e apreensão domiciliar, ao argumento de que a medida teria sido amparada apenas em informações genéricas fornecidas por Marcos Aurélio Julião e pelo policial militar Israel Luiz dos Santos, posteriormente fragilizadas durante a instrução judicial (ID 10692682421). Ademais, em tópico próprio, suscita a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado por MARCOS AURÉLIO JULIÃO, ao fundamento de que não teria sido observado o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal. Embora distintas, as questões guardam estreita conexão, pois o reconhecimento fotográfico é apontado pela Defesa como um dos elementos informativos utilizados para justificar a representação policial. Por essa razão, serão examinadas conjuntamente, sem prejuízo da análise específica da validade e da repercussão de cada ato. Nesse viés, as preliminares não merecem acolhimento. A busca domiciliar, por importar restrição à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, exige a demonstração de fundadas razões, devidamente justificadas, de que no local se encontram pessoas ou objetos relacionados à prática delitiva, nos termos do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Penal. No caso em exame, contudo, a representação policial não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado por MARCOS AURÉLIO ou nas informações prestadas pelo Sargento Israel. Com efeito, a investigação teve início a partir da prisão em flagrante de MATHEUS FILIPE DE ARAÚJO LOPES, ARTHUR PEREIRA GONÇALVES e MATEUS GONÇALVES DE ALMEIDA, ocorrida em 04 de dezembro de 2023, ocasião em que foram apreendidas diversas porções de entorpecentes. A partir desse fato objetivamente documentado, a Polícia Civil deu prosseguimento às diligências destinadas a identificar outros possíveis integrantes e locais vinculados à atuação do grupo criminoso. No curso da apuração, MARCOS AURÉLIO JULIÃO, proprietário do imóvel anteriormente locado a MATHEUS FILIPE, relatou que, após retomar sua posse, encontrou o local em condições precárias e localizou diversos microtubos comumente utilizados para acondicionar cocaína. Informou, ainda, ter recebido de vizinhos notícias de que o imóvel era utilizado para atividades relacionadas ao tráfico de drogas e reconheceu, em fotografias que lhe foram apresentadas, algumas pessoas que teria visto nas proximidades do local. Ainda que, em juízo, a testemunha tenha empregado linguagem mais cautelosa e afirmado não ter presenciado diretamente atos de comercialização, confirmou que encontrou diversos pinos no imóvel e que reconheceu algumas das pessoas retratadas como indivíduos vistos nas proximidades da residência. Portanto, não houve completa retratação ou desconstituição do conteúdo informativo anteriormente fornecido, mas apenas esclarecimento acerca dos limites de sua percepção pessoal. Além disso, as informações foram cotejadas com dados fornecidos pela Polícia Militar, registros de ocorrências anteriores, imagens divulgadas em redes sociais e diligências de campo realizadas pela Polícia Civil, inclusive com a identificação e o monitoramento de endereços supostamente vinculados ao grupo investigado. Especificamente quanto a GLEYSON, a investigação o apontou, juntamente com BRUNO HENRIQUE MENEZES DE ALMEIDA, como uma das lideranças do tráfico no Bairro Piratininga. Foram registradas informações de que ele seria responsável pelo armamento do grupo, conhecido como “senhor das armas”, além da existência de imagens divulgadas em redes sociais exibindo expressiva quantidade de armas e munições, com referências à denominada “Tropa do Vein”. Também foram consideradas ocorrências anteriores envolvendo tráfico de drogas e armas, bem como informações colhidas em entrevistas e levantamentos de campo. Não se tratava, portanto, de mera informação desacompanhada de verificação, tampouco de simples conjectura fundada no histórico criminal do investigado. Havia um conjunto convergente de elementos informativos, constituído pela prisão em flagrante que originou a investigação, pela apreensão de entorpecentes, pelas declarações do proprietário do imóvel, pela troca de informações entre as forças de segurança, por imagens extraídas de redes sociais, por levantamentos de campo e pela identificação individualizada dos suspeitos e dos respectivos endereços. A decisão judicial, por sua vez, não se limitou a reproduzir genericamente os termos da representação. O Juízo registrou expressamente a presença do fumus commissi delicti e do periculum in mora, mencionando o relatório policial, as diligências realizadas nos endereços, as imagens de redes sociais que exibiam vasto material bélico associado ao grupo atuante no Bairro Piratininga e o monitoramento que indicava movimentação característica de locais utilizados para armazenamento e comércio de drogas. Também houve indicação individualizada dos imóveis submetidos à diligência. A decisão consignou que os endereços haviam sido identificados no curso da investigação e que, em relação a parte deles, diligências de campo revelaram movimentação considerada compatível com locais utilizados para armazenamento ou comercialização de drogas. Registrou, ainda, os vínculos apontados entre os imóveis, os investigados e a possível guarda de entorpecentes, armas e outros materiais relacionados às infrações apuradas. Portanto, a ordem judicial foi proferida com fundamento em elementos concretos e previamente documentados, suficientes, naquele momento processual, para formar um juízo de probabilidade acerca da existência de objetos relacionados aos delitos investigados nos imóveis indicados. Cumpre destacar que a legalidade da medida cautelar deve ser examinada à luz das informações disponíveis ao magistrado no momento de sua decretação. Eventuais divergências ou limitações posteriormente evidenciadas nos depoimentos judiciais poderão repercutir na valoração definitiva das provas e na análise da responsabilidade penal, mas não afastam, retroativamente, as fundadas razões então documentadas. De igual modo, eventual inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal não acarreta, por si só, a nulidade da busca e apreensão. Ainda que desconsiderado o reconhecimento fotográfico realizado por MARCOS AURÉLIO JULIÃO, a medida permaneceu amparada em outros elementos informativos independentes, não constituindo aquele ato seu fundamento exclusivo. Desse modo, constatado que a decisão foi motivada com base em elementos concretos e previamente documentados, com indicação dos imóveis, das pessoas a eles vinculadas e dos objetos relacionados às infrações investigadas que se pretendia localizar, não se verifica violação ao artigo 240, § 1º, do Código de Processo Penal. Rejeito, portanto, as preliminares de nulidade do reconhecimento fotográfico, da decisão que autorizou a busca e apreensão e das provas dela derivadas. 1.6. Da alegada nulidade do Relatório de Inteligência Financeira A Defesa de GLEYSON LUIZ SILVA suscitou a nulidade do Relatório de Inteligência Financeira – RIF nº 108004, ao argumento de que não foram juntados aos autos os documentos relativos à sua origem, circunstância que impediria verificar se houve compartilhamento espontâneo pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF ou solicitação formulada pela autoridade policial. Sustentou, ainda, que a ausência de acesso à eventual solicitação inviabilizaria o controle da legalidade da prova, à luz da controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1.404 da repercussão geral (ID 10692682421). Sem razão, contudo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.055.941/SP, correspondente ao Tema 990 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da Unidade de Inteligência Financeira com os órgãos de persecução penal, para fins criminais, independentemente de prévia autorização judicial, desde que preservado o sigilo das informações, realizada a comunicação pelos canais formais e assegurado o posterior controle jurisdicional. No caso em exame, não se verifica que o RIF nº 108004 tenha sido utilizado para dar início a investigação genérica ou prospectiva. Ao tempo de sua inserção nos autos, já havia procedimento investigatório formalmente instaurado, com objeto delimitado e direcionado à apuração da atuação de pessoas determinadas em crimes de tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de capitais. Com efeito, a investigação não teve origem nas informações financeiras, pois já se encontrava amparada por elementos informativos anteriormente obtidos, dentre os quais prisões em flagrante, apreensões de entorpecentes, declarações colhidas durante a apuração, registros de ocorrências e diligências policiais voltadas à identificação dos possíveis integrantes e do modo de atuação do grupo investigado. A propósito, a doutrina especializada, ao examinar a evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca do compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira, destaca que a utilização do RIF em investigações criminais deve observar determinados parâmetros, dentre os quais a existência de investigação formal previamente instaurada, a definição de alvo determinado, a pertinência temática da medida, a vedação à denominada fishing expedition e a finalidade específica da requisição (SANCHES CUNHA, Rogério; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee do Ó. Manual do Novo Sistema de Combate ao Crime Organizado – Teoria e Prática. 6. ed. Salvador: JusPodivm, 2026, p. 216-217). À luz desses parâmetros, observa-se que havia investigação formal previamente instaurada, alvo determinado e pertinência temática entre as informações financeiras e os delitos investigados, notadamente a lavagem de capitais e as infrações antecedentes atribuídas ao grupo. Não há elementos que evidenciem, nesta fase processual, a utilização do relatório como instrumento de busca indiscriminada ou de investigação prospectiva. A circunstância de o relatório ter sido juntado aos autos somente após requerimento do Ministério Público, que até então não dispunha de seu conteúdo integral, não permite concluir que ele tenha sido produzido mediante requisição direta, genérica ou desprovida de justa causa. A juntada posterior do documento diz respeito ao momento em que seu conteúdo integral foi disponibilizado no procedimento judicial, não constituindo, por si só, prova da irregularidade do fluxo anterior de informações. De igual modo, a ausência, nos autos, de documento específico descrevendo o trâmite administrativo que precedeu o encaminhamento do RIF não conduz automaticamente ao reconhecimento de sua ilicitude. Para tanto, seria necessário que os elementos existentes revelassem a obtenção direta de dados bancários ou fiscais fora dos canais institucionais próprios, mediante solicitação prospectiva ou dissociada de investigação formal, circunstâncias que não se evidenciam, neste momento, no conjunto documental. A controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1.404 diz respeito à possibilidade de requisição, pelos órgãos de persecução penal, de relatórios de inteligência financeira ou de dados fiscais sem autorização judicial e sem prévia instauração de procedimento formal. Não se pode, todavia, presumir que todo relatório juntado sem a documentação integral de seu fluxo administrativo tenha sido produzido mediante requisição irregular, especialmente quando já havia investigação formalmente instaurada e fundada em outros elementos informativos. Nesse contexto, a alegação defensiva está fundada na possibilidade de que tenha ocorrido solicitação direta e indevida, sem que os elementos atualmente identificados demonstrem que o relatório tenha sido produzido dessa forma. A declaração de ilicitude da prova não pode ser amparada em mera conjectura sobre sua origem, sobretudo quando o documento foi formalmente inserido em investigação preexistente e submetido ao contraditório e ao controle jurisdicional. Cumpre destacar, ainda, que a validade formal do RIF não se confunde com a suficiência de seu conteúdo para demonstrar a origem ilícita dos valores, a finalidade de ocultação ou dissimulação patrimonial e a participação de cada acusado. Tais questões dizem respeito à valoração probatória do documento e serão examinadas no mérito, em conjunto com os demais elementos produzidos durante a investigação e a instrução judicial. Assim, não evidenciada, neste momento, a utilização do RIF nº 108004 como instrumento de investigação prospectiva, tampouco demonstrada sua obtenção mediante requisição direta e irregular de dados protegidos, rejeito a preliminar de nulidade do Relatório de Inteligência Financeira e o pedido de sua exclusão dos autos, sem prejuízo da análise, no mérito, de seu conteúdo, alcance e valor probatório. Inexistindo outras preliminares arguidas ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. 2) Do mérito 2.1) Das provas orais produzidas A testemunha Tiago Lopes Soares de Matos confirmou o relatório policial sobre o caso, do qual leu a versão final poucos dias antes da audiência. Relatou que as investigações se iniciaram após uma prisão em flagrante realizada pela Polícia Militar. Explicou que, inicialmente, não havia suspeitas diretas sobre GLEYSON, mas as investigações revelaram seu envolvimento como possível líder da organização criminosa. Apontou que a atuação investigativa incluiu coleta de depoimentos informais, levantamento de informações de inteligência e cruzamento de dados. Destacou que a base territorial da organização se encontrava no Bairro Piratininga e que MATEUS GONÇALVES admitiu espontaneamente os fatos relacionados ao tráfico durante uma abordagem, confessando ter entregue cerca de R$ 60.000,00 a EDEILSON. Além disso, informou que, mesmo usando tornozeleira eletrônica, MATEUS GONÇALVES continuava a frequentar locais conhecidos como pontos de tráfico de drogas e que a casa alugada por ele servia para facilitar a ação criminosa, inclusive com um sistema de fuga para os fundos do barraco, usando um basculante, no caso de abordagens policiais. Esclareceu que a organização possuía uma hierarquia, com GLEYSON como líder principal e BRUNO como um gerente logo abaixo, e que a lavagem de dinheiro, possivelmente ligada a HULY (ex-companheira de GLEYSON), ajudava a sustentar as operações do grupo, que incluía atividades de traficância em outros locais, como Foz do Iguaçu. Salientou que a atuação da quadrilha contava com o domínio territorial e a intimidação de comerciantes e moradores locais para manter o controle, além da utilização de cadernos de contabilidade, encontrados durante buscas. Declarou que nenhum armamento de fogo foi efetivamente apreendido durante as operações, sendo a constatação do uso de armas baseada apenas em depoimentos e fotos. Além disso, enfatizou que não houve prova de interceptação telefônica ou quebra de sigilo bancário de forma detalhada e que muitas informações surgiram de trocas com a Polícia Militar e de depoimentos informais com pessoas que não quiseram se identificar devido ao medo de represálias. Informou que, embora MATEUS GONÇALVES tenha confessado os fatos durante sua prisão em março de 2024, a ausência de sua assinatura no termo de depoimento foi descrita como um provável descuido do escrivão. Por fim, em relação aos réus MATHEUS FILIPE e MATEUS FRANCISCO, esclareceu que ambos também estavam mencionados nas investigações, mas que as condutas principais citadas anteriormente se referiam a MATEUS GONÇALVES. Marcos Aurélio Julião afirmou que prestou depoimento na 5ª Delegacia do DENARC no dia 16 de janeiro de 2024 e confirmou integralmente as declarações dadas naquela ocasião. Relatou que é proprietário de um imóvel localizado na Rua Ribeirão Preto, número 26, o qual foi alugado para o réu MATHEUS FILIPE a partir de 27 de outubro de 2022. Explicou que o contrato inicial tinha a duração de seis meses e que foi renovado por igual período, possuindo término previsto para 27 de novembro de 2023, ressaltando que o seu único vínculo era estritamente de locação com esse acusado. Esclareceu que, próximo ao final do contrato, por volta do mês de novembro de 2023, tentou realizar contato telefônico com o locatário, porém não obteve sucesso. Diante dessa ausência de retorno, dirigiu-se até a residência, onde foi atendido por um rapaz que o informou que MATHEUS FILIPE estava preso. Pontuou que, nessa oportunidade, por não possuir relação com os demais ocupantes, solicitou que eles desocupassem o imóvel em um prazo estipulado de quinze a vinte dias. Acrescentou que retornou ao endereço outras duas vezes, mas já não encontrou ninguém no local. Informou que, durante o mês de janeiro, ao comparecer novamente à casa, deparou-se com o portão aberto e o interior da residência sujo, contendo pinos de cocaína espalhados, o que o fez presumir que o espaço estava sendo utilizado por usuários de drogas. Declarou que, nesse mesmo dia, uma viatura policial chegou procurando pelo acusado na residência vizinha, momento em que decidiu se apresentar aos agentes para narrar o que estava acontecendo, comparecendo à delegacia no dia seguinte para entregar o contrato de aluguel. No que diz respeito ao reconhecimento de outros indivíduos, explicou que o delegado lhe apresentou algumas fotografias que já estavam previamente separadas pela polícia. Confirmou ter reconhecido as pessoas retratadas nas imagens, incluindo os réus ARTHUR, BRUNO, MATEUS GONÇALVES e GLEYSON, contudo, asseverou que apenas os via circulando pela rua, nas proximidades da casa. Ressaltou que nunca presenciou nenhuma atividade relacionada ao tráfico de drogas envolvendo essas pessoas, tendo apenas avistado o material entorpecente vazio no interior do imóvel após este ter sido abandonado. Jésus Eugênio Lopes da Silva afirmou que realiza policiamento com frequência e participa de operações policiais no Bairro Piratininga. No entanto, ao ser questionado sobre a prisão em flagrante ocorrida no dia 4 de dezembro de 2023, que envolveu os réus MATHEUS FILIPE, ARTHUR e MATEUS GONÇALVES, disse que não sabia informar se a atuação deles ocorria de forma articulada sob a liderança dos acusados GLEYSON e BRUNO. Explicou que, embora trabalhe na referida área há bastante tempo, não possui conhecimento pessoal sobre a estruturação da quadrilha, tampouco sobre a ligação existente entre os indivíduos. Esclareceu que tem condições de falar apenas sobre os fatos registrados em seu próprio Boletim de Ocorrência, ressaltando que não sabe apontar quem seriam os líderes da organização e indicando que outros policiais teriam maior facilidade para compreender essa dinâmica criminal. Israel Luiz dos Santos afirmou que atua há cinco anos na Companhia Tático Móvel do 49º BPM, na região de Venda Nova. Explicou que tomou conhecimento das organizações criminosas locais por meio de documentos elaborados pela seção de inteligência da Polícia Militar e que, a partir desse norteamento, passou a realizar abordagens, obtendo informações por meio dos próprios suspeitos e de informantes anônimos. Relatou que a estrutura do grupo criminoso sofre mutações ao longo do tempo devido a prisões e baixas, mas que as lideranças no topo sempre se mantiveram sob o comando de GLEYSON e BRUNO. Esclareceu que nunca conseguiu localizar ou abordar o primeiro, sendo o nome do réu muito citado pelos suspeitos como o gestor do local, ao passo que o segundo chegou a ser abordado algumas vezes, embora nada de ilícito tenha sido encontrado em sua posse. Apontou que não tinha conhecimento prévio sobre GABRIEL e sua atuação antes desta investigação, sendo uma surpresa o seu envolvimento. Por outro lado, informou que abordou THALISSON diversas vezes em atitudes suspeitas, inclusive portando embalagens vazias com o ímpeto de embalar drogas, sendo o acusado apontado por informantes como um gerente de pista. Informou, ainda, ter recebido informações de que MATEUS FRANCISCO e EDEILSON também atuavam como gerentes da organização, sendo o último responsável por entregar as substâncias entorpecentes e recolher o dinheiro, muito embora nunca tenha conseguido abordá-los. Acrescentou que JOSÉ MAURÍCIO, da mesma forma, era gerente e supostamente exercia liderança de dentro da cadeia, segundo as fontes consultadas. Em relação a BRENDO, relatou tê-lo abordado algumas vezes, mas sem conseguir efetuar sua prisão em flagrante. Por sua vez, ressaltou que já efetuou a prisão em flagrante de GUILHERME realizando a venda de entorpecentes, deduzindo sua integração ao grupo pela quantidade de registros policiais no território. Destacou que já conhecia MATEUS GONÇALVES de atuações em outras áreas e que o acusado passou a integrar o tráfico na região dominada pela referida organização, tendo-o abordado em situações de suspeição diversas vezes. Explicou que o mesmo ocorreu com ARTHUR, o qual foi preso pelo depoente na circunscrição territorial do grupo, cuja integração é presumida pela lógica de que, para vender drogas naquele local, é necessário possuir a bênção e a autorização dos líderes. Mencionou que a facção atua especificamente nas ruas Ribeirão Preto, Araçatuba e Caraguatatuba, na parte mais alta do Bairro Piratininga, intimidando a população local, o que gera grande dificuldade para a polícia conseguir testemunhas formais. Esclareceu que o tráfico opera praticamente 24 horas por dia por meio de um revezamento de turnos e plantões, com gerentes responsáveis por abastecer os chamados “guerreiros”. Relatou, também, ter conhecimento do forte poderio bélico da organização, citando a prisão de familiares do acusado BRUNO em posse de uma arma Glock adaptada com seletor de rajada e carregador caracol, além de pontuar que o líder GLEYSON supostamente vendia armas de forma ilícita e as ostentava em redes sociais para demonstrar força. No tocante ao recrutamento de menores, esclareceu que frequentemente observa adolescentes em denúncias de pontos de venda, porém confirmou que nunca logrou êxito em efetuar a apreensão de nenhum menor que pudesse ser inequivocamente vinculado a este processo. Disse que HULY se apresentava repetidas vezes como responsável por uma adega e por eventos festivos na comunidade, tentando obter documentos para validá-los e agindo sempre de forma muito educada e cordial com os policiais. Nunca obteve notícias de seu envolvimento com a venda direta de drogas, com o recebimento de dinheiro ilícito ou com os demais réus, presenciando-a sempre separada dos outros integrantes. Não possui ferramentas ou métodos investigativos próprios de polícia judiciária para individualizar as condutas dentro de um inquérito. Explicou que sua participação se limitou a repassar um panorama e um norte investigativo ao policial civil responsável pelo caso, baseando-se em sua vivência na rua e em dados de inteligência, cabendo àquele investigador filtrar e formalizar a vinculação dos indivíduos à organização criminosa. Gabriel Alexandre Fernandes Nugas afirmou atuar como investigador da DENARC há 5 anos e confirmou a integralidade dos relatórios de investigação referentes ao caso, exceto no que diz respeito às análises financeiras, área sobre a qual não possui conhecimento. Explicou que as investigações tiveram início a partir de uma prisão em flagrante realizada pela Polícia Militar envolvendo os réus MATEUS GONÇALVES, MATHEUS FILIPE e ARTHUR. Relatou que, com base nessa ocorrência, sua equipe passou a realizar diligências investigativas que incluíram contato com informantes locais, com um guarda municipal morador da área e com um sargento da PM, além de cruzamento de dados em sistemas. Declarou que essas diversas fontes de informação foram convergentes em apontar o réu GLEYSON como líder supremo da facção e BRUNO como líder adjunto, cabendo aos demais investigados atuarem como gerentes ou operadores da venda de drogas (vapores). Esclareceu que, de acordo com as informações colhidas, havia um rodízio semanal para a atuação desses gerentes nas vias públicas, esquema pensado pelas lideranças para dificultar a identificação. Mencionou que os líderes, habitualmente, ficavam afastados do local da venda direta e gerenciavam as atividades à distância. Informou que, durante algumas campanas realizadas, não presenciou nenhum dos suspeitos envolvidos diretamente em condutas de traficância, os quais foram apenas visualizados caminhando ou conversando nas ruas. Confirmou que nenhuma arma foi apreendida por ele ou sua equipe no curso dessas investigações, muito embora o grupo exibisse forte armamento em fotos nas redes sociais, com o intuito de intimidar moradores locais para que não realizassem denúncias. Apontou que tais fotografias não foram submetidas à perícia para atestar sua veracidade ou origem. Ressaltou que não houve interceptação telefônica nem apreensão de aparelhos celulares ao longo dos levantamentos por sua equipe. Em relação ao depoimento do réu MATEUS GONÇALVES, que teria confessado o crime de forma informal, explicou que isso ocorreu em via pública durante o cumprimento de diligências, ocasião em que o réu revelou que a droga pertencia a BRUNO e, acima deste, a GLEYSON, mas negou qualquer tipo de ameaça contra o investigado por parte da guarnição. Em relação à ré HULY, declarou desconhecer qualquer envolvimento seu com os demais integrantes ou com a traficância propriamente dita, reafirmando que o nome dela surgiu exclusivamente na fase de análises financeiras e de lavagem de capitais. Questionado sobre os réus JOSÉ, EDEILSON, GABRIEL AUGUSTO e MATEUS FRANCISCO, reafirmou que as suspeitas derivavam majoritariamente de informes populares e de cruzamentos de dados policiais, sem ter presenciado flagrantes deles em suas campanas ou colhido outras provas documentais concretas. No que se refere aos questionamentos sobre como ocorreu o reconhecimento fotográfico do réu GLEYSON feito por testemunhas — uma vez que, àquela altura, o nome dele ainda não teria sido citado formalmente —, disse não ter certeza do motivo pelo qual a foto já constava na delegacia naquele exato momento, acreditando que o nome poderia ter surgido antes, ao longo dos vários dias de apuração. A informante Michele Aparecida Moraes Santos afirmou que possui uma amizade íntima com GLEYSON, informando que o acusado reside no estado do Paraná, e que ele se mudou para lá em meados do ano de 2022. Explicou que possui plena certeza sobre o endereço do réu na cidade de Foz do Iguaçu, uma vez que viajou e conheceu a residência dele pessoalmente durante o ano de 2023, não se baseando apenas no que lhe foi dito. Por fim, informou que mora em Belo Horizonte, é bacharel em Direito e trabalha em um escritório de advocacia, destacando que, apesar da distância, mantém contato constante com o acusado por meio do telefone celular. A testemunha Deyvson Lua de Oliveira Freire afirmou que tem conhecimento de que o acusado reside no estado do Paraná desde o final do ano de 2022, acreditando que a mudança ocorreu por volta do mês de dezembro. Esclareceu que viajou a passeio e visitou a residência do réu em uma única ocasião, confirmando que o imóvel em questão fica localizado na cidade de Foz do Iguaçu. José Laércio de Matos disse que reside na cidade de Foz do Iguaçu e que conhece o acusado há aproximadamente três ou quatro anos. Além disso, explicou que o réu trabalhou para ele prestando serviços como entregador (motoboy), realizando as entregas de mercadorias durante o turno da noite. Esse vínculo de trabalho durou um período de cerca de três a quatro meses, compreendido entre o final do ano de 2023 e o início do ano de 2024. O informante Fabrício Alves da Silva afirmou que possui uma relação de amizade íntima com GLEYSON. Relatou que o acusado reside no estado do Paraná, mais especificamente na cidade de Foz do Iguaçu, ressaltando que a mudança dele para a referida região ocorreu no ano de 2022. Contou que viajou a passeio acompanhado de seu filho para visitar a residência do réu naquela cidade. Segundo o que lhe foi dito pelo próprio acusado, ele se sustentava no local trabalhando como entregador (motoboy) e também prestando serviços de pedreiro. A testemunha Verônica Michele Teodoro Cassemiro afirmou que não possui relação de parentesco, amizade íntima ou inimizade com MATHEUS FILIPE, esclarecendo que foi vizinha do acusado por um período de aproximadamente cinco a seis anos. Relatou que, durante o ano de 2023, o réu trabalhava administrando uma loja online voltada para a comercialização de roupas femininas, negócio este que, de acordo com o seu conhecimento, teve início entre os anos de 2022 e 2023. Por fim, informou que, ao longo de todo o tempo em que conviveu com o acusado, nunca presenciou ou ouviu qualquer menção sobre o envolvimento dele com atividades ilícitas. Os acusados JOSÉ MAURÍCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR, ARTHUR PEREIRA GONÇALVES, GUILHERME ALEXANDRE SANTOS RIBEIRO, BRENDO RAFAEL PEREIRA DA SILVA, BRUNO HENRIQUE ALMEIDA MENEZES, HULY CAROLINE ALVES DE SOUZA, EDEILSON NERES DA SILVA e MATEUS FRANCISCO PEREIRA DA SILVA fizeram uso do direito constitucional ao silêncio. O réu GLEYSON LUIZ SILVA afirmou que desconhece os motivos pelos quais foi incluído na denúncia, negando veementemente qualquer participação na organização criminosa, no tráfico de drogas ou em esquemas de lavagem de dinheiro. Relatou que nunca possuiu os apelidos “Vein” ou “Tamo”, ressaltando que sempre foi conhecido apenas como “Luizinho” ou “Luiz”, e refutou a atribuição do título de “Senhor das Armas”. Explicou que a alcunha “VEIN” pode se tratar de uma sigla de facção, à semelhança de PIRA e CDF, e não necessariamente à identidade de uma pessoa. Acrescentou que não possui redes sociais, que nunca publicou fotografias ostentando armamentos e que jamais integrou qualquer tipo de gangue. Esclareceu que, dentre os demais corréus, conhece apenas BRUNO e JOSÉ MAURÍCIO, possuindo uma proximidade um pouco maior com o primeiro. Detalhou que, no ano de 2020, realizou uma venda de roupas, tênis e acessórios para BRUNO e que, enquanto o levava a um posto de combustíveis para sacar o pagamento, ambos foram abordados e presos em virtude de o colega portar uma arma de fogo. Destacou que, embora o indivíduo tenha assumido a propriedade do armamento naquele momento, os policiais apreenderam seu veículo e todas as suas mercadorias, iniciando uma perseguição injustificada contra ele. Além disso, informou que não conhece o réu MATEUS GONÇALVES, que tomou conhecimento de sua existência apenas durante o andamento do processo e que desconhece os motivos que o levaram a apontá-lo falsamente como o chefe do grupo, pontuando ainda que ouviu dizer que esse corréu desmentiu tais declarações posteriormente em juízo. Informou que também não conhece GABRIEL, ignorando completamente a existência de transações financeiras ligadas a ele e à suposta facção, e mencionou que não possui conta bancária ativa devido a dívidas pendentes. No que diz respeito à ré HULY, confirmou que ela foi sua companheira até por volta de março ou abril de 2023. Apontou que a ex-companheira de fato possuía uma empresa chamada “Bar e Distribuidora Amigo do Goró”, a qual foi estruturada enquanto ele cumpria pena no sistema prisional entre os anos de 2021 e 2022, mas garantiu que nunca teve nenhum vínculo com o estabelecimento ou com os negócios financeiros dela. Relatou que, após obter sua liberdade, mudou-se para a cidade de Foz do Iguaçu, no Paraná, entre outubro e novembro de 2022, local onde fixou residência permanente, recebendo visitas em sua casa por se tratar de uma região turística. Esclareceu que, desde então, retornou a Belo Horizonte apenas em duas ocasiões específicas: para passar as festividades de final de ano em 2023 e para o velório de seu pai. Salientou que morou no Bairro Piratininga no passado, mas que não pôde retornar ao local após sair da prisão em 2015 devido a reiteradas ameaças proferidas por policiais, ressaltando que, naquela época, chegou a ser preso por porte de arma, embora o fato não possua relação com a presente investigação, e que exercia a profissão de pintor na capital mineira. Denunciou que a mencionada perseguição policial, orquestrada por agentes do 49º Batalhão da Polícia Militar e da Polícia Civil, agravou-se drasticamente após a prisão ocorrida em 2020. Detalhou que, naquela ocasião, os policiais tentaram extorquir o depoente, exigindo a entrega de armamentos em troca de sua liberação e, diante de sua recusa, forjaram provas plantando drogas e armas no veículo, ficando enfurecidos quando ele acionou seu advogado. Relatou que sua prisão no estado do Paraná foi executada de maneira truculenta por quatro policiais civis mineiros do DEPATRI, os quais o abordaram dentro de uma academia e o levaram para a porta de sua residência. Denunciou que, mesmo sem oferecer qualquer resistência, foi severamente espancado pelos agentes, sofrendo fraturas no rosto e no braço, cortes profundos e perda da audição do ouvido esquerdo, além de ter seus aparelhos celulares e mercadorias subtraídos durante a ação. Acrescentou que narrou todas essas agressões durante a sua audiência de custódia, ocasião em que o juiz determinou a realização de exame de corpo de delito no IML e mencionou o acionamento do GAECO para investigar o abuso policial, muito embora não tenha recebido nenhuma atualização sobre o andamento dessa apuração até o presente momento. MATEUS GONÇALVES DE ALMEIDA fez uso do direito constitucional ao silêncio parcial, respondendo apenas às perguntas da Defesa. Na oportunidade, afirmou que não reconhece como seu o termo de depoimento lavrado na delegacia durante a sua prisão em flagrante no dia 21 de março de 2024, ressaltando que o documento não possui a sua assinatura e que não prestou nenhuma declaração naquela ocasião, fato que, inclusive, já havia negado perante o juízo em outro processo criminal. Explicou que as falas confessionais a ele atribuídas no documento foram forjadas pelas autoridades policiais como forma de retaliação, uma vez que vinha sofrendo perseguições e cobranças indevidas. Apontou que o policial civil Thiago Lopes exigiu o pagamento de uma quantia em dinheiro e a entrega de uma arma de fogo para mantê-lo em liberdade, além de pressioná-lo para que entrasse em contato com outros supostos envolvidos. Esclareceu que se recusou a ceder às exigências e informou ao policial que trabalhava por conta própria, sem vínculo com terceiros, momento em que foi ameaçado de prisão, ameaça esta que se concretizou quando a referida equipe policial realizou buscas em sua residência às seis horas da manhã do dia 21 de março. Por fim, argumentou que, nas comunidades periféricas, indivíduos que atuam como delatores sofrem represálias e são tratados da pior forma possível, motivo pelo qual seria impensável prestar esse tipo de informação à polícia com tranquilidade, reforçando a tese de que a sua suposta delação foi integralmente forjada. MATEUS FILIPE DE ARAÚJO LOPES refutou as acusações de que integraria a organização criminosa na função de olheiro do tráfico, alegando desconhecer tais fatos. Relatou que não possui contato ou envolvimento com os demais réus e explicou que tomou conhecimento das acusações apenas por intermédio de seu advogado, ressaltando que possuía uma loja de roupas femininas online chamada “Esquecimento”, aberta em meados de agosto de 2022. Acrescentou que já morou no Bairro Piratininga, mas que, ao término de seu contrato de aluguel, mudou-se para uma região próxima. Detalhou que, no dia de sua prisão, em 4 de dezembro de 2023, encontrava-se visitando uma pessoa conhecida quando, por volta das 10 horas, três viaturas policiais adentraram o local. Esclareceu que, diante do incômodo dos moradores da residência, optou por se retirar e, nesse momento, foi abordado por um policial que exigiu o desbloqueio de seu celular. Em razão de possuir vídeos íntimos com sua companheira no aparelho, recusou-se a desbloqueá-lo, sendo, em decorrência disso, conduzido e encaminhado para uma cela (Ceresp Gameleira). Afirmou que, naquela oportunidade, não pôde ser ouvido adequadamente para comprovar sua versão dos fatos e negou ter declarado à polícia que atuava como olheiro da facção, destacando que foi posto em liberdade para responder a esse processo criminal. Garantiu que nunca ouviu falar da facção “Tropa do Vein”, desconhecendo, de igual modo, as nomenclaturas “Pira”, “FVL” e “CDF”. Sublinhou que nunca participou de grupos ou associações criminosas no passado e que se considera um homem trabalhador, sem envolvimento com atividades ilícitas. Informou, por fim, que nunca publicou fotografias de armas de fogo em redes sociais após ter prestado serviço militar no Exército, onde apenas possuía fotos fardado, e que jamais foi procurado pela Polícia Civil ou Militar após a prisão de dezembro de 2023 para esclarecimentos. 2.2) Do exame das imputações 2.2.1) Da organização criminosa O Ministério Público imputou a todos os denunciados a prática do crime de organização criminosa, previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, ao fundamento de que integrariam a organização criminosa denominada "Tropa do Vein", voltada à prática dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais. Conforme se extrai da narrativa acusatória, a suposta organização encontrava-se estruturada em dois núcleos distintos: i) um núcleo operacional, responsável pela coordenação e execução das atividades relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes, e ii) um núcleo voltado à lavagem de capitais, destinado, em tese, à ocultação e dissimulação dos valores provenientes da atividade criminosa. Considerando essa divisão estabelecida pela própria denúncia, mostra-se conveniente examinar, inicialmente, a estrutura e as atribuições conferidas a cada um desses núcleos para, posteriormente, verificar se os elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa são suficientes para amparar a imputação formulada pelo Ministério Público. No que se refere ao núcleo operacional, a denúncia atribui posições de liderança, gerência e execução, distribuindo entre os acusados funções específicas. Em relação às lideranças, sustenta a acusação que GLEYSON LUIZ SILVA, vulgo "Vein", exerceria a função de líder máximo da organização criminosa, ostentando o título de "Senhor das Armas", sendo responsável pela aquisição e distribuição do armamento utilizado pelo grupo. Além disso, atribui-lhe a coordenação das atividades relacionadas ao tráfico de drogas, dirigindo as operações de compra, distribuição e comercialização de entorpecentes, bem como a condução de esquema de lavagem de capitais por intermédio de traficantes. Quanto a BRUNO HENRIQUE ALMEIDA MENEZES, vulgo "Pé", a denúncia igualmente o posiciona na liderança da organização, apontando-o como coarticulador da aquisição de entorpecentes e responsável pela distribuição das drogas aos denominados "gerentes operacionais". Segundo a peça acusatória, seria um dos "patrões" da organização, revezando com GLEYSON a administração dos pontos de venda. Ainda em relação a BRUNO, consta na denúncia que, em conjunto com seu irmão GABRIEL AUGUSTO ALMEIDA MENEZES, teria corrompido, dentre outros adolescentes, o menor Luiz Gustavo, induzindo-o a atuar como gerente do tráfico e a assumir a posse de drogas e de arma de fogo de uso restrito, conforme registrado no REDS nº 2023-59818811. Na posição de gerente operacional, figura MATEUS GONÇALVES ALMEIDA, apontado nos relatórios investigativos como responsável por receber drogas das lideranças para posterior distribuição aos denominados "vapores", bem como por recolher os valores provenientes das vendas realizadas nos dias anteriores, operacionalizando as atividades do grupo nas ruas. No tocante a THALISSON TEODORO CASSEMIRO, vulgo "Recruta", a denúncia afirma que era responsável pela distribuição das drogas recebidas de BRUNO HENRIQUE dos "vapores", conforme escala previamente definida pelas lideranças, além da arrecadação dos valores provenientes das vendas, exercendo suas atividades fortemente armado. Segundo a acusação, para assegurar o domínio da organização criminosa sobre a comunidade, THALISSON ameaçava moradores da região, sendo conhecido como indivíduo agressivo e costumeiramente envolvido em atos de violência contra desafetos. Consta, ainda, que teria participado da corrupção de menores promovida pela organização criminosa, havendo registro da apreensão do adolescente Luiz Gustavo Alvarenga Almeida em sua companhia e na de JOSÉ MAURÍCIO, ocasião em que foi apreendida expressiva quantidade de entorpecentes (REDS nº 2023-043047799). Quanto a GABRIEL AUGUSTO ALMEIDA MENEZES, vulgo "Brutal", irmão de BRUNO e apontado como seu braço direito, a denúncia sustenta que, além de distribuir entorpecentes aos vendedores — sendo responsável, conforme depoimento de MATEUS GONÇALVES, pelo fornecimento de "balinhas", ecstasy e LSD aos vapores —, exerceria a função de gerente financeiro da organização, administrando a movimentação dos recursos ilícitos mediante utilização de contas bancárias, transferências via PIX fracionadas e depósitos em espécie. Em relação ao acusado MATEUS FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, vulgo "Teu", a peça acusatória o aponta como gerente operacional que teria se profissionalizado no narcotráfico, possuindo diversos registros policiais relacionados ao tráfico de drogas, inclusive com apreensões de elevadas quantias em dinheiro fracionado. Também lhe é atribuída a responsabilidade pela distribuição das drogas recebidas das lideranças aos pontos de venda, conforme escala previamente estabelecida, bem como pelo recolhimento dos valores arrecadados. Quanto a EDEILSON NERES DA SILVA, vulgo "DD" ou "2D", a denúncia afirma que igualmente exercia a função de gerente operacional, incumbido de receber as drogas das lideranças para distribuição aos pontos de venda, conforme escala semanal, atuando sempre fortemente armado, em reforço ao poderio bélico da facção. JOSÉ MAURÍCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR, vulgo "Thoc" ou "Nego Manso", segundo a denúncia, desempenhava atribuições semelhantes às dos demais gerentes, sendo responsável pela distribuição de drogas aos "vapores" e pelo recolhimento dos valores das vendas, motivo pelo qual seria conhecido na região como "patrão da maconha". Ainda de acordo com a acusação, teria participado ativamente do aliciamento e da corrupção de menores para atuação no tráfico de drogas, notadamente do adolescente Luiz Gustavo, conforme REDS nº 2023-024713670, no qual consta que ambos foram flagrados praticando tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo, ocasião em que foram apreendidos drogas e armamentos no contexto da atuação da organização criminosa. GUILHERME ALEXANDRE SANTOS, vulgo "Guibó Guilherme", também é apontado como gerente operacional, exercendo atividades de distribuição de drogas aos "vapores" e recolhimento dos valores das vendas, conforme escala semanal estabelecida pelas lideranças, além de atuar fortemente armado e possuir registros anteriores relacionados ao tráfico ilícito de entorpecentes. BRENDO RAFAEL PEREIRA DA SILVA, vulgo "Brenox", igualmente figura como gerente operacional, sendo-lhe atribuída a responsabilidade pela distribuição dos entorpecentes aos pontos de venda. A denúncia afirma que atuava fortemente armado e que seu nome foi identificado no caderno de contabilidade do tráfico apreendido, exercendo funções relacionadas tanto à distribuição de drogas quanto ao recolhimento dos valores arrecadados. Após a indicação das lideranças e gerentes, a denúncia descreve outras funções desempenhadas no âmbito da organização criminosa. Nesse contexto, ARTHUR PEREIRA GONÇALVES é apontado como traficante de ponta, ou "vapor", ocupando o quarto escalão da estrutura hierárquica da organização e sendo responsável pela venda direta de entorpecentes aos usuários nos pontos de comercialização previamente definidos. Por sua vez, MATHEUS FILIPE DE ARAÚJO LOPES é indicado como "olheiro" da organização criminosa, integrando a base de sua estrutura hierárquica, incumbido de monitorar eventual movimentação policial e comunicar prontamente às lideranças, permitindo a ocultação de drogas, armas e valores, bem como a rápida mobilização dos demais integrantes da facção. No que se refere ao núcleo voltado à lavagem de capitais, a denúncia sustenta que GLEYSON LUIZ SILVA, além de exercer a liderança do tráfico de drogas, coordenava as atividades destinadas à ocultação e dissimulação da origem ilícita dos recursos obtidos pela organização. HULY CAROLINE ALVES DE SOUZA, companheira de GLEYSON, é apontada como intermediária em transferências financeiras destinadas à ocultação da origem ilícita dos recursos, integrando o núcleo de lavagem de capitais como executora direta das operações de ocultação e dissimulação patrimonial, além de prestar apoio às lideranças da organização. Por sua vez, GABRIEL AUGUSTO ALMEIDA MENEZES, vulgo "Brutal", embora também integrasse o núcleo operacional, é apontado como membro do núcleo financeiro, sendo responsável por introduzir e fragmentar valores de origem ilícita no sistema financeiro. Segundo a denúncia, após a prisão dos principais integrantes da organização e diante da necessidade de desarticulação da estrutura criminosa, foi instaurada investigação financeira, a partir da qual, por meio do Relatório de Inteligência Financeira (RIF nº 108004), teriam sido identificados padrões indicativos de lavagem de capitais e ocultação patrimonial, apontando GABRIEL como o responsável pela centralização do fluxo de recursos de origem suspeita em sua conta bancária. Por fim, a denúncia também inclui BRUNO HENRIQUE ALMEIDA MENEZES, vulgo "Pé", no núcleo voltado à lavagem de capitais, sustentando que, ao lado de GLEYSON, apontado como mandante, e de GABRIEL e HULY, indicados como executores diretos, teria participado da ocultação e dissimulação de valores provenientes das atividades ilícitas, com fundamento igualmente no Relatório de Inteligência Financeira (RIF nº 108004). Pois bem. Superada a síntese das condutas atribuídas a cada um dos acusados, no que tange ao crime de organização criminosa, passo à análise das provas. A Lei nº 12.850, de 2013 define organização criminosa nos seguintes termos: Art. 1º: Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. Logo, depreende-se do dispositivo legal que, para a caracterização da organização criminosa, devem estar demonstrados: a) a associação de quatro ou mais pessoas; b) a existência de estrutura ordenada, ainda que informal; c) a divisão de tarefas entre seus integrantes; d) o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza; e e) a finalidade de praticar infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que possuam caráter transnacional. Nesse sentido, cabe mencionar definição dogmática de organização criminosa adotada por Cezar Roberto Bitencourt e Paulo César Busato, no livro “Comentários à lei de organização criminosa” (2014, p. 30), sublinhando que: Agora, sob o império da Lei n. 12.850/2013, a estrutura central da essência do crime de organização criminosa (art. 2º) reside na consciência e vontade de os agentes organizarem-se estruturalmente ordenados e com clara divisão de tarefas, com o fim especial de obter vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes graves (pena superior a quatro anos). Organização criminosa é crime de perigo comum e abstrato, de concurso necessário e caráter permanente, inconfundível com o concurso eventual de pessoas. É indispensável que os componentes da organização criminosa, preexistente, concertem previamente a específica prática de crimes indeterminados, com objetivo de obter vantagem de qualquer natureza. Para a configuração do crime de organização criminosa, ademais, deve, necessariamente, haver um mínimo de organização hierárquica estável e harmônica, com distribuição de funções e obrigações organizativas, ou, nos termos legais, que constitua uma associação estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas. Nessa perspectiva, a controvérsia, neste tópico, restringe-se à verificação de que o conjunto probatório produzido nos autos demonstra, para além de dúvida razoável, a existência de uma associação estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, nos moldes definidos pelo artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, bem como a consciente integração de cada acusado a essa estrutura. Embora a denúncia atribua aos acusados funções específicas, classificando-os como líderes, gerentes, “vapores”, “olheiros” e integrantes do núcleo financeiro, a mera descrição dessas supostas atribuições, por si só, não é suficiente para comprovar a elementar consistente na existência de uma associação estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, exigida pelo legislador. Com efeito, a divisão de tarefas prevista na Lei nº 12.850/2013 não se confunde com a simples distribuição fática de condutas inerentes à prática do tráfico de drogas ou os demais crimes. O tipo penal exige a demonstração de uma estrutura organizada, estável e funcional, com efetiva hierarquia entre seus integrantes, de modo que seja possível identificar uma cadeia de comando e a atuação coordenada dos diversos agentes em prol dos objetivos da organização. No caso concreto, contudo, essa estrutura não foi suficientemente demonstrada. Embora o conjunto probatório permita identificar que determinados acusados exerciam maior protagonismo na atividade de tráfico e que outros desempenhavam funções operacionais de venda, distribuição, vigilância ou arrecadação de valores, tais circunstâncias, por si sós, não demonstram o grau de organização exigido pela Lei nº 12.850/2013. A existência de elementos indicativos de atuação conjunta de alguns acusados em fatos relacionados ao tráfico de drogas não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da organização criminosa. Para a incidência da Lei nº 12.850/2013, seria indispensável demonstrar, de forma concreta, a existência da estrutura ordenada e da divisão funcional de tarefas descritas na denúncia. Trata-se, quando muito, de uma inferência extraída do modus operandi normalmente empregado na prática desse tipo de delito. Entretanto, o processo penal condenatório exige prova concreta dos fatos constitutivos da imputação, e não presunções ou generalizações fundadas na forma ordinária de atuação de grupos criminosos. Em outras palavras, apesar de ser plausível supor que atividades ilícitas dessa natureza demandem certo grau de coordenação entre seus agentes, essa circunstância não dispensa a demonstração, por elementos probatórios objetivos, de que os acusados efetivamente integravam uma associação estruturalmente ordenada, dotada de divisão de tarefas e cadeia de comando, nos moldes exigidos pelo artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013. Assim, a existência de meros indícios ou conjecturas, desacompanhados de prova concreta acerca da estrutura organizacional imputada, revela-se insuficiente para amparar um decreto condenatório, em observância ao princípio da presunção de inocência e ao standard probatório exigido no processo penal. A exemplo, chama especial atenção a circunstância de que a imputação de liderança atribuída a GLEYSON LUIZ SILVA e a BRUNO HENRIQUE ALMEIDA MENEZES não veio acompanhada de prova concreta acerca do efetivo exercício de poder de comando sobre os demais acusados. Embora tenha sido autorizado o afastamento do sigilo de dados telemáticos dos aparelhos eventualmente arrecadados, não há nos autos laudo de extração ou relatório contendo mensagens, áudios ou outras comunicações aptas a demonstrar a dinâmica interna da suposta organização criminosa, especialmente a emissão de ordens, a definição de escalas, a distribuição coordenada de funções ou a prestação de contas entre os acusados. Assim, ainda que a interceptação ou a extração de comunicações não constitua meio indispensável à comprovação do delito, sua ausência assume relevância no caso concreto, pois os demais elementos produzidos não foram suficientes para demonstrar, de forma segura, a circulação de ordens entre líderes e subordinados, a fiscalização das atividades desempenhadas ou outro mecanismo revelador da estrutura ordenada descrita na denúncia. As funções narradas na denúncia decorrem, em grande medida, de inferências extraídas dos relatórios investigativos, de apreensões de drogas na região conhecida como domínio de integrantes da “Tropa do Vein”, mas não de elementos objetivos que revelem a existência de uma estrutura organizacional nos moldes exigidos pela Lei nº 12.850/2013. Embora existam elementos indicativos de que alguns dos acusados exerceram maior influência ou protagonismo em fatos relacionados ao tráfico de drogas, não foi produzida prova segura da existência de estrutura ordenada e estável, caracterizada pela divisão funcional de tarefas e por efetiva coordenação entre seus integrantes, nos moldes exigidos pelo artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013. Não se desconhece que a divisão de tarefas pode ocorrer informalmente. Ainda assim, permanece indispensável a demonstração concreta do funcionamento da estrutura, não sendo suficiente a mera atribuição de nomenclaturas como “líder”, “gerente”, “vapor” ou “olheiro”, quando desacompanhada de elementos objetivos que revelem a articulação funcional, a circulação de ordens e a atuação coordenada dos integrantes. Além disso, a imputação coletiva não dispensa a demonstração individualizada de que cada acusado conhecia a estrutura da organização e aderiu, de forma livre e consciente, ao seu funcionamento e às suas finalidades. No caso, os elementos probatórios não permitem estabelecer, com segurança, que todos os denunciados possuíam conhecimento da estrutura global descrita na denúncia e vontade de integrá-la. Em síntese, embora haja elementos indicativos da participação de alguns acusados em fatos relacionados ao tráfico de drogas, não se demonstrou, para além de dúvida razoável, que essas atuações estivessem inseridas em associação estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão funcional de tarefas exigida pela Lei nº 12.850/2013. Persistindo dúvida razoável acerca das elementares típicas e da consciente integração dos denunciados à estrutura descrita na acusação, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com a absolvição dos denunciados quanto ao delito previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Cumpre ressaltar que essa conclusão não impede o exame do mesmo conjunto probatório à luz do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. Embora ambos os delitos pressuponham pluralidade de agentes, possuem requisitos típicos distintos, motivo pelo qual a eventual existência de vínculo estável e permanente voltado à prática do tráfico de drogas será analisada, de forma individualizada, em tópico próprio. Diante da conclusão absolutória quanto ao crime previsto na Lei nº 12.850/2013, fica prejudicada a análise da tese defensiva de sua absorção pelo delito de associação para o tráfico. 2.2.2) Do delito de associação para o tráfico de drogas O Ministério Público imputou a conduta tipificada no artigo 35 da Lei nº 11.343, de 2006, aos acusados GLEYSON LUIZ SILVA, BRUNO HENRIQUE ALMEIDA MENEZES, GABRIEL AUGUSTO ALMEIDA MENEZES, JOSÉ MAURÍCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR, MATEUS GONÇALVES DE ALMEIDA, ARTHUR PEREIRA GONÇALVES, THALISSON TEODORO CASSEMIRO, EDEILSON NERES DA SILVA, MATEUS FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, GUILHERME ALEXANDRE SANTOS RIBEIRO e BRENDO RAFAEL PEREIRA DA SILVA. Antes do enfrentamento do mérito, cumpre apreciar questão processual prejudicial concernente à eventual litispendência entre a presente ação penal e o processo nº 0060996-15.2024.8.13.0024, em curso perante a 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores. Na referida ação, figuram como acusados os réus ARTHUR PEREIRA GONÇALVES, MATEUS GONÇALVES DE ALMEIDA e MATHEUS FELIPE DE ARAÚJO LOPES, sendo-lhes imputada a conduta tipificada no artigo 35 da Lei nº 11.343, de 2006. Nos presentes autos, os réus ARTHUR PEREIRA GONÇALVES e MATEUS GONÇALVES DE ALMEIDA também foram denunciados pelo mesmo delito, de foma que o enfrentamento prévio da referida questão revela-se necessária para preservar a ordem e assegurar a regularidade processual, delimitando-se adequadamente o mérito a ser apreciado. A litispendência, como causa impeditiva do prosseguimento da ação penal, pressupõe a identidade entre as demandas, consubstanciada na coincidência das partes, da causa de pedir e da pretensão punitiva estatal. Em se tratando do delito de associação para o tráfico, a aferição dessa identidade demanda a análise do contexto fático delineado em cada ação penal, não bastando a mera coincidência da tipificação legal ou de parte dos agentes envolvidos. No caso em exame, embora os réus ARTHUR PEREIRA GONÇALVES e MATEUS GONÇALVES DE ALMEIDA figurem como denunciados em ambos os processos pela suposta prática do delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, verifica-se que as imputações não se confundem. Isso porque a ação penal em trâmite perante a 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores tem por substrato fático os elementos informativos colhidos no inquérito policial que deu origem à respectiva denúncia, restringindo-se à associação criminosa evidenciada por ocasião dos fatos ocorridos em 04 de dezembro de 2023 e às circunstâncias diretamente relacionadas àquele episódio. Diversamente, a imputação deduzida nos presentes autos possui abrangência fática significativamente mais ampla. A investigação que embasa esta ação penal evidencia a existência de vínculo associativo estabelecido em lapso temporal superior, revelando elementos probatórios que extrapolam o episódio isolado de 04 de dezembro de 2023 e demonstram, em tese, a estabilidade e a permanência da associação criminosa. Além disso, a presente ação envolve outros indivíduos que não integram a ação penal em trâmite perante a 2ª Vara de Tóxicos, circunstância que reforça a autonomia dos fatos ora apurados. Desse modo, ainda que haja parcial identidade quanto a dois dos acusados ao tipo penal imputado e a parcela do período investigado, não se verifica identidade fático-processual apta a caracterizar a litispendência, porquanto as ações penais possuem objetos distintos e se fundamentam em conjuntos probatórios diversos, voltados à apuração de contextos associativos igualmente distintos. Superada a questão relativa à litispendência, passa-se ao exame das imputações referentes ao delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. O referido dispositivo incrimina a conduta de associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º, e 34 da Lei de Drogas. Embora a redação legal contenha a expressão “reiteradamente ou não”, a configuração do delito exige a demonstração de vínculo associativo estável e permanente entre os agentes, conscientemente direcionado à prática do tráfico de drogas. Não basta, portanto, a reunião ocasional de pessoas para a execução de determinado fato delitivo, tampouco a mera coautoria em crime de tráfico. A associação para o tráfico constitui delito autônomo e permanente, consumando-se com a formação do vínculo estável entre os agentes, independentemente da efetiva realização de atos de comercialização de substâncias entorpecentes. Todavia, justamente por não se confundir com o concurso eventual de pessoas, sua caracterização pressupõe prova segura do propósito comum de desenvolver, de maneira duradoura, atividades relacionadas ao tráfico ilícito. De outro lado, o crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 não exige a estrutura ordenada, a divisão formal de tarefas ou a organização hierárquica próprias do delito definido pela Lei nº 12.850/2013. A distribuição de funções, a continuidade da atuação, a prestação de contas, o abastecimento periódico de pontos de venda e o recolhimento dos valores arrecadados podem constituir elementos indicativos do vínculo associativo, mas não configuram requisitos autônomos do tipo penal. O elemento central permanece sendo a união estável e permanente de vontades voltada à prática do tráfico de drogas. Assim, a absolvição dos acusados quanto ao delito de organização criminosa não conduz, automaticamente, ao afastamento da associação para o tráfico. Os tipos penais possuem requisitos distintos. A insuficiência de prova acerca de uma estrutura ordenada e funcional, nos moldes da Lei nº 12.850/2013, não impede que o mesmo conjunto probatório revele a existência de vínculos associativos estáveis entre determinados agentes para a prática do tráfico ilícito. Entretanto, também não se pode concluir pela configuração do artigo 35 apenas porque houve tráfico de drogas praticado por mais de uma pessoa, porque os investigados residiam ou frequentavam a mesma região, porque possuíam registros policiais anteriores ou porque foram apontados, em relatórios investigativos, como integrantes de um mesmo grupo. A imputação coletiva não dispensa a demonstração individualizada de que cada acusado, de maneira livre e consciente, aderiu a um propósito associativo duradouro. No caso em exame, o conjunto probatório revela a existência de intensa atividade de tráfico de drogas no Bairro Piratininga e adjacências, desenvolvida durante período considerável e envolvendo diferentes pessoas. Foram documentadas prisões em flagrante, apreensões de expressivas quantidades de substâncias entorpecentes, diligências policiais, informações colhidas junto a moradores e agentes que atuavam na região, registros de movimentações financeiras e a apreensão de caderno contendo anotações relacionadas à comercialização de drogas. Esses elementos demonstram que o tráfico praticado na localidade não se restringia a um episódio isolado. Há indicativos de continuidade da mercancia, circulação de cargas de entorpecentes, arrecadação de valores e atuação de diversas pessoas em diferentes momentos. Contudo, a constatação de uma atividade coletiva e contínua de tráfico não basta para atribuir indistintamente a todos os denunciados a prática do crime de associação. É necessário verificar, em relação a cada acusado, se existem provas de que mantinha vínculo estável com uma ou mais pessoas determinadas para a prática do tráfico. A participação em um único flagrante, a presença ocasional em ponto de venda, a realização isolada de transferência bancária ou a menção do nome ou da alcunha em informe policial não demonstram, por si sós, a permanência exigida pelo tipo penal. Entre os elementos materiais juntados aos autos, o caderno de anotações apreendido constitui prova especialmente relevante para a compreensão do modo pelo qual o tráfico era desenvolvido na região. O documento foi objeto de análise no Relatório Circunstanciado de Investigações de ID 10389253315, no qual foram reproduzidas fotografias de suas páginas. Segundo a interpretação policial, as anotações correspondiam à contabilidade da comercialização de drogas, contendo referências a cargas, dívidas, valores arrecadados, lucros, locais de venda e alcunhas de pessoas envolvidas na atividade. As primeiras páginas examinadas apresentam registros datados de fevereiro de 2024 e indicam que diferentes pessoas ficavam responsáveis por determinadas cargas e pelos respectivos valores. Foram identificadas, entre outras, as alcunhas “Recruta” e “DD”, atribuídas pelos investigadores, respectivamente, a THALISSON TEODORO CASSEMIRO e EDEILSON NERES DA SILVA. Outras páginas contêm referências a “CDF”, “Pracinha”, “Beco do Pira”, “Mais Novo”, “China”, “Lombrado” e “Macelim MD”, além de registros de quantidades de entorpecentes e valores supostamente movimentados. O caderno, portanto, constitui elemento contemporâneo aos fatos e compatível com a existência de atividade contínua de tráfico, submetida a algum grau de controle contábil. Sua força probatória, contudo, deve ser delimitada. As anotações não identificam formalmente seus autores, não foram submetidas a exame grafotécnico e, em diversos pontos, utilizam exclusivamente alcunhas, cuja correspondência com os acusados decorreu da interpretação realizada pelos investigadores. Além disso, o documento não permite, isoladamente, concluir que todas as pessoas mencionadas mantinham vínculo associativo entre si, tampouco que conheciam a totalidade dos demais envolvidos. Desse modo, o caderno pode corroborar a participação estável de determinados acusados quando suas anotações estiverem amparadas por outros elementos independentes, mas não autoriza, por si só, a condenação coletiva de todos os denunciados pelo artigo 35 da Lei de Drogas. As declarações atribuídas a MATEUS GONÇALVES DE ALMEIDA durante a investigação também devem ser examinadas com cautela. Conforme o termo policial, o acusado teria afirmado que era responsável pela entrega das cargas de drogas e pelo recolhimento do dinheiro das vendas, atividade pela qual receberia remuneração semanal. Teria declarado, ainda, que o caderno apreendido continha a contabilidade do tráfico praticado na região e indicado supostas funções desempenhadas por alguns dos corréus. Na fase judicial, entretanto, MATEUS GONÇALVES negou ter prestado as declarações incriminadoras, afirmou não reconhecer o conteúdo do termo e sustentou que as informações teriam sido inseridas pelos policiais após suposta tentativa de extorsão. A existência de assinatura ou rubrica nas páginas do documento constitui circunstância a ser considerada na aferição de sua regularidade formal, mas não torna, automaticamente, verdadeiro todo o conteúdo registrado. De igual modo, o fato de o acusado ter sido preso posteriormente na posse de substâncias entorpecentes pode constituir elemento relevante para a análise de sua própria responsabilidade, mas não confirma, necessariamente, as declarações referentes às funções ou à participação dos demais denunciados. Nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, o convencimento judicial não pode ser fundamentado exclusivamente nos elementos informativos colhidos durante a investigação. Assim, as declarações extrajudiciais de MATEUS GONÇALVES somente poderão ser utilizadas quando encontrarem confirmação em provas independentes produzidas ou submetidas ao contraditório. Não se lhes atribuirá, portanto, valor de confissão judicial nem força suficiente, isoladamente, para comprovar a liderança, a função ou o vínculo associativo dos corréus. Seu conteúdo será examinado, em relação a cada acusado, apenas como elemento informativo sujeito à necessária corroboração externa. Os relatórios circunstanciados e as declarações dos agentes de segurança constituem elementos probatórios legítimos e devem ser valorados de acordo com o conteúdo e a origem das informações transmitidas. No caso, os policiais ouvidos em juízo descreveram investigação que envolveu diligências de campo, consultas a registros de ocorrências, cruzamentos de dados, contatos com moradores, informações de inteligência e intercâmbio entre a Polícia Civil e a Polícia Militar. Parte das informações prestadas, contudo, não decorreu da percepção direta dos agentes. Em relação a diversos acusados, os policiais afirmaram não ter presenciado atos de tráfico, entrega de drogas, arrecadação de valores ou transmissão de ordens, esclarecendo que as atribuições de liderança ou gerência foram extraídas de informes populares, registros pretéritos e dados de inteligência. O policial militar Israel Luiz dos Santos, por exemplo, reconheceu que sua atuação consistiu em fornecer um panorama da região, com base na experiência operacional e nas informações recebidas, não dispondo de ferramentas próprias de polícia judiciária para individualizar as funções de todos os investigados. O investigador Gabriel Alexandre Fernandes Nugas igualmente declarou que, durante as campanas, os suspeitos foram vistos, em regra, caminhando ou conversando nas ruas, sem que fossem presenciadas diretamente condutas de traficância de vários deles. Isso não torna imprestáveis os depoimentos, mas impõe a distinção entre: fatos diretamente presenciados pelos agentes; diligências por eles realizadas; informações recebidas de terceiros; e conclusões investigativas construídas a partir do conjunto de dados. Os relatos diretos sobre prisões, apreensões, buscas e vigilâncias possuem valor probatório próprio. Já as afirmações baseadas em informantes não identificados ou em dados de inteligência necessitam de confirmação por elementos externos, especialmente quando utilizadas para demonstrar o vínculo estável e permanente indispensável ao artigo 35 da Lei de Drogas. Também foi autorizado o afastamento do sigilo dos dados telemáticos dos aparelhos eventualmente apreendidos, com possibilidade de acesso a aplicativos de mensagens, redes sociais e conteúdo armazenado em nuvem. Entretanto, não foi localizado nos autos laudo de extração contendo mensagens, áudios ou comunicações que demonstrassem a definição de tarefas, a transmissão de ordens, a prestação de contas ou a manutenção de vínculos permanentes entre os denunciados. Embora comunicações telefônicas ou telemáticas não sejam indispensáveis à caracterização da associação para o tráfico, sua ausência assume relevância no caso concreto, porque limita a possibilidade de confirmação objetiva de determinadas conclusões constantes dos relatórios investigativos. O Relatório de Inteligência Financeira nº 108004 e os demais elementos relativos às movimentações bancárias serão examinados com maior profundidade no tópico referente ao delito de lavagem de capitais. Para a análise do artigo 35 da Lei de Drogas, as transferências financeiras podem constituir elementos de corroboração quando houver demonstração de que os valores estavam vinculados à comercialização de entorpecentes e de que as operações foram realizadas no contexto de vínculo associativo estável. A mera existência de movimentação considerada atípica, de transferências entre pessoas conhecidas ou de incompatibilidade entre os valores movimentados e a renda declarada não demonstra, isoladamente, associação para o tráfico. É indispensável estabelecer a conexão entre os recursos, a atividade de traficância e o propósito comum dos agentes. Fixadas essas premissas, a responsabilidade de cada acusado será examinada individualmente, considerando-se a existência de atos concretos relacionados ao tráfico; a repetição ou continuidade da atuação; o vínculo demonstrado com outros agentes determinados; a presença de registros materiais, financeiros ou documentais; a confirmação judicial das informações investigativas; e a existência de provas independentes capazes de corroborar declarações prestadas exclusivamente na fase inquisitorial. Não será suficiente para a condenação a mera condição de parente, amigo ou conhecido de outro acusado, a residência na mesma comunidade, a existência de registros policiais anteriores, a prisão isolada por tráfico ou a simples menção em relatório investigativo. De igual modo, a prática comprovada de um crime de tráfico não conduz automaticamente ao reconhecimento do artigo 35. Será necessária prova segura de que o agente não atuou de forma ocasional, mas aderiu consciente e duradouramente à finalidade comum de desenvolver a atividade ilícita. Com base nesses parâmetros, passa-se ao exame da situação processual de cada acusado. 1 - Da imputação formulada contra GLEYSON LUIZ SILVA O Ministério Público atribuiu a GLEYSON LUIZ SILVA, apontado na denúncia como conhecido pela alcunha de “Vein”, a condição de principal liderança da associação voltada ao tráfico de drogas no Bairro Piratininga. Segundo a acusação, ele coordenaria a aquisição e a distribuição de entorpecentes, exerceria poder de comando sobre gerentes e vendedores e se alternaria com BRUNO HENRIQUE ALMEIDA MENEZES na administração dos pontos de comercialização. A imputação encontra respaldo, inicialmente, nos relatórios investigativos, nos quais GLEYSON foi apontado por fontes policiais e populares como líder do tráfico na região. Os investigadores Tiago Lopes Soares de Matos e Gabriel Alexandre Fernandes Nugas, bem como o policial militar Israel Luiz dos Santos, confirmaram em juízo que, no curso das diligências, receberam reiteradas informações nesse sentido. Tiago Lopes afirmou que as investigações inicialmente não eram direcionadas a GLEYSON, mas que seu nome surgiu posteriormente como possível líder do grupo, a partir de levantamentos de inteligência, informações informais, cruzamento de dados e declarações atribuídas a pessoas investigadas. Israel Luiz dos Santos, por sua vez, relatou que o nome de GLEYSON era frequentemente mencionado por suspeitos e informantes como responsável pela gestão do tráfico local. Reconheceu, contudo, que jamais conseguiu localizar ou abordar o acusado e que não possuía instrumentos próprios de polícia judiciária para individualizar sua atuação, tendo se limitado a transmitir à Polícia Civil o panorama extraído de sua experiência operacional e dos informes recebidos. No mesmo sentido, Gabriel Alexandre declarou que diferentes fontes indicavam GLEYSON como líder máximo do grupo e BRUNO como liderança imediatamente inferior. Esclareceu, entretanto, que não presenciou GLEYSON praticando atos relacionados ao tráfico, transmitindo ordens, distribuindo drogas, recebendo valores ou mantendo contato com os demais acusados. Durante as campanas realizadas, os investigados eram, em regra, vistos caminhando ou conversando nas ruas, sem a constatação direta da dinâmica funcional descrita nos relatórios. A convergência entre os depoimentos policiais constitui elemento relevante e não pode ser desprezada. Todavia, quanto à alegada liderança de GLEYSON, os relatos reproduzem predominantemente informações provenientes de terceiros, informes de inteligência e conclusões investigativas, e não fatos diretamente presenciados pelos agentes. Não foi identificada testemunha que tivesse comparecido em juízo e afirmado receber ordens do acusado, entregar-lhe valores, obter dele substâncias entorpecentes ou atuar sob sua direção. Tampouco foram apresentadas comunicações entre GLEYSON e os demais denunciados capazes de demonstrar a manutenção de vínculo estável voltado ao tráfico. Embora tenha sido autorizado o afastamento do sigilo de dados telemáticos dos aparelhos arrecadados, não foi localizado laudo de extração contendo mensagens, áudios ou registros de comunicação atribuíveis a GLEYSON. Não há, portanto, diálogos nos quais ele determine a entrega de drogas, estabeleça escalas, solicite prestação de contas ou coordene a atividade de outros acusados. A própria prova oral confirmou a ausência de interceptação ou de comunicação concreta que revelasse a atuação diretiva a ele atribuída. Também foram juntadas fotografias extraídas de redes sociais nas quais aparecem armas, munições e referências às expressões “Tropa do Vein”, “Vein”, “Pira”, “FVL” e “CDF”. Em algumas munições consta a inscrição “Vein”, circunstância utilizada pela investigação para relacionar o acusado ao poderio bélico do grupo. Esses elementos, entretanto, não foram submetidos a exame pericial capaz de confirmar a autenticidade das imagens, a data de produção, a titularidade dos perfis, a identidade das pessoas responsáveis pelas publicações ou a vinculação efetiva do material a GLEYSON. Nenhuma arma foi apreendida em sua posse no âmbito da presente investigação, e os investigadores reconheceram não saber precisar a origem ou a cadeia de custódia das fotografias. A mera presença da expressão “Vein” nas imagens também não permite, isoladamente, concluir que a referência dizia respeito necessariamente ao acusado, sobretudo diante de sua negativa de utilização da alcunha e da ausência de elemento técnico ou testemunhal seguro que estabeleça essa correspondência. O caderno de contabilidade apreendido constitui prova relevante da existência de atividade contínua de tráfico na região. Contudo, nas páginas examinadas foram identificadas alcunhas como “Recruta”, “DD”, “China” e “Mais Novo”, além de referências a locais e valores, sem que se tenha localizado anotação que atribua diretamente a GLEYSON o recebimento das quantias, o fornecimento das cargas ou a administração daquela contabilidade. O documento demonstra que havia controle de cargas, dívidas e valores decorrentes do comércio de drogas, mas não esclarece quem elaborava as anotações, a quem eram prestadas as contas ou se GLEYSON possuía domínio sobre a atividade ali registrada. Assim, embora o caderno confirme o contexto contínuo de traficância, não comprova, por si só, o vínculo associativo do acusado. O principal elemento que relaciona diretamente GLEYSON à administração do tráfico consiste nas declarações atribuídas a MATEUS GONÇALVES DE ALMEIDA na fase policial (ID 10343569875, págs. 5/6). De acordo com o termo, MATEUS afirmou que “Vein é o Gleisson, ele é o chefe, o patrão, a gente trabalha para ele” e que GLEYSON e BRUNO se alternariam semanalmente na administração dos pontos de venda. Como já exposto, porém, tais declarações foram negadas por MATEUS em juízo. O acusado afirmou que não reconhecia o conteúdo do termo, atribuiu as informações aos policiais e alegou ter sido submetido a pressão indevida. Ainda que se constate a presença de assinatura no documento, seu conteúdo não pode ser automaticamente tomado como verdadeiro, sobretudo quanto à incriminação de terceiros. Ademais, não foi localizada prova externa suficientemente individualizada que confirme a alegada alternância semanal entre GLEYSON e BRUNO. Não há escalas, mensagens, registros de entrega de drogas, documentos de prestação de contas ou testemunho judicial direto de pessoa que tivesse participado dessa dinâmica. A circunstância de MATEUS ter sido posteriormente preso na posse de drogas reforça seu possível envolvimento com a traficância, mas não confirma necessariamente a veracidade de suas afirmações sobre a posição ocupada por GLEYSON. Por outro lado, as testemunhas de defesa afirmaram que GLEYSON residia em Foz do Iguaçu/PR desde o final de 2022. Michele Aparecida Moraes Santos, Deyvson Lua de Oliveira Freire e Fabrício Alves da Silva disseram ter visitado sua residência naquela cidade, enquanto José Laércio de Matos relatou que o acusado trabalhou como entregador entre o final de 2023 e o início de 2024. A residência em outro estado não impede, por si só, a participação em associação para o tráfico, pois a atuação criminosa pode ocorrer à distância. Contudo, para que essa circunstância seja superada, seria necessária prova concreta de que, mesmo domiciliado no Paraná, o acusado permanecia vinculado de maneira estável à atividade desenvolvida em Belo Horizonte, transmitindo determinações, recebendo valores, fornecendo drogas ou mantendo comunicação regular com os demais agentes. Tal demonstração não foi feita. Em seu interrogatório, GLEYSON negou integrar associação voltada ao tráfico, afirmou não utilizar a alcunha “Vein”, refutou qualquer relação com as imagens de armas e declarou conhecer apenas BRUNO e JOSÉ MAURÍCIO entre os corréus. Confirmou ter mantido relacionamento com HULY, mas negou participação nos negócios e nas movimentações financeiras dela. A negativa do acusado não deve ser acolhida unicamente por sua natureza, assim como os informes policiais não podem ser aceitos de modo automático. Ambas as versões devem ser confrontadas com os elementos objetivos do processo. Nesse confronto, constata-se a existência de indícios relevantes de que GLEYSON era conhecido na região e apontado por diferentes fontes como figura de destaque no tráfico. Todavia, a prova produzida não ultrapassa, com segurança, o plano indiciário.A condenação pelo artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 exige prova de adesão consciente e permanente a um vínculo associativo voltado ao tráfico, não sendo suficiente que o acusado seja reiteradamente apontado por informes de inteligência como líder local. No caso, a conclusão acusatória depende, em grande medida, da reprodução cruzada de informações de origem não identificada e das declarações extrajudiciais controvertidas de MATEUS GONÇALVES, sem confirmação objetiva bastante sob o crivo do contraditório. Assim, embora os elementos reunidos justifiquem a investigação e revelem fundada suspeita acerca da possível posição de destaque de GLEYSON LUIZ SILVA no tráfico da região, não demonstram, para além de dúvida razoável, que ele tenha mantido vínculo estável e permanente com qualquer dos demais acusados para a prática reiterada do tráfico de drogas. Por conseguinte, a absolvição de GLEYSON LUIZ SILVA quanto ao delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 mostra-se necessária, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2 - Da imputação formulada contra BRUNO HENRIQUE ALMEIDA MENEZES O Ministério Público atribuiu a BRUNO HENRIQUE ALMEIDA MENEZES, conhecido pela alcunha de “Pé”, posição de liderança na associação voltada ao tráfico de drogas, sustentando que ele atuaria ao lado de GLEYSON LUIZ SILVA na administração dos pontos de venda e seria responsável por fornecer entorpecentes aos denominados gerentes operacionais. A imputação foi construída, inicialmente, a partir dos relatórios investigativos, nos quais BRUNO aparece identificado como uma das lideranças do tráfico no Bairro Piratininga e como responsável pela distribuição das drogas aos gerentes. A investigação também registrou que ele e GLEYSON se alternariam na administração dos pontos de comercialização, conforme declarações atribuídas a MATEUS GONÇALVES DE ALMEIDA. Os policiais ouvidos em juízo confirmaram que, durante as diligências, BRUNO era reiteradamente apontado como pessoa de destaque na atividade ilícita desenvolvida na região. Tiago Lopes Soares de Matos afirmou que as investigações indicaram GLEYSON como principal liderança e BRUNO como pessoa imediatamente abaixo dele na estrutura investigada. Israel Luiz dos Santos também relatou que os nomes de ambos permaneciam associados à gestão do tráfico local, embora a composição dos demais integrantes sofresse alterações ao longo do tempo. Gabriel Alexandre Fernandes Nugas, por sua vez, declarou que diferentes fontes de inteligência apontavam BRUNO como liderança e responsável pela coordenação operacional da distribuição de drogas. Contudo, ao ser questionado sobre os elementos concretos relativos ao acusado, reconheceu que apenas o visualizou sentado nas proximidades de uma distribuidora, sem praticar qualquer ato relacionado ao tráfico. Informou, ainda, que não observou movimentação suspeita no imóvel supostamente vinculado a ele e que não se recordava de documentação específica capaz de comprovar que BRUNO efetivamente residia ou utilizava aquele endereço. Assim como ocorreu quanto a GLEYSON, os depoimentos policiais possuem relevância para demonstrar o contexto investigativo e a convergência dos informes recebidos. Todavia, a atribuição de liderança a BRUNO derivou predominantemente de informações fornecidas por terceiros, dados de inteligência e registros policiais anteriores, e não da percepção direta de atos de fornecimento de drogas, administração de pontos de venda, transmissão de ordens ou arrecadação de valores. Não foi identificada testemunha que tenha afirmado, em juízo, receber entorpecentes de BRUNO, entregar-lhe dinheiro ou atuar sob suas determinações. Também não foram juntadas mensagens, gravações, conversas extraídas de aparelhos celulares ou outros registros de comunicação que comprovassem vínculo contínuo entre ele e os acusados apontados como gerentes ou vendedores. Embora tenha sido autorizado o acesso aos dados dos aparelhos eventualmente apreendidos, não foi localizado relatório de extração que revelasse ordens, escalas, repasses de drogas, cobranças ou prestações de contas atribuíveis ao acusado. A acusação também invoca a ocorrência policial de 26 de dezembro de 2023, na qual teria sido apreendida, em imóvel relacionado a BRUNO, uma pistola Glock G17 equipada com carregador caracol e dispositivo de disparo em rajada. Nos relatórios, esse episódio foi empregado para reforçar a alegação de que o acusado ocupava posição de liderança e dispunha de armamento destinado à manutenção do tráfico. A apreensão de arma de fogo em ocorrência anterior pode constituir elemento contextual relevante, sobretudo se comprovada sua vinculação direta ao acusado. Não demonstra, entretanto, por si só, a existência do vínculo estável e permanente exigido pelo artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. É necessário distinguir a eventual responsabilidade por delito envolvendo arma de fogo da prova de que BRUNO se associou de forma duradoura a pessoas determinadas para a prática do tráfico. A posse ou a disponibilidade de armamento não comprova automaticamente fornecimento de drogas, administração de pontos de venda ou coordenação continuada de traficantes. Além disso, a própria investigação fez referência a episódio em que familiar de BRUNO teria assumido a propriedade do armamento apreendido. A imputação relativa à associação para o tráfico não pode, portanto, apoiar-se apenas na circunstância de a arma ter sido encontrada em endereço relacionado ao acusado, sem exame preciso das pessoas presentes, da titularidade do imóvel, da atribuição da posse e da conexão concreta do objeto com os fatos deste processo. Também foram mencionadas ocorrências pretéritas envolvendo BRUNO e outros investigados. Todavia, registros policiais anteriores, ainda que possam justificar diligências e orientar a investigação, não comprovam, isoladamente, a estabilidade do vínculo associativo objeto desta ação penal. É indispensável que os fatos anteriores guardem relação concreta com os demais acusados e demonstrem continuidade da associação durante o período delimitado na denúncia. O caderno de contabilidade do tráfico, embora relevante para comprovar atividade contínua de comercialização de drogas, não contém, nas páginas examinadas, o nome ou a alcunha de BRUNO. A análise policial identificou referências principalmente a “Recruta”, “DD”, “China”, “Mais Novo” e outras alcunhas. Não foi localizada anotação que registre entrega de cargas por BRUNO, recebimento de valores, definição de escalas ou prestação de contas dirigida a ele. Assim, o documento não fornece ligação material direta entre o acusado e a contabilidade apreendida. O principal elemento que associa BRUNO à administração contínua do tráfico permanece sendo a declaração extrajudicial atribuída a MATEUS GONÇALVES. Segundo o termo policial, MATEUS teria afirmado que BRUNO era “patrão na nossa organização” e que se alternava semanalmente com GLEYSON na administração da boca de fumo. O relatório investigativo também consignou que MATEUS teria recebido drogas diretamente de BRUNO para distribuí-las aos vendedores conforme escalas semanais. Todavia, essa informação deriva novamente das declarações extrajudiciais atribuídas ao corréu e das conclusões formuladas pelos investigadores com base nelas. Como já registrado, MATEUS negou em juízo o conteúdo dessas declarações e alegou que as informações foram inseridas pelos policiais. Ainda que se reconheça a regularidade formal do termo, a incriminação de corréu formulada exclusivamente na fase inquisitorial exige confirmação por provas independentes. No caso de BRUNO, não foram localizados elementos objetivos capazes de confirmar satisfatoriamente o fornecimento de cargas de entorpecentes a MATEUS ou a outros acusados, a alternância semanal com GLEYSON. a definição de escalas de gerentes, o recebimento de valores provenientes das vendas, ou a emissão de ordens destinadas à continuidade da atividade ilícita. A busca realizada em imóvel atribuído a BRUNO tampouco resultou, segundo os elementos localizados, na apreensão de drogas, dinheiro, balança, caderno de contabilidade ou outro objeto diretamente relacionado ao tráfico. A própria Defesa apontou que o acusado jamais foi flagrado na posse de entorpecentes ou dos instrumentos descritos na imputação. A inexistência de apreensão em sua posse não conduz automaticamente à absolvição pelo artigo 35, pois o delito não exige flagrante individual nem posse direta de drogas. Contudo, essa circunstância assume relevância quando se verifica que os demais elementos também não demonstram concretamente a atuação permanente que lhe foi atribuída. Também não basta a alegação de que BRUNO é irmão de GABRIEL, conhecido de GLEYSON ou anteriormente relacionado a JOSÉ MAURÍCIO. Relações familiares, pessoais ou territoriais somente possuem valor probatório quando acompanhadas de atos concretos indicativos da adesão comum e duradoura ao tráfico. Dessa forma, embora os informes reunidos durante a investigação apontem de maneira reiterada BRUNO como liderança do tráfico local, a prova produzida não demonstrou, para além de dúvida razoável, que ele mantivesse vínculo estável e permanente com um ou mais dos demais acusados para a prática reiterada do tráfico de drogas. A acusação está amparada, essencialmente, em conclusões dos relatórios investigativos, informações de origem indireta, registros policiais anteriores e declarações extrajudiciais controvertidas de MATEUS GONÇALVES. Esses elementos foram suficientes para justificar o aprofundamento das investigações, mas não encontraram corroboração objetiva bastante para sustentar um decreto condenatório. Por conseguinte, a absolvição de BRUNO HENRIQUE ALMEIDA MENEZES quanto ao delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 mostra-se necessária, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3 - Da imputação formulada contra JOSÉ MAURÍCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR Segundo a denúncia, JOSÉ MAURÍCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR, conhecido pelas alcunhas "Thoc" e "Nego Manso", integraria associação voltada ao tráfico de drogas desenvolvida no Bairro Piratininga, exercendo, conforme sustentado pelo Ministério Público, a função de responsável pela distribuição da maconha comercializada pelo grupo. A imputação encontra fundamento, inicialmente, nos relatórios elaborados durante a investigação, nos quais o acusado é apontado como pessoa de destaque na comercialização desse entorpecente e integrante do núcleo responsável pelo abastecimento dos pontos de venda. Consta, ainda, que já teria sido preso anteriormente na companhia de GLEYSON LUIZ SILVA e BRUNO HENRIQUE ALMEIDA MENEZES, ocasião em que assumiu a responsabilidade por arma de fogo apreendida para afastar a responsabilização dos demais investigados. Os policiais ouvidos em juízo confirmaram que o nome de JOSÉ MAURÍCIO surgiu reiteradamente ao longo das investigações. O policial militar Israel Luiz dos Santos afirmou que recebeu diversas informações indicando que o acusado exercia papel de gerência relacionado à distribuição de maconha e que continuaria influenciando a atividade ilícita mesmo durante período em que esteve recolhido ao sistema prisional. Esclareceu, contudo, que tais informações decorriam de dados de inteligência e de informes recebidos durante sua atuação na região, não tendo presenciado pessoalmente JOSÉ MAURÍCIO distribuindo drogas, transmitindo ordens ou arrecadando valores provenientes do tráfico. No mesmo sentido, o investigador Gabriel Alexandre Fernandes Nugas declarou que a vinculação do acusado à atividade investigada decorreu do conjunto de informações reunidas durante a apuração, mas reconheceu não ter acompanhado diretamente qualquer ato de traficância praticado por ele durante as diligências realizadas. As campanas desenvolvidas pela equipe não registraram entrega de drogas, reuniões com os demais acusados ou outras condutas aptas a evidenciar, por percepção direta dos investigadores, a atuação permanente que lhe foi atribuída. Também em relação a JOSÉ MAURÍCIO, a principal prova direta utilizada pela acusação consiste nas declarações atribuídas a MATEUS GONÇALVES DE ALMEIDA durante a fase inquisitorial. Segundo o termo policial, MATEUS afirmou que JOSÉ seria o "patrão da maconha" e responsável pelo abastecimento desse entorpecente. Todavia, tais declarações foram integralmente negadas em juízo pelo próprio MATEUS, que afirmou não reconhecer o conteúdo do termo e alegou que as informações nele inseridas não correspondiam às declarações efetivamente prestadas. Nessas circunstâncias, embora o documento possa ser considerado como elemento informativo da investigação, não possui força probatória suficiente, por si só, para demonstrar a participação de corréu em associação para o tráfico, exigindo indispensável corroboração por outros elementos independentes. Essa corroboração, contudo, não se verificou de forma satisfatória. Não foram localizadas mensagens, conversas telefônicas, registros de comunicação, apreensões de drogas vinculadas diretamente ao acusado durante o período descrito na denúncia, nem documentos que demonstrassem o efetivo fornecimento de maconha aos demais investigados. Também o caderno de contabilidade apreendido não registra, nas páginas analisadas, referência direta ao nome ou às alcunhas atribuídas a JOSÉ MAURÍCIO, tampouco evidencia recebimento de valores, distribuição de cargas ou prestação de contas a ele dirigida. As anotações identificadas concentram-se em outras alcunhas e em registros contábeis cuja autoria e destinatários não puderam ser plenamente individualizados. É certo que os relatórios policiais indicam que JOSÉ MAURÍCIO possuía antecedentes relacionados ao tráfico de drogas e mantinha vínculos pretéritos com alguns dos demais investigados. Entretanto, registros policiais anteriores e relacionamentos pessoais ou criminais não demonstram, por si sós, a existência do vínculo estável e permanente exigido pelo artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. Da mesma forma, a circunstância de, em episódio anterior, ter assumido a responsabilidade por arma de fogo apreendida ao lado de outros investigados pode constituir elemento contextual relevante, mas não comprova que, no período abrangido pela denúncia, estivesse associado de forma contínua aos corréus para a prática do tráfico de drogas. Ao confrontar os elementos produzidos sob o contraditório, verifica-se que a imputação formulada contra JOSÉ MAURÍCIO permanece alicerçada, predominantemente, em informes de inteligência, registros investigativos e nas declarações extrajudiciais controvertidas de MATEUS GONÇALVES, sem que tenham sido produzidas provas objetivas aptas a demonstrar o exercício efetivo da função de abastecimento que lhe foi atribuída ou a manutenção de vínculo estável e permanente com os demais acusados. Assim, embora existam indícios de possível envolvimento do acusado com atividades relacionadas ao tráfico de drogas, tais elementos não se mostram suficientes para demonstrar, para além de dúvida razoável, a prática do delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, impondo-se sua absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4 - Da imputação formulada contra GABRIEL AUGUSTO ALMEIDA MENEZES O Ministério Público atribuiu a GABRIEL AUGUSTO ALMEIDA MENEZES, conhecido pelas alcunhas de “Brutal” e “Zorro”, integração estável à associação voltada ao tráfico de drogas, sustentando que ele atuaria como pessoa de confiança de BRUNO HENRIQUE ALMEIDA MENEZES, exerceria funções de distribuição de drogas sintéticas e participaria da movimentação dos recursos provenientes da atividade ilícita. A imputação foi construída, essencialmente, a partir dos relatórios investigativos, das declarações extrajudiciais atribuídas a MATEUS GONÇALVES DE ALMEIDA e das movimentações financeiras descritas no Relatório de Inteligência Financeira nº 108004. Nos relatórios policiais, GABRIEL foi identificado como irmão de BRUNO e apontado como um dos gerentes do tráfico, responsável pela distribuição de entorpecentes aos vendedores. Todavia, essa qualificação corresponde à conclusão da investigação, não vindo acompanhada, no próprio documento, da descrição de ato diretamente presenciado que demonstrasse a entrega reiterada de drogas, o recolhimento dos valores obtidos nas vendas ou a manutenção de vínculo permanente com outros acusados. A relação de parentesco com BRUNO não possui, por si só, valor incriminador. Ainda que possa explicar a existência de contatos pessoais ou financeiros entre ambos, não autoriza concluir que GABRIEL tenha aderido ao propósito estável de praticar o tráfico de drogas. A responsabilidade penal é individual e não pode ser extraída da mera proximidade familiar com pessoa investigada. Também não se atribuiu a GABRIEL qualquer participação no flagrante ocorrido em 4 de dezembro de 2023, que envolveu exclusivamente MATHEUS FILIPE DE ARAÚJO LOPES, ARTHUR PEREIRA GONÇALVES e MATEUS GONÇALVES DE ALMEIDA. Naquela ocasião, nenhuma droga, aparelho celular ou outro objeto foi relacionado ao acusado. Posteriormente, foi cumprido mandado de busca e apreensão em imóvel atribuído a GABRIEL. Contudo, nada de ilícito foi arrecadado no endereço. Não foram apreendidas substâncias entorpecentes, balança de precisão, embalagens, registros de vendas, armas ou valores que permitissem relacioná-lo materialmente à atividade de tráfico descrita na denúncia. A inexistência de apreensão em sua posse não impede, por si só, o reconhecimento do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, pois o tipo penal não exige flagrante individual ou posse direta de entorpecentes. Ainda assim, essa circunstância assume relevância quando os demais elementos também não demonstram, de maneira objetiva, sua atuação estável na associação. O caderno de contabilidade apreendido tampouco contém, nas páginas examinadas, referência ao nome ou às alcunhas atribuídas a GABRIEL. A análise policial identificou menções a “Recruta”, “DD”, “China” e outras pessoas, mas não registrou carga, dívida, entrega de drogas, arrecadação ou prestação de contas diretamente relacionada ao acusado. A principal informação que associa GABRIEL à distribuição de entorpecentes decorre novamente das declarações extrajudiciais atribuídas a MATEUS GONÇALVES. Segundo o termo policial, MATEUS teria afirmado que GABRIEL, a quem chamou de “Zorro”, exercia a função de distribuição de “balinhas, ecstasy e LSD”. Como já ressaltado, MATEUS negou em juízo ter prestado as declarações incriminadoras e contestou o conteúdo do documento. Desse modo, a afirmação relativa à suposta distribuição de drogas sintéticas não pode ser utilizada isoladamente para amparar a condenação de corréu. Além disso, não foram apreendidas drogas dessa natureza em poder de GABRIEL, nem identificados vendedores que afirmassem receber dele ecstasy, LSD ou outras substâncias. Tampouco foram juntadas mensagens, registros de entregas, pagamentos, conversas ou documentos que confirmassem a função descrita no termo inquisitorial. A prova oral igualmente não forneceu confirmação direta dessa atuação. Os investigadores reproduziram, em juízo, a posição atribuída a GABRIEL nos relatórios, mas não relataram tê-lo visto fornecendo drogas, recolhendo dinheiro, dirigindo vendedores ou participando de encontros destinados à manutenção da atividade ilícita. O investigador Gabriel Alexandre Fernandes Nugas confirmou, de maneira geral, as conclusões relativas ao núcleo operacional da investigação. Contudo, ao ser questionado acerca das movimentações financeiras e da atuação atribuída a GABRIEL AUGUSTO, esclareceu que não participou da análise financeira, não recebeu ordem de serviço relacionada ao COAF e não possuía condições de indicar a origem, a destinação ou a natureza ilícita dos valores movimentados. Nesse cenário, o Relatório de Inteligência Financeira nº 108004 constitui o elemento objetivo mais relevante relacionado ao acusado. Segundo a análise elaborada pela Polícia Civil, GABRIEL movimentou, no período de 1º de fevereiro a 31 de julho de 2023, aproximadamente R$ 298.072,89 em créditos e R$ 279.848,56 em débitos. O relatório também registra operações realizadas com pessoas que a investigação relacionou aos demais denunciados, inclusive HULY CAROLINE ALVES DE SOUZA. Esses dados podem revelar movimentação financeira atípica e serão apreciados especificamente no exame da imputação de lavagem de capitais. Para a configuração do artigo 35 da Lei de Drogas, contudo, não basta demonstrar que o acusado movimentou valores elevados ou manteve operações bancárias com pessoas investigadas. Seria necessário estabelecer, com segurança que os valores eram provenientes da venda de drogas, que GABRIEL conhecia essa origem, que as operações estavam vinculadas à atividade desenvolvida no Bairro Piratininga e que ele mantinha vínculo estável e permanente com pessoas determinadas para viabilizar a traficância. A atipicidade bancária não se confunde com prova do vínculo associativo. Do mesmo modo, a realização de transferências com HULY ou com outros investigados não permite presumir, sem análise da origem e da causa das operações, que os recursos decorressem da comercialização de entorpecentes. A investigação qualificou GABRIEL como “braço direito” de BRUNO e pessoa responsável pela centralização do fluxo financeiro. Entretanto, não foram juntadas comunicações entre ambos tratando de drogas, pagamentos a vendedores, aquisição de cargas, arrecadação de valores ou administração de pontos de venda. Também não há demonstração objetiva de que GABRIEL tivesse contato estável com MATEUS GONÇALVES, THALISSON, EDEILSON, ARTHUR ou os demais acusados apontados como responsáveis pelas atividades de rua. Assim, a prova existente contra GABRIEL apresenta dois núcleos distintos: a alegação de atuação operacional na distribuição de drogas sintéticas, fundada predominantemente nas declarações extrajudiciais controvertidas de MATEUS e nos relatórios investigativos e a existência de movimentações financeiras atípicas, cuja relação com o tráfico e cujo eventual propósito de ocultação patrimonial devem ser examinados no tópico próprio. Nenhum desses núcleos, isolada ou conjuntamente, demonstra, com a certeza que o processo penal exige, que o acusado tenha aderido de forma estável e permanente a um acordo voltado à prática do tráfico de drogas. Os elementos reunidos justificaram o aprofundamento da investigação e podem ser relevantes para a análise de outras imputações. Não são suficientes, entretanto, para comprovar o elemento distintivo do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, sobretudo diante da ausência de apreensões, comunicações, registros contábeis ou prova oral direta da atuação reiterada atribuída ao acusado. Por conseguinte, impõe-se a absolvição de GABRIEL AUGUSTO ALMEIDA MENEZES quanto ao delito de associação para o tráfico de drogas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 5 - Da imputação formulada contra MATEUS GONÇALVES DE ALMEIDA A situação probatória de MATEUS GONÇALVES DE ALMEIDA distingue-se daquela verificada em relação aos acusados anteriormente analisados, pois sua vinculação à atividade de tráfico não decorre apenas de informes de inteligência ou de conclusões constantes dos relatórios policiais. Há elementos materiais e episódios concretos, ocorridos em momentos distintos, que demonstram sua participação continuada na comercialização de entorpecentes. Inicialmente, em 4 de dezembro de 2023, MATEUS GONÇALVES foi preso em flagrante juntamente com ARTHUR PEREIRA GONÇALVES e MATHEUS FILIPE DE ARAÚJO LOPES. Naquela ocasião, os policiais visualizaram MATEUS GONÇALVES e ARTHUR transportando sacolas plásticas e empreendendo fuga após a aproximação da viatura. Durante a perseguição, os dois atravessaram um lote e ingressaram em imóvel aparentemente desocupado, onde procuraram ocultar os materiais que carregavam. No percurso realizado pelos acusados, foi localizada sacola contendo seis barras de maconha, com peso aproximado de 3,8 kg. Sob telhas próximas ao vão da laje do imóvel, foi encontrada outra sacola atribuída a MATEUS GONÇALVES, na qual havia porções individualizadas de maconha, crack e cocaína, além da quantia de R$ 84,00. A diversidade das substâncias, seu fracionamento e as circunstâncias da apreensão evidenciam que o material se destinava à mercancia. Mais do que demonstrar a prática de um episódio de tráfico, o fato revela atuação conjunta de MATEUS GONÇALVES e ARTHUR, que foram vistos fugindo no mesmo contexto, transportando e ocultando entorpecentes em locais próximos. Esse episódio, isoladamente considerado, ainda poderia caracterizar simples concurso eventual de agentes, insuficiente para o reconhecimento do delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. Ocorre que os elementos posteriores demonstraram que a atuação de MATEUS GONÇALVES não se restringiu ao flagrante de dezembro de 2023. Em 21 de março de 2024, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, foram localizadas 65 porções de crack já individualizadas para a venda, bem como caderno contendo anotações relacionadas à contabilidade do tráfico de drogas. A nova apreensão, realizada cerca de três meses após o primeiro flagrante, afasta a possibilidade de envolvimento meramente episódico ou ocasional. Em duas ocasiões distintas, MATEUS GONÇALVES foi encontrado diretamente relacionado à guarda e à circulação de substâncias entorpecentes destinadas à comercialização. Além disso, o caderno apreendido constitui elemento particularmente relevante para a análise de sua vinculação permanente à atividade ilícita. O documento contém anotações referentes a cargas de drogas, dívidas, valores arrecadados, lucros e alcunhas de pessoas relacionadas à comercialização de entorpecentes. Os registros abrangem diferentes datas de fevereiro de 2024 e indicam que diversas pessoas ficavam responsáveis por determinadas cargas e pelos respectivos valores. A posse de documento dessa natureza, em contexto no qual também foram encontradas dezenas de porções de crack preparadas para venda, não se mostra compatível com a mera condição de usuário ou com participação isolada em um único fato de tráfico. O caderno revela que o acusado mantinha contato com registros relativos à circulação de drogas e valores durante período anterior à segunda apreensão. Embora não seja possível afirmar que MATEUS tenha elaborado pessoalmente todas as anotações, sua disponibilidade sobre o documento, somada às drogas localizadas e ao flagrante anterior, constitui elemento objetivo de sua inserção continuada na dinâmica de comercialização desenvolvida na região. Também assume relevância o fato de as anotações mencionarem diferentes alcunhas e responsabilidades relacionadas a cargas e valores. O documento não registra apenas atos individuais do acusado, mas atividade coletiva, desenvolvida em diferentes datas e envolvendo pluralidade de pessoas. Desse modo, ao contrário do que ocorre com os acusados cuja vinculação decorre unicamente das conclusões policiais, há, quanto a MATEUS GONÇALVES, prova material de que sua atividade se desenvolvia em contexto compartilhado e dotado de continuidade temporal. As declarações extrajudiciais atribuídas ao acusado devem ser valoradas à luz desses elementos objetivos, sem que lhes seja atribuído peso autônomo ou decisivo. Segundo o termo policial, MATEUS teria afirmado que era responsável pela entrega de cargas de drogas e pelo recolhimento dos valores obtidos nas vendas, recebendo entre R$ 3.000,00 e R$ 7.000,00 por semana. Também teria declarado que as anotações contidas no caderno correspondiam à contabilidade do tráfico desenvolvido na região. Em juízo, contudo, o acusado negou ter prestado tais declarações, afirmou que o conteúdo do documento teria sido inserido pelos policiais e alegou ter sofrido pressão para fornecer informações sobre terceiros. Sua retratação judicial impede que a condenação seja fundamentada exclusivamente no conteúdo inquisitorial, sobretudo no que se refere à identidade e às funções atribuídas aos corréus. Também não é possível concluir que a simples existência de assinatura ou rubrica no termo confirme a veracidade integral das declarações. A assinatura demonstra, em princípio, a formalização do ato, mas não afasta a necessidade de confrontar seu conteúdo com as demais provas. No caso específico de MATEUS GONÇALVES, entretanto, parte substancial das informações atribuídas a ele encontra correspondência em elementos materiais independentes. Com efeito, a alegação de que exercia atividade reiterada de entrega de drogas e recolhimento de valores mostra-se compatível com o flagrante de dezembro de 2023, no qual foi encontrado em atuação conjunta e na posse de variadas substâncias destinadas à venda; a nova apreensão, em março de 2024, de 65 porções de crack individualizadas; a localização do caderno contendo contabilidade de cargas, dívidas e valores; e a existência de registros referentes a diferentes datas e pessoas envolvidas na mercancia. Esses elementos não confirmam, necessariamente, as afirmações incriminadoras dirigidas a GLEYSON, BRUNO, GABRIEL, JOSÉ MAURÍCIO ou EDEILSON. Confirmam, contudo, que o próprio MATEUS GONÇALVES não mantinha contato ocasional com o tráfico, mas participava de atividade continuada, que envolvia outras pessoas e algum mecanismo de distribuição e controle dos produtos e valores. A posterior apreensão de drogas em sua residência não pode ser utilizada para presumir a veracidade de tudo quanto foi consignado no termo policial. Serve, entretanto, como prova autônoma de que sua vinculação com a mercancia persistiu após o episódio de dezembro de 2023. Também não se está concluindo pela associação exclusivamente em razão da repetição de delitos de tráfico. A reiteração individual, por si só, não configura o artigo 35 da Lei de Drogas. No caso, porém, a repetição vem acompanhada de outros elementos indicativos de atuação coletiva. No primeiro flagrante, MATEUS atuava conjuntamente com ARTHUR, ambos transportando e ocultando drogas. No segundo episódio, mantinha em sua residência quantidade expressiva de crack fracionado e documento contábil referente a cargas e valores atribuídos a diferentes pessoas. As anotações demonstram continuidade das operações em diversas datas. Os materiais revelam atividade de distribuição que ultrapassava a venda individual e ocasional. Portanto, mesmo que sejam desconsideradas as afirmações extrajudiciais relativas à identidade dos líderes e às funções específicas dos corréus, permanece um núcleo probatório autônomo suficientemente consistente para demonstrar que MATEUS GONÇALVES estava inserido, de maneira estável, em atividade coletiva destinada ao tráfico de drogas. Não é indispensável, para o reconhecimento do artigo 35, que o acusado conheça todos os demais integrantes ou que seja demonstrada a estrutura global descrita na denúncia. Basta a comprovação de que aderiu, consciente e permanentemente, ao propósito comum de praticar o tráfico com ao menos outra pessoa. Os episódios sucessivos, a atuação conjunta no flagrante inicial, a apreensão posterior de drogas fracionadas e a posse da contabilidade coletiva demonstram vínculo que não se limita a uma cooperação circunstancial. Em seu interrogatório judicial, MATEUS negou integrar associação criminosa e afirmou que as drogas apreendidas em sua residência não lhe pertenciam. Contudo, sua versão não encontra apoio nos elementos objetivos da diligência, notadamente porque as substâncias e o caderno foram localizados no imóvel a ele vinculado, após outro flagrante por tráfico ocorrido poucos meses antes. Assim, ainda que as declarações prestadas na delegacia sejam consideradas com reservas e não possam sustentar a responsabilização dos corréus sem corroboração externa, o conjunto probatório independente demonstra, quanto ao próprio MATEUS GONÇALVES, atuação reiterada, estável e integrada à atividade coletiva de distribuição de entorpecentes. Dessa forma, mostra-se comprovado que MATEUS GONÇALVES DE ALMEIDA aderiu de modo consciente e permanente à associação voltada à prática do tráfico de drogas, razão pela qual sua condenação pelo delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 é medida que se impõe. 6 - Da imputação formulada contra THALISSON TEODORO CASSEMIRO A situação probatória de THALISSON TEODORO CASSEMIRO, conhecido pela alcunha de “Recruta”, também apresenta elementos materiais que a distinguem das imputações fundadas exclusivamente em informes de inteligência. Segundo a denúncia, THALISSON exerceria função operacional na atividade de tráfico desenvolvida no Bairro Piratininga, recebendo drogas para posterior distribuição aos vendedores e recolhendo os valores arrecadados. A acusação também lhe atribui atuação conforme escalas previamente definidas, emprego de armas e intimidação de moradores da região. Parte considerável dessa narrativa decorre dos relatórios investigativos, nos quais o acusado foi identificado como gerente responsável pela distribuição de drogas aos pontos de venda. Os documentos fazem referência a registros policiais pretéritos por tráfico, roubo e lesão corporal, bem como a informações de que seria pessoa agressiva e frequentaria locais conhecidos pela comercialização de entorpecentes. Essas informações, consideradas isoladamente, não seriam suficientes para demonstrar a prática do delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. Registros policiais anteriores, referências à personalidade do investigado e informes sobre sua presença em áreas de tráfico não comprovam, por si sós, a existência de vínculo associativo estável e permanente. Também não foram produzidas provas objetivas das alegações de que THALISSON agia fortemente armado, ameaçava moradores ou obedecia a escalas transmitidas pelas supostas lideranças. Não foram juntadas mensagens, conversas, listas de escala ou registros de comunicação que demonstrassem o recebimento de ordens de GLEYSON ou BRUNO. A prova oral, contudo, forneceu elementos adicionais acerca de sua vinculação à atividade ilícita. O policial militar Israel Luiz dos Santos informou que abordou THALISSON em diferentes oportunidades e que, em uma delas, encontrou em seu poder embalagens vazias comumente utilizadas para o acondicionamento de drogas. Reconheceu não o ter surpreendido na posse de substâncias entorpecentes naquela ocasião, esclarecendo que a indicação de sua função no tráfico decorria também de informações reiteradamente recebidas de pessoas abordadas, informantes e levantamentos de inteligência. A apreensão de embalagens vazias não comprova isoladamente o tráfico nem a associação. Igualmente, a reiteração de informes policiais não dispensa a necessária confirmação por elementos materiais independentes. No caso de THALISSON, essa confirmação encontra suporte principalmente no caderno apreendido na residência de MATEUS GONÇALVES DE ALMEIDA. Na primeira página analisada, referente ao dia 12 de fevereiro de 2024, constam registros que, segundo o relatório policial, indicavam as cargas de drogas atribuídas a diferentes pessoas, as respectivas dívidas e os valores correspondentes. Nessa página aparece a alcunha “Recruta”, identificada pelos investigadores como pertencente a THALISSON. A referência não se limitou a uma anotação isolada. Em outra página, relativa ao dia 13 de fevereiro de 2024, a alcunha “Recruta” aparece novamente entre os registros de quantidades de entorpecentes vendidos e valores movimentados. Portanto, o documento contém menções à mesma alcunha em registros contábeis relativos a pelo menos dois dias sucessivos, no contexto de controle de cargas, vendas, dívidas e arrecadação provenientes do tráfico. É preciso reconhecer que a correspondência entre “Recruta” e THALISSON foi estabelecida pelos investigadores. Não foi realizado exame pericial destinado a identificar quem produziu as anotações, tampouco o caderno registra seu nome civil completo. Todavia, a identificação da alcunha não aparece desacompanhada de qualquer suporte. O acusado já era conhecido nos registros policiais e nas diligências pelo apelido “Recruta”, circunstância reiterada nos diferentes relatórios e confirmada no curso da investigação. A Defesa não apresentou elemento concreto indicando que outra pessoa utilizasse a mesma alcunha no contexto do tráfico investigado. Além disso, as anotações estavam em poder de MATEUS GONÇALVES, cuja inserção continuada na atividade de tráfico foi demonstrada por dois episódios distintos de apreensão de drogas, incluindo a localização, em março de 2024, de 65 porções de crack e do próprio caderno de contabilidade. Esse dado estabelece vínculo probatório relevante entre THALISSON e ao menos outro agente inserido de forma permanente na traficância. O documento não foi apreendido em local indeterminado ou desvinculado dos fatos, mas na residência de pessoa que guardava substâncias fracionadas para a venda e que já havia sido presa anteriormente atuando com outros indivíduos no comércio ilícito. Há, ainda, referência a ocorrência de 13 de setembro de 2023, registrada sob o REDS nº 2023-043047799, na qual THALISSON foi abordado na companhia do adolescente LUIZ GUSTAVO ALVARENGA ALMEIDA. Conforme o relatório policial, naquela ocasião foram apreendidos entorpecentes e uma arma de fogo, cuja posse teria sido atribuída ao adolescente. Esse episódio deve ser valorado com cautela. A simples presença do acusado ao lado do adolescente não permite concluir automaticamente que ambos estavam associados, tampouco que THALISSON tenha aliciado o menor ou fosse proprietário dos materiais apreendidos. Ainda assim, a ocorrência constitui elemento contextual anterior às anotações do caderno e demonstra que o nome de THALISSON já aparecia vinculado a episódio coletivo relacionado ao tráfico na mesma região, meses antes dos registros contábeis de fevereiro de 2024. A conclusão quanto à associação não decorre, portanto, de um único flagrante, da existência de antecedentes ou da mera frequência em área conhecida pela venda de drogas. Resulta da convergência entre a presença da alcunha “Recruta” em registros de contabilidade do tráfico relativos a dias distintos; o conteúdo das anotações, relacionado a cargas, vendas, dívidas e valores; a apreensão do caderno em poder de MATEUS GONÇALVES, juntamente com drogas fracionadas; o episódio anterior em que THALISSON foi abordado em contexto relacionado ao tráfico, na companhia de outra pessoa; e os relatos policiais acerca de abordagens reiteradas e da apreensão de embalagens próprias para o acondicionamento de entorpecentes. Embora nenhum desses elementos, isoladamente, seja conclusivo, sua análise conjunta demonstra mais do que envolvimento ocasional ou simples presença em local de tráfico. A repetição da alcunha na contabilidade evidencia participação em atividade desenvolvida ao longo de mais de um dia e submetida ao controle de cargas e valores. A circunstância de o documento estar na posse de outro agente comprovadamente envolvido com a traficância revela que a atuação não era individual ou autônoma. Não é possível afirmar, com segurança, que THALISSON recebia drogas especificamente de BRUNO, atuava segundo escalas semanais determinadas por GLEYSON ou exercia a função hierárquica de gerente descrita nos relatórios. Essas parcelas mais amplas da narrativa acusatória não foram devidamente corroboradas. A configuração do artigo 35 da Lei de Drogas, contudo, não depende da demonstração da hierarquia global, da identidade dos líderes ou da exata função exercida por cada associado. É suficiente que se comprove a adesão consciente e permanente de duas ou mais pessoas ao propósito comum de praticar o tráfico. No caso, o caderno demonstra que “Recruta” participava reiteradamente do controle de cargas e valores em atividade coletiva de comercialização, enquanto os demais elementos confirmam a correspondência da alcunha com o acusado e sua vinculação anterior ao contexto de tráfico da região. A prova não permite transportar para THALISSON toda a estrutura descrita na denúncia, mas demonstra, para além de dúvida razoável, que sua atuação não se restringia a fato isolado e que mantinha vínculo estável com pelo menos outros agentes envolvidos na distribuição de entorpecentes, notadamente MATEUS GONÇALVES. Assim, mostra-se comprovada a adesão consciente e permanente de THALISSON TEODORO CASSEMIRO à associação destinada à prática do tráfico de drogas, impondo-se sua condenação pelo delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. 7 - Da imputação formulada contra EDEILSON NERES DA SILVA Segundo a denúncia, EDEILSON NERES DA SILVA, conhecido pelas alcunhas de “DD”, “2D” ou “Macumbeiro”, integraria de forma estável a associação voltada ao tráfico de drogas, exercendo função de gerente operacional. A ele foi atribuída a responsabilidade por receber entorpecentes, distribuí-los aos pontos de venda e recolher os valores obtidos com a mercancia. A imputação encontra apoio nos relatórios investigativos, na referência à alcunha “DD” no caderno apreendido na residência de MATEUS GONÇALVES DE ALMEIDA e em declarações informais atribuídas a este último, segundo as quais teria entregado a EDEILSON cerca de R$ 60.000,00 provenientes da venda de drogas. Nos relatórios policiais, EDEILSON foi identificado como responsável pela distribuição de entorpecentes aos pontos de comercialização, havendo também referências a registros policiais pretéritos relacionados ao tráfico. Todavia, a atribuição dessa função aparece como conclusão da investigação, sem descrição de diligência em que os agentes o tenham visto recebendo cargas, entregando drogas, recolhendo dinheiro ou transmitindo ordens a vendedores. Os registros policiais anteriores podem ter orientado as diligências e contribuído para a formulação da hipótese investigativa, mas não comprovam, por si sós, a estabilidade e a permanência do vínculo associativo discutido nesta ação penal. EDEILSON não foi preso nos flagrantes que deram origem à investigação, nem foi surpreendido, no âmbito dos fatos ora apurados, na posse de substâncias entorpecentes, dinheiro, balança, embalagens, armas ou registros de comercialização. A Defesa também ressaltou não haver interceptações, mensagens ou vigilâncias documentando sua atuação conjunta com os corréus. A inexistência de apreensão direta não impede a caracterização do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. O delito possui natureza autônoma e não exige que todos os associados sejam flagrados na posse de drogas. Ainda assim, quando não há apreensão, torna-se indispensável que outros elementos demonstrem, de forma segura, a adesão consciente e duradoura ao propósito comum de praticar o tráfico. O principal elemento material relacionado a EDEILSON consiste no caderno apreendido com MATEUS GONÇALVES. Em página referente à contabilidade do dia 12 de fevereiro de 2024, consta a alcunha “DD”, cuja correspondência com EDEILSON foi estabelecida pelos investigadores. Segundo a análise policial, a página registrava valores acumulados com a venda de entorpecentes, sendo a referência interpretada como indicativa de sua participação na mercancia. O documento é relevante e não pode ser desconsiderado. Como já exposto, foi apreendido na residência de MATEUS GONÇALVES, juntamente com porções de crack individualizadas para a venda, e continha anotações compatíveis com o controle de cargas, dívidas e valores oriundos do tráfico. Há, contudo, limitações quanto à utilização dessa anotação para demonstrar o vínculo associativo de EDEILSON. A página não contém seu nome civil, mas apenas a expressão “DD”. A correspondência entre a alcunha e o acusado foi formulada pela equipe investigativa, sem perícia ou indicação, no próprio registro contábil, de dado complementar capaz de confirmar a identificação. Além disso, diversamente do que se verificou quanto a THALISSON, cuja alcunha “Recruta” apareceu em anotações relativas a dias distintos, não foi localizada, nas páginas examinadas, repetição da referência “DD” em diferentes datas que demonstrasse, por si só, continuidade temporal de sua atuação. A menção em um único registro pode constituir indício de vínculo com determinada operação ou valor, mas não permite concluir automaticamente que o acusado mantinha associação estável e permanente com MATEUS ou com os demais denunciados. A acusação também atribuiu especial relevância à informação de que MATEUS GONÇALVES teria entregado a EDEILSON a quantia de aproximadamente R$ 60.000,00, proveniente das vendas de drogas realizadas no dia anterior. O relatório policial consignou que MATEUS teria feito essa afirmação informalmente, pouco antes de seu interrogatório, mas não quis formalizá-la por receio de represálias contra sua família. A distinção é importante. No termo formal de declarações, MATEUS teria admitido haver repassado R$ 60.000,00 a outros traficantes da região, mas a indicação específica de EDEILSON como destinatário foi registrada pelos investigadores como declaração informal, não reduzida a termo pelo próprio declarante. Em juízo, o policial Tiago Lopes afirmou ter acompanhado a oitiva e confirmou que MATEUS declarou haver entregado aproximadamente R$ 60.000,00 pouco antes da diligência. Relatou, ainda, que EDEILSON era apontado na investigação como gerente do tráfico. Todavia, a confirmação judicial prestada pelo policial não altera a origem da informação incriminadora. O agente reproduziu o que teria ouvido de MATEUS durante a investigação; não presenciou a entrega do dinheiro, não apreendeu a quantia com EDEILSON e não realizou diligência bancária, vigilância ou registro audiovisual que confirmasse o repasse. MATEUS GONÇALVES, por sua vez, negou em juízo a autoria e o conteúdo das declarações incriminadoras que lhe foram atribuídas, alegando irregularidades na atuação policial. Ainda que não se acolha integralmente a versão apresentada por MATEUS em juízo, a incriminação informal de corréu, posteriormente desmentida, exige corroboração externa segura. A palavra indireta dos investigadores comprova que a informação foi recebida durante a apuração, mas não demonstra, por si só, que o fato narrado efetivamente ocorreu. Não foram encontrados com EDEILSON os R$ 60.000,00 supostamente recebidos. Tampouco se identificou a origem específica da quantia, o local e o horário do alegado repasse, testemunha presencial da entrega, imagem ou vigilância do encontro, registro telefônico ou telemático entre os acusados, movimentação financeira correspondente ou declaração judicial de MATEUS confirmando o destinatário. Também não foi produzido elemento que demonstrasse contatos regulares entre EDEILSON e MATEUS, circulação do primeiro pelas residências dos demais acusados ou participação reiterada em episódios de distribuição e arrecadação. Assim, a prova contra EDEILSON repousa, substancialmente, em dois elementos: uma referência isolada à alcunha “DD” no caderno e uma declaração informal atribuída a MATEUS, posteriormente negada e não confirmada por prova material do repasse. Esses elementos convergem no sentido de indicar possível envolvimento do acusado com a atividade de tráfico desenvolvida na região. Entretanto, não possuem densidade bastante para demonstrar, para além de dúvida razoável, a estabilidade e a permanência exigidas pelo artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. A situação não se equipara à de MATEUS GONÇALVES, contra quem houve dois flagrantes em momentos distintos, apreensão de drogas fracionadas e posse do caderno de contabilidade. Também não se mostra idêntica à de THALISSON, cuja alcunha aparece repetidamente em registros contábeis relativos a dias diversos e cuja vinculação ao contexto coletivo encontra apoio em ocorrência anterior. Quanto a EDEILSON, a prova demonstra suspeita relevante de participação, mas não permite estabelecer com segurança a duração do vínculo, a pessoa ou as pessoas às quais teria se associado e a continuidade de sua atuação. Não se pode extrair a permanência apenas da função de “gerente” atribuída nos relatórios, pois é justamente a efetiva atuação nessa condição que deveria ser comprovada. Da mesma forma, eventual participação em um repasse financeiro isolado, ainda que demonstrada, não bastaria necessariamente para caracterizar associação duradoura sem outros elementos indicativos de continuidade. Diante disso, a prova produzida não se mostra suficiente para afirmar que EDEILSON NERES DA SILVA aderiu consciente e permanentemente a uma associação destinada à prática do tráfico de drogas. Impõe-se, portanto, sua absolvição quanto ao delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 8 - Da imputação formulada contra MATEUS FRANCISCO PEREIRA DA SILVA Segundo a denúncia, MATEUS FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, conhecido pela alcunha de “Teu”, integraria de forma estável a associação voltada ao tráfico de drogas, exercendo a função de gerente operacional. A acusação sustenta que ele recebia entorpecentes das lideranças, distribuía as cargas aos vendedores conforme escala previamente estabelecida e recolhia os valores provenientes da comercialização. A imputação foi fundamentada, principalmente, nos relatórios investigativos, em ocorrência policial anterior envolvendo drogas e dinheiro e nas transferências financeiras realizadas pelo acusado para GABRIEL AUGUSTO ALMEIDA MENEZES. Nos relatórios policiais, MATEUS FRANCISCO foi apontado como responsável pela distribuição de drogas aos pontos de venda. Os investigadores também mencionaram registros anteriores relacionados ao tráfico e afirmaram que ele obedeceria às escalas definidas pelas supostas lideranças. Essas afirmações, contudo, constituem conclusões investigativas. Não vieram acompanhadas da descrição de diligências nas quais MATEUS FRANCISCO tenha sido diretamente visto recebendo drogas de BRUNO ou GLEYSON, entregando cargas a vendedores, recolhendo valores ou prestando contas a qualquer dos demais denunciados. Não foram juntadas mensagens, conversas telefônicas, registros de escala ou comunicações que demonstrassem a função operacional narrada na denúncia. Tampouco houve testemunha que afirmasse, em juízo, ter recebido drogas do acusado ou lhe entregado valores provenientes da mercancia. Os registros policiais anteriores possuem relevância para a formação da hipótese investigativa, mas não podem ser utilizados como prova automática de que o acusado permaneceu associado aos corréus durante o período abrangido pela denúncia. Entre esses registros, a acusação conferiu especial importância ao REDS nº 2023-023018894, no qual MATEUS FRANCISCO teria sido abordado na posse de drogas e de quantidade elevada de dinheiro em cédulas diversas. A investigação interpretou o episódio como compatível com a função atribuída aos gerentes, que distribuiriam entorpecentes e recolheriam os valores das vendas anteriores. O episódio constitui elemento relevante para demonstrar possível envolvimento do acusado com o tráfico de drogas. Não permite, entretanto, concluir, por si só, que ele mantinha vínculo estável e permanente com os demais denunciados. A apreensão de drogas e dinheiro pode caracterizar delito de tráfico individual ou praticado em concurso eventual. Para a incidência do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, seria necessário demonstrar que o acusado atuava de maneira duradoura em comunhão de vontades com ao menos outra pessoa determinada. O relatório não esclarece, de forma objetiva, quem teria fornecido as substâncias apreendidas, a quem o dinheiro seria posteriormente entregue ou qual outro acusado participava daquele episódio. A conclusão de que o fato reproduzia o suposto modus operandi dos gerentes decorreu da interpretação dos investigadores, e não de elementos diretamente apreendidos que identificassem a associação ora julgada. MATEUS FRANCISCO também não é mencionado no caderno de contabilidade apreendido na residência de MATEUS GONÇALVES. Nas páginas analisadas, foram identificadas principalmente as alcunhas “Recruta”, “DD”, “China” e outras referências, sem registro de carga, dívida, arrecadação ou prestação de contas atribuída a “Teu”. Não há, portanto, documento contábil que o conecte diretamente à atividade coletiva registrada no referido caderno. O segundo elemento utilizado pela acusação consiste nas movimentações financeiras entre MATEUS FRANCISCO e GABRIEL AUGUSTO. Segundo o relatório financeiro, GABRIEL recebeu de MATEUS FRANCISCO o total de R$ 7.465,00, por meio de quinze transferências via PIX, realizadas entre 1º de fevereiro e 31 de julho de 2023. Onze operações partiram de uma conta bancária e quatro de outra. A repetição das transferências demonstra a existência de relacionamento financeiro entre os dois acusados. Não revela, contudo, a causa das operações nem a origem dos valores. O relatório classificou a relação como aparentemente superior a transações casuais e levantou suspeitas acerca de sua legalidade. Trata-se, porém, de inferência formulada a partir da quantidade e do fracionamento dos pagamentos. Não foram apresentados comprovantes contendo descrição da finalidade das transferências, mensagens associadas aos pagamentos, registros de venda de drogas, anotações contábeis correspondentes ou outro elemento que demonstrasse que os R$ 7.465,00 provinham da traficância. Também não foi esclarecido se os valores foram enviados em datas coincidentes com apreensões ou vendas de drogas. se GABRIEL repassou posteriormente os recursos a algum dos demais acusados, se MATEUS FRANCISCO recebeu drogas em contrapartida ou se as operações possuíam causa lícita diversa. Para a configuração do crime previsto no artigo 35 da Lei de Drogas, a mera realização de transferências recorrentes a pessoa também investigada não comprova, isoladamente, a finalidade comum de praticar o tráfico. Cumpre ressaltar que, ao analisar a situação de GABRIEL AUGUSTO, reconheceu-se que as movimentações atípicas não bastavam para comprovar sua integração estável à associação, diante da ausência de demonstração da origem ilícita dos valores e de sua ligação objetiva com a mercancia. O mesmo critério deve ser aplicado a MATEUS FRANCISCO. Não seria coerente absolver o destinatário das transferências pelo artigo 35 e, simultaneamente, considerar as mesmas operações suficientes para demonstrar o vínculo associativo do remetente, sem outros elementos independentes que esclareçam a natureza criminosa da relação financeira. A acusação procura conferir unidade aos dois núcleos probatórios: a ocorrência em que foram apreendidos drogas e dinheiro e as transferências feitas a GABRIEL. Entretanto, não há prova estabelecendo conexão concreta entre eles. Não se demonstrou que o dinheiro encontrado no episódio registrado no REDS nº 2023-023018894 tenha sido posteriormente enviado a GABRIEL, nem que as transferências descritas no RIF correspondessem à arrecadação de vendas realizadas por MATEUS FRANCISCO. Também não foram produzidas provas de contatos estáveis entre o acusado e MATEUS GONÇALVES, THALISSON, EDEILSON ou os demais denunciados cuja atuação foi relacionada ao caderno de contabilidade. A afirmação investigativa de que GLEYSON teria “grande apreço” por MATEUS FRANCISCO, em razão da morte do irmão deste em contexto relacionado ao tráfico, não possui força incriminadora. Além de decorrer de informe sem origem individualizada, uma relação de proximidade ou consideração pessoal não comprova adesão conjunta e permanente à prática de crimes. Oportuno ressaltar que a prática anterior de tráfico e a existência de contatos financeiros com outro investigado constituem indícios relevantes, mas não autorizam presumir o animus associativo. A estabilidade e a permanência não podem ser deduzidas da simples soma de suspeitas sem demonstração do elo concreto entre os fatos. Assim, embora haja elementos que indiquem possível dedicação de MATEUS FRANCISCO à traficância, a prova não é suficiente para demonstrar, para além de dúvida razoável, sua adesão consciente e duradoura à associação objeto destes autos. Impõe-se, portanto, a absolvição de MATEUS FRANCISCO PEREIRA DA SILVA quanto ao delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 9 - Da imputação formulada contra ARTHUR PEREIRA GONÇALVES Segundo a denúncia, ARTHUR PEREIRA GONÇALVES integraria de forma estável a associação voltada ao tráfico de drogas, exercendo a função de vendedor direto, denominado “vapor”, nos pontos de comercialização existentes no Bairro Piratininga. A imputação formulada contra o acusado está relacionada, essencialmente, aos fatos ocorridos em 4 de dezembro de 2023, quando foi preso em flagrante juntamente com MATEUS GONÇALVES DE ALMEIDA e MATHEUS FILIPE DE ARAÚJO LOPES. Naquela ocasião, policiais militares visualizaram ARTHUR e MATEUS GONÇALVES transportando sacolas e empreendendo fuga após a aproximação da viatura. Durante a perseguição, ambos atravessaram um lote e ingressaram em imóveis próximos, procurando ocultar os materiais que carregavam. ARTHUR foi localizado escondido sob uma escada em imóvel situado na Rua Altinópolis. Segundo o relato policial, ao ser encontrado, teria exclamado “perdi” e indicado o local onde havia deixado a sacola que transportava. Na laje do imóvel, foram apreendidas 14 buchas de maconha, 24 pedras de crack, 28 pinos de cocaína e cinco comprimidos de substância semelhante a ecstasy. Também foram encontradas seis barras de maconha ocultadas sob escombros no lote percorrido durante a fuga. Os elementos do flagrante demonstram, portanto, a vinculação direta do acusado a significativa variedade de substâncias entorpecentes destinadas à mercancia. Conforme consignado no registro policial, ARTHUR e MATEUS GONÇALVES teriam admitido informalmente que estavam “na pista”, expressão interpretada pelos agentes como referência à comercialização direta de drogas. Em sede formal, contudo, ambos exerceram o direito ao silêncio. Esse conjunto probatório poderá sustentar a responsabilização de ARTHUR pelo delito de tráfico de drogas, cuja análise será realizada em tópico próprio. A questão ora examinada, entretanto, consiste em verificar se o episódio também demonstra vínculo estável e permanente com MATEUS GONÇALVES ou com qualquer dos demais acusados, requisito indispensável à configuração do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. O flagrante evidencia atuação conjunta entre ARTHUR e MATEUS GONÇALVES naquele momento específico. Ambos fugiram no mesmo contexto, transportavam porções variadas de drogas e procuraram ocultá-las em locais próximos. Todavia, a prática conjunta de um crime de tráfico não permite, por si só, concluir pela associação estável. É necessário distinguir a convergência ocasional de vontades para a execução de determinado fato do acordo duradouro destinado à prática da traficância. Quanto a ARTHUR, não foram identificados outros episódios, anteriores ou posteriores, que demonstrassem repetição de sua atuação em conjunto com MATEUS GONÇALVES ou com os demais denunciados. Ao contrário do que se verificou em relação ao próprio MATEUS, ARTHUR não foi novamente surpreendido na posse de drogas durante o período abrangido pela investigação, tampouco foram apreendidos em seu poder cadernos de contabilidade, registros de cargas, valores provenientes de vendas ou instrumentos relacionados à mercancia. O caderno apreendido na residência de MATEUS GONÇALVES não contém referência ao nome ou a alguma alcunha atribuída a ARTHUR PEREIRA. As anotações analisadas não registram carga, dívida, venda, arrecadação ou prestação de contas relacionada ao acusado. Também não foram juntadas mensagens, conversas telefônicas, registros telemáticos ou outros documentos que evidenciassem contatos regulares entre ARTHUR e MATEUS GONÇALVES, os supostos gerentes ou as pessoas apontadas como lideranças. A denúncia sustenta que ARTHUR recebia drogas dos gerentes, dentre os quais MATEUS GONÇALVES, para revenda aos consumidores finais em pontos previamente definidos. Essa dinâmica, contudo, não foi confirmada por prova independente. Não há mensagem, anotação ou testemunho judicial demonstrando que MATEUS entregava periodicamente cargas a ARTHUR, estabelecia os locais de venda, cobrava valores ou fiscalizava sua atuação. A afirmação decorre da estrutura funcional construída nos relatórios investigativos a partir do flagrante e dos demais informes reunidos durante a apuração. Os policiais comprovaram as circunstâncias concretas da prisão, mas não relataram ter acompanhado ARTHUR em outros dias, recebendo drogas, comercializando-as nos pontos investigados ou entregando a arrecadação a qualquer dos corréus. A testemunha MARCOS AURÉLIO JULIÃO reconheceu ARTHUR como uma das pessoas que havia visto nas proximidades do imóvel anteriormente alugado a MATHEUS FILIPE. Todavia, conforme já examinado, a testemunha esclareceu em juízo que não presenciou atos de comercialização praticados pelas pessoas reconhecidas, limitando-se a afirmar que as vira circulando na região. A presença habitual ou ocasional nas proximidades do imóvel não comprova vínculo associativo, sobretudo porque se trata de local inserido na comunidade em que diversos acusados residiam ou transitavam. Há, ainda, informação de que ARTHUR realizou movimentações financeiras com GABRIEL AUGUSTO ALMEIDA MENEZES. Contudo, os dados constantes do RIF referem-se a ARTHUR FERNANDES NASCIMENTO SOUZA, pessoa diversa de ARTHUR PEREIRA GONÇALVES. Não se pode, portanto, transportar para o acusado as operações financeiras atribuídas àquele terceiro. Essa distinção deve ficar expressa, a fim de evitar que a coincidência do primeiro nome resulte em associação probatória indevida. Também é relevante considerar que ARTHUR e MATEUS GONÇALVES respondem por associação para o tráfico em outra ação penal, fundada diretamente nos fatos de 4 de dezembro de 2023. A presente imputação foi mantida sob o fundamento de que abrangeria vínculo associativo mais amplo, desenvolvido durante período superior e envolvendo outros integrantes. Todavia, justamente por se atribuir a estes autos objeto mais abrangente, a condenação exigiria prova de que ARTHUR permaneceu associado para além do episódio já submetido à apreciação no outro processo. Não seria suficiente reproduzir, nesta ação, apenas os elementos do flagrante de 4 de dezembro de 2023 e deles extrair a existência de uma associação mais ampla e duradoura, sem fatos adicionais que demonstrem sua continuidade. No caso, não foram produzidos elementos que indiquem atuação de ARTHUR em outros dias ou períodos, recebimento reiterado de drogas, participação em escalas de venda, recolhimento ou repasse de valores, menção em cadernos ou controles contábeis, comunicação com os supostos líderes ou gerentes ou conhecimento e adesão ao grupo mais amplo descrito na denúncia. A pluralidade e a variedade das drogas apreendidas revelam a gravidade do episódio de tráfico, mas não substituem a prova da permanência do vínculo. O volume do entorpecente pode demonstrar finalidade mercantil, mas não demonstra necessariamente a duração da associação entre os agentes. Da mesma forma, a expressão informal de que estava “na pista” indica que ARTHUR realizava comércio direto de drogas naquele momento. Não esclarece há quanto tempo exercia essa atividade, se o fazia habitualmente para MATEUS GONÇALVES ou se estava vinculado de forma duradoura aos demais denunciados. A situação probatória de ARTHUR, portanto, difere daquela verificada quanto a MATEUS GONÇALVES. Em relação a este último, houve dois episódios de apreensão em momentos distintos, localização de drogas fracionadas em sua residência e posse de caderno contendo contabilidade coletiva do tráfico. Quanto a ARTHUR, a prova permanece concentrada em um único fato. Embora a associação para o tráfico possa ser comprovada por elementos indiciários, estes devem ser convergentes e suficientes para afastar a hipótese de concurso eventual. Não se pode presumir a estabilidade apenas porque dois agentes foram presos conjuntamente na prática do tráfico. Dessa forma, o conjunto probatório demonstra que ARTHUR PEREIRA GONÇALVES atuou em conjunto com MATEUS GONÇALVES no episódio de 4 de dezembro de 2023, mas não comprova, para além de dúvida razoável, que essa atuação estivesse inserida em vínculo estável e permanente voltado à prática continuada do tráfico de drogas. Impõe-se, portanto, a absolvição de ARTHUR PEREIRA GONÇALVES quanto ao delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 10 - Da imputação formulada contra GUILHERME ALEXANDRE SANTOS RIBEIRO Segundo a denúncia, GUILHERME ALEXANDRE SANTOS RIBEIRO, conhecido pela alcunha de “Guibó”, integraria de forma estável a associação voltada ao tráfico de drogas, exercendo função operacional relacionada ao recebimento e à distribuição de entorpecentes nos pontos de venda, bem como à arrecadação dos valores provenientes da mercancia. A imputação foi construída, predominantemente, a partir dos relatórios investigativos, nos quais GUILHERME foi apontado como um dos gerentes responsáveis pela distribuição das drogas aos pontos de comercialização. Os documentos também fizeram referência à existência de registros policiais anteriores relacionados ao tráfico. Contudo, a atribuição dessa função aparece nos relatórios como conclusão da investigação, sem descrição de fato concreto diretamente presenciado pelos agentes que demonstrasse o recebimento de drogas, a entrega de cargas aos vendedores, a arrecadação de valores ou a prestação de contas a qualquer dos demais denunciados. Não foram indicadas diligências de vigilância nas quais GUILHERME tenha sido visto atuando em ponto de venda, encontrando-se com os acusados apontados como gerentes ou lideranças ou transportando substâncias entorpecentes e dinheiro. Também não foram juntadas mensagens, conversas telefônicas, registros telemáticos, listas de escala ou documentos que demonstrassem atuação reiterada e coordenada com outros agentes. A circunstância de o acusado possuir registros policiais pretéritos por tráfico não é suficiente para comprovar a existência do vínculo estável e permanente objeto desta ação penal. Tais dados podem orientar a investigação e justificar diligências, mas não substituem a prova dos fatos especificamente imputados. De igual modo, a qualificação de GUILHERME como “gerente” nos relatórios não constitui, por si só, prova da função. A denominação empregada pelos investigadores representa justamente a conclusão que deveria ser demonstrada por elementos externos e independentes. Diversamente do que ocorreu quanto a MATEUS GONÇALVES, não houve apreensão de drogas, caderno de contabilidade ou registros de movimentação relacionados diretamente a GUILHERME no contexto desta investigação. Também não se verificou situação semelhante à de THALISSON ou EDEILSON, cujas alcunhas foram identificadas pelos investigadores em páginas do caderno apreendido. Com efeito, o relatório que examinou o referido documento afirmou que as anotações teriam revelado referências a EDEILSON NERES DA SILVA, identificado como “DD” ou “2D”, THALISSON TEODORO CASSEMIRO, conhecido como “Recruta”, e DAVIS GONÇALVES DOS SANTOS, denominado “China”. Não houve indicação de que o nome ou a alcunha “Guibó” constasse das páginas analisadas. Assim, não há registro de carga, dívida, valor arrecadado, quantidade de droga ou prestação de contas diretamente relacionado a GUILHERME. Embora a denúncia sustente que os gerentes atuavam em regime de revezamento e conforme escalas semanais, tais escalas não foram apreendidas ou documentadas. Tampouco foi identificada comunicação na qual alguma das supostas lideranças transmitisse a GUILHERME ordem para receber, distribuir ou recolher entorpecentes e valores. Os relatos policiais acerca do funcionamento geral do tráfico na região são legítimos e relevantes para contextualizar a investigação. Contudo, quanto à situação individual do acusado, não houve indicação de que os agentes o tenham surpreendido praticando atos de traficância ou atuando conjuntamente com qualquer corréu. Parte das conclusões lançadas nos relatórios derivou de informações prestadas por moradores, pessoas abordadas e fontes de inteligência não identificadas. Esses informes podem servir como ponto de partida para a investigação, mas necessitam de confirmação externa quando utilizados para fundamentar condenação criminal. No caso de GUILHERME, essa corroboração não foi produzida. Não há prova de que ele tenha mantido contato regular com MATEUS GONÇALVES, THALISSON, EDEILSON, BRUNO, GLEYSON ou qualquer outro acusado. Tampouco se demonstrou que tenha recebido drogas de algum deles, repassado valores ou participado do controle contábil da atividade ilícita. A mera residência ou circulação na mesma região em que havia intensa atividade de tráfico não permite presumir adesão à associação. De igual modo, eventuais vínculos pessoais ou conhecimento entre moradores da comunidade não demonstram, por si sós, a comunhão duradoura de vontades exigida pelo artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. Cumpre ressaltar que a própria minuta original reconheceu a insuficiência probatória quanto a GUILHERME, ao consignar que não havia prova segura de vínculo estável, permanente e duradouro, não bastando eventual concurso de pessoas ou participação isolada em fatos relacionados ao tráfico. Essa conclusão encontra respaldo no exame individualizado da prova. Com efeito, quanto ao acusado, o acervo limita-se essencialmente à atribuição da função de gerente nos relatórios investigativos, à existência de registros policiais anteriores e a informações genéricas de que atuaria na distribuição de drogas na região. Não foram produzidos elementos materiais, financeiros, telemáticos ou testemunhais diretos que confirmassem essa hipótese. A condenação pelo crime de associação para o tráfico não pode ser fundamentada exclusivamente na reprodução de conclusões policiais desacompanhadas da descrição dos fatos concretos que lhes deram suporte. É indispensável demonstrar não apenas eventual envolvimento do acusado com o tráfico, mas sua adesão consciente e permanente a vínculo associativo com uma ou mais pessoas determinadas. No caso, sequer foi possível individualizar com quem GUILHERME teria mantido o suposto acordo associativo, em qual período teria atuado, quantas vezes teria recebido ou distribuído drogas ou de que forma se relacionaria com os demais integrantes apontados na denúncia. Ausente essa demonstração, permanece possível que os informes tenham decorrido de suspeitas, registros pretéritos ou eventual atuação individual, hipóteses insuficientes para a configuração do artigo 35. Assim, o conjunto probatório não demonstra, para além de dúvida razoável, que GUILHERME ALEXANDRE SANTOS RIBEIRO tenha aderido de forma estável e permanente a associação destinada à prática do tráfico de drogas. Impõe-se, portanto, sua absolvição quanto ao delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 11 - Da imputação formulada contra BRENDO RAFAEL PEREIRA DA SILVA Segundo a denúncia, BRENDO RAFAEL PEREIRA DA SILVA, conhecido pela alcunha de “Brenox”, integraria de forma estável a associação voltada ao tráfico de drogas, exercendo função operacional relacionada à distribuição de entorpecentes nos pontos de venda do Bairro Piratininga. A imputação foi construída, principalmente, a partir dos relatórios investigativos e da prisão em flagrante ocorrida em 7 de janeiro de 2024, ocasião em que o acusado foi surpreendido em contexto de comercialização de drogas na região. Nos relatórios policiais, BRENDO foi apontado como responsável pela distribuição de entorpecentes aos pontos de venda e identificado como pessoa com registros pretéritos relacionados ao tráfico. Consta, ainda, referência expressa à sua prisão em flagrante em 7 de janeiro de 2024, quando estaria repassando drogas em determinada localidade. O referido episódio não permaneceu apenas no campo dos informes investigativos. A certidão de antecedentes registra a existência do processo nº 0064584-30.2024.8.13.0024, relativo aos fatos de 7 de janeiro de 2024, no qual BRENDO foi denunciado pela prática do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Posteriormente, sobreveio sentença condenatória pelo delito de tráfico de drogas. Portanto, há prova segura de que o acusado se envolveu com a comercialização de entorpecentes na região durante o período abrangido pela investigação. Isso, contudo, não conduz automaticamente ao reconhecimento do delito de associação para o tráfico. O artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 exige prova de que o agente mantinha vínculo estável e permanente com ao menos outra pessoa determinada para a prática do tráfico. A condenação anterior pelo artigo 33 comprova a traficância, mas não necessariamente a existência de acordo associativo duradouro. No caso de BRENDO, o episódio de 7 de janeiro de 2024 foi processado como delito individual de tráfico. Não se identificou, nos elementos examinados destes autos, prova de que ele estivesse acompanhado por qualquer dos corréus no momento da apreensão ou que as drogas tivessem sido fornecidas por algum dos acusados apontados como líderes ou gerentes. Os relatórios afirmam que BRENDO desempenhava função de distribuição de entorpecentes aos pontos de venda, mas não descrevem de forma objetiva de quem ele recebia as drogas, a quem entregava as substâncias, para quem repassava os valores arrecadados, em quais dias teria atuado ou de que modo se comunicava com os demais denunciados. A classificação do acusado como integrante da estrutura associativa decorreu, assim, da conjugação entre sua prisão por tráfico na região, registros policiais anteriores e as informações gerais acerca do funcionamento da suposta “Tropa do Vein”. Tais elementos justificavam o aprofundamento da investigação, mas não dispensavam a demonstração concreta do vínculo associativo. O caderno de contabilidade apreendido na residência de MATEUS GONÇALVES não contém, nas páginas examinadas, referência ao nome ou à alcunha “Brenox”. Não há registro de carga, dívida, venda, valor arrecadado ou prestação de contas diretamente relacionado ao acusado. Também não foram juntadas mensagens, conversas telefônicas, dados telemáticos ou documentos que demonstrassem contatos regulares entre BRENDO e MATEUS GONÇALVES, THALISSON, BRUNO, GLEYSON ou qualquer dos demais denunciados. Não há notícia de que o acusado tenha sido visto em campanas recebendo drogas de outro investigado, participando de reuniões, cumprindo escalas ou entregando dinheiro proveniente da mercancia. Do mesmo modo, as declarações extrajudiciais atribuídas a MATEUS GONÇALVES não individualizaram BRENDO, não lhe atribuíram função específica e não indicaram qualquer relação direta entre ambos. A prisão em flagrante ocorrida em janeiro de 2024 demonstra um episódio concreto de tráfico. Todavia, não foram produzidos outros fatos, anteriores ou posteriores, que revelassem a continuidade de uma atuação conjunta com pessoas determinadas. Ainda que o acusado possua condenação anterior por tráfico e outros registros criminais, a reiteração individual na prática da mercancia não se confunde com estabilidade associativa. Uma pessoa pode dedicar-se habitualmente ao comércio de drogas sem que, necessariamente, integre associação estável nos termos do artigo 35. Para a condenação, seria necessário demonstrar mais do que a prática reiterada ou profissional do tráfico. Seria indispensável comprovar a união duradoura de vontades com outro agente. A acusação também não demonstrou conexão objetiva entre o flagrante de BRENDO e o episódio de 4 de dezembro de 2023, envolvendo MATEUS GONÇALVES e ARTHUR, ou com as anotações contábeis apreendidas em março de 2024. Não foram estabelecidos identidade de fornecedores, compartilhamento de pontos de venda, comunhão de cargas, prestação de contas, divisão de valores ou coordenação entre o acusado e os demais denunciados. A circunstância de todos atuarem ou residirem na mesma região não supre essa lacuna. Em área marcada pela intensa circulação de drogas, a proximidade territorial não permite presumir que todos os traficantes mantenham entre si vínculo estável e permanente. Também não se pode concluir que BRENDO integrava a associação apenas porque, segundo os relatórios, o tráfico local estaria submetido ao domínio de um único grupo. Essa afirmação corresponde à hipótese investigativa geral e depende de demonstração individualizada quanto a cada acusado. Ausentes elementos materiais, documentais, telemáticos ou testemunhais diretos capazes de revelar a permanência do vínculo, subsiste dúvida razoável acerca do elemento distintivo do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. Assim, embora esteja demonstrado o envolvimento de BRENDO RAFAEL PEREIRA DA SILVA com o tráfico de drogas, não se comprovou sua adesão consciente e duradoura à associação objeto destes autos. Impõe-se, portanto, sua absolvição quanto ao delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Diante do exposto, restou comprovada a prática do delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 apenas em relação a MATEUS GONÇALVES DE ALMEIDA e THALISSON TEODORO CASSEMIRO. Quanto a GLEYSON LUIZ SILVA, BRUNO HENRIQUE ALMEIDA MENEZES, GABRIEL AUGUSTO ALMEIDA MENEZES, JOSÉ MAURÍCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR, EDEILSON NERES DA SILVA, MATEUS FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, ARTHUR PEREIRA GONÇALVES, GUILHERME ALEXANDRE SANTOS RIBEIRO e BRENDO RAFAEL PEREIRA DA SILVA, a prova produzida não demonstrou, com a segurança necessária, a existência de vínculo estável e permanente voltado à prática do tráfico de drogas, impondo-se a absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Definida a responsabilidade dos acusados quanto ao delito de associação para o tráfico, passa-se ao exame das imputações relativas ao crime de tráfico de drogas, cuja análise será igualmente realizada de forma individualizada, à luz das provas produzidas em relação a cada denunciado. 3.3) Do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006 O Ministério Público imputou aos acusados GLEYSON LUIZ SILVA, BRUNO HENRIQUE ALMEIDA MENEZES, GABRIEL AUGUSTO ALMEIDA MENEZES, MATEUS FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, GUILHERME ALEXANDRE SANTOS RIBEIRO e BRENDO RAFAEL PEREIRA DA SILVA a prática dos delitos de tráfico de drogas relacionados aos episódios ocorridos em 4 de dezembro de 2023 e 21 de março de 2024. A imputação não decorre da alegação de que esses acusados tenham sido pessoalmente surpreendidos na posse das substâncias apreendidas em qualquer das ocasiões. A responsabilização pretendida pelo órgão ministerial está fundada na premissa de que todos integrariam a estrutura criminosa responsável pela aquisição, distribuição e comercialização dos entorpecentes, devendo responder, em concurso de agentes, pelos atos materiais praticados pelos demais integrantes. A prova produzida, contudo, não permite acolher essa conclusão. Do fato ocorrido em 4 de dezembro de 2023 A materialidade delitiva referente ao episódio ocorrido em 4 de dezembro de 2023 encontra-se devidamente comprovada pelo auto de apreensão relativo ao expediente nº 2023-056360693-001 (ID 10316657395, ff. 06/07), pelo boletim de ocorrência nº 2023-056360693-001 (IDs 10316657394, ff. 12/13, e 10316657395, ff. 01/05) e pelos laudos toxicológicos definitivos. Os exames atestaram a presença de 3.800,00 gramas de maconha, acondicionados em seis barras (ID 10316657397, ff. 04/05); 69,67 gramas de maconha, distribuídos em 21 buchas (ID 10316657397, ff. 06/07); 52,33 gramas de maconha, acondicionados em 14 buchas (ID 10316657397, ff. 08/09); 45,72 gramas de cocaína, distribuídos em 33 pinos (ID 10316657397, ff. 10/11); 45,56 gramas de cocaína, acondicionados em 28 pinos (IDs 10316657397, f. 12, e 10316657398, f. 01); 4,65 gramas de cocaína, na forma de 21 pedras de crack (ID 10316657398, ff. 02/03); 4,88 gramas de cocaína, na forma de 24 pedras de crack (ID 10316657398, ff. 04/05); e 3,26 gramas de MDMA, acondicionados em cinco comprimidos de ecstasy (ID 10316657398, ff. 06/07). Naquela ocasião, MATEUS GONÇALVES DE ALMEIDA e ARTHUR PEREIRA GONÇALVES foram surpreendidos transportando e ocultando parte das substâncias, tendo sido presos em flagrante. A responsabilidade de ambos pelo episódio, entretanto, constitui objeto do processo nº 0060996-15.2024.8.13.0024, razão pela qual foi reconhecida a litispendência quanto a eles. Em relação aos seis acusados ora analisados, não foi produzida prova de participação concreta no referido flagrante. Nenhum deles estava no local no momento da abordagem. Também não foram apreendidas, naquela ocasião, mensagens, anotações, objetos ou documentos que demonstrassem que as drogas pertenciam a qualquer deles ou que lhes foram entregues por sua determinação. Não se comprovou que tenham adquirido ou fornecido as substâncias apreendidas, tenham determinado seu transporte ou armazenamento, conhecessem previamente a atuação de MATEUS GONÇALVES e ARTHUR, tenham indicado os locais em que as drogas seriam comercializadas, tenham financiado a aquisição da carga ou fossem destinatários dos valores que seriam obtidos com as vendas. A denúncia atribuiu a GLEYSON e BRUNO a condição de mandantes ou líderes, enquanto GABRIEL, MATEUS FRANCISCO, GUILHERME e BRENDO teriam exercido funções operacionais na distribuição das drogas. Contudo, conforme já examinado no tópico relativo ao artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, essas funções foram extraídas predominantemente dos relatórios investigativos e de informações indiretas, sem confirmação objetiva suficiente sob o crivo do contraditório. A absolvição pelo delito de associação para o tráfico não conduz, por si só, à absolvição pelo artigo 33 da Lei de Drogas. Seria possível reconhecer a participação em episódio específico de tráfico, ainda que não demonstrado vínculo associativo estável, desde que houvesse prova de contribuição concreta para o fato. No caso, porém, não existe elemento autônomo que vincule os acusados ao flagrante de 4 de dezembro de 2023. A autoria que lhes foi atribuída é reflexa, decorrente exclusivamente da premissa de que integrariam a estrutura responsável por toda atividade de tráfico desenvolvida na região. A responsabilidade penal, entretanto, não pode ser presumida em razão da posição hierárquica descrita na denúncia, da residência na mesma localidade, de relações pessoais com os flagrados ou de registros policiais anteriores. Nos termos do artigo 29 do Código Penal, a responsabilização pelo concurso de agentes exige demonstração de contribuição causal e adesão consciente ao fato criminoso. Não basta, portanto, afirmar que os acusados pertenciam ao mesmo grupo e, a partir disso, atribuir-lhes indistintamente todas as apreensões realizadas na região. Seria necessário demonstrar que concorreram, material ou moralmente, para a guarda, o transporte, o fornecimento ou a comercialização das drogas apreendidas naquele episódio específico. Ausente essa prova, não é possível estender a GLEYSON, BRUNO, GABRIEL, MATEUS FRANCISCO, GUILHERME e BRENDO a responsabilidade pelas condutas materialmente atribuídas a MATEUS GONÇALVES e ARTHUR. Impõe-se, assim, a absolvição dos referidos acusados quanto ao tráfico ocorrido em 4 de dezembro de 2023, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Do fato ocorrido em 21 de março de 2024 No segundo episódio descrito na denúncia, policiais civis cumpriram mandado de busca e apreensão no imóvel ocupado por MATEUS GONÇALVES DE ALMEIDA, onde foram arrecadadas 65 pedras de substância semelhante a crack, diversos microtubos contendo material semelhante a cocaína, aparelho celular e outros objetos, conforme auto de apreensão de ID 10328575918, ff. 12/13. Diversamente do que ocorreu quanto às drogas apreendidas em dezembro de 2023, não foi juntado aos autos laudo toxicológico definitivo referente aos materiais arrecadados em 21 de março de 2024. O delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 deixa vestígios, sendo indispensável a comprovação segura de que a substância apreendida se enquadra no conceito legal de droga proscrita. Não se desconhece o entendimento segundo o qual, em situações excepcionais, a ausência de laudo toxicológico definitivo pode ser suprida por outros elementos probatórios dotados de grau equivalente de certeza acerca da natureza da substância. Ainda que se admita essa possibilidade, não houve, no caso concreto, demonstração da materialidade por outra forma idônea. Os autos contêm a descrição visual feita pelos policiais, segundo a qual foram apreendidas substâncias “semelhantes” a crack e cocaína, além de referências à forma de acondicionamento e ao contexto da diligência. Esses dados constituem indícios de que o material poderia destinar-se à traficância, mas não comprovam sua composição química. Não foi juntado exame preliminar devidamente identificado e apto a atestar a natureza das substâncias, nem foram produzidos outros elementos técnicos capazes de suprir a ausência do laudo definitivo. Tampouco houve confissão judicial válida e corroborada quanto à natureza do material ou qualquer outra prova que permitisse afirmar, com a segurança necessária à condenação, que se tratava efetivamente de crack e cocaína. A quantidade de porções, o acondicionamento em microtubos e a localização do material podem contribuir para demonstrar sua eventual destinação comercial, mas não substituem a prova de que o objeto material da conduta era droga proscrita. Desse modo, não se encontra comprovada a materialidade do tráfico imputado quanto ao episódio de 21 de março de 2024. Além dessa deficiência, tampouco foi demonstrado qualquer vínculo dos acusados ora analisados com a diligência ou com os materiais apreendidos. A busca foi realizada na residência de MATEUS GONÇALVES. Nenhum dos seis acusados estava no imóvel, e nada foi apreendido que demonstrasse que as substâncias lhes pertenciam, haviam sido por eles fornecidas ou se encontravam no local por determinação sua. Não foram localizadas mensagens, registros de chamadas, documentos de entrega, comprovantes financeiros ou anotações que relacionassem especificamente GLEYSON, BRUNO, GABRIEL, MATEUS FRANCISCO, GUILHERME ou BRENDO àquele material. As declarações extrajudiciais atribuídas a MATEUS GONÇALVES, posteriormente negadas em juízo, não bastam para estabelecer a responsabilidade de terceiros, especialmente diante da inexistência de corroboração externa individualizada. Assim, quanto ao episódio de março de 2024, a pretensão condenatória não prospera por duas razões autônomas: não houve comprovação da materialidade delitiva e não se demonstrou que os acusados tenham concorrido para a guarda ou para qualquer outra conduta relacionada às substâncias arrecadadas na residência de MATEUS GONÇALVES. Diante do exposto, impõe-se a absolvição de GLEYSON LUIZ SILVA, BRUNO HENRIQUE ALMEIDA MENEZES, GABRIEL AUGUSTO ALMEIDA MENEZES, MATEUS FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, GUILHERME ALEXANDRE SANTOS RIBEIRO e BRENDO RAFAEL PEREIRA DA SILVA: quanto ao tráfico ocorrido em 4 de dezembro de 2023, por insuficiência de prova de que tenham concorrido para o fato, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e quanto ao fato ocorrido em 21 de março de 2024, por ausência de prova da materialidade delitiva, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de registrar que também não foi demonstrado qualquer vínculo ou contribuição concreta dos acusados para aquele episódio. 3.4) Do delito de colaboração para o tráfico de drogas O Ministério Público imputou a conduta tipificada no artigo 37 da Lei nº 11.343, de 2006 ao réu MATHEUS FILIPE DE ARAÚJO LOPES. Antes do exame do mérito, impõe-se apreciar questão processual atinente à existência de outra ação penal em curso que possui por objeto a mesma imputação fática. Constata-se que, nos autos nº 0060996-15.2024.8.13.0024, em trâmite perante a 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte, MATHEUS FILIPE DE ARAÚJO LOPES foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 37 da Lei nº 11.343/2006, tendo como substrato fático os acontecimentos ocorridos em 04 de dezembro de 2023. Verifica-se, portanto, que a imputação deduzida na presente ação penal coincide com aquela já submetida à apreciação do juízo especializado, recaindo sobre o mesmo acusado, relativamente ao mesmo contexto fático e à mesma pretensão punitiva estatal. Nessas circunstâncias, o prosseguimento da persecução penal, nestes autos, quanto ao delito previsto no artigo 37 da Lei nº 11.343/2006, implicaria indevida duplicidade de persecução pelo mesmo fato, em afronta ao princípio do ne bis in idem, segundo o qual ninguém pode ser processado ou punido mais de uma vez pela mesma imputação fática. Destarte, considerando que a conduta atribuída a MATHEUS FILIPE DE ARAÚJO LOPES já se encontra sob apuração na ação penal nº 0060996-15.2024.8.13.0024, em trâmite perante a 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores, mostra-se inviável novo pronunciamento jurisdicional sobre os mesmos fatos nesta demanda. Dessa forma, reconheço a litispendência, devendo a presente ação ser extinta quanto ao réu MATHEUS FILIPE DE ARAÚJO LOPES em relação a este delito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC/2015, o que aplico subsidiariamente. 3.5) Das causas de aumento descritas no art. 40, IV e VI, da Lei nº 11.343, de 2006 Reconhecida a prática do delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 por MATEUS GONÇALVES DE ALMEIDA e THALISSON TEODORO CASSEMIRO, cumpre examinar as causas especiais de aumento previstas no artigo 40, incisos IV e VI, do mesmo diploma legal. Em relação aos demais acusados, a análise das majorantes encontra-se prejudicada, diante das absolvições proferidas quanto aos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas ou do reconhecimento da litispendência em relação aos fatos específicos. A causa especial de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006 incide quando a prática criminosa envolver ou visar atingir criança ou adolescente. Sua aplicação exige prova segura de que o menor de idade tenha sido efetivamente envolvido na atividade ilícita ou constituísse destinatário da conduta, não bastando informações genéricas acerca da utilização de adolescentes no tráfico desenvolvido em determinada região. No caso dos autos, a prova produzida sob o crivo do contraditório não demonstrou que MATEUS GONÇALVES DE ALMEIDA ou THALISSON TEODORO CASSEMIRO tenham envolvido criança ou adolescente na associação para o tráfico pela qual foram condenados. Embora os relatórios investigativos e os boletins de ocorrência façam referência à atuação de adolescentes em pontos de comercialização de drogas no Bairro Piratininga, não houve individualização segura de conduta praticada pelos réus condenados com o propósito de aliciar, utilizar, orientar ou inserir pessoa menor de idade na atividade ilícita. Também não se comprovou que o vínculo associativo reconhecido entre os acusados fosse mantido com a participação de adolescente determinado. Eventuais ocorrências policiais nas quais THALISSON tenha sido abordado na companhia de menor de idade constituem elementos informativos relevantes, mas não demonstram, por si sós, que o adolescente estivesse inserido na associação para o tráfico objeto desta ação ou que tivesse sido envolvido pelo acusado na prática delitiva. Com efeito, a mera presença simultânea de adulto e adolescente em episódio relacionado ao tráfico não autoriza automaticamente a incidência da majorante. É indispensável demonstrar que o menor participou da atividade criminosa e que essa participação se encontrava vinculada à conduta imputada ao réu. A prova judicial não esclareceu a natureza do vínculo existente entre THALISSON e o adolescente mencionado nos registros policiais, tampouco demonstrou que ambos atuassem de maneira coordenada, estável ou consciente no contexto da associação reconhecida nesta sentença. Quanto a MATEUS GONÇALVES, igualmente não foi produzido elemento concreto que evidenciasse participação de criança ou adolescente nas atividades por ele desenvolvidas. Assim, ausente prova segura de que a associação para o tráfico reconhecida em relação a MATEUS GONÇALVES e THALISSON tenha envolvido ou visado atingir criança ou adolescente, afasto a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006. Da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006. Também não merece incidência a causa especial de aumento prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, segundo o qual as penas são majoradas quando o crime é praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva. Para a incidência da majorante, não basta a demonstração de que armas existiam no contexto territorial em que ocorria o tráfico ou de que determinados investigados as exibiam em fotografias. É necessário comprovar que a violência, a grave ameaça, o emprego de arma de fogo ou o processo de intimidação coletiva constituíram circunstâncias concretas do delito pelo qual sobreveio a condenação. No caso, a prova produzida em juízo não demonstrou que MATEUS GONÇALVES DE ALMEIDA ou THALISSON TEODORO CASSEMIRO tenham mantido a associação para o tráfico mediante o emprego de arma de fogo ou de qualquer mecanismo de intimidação difusa ou coletiva. É verdade que os autos contêm fotografias nas quais indivíduos supostamente vinculados à denominada “Tropa do Vein” aparecem ostentando armas e munições. Tais imagens, contudo, não são suficientes para autorizar a incidência da majorante em relação aos acusados condenados. Não houve comprovação técnica da autoria, da data, do contexto ou da autenticidade das publicações, tampouco se demonstrou que MATEUS GONÇALVES ou THALISSON fossem os indivíduos retratados ou os responsáveis pelos armamentos exibidos. A prova oral produzida sob o contraditório igualmente não confirmou o efetivo emprego de arma de fogo no delito de associação para o tráfico. O investigador Gabriel Alexandre Fernandes Nugas afirmou que nenhuma arma foi apreendida durante as diligências realizadas por sua equipe e esclareceu que a conclusão acerca do poderio bélico do suposto grupo decorria principalmente de fotografias divulgadas em redes sociais e de informações obtidas durante a investigação. Também reconheceu que as imagens não foram submetidas à perícia e que, durante as campanas, não presenciou os investigados portando armas ou praticando atos de traficância mediante seu emprego. No mesmo sentido, o investigador Tiago Lopes Soares de Matos declarou que nenhum armamento foi arrecadado nas operações relacionadas aos fatos destes autos, esclarecendo que as informações sobre a existência de armas provinham de relatos informais, ocorrências pretéritas e fotografias. Por sua vez, o policial militar Israel Luiz dos Santos relatou possuir conhecimento de informações acerca do poderio bélico de pessoas apontadas como integrantes do tráfico local. Todavia, não afirmou ter presenciado MATEUS GONÇALVES ou THALISSON praticando os fatos objeto desta ação mediante o emprego de arma de fogo ou utilizando armamento para intimidar moradores da região. Especificamente quanto a THALISSON, os relatórios investigativos atribuíram-lhe comportamento agressivo e mencionaram que ele ameaçaria moradores para assegurar o funcionamento do tráfico. Entretanto, não foi ouvida testemunha que tivesse sido diretamente ameaçada pelo acusado, nem se individualizaram a vítima, a data, o conteúdo ou as circunstâncias de eventual ato intimidatório. A referência genérica à agressividade do investigado ou ao temor existente na comunidade não comprova que a associação para o tráfico tenha sido mantida mediante processo de intimidação difusa ou coletiva. Do mesmo modo, eventuais apreensões de armamento ocorridas em outros episódios, envolvendo pessoas diversas ou familiares dos acusados, não podem ser automaticamente relacionadas ao vínculo associativo reconhecido nesta sentença. Os depoimentos judiciais limitaram-se, portanto, a reproduzir informações de inteligência, relatos de terceiros, registros pretéritos e referências a fotografias, sem demonstração concreta de que os dois acusados condenados tenham empregado armas de fogo, violência ou grave ameaça na prática do delito previsto no artigo 35 da Lei de Drogas. Assim, ausente prova segura de que o emprego de arma de fogo ou algum processo de intimidação difusa ou coletiva tenha constituído circunstância da associação para o tráfico reconhecida em relação a MATEUS GONÇALVES DE ALMEIDA e THALISSON TEODORO CASSEMIRO, afasto a causa especial de aumento prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006. Por conseguinte, as condenações de MATEUS GONÇALVES DE ALMEIDA e THALISSON TEODORO CASSEMIRO ficam restritas ao delito previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, sem a incidência das causas de aumento previstas no artigo 40, incisos IV e VI, do mesmo diploma legal. 3.6) Do delito de corrupção de menores disposto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 O Ministério Público imputou a prática do delito previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990 aos acusados BRUNO HENRIQUE ALMEIDA MENEZES, GABRIEL AUGUSTO ALMEIDA MENEZES, JOSÉ MAURÍCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR e THALISSON TEODORO CASSEMIRO. Segundo a denúncia, BRUNO HENRIQUE e GABRIEL AUGUSTO teriam induzido o adolescente LUIZ GUSTAVO ALVARENGA ALMEIDA, irmão de ambos, a atuar na atividade de tráfico de drogas, inclusive assumindo a posse de entorpecentes e de arma de fogo durante intervenções policiais. A acusação também atribuiu a JOSÉ MAURÍCIO e THALISSON a prática de infrações penais em conjunto com o referido adolescente, com fundamento nos REDS nº 2023-024713670 e nº 2023-043047799. O artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente tipifica as condutas de corromper ou facilitar a corrupção de menor de dezoito anos, praticando com ele infração penal ou induzindo-o a praticá-la. Trata-se de delito formal, cuja configuração independe da demonstração de que o adolescente tenha sido efetivamente corrompido ou de que não possuísse envolvimento anterior com atos infracionais. Contudo, permanece indispensável a prova segura de que o acusado praticou infração penal em concurso com o menor ou o induziu a praticá-la. No caso em exame, a imputação não encontrou confirmação suficiente no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Em relação a BRUNO HENRIQUE ALMEIDA MENEZES e GABRIEL AUGUSTO ALMEIDA MENEZES, a denúncia sustenta que ambos teriam induzido o próprio irmão adolescente a atuar na atividade de tráfico e a assumir a posse de drogas e de arma de fogo apreendidas no episódio registrado no REDS nº 2023-059818811-001. Entretanto, não foi produzida prova judicial individualizando atos concretos de induzimento praticados por qualquer deles. Nenhuma testemunha declarou ter presenciado BRUNO ou GABRIEL transmitindo ordens ao adolescente, entregando-lhe drogas ou armas, orientando-o a assumir a responsabilidade pelos objetos apreendidos ou inserindo-o na atividade ilícita. A relação de parentesco entre os acusados e o adolescente não permite presumir que os primeiros tenham provocado ou facilitado sua participação em infração penal. Do mesmo modo, a circunstância de o menor ter sido encontrado em episódio envolvendo drogas ou arma de fogo não demonstra, por si só, que agia sob determinação dos irmãos. As afirmações de que LUIZ GUSTAVO exercia função de gerente e assumia a posse de objetos ilícitos para proteger os demais decorreram das conclusões registradas nos relatórios investigativos, sem confirmação por comunicações, testemunhos presenciais ou outros elementos independentes. Quanto a JOSÉ MAURÍCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR, a acusação baseou-se no REDS nº 2023-024713670, segundo o qual ele teria praticado tráfico de drogas e delito envolvendo arma de fogo juntamente com o adolescente. Todavia, os policiais ouvidos na instrução não descreveram, a partir de percepção pessoal, a dinâmica daquele episódio, nem esclareceram a quem pertenciam as substâncias e o armamento, qual conduta teria sido praticada por JOSÉ MAURÍCIO e de que forma teria ocorrido a atuação conjunta com o menor. Não foi produzida prova oral ou documental complementar que demonstrasse comunhão de vontades entre o acusado e o adolescente para a prática de infração penal. O simples fato de ambos constarem em um mesmo registro policial não basta para comprovar o concurso de agentes exigido pelo artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Situação semelhante se verifica em relação a THALISSON TEODORO CASSEMIRO. A denúncia menciona o REDS nº 2023-043047799, no qual THALISSON teria sido abordado juntamente com LUIZ GUSTAVO, em contexto de apreensão de entorpecentes e arma de fogo. O documento constitui elemento informativo relevante, mas seu conteúdo não foi suficientemente esclarecido durante a instrução. Não houve depoimento judicial individualizando a posse dos materiais, descrevendo atos de comercialização praticados conjuntamente ou demonstrando que THALISSON tenha induzido o adolescente a participar da infração. A presença simultânea de adulto e adolescente em ocorrência policial não conduz automaticamente à configuração do artigo 244-B. É necessário comprovar que ambos praticaram conjuntamente uma infração penal ou que o adulto induziu o menor a praticá-la. O policial militar Israel Luiz dos Santos referiu-se genericamente à presença de adolescentes em pontos de tráfico da região, mas declarou não ter apreendido menor que pudesse vincular, de maneira segura, aos fatos investigados neste processo. Não atribuiu aos quatro acusados ato específico de induzimento ou prática conjunta de infração penal com LUIZ GUSTAVO. O investigador Tiago Lopes Soares de Matos, embora tenha confirmado em linhas gerais as conclusões da investigação, não descreveu fato por ele presenciado envolvendo os acusados e o adolescente. Do mesmo modo, o investigador Gabriel Alexandre Fernandes Nugas concentrou seu relato na estrutura atribuída ao grupo e nos informes colhidos, sem apresentar elementos concretos acerca da suposta corrupção do menor. O policial Jésus Eugênio Lopes da Silva também não forneceu esclarecimentos sobre os episódios que fundamentaram a imputação, afirmando que somente possuía conhecimento direto dos fatos relacionados à ocorrência em que atuou. É certo que os elementos informativos produzidos durante o inquérito podem ser considerados na formação do convencimento judicial. Contudo, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, não podem constituir fundamento exclusivo da condenação quando seu conteúdo incriminador não encontra respaldo em provas submetidas ao contraditório. No caso, os registros policiais e relatórios permitiram a formulação da hipótese acusatória, mas não foram acompanhados de prova independente capaz de demonstrar, em relação a cada acusado, a prática conjunta de infração penal com o adolescente ou seu efetivo induzimento. Não se está exigindo prova de que LUIZ GUSTAVO tenha sido moralmente corrompido, circunstância dispensável por se tratar de delito formal. O que não se comprovou foi a própria conduta típica atribuída aos acusados. Dessa forma, diante da insuficiência de prova acerca da participação de BRUNO HENRIQUE ALMEIDA MENEZES, GABRIEL AUGUSTO ALMEIDA MENEZES, JOSÉ MAURÍCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR e THALISSON TEODORO CASSEMIRO em infração penal praticada conjuntamente com o adolescente, ou de atos mediante os quais o tenham induzido a praticá-la, impõe-se a absolvição quanto ao delito previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3.7) Do delito de lavagem de valores O Ministério Público imputou a prática do delito previsto no artigo 1º da Lei nº 9.613/1998 aos acusados GLEYSON LUIZ SILVA, BRUNO HENRIQUE ALMEIDA MENEZES, GABRIEL AUGUSTO ALMEIDA MENEZES e HULY CAROLINE ALVES DE SOUZA. A lavagem de capitais consiste na ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Sua configuração pressupõe, portanto, a existência de produto de origem criminosa e a prática de conduta autônoma voltada a ocultar ou dissimular alguma de suas características, não bastando a simples movimentação, utilização ou fruição ordinária dos valores. No caso em exame, a imputação está fundamentada, essencialmente, no Relatório de Inteligência Financeira nº 108004 e no relatório elaborado pela Polícia Civil, juntado sob o ID 10389253317. Os documentos apontaram movimentações consideradas atípicas e estabeleceram relações financeiras entre os acusados e outras pessoas associadas pela investigação ao tráfico de drogas ou de armas. Conforme consignado no relatório policial, GABRIEL AUGUSTO ALMEIDA MENEZES recebeu, entre 1º de fevereiro e 31 de julho de 2023, aproximadamente R$ 298.072,89 e transferiu R$ 279.848,56, mediante operações via Pix, depósitos em espécie e transferências fracionadas. Foram destacadas, entre outras, as operações mantidas com João Vitor de Matos Vieira, de quem GABRIEL AUGUSTO teria recebido R$ 22.587,00, em onze transferências, e para quem teria remetido R$ 13.850,00, em cinco operações. O relatório também registrou que recebeu de HULY CAROLINE ALVES DE SOUZA o montante de R$ 11.962,00, em cinco transferências, e lhe enviou R$ 12.100,00, em seis operações. Não se ignora que o volume das movimentações, a multiplicidade de transações, a utilização de diferentes contas, os depósitos em espécie e o fracionamento dos valores constituem circunstâncias aptas a despertar suspeitas e a justificar o aprofundamento da investigação. Esses elementos, contudo, não comprovam, isoladamente, a prática do crime de lavagem de capitais. Em diversos trechos, o relatório parte da identificação de movimentações bancárias e, com fundamento nos registros policiais dos envolvidos, nas relações pessoais existentes entre eles ou em sua suposta vinculação ao tráfico de drogas, conclui que as operações seriam indicativas de ocultação ou dissimulação de recursos ilícitos. Trata-se, entretanto, de construção predominantemente inferencial. A existência de antecedentes ou registros policiais, assim como a indicação de que determinada pessoa integraria grupo criminoso, não permite presumir que todo valor por ela recebido ou transferido seja produto de infração penal. Do mesmo modo, relações pessoais, afetivas ou familiares não tornam, por si sós, criminosas as operações financeiras realizadas entre os envolvidos. Especificamente quanto às transações entre GABRIEL AUGUSTO e HULY CAROLINE, o próprio relatório registrou valores praticamente equivalentes: GABRIEL recebeu R$ 11.962,00 e transferiu R$ 12.100,00, resultando em diferença de apenas R$ 138,00. A proximidade entre os valores foi interpretada como possível fluxo contínuo de recursos, sobretudo em razão do relacionamento pretérito de HULY com GLEYSON. Essa circunstância, contudo, não permite identificar qual teria sido o mecanismo concreto de ocultação ou dissimulação, tampouco de que modo as transferências teriam conferido aparência lícita a produto de tráfico de drogas ou de outra infração penal. A investigação também não esclareceu a causa econômica das operações. Não se demonstrou se os valores correspondiam a pagamentos, empréstimos, restituições, despesas comuns, atividades comerciais, realização de eventos ou outra relação lícita, nem foram produzidos elementos seguros capazes de excluir essas possibilidades. O fracionamento das transferências pode, em determinadas circunstâncias, constituir expediente destinado a contornar mecanismos de controle financeiro. Não é, todavia, suficiente, por si só, para caracterizar a lavagem. É indispensável demonstrar que a fragmentação foi deliberadamente utilizada para ocultar ou dissimular a natureza, a origem, a localização, a disposição ou a movimentação de produto criminoso. No caso, o próprio relatório utiliza expressões como “pode indicar”, “sugere” e “levanta questionamentos”. Tais formulações são compatíveis com a finalidade investigativa do documento, mas revelam que suas conclusões representam hipóteses que demandavam confirmação por outros elementos probatórios. A instrução processual não supriu essa deficiência. O investigador Tiago Lopes Soares de Matos limitou-se a ratificar, em linhas gerais, as conclusões do relatório policial. Ao tratar especificamente da lavagem de capitais, declarou apenas que ela “possivelmente” estaria relacionada a HULY CAROLINE, em razão de seu relacionamento pretérito com GLEYSON LUIZ, sem apontar ato concreto de ocultação ou dissimulação praticado pela acusada. O investigador Gabriel Alexandre Fernandes Nugas, por sua vez, esclareceu que não participou da análise financeira. Quanto a HULY, afirmou desconhecer qualquer participação dela na movimentação de valores ilícitos, informando que seu nome surgiu durante a etapa de análise financeira. Em relação a GABRIEL AUGUSTO, igualmente não indicou operação específica destinada à reciclagem de recursos de origem criminosa. O policial militar Israel Luiz dos Santos afirmou jamais ter tido conhecimento de que HULY recebesse valores provenientes de atividades ilícitas ou movimentasse recursos em favor de terceiros. Relatou conhecê-la como responsável por uma adega e pela organização de eventos na comunidade. Declarou, ainda, não ter encontrado elemento patrimonial relacionado a GLEYSON LUIZ ou BRUNO HENRIQUE que indicasse prática de lavagem de capitais. As demais testemunhas também não trouxeram esclarecimentos aptos a demonstrar a imputação. Jésus Eugênio Lopes da Silva afirmou desconhecer as movimentações financeiras dos acusados, enquanto Marcos Aurélio Julião restringiu seu depoimento às circunstâncias relativas a imóvel alugado a corréu diverso. Quanto a GLEYSON LUIZ SILVA e BRUNO HENRIQUE ALMEIDA MENEZES, a deficiência probatória é ainda mais acentuada. Embora a investigação lhes tenha atribuído posição de liderança no grupo, não foram individualizadas operações financeiras concretamente praticadas por eles com o propósito de ocultar ou dissimular valores de origem criminosa. A mera posição hierárquica supostamente ocupada na estrutura investigada não permite imputar-lhes automaticamente todos os atos financeiros atribuídos a terceiros. A responsabilidade pelo crime de lavagem exige demonstração individualizada da conduta, do conhecimento da origem criminosa dos valores e da finalidade de ocultação ou dissimulação. Ainda que estivesse comprovada a participação em alguma infração penal antecedente, tal circunstância não conduziria, automaticamente, à condenação por lavagem de capitais. O produto do crime pode ser recebido, utilizado, gasto ou transferido sem que, necessariamente, tenha sido submetido a processo autônomo de ocultação ou dissimulação. No que se refere a HULY CAROLINE ALVES DE SOUZA, a acusação não ultrapassou o plano das conjecturas. O fato de ter mantido relacionamento com GLEYSON e realizado transferências recíprocas com GABRIEL não demonstra que tenha atuado como interposta pessoa ou colocado sua conta bancária à disposição para esconder a titularidade, a origem ou o destino dos recursos. Não há prova de que HULY tenha recebido valores em nome de terceiros, simulado negócios jurídicos, adquirido patrimônio incompatível com sua renda ou praticado qualquer ato objetivamente destinado a conferir aparência lícita a produto de infração penal. Quanto a GABRIEL AUGUSTO ALMEIDA MENEZES, embora suas movimentações tenham sido analisadas de forma mais detalhada, não se individualizou quais valores seriam produto de infração penal, qual infração antecedente teria gerado cada montante nem de que maneira as operações descritas teriam ocultado ou dissimulado sua origem. A afirmação genérica de que os interlocutores possuíam registros policiais relacionados ao tráfico de drogas ou de armas não demonstra que os valores movimentados fossem provenientes desses crimes. Tampouco foi estabelecida correspondência temporal ou material entre atos determinados de tráfico e os créditos ingressados nas contas bancárias examinadas. O Relatório de Inteligência Financeira e a análise elaborada pela Polícia Civil possuem relevância para orientar a investigação e identificar operações que demandavam esclarecimento. Não constituem, entretanto, prova autônoma de que todos os recursos movimentados possuíam origem criminosa ou de que as transações foram realizadas com o propósito de ocultar ou dissimular essa origem. Em síntese, o conjunto probatório demonstra movimentações financeiras atípicas, algumas delas fracionadas e realizadas entre pessoas relacionadas pela investigação a atividades ilícitas. Não demonstra, contudo, com a segurança necessária à condenação, que os valores eram provenientes de infração penal determinada e que os acusados praticaram, consciente e voluntariamente, atos destinados à sua ocultação ou dissimulação. Condenar com fundamento apenas na atipicidade das operações, nos registros policiais dos interlocutores e nos vínculos pessoais existentes entre eles implicaria presumir tanto a origem ilícita dos recursos quanto a finalidade de branqueamento, em afronta à presunção de inocência e à vedação da responsabilidade penal objetiva. Assim, diante da ausência de prova segura acerca da origem criminosa dos valores, da efetiva prática de atos de ocultação ou dissimulação e da participação individual de cada acusado, impõe-se a absolvição de GLEYSON LUIZ SILVA, BRUNO HENRIQUE ALMEIDA MENEZES, GABRIEL AUGUSTO ALMEIDA MENEZES e HULY CAROLINE ALVES DE SOUZA da imputação prevista no artigo 1º da Lei nº 9.613/1998, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, em consequência: 1) ABSOLVO GLEYSON LUIZ SILVA, qualificado nos autos: a) da imputação referente aos delitos previstos no artigo 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013; no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006; e no artigo 1º da Lei nº 9.613/1998, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) da imputação relativa ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, quanto ao fato ocorrido em 4 de dezembro de 2023, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e, quanto ao episódio ocorrido em 21 de março de 2024, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2) ABSOLVO BRUNO HENRIQUE ALMEIDA MENEZES, qualificado nos autos: a) das imputações referentes aos delitos previstos no artigo 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013; no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006; no artigo 1º da Lei nº 9.613/1998; e no artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) da imputação relativa ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, quanto ao fato ocorrido em 4 de dezembro de 2023, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e, quanto ao episódio ocorrido em 21 de março de 2024, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 3) ABSOLVO GABRIEL AUGUSTO ALMEIDA MENEZES, qualificado nos autos: a) das imputações referentes aos delitos previstos no artigo 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013; no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006; no artigo 1º da Lei nº 9.613/1998; e no artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) da imputação relativa ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, quanto ao fato ocorrido em 4 de dezembro de 2023, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e, quanto ao episódio ocorrido em 21 de março de 2024, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 4) CONDENO MATEUS GONÇALVES DE ALMEIDA, qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, afastadas as causas de aumento previstas no artigo 40, incisos IV e VI, do mesmo diploma legal; a) ABSOLVO-O da imputação referente ao delito previsto no artigo 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) quanto ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA em relação ao fato ocorrido em 4 de dezembro de 2023 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto a essa imputação, com fundamento no artigo 3º do Código de Processo Penal, c/c o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil; c) ABSOLVO-O da imputação referente ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, quanto ao fato ocorrido em 21 de março de 2024, por ausência de prova da materialidade delitiva, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 5) ABSOLVO ARTHUR PEREIRA GONÇALVES, qualificado nos autos, das imputações referentes aos delitos previstos no artigo 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013, e no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; a) quanto ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA em relação ao fato ocorrido em 4 de dezembro de 2023 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto a essa imputação, com fundamento no artigo 3º do Código de Processo Penal, c/c o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil; b) ABSOLVO-O da imputação referente ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, quanto ao episódio ocorrido em 21 de março de 2024, por ausência de prova da materialidade delitiva, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 6) CONDENO THALISSON TEODORO CASSEMIRO, qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, afastadas as causas de aumento previstas no artigo 40, incisos IV e VI, do mesmo diploma legal; e ABSOLVO-O das imputações referentes aos delitos previstos no artigo 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013, e no artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 7) ABSOLVO EDEILSON NERES DA SILVA, qualificado nos autos, das imputações referentes aos delitos previstos no artigo 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013, e no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 8) ABSOLVO MATEUS FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos: a) das imputações referentes aos delitos previstos no artigo 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013, e no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) da imputação relativa ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, quanto ao fato ocorrido em 4 de dezembro de 2023, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e, quanto ao episódio ocorrido em 21 de março de 2024, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 9) ABSOLVO MATHEUS FILIPE DE ARAÚJO LOPES, qualificado nos autos, da imputação referente ao delito previsto no artigo 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e, quanto ao delito previsto no artigo 37, caput, da Lei nº 11.343/2006, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto a essa imputação, com fundamento no artigo 3º do Código de Processo Penal, c/c o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. 10) ABSOLVO JOSÉ MAURÍCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR, qualificado nos autos, das imputações referentes aos delitos previstos no artigo 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013; no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006; e no artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 11) ABSOLVO GUILHERME ALEXANDRE SANTOS RIBEIRO, qualificado nos autos: a) das imputações referentes aos delitos previstos no artigo 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013, e no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) da imputação relativa ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, quanto ao fato ocorrido em 4 de dezembro de 2023, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e, quanto ao episódio ocorrido em 21 de março de 2024, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 12) ABSOLVO BRENDO RAFAEL PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos: a) das imputações referentes aos delitos previstos no artigo 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013, e no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) da imputação relativa ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, quanto ao fato ocorrido em 4 de dezembro de 2023, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e, quanto ao episódio ocorrido em 21 de março de 2024, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 13) ABSOLVO HULY CAROLINE ALVES DE SOUZA, qualificada nos autos, das imputações referentes aos delitos previstos no artigo 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013, e no artigo 1º da Lei nº 9.613/1998, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria das penas de MATEUS GONÇALVES DE ALMEIDA e THALISSON TEODORO CASSEMIRO, únicos acusados condenados. Quanto ao réu MATEUS GONÇALVES DE ALMEIDA A culpabilidade, enquanto juízo de reprovação é inerente ao tipo penal; o denunciado não possui maus antecedentes; a conduta social e personalidade do agente não serão valoradas negativamente, por inexistirem elementos suficientes à sua aferição; o motivo do crime é próprio dos delitos desta natureza; as circunstâncias são as comuns aos delitos desta espécie; e as consequências do crime são as ordinárias; por fim, quanto ao comportamento da vítima, sendo ela sociedade, em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, que em seu conjunto se revelaram favoráveis ao denunciado, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA. Na segunda fase, ausentes atenuantes ou agravantes, pelo que mantenho a pena intermediária no patamar acima fixado. Na terceira fase, inexistem causas de aumento e de diminuição, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, diante da ausência de provas quanto à capacidade econômica do agente. Estabeleço o regime aberto para início do cumprimento da sanção penal imposta, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Atendidos os requisitos legais, SUBSTITUO as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana, pelo tempo da reprimenda, em condições a serem definidas na execução penal. Considerando que o réu encontra-se solto por esse processo, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Quanto ao réu THALISSON TEODORO CASSEMIRO A culpabilidade, enquanto juízo de reprovação é inerente ao tipo penal; o denunciado não possui maus antecedentes; a conduta social e personalidade do agente não serão valoradas negativamente, por inexistirem elementos suficientes à sua apreciação; o motivo do crime é próprio dos delitos desta natureza; as circunstâncias são as comuns aos delitos desta espécie; e as consequências do crime são as ordinárias; por fim, quanto ao comportamento da vítima, sendo ela sociedade, em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, que em seu conjunto se revelaram favoráveis ao denunciado, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 3 (TRÊS) ANOS E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA. Na segunda fase, ausentes atenuantes ou agravantes, pelo que mantenho a pena intermediária no patamar acima fixado. Na terceira fase, inexistem causas de aumento e de diminuição, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, diante da ausência de provas quanto à capacidade econômica do agente. Estabeleço o regime aberto para início do cumprimento da sanção penal imposta, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal. Atendidos os requisitos legais, SUBSTITUO as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana, pelo tempo da reprimenda, em condições a serem definidas na execução penal. Considerando que o réu encontra-se solto por esse processo, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Quanto às disposições comuns Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, à míngua de elementos norteadores. Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, suspendendo, contudo, a sua exigibilidade, em virtude da assistência judiciária gratuita, que ora defiro. Considerando que a relação de bens apreendidos constantes no Auto de Apreensão no ID 10316657395, ff. 6/8, está ligada ao fato apurado no processo nº 0060996-15.2024.8.13.0024, deixo de fazer a destinação. No mesmo sentido, os bens apreendidos nos ID’s 10316659558, ff. 7/10 e 10316659559, f. 1, referem-se ao fato apurado e julgado no processo nº 0030684-56.2024.8.13.0024, de modo que a destinação deve ser realizada naqueles autos. Restitua-se o celular apreendido constante ao ID 10316659556, f. 7 ao seu respectivo proprietário enumerado no boletim de ocorrência. Em relação ao caderno de anotações apreendido no ID 10316659556, f. 3, é caso de destruição. Por fim, diante do sequestro de bens efetivado no ID 10482850975 e da superveniente absolvição de todos os acusados quanto ao delito de lavagem de capitais — o que acarreta a perda do objeto da referida constrição —, determino o imediato desbloqueio dos eventuais valores retidos em relação a todos os réus. Transitada em julgado a presente sentença, determino as seguintes providências: 1. Expeça-se guia de execução definitiva; 2. Oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal; 3. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, para cumprimento do art. 71, §2º, do Código Eleitoral, e do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, comunicando as condenações dos acusados MATEUS GONÇALVES DE ALMEIDA e THALISSON TEODORO CASSEMIRO, com suas respectivas qualificações. Publique-se, registre-se e intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ARLETE APARECIDA DA SILVA COURA Juíza de Direito 3ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRUNO HENRIQUE ALMEIDA MENEZES

Réu EDEILSON NERES DA SILVA

Réu GABRIEL AUGUSTO ALMEIDA MENEZES

Réu GLEYSON LUIZ SILVA

Réu HULY CAROLINE ALVES DE SOUZA

Réu JOSE MAURICIO DE OLIVEIRA JUNIOR

Réu MATEUS FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

Réu MATHEUS FILIPE DE ARAÚJO LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIO ADOLFO DA SILVA

OAB: 56397/MG

LUCAS FLAMARION DOS SANTOS AGUIAR

OAB: 135494/MG

RODRIGO CARDOSO MENDES

OAB: 222379/MG

DANIEL DE CASTRO RAMOS

OAB: 97086/MG

JONATAN DAS NEVES GARAJAU

OAB: 183539/MG

DANILO ALVES LOPES

OAB: 210204/MG

PEDRO HENRIQUE MARTINS RIBEIRO

OAB: 218008/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 8º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 0068379-44.2024.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado e outros RÉU: GLEYSON LUIZ SILVA CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos I – Relatório Cuidam os presentes autos de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em desfavor de GLEYSON LUIZ SILVA, nas sanções do art. 2º, caput e §2º, §3º e §4º, inciso I, todos da Lei nº 12.850/13; art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06; art. 35, caput, c/c art. 40, incisos IV, V e VI, da Lei nº 11.343/06 e art. 1º e §4º da Lei nº 9.613/98; BRUNO HENRIQUE ALMEIDA MENEZES, nas sanções do art. 2º, caput e §2º, §3º e §4º, inciso I, todos da Lei nº 12.850/13; art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06; art. 35, caput, c/c art. 40, incisos IV, V e VI, da Lei nº 11.343/06; art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) e art. 1º e §4º da Lei nº 9.613/98; GABRIEL AUGUSTO ALMEIDA MENEZES, nas sanções do art. 2º, caput e §2º e §4º, inciso I, todos da Lei nº 12.850/13; art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06; art. 35, caput, c/c art. 40, incisos IV, V e VI, da Lei nº 11.343/06; art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) e art. 1º e §4º da Lei nº 9.613/98; HULY CAROLINE ALVES DE SOUZA, nas sanções do art. 2º, caput e §2º e §4º, inciso I, todos da Lei nº 12.850/13 e art. 1º da Lei nº 9.613/98; JOSÉ MAURÍCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR, nas sanções do art. 2º, caput e §2º e §4º, inciso I, todos da Lei nº 12.850/13 e art. 35, caput, c/c art. 40, incisos IV e VI, da Lei nº 11.343/06 e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90); MATEUS GONÇALVES DE ALMEIDA, nas sanções do art. 2º, caput e §2º e §4º, inciso I, todos da Lei nº 12.850/13; art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06; e art. 35, caput, c/c art. 40, incisos IV e VI, da Lei nº 11.343/06; ARTHUR PEREIRA GONÇALVES, nas sanções do art. 2º, caput e §2º e §4º, inciso I, todos da Lei nº 12.850/13; art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06; e art. 35, caput, c/c art. 40, incisos IV e VI, da Lei nº 11.343/06; MATHEUS FILIPE DE ARAÚJO LOPES, nas sanções do art. 2º, “caput” e §2º e §4º, inciso I, todos da Lei nº 12.850/2013 e art. 37 da Lei nº 11.343/06; THALISSON TEODORO CASSEMIRO, nas sanções do art. 2º, caput e §2º e §4º, inciso I, todos da Lei nº 12.850/13; e art. 35, caput, c/c art. 40, incisos IV e VI, da Lei nº 11.343/06 e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90); EDEILSON NERES DA SILVA, nas sanções do art. 2º, caput, e §§ 2º e 4º, inciso I, ambos da Lei nº 12.850/13; art. 35, caput, c/c art. 40, incisos IV e VI, da Lei nº 11.343/06; MATEUS FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, nas sanções do art. 2º, caput e §2º e §4º, inciso I, todos da Lei nº 12.850/13; art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06; e art. 35, caput, c/c art. 40, incisos IV e VI, da Lei nº 11.343/06; GUILHERME ALEXANDRE SANTOS RIBEIRO, nas sanções do art. 2º, caput e §2º e §4º, inciso I, todos da Lei nº 12.850/13; art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06; e art. 35, caput, c/c art. 40, incisos IV e VI, da Lei nº 11.343/06; BRENDO RAFAEL PEREIRA DA SILVA, nas sanções do art. 2º, caput e §2º e §4º, inciso I, todos da Lei nº 12.850/13; art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06; e art. 35, caput, c/c art. 40, incisos IV e VI, da Lei nº 11.343/06. A denúncia está amparada na seguinte descrição fática: “I.1. DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA: NÚCLEO OPERACIONAL. Conforme se extrai do robusto caderno investigatório, no período compreendido entre janeiro de 2023 e junho de 2024, em Belo Horizonte, mais especificamente no Bairro Piratininga e adjacências, os denunciados, de forma livre, consciente e em comunhão de desígnios, integraram, pessoalmente, uma organização criminosa estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter, direta e indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática reiterada de infrações penais cujas penas máximas são superiores a quatro anos, notadamente o tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais. A organização criminosa, autodenominada "TROPA DO VEIN", estabeleceu um verdadeiro domínio territorial no Bairro Piratininga, impondo o terror através de uma hierarquia bem definida, com líderes, gerentes, “vapores” (vendedores de drogas a consumidores finais), “olheiros” e outros subordinados, cada qual exercendo funções específicas na estrutura criminosa. O grupo atuava com divisão funcional de tarefas, havendo especialização em armamento, finanças, distribuição de drogas e vigilância, demonstrando permanência temporal com atuação continuada por mais de dezoito meses. Utilizavam-se sistematicamente de violência através do emprego de armamento pesado para intimidação, cooptavam menores de idade para as atividades criminosas e desenvolveram sofisticado esquema de lavagem de capitais para ocultar a origem ilícita dos valores através de operações financeiras fragmentadas. As investigações revelaram que Gleyson Luiz Silva, vulgo “Vein”, exercia a liderança suprema da organização criminosa, ostentando o título de “Senhor das Armas”, sendo responsável pelo comando geral das operações. Sua posição de liderança foi confirmada pela confissão de Mateus Gonçalves de Almeida, que declarou categoricamente: "Veín é o Gleisson, ele é o Chefe, o patrão, a gente trabalha para ele". Gleyson era responsável por adquirir e distribuir as armas utilizadas pelo grupo, reforçando o domínio e poderio bélico da organização criminosa. Fotografias em redes sociais demonstram a facção criminosa expondo ostensivamente seu armamento, como pistolas Glock modelo G17 com carregadores alongados e kit rajada, o que possibilita aos seus integrantes praticamente transformar cada pistola, durante o uso, em uma metralhadora. As fotos do arsenal fazem alusão ao primeiro denunciado Gleyson (“Vein”), com inserção das expressões “TROPA DO VEIN”, “PIRA” (designação para o bairro Piratininga, base territorial da organização criminosa), “FVL” (abreviação de favela) , “VEIN” (apelido de Glayson Luiz Silva) e ‘CDF” (“complexo da favelinha”). O primeiro denunciado também coordenava as atividades de tráfico, dirigindo as operações de compra, distribuição e venda de entorpecentes, e operava esquema de lavagem de capitais por intermédio de sua companheira Huly Caroline, de Gabriel Augusto e outros traficantes, para ocultar a origem ilícita dos valores. Após a decretação de sua prisão preventiva, demonstrou alta capacidade de articulação ao evadir-se para Foz do Iguaçu, cidade fronteiriça com o Paraguai, onde foi posteriormente capturado (REDS 2024-051773503-001). Em desdobramento das investigações encetadas a partir da prisão em flagrante, em 4 de dezembro de 2023, de um dos integrantes da orcrim – Mateus Filipe de Araújo, houve a confissão deste, a respeito de atividades da fação criminosa. Naquela data, durante patrulhamento ostensivo da Polícia Militar no bairro Piratininga, localidade já conhecida como ponto nevrálgico do narcotráfico, Matheus Filipe de Araújo Lopes agia como “olheiro” da facção “TROPA DO VEIN”. Ao notar a aproximação da viatura policial, visando alertar seus comparsas sobre a presença policial, gritou várias vezes a expressão "galo doido" . O alerta não foi suficiente para garantir a fuga de todos, e os policiais presenciaram a evasão de Arthur Pereira Gonçalves e Mateus Gonçalves de Almeida. Na ocasião, durante a fuga, o sexto e o sétimo denunciados dispensaram, em um lote vago, em meio a escombros de uma construção, uma sacola na qual foram localizados, pelos militares, seis barras prensadas de maconha (Cannabis Sativa L), pesando 3,8 kg. Referido terreno baldio é comumente utilizado pelos integrantes da organização criminosa em questão para a mercancia espúria de entorpecentes. Ato contínuo, Mateus Gonçalves e Arthur Pereira correram para os fundos do lote e pularam a laje , adentrando nos fundos de uma residência vazia, situada na rua Altinópolis, 829. Mateus Gonçalves, na ocasião, ocultou uma sacola sob algumas telhas desse imóvel, vindo a ser abordado pelos militares. Em poder do sexto denunciado, nesse invólucro plástico, os militares constataram a presença de 21 buchas de maconha (Cannabis Sativa L), 21 pedras de crack, 33 pinos de cocaína em pó e R$84,00 em dinheiro. Arthur Pereira Mateus, por sua vez, durante a fuga, ao invadir o mesmo imóvel, ocultou, também sob a laje, uma sacola plástica em cujo interior os militares localizaram 14 buchas de maconha (Cannabis Sativa L), 24 pedras de “crack”, 28 pinos de cocaína em pó, e 05 comprimidos de substância de MDMA, substância popularmente conhecida como Ecstasy. As substâncias entorpecentes apreendidas em poder de Matheus Gonçalves e Arthur Pereira destinavam-se à mercancia ilícita, no contexto da organização criminosa, sendo-lhes entregues para a venda pelo segundo denunciado, Bruno Henrique, vulgo “Pé”, que atuava em coliderança com o primeiro denunciado. Gleyson Luiz e Bruno Henrique são autores mediatos dos referidos crimes, na medida em que, no contexto da fação criminosa “TROPA DO VEIN”, deles emanavam as determinações dirigidas a Mateus Gonçalves para o recebimento da droga e distribuição, em pontos predeterminados, de acordo com as escalas semanais, aos “vapores”, bem como as determinações endereçadas a Arthur Pereira para a revenda, aos consumidores finais, em pontos predeterminados, das drogas que lhes eram entregues pelos gerentes, dentre os quais, o próprio Mateus Gonçalves. Bruno Henrique Almeida Menezes, vulgo "Pé", também integrava a organização criminosa, ocupando a cúpula na escala hierárquica, em regime de coliderança com Glayson, vulgo “Vein”. O segundo denunciado foi apontado por Mateus Gonçalves como "patrão na nossa organização". Bruno Henrique, em comunhão de vontades e unidade de desígnios com Glayson Luiz, no contexto da organização criminosa, era coarticulador da compra massiva de entorpecentes. Bruno Henrique também atuava também como distribuidor das drogas aos gerentes, vindo a ser constatado que a facção criminosa, de forma altamente articulada, contava com nove gerentes, que atuavam em escalas de plantão e revezamento, em modalidade de intermitência semanal, ou seja, com variedade dos dias de semana em que cada qual figurava em escala, todos fortemente armados, isso com vistas a obstaculizar a atuação policial e dificultar a identificação dos integrantes da facção e funções exercidas. Fazendo da narcotraficância atividade profissional altamente especializada, Bruno Henrique demonstrou ser criminoso de alta periculosidade. Conforme REDS 2023-2020-61774049, ao ser abordado em sua residência onde foram encontradas armas de uso restrito e de alto poder de letalidade, o segundo denunciado, em postura desafiadora, efetuou disparos de arma de fogo contra os militares, com o escopo de lhes ceifar a vida. Já de acordo com o REDS 2023-59811- 001, o denunciado mantinha, nesse mesmo local, uma pistola Glock G17 com carregador tipo caracol e kit rajada, tratando-se de acessórios que transformam essa arma em uma espécie de metralhadora, o que mais uma vez demonstra o poderio bélico da facção criminosa. Por sua vez, Mateus Gonçalves, integrante da organização criminosa, exercia função de gerente responsável por armazenamento e distribuição, tendo sido preso em flagrante em duas ocasiões, primeiro em 4 de dezembro de 2023 com diversas drogas e posteriormente em 21 de março de 2024, após cumprimento de mandado de busca e apreensão, ocasião em que se constatou que este denunciado mantinha sob sua guarda, em sua residência, no contexto da organização criminosa, 65 pedras de crack, 18 pinos de cocaína e caderno detalhado da contabilidade do tráfico, vindo a confessar detalhadamente a estrutura da organização criminosa (APFD de PCnet 015147425, ref. autos nº 5069411-96.2024.8.13.0024). Nessa segunda prisão, confessou inclusive que, no dia anterior à atuação policial, ou seja, em 20 de março de 2024, já havia repassado R$60.000,00 (sessenta mil reais) em dinheiro a um dos gerentes locais, tratando-se de Edeilson Neres da Silva, vulgo “DD”. Ao tecer informações sobre a operacionalização do tráfico local, Mateus Gonçalves confessou ainda que recebe entre R$3.000,00 a R$7.000,00 por semana pela venda de drogas. No nível gerencial da organização, José Maurício de Oliveira Júnior, vulgo "Nego Manso", atuava como gerente sênior com alto grau de lealdade, sendo identificado por Mateus Gonçalves como "patrão da maconha" e especialista nesse tipo de entorpecente. José Maurício demonstrava sua posição no segundo escalão dessa estrutura hierárquica piramidal. Chegou até mesmo a assumir a propriedade de armas para isentar os chefes de responsabilidade criminal, em ocasião em que foi preso com os líderes da facção, Glayson Luiz Silva, vulgo “Vein”, e Bruno Henrique Almeida Menezes, vulgo “Pé” (REDS 2020-039926952). Mesmo após sua prisão, continuava comandando operações na base territorial da facção “TROPA DO VEIN”. Gabriel Augusto, irmão do colíder Bruno Henrique, atuava como um dos gerentes da organização criminosa. Recebia as substâncias entorpecentes diretamente de seu irmão para, em seguida, distribui-las aos “vapores”, tratando-se dos responsáveis pela comercialização das drogas aos usuários, nos pontos de venda (“bocas de fumo”). Gabriel Augusto, dentre as drogas distribuídas, notabilizou-se pelo repasse, aos “vapores”, dos entorpecentes conhecidos como “balinhas” ou Ecsatsy e LSD. Para essa finalidade, Gabriel Augusto e Bruno Henrique, no contexto da organização criminosa, corromperam o próprio irmão, tratando-se do adolescente Luiz Gustavo Alvarenga Almeida, vulgo “Mais Novo”, induzindo-o a atuar como gerente do tráfico da facção criminosa e a assumir a posse de drogas, em caso de operação policial. A corrupção do menor Luiz Gustavo pelo segundo e terceiro denunciados restou demonstrada inclusive no REDS 2023-59818811, em que o menor Luiz Gustavo, a mando de seus dois irmãos Bruno Henrique e Gabriel Augusto, assumiu a posse de substâncias entorpecentes e de uma arma de fogo de uso restrito com acessórios que a transformavam em uma metralhadora. Não somente Gabriel Augusto e Bruno Henrique contribuíram decisivamente para a corrupção do menor Luiz Gustavo, dentre outros adolescentes arregimentados para a facção criminosa. Outros integrantes também assim agiram, corrompendo o menor Luiz Gustavo, no contexto da organização criminosa. No REDs 2023-043047799, consta a apreensão em flagrante do menor Luiz Gustavo quando atuava no tráfico ilícito de entorpecentes com outro integrante da facção criminosa preso na mesma ocasião, tratando-se de Thalisson Teodoro Cassemiro, que também o corrompeu para essa finalidade. Na oportunidade, foi localizada, em poder de ambos, grande quantidade de substâncias entorpecentes. Já o REDS 2023-024713670 indica que o aliciamento do menor para o submundo do crime contava com a ação inclusive de outro gerente, tratando-se de José Maurício de Oliveira Júnior, que corrompeu o adolescente, vindo com ele a praticar o tráfico ilícito de entorpecentes e porte ilegal de armas de fogo, no contexto da organização criminosa, oportunidade em que houve a apreensão de drogas e armas em poder de ambos. A corrupção de menores promovida no âmbito da organização criminosa era objeto de postagem em redes sociais, como forma de demonstrar o status social de seus integrantes no seio da comunidade local. Assim, no perfil do Instagram de um amigo de Luiz Gustavo (perfil eo_meno.777), este adolescente aparece, com outras pessoas cujos perfis ali são mencionados, como integrantes da “TROPA DO VEIN” e da “CDF”. Por sua vez, os gerentes operacionais Thalisson Teodoro Cassemiro, vulgo "Recruta", Edeilson Neres da Silva, vulgo "DD" ou “2D”, Guilherme Alexandre Santos Ribeiro, vulgo “Guibó” e Brendo Rafael Pereira da Silva, vulgo “Brenox”, os quais ostentam várias passagens policiais por tráfico ilícito de drogas, também recebiam as substâncias entorpecentes diretamente do segundo denunciado, efetuando seu repasse aos “vapores” para a venda. Para tanto, obedeciam a escala da semana, divulgada pela liderança da facção criminosa. Thalisson Teodoro Cassemiro, para fazer valer o poderio da facção criminosa e promover o repasse das drogas aos “vapores”, também ameaçava moradores da comunidade local. Assim como os demais gerentes, além de distribuírem a droga para comercialização nos pontos de venda, também eram responsáveis por arrecadar o dinheiro da venda do dia anterior, fazendo imperar sempre o poderio bélico da facção, eis que agiam sempre fortemente armados. Assim, no contexto da organização criminosa, foram identificados através do caderno de contabilidade apreendido, exercendo funções de distribuição nos pontos de venda e recolhimento de valores. Edeilson chegou a receber R$60.000,00 de Mateus Gonçalves momentos antes de operação policial, demonstrando a movimentação financeira significativa do grupo. A gerência da facção criminosa contava com outros integrantes, como Mateus Francisco Pereira da Silva, vulgo “TEU”. Assim como os demais, profissionalizou-se no submundo do narcotráfico, ostentando várias passagens policiais por tráfico ilícito de entorpecentes . Era responsável por receber a droga diretamente do segundo denunciado para, em seguida, distribui-la aos vapores, sempre em obediência à escala estabelecida pela liderança da organização criminosa. Também procedia ao recolhimento do dinheiro da venda das substâncias entorpecentes do dia anterior. A posse de grande quantidade de cédulas em valores variados, provindas do lucro do narcotráfico, por parte de Mateus Francisco, restou inclusive demonstrada no REDS 2023-023018894. No quarto escalão dessa estrutura hierárquica piramidal, há vários indivíduos responsáveis pela comercialização direta das drogas aos usuários, dentre eles, menores de idade aliciados pela liderança do tráfico. Nesse último grau da escala hierárquica, figurava também Arthur Pereira Gonçalves, atuando como traficante de ponta. O referido denunciado exercia suas funções nos pontos de venda, ou seja, “nas bocas de fumo”, em contato direto com os usuários. Arthur Pereira foi inclusive preso em flagrante , conforme Fato/Reds 2023-0563609693-001, com catorze buchas de maconha, vinte e quatro pedras de crack, vinte e oito pinos de cocaína e cinco comprimidos de ecstasy, admitindo estar "na pista" traficando. Já na base da estrutura hierárquica da organização criminosa, contribuindo decisivamente para dificultar operações policiais, figuravam os “olheiros”, dentre eles Matheus Filipe de Araújo Lopes, com a responsabilidade de comunicar aos demais integrantes qualquer movimentação suspeita que pudesse indicar atuação policial, bem como alardear a todos eventual entrada da polícia na comunidade. Isso com o nítido escopo de viabilizar a mais célere ocultação de armas e dinheiro provindos do tráfico, bem como permitir rápida articulação armada da facção criminosa para obstaculizar a ação da polícia. 1.2. DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA: NÚCLEO VOLTADO À LAVAGEM DE CAPITAIS. Consta dos autos que, nos anos de 2023 e 2024, os líderes da facção criminosa, Gleyson Luiz e Bruno Henrique, na condição de mandantes e, portanto, autores mediatos, bem como os integrantes Gabriel Augusto Almeida Menezes e Huly Caroline Alves de Souza, executores diretos, previamente ajustados e com identidade de desígnios, ocultaram e dissimularam a natureza, origem, localização, disposição e movimentação de valores provenientes, direta ou indiretamente, das infrações penais perpetradas pela organização criminosa. A análise do Relatório de Inteligência Financeira nº 108004 do COAF permitiu inferir a introdução do dinheiro em espécie no sistema financeiro, pelos integrantes da organização criminosa responsáveis pela lavagem de capitais. A inserção do dinheiro em bancos é o estágio primário da lavagem, ponto mais vulnerável para sua detecção. Já na segunda etapa, também verificada através do indigitado RIF, os integrantes do núcleo de lavagem de capitais agiram com o nítido escopo de dissociar o dinheiro da sua origem, mediante uma série de transações e movimentações financeiras fragmentadas. Neste caso, o objetivo nítido da liderança da facção criminosa (primeiro e segundo denunciados) e dos executores diretos do esquema de lavagem de capitais (Gabriel Augusto, Huly Carolina e outros, ainda investigados) era o de cortar a cadeia de evidências, afastando o dinheiro de sua origem, através de um massivo número de operações em valores fracionados. Na estrutura da organização, Gabriel Augusto Almeida Menezes, vulgo "Brutal", irmão do líder Bruno, atuava também como gerente financeiro responsável pelo esquema de lavagem de dinheiro, sob o comando direto de Gleyson Luiz e de Bruno Henrique. Além de exercer atividades gerenciais do tráfico ilícito de entorpecentes, conforme narrado no tópico anterior, Gabriel Augusto Almeida Menezes também integrou o núcleo voltado à lavagem de capitais. Gabriel movimentou, em apenas cinco meses, entre fevereiro e julho de 2023, a quantia de R$ 298.072,89 em créditos e R$ 279.848,56 em débitos, valores absolutamente desproporcionais à suposta renda declarada de R$ 7.000,00 mensais como mecânico, renda essa cuja apresentação também visou ocultar a real profissionalização na narcotraficância. Suas operações de ocultação incluíram múltiplos depósitos fracionados em casas lotéricas de diversas cidades como Jaboticatubas, Itabirito e Igarapé, sempre entre R$ 1.000,00 e R$ 5.000,00, além de transações com outros criminosos, destacando-se a transferência de R$ 26.230,00 para Douglas Eduardo Guillen, indivíduo preso por transporte de armas entre Foz do Iguaçu e Belo Horizonte. O histórico das transações financeiras efetuadas por Gabriel Augusto, no processo de infiltração, no circuito financeiro, dos valores patrimoniais hauridos pela organização criminosa, bem como sua fragmentação com o fim de evitar a detecção, pelas autoridades, da origem ilícita, restou bem dissecado no bojo das investigações policiais. A análise das transações identificadas em suas contas detalha os valores recebidos e transferidos, muitos deles envolvendo, direta ou indiretamente, membros da ORCRIM alojada na região do bairro Piratininga e denominada de “TROPA DO VEIN”, dentre outros criminosos, alguns dos quais com atuação em outras bases territoriais: 1) R$ 22.587,00 recebidos de Joao Vitor de Matos Vieira (CPF 020.645.736-74) através de 11 transações PIX. Gabriel Augusto Almeida Menezes, também conhecido como "Brutal", manteve um relacionamento financeiro recorrente com Joao Vitor de Matos Vieira (CPF 020.645.736-74), caracterizado por diversas transferências instantâneas no período de 01/02/2023 a 31/07/2023. Durante esse intervalo, "Brutal" recebeu um total de R$ 22.587,00 de Joao Vitor, distribuídos em 11 transferências via PIX. Dessas, 9 transações foram realizadas a partir de uma conta no Banco 260, enquanto outras 2 transferências vieram de uma conta no Banco 070. Esse volume de transferências e o fato de serem realizadas em múltiplas transações, utilizando diferentes contas bancárias, é um padrão típico indicativo de fragmentação de recursos, no processo de dissimulação da origem ilícita dos valores patrimoniais hauridos da narcotraficância. 2) R$ 11.962,00 recebidos de Huly Caroline Alves de Souza (CPF 131.818.526-27), através de 5 transações PIX. Huly é companheira de Glevson Luiz Silva, vulgo “VEIN”. O relacionamento financeiro entre Gabriel Augusto Almeida Menezes, conhecido como "Brutal", e Huly Caroline Alves de Souza (CPF 131.818.526-27) se caracteriza por uma série de transferências instantâneas via PIX durante o período analisado de 01/02/2023 a 31/07/2023. "Brutal" recebeu um total de R$ 11.962,00 de Huly Caroline, distribuídos em várias transações. 3) 4 Pix foram realizados a partir de uma conta no Banco 001, Agencia 2122; 1 Pix foi realizado a partir de uma conta no Banco 260, Agencia - R$ 10.300,00 recebidos de Wender Patrick de Castro (CPF 708.257.451-79) através de 7 transações PIX. No período analisado de 01/02/2023 a31/07/2023, "Brutal" recebeu um total de R$ 10.300,00 de Wender, divididos em 7 Pix realizados a partir de uma conta no Banco 380. 4) R$ 8.800,00 recebidos de Arthur Fernandes Nascimento Souza (CPF 121.430.676-40) através de 9 transações PIX. 5) R$ 7.465,00 recebidos de Mateus Francisco Pereira da Silva (CPF 120.814.906-76) através de 15 transações PIX. 6) Transações financeiras com o narcotraficante Alex Ribeiro de Araujo (CPF 132.162.676-28), VULGO "LK” OU ''LEKAO”. Alex Ribeiro de Araujo (CPF 132.162.676-28) aparece no Relatório de Inteligência Financeira (RIF) n° 108004 como remetente em diversas transações financeiras atípicas a Gabriel Augusto. É identificado como uma das pessoas que realizaram 5 transferências via PIX, totalizando R$ 5.900,00, para Gabriel Augusto Almeida Menezes, que é o titular da conta em análise. Essa movimentação financeira segue um padrão de fragmentação e distribuição entre diferentes contas, levantando suspeitas de tentativa de ocultação ou dissimulação de valores. Alex faz parte de um grupo de remetentes que, junto com outros indivíduos, movimentaram grandes quantias para Gabriel Augusto no período analisado, o que pode indica um fluxo de movimentações financeiras anômalas. Urge atentar que, no REDS 2024-035048564-001, datado de 05/08/2024, Alex Ribeiro de Araújo é mencionado como responsável pela distribuição das drogas no bairro Nova Pampulha, nesta capital. Ademais, Alex Ribeiro é rotineiramente abordado e mencionado como traficante de drogas, o que se antevê também pelo histórico do REDS N° 2024-003028081-001, de 19/01/2024. Dessa forma, as movimentações financeiras entre Gabriel Augusto e Alex indicam a conexão do denunciado Gabriel Augusto com integrantes de facções com outras bases territoriais, no processo de lavagem de capitais, através da conta de passagem desse terceiro denunciado. No processo de dissimulação da origem ilícita dos recursos, Gabriel Augusto também buscou inseri-los no circuito econômico (etapa “placement”) através de depósitos fragmentados em casas lotéricas (etapa “layering”), eis que estas não possuem o rígido controle das instituições financeiras para o rastreio da origem e destino do dinheiro. Foram identificados depósitos em espécie, somando R$ 78.840,00, realizados em lotéricas, com características de fragmentação (depósitos menores fracionados em várias transações). Destacam-se depósitos de R$ 2.000,00 a R$ 5.000,00 em várias datas e localidades como Jaboticatubas (MG), Rio Manso (MG) e Itabirito (MG). A origem dos recursos em espécie e o fato de serem depositados em lotéricas, que não possuem a mesma rigidez de controle que instituições bancarias, e sempre em espécie, em valores fragmentados e em localidades diferentes, são fatores indicativos do processo de lavagem de capitais. As movimentações a débito foram promovidas pelo denunciado Gabriel Augusto de forma massiva, em curto espaço de tempo, com pulverização dos recursos para diversas contas bancárias. As movimentações de débitos promovidas por esse denunciado totalizaram R$ 279.848,56 no mesmo período. Dentre as principais saídas estão: 1) R$ 26.230,00 transferidos para o criminoso Douglas Eduardo Guillen (CPF 067.842.559-09) através de 1 PIX. Apesar de constar como morador do Município de Foz do Iguaçu/PR, Douglas Eduardo Guillen ja foi abordado transportando 3 armas de fogo com carregadores alongados em Belo Horizonte. Mais uma vez, antevê-se o vínculo de Gabriel Augusto e, portanto, dos integrantes da facção ‘TROPA DO VEIN’, com traficantes atuantes na fronteira do Brasil com o Paraguai, mais especificamente Foz do Iguaçu, para onde inclusive havia fugido o primeiro denunciado, líder da facção criminosa, quando da expedição de mandado de prisão preventiva em seu desfavor, e que resultou em sua captura nessa localidade (REDS 2024-051773503-001). 2) Joao Vitor de Matos Vieira (CPF 020.645.736-74): R$ 13.850,00 transferidos para Joao Vitor de Matos Vieira (CPF 020.645.736-74) através de 5 transacoes PIX. Ressalte-se que, alhures, Gabriel Augusto havia recebido R$ 22.587,00 de João Vitor, fragmentados em 11 transações PIX. Posteriormente, efetuou 5 transferências via PIX, no valor total de R$ 13.850,00, para referida pessoa. O significativo fluxo de operações realizadas por Gabriel Augusto mais uma vez demonstra sua busca em ocultar e estratificar valores patrimoniais hauridos do narcotráfico, distanciando-os, através de sucessivas movimentações financeiras, de sua origem ilícita. 3) Huly Caroline Alves de Souza (CPF 131.818.526-27): R$ 12.100,00 transferidos para Huly Caroline Alves de Souza (CPF 131.818.526-27), através de 6 transações PIX. Gabriel Augusto havia adrede recebido de Huly Caroline R$ 11.962,00, distribuídos em 5 transações PIX, e efetuou transferências para a companheira do líder da Orcrim no valor de R$ 12.100,00, em 6 transações PIX. 4) Arthur Fernandes Nascimento Souza (CPF 121.430.676-40): R$ 10.800,00 transferidos para Arthur Fernandes Nascimento Souza (CPF 121.430.676- 40) através de 6 transações PIX. Gabriel Augusto havia recebido de Arthur Fernandes R$ 8.800,00, distribuídos em 11 transações PIX e transferiu R$ 10.800,00, em 6 transações PIX. A análise das movimentações financeiras de Gabriel Augusto, vulgo, “BRUTAL” indica um volume considerável de transações, com características típicas de operações de lavagem de dinheiro. As principais movimentações envolvem múltiplas transferências de valores recebidos e enviados sem justificativa econômica, além de uma alta quantidade de depósitos em espécie fracionados. Após verificação de todos os valores de créditos recebidos e débitos realizados, o saldo final da conta de Gabriel Augusto, vulgo "Brutal", foi de R$ 6.599,00, demonstrando assim que sua conta bancária trata-se de conta de passagem para a movimentação de recursos de origem ilícita tanto de criminosos da facção “TROPA DO VEIN” como de traficantes da fronteira. Huly Caroline Alves de Souza, companheira do líder Gleyson, desempenhava papel fundamental no esquema de lavagem como intermediária financeira, realizando múltiplas transferências via PIX com Gabriel para ocultar origem ilícita dos valores, transferindo-lhe R$ 11.962,00 e dele recebendo R$12.100,00 em múltiplas operações fragmentadas, já narradas, as quais demonstram, mais uma vez, o elo financeiro entre os líderes da organização criminosa e os executores diretos do núcleo de lavagem de capitais. Ademais, Huly figurou como titular da empresa de fachada "Bar e Distribuidora Amigo do Goro Ltda.”, posteriormente transferida para Igor Frederico Oliveira Santos, primo de Gleyson, em operação com indícios de simulação. A materialidade dos crimes restou robustamente comprovada através de laudos periciais definitivos que confirmaram a presença de THC, cocaína e MDMA nas substâncias apreendidas do Relatório de Inteligência Financeira nº 108004 que demonstrou incompatibilidade patrimonial e operações suspeitas; do caderno de contabilidade que comprovou a estrutura organizacional e movimentação financeira do grupo, além das apreensões de armamento pesado, incluindo pistola Glock com kit rajada. Dentre os materiais que foram objeto de busca e apreensão, figurou um dos cadernos de contabilidade do tráfico, com fluxos expostos em relatório de investigação (peça de ID 10389253315), demonstrando que os gerentes da facção criminosa mantinham controle documental dos valores vendidos diariamente nos pontos (“bocas de fumo”) pelos “vapores”, tratando-se dos integrante da base, responsáveis pela venda direta das drogas aos usuários. Os registros indicam as alcunhas de cada um dos “vapores” da facção criminosa, espécie de droga vendida, valor da venda diária, forma de recebimento (dinheiro ou PIX), indicando o efetivo controle das entradas pela gerência do tráfico. A autoria e participação foram estabelecidas através de investigações de campo e análise de sistemas pela PCMG, confissões detalhadas de Mateus Gonçalves sobre estrutura e funcionamento da organização, reconhecimentos fotográficos realizados pela testemunha Marcos Aurélio, que identificou os principais membros, confirmação por inteligência policial sobre a atuação do grupo na região e análise de vínculos financeiros, demonstrando transferências bancárias entre investigados que comprovam o funcionamento da organização criminosa e as atividades delitivas por esta desenvolvidas.” (ID 10479598010). A peça acusatória está amparada no inquérito policial, de que se destacam: portaria quanto à informação da existência de uma organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, narrada no expediente de 2023-056360693-001 (ID 10316657393 f. 02); auto de prisão em flagrante delito lavrado em razão dos fatos registrados no REDS 2023-056360693-001 (ID’s 10316657394, ff. 01/11); boletim de ocorrência nº 2023-056360693-001 (ID’s 10316657394, ff. 12/13 e 10316657395, ff. 01/05); e auto de apreensão de drogas, 03 aparelhos celulares e quantia em dinheiro, referente ao expediente de 2023-056360693-001 (ID 10316657395, ff. 06/07). Laudos de constatação definitiva de drogas, cujos resultados foram positivos para a presença de 3.800,00 gramas de maconha em 06 barras (ID 10316657397, ff. 04/05); 69,67 gramas de maconha em 21 buchas (ID 10316657397, ff. 06/07); 52,33 gramas de maconha em 14 buchas (ID 10316657397, ff. 08/09); 45,72 gramas de cocaína em 33 pinos (ID 10316657397 ff. 10/11); 45,56 gramas de cocaína em 28 pinos (ID’s 10316657397, f. 12 e 10316657398, f. 01); 4,65 gramas de cocaína em 21 pedras (ID 10316657398 ff. 02/03); 4,88 gramas de cocaína em 24 pedras (ID 10316657398, ff. 04/05); e 3,26 gramas de MDMA em 05 comprimidos de ecstasy (ID 10316657398, ff. 06/07). Termo de depoimento de Marco Aurélio Julião (ID 10316657398, ff. 08/10) e juntada das fotografias apresentadas a ele no ato (ID 10316657399, ff. 01/05). Relatório circunstanciado das investigações realizadas pelo DENARC, com conclusão pelo desmembramento das investigações (ID’s 10316657399, ff. 06/14 e 10316657400, ff. 01/07, 10316657401, f. 01). Representação da autoridade policial para afastamento do sigilo de dados telefônicos e telemáticos dos aparelhos apreendidos na posse de MATHEUS FILIPE, MATEUS GONÇALVES E ARTHUR PEREIRA GONÇALVES (ID 10316657401, ff. 02/09). Relatório circunstanciado das investigações realizadas pelo DENARC (ID’s 10316657401, f. 13, 10316657402, 10316659550, 10316659551 e 10316659552, ff. 01/04). Representação da autoridade policial pela expedição de mandado de busca e apreensão e afastamento do sigilo de dados telemáticos dos aparelhos móveis eventualmente arrecadados (ID’s 10316659552, ff. 05/10 e 10316659553, ff. 01/02). Decisão proferida por este Juízo que deferiu a expedição dos mandados de busca e apreensão nos endereços representados pela autoridade policial (ID’s 10316659553, ff. 13/14, 10316659554, f. 01). Juntada de boletim de ocorrência referente ao cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos (ID’s 10316659556, 10316659557, 10316659558, 10316659559, ff. 01/02). Termo de depoimento de GABRIEL AUGUSTO (ID 10316661166, ff. 07/09). Termo de depoimento de BRUNO HENRIQUE (ID 10316661166, ff. 11/13), que fez uso do direito constitucional ao silêncio. Termo de depoimento de JOSÉ MAURÍCIO (ID 10316661166, ff. 14/16), que fez uso do direito constitucional ao silêncio. Termo de depoimento de Igor Frederico Oliveira Santos (ID 10316661168, ff. 04/08). Juntada de documentos comprobatórios do estabelecimento (Junta Comercial) e o Contrato Social, juntados nos IDs 10316661168, ff. 09/13 e 10316661169, ff. 01/05. Termo de depoimento de EDEILSON (ID 10316661169, ff. 08/10), que fez uso do direito constitucional ao silêncio. Representação da autoridade policial pela manutenção da prisão preventiva e bloqueio de ativos (ID’s 10316661169, f. 15, 10316661170, 10316661171, ff. 01/07). Por decisão de ID 10381378970, foi parcialmente deferida a representação policial, determinando-se o bloqueio, via SISBAJUD, de até R$ 2.000.000,00 nas contas de GABRIEL AUGUSTO ALMEIDA MENEZES, GLEYSON LUIZ SILVA e HULY CAROLINE ALVES DE SOUZA. Termo de depoimento de MATEUS GONÇALVES DE ALMEIDA (ID 10343569875, ff. 05/06) referente às informações mencionadas pela autoridade policial ao ID 10328575918. Representação da autoridade policial pela decretação de prisão preventiva e manutenção daquelas já decretadas (ID 10328575918, ff. 01/05). Decisão mantendo a prisão de BRUNO HENRIQUE e GLEYSON LUIZ no ID 10344021896. Juntada do RIF 108004 no ID 10364543656, com o período apontado pelo COAF entre 01/02/2023 e 31/07/2023. Complementação de informações RIF de GABRIEL AUGUSTO (ID 10374059276). Relatório Circunstanciado de Investigações 013/2024 (ID 10389253314). Análise pericial do caderno de anotações apreendido (ID 10389253315). Relatórios da investigação nos ID’s 10389253317 e 10389253318. Acórdão que denegou a ordem de Habeas Corpus em favor de GLEYSON no ID 10419345047. Decisão revogando a prisão preventiva do referido acusado no ID 10420430738 e expedição de alvará de soltura ao ID 10424857754. Resposta à requisição ministerial de complementação do relatório (ID 10427197680). Decisão de recebimento de denúncia em 30/06/2025, oportunidade em que foi indeferido o pedido ministerial de decretação da prisão preventiva dos acusados. Por outro lado, foi deferido o pleito de bloqueio no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) em desfavor de cada um dos acusados (ID 10481398810). O réu THALISSON foi notificado pessoalmente (ID 10494707064) e apresentou defesa prévia ao ID 10504312516. O réu MATEUS FRANCISCO foi notificado pessoalmente (ID 10498696255), GUILHERME ALEXANDRE foi notificado na pessoa da avó ID 10500348747, e BRENDO foi notificado por hora certa (ID 10498654736). Todos apresentaram defesa prévia ao ID 10512058306. O réu GLEYSON foi notificado pessoalmente (ID 10503118939) e apresentou defesa prévia ao ID 10511286212. O réu GABRIEL AUGUSTO foi notificado pessoalmente (ID 10507432510) e apresentou defesa prévia ao ID 10519426527. O réu EDEILSON foi notificado pessoalmente (ID 10524201408) e BRUNO HENRIQUE foi notificado por edital (ID 10519714146), tendo ambos apresentado defesa prévia ao ID 10569938793. O réu JOSÉ MAURÍCIO foi notificado pessoalmente (ID 10526626805) e apresentou defesa prévia ao ID 10539761917. O réu ARTHUR PEREIRA foi notificado pessoalmente (ID 10533763513) e apresentou defesa prévia ao ID 10549460396. O réu MATHEUS FILIPE foi notificado pessoalmente (ID 10537440416) e apresentou defesa prévia ao ID 10537981252. A ré HULY foi notificada por WhatsApp (ID 10519553627) e apresentou defesa prévia ao ID 10521217457. O réu MATEUS GONÇALVES foi notificado pessoalmente (ID 10579185444) e apresentou defesa prévia ao ID 10581672658. Decisão ratificando o recebimento da denúncia e designando audiência de instrução (ID 10584041457). A ré HULY e o réu MATEUS GONÇALVES foram citados por WhatsApp (ID’s 10584268145 e 10584318543). O réu BRUNO HENRIQUE foi citado por edital (ID 10614015964). O réu MATHEUS FILIPE foi citado por hora certa (ID 10618716233). O réu GUILHERME foi citado na pessoa da mãe (ID 10619058058). Os réus JOSÉ MAURÍCIO, ARTHUR PEREIRA e THALISSON foram citados pessoalmente (ID’s 10620485631, 10626759889 e 10626850708). Certidões de antecedentes criminais de ARTHUR, atestando a condição de primário (ID’s 10657011535 e 10657011536). Certidões de antecedentes infracionais do acusado sem anotações (IDs 10657011553 e 10657011554). Certidão de antecedentes criminais de BRENDO, atestando reincidência em razão do processo nº 1393517-25.2021.8.13.0024, além de outra condenação, ainda pendente de trânsito em julgado (nº 0064584-30.2024.8.13.0024), ambas pelo crime de tráfico de drogas (ID 10657011537). Certidão de antecedentes infracionais do acusado sem anotações (ID 10657011555). Certidão de antecedentes criminais de BRUNO HENRIQUE, atestando reincidência em razão dos processos nº 3286839-93.2014.8.13.0024 e 0148359-45.2021.8.13.0024, além de outra condenação, ainda pendente de trânsito em julgado, conforme processo nº 5260996-14.2022.8.13.0024 (ID 10657011538). Certidão de antecedentes infracionais do acusado sem anotações (ID 10657011556). Certidão de antecedentes criminais de EDEILSON, atestando reincidência específica em razão do processo nº 1152026-27.2018.8.13.0024 (ID 10657011539). Certidão de antecedentes infracionais do acusado com anotações (ID 10657011557). Certidão de antecedentes criminais de GABRIEL, atestando a condição de primário (ID 10657011540). Certidão de antecedentes infracionais do acusado sem anotações (ID 10657011558). Certidões de antecedentes criminais de GLEYSON, atestando reincidência em razão dos processos nº 1202108-67.2015.8.13.0024 e 1656832-53.2015.8.13.0024, bem como pelos 0071164-18.2016.8.13.0231 e 0046297-24.2017.8.13.0231 (ID’s 10657011541 e 10657011542). Certidões de antecedentes infracionais do acusado sem anotações (ID’s 10657011559 e 10657011560). Certidão de antecedentes criminais de GUILHERME, atestando a condição de primário, embora tenha uma condenação por tráfico de drogas ainda pendente de trânsito em julgado pelo processo nº 0377434-77.2023.8.13.0024 (ID 10657011543). Certidão de antecedentes infracionais do acusado com anotações (ID 10657011561). Certidões de antecedentes criminais de HULY, atestando a condição de primária (ID’s 10657011544 e 10657011545). Certidões de antecedentes infracionais da acusada sem anotações (ID’s 10657011562 e 10657011563). Certidão de antecedentes criminais de JOSÉ MAURÍCIO, atestando maus antecedentes em razão do processo nº 1923714-47.2014.8.13.0024 (ID 10657011546). Certidão de antecedentes infracionais do acusado sem anotações (ID 10657011564). Certidão de antecedentes criminais de MATEUS FRANCISCO, atestando maus antecedentes em razão do processo nº 0487408-98.2013.8.13.0024 (ID 10657011547). Certidão de antecedentes infracionais do acusado sem anotações (ID 10657011565). Certidão de antecedentes criminais de MATEUS GONÇALVES, atestando a existência de maus antecedentes, em razão de condenação definitiva por fatos anteriores, cujo trânsito em julgado ocorreu posteriormente aos presentes fatos, dos autos de nº 0030684-56.2024.8.13.0024 (ID 10657011548). Certidão de antecedentes infracionais do acusado com anotações (ID 10657011566). Certidões de antecedentes criminais de MATHEUS FILIPE, atestando a condição de primário (IDs 10657011549 e 10657011550). Certidões de antecedentes infracionais do acusado sem anotações (IDs 10657011567 e 10657011568). Certidões de antecedentes criminais de THALISSON, atestando maus antecedentes em razão de condenação por crime anterior e trânsito em julgado posterior, conforme processo nº 0032466-98.2024.8.13.0024 (ID’s 10657011551 e 10657011552). Certidões de antecedentes infracionais do acusado com anotações (ID’s 10657011569 e 10657011570). Termo de audiência de instrução, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas e informantes. Na oportunidade, os acusados JOSÉ MAURÍCIO, ARTHUR PEREIRA, GUILHERME ALEXANDRE, BRENDO RAFAEL, BRUNO HENRIQUE, HULY CAROLINE, EDEILSON NERES e MATEUS FRANCISCO fizeram uso do direito constitucional ao silêncio integral e MATEUS GONÇALVES fez uso do direito constitucional ao silêncio parcial, respondendo apenas às perguntas da Defesa. Os acusados GLEYSON LUIZ, GABRIEL AUGUSTO E MATHEUS FILIPE foram interrogados. Por sua vez, THALISSON foi declarado revel uma vez que, apesar de intimado, não compareceu à audiência (ID 10659272926). Juntada de documentos pela Defesa de GLEYSON no ID 10660111826. O MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS apresentou alegações finais, requerendo a procedência da pretensão punitiva para condenar o acusado GLEYSON LUIZ SILVA, como incurso nas penas do art. 2°, caput e §2°, §3° e §4°, inciso I, todos da Lei n° 12.850, de 2013; art. 33, caput, 35, caput, c/c art. 40, incisos IV, V e VI, todos da Lei n° 11.343, de 2006 e art. 1° e §4° da Lei n° 9.613, de 1998; BRUNO HENRIQUE ALMEIDA MENEZES, como incurso nas penas do art. 2º, caput e §2º, §3º e §4º, inciso I, todos da Lei nº 12.850, de 2013, art. 33, caput, 35, caput, c/c art. 40, incisos IV, V e VI, todos da Lei nº 11.343, de 2006, art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) e art. 1º e §4º da Lei nº 9.613, de 1998; GABRIEL AUGUSTO ALMEIDA MENEZES, como incurso nas penas do art. 2º, caput e §2º e §4º, inciso I, todos da Lei nº 12.850, de 2013, art. 33, caput, 35, caput, c/c art. 40, incisos IV, V e VI, todos da Lei nº 11.343, de 2006, art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) e art. 1º e §4º da Lei nº 9.613, de 1998; HULY CAROLINE ALVES DE SOUZA como incursa nas penas do art. 2º, caput e §2º e §4º, inciso I, todos da Lei nº 12.850, de 2013 e art. 1º da Lei nº 9.613, de 1998; JOSÉ MAURÍCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR, como incurso nas penas do art. 2º, caput e §2º e §4º, inciso I, todos da Lei nº 12.850, de 2013, art. 35, caput, c/c art. 40, incisos IV e VI, todos da Lei nº 11.343, de 2006 e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90); MATHEUS FILIPE DE ARAÚJO LOPES, como incurso nas penas do art. 2º, caput e §2º e §4º, inciso I, todos da Lei nº 12.850, de 2013 e art. 37, da Lei nº 11.343, de 2006; THALISSON TEODORO CASSEMIRO, como incurso nas penas do art. 2º, caput e §2º e §4º, inciso I, todos da Lei nº 12.850, de 2013, art. 35, caput, c/c art. 40, incisos IV e VI, todos da Lei nº 11.343, de 2006 e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90); EDEILSON NERES DA SILVA, como incurso nas penas do art. 2º, caput e §2º e §4º, inciso I, todos da Lei nº 12.850, de 2013, art. 35, caput, c/c art. 40, incisos IV e VI, todos da Lei nº 11.343, de 2006; e MATEUS GONÇALVES DE ALMEIDA, ARTHUR PEREIRA GONÇALVES, MATEUS FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, GUILHERME ALEXANDRE SANTOS RIBEIRO e BRENDO RAFAEL PEREIRA DA SILVA, como incursos nas penas do art. 2º, caput e §2º e §4º, inciso I, todos da Lei nº 12.850, de 2013 e art. 33, caput, 35, caput, c/c art. 40, incisos IV e VI, todos da Lei nº 11.343, de 2006 (ID 10666437307). A Defesa de HULY CAROLINE ALVES DE SOUZA, em sede de alegações finais, pugnou pela absolvição da denunciada com relação aos delitos que lhe foram imputados, por falta de provas. Subsidiariamente, requereu a fixação do regime inicial aberto (ID 10675054899). A Defesa de MATEUS GONÇALVES DE ALMEIDA, THALISSON TEODORO CASSEMIRO, ARTHUR PEREIRA GONÇALVES, GUILHERME ALEXANDRE SANTOS RIBEIRO e BRENDO RAFAEL PEREIRA DA SILVA, em sede de alegações finais, requereu a absolvição dos acusados pelos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Ainda, em relação aos réus ARTHUR, MATEUS GONÇALVES, BRENDO e GUILHERME, requereu a absolvição pelo crime de tráfico de drogas ante a insuficiência probatória. Em relação ao acusado THALISSON, pugnou pela absolvição em relação ao crime de corrupção de menores. Subsidiariamente, arguiu a vedação do bis in idem e a necessidade de aplicação do princípio da consunção para os delitos de organização criminosa e associação para o tráfico (ID 10686513353). A Defesa de GLEYSON LUIZ SILVA, em sede de alegações finais, requereu, preliminarmente, a nulidade das provas em razão da busca e apreensão, do reconhecimento fotográfico realizado na delegacia por Marco Aurélio em violação ao disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, a inépcia da denúncia, bem como a nulidade do RIF. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado em relação aos crimes que lhe são imputados, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal (ID 10692682421). A Defesa de JOSÉ MAURÍCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR, BRUNO HENRIQUE ALMEIDA MENEZES, GABRIEL AUGUSTO ALMEIDA MENEZES, EDEILSON NERES DA SILVA e MATEUS FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, em sede de alegações finais, requereu a absolvição dos acusados em relação aos crimes que lhe são imputados, com fulcro no artigo 386, II, V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, arguiu a vedação do bis in idem e a necessidade de aplicação do princípio da consunção para os delitos de organização criminosa e associação para o tráfico. Por fim, em relação a GABRIEL, pugnou pela aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, em grau máximo (ID’s 10695503853, 10695496452, 10695498707, 10695505543 e 10695492976). A Defesa de MATHEUS FILIPE DE ARAÚJO LOPES, em sede de alegações finais, requereu, preliminarmente, a inépcia da denúncia. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado em relação aos crimes que lhes são imputados, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal (ID 10696210135). Vieram-me, então, conclusos os autos. É, em suma, o relatório. Decido. II – Fundamentação 1) Das preliminares 1.1. Da alegada inépcia da denúncia As defesas de GLEYSON LUIZ SILVA (ID 10692682421), GABRIEL AUGUSTO ALMEIDA MENEZES (ID 10519426527), HULY CAROLINE ALVES DE SOUZA (ID 10521217457), EDEILSON NERES DA SILVA, JOSÉ MAURÍCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR, BRUNO HENRIQUE ALMEIDA MENEZES e MATHEUS FILIPE DE ARAÚJO LOPES (ID 10696210135) arguiram a inépcia da denúncia, ao fundamento de ausência de individualização suficiente das condutas. Sem razão, contudo. Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos denunciados, a classificação jurídica do fato e, quando necessário, o rol de testemunhas. No caso dos autos, a peça acusatória atende aos requisitos legais, pois expõe os fatos de forma suficiente e indica, em relação a cada acusado, o papel que o Ministério Público lhes atribui na suposta empreitada criminosa, permitindo-lhes compreender a imputação e exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa. Em relação a GLEYSON LUIZ SILVA, a denúncia não se limita a atribuir-lhe, de forma abstrata, a condição de líder da organização criminosa. É narrado que, juntamente com o corréu BRUNO HENRIQUE, o denunciado teria atuado como mandante do esquema de lavagem de capitais desenvolvido pela organização criminosa, apontando que os executores diretos agiam sob seu comando. A inicial acusatória descreve que os valores objeto das operações financeiras seriam provenientes das atividades ilícitas da organização voltada ao tráfico de drogas, narrando que o acusado exercia posição de liderança e comando sobre a estrutura criminosa e indicando, como suporte da imputação, o Relatório de Inteligência Financeira n.º 108004, os cadernos de contabilidade apreendidos, as investigações de campo, os reconhecimentos realizados, as análises de vínculos financeiros e as declarações prestadas no curso das investigações. Ainda que a Defesa sustente inexistir demonstração de atos executórios praticados diretamente por GLEYSON, tal circunstância não conduz à inépcia da inicial acusatória. Segundo a denúncia, o acusado exercia funções de direção e comando da organização criminosa, razão pela qual o Ministério Público lhe atribui responsabilidade pelos delitos praticados no contexto da estrutura criminosa. Em relação a MATHEUS FILIPE DE ARAÚJO LOPES, a denúncia não se limita a imputações genéricas decorrentes de sua suposta vinculação com a organização criminosa, mas narra que, em 4 de dezembro de 2023, ele atuava como "olheiro" da facção denominada "TROPA DO VEIN", ocasião em que, ao perceber a aproximação da viatura policial, gritou repetidamente a expressão "galo doido", com o propósito de alertar os demais integrantes acerca da presença policial, conduta que teria favorecido a tentativa de fuga de corréus e a ocultação da atividade de tráfico de drogas. Além disso, a inicial descreve a função por ele desempenhada na estrutura da organização, indicando que era responsável por comunicar a movimentação policial para permitir a ocultação de drogas, armas e valores provenientes da atividade criminosa, inserindo sua atuação, segundo a narrativa acusatória, na divisão de tarefas do grupo. Quanto aos demais acusados que suscitaram a preliminar, igualmente não se verifica imputação genérica ou desprovida de substrato fático mínimo. Em relação a BRUNO HENRIQUE ALMEIDA MENEZES, a denúncia lhe atribui posição de coliderança da organização criminosa, ao lado de GLEYSON LUIZ SILVA, descrevendo sua suposta atuação na aquisição e distribuição de entorpecentes aos gerentes e vendedores do grupo, bem como na transmissão de determinações relativas ao funcionamento dos pontos de tráfico. A inicial também lhe imputa participação nos delitos de tráfico, associação para o tráfico, corrupção de menores e lavagem de capitais, indicando os fatos e os elementos informativos que, segundo a acusação, sustentariam sua vinculação às referidas infrações. No tocante a GABRIEL AUGUSTO ALMEIDA MENEZES, a peça acusatória lhe atribui a função de gerente financeiro ou auxiliar na administração dos recursos da organização, indicando sua suposta atuação na movimentação de valores provenientes do tráfico, além de descrever sua vinculação a episódios específicos relacionados à atividade do grupo e à corrupção do adolescente LUIZ GUSTAVO. A suficiência das movimentações financeiras e dos demais elementos indicados para comprovar os delitos constitui questão de mérito, não comprometendo a aptidão formal da denúncia. Quanto a HULY CAROLINE ALVES DE SOUZA, a denúncia descreve sua suposta atuação como intermediária financeira, atribuindo-lhe o recebimento e a movimentação de valores vinculados às atividades ilícitas do grupo, inclusive por intermédio de contas bancárias e de pessoa jurídica indicada na inicial. Embora a Defesa sustente que tais circunstâncias não demonstram adesão consciente à organização criminosa ou prática de lavagem de capitais, a narrativa permite identificar os fatos imputados e exercer a defesa, cabendo ao exame do mérito aferir a origem dos recursos e a existência de dolo de ocultação ou dissimulação. Em relação a EDEILSON NERES DA SILVA, a denúncia lhe atribui atuação como gerente operacional do tráfico, inserido na escala de distribuição de entorpecentes aos vendedores, além de mencionar informações segundo as quais teria recebido valores provenientes da comercialização de drogas. A existência de prova judicial idônea dessas circunstâncias será apreciada no mérito, não se confundindo com a aptidão formal da acusação. Por fim, quanto a JOSÉ MAURÍCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR, a inicial lhe atribui atuação como gerente do tráfico, responsável pelo recebimento e repasse de substâncias entorpecentes, bem como participação em episódio envolvendo o adolescente LUIZ GUSTAVO, no contexto das atividades da suposta organização criminosa. Também nesse caso, a denúncia delimita o papel atribuído ao acusado e os fatos que constituem o objeto da imputação, permitindo o pleno exercício da defesa. Desse modo, embora as defesas questionem a suficiência, a credibilidade e a força demonstrativa dos elementos indicados na inicial, a denúncia não se limita à inclusão nominal dos acusados em uma estrutura abstrata. Ao contrário, atribui-lhes funções, episódios e formas de atuação determinadas, em grau suficiente para delimitar o objeto do processo. A comprovação ou não dessas circunstâncias será examinada no mérito. As alegações defensivas quanto à inexistência de demonstração do comando exercido por GLEYSON LUIZ SILVA, à fragilidade dos elementos informativos que embasam as imputações formuladas em face dos demais acusados, à insuficiência dos indícios de participação na organização criminosa, à inexistência de atos de lavagem de capitais e à ausência de comprovação das funções atribuídas a cada denunciado não dizem respeito à aptidão formal da denúncia, mas ao mérito da pretensão acusatória, a ser examinado à luz do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Como se sabe, a inépcia da denúncia somente se configura quando a peça acusatória deixa de delimitar minimamente os fatos imputados ou inviabiliza o exercício da ampla defesa, o que não ocorre na hipótese. A exordial descreve o contexto fático, indica as circunstâncias relevantes das imputações e individualiza, em grau suficiente para esta fase processual, o papel atribuído a cada acusado na suposta estrutura criminosa, atendendo aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Rejeito, pois, a preliminar. 1.2. Da alegada ausência de justa causa e de interesse de agir Encerrada a instrução processual, as alegações de ausência de suporte probatório mínimo e de atipicidade concreta confundem-se com o mérito da pretensão acusatória e serão examinadas quando da análise individualizada das imputações. O interesse de agir decorre da necessidade e adequação da tutela jurisdicional penal diante da acusação formulada e da pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público. 1.3. Da alegada nulidade decorrente do ingresso em domicílio A Defesa de GABRIEL AUGUSTO ALMEIDA MENEZES suscitou a nulidade das provas decorrentes do ingresso policial no imóvel situado na Rua Altinópolis, nº 829, ao argumento de que a diligência ocorreu sem mandado judicial e sem demonstração de fundadas razões. Sustentou que o referido ato constituiu o marco inicial da investigação posteriormente desenvolvida, de modo que eventual ilicitude contaminaria os elementos probatórios subsequentes, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal (ID 10519426527). Sem razão. A Constituição da República assegura a inviolabilidade do domicílio, ressalvando, entre outras hipóteses, o ingresso sem consentimento do morador quando configurada situação de flagrante delito. Nesses casos, a regularidade da atuação policial exige a presença de circunstâncias objetivas, anteriores ou concomitantes à entrada, capazes de demonstrar a ocorrência de crime no interior do imóvel. No caso em exame, o ingresso dos policiais não decorreu de denúncia anônima isolada, de mera intuição dos agentes ou de busca aleatória por elementos incriminadores. Conforme consta do Auto de Prisão em Flagrante, durante patrulhamento em local conhecido pela comercialização de entorpecentes, os militares avistaram MATHEUS FILIPE DE ARAÚJO LOPES, que, ao perceber a aproximação da viatura, correu pelo local gritando reiteradamente a expressão “galo doido”, utilizada, segundo os agentes, como alerta acerca da presença policial. Na sequência, os policiais visualizaram MATEUS GONÇALVES DE ALMEIDA e ARTHUR PEREIRA GONÇALVES portando sacolas plásticas e empreendendo fuga. Durante a perseguição, ambos atravessaram um lote e ingressaram, pela laje, nos fundos de uma residência aparentemente desocupada, situada na Rua Altinópolis, nº 829. A entrada dos agentes no imóvel ocorreu, portanto, em continuidade imediata à perseguição dos suspeitos, que haviam acabado de transpor os limites da residência na tentativa de evitar a abordagem e ocultar os objetos que carregavam. Não se tratou, pois, de ingresso destinado à realização de busca exploratória no interior do imóvel, mas de acompanhamento ininterrupto de indivíduos cuja fuga e cujos atos eram diretamente presenciados pelos policiais. A situação concreta revelava estado de flagrância, uma vez que os agentes visualizavam a evasão dos suspeitos, o transporte de sacolas e sua entrada irregular em imóvel alheio durante a perseguição. A diligência resultou na localização de ARTHUR PEREIRA GONÇALVES escondido sob uma escada. Ao ser encontrado, ele próprio informou que havia deixado uma sacola contendo entorpecentes sobre a laje por onde ingressara. No local indicado, foram apreendidas porções de maconha, crack, cocaína e comprimidos de MDMA. Também foi localizada, sob telhas próximas ao vão da laje, outra sacola atribuída a MATEUS GONÇALVES DE ALMEIDA, contendo diversas porções de drogas e a quantia de R$ 84,00. Segundo o registro policial, ambos posteriormente assumiram a posse das respectivas sacolas. Essas circunstâncias demonstram que o ingresso estava apoiado em elementos objetivos e contemporâneos à atuação policial. Os agentes não ingressaram no imóvel para verificar se eventualmente encontrariam drogas ou suspeitos, mas para alcançar indivíduos que acabavam de ser vistos fugindo e entrando na residência, ainda durante o acompanhamento policial. Também não altera essa conclusão o fato de o imóvel estar aparentemente vazio. A legitimidade da atuação não decorreu da eventual ausência de morador, mas da situação de flagrante delito e da perseguição contínua dos suspeitos. Ademais, segundo a própria narrativa defensiva, tratava-se de imóvel no qual terceiros haviam acabado de ingressar durante a fuga, não havendo notícia de que pertencesse a GABRIEL AUGUSTO ou de que estivesse sob sua posse direta. A Defesa pretende, em realidade, o reconhecimento da ilicitude reflexa das provas, sob o argumento de que aquele flagrante teria impulsionado as investigações posteriores. Entretanto, reconhecida a licitude do ingresso e das apreensões realizadas no imóvel, não há prova originariamente ilícita capaz de ensejar a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada. As diligências subsequentes decorreram de flagrante regularmente documentado, cujas circunstâncias forneceram elementos para o prosseguimento das investigações. Cumpre destacar, ainda, que eventual discussão acerca da vinculação de GABRIEL AUGUSTO aos fatos posteriormente apurados, bem como da suficiência dos elementos derivados daquele flagrante para sustentar as imputações contra ele formuladas, constitui matéria de mérito. A legalidade do ingresso domiciliar não se confunde com a força probatória das informações posteriormente reunidas em relação a cada acusado. Desse modo, constatado que o ingresso no imóvel ocorreu em contexto de perseguição imediata e de flagrante delito, amparado em circunstâncias objetivas previamente visualizadas pelos agentes, não se verifica violação ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade decorrente do ingresso em domicílio e o pedido de desentranhamento das provas dele derivadas. 1.4. Da alegada nulidade do flagrante e da quebra da cadeia de custódia As Defesas de BRUNO HENRIQUE ALMEIDA MENEZES e EDEILSON NERES DA SILVA suscitaram a nulidade do auto de prisão em flagrante lavrado em 4 de dezembro de 2023 e das provas dele decorrentes. Sustentaram que as substâncias entorpecentes foram apreendidas em local desabitado e de acesso público, sem adequada delimitação da área ou registro fotográfico, bem como que não teria sido documentado o percurso dos materiais desde a arrecadação até a realização dos exames periciais. Alegaram, ainda, que declarações foram colhidas na fase policial sem acompanhamento de defensor, o que comprometeria a validade dos atos investigativos (ID 10569938793). Mais uma vez falta razão às defesas. De início, cumpre distinguir eventual irregularidade da prisão em flagrante da validade dos elementos probatórios posteriormente produzidos. O auto de prisão em flagrante constitui ato de natureza pré-processual destinado a documentar as circunstâncias da prisão e a permitir o controle jurisdicional da restrição da liberdade. Assim, eventual vício formal na sua lavratura não acarreta, automaticamente, a nulidade da ação penal ou de todas as diligências investigativas subsequentes, sobretudo quando não demonstrada relação concreta entre o defeito alegado e a produção de determinada prova. No caso em exame, tampouco se identifica irregularidade capaz de invalidar o flagrante. Conforme registrado no procedimento policial, os agentes visualizaram a fuga de MATEUS GONÇALVES DE ALMEIDA e ARTHUR PEREIRA GONÇALVES, ambos portando sacolas plásticas, e os acompanharam até o imóvel situado na Rua Altinópolis, nº 829. ARTHUR foi localizado escondido sob uma escada e indicou o local onde havia deixado a sacola que carregava. Na laje, foram apreendidas porções de maconha, crack, cocaína e comprimidos de MDMA. Em outro ponto, sob telhas próximas ao vão da laje, foi localizada a sacola atribuída a MATEUS GONÇALVES, contendo outras porções de entorpecentes e a quantia de R$ 84,00. Segundo o registro policial, ambos assumiram a posse das respectivas sacolas após serem cientificados de seus direitos constitucionais. Além disso, durante as buscas realizadas no lote pelo qual os suspeitos haviam passado durante a fuga, os policiais localizaram outra sacola contendo seis barras de substância semelhante à maconha, escondida sob escombros de construção. Essas circunstâncias foram registradas no auto de prisão em flagrante, no boletim de ocorrência e nos autos de apreensão posteriormente juntados ao procedimento. O fato de parte das substâncias ter sido localizada em lote ou imóvel aparentemente desabitado não torna a apreensão inválida. A vinculação dos materiais aos fatos não decorre unicamente do local em que foram encontrados, mas da sequência dos acontecimentos presenciada pelos agentes, da perseguição ininterrupta, da visualização dos suspeitos transportando as sacolas, da indicação feita por ARTHUR acerca do ponto em que havia ocultado o material e das demais circunstâncias documentadas no procedimento. A Defesa não apontou contradição concreta entre os objetos descritos nos autos de apreensão e aqueles submetidos aos exames periciais, tampouco indicou troca, desaparecimento, adulteração, rompimento indevido de lacre ou qualquer outra ocorrência capaz de colocar em dúvida a identidade ou a integridade dos materiais examinados. Nos termos dos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, a cadeia de custódia corresponde ao conjunto de procedimentos empregados para manter e documentar a história cronológica do vestígio, desde seu reconhecimento até o descarte. Sua finalidade é assegurar a rastreabilidade dos objetos apreendidos e permitir o controle sobre sua identidade, conservação e manuseio. No caso, constam dos autos o auto de apreensão das drogas, dos aparelhos celulares e da quantia em dinheiro, as requisições periciais, os exames preliminares e os laudos definitivos das substâncias arrecadadas. A documentação identifica a natureza e a quantidade dos materiais recebidos, os respectivos números de lacre e os profissionais responsáveis pelos exames, permitindo a correlação entre os objetos arrecadados e os vestígios submetidos à perícia. A decisão anteriormente proferida também registrou que os autos de apreensão, as requisições periciais e os exames preliminares continham os números dos lacres, o controle dos materiais e a identificação dos responsáveis por seu manuseio. Desse modo, a alegação de que não teria havido registro fotográfico do local ou delimitação formal da área de apreensão não demonstra, por si só, quebra da cadeia de custódia. Tais providências podem contribuir para a documentação da diligência, mas sua ausência não conduz automaticamente à ilicitude da prova, especialmente quando os demais registros permitem acompanhar a arrecadação, o acondicionamento, o encaminhamento e a análise do material. A quebra da cadeia de custódia não pode ser presumida. Para o reconhecimento da imprestabilidade da prova, é necessária a demonstração de falha concreta que comprometa a confiabilidade do vestígio ou inviabilize sua identificação. No caso em apreço, a argumentação defensiva permanece no campo abstrato, sem indicar divergência material entre as substâncias apreendidas e aquelas efetivamente examinadas. De igual modo, a alegação de que declarações foram colhidas na fase policial sem acompanhamento de defensor não acarreta a nulidade do flagrante ou de toda a investigação. O inquérito policial possui natureza inquisitorial, e a assistência de advogado, embora assegurada quando constituído ou quando solicitada nas hipóteses legais, não constitui requisito de validade de todo depoimento prestado perante a autoridade policial. De toda forma, eventual declaração extrajudicial não pode, isoladamente, sustentar um decreto condenatório, devendo ser valorada em conjunto com as provas produzidas sob o crivo do contraditório, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal. A discussão acerca da credibilidade e do alcance das manifestações colhidas durante a investigação será realizada quando do exame do mérito, sem que disso resulte nulidade automática do procedimento. Cumpre observar, ainda, que BRUNO HENRIQUE ALMEIDA MENEZES e EDEILSON NERES DA SILVA não foram os indivíduos presos no flagrante de 4 de dezembro de 2023. A pretensão defensiva consiste, portanto, no reconhecimento de contaminação reflexa da investigação posteriormente desenvolvida. Contudo, não demonstrada ilicitude na prisão, na arrecadação dos vestígios ou no encaminhamento dos materiais à perícia, inexiste prova originariamente viciada capaz de ensejar a aplicação do artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal. Assim, ausente demonstração de vício concreto na prisão em flagrante ou de ruptura na rastreabilidade e integridade dos materiais apreendidos, rejeito a preliminar de nulidade do flagrante, de quebra da cadeia de custódia e de contaminação das provas subsequentes. 1.5. Da alegada nulidade da decisão que determinou a busca e apreensão e das provas decorrentes, em ofensa ao artigo 240, §1º, do Código de Processo Penal A Defesa de GLEYSON LUIZ SILVA suscita a nulidade da decisão (ID 10316659553 - Pág. 13/15) que autorizou a busca e apreensão domiciliar, ao argumento de que a medida teria sido amparada apenas em informações genéricas fornecidas por Marcos Aurélio Julião e pelo policial militar Israel Luiz dos Santos, posteriormente fragilizadas durante a instrução judicial (ID 10692682421). Ademais, em tópico próprio, suscita a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado por MARCOS AURÉLIO JULIÃO, ao fundamento de que não teria sido observado o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal. Embora distintas, as questões guardam estreita conexão, pois o reconhecimento fotográfico é apontado pela Defesa como um dos elementos informativos utilizados para justificar a representação policial. Por essa razão, serão examinadas conjuntamente, sem prejuízo da análise específica da validade e da repercussão de cada ato. Nesse viés, as preliminares não merecem acolhimento. A busca domiciliar, por importar restrição à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, exige a demonstração de fundadas razões, devidamente justificadas, de que no local se encontram pessoas ou objetos relacionados à prática delitiva, nos termos do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Penal. No caso em exame, contudo, a representação policial não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado por MARCOS AURÉLIO ou nas informações prestadas pelo Sargento Israel. Com efeito, a investigação teve início a partir da prisão em flagrante de MATHEUS FILIPE DE ARAÚJO LOPES, ARTHUR PEREIRA GONÇALVES e MATEUS GONÇALVES DE ALMEIDA, ocorrida em 04 de dezembro de 2023, ocasião em que foram apreendidas diversas porções de entorpecentes. A partir desse fato objetivamente documentado, a Polícia Civil deu prosseguimento às diligências destinadas a identificar outros possíveis integrantes e locais vinculados à atuação do grupo criminoso. No curso da apuração, MARCOS AURÉLIO JULIÃO, proprietário do imóvel anteriormente locado a MATHEUS FILIPE, relatou que, após retomar sua posse, encontrou o local em condições precárias e localizou diversos microtubos comumente utilizados para acondicionar cocaína. Informou, ainda, ter recebido de vizinhos notícias de que o imóvel era utilizado para atividades relacionadas ao tráfico de drogas e reconheceu, em fotografias que lhe foram apresentadas, algumas pessoas que teria visto nas proximidades do local. Ainda que, em juízo, a testemunha tenha empregado linguagem mais cautelosa e afirmado não ter presenciado diretamente atos de comercialização, confirmou que encontrou diversos pinos no imóvel e que reconheceu algumas das pessoas retratadas como indivíduos vistos nas proximidades da residência. Portanto, não houve completa retratação ou desconstituição do conteúdo informativo anteriormente fornecido, mas apenas esclarecimento acerca dos limites de sua percepção pessoal. Além disso, as informações foram cotejadas com dados fornecidos pela Polícia Militar, registros de ocorrências anteriores, imagens divulgadas em redes sociais e diligências de campo realizadas pela Polícia Civil, inclusive com a identificação e o monitoramento de endereços supostamente vinculados ao grupo investigado. Especificamente quanto a GLEYSON, a investigação o apontou, juntamente com BRUNO HENRIQUE MENEZES DE ALMEIDA, como uma das lideranças do tráfico no Bairro Piratininga. Foram registradas informações de que ele seria responsável pelo armamento do grupo, conhecido como “senhor das armas”, além da existência de imagens divulgadas em redes sociais exibindo expressiva quantidade de armas e munições, com referências à denominada “Tropa do Vein”. Também foram consideradas ocorrências anteriores envolvendo tráfico de drogas e armas, bem como informações colhidas em entrevistas e levantamentos de campo. Não se tratava, portanto, de mera informação desacompanhada de verificação, tampouco de simples conjectura fundada no histórico criminal do investigado. Havia um conjunto convergente de elementos informativos, constituído pela prisão em flagrante que originou a investigação, pela apreensão de entorpecentes, pelas declarações do proprietário do imóvel, pela troca de informações entre as forças de segurança, por imagens extraídas de redes sociais, por levantamentos de campo e pela identificação individualizada dos suspeitos e dos respectivos endereços. A decisão judicial, por sua vez, não se limitou a reproduzir genericamente os termos da representação. O Juízo registrou expressamente a presença do fumus commissi delicti e do periculum in mora, mencionando o relatório policial, as diligências realizadas nos endereços, as imagens de redes sociais que exibiam vasto material bélico associado ao grupo atuante no Bairro Piratininga e o monitoramento que indicava movimentação característica de locais utilizados para armazenamento e comércio de drogas. Também houve indicação individualizada dos imóveis submetidos à diligência. A decisão consignou que os endereços haviam sido identificados no curso da investigação e que, em relação a parte deles, diligências de campo revelaram movimentação considerada compatível com locais utilizados para armazenamento ou comercialização de drogas. Registrou, ainda, os vínculos apontados entre os imóveis, os investigados e a possível guarda de entorpecentes, armas e outros materiais relacionados às infrações apuradas. Portanto, a ordem judicial foi proferida com fundamento em elementos concretos e previamente documentados, suficientes, naquele momento processual, para formar um juízo de probabilidade acerca da existência de objetos relacionados aos delitos investigados nos imóveis indicados. Cumpre destacar que a legalidade da medida cautelar deve ser examinada à luz das informações disponíveis ao magistrado no momento de sua decretação. Eventuais divergências ou limitações posteriormente evidenciadas nos depoimentos judiciais poderão repercutir na valoração definitiva das provas e na análise da responsabilidade penal, mas não afastam, retroativamente, as fundadas razões então documentadas. De igual modo, eventual inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal não acarreta, por si só, a nulidade da busca e apreensão. Ainda que desconsiderado o reconhecimento fotográfico realizado por MARCOS AURÉLIO JULIÃO, a medida permaneceu amparada em outros elementos informativos independentes, não constituindo aquele ato seu fundamento exclusivo. Desse modo, constatado que a decisão foi motivada com base em elementos concretos e previamente documentados, com indicação dos imóveis, das pessoas a eles vinculadas e dos objetos relacionados às infrações investigadas que se pretendia localizar, não se verifica violação ao artigo 240, § 1º, do Código de Processo Penal. Rejeito, portanto, as preliminares de nulidade do reconhecimento fotográfico, da decisão que autorizou a busca e apreensão e das provas dela derivadas. 1.6. Da alegada nulidade do Relatório de Inteligência Financeira A Defesa de GLEYSON LUIZ SILVA suscitou a nulidade do Relatório de Inteligência Financeira – RIF nº 108004, ao argumento de que não foram juntados aos autos os documentos relativos à sua origem, circunstância que impediria verificar se houve compartilhamento espontâneo pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF ou solicitação formulada pela autoridade policial. Sustentou, ainda, que a ausência de acesso à eventual solicitação inviabilizaria o controle da legalidade da prova, à luz da controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1.404 da repercussão geral (ID 10692682421). Sem razão, contudo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.055.941/SP, correspondente ao Tema 990 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da Unidade de Inteligência Financeira com os órgãos de persecução penal, para fins criminais, independentemente de prévia autorização judicial, desde que preservado o sigilo das informações, realizada a comunicação pelos canais formais e assegurado o posterior controle jurisdicional. No caso em exame, não se verifica que o RIF nº 108004 tenha sido utilizado para dar início a investigação genérica ou prospectiva. Ao tempo de sua inserção nos autos, já havia procedimento investigatório formalmente instaurado, com objeto delimitado e direcionado à apuração da atuação de pessoas determinadas em crimes de tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de capitais. Com efeito, a investigação não teve origem nas informações financeiras, pois já se encontrava amparada por elementos informativos anteriormente obtidos, dentre os quais prisões em flagrante, apreensões de entorpecentes, declarações colhidas durante a apuração, registros de ocorrências e diligências policiais voltadas à identificação dos possíveis integrantes e do modo de atuação do grupo investigado. A propósito, a doutrina especializada, ao examinar a evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca do compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira, destaca que a utilização do RIF em investigações criminais deve observar determinados parâmetros, dentre os quais a existência de investigação formal previamente instaurada, a definição de alvo determinado, a pertinência temática da medida, a vedação à denominada fishing expedition e a finalidade específica da requisição (SANCHES CUNHA, Rogério; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee do Ó. Manual do Novo Sistema de Combate ao Crime Organizado – Teoria e Prática. 6. ed. Salvador: JusPodivm, 2026, p. 216-217). À luz desses parâmetros, observa-se que havia investigação formal previamente instaurada, alvo determinado e pertinência temática entre as informações financeiras e os delitos investigados, notadamente a lavagem de capitais e as infrações antecedentes atribuídas ao grupo. Não há elementos que evidenciem, nesta fase processual, a utilização do relatório como instrumento de busca indiscriminada ou de investigação prospectiva. A circunstância de o relatório ter sido juntado aos autos somente após requerimento do Ministério Público, que até então não dispunha de seu conteúdo integral, não permite concluir que ele tenha sido produzido mediante requisição direta, genérica ou desprovida de justa causa. A juntada posterior do documento diz respeito ao momento em que seu conteúdo integral foi disponibilizado no procedimento judicial, não constituindo, por si só, prova da irregularidade do fluxo anterior de informações. De igual modo, a ausência, nos autos, de documento específico descrevendo o trâmite administrativo que precedeu o encaminhamento do RIF não conduz automaticamente ao reconhecimento de sua ilicitude. Para tanto, seria necessário que os elementos existentes revelassem a obtenção direta de dados bancários ou fiscais fora dos canais institucionais próprios, mediante solicitação prospectiva ou dissociada de investigação formal, circunstâncias que não se evidenciam, neste momento, no conjunto documental. A controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1.404 diz respeito à possibilidade de requisição, pelos órgãos de persecução penal, de relatórios de inteligência financeira ou de dados fiscais sem autorização judicial e sem prévia instauração de procedimento formal. Não se pode, todavia, presumir que todo relatório juntado sem a documentação integral de seu fluxo administrativo tenha sido produzido mediante requisição irregular, especialmente quando já havia investigação formalmente instaurada e fundada em outros elementos informativos. Nesse contexto, a alegação defensiva está fundada na possibilidade de que tenha ocorrido solicitação direta e indevida, sem que os elementos atualmente identificados demonstrem que o relatório tenha sido produzido dessa forma. A declaração de ilicitude da prova não pode ser amparada em mera conjectura sobre sua origem, sobretudo quando o documento foi formalmente inserido em investigação preexistente e submetido ao contraditório e ao controle jurisdicional. Cumpre destacar, ainda, que a validade formal do RIF não se confunde com a suficiência de seu conteúdo para demonstrar a origem ilícita dos valores, a finalidade de ocultação ou dissimulação patrimonial e a participação de cada acusado. Tais questões dizem respeito à valoração probatória do documento e serão examinadas no mérito, em conjunto com os demais elementos produzidos durante a investigação e a instrução judicial. Assim, não evidenciada, neste momento, a utilização do RIF nº 108004 como instrumento de investigação prospectiva, tampouco demonstrada sua obtenção mediante requisição direta e irregular de dados protegidos, rejeito a preliminar de nulidade do Relatório de Inteligência Financeira e o pedido de sua exclusão dos autos, sem prejuízo da análise, no mérito, de seu conteúdo, alcance e valor probatório. Inexistindo outras preliminares arguidas ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. 2) Do mérito 2.1) Das provas orais produzidas A testemunha Tiago Lopes Soares de Matos confirmou o relatório policial sobre o caso, do qual leu a versão final poucos dias antes da audiência. Relatou que as investigações se iniciaram após uma prisão em flagrante realizada pela Polícia Militar. Explicou que, inicialmente, não havia suspeitas diretas sobre GLEYSON, mas as investigações revelaram seu envolvimento como possível líder da organização criminosa. Apontou que a atuação investigativa incluiu coleta de depoimentos informais, levantamento de informações de inteligência e cruzamento de dados. Destacou que a base territorial da organização se encontrava no Bairro Piratininga e que MATEUS GONÇALVES admitiu espontaneamente os fatos relacionados ao tráfico durante uma abordagem, confessando ter entregue cerca de R$ 60.000,00 a EDEILSON. Além disso, informou que, mesmo usando tornozeleira eletrônica, MATEUS GONÇALVES continuava a frequentar locais conhecidos como pontos de tráfico de drogas e que a casa alugada por ele servia para facilitar a ação criminosa, inclusive com um sistema de fuga para os fundos do barraco, usando um basculante, no caso de abordagens policiais. Esclareceu que a organização possuía uma hierarquia, com GLEYSON como líder principal e BRUNO como um gerente logo abaixo, e que a lavagem de dinheiro, possivelmente ligada a HULY (ex-companheira de GLEYSON), ajudava a sustentar as operações do grupo, que incluía atividades de traficância em outros locais, como Foz do Iguaçu. Salientou que a atuação da quadrilha contava com o domínio territorial e a intimidação de comerciantes e moradores locais para manter o controle, além da utilização de cadernos de contabilidade, encontrados durante buscas. Declarou que nenhum armamento de fogo foi efetivamente apreendido durante as operações, sendo a constatação do uso de armas baseada apenas em depoimentos e fotos. Além disso, enfatizou que não houve prova de interceptação telefônica ou quebra de sigilo bancário de forma detalhada e que muitas informações surgiram de trocas com a Polícia Militar e de depoimentos informais com pessoas que não quiseram se identificar devido ao medo de represálias. Informou que, embora MATEUS GONÇALVES tenha confessado os fatos durante sua prisão em março de 2024, a ausência de sua assinatura no termo de depoimento foi descrita como um provável descuido do escrivão. Por fim, em relação aos réus MATHEUS FILIPE e MATEUS FRANCISCO, esclareceu que ambos também estavam mencionados nas investigações, mas que as condutas principais citadas anteriormente se referiam a MATEUS GONÇALVES. Marcos Aurélio Julião afirmou que prestou depoimento na 5ª Delegacia do DENARC no dia 16 de janeiro de 2024 e confirmou integralmente as declarações dadas naquela ocasião. Relatou que é proprietário de um imóvel localizado na Rua Ribeirão Preto, número 26, o qual foi alugado para o réu MATHEUS FILIPE a partir de 27 de outubro de 2022. Explicou que o contrato inicial tinha a duração de seis meses e que foi renovado por igual período, possuindo término previsto para 27 de novembro de 2023, ressaltando que o seu único vínculo era estritamente de locação com esse acusado. Esclareceu que, próximo ao final do contrato, por volta do mês de novembro de 2023, tentou realizar contato telefônico com o locatário, porém não obteve sucesso. Diante dessa ausência de retorno, dirigiu-se até a residência, onde foi atendido por um rapaz que o informou que MATHEUS FILIPE estava preso. Pontuou que, nessa oportunidade, por não possuir relação com os demais ocupantes, solicitou que eles desocupassem o imóvel em um prazo estipulado de quinze a vinte dias. Acrescentou que retornou ao endereço outras duas vezes, mas já não encontrou ninguém no local. Informou que, durante o mês de janeiro, ao comparecer novamente à casa, deparou-se com o portão aberto e o interior da residência sujo, contendo pinos de cocaína espalhados, o que o fez presumir que o espaço estava sendo utilizado por usuários de drogas. Declarou que, nesse mesmo dia, uma viatura policial chegou procurando pelo acusado na residência vizinha, momento em que decidiu se apresentar aos agentes para narrar o que estava acontecendo, comparecendo à delegacia no dia seguinte para entregar o contrato de aluguel. No que diz respeito ao reconhecimento de outros indivíduos, explicou que o delegado lhe apresentou algumas fotografias que já estavam previamente separadas pela polícia. Confirmou ter reconhecido as pessoas retratadas nas imagens, incluindo os réus ARTHUR, BRUNO, MATEUS GONÇALVES e GLEYSON, contudo, asseverou que apenas os via circulando pela rua, nas proximidades da casa. Ressaltou que nunca presenciou nenhuma atividade relacionada ao tráfico de drogas envolvendo essas pessoas, tendo apenas avistado o material entorpecente vazio no interior do imóvel após este ter sido abandonado. Jésus Eugênio Lopes da Silva afirmou que realiza policiamento com frequência e participa de operações policiais no Bairro Piratininga. No entanto, ao ser questionado sobre a prisão em flagrante ocorrida no dia 4 de dezembro de 2023, que envolveu os réus MATHEUS FILIPE, ARTHUR e MATEUS GONÇALVES, disse que não sabia informar se a atuação deles ocorria de forma articulada sob a liderança dos acusados GLEYSON e BRUNO. Explicou que, embora trabalhe na referida área há bastante tempo, não possui conhecimento pessoal sobre a estruturação da quadrilha, tampouco sobre a ligação existente entre os indivíduos. Esclareceu que tem condições de falar apenas sobre os fatos registrados em seu próprio Boletim de Ocorrência, ressaltando que não sabe apontar quem seriam os líderes da organização e indicando que outros policiais teriam maior facilidade para compreender essa dinâmica criminal. Israel Luiz dos Santos afirmou que atua há cinco anos na Companhia Tático Móvel do 49º BPM, na região de Venda Nova. Explicou que tomou conhecimento das organizações criminosas locais por meio de documentos elaborados pela seção de inteligência da Polícia Militar e que, a partir desse norteamento, passou a realizar abordagens, obtendo informações por meio dos próprios suspeitos e de informantes anônimos. Relatou que a estrutura do grupo criminoso sofre mutações ao longo do tempo devido a prisões e baixas, mas que as lideranças no topo sempre se mantiveram sob o comando de GLEYSON e BRUNO. Esclareceu que nunca conseguiu localizar ou abordar o primeiro, sendo o nome do réu muito citado pelos suspeitos como o gestor do local, ao passo que o segundo chegou a ser abordado algumas vezes, embora nada de ilícito tenha sido encontrado em sua posse. Apontou que não tinha conhecimento prévio sobre GABRIEL e sua atuação antes desta investigação, sendo uma surpresa o seu envolvimento. Por outro lado, informou que abordou THALISSON diversas vezes em atitudes suspeitas, inclusive portando embalagens vazias com o ímpeto de embalar drogas, sendo o acusado apontado por informantes como um gerente de pista. Informou, ainda, ter recebido informações de que MATEUS FRANCISCO e EDEILSON também atuavam como gerentes da organização, sendo o último responsável por entregar as substâncias entorpecentes e recolher o dinheiro, muito embora nunca tenha conseguido abordá-los. Acrescentou que JOSÉ MAURÍCIO, da mesma forma, era gerente e supostamente exercia liderança de dentro da cadeia, segundo as fontes consultadas. Em relação a BRENDO, relatou tê-lo abordado algumas vezes, mas sem conseguir efetuar sua prisão em flagrante. Por sua vez, ressaltou que já efetuou a prisão em flagrante de GUILHERME realizando a venda de entorpecentes, deduzindo sua integração ao grupo pela quantidade de registros policiais no território. Destacou que já conhecia MATEUS GONÇALVES de atuações em outras áreas e que o acusado passou a integrar o tráfico na região dominada pela referida organização, tendo-o abordado em situações de suspeição diversas vezes. Explicou que o mesmo ocorreu com ARTHUR, o qual foi preso pelo depoente na circunscrição territorial do grupo, cuja integração é presumida pela lógica de que, para vender drogas naquele local, é necessário possuir a bênção e a autorização dos líderes. Mencionou que a facção atua especificamente nas ruas Ribeirão Preto, Araçatuba e Caraguatatuba, na parte mais alta do Bairro Piratininga, intimidando a população local, o que gera grande dificuldade para a polícia conseguir testemunhas formais. Esclareceu que o tráfico opera praticamente 24 horas por dia por meio de um revezamento de turnos e plantões, com gerentes responsáveis por abastecer os chamados “guerreiros”. Relatou, também, ter conhecimento do forte poderio bélico da organização, citando a prisão de familiares do acusado BRUNO em posse de uma arma Glock adaptada com seletor de rajada e carregador caracol, além de pontuar que o líder GLEYSON supostamente vendia armas de forma ilícita e as ostentava em redes sociais para demonstrar força. No tocante ao recrutamento de menores, esclareceu que frequentemente observa adolescentes em denúncias de pontos de venda, porém confirmou que nunca logrou êxito em efetuar a apreensão de nenhum menor que pudesse ser inequivocamente vinculado a este processo. Disse que HULY se apresentava repetidas vezes como responsável por uma adega e por eventos festivos na comunidade, tentando obter documentos para validá-los e agindo sempre de forma muito educada e cordial com os policiais. Nunca obteve notícias de seu envolvimento com a venda direta de drogas, com o recebimento de dinheiro ilícito ou com os demais réus, presenciando-a sempre separada dos outros integrantes. Não possui ferramentas ou métodos investigativos próprios de polícia judiciária para individualizar as condutas dentro de um inquérito. Explicou que sua participação se limitou a repassar um panorama e um norte investigativo ao policial civil responsável pelo caso, baseando-se em sua vivência na rua e em dados de inteligência, cabendo àquele investigador filtrar e formalizar a vinculação dos indivíduos à organização criminosa. Gabriel Alexandre Fernandes Nugas afirmou atuar como investigador da DENARC há 5 anos e confirmou a integralidade dos relatórios de investigação referentes ao caso, exceto no que diz respeito às análises financeiras, área sobre a qual não possui conhecimento. Explicou que as investigações tiveram início a partir de uma prisão em flagrante realizada pela Polícia Militar envolvendo os réus MATEUS GONÇALVES, MATHEUS FILIPE e ARTHUR. Relatou que, com base nessa ocorrência, sua equipe passou a realizar diligências investigativas que incluíram contato com informantes locais, com um guarda municipal morador da área e com um sargento da PM, além de cruzamento de dados em sistemas. Declarou que essas diversas fontes de informação foram convergentes em apontar o réu GLEYSON como líder supremo da facção e BRUNO como líder adjunto, cabendo aos demais investigados atuarem como gerentes ou operadores da venda de drogas (vapores). Esclareceu que, de acordo com as informações colhidas, havia um rodízio semanal para a atuação desses gerentes nas vias públicas, esquema pensado pelas lideranças para dificultar a identificação. Mencionou que os líderes, habitualmente, ficavam afastados do local da venda direta e gerenciavam as atividades à distância. Informou que, durante algumas campanas realizadas, não presenciou nenhum dos suspeitos envolvidos diretamente em condutas de traficância, os quais foram apenas visualizados caminhando ou conversando nas ruas. Confirmou que nenhuma arma foi apreendida por ele ou sua equipe no curso dessas investigações, muito embora o grupo exibisse forte armamento em fotos nas redes sociais, com o intuito de intimidar moradores locais para que não realizassem denúncias. Apontou que tais fotografias não foram submetidas à perícia para atestar sua veracidade ou origem. Ressaltou que não houve interceptação telefônica nem apreensão de aparelhos celulares ao longo dos levantamentos por sua equipe. Em relação ao depoimento do réu MATEUS GONÇALVES, que teria confessado o crime de forma informal, explicou que isso ocorreu em via pública durante o cumprimento de diligências, ocasião em que o réu revelou que a droga pertencia a BRUNO e, acima deste, a GLEYSON, mas negou qualquer tipo de ameaça contra o investigado por parte da guarnição. Em relação à ré HULY, declarou desconhecer qualquer envolvimento seu com os demais integrantes ou com a traficância propriamente dita, reafirmando que o nome dela surgiu exclusivamente na fase de análises financeiras e de lavagem de capitais. Questionado sobre os réus JOSÉ, EDEILSON, GABRIEL AUGUSTO e MATEUS FRANCISCO, reafirmou que as suspeitas derivavam majoritariamente de informes populares e de cruzamentos de dados policiais, sem ter presenciado flagrantes deles em suas campanas ou colhido outras provas documentais concretas. No que se refere aos questionamentos sobre como ocorreu o reconhecimento fotográfico do réu GLEYSON feito por testemunhas — uma vez que, àquela altura, o nome dele ainda não teria sido citado formalmente —, disse não ter certeza do motivo pelo qual a foto já constava na delegacia naquele exato momento, acreditando que o nome poderia ter surgido antes, ao longo dos vários dias de apuração. A informante Michele Aparecida Moraes Santos afirmou que possui uma amizade íntima com GLEYSON, informando que o acusado reside no estado do Paraná, e que ele se mudou para lá em meados do ano de 2022. Explicou que possui plena certeza sobre o endereço do réu na cidade de Foz do Iguaçu, uma vez que viajou e conheceu a residência dele pessoalmente durante o ano de 2023, não se baseando apenas no que lhe foi dito. Por fim, informou que mora em Belo Horizonte, é bacharel em Direito e trabalha em um escritório de advocacia, destacando que, apesar da distância, mantém contato constante com o acusado por meio do telefone celular. A testemunha Deyvson Lua de Oliveira Freire afirmou que tem conhecimento de que o acusado reside no estado do Paraná desde o final do ano de 2022, acreditando que a mudança ocorreu por volta do mês de dezembro. Esclareceu que viajou a passeio e visitou a residência do réu em uma única ocasião, confirmando que o imóvel em questão fica localizado na cidade de Foz do Iguaçu. José Laércio de Matos disse que reside na cidade de Foz do Iguaçu e que conhece o acusado há aproximadamente três ou quatro anos. Além disso, explicou que o réu trabalhou para ele prestando serviços como entregador (motoboy), realizando as entregas de mercadorias durante o turno da noite. Esse vínculo de trabalho durou um período de cerca de três a quatro meses, compreendido entre o final do ano de 2023 e o início do ano de 2024. O informante Fabrício Alves da Silva afirmou que possui uma relação de amizade íntima com GLEYSON. Relatou que o acusado reside no estado do Paraná, mais especificamente na cidade de Foz do Iguaçu, ressaltando que a mudança dele para a referida região ocorreu no ano de 2022. Contou que viajou a passeio acompanhado de seu filho para visitar a residência do réu naquela cidade. Segundo o que lhe foi dito pelo próprio acusado, ele se sustentava no local trabalhando como entregador (motoboy) e também prestando serviços de pedreiro. A testemunha Verônica Michele Teodoro Cassemiro afirmou que não possui relação de parentesco, amizade íntima ou inimizade com MATHEUS FILIPE, esclarecendo que foi vizinha do acusado por um período de aproximadamente cinco a seis anos. Relatou que, durante o ano de 2023, o réu trabalhava administrando uma loja online voltada para a comercialização de roupas femininas, negócio este que, de acordo com o seu conhecimento, teve início entre os anos de 2022 e 2023. Por fim, informou que, ao longo de todo o tempo em que conviveu com o acusado, nunca presenciou ou ouviu qualquer menção sobre o envolvimento dele com atividades ilícitas. Os acusados JOSÉ MAURÍCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR, ARTHUR PEREIRA GONÇALVES, GUILHERME ALEXANDRE SANTOS RIBEIRO, BRENDO RAFAEL PEREIRA DA SILVA, BRUNO HENRIQUE ALMEIDA MENEZES, HULY CAROLINE ALVES DE SOUZA, EDEILSON NERES DA SILVA e MATEUS FRANCISCO PEREIRA DA SILVA fizeram uso do direito constitucional ao silêncio. O réu GLEYSON LUIZ SILVA afirmou que desconhece os motivos pelos quais foi incluído na denúncia, negando veementemente qualquer participação na organização criminosa, no tráfico de drogas ou em esquemas de lavagem de dinheiro. Relatou que nunca possuiu os apelidos “Vein” ou “Tamo”, ressaltando que sempre foi conhecido apenas como “Luizinho” ou “Luiz”, e refutou a atribuição do título de “Senhor das Armas”. Explicou que a alcunha “VEIN” pode se tratar de uma sigla de facção, à semelhança de PIRA e CDF, e não necessariamente à identidade de uma pessoa. Acrescentou que não possui redes sociais, que nunca publicou fotografias ostentando armamentos e que jamais integrou qualquer tipo de gangue. Esclareceu que, dentre os demais corréus, conhece apenas BRUNO e JOSÉ MAURÍCIO, possuindo uma proximidade um pouco maior com o primeiro. Detalhou que, no ano de 2020, realizou uma venda de roupas, tênis e acessórios para BRUNO e que, enquanto o levava a um posto de combustíveis para sacar o pagamento, ambos foram abordados e presos em virtude de o colega portar uma arma de fogo. Destacou que, embora o indivíduo tenha assumido a propriedade do armamento naquele momento, os policiais apreenderam seu veículo e todas as suas mercadorias, iniciando uma perseguição injustificada contra ele. Além disso, informou que não conhece o réu MATEUS GONÇALVES, que tomou conhecimento de sua existência apenas durante o andamento do processo e que desconhece os motivos que o levaram a apontá-lo falsamente como o chefe do grupo, pontuando ainda que ouviu dizer que esse corréu desmentiu tais declarações posteriormente em juízo. Informou que também não conhece GABRIEL, ignorando completamente a existência de transações financeiras ligadas a ele e à suposta facção, e mencionou que não possui conta bancária ativa devido a dívidas pendentes. No que diz respeito à ré HULY, confirmou que ela foi sua companheira até por volta de março ou abril de 2023. Apontou que a ex-companheira de fato possuía uma empresa chamada “Bar e Distribuidora Amigo do Goró”, a qual foi estruturada enquanto ele cumpria pena no sistema prisional entre os anos de 2021 e 2022, mas garantiu que nunca teve nenhum vínculo com o estabelecimento ou com os negócios financeiros dela. Relatou que, após obter sua liberdade, mudou-se para a cidade de Foz do Iguaçu, no Paraná, entre outubro e novembro de 2022, local onde fixou residência permanente, recebendo visitas em sua casa por se tratar de uma região turística. Esclareceu que, desde então, retornou a Belo Horizonte apenas em duas ocasiões específicas: para passar as festividades de final de ano em 2023 e para o velório de seu pai. Salientou que morou no Bairro Piratininga no passado, mas que não pôde retornar ao local após sair da prisão em 2015 devido a reiteradas ameaças proferidas por policiais, ressaltando que, naquela época, chegou a ser preso por porte de arma, embora o fato não possua relação com a presente investigação, e que exercia a profissão de pintor na capital mineira. Denunciou que a mencionada perseguição policial, orquestrada por agentes do 49º Batalhão da Polícia Militar e da Polícia Civil, agravou-se drasticamente após a prisão ocorrida em 2020. Detalhou que, naquela ocasião, os policiais tentaram extorquir o depoente, exigindo a entrega de armamentos em troca de sua liberação e, diante de sua recusa, forjaram provas plantando drogas e armas no veículo, ficando enfurecidos quando ele acionou seu advogado. Relatou que sua prisão no estado do Paraná foi executada de maneira truculenta por quatro policiais civis mineiros do DEPATRI, os quais o abordaram dentro de uma academia e o levaram para a porta de sua residência. Denunciou que, mesmo sem oferecer qualquer resistência, foi severamente espancado pelos agentes, sofrendo fraturas no rosto e no braço, cortes profundos e perda da audição do ouvido esquerdo, além de ter seus aparelhos celulares e mercadorias subtraídos durante a ação. Acrescentou que narrou todas essas agressões durante a sua audiência de custódia, ocasião em que o juiz determinou a realização de exame de corpo de delito no IML e mencionou o acionamento do GAECO para investigar o abuso policial, muito embora não tenha recebido nenhuma atualização sobre o andamento dessa apuração até o presente momento. MATEUS GONÇALVES DE ALMEIDA fez uso do direito constitucional ao silêncio parcial, respondendo apenas às perguntas da Defesa. Na oportunidade, afirmou que não reconhece como seu o termo de depoimento lavrado na delegacia durante a sua prisão em flagrante no dia 21 de março de 2024, ressaltando que o documento não possui a sua assinatura e que não prestou nenhuma declaração naquela ocasião, fato que, inclusive, já havia negado perante o juízo em outro processo criminal. Explicou que as falas confessionais a ele atribuídas no documento foram forjadas pelas autoridades policiais como forma de retaliação, uma vez que vinha sofrendo perseguições e cobranças indevidas. Apontou que o policial civil Thiago Lopes exigiu o pagamento de uma quantia em dinheiro e a entrega de uma arma de fogo para mantê-lo em liberdade, além de pressioná-lo para que entrasse em contato com outros supostos envolvidos. Esclareceu que se recusou a ceder às exigências e informou ao policial que trabalhava por conta própria, sem vínculo com terceiros, momento em que foi ameaçado de prisão, ameaça esta que se concretizou quando a referida equipe policial realizou buscas em sua residência às seis horas da manhã do dia 21 de março. Por fim, argumentou que, nas comunidades periféricas, indivíduos que atuam como delatores sofrem represálias e são tratados da pior forma possível, motivo pelo qual seria impensável prestar esse tipo de informação à polícia com tranquilidade, reforçando a tese de que a sua suposta delação foi integralmente forjada. MATEUS FILIPE DE ARAÚJO LOPES refutou as acusações de que integraria a organização criminosa na função de olheiro do tráfico, alegando desconhecer tais fatos. Relatou que não possui contato ou envolvimento com os demais réus e explicou que tomou conhecimento das acusações apenas por intermédio de seu advogado, ressaltando que possuía uma loja de roupas femininas online chamada “Esquecimento”, aberta em meados de agosto de 2022. Acrescentou que já morou no Bairro Piratininga, mas que, ao término de seu contrato de aluguel, mudou-se para uma região próxima. Detalhou que, no dia de sua prisão, em 4 de dezembro de 2023, encontrava-se visitando uma pessoa conhecida quando, por volta das 10 horas, três viaturas policiais adentraram o local. Esclareceu que, diante do incômodo dos moradores da residência, optou por se retirar e, nesse momento, foi abordado por um policial que exigiu o desbloqueio de seu celular. Em razão de possuir vídeos íntimos com sua companheira no aparelho, recusou-se a desbloqueá-lo, sendo, em decorrência disso, conduzido e encaminhado para uma cela (Ceresp Gameleira). Afirmou que, naquela oportunidade, não pôde ser ouvido adequadamente para comprovar sua versão dos fatos e negou ter declarado à polícia que atuava como olheiro da facção, destacando que foi posto em liberdade para responder a esse processo criminal. Garantiu que nunca ouviu falar da facção “Tropa do Vein”, desconhecendo, de igual modo, as nomenclaturas “Pira”, “FVL” e “CDF”. Sublinhou que nunca participou de grupos ou associações criminosas no passado e que se considera um homem trabalhador, sem envolvimento com atividades ilícitas. Informou, por fim, que nunca publicou fotografias de armas de fogo em redes sociais após ter prestado serviço militar no Exército, onde apenas possuía fotos fardado, e que jamais foi procurado pela Polícia Civil ou Militar após a prisão de dezembro de 2023 para esclarecimentos. 2.2) Do exame das imputações 2.2.1) Da organização criminosa O Ministério Público imputou a todos os denunciados a prática do crime de organização criminosa, previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, ao fundamento de que integrariam a organização criminosa denominada "Tropa do Vein", voltada à prática dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais. Conforme se extrai da narrativa acusatória, a suposta organização encontrava-se estruturada em dois núcleos distintos: i) um núcleo operacional, responsável pela coordenação e execução das atividades relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes, e ii) um núcleo voltado à lavagem de capitais, destinado, em tese, à ocultação e dissimulação dos valores provenientes da atividade criminosa. Considerando essa divisão estabelecida pela própria denúncia, mostra-se conveniente examinar, inicialmente, a estrutura e as atribuições conferidas a cada um desses núcleos para, posteriormente, verificar se os elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa são suficientes para amparar a imputação formulada pelo Ministério Público. No que se refere ao núcleo operacional, a denúncia atribui posições de liderança, gerência e execução, distribuindo entre os acusados funções específicas. Em relação às lideranças, sustenta a acusação que GLEYSON LUIZ SILVA, vulgo "Vein", exerceria a função de líder máximo da organização criminosa, ostentando o título de "Senhor das Armas", sendo responsável pela aquisição e distribuição do armamento utilizado pelo grupo. Além disso, atribui-lhe a coordenação das atividades relacionadas ao tráfico de drogas, dirigindo as operações de compra, distribuição e comercialização de entorpecentes, bem como a condução de esquema de lavagem de capitais por intermédio de traficantes. Quanto a BRUNO HENRIQUE ALMEIDA MENEZES, vulgo "Pé", a denúncia igualmente o posiciona na liderança da organização, apontando-o como coarticulador da aquisição de entorpecentes e responsável pela distribuição das drogas aos denominados "gerentes operacionais". Segundo a peça acusatória, seria um dos "patrões" da organização, revezando com GLEYSON a administração dos pontos de venda. Ainda em relação a BRUNO, consta na denúncia que, em conjunto com seu irmão GABRIEL AUGUSTO ALMEIDA MENEZES, teria corrompido, dentre outros adolescentes, o menor Luiz Gustavo, induzindo-o a atuar como gerente do tráfico e a assumir a posse de drogas e de arma de fogo de uso restrito, conforme registrado no REDS nº 2023-59818811. Na posição de gerente operacional, figura MATEUS GONÇALVES ALMEIDA, apontado nos relatórios investigativos como responsável por receber drogas das lideranças para posterior distribuição aos denominados "vapores", bem como por recolher os valores provenientes das vendas realizadas nos dias anteriores, operacionalizando as atividades do grupo nas ruas. No tocante a THALISSON TEODORO CASSEMIRO, vulgo "Recruta", a denúncia afirma que era responsável pela distribuição das drogas recebidas de BRUNO HENRIQUE dos "vapores", conforme escala previamente definida pelas lideranças, além da arrecadação dos valores provenientes das vendas, exercendo suas atividades fortemente armado. Segundo a acusação, para assegurar o domínio da organização criminosa sobre a comunidade, THALISSON ameaçava moradores da região, sendo conhecido como indivíduo agressivo e costumeiramente envolvido em atos de violência contra desafetos. Consta, ainda, que teria participado da corrupção de menores promovida pela organização criminosa, havendo registro da apreensão do adolescente Luiz Gustavo Alvarenga Almeida em sua companhia e na de JOSÉ MAURÍCIO, ocasião em que foi apreendida expressiva quantidade de entorpecentes (REDS nº 2023-043047799). Quanto a GABRIEL AUGUSTO ALMEIDA MENEZES, vulgo "Brutal", irmão de BRUNO e apontado como seu braço direito, a denúncia sustenta que, além de distribuir entorpecentes aos vendedores — sendo responsável, conforme depoimento de MATEUS GONÇALVES, pelo fornecimento de "balinhas", ecstasy e LSD aos vapores —, exerceria a função de gerente financeiro da organização, administrando a movimentação dos recursos ilícitos mediante utilização de contas bancárias, transferências via PIX fracionadas e depósitos em espécie. Em relação ao acusado MATEUS FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, vulgo "Teu", a peça acusatória o aponta como gerente operacional que teria se profissionalizado no narcotráfico, possuindo diversos registros policiais relacionados ao tráfico de drogas, inclusive com apreensões de elevadas quantias em dinheiro fracionado. Também lhe é atribuída a responsabilidade pela distribuição das drogas recebidas das lideranças aos pontos de venda, conforme escala previamente estabelecida, bem como pelo recolhimento dos valores arrecadados. Quanto a EDEILSON NERES DA SILVA, vulgo "DD" ou "2D", a denúncia afirma que igualmente exercia a função de gerente operacional, incumbido de receber as drogas das lideranças para distribuição aos pontos de venda, conforme escala semanal, atuando sempre fortemente armado, em reforço ao poderio bélico da facção. JOSÉ MAURÍCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR, vulgo "Thoc" ou "Nego Manso", segundo a denúncia, desempenhava atribuições semelhantes às dos demais gerentes, sendo responsável pela distribuição de drogas aos "vapores" e pelo recolhimento dos valores das vendas, motivo pelo qual seria conhecido na região como "patrão da maconha". Ainda de acordo com a acusação, teria participado ativamente do aliciamento e da corrupção de menores para atuação no tráfico de drogas, notadamente do adolescente Luiz Gustavo, conforme REDS nº 2023-024713670, no qual consta que ambos foram flagrados praticando tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo, ocasião em que foram apreendidos drogas e armamentos no contexto da atuação da organização criminosa. GUILHERME ALEXANDRE SANTOS, vulgo "Guibó Guilherme", também é apontado como gerente operacional, exercendo atividades de distribuição de drogas aos "vapores" e recolhimento dos valores das vendas, conforme escala semanal estabelecida pelas lideranças, além de atuar fortemente armado e possuir registros anteriores relacionados ao tráfico ilícito de entorpecentes. BRENDO RAFAEL PEREIRA DA SILVA, vulgo "Brenox", igualmente figura como gerente operacional, sendo-lhe atribuída a responsabilidade pela distribuição dos entorpecentes aos pontos de venda. A denúncia afirma que atuava fortemente armado e que seu nome foi identificado no caderno de contabilidade do tráfico apreendido, exercendo funções relacionadas tanto à distribuição de drogas quanto ao recolhimento dos valores arrecadados. Após a indicação das lideranças e gerentes, a denúncia descreve outras funções desempenhadas no âmbito da organização criminosa. Nesse contexto, ARTHUR PEREIRA GONÇALVES é apontado como traficante de ponta, ou "vapor", ocupando o quarto escalão da estrutura hierárquica da organização e sendo responsável pela venda direta de entorpecentes aos usuários nos pontos de comercialização previamente definidos. Por sua vez, MATHEUS FILIPE DE ARAÚJO LOPES é indicado como "olheiro" da organização criminosa, integrando a base de sua estrutura hierárquica, incumbido de monitorar eventual movimentação policial e comunicar prontamente às lideranças, permitindo a ocultação de drogas, armas e valores, bem como a rápida mobilização dos demais integrantes da facção. No que se refere ao núcleo voltado à lavagem de capitais, a denúncia sustenta que GLEYSON LUIZ SILVA, além de exercer a liderança do tráfico de drogas, coordenava as atividades destinadas à ocultação e dissimulação da origem ilícita dos recursos obtidos pela organização. HULY CAROLINE ALVES DE SOUZA, companheira de GLEYSON, é apontada como intermediária em transferências financeiras destinadas à ocultação da origem ilícita dos recursos, integrando o núcleo de lavagem de capitais como executora direta das operações de ocultação e dissimulação patrimonial, além de prestar apoio às lideranças da organização. Por sua vez, GABRIEL AUGUSTO ALMEIDA MENEZES, vulgo "Brutal", embora também integrasse o núcleo operacional, é apontado como membro do núcleo financeiro, sendo responsável por introduzir e fragmentar valores de origem ilícita no sistema financeiro. Segundo a denúncia, após a prisão dos principais integrantes da organização e diante da necessidade de desarticulação da estrutura criminosa, foi instaurada investigação financeira, a partir da qual, por meio do Relatório de Inteligência Financeira (RIF nº 108004), teriam sido identificados padrões indicativos de lavagem de capitais e ocultação patrimonial, apontando GABRIEL como o responsável pela centralização do fluxo de recursos de origem suspeita em sua conta bancária. Por fim, a denúncia também inclui BRUNO HENRIQUE ALMEIDA MENEZES, vulgo "Pé", no núcleo voltado à lavagem de capitais, sustentando que, ao lado de GLEYSON, apontado como mandante, e de GABRIEL e HULY, indicados como executores diretos, teria participado da ocultação e dissimulação de valores provenientes das atividades ilícitas, com fundamento igualmente no Relatório de Inteligência Financeira (RIF nº 108004). Pois bem. Superada a síntese das condutas atribuídas a cada um dos acusados, no que tange ao crime de organização criminosa, passo à análise das provas. A Lei nº 12.850, de 2013 define organização criminosa nos seguintes termos: Art. 1º: Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. Logo, depreende-se do dispositivo legal que, para a caracterização da organização criminosa, devem estar demonstrados: a) a associação de quatro ou mais pessoas; b) a existência de estrutura ordenada, ainda que informal; c) a divisão de tarefas entre seus integrantes; d) o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza; e e) a finalidade de praticar infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que possuam caráter transnacional. Nesse sentido, cabe mencionar definição dogmática de organização criminosa adotada por Cezar Roberto Bitencourt e Paulo César Busato, no livro “Comentários à lei de organização criminosa” (2014, p. 30), sublinhando que: Agora, sob o império da Lei n. 12.850/2013, a estrutura central da essência do crime de organização criminosa (art. 2º) reside na consciência e vontade de os agentes organizarem-se estruturalmente ordenados e com clara divisão de tarefas, com o fim especial de obter vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes graves (pena superior a quatro anos). Organização criminosa é crime de perigo comum e abstrato, de concurso necessário e caráter permanente, inconfundível com o concurso eventual de pessoas. É indispensável que os componentes da organização criminosa, preexistente, concertem previamente a específica prática de crimes indeterminados, com objetivo de obter vantagem de qualquer natureza. Para a configuração do crime de organização criminosa, ademais, deve, necessariamente, haver um mínimo de organização hierárquica estável e harmônica, com distribuição de funções e obrigações organizativas, ou, nos termos legais, que constitua uma associação estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas. Nessa perspectiva, a controvérsia, neste tópico, restringe-se à verificação de que o conjunto probatório produzido nos autos demonstra, para além de dúvida razoável, a existência de uma associação estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, nos moldes definidos pelo artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, bem como a consciente integração de cada acusado a essa estrutura. Embora a denúncia atribua aos acusados funções específicas, classificando-os como líderes, gerentes, “vapores”, “olheiros” e integrantes do núcleo financeiro, a mera descrição dessas supostas atribuições, por si só, não é suficiente para comprovar a elementar consistente na existência de uma associação estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, exigida pelo legislador. Com efeito, a divisão de tarefas prevista na Lei nº 12.850/2013 não se confunde com a simples distribuição fática de condutas inerentes à prática do tráfico de drogas ou os demais crimes. O tipo penal exige a demonstração de uma estrutura organizada, estável e funcional, com efetiva hierarquia entre seus integrantes, de modo que seja possível identificar uma cadeia de comando e a atuação coordenada dos diversos agentes em prol dos objetivos da organização. No caso concreto, contudo, essa estrutura não foi suficientemente demonstrada. Embora o conjunto probatório permita identificar que determinados acusados exerciam maior protagonismo na atividade de tráfico e que outros desempenhavam funções operacionais de venda, distribuição, vigilância ou arrecadação de valores, tais circunstâncias, por si sós, não demonstram o grau de organização exigido pela Lei nº 12.850/2013. A existência de elementos indicativos de atuação conjunta de alguns acusados em fatos relacionados ao tráfico de drogas não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da organização criminosa. Para a incidência da Lei nº 12.850/2013, seria indispensável demonstrar, de forma concreta, a existência da estrutura ordenada e da divisão funcional de tarefas descritas na denúncia. Trata-se, quando muito, de uma inferência extraída do modus operandi normalmente empregado na prática desse tipo de delito. Entretanto, o processo penal condenatório exige prova concreta dos fatos constitutivos da imputação, e não presunções ou generalizações fundadas na forma ordinária de atuação de grupos criminosos. Em outras palavras, apesar de ser plausível supor que atividades ilícitas dessa natureza demandem certo grau de coordenação entre seus agentes, essa circunstância não dispensa a demonstração, por elementos probatórios objetivos, de que os acusados efetivamente integravam uma associação estruturalmente ordenada, dotada de divisão de tarefas e cadeia de comando, nos moldes exigidos pelo artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013. Assim, a existência de meros indícios ou conjecturas, desacompanhados de prova concreta acerca da estrutura organizacional imputada, revela-se insuficiente para amparar um decreto condenatório, em observância ao princípio da presunção de inocência e ao standard probatório exigido no processo penal. A exemplo, chama especial atenção a circunstância de que a imputação de liderança atribuída a GLEYSON LUIZ SILVA e a BRUNO HENRIQUE ALMEIDA MENEZES não veio acompanhada de prova concreta acerca do efetivo exercício de poder de comando sobre os demais acusados. Embora tenha sido autorizado o afastamento do sigilo de dados telemáticos dos aparelhos eventualmente arrecadados, não há nos autos laudo de extração ou relatório contendo mensagens, áudios ou outras comunicações aptas a demonstrar a dinâmica interna da suposta organização criminosa, especialmente a emissão de ordens, a definição de escalas, a distribuição coordenada de funções ou a prestação de contas entre os acusados. Assim, ainda que a interceptação ou a extração de comunicações não constitua meio indispensável à comprovação do delito, sua ausência assume relevância no caso concreto, pois os demais elementos produzidos não foram suficientes para demonstrar, de forma segura, a circulação de ordens entre líderes e subordinados, a fiscalização das atividades desempenhadas ou outro mecanismo revelador da estrutura ordenada descrita na denúncia. As funções narradas na denúncia decorrem, em grande medida, de inferências extraídas dos relatórios investigativos, de apreensões de drogas na região conhecida como domínio de integrantes da “Tropa do Vein”, mas não de elementos objetivos que revelem a existência de uma estrutura organizacional nos moldes exigidos pela Lei nº 12.850/2013. Embora existam elementos indicativos de que alguns dos acusados exerceram maior influência ou protagonismo em fatos relacionados ao tráfico de drogas, não foi produzida prova segura da existência de estrutura ordenada e estável, caracterizada pela divisão funcional de tarefas e por efetiva coordenação entre seus integrantes, nos moldes exigidos pelo artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013. Não se desconhece que a divisão de tarefas pode ocorrer informalmente. Ainda assim, permanece indispensável a demonstração concreta do funcionamento da estrutura, não sendo suficiente a mera atribuição de nomenclaturas como “líder”, “gerente”, “vapor” ou “olheiro”, quando desacompanhada de elementos objetivos que revelem a articulação funcional, a circulação de ordens e a atuação coordenada dos integrantes. Além disso, a imputação coletiva não dispensa a demonstração individualizada de que cada acusado conhecia a estrutura da organização e aderiu, de forma livre e consciente, ao seu funcionamento e às suas finalidades. No caso, os elementos probatórios não permitem estabelecer, com segurança, que todos os denunciados possuíam conhecimento da estrutura global descrita na denúncia e vontade de integrá-la. Em síntese, embora haja elementos indicativos da participação de alguns acusados em fatos relacionados ao tráfico de drogas, não se demonstrou, para além de dúvida razoável, que essas atuações estivessem inseridas em associação estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão funcional de tarefas exigida pela Lei nº 12.850/2013. Persistindo dúvida razoável acerca das elementares típicas e da consciente integração dos denunciados à estrutura descrita na acusação, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com a absolvição dos denunciados quanto ao delito previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Cumpre ressaltar que essa conclusão não impede o exame do mesmo conjunto probatório à luz do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. Embora ambos os delitos pressuponham pluralidade de agentes, possuem requisitos típicos distintos, motivo pelo qual a eventual existência de vínculo estável e permanente voltado à prática do tráfico de drogas será analisada, de forma individualizada, em tópico próprio. Diante da conclusão absolutória quanto ao crime previsto na Lei nº 12.850/2013, fica prejudicada a análise da tese defensiva de sua absorção pelo delito de associação para o tráfico. 2.2.2) Do delito de associação para o tráfico de drogas O Ministério Público imputou a conduta tipificada no artigo 35 da Lei nº 11.343, de 2006, aos acusados GLEYSON LUIZ SILVA, BRUNO HENRIQUE ALMEIDA MENEZES, GABRIEL AUGUSTO ALMEIDA MENEZES, JOSÉ MAURÍCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR, MATEUS GONÇALVES DE ALMEIDA, ARTHUR PEREIRA GONÇALVES, THALISSON TEODORO CASSEMIRO, EDEILSON NERES DA SILVA, MATEUS FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, GUILHERME ALEXANDRE SANTOS RIBEIRO e BRENDO RAFAEL PEREIRA DA SILVA. Antes do enfrentamento do mérito, cumpre apreciar questão processual prejudicial concernente à eventual litispendência entre a presente ação penal e o processo nº 0060996-15.2024.8.13.0024, em curso perante a 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores. Na referida ação, figuram como acusados os réus ARTHUR PEREIRA GONÇALVES, MATEUS GONÇALVES DE ALMEIDA e MATHEUS FELIPE DE ARAÚJO LOPES, sendo-lhes imputada a conduta tipificada no artigo 35 da Lei nº 11.343, de 2006. Nos presentes autos, os réus ARTHUR PEREIRA GONÇALVES e MATEUS GONÇALVES DE ALMEIDA também foram denunciados pelo mesmo delito, de foma que o enfrentamento prévio da referida questão revela-se necessária para preservar a ordem e assegurar a regularidade processual, delimitando-se adequadamente o mérito a ser apreciado. A litispendência, como causa impeditiva do prosseguimento da ação penal, pressupõe a identidade entre as demandas, consubstanciada na coincidência das partes, da causa de pedir e da pretensão punitiva estatal. Em se tratando do delito de associação para o tráfico, a aferição dessa identidade demanda a análise do contexto fático delineado em cada ação penal, não bastando a mera coincidência da tipificação legal ou de parte dos agentes envolvidos. No caso em exame, embora os réus ARTHUR PEREIRA GONÇALVES e MATEUS GONÇALVES DE ALMEIDA figurem como denunciados em ambos os processos pela suposta prática do delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, verifica-se que as imputações não se confundem. Isso porque a ação penal em trâmite perante a 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores tem por substrato fático os elementos informativos colhidos no inquérito policial que deu origem à respectiva denúncia, restringindo-se à associação criminosa evidenciada por ocasião dos fatos ocorridos em 04 de dezembro de 2023 e às circunstâncias diretamente relacionadas àquele episódio. Diversamente, a imputação deduzida nos presentes autos possui abrangência fática significativamente mais ampla. A investigação que embasa esta ação penal evidencia a existência de vínculo associativo estabelecido em lapso temporal superior, revelando elementos probatórios que extrapolam o episódio isolado de 04 de dezembro de 2023 e demonstram, em tese, a estabilidade e a permanência da associação criminosa. Além disso, a presente ação envolve outros indivíduos que não integram a ação penal em trâmite perante a 2ª Vara de Tóxicos, circunstância que reforça a autonomia dos fatos ora apurados. Desse modo, ainda que haja parcial identidade quanto a dois dos acusados ao tipo penal imputado e a parcela do período investigado, não se verifica identidade fático-processual apta a caracterizar a litispendência, porquanto as ações penais possuem objetos distintos e se fundamentam em conjuntos probatórios diversos, voltados à apuração de contextos associativos igualmente distintos. Superada a questão relativa à litispendência, passa-se ao exame das imputações referentes ao delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. O referido dispositivo incrimina a conduta de associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º, e 34 da Lei de Drogas. Embora a redação legal contenha a expressão “reiteradamente ou não”, a configuração do delito exige a demonstração de vínculo associativo estável e permanente entre os agentes, conscientemente direcionado à prática do tráfico de drogas. Não basta, portanto, a reunião ocasional de pessoas para a execução de determinado fato delitivo, tampouco a mera coautoria em crime de tráfico. A associação para o tráfico constitui delito autônomo e permanente, consumando-se com a formação do vínculo estável entre os agentes, independentemente da efetiva realização de atos de comercialização de substâncias entorpecentes. Todavia, justamente por não se confundir com o concurso eventual de pessoas, sua caracterização pressupõe prova segura do propósito comum de desenvolver, de maneira duradoura, atividades relacionadas ao tráfico ilícito. De outro lado, o crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 não exige a estrutura ordenada, a divisão formal de tarefas ou a organização hierárquica próprias do delito definido pela Lei nº 12.850/2013. A distribuição de funções, a continuidade da atuação, a prestação de contas, o abastecimento periódico de pontos de venda e o recolhimento dos valores arrecadados podem constituir elementos indicativos do vínculo associativo, mas não configuram requisitos autônomos do tipo penal. O elemento central permanece sendo a união estável e permanente de vontades voltada à prática do tráfico de drogas. Assim, a absolvição dos acusados quanto ao delito de organização criminosa não conduz, automaticamente, ao afastamento da associação para o tráfico. Os tipos penais possuem requisitos distintos. A insuficiência de prova acerca de uma estrutura ordenada e funcional, nos moldes da Lei nº 12.850/2013, não impede que o mesmo conjunto probatório revele a existência de vínculos associativos estáveis entre determinados agentes para a prática do tráfico ilícito. Entretanto, também não se pode concluir pela configuração do artigo 35 apenas porque houve tráfico de drogas praticado por mais de uma pessoa, porque os investigados residiam ou frequentavam a mesma região, porque possuíam registros policiais anteriores ou porque foram apontados, em relatórios investigativos, como integrantes de um mesmo grupo. A imputação coletiva não dispensa a demonstração individualizada de que cada acusado, de maneira livre e consciente, aderiu a um propósito associativo duradouro. No caso em exame, o conjunto probatório revela a existência de intensa atividade de tráfico de drogas no Bairro Piratininga e adjacências, desenvolvida durante período considerável e envolvendo diferentes pessoas. Foram documentadas prisões em flagrante, apreensões de expressivas quantidades de substâncias entorpecentes, diligências policiais, informações colhidas junto a moradores e agentes que atuavam na região, registros de movimentações financeiras e a apreensão de caderno contendo anotações relacionadas à comercialização de drogas. Esses elementos demonstram que o tráfico praticado na localidade não se restringia a um episódio isolado. Há indicativos de continuidade da mercancia, circulação de cargas de entorpecentes, arrecadação de valores e atuação de diversas pessoas em diferentes momentos. Contudo, a constatação de uma atividade coletiva e contínua de tráfico não basta para atribuir indistintamente a todos os denunciados a prática do crime de associação. É necessário verificar, em relação a cada acusado, se existem provas de que mantinha vínculo estável com uma ou mais pessoas determinadas para a prática do tráfico. A participação em um único flagrante, a presença ocasional em ponto de venda, a realização isolada de transferência bancária ou a menção do nome ou da alcunha em informe policial não demonstram, por si sós, a permanência exigida pelo tipo penal. Entre os elementos materiais juntados aos autos, o caderno de anotações apreendido constitui prova especialmente relevante para a compreensão do modo pelo qual o tráfico era desenvolvido na região. O documento foi objeto de análise no Relatório Circunstanciado de Investigações de ID 10389253315, no qual foram reproduzidas fotografias de suas páginas. Segundo a interpretação policial, as anotações correspondiam à contabilidade da comercialização de drogas, contendo referências a cargas, dívidas, valores arrecadados, lucros, locais de venda e alcunhas de pessoas envolvidas na atividade. As primeiras páginas examinadas apresentam registros datados de fevereiro de 2024 e indicam que diferentes pessoas ficavam responsáveis por determinadas cargas e pelos respectivos valores. Foram identificadas, entre outras, as alcunhas “Recruta” e “DD”, atribuídas pelos investigadores, respectivamente, a THALISSON TEODORO CASSEMIRO e EDEILSON NERES DA SILVA. Outras páginas contêm referências a “CDF”, “Pracinha”, “Beco do Pira”, “Mais Novo”, “China”, “Lombrado” e “Macelim MD”, além de registros de quantidades de entorpecentes e valores supostamente movimentados. O caderno, portanto, constitui elemento contemporâneo aos fatos e compatível com a existência de atividade contínua de tráfico, submetida a algum grau de controle contábil. Sua força probatória, contudo, deve ser delimitada. As anotações não identificam formalmente seus autores, não foram submetidas a exame grafotécnico e, em diversos pontos, utilizam exclusivamente alcunhas, cuja correspondência com os acusados decorreu da interpretação realizada pelos investigadores. Além disso, o documento não permite, isoladamente, concluir que todas as pessoas mencionadas mantinham vínculo associativo entre si, tampouco que conheciam a totalidade dos demais envolvidos. Desse modo, o caderno pode corroborar a participação estável de determinados acusados quando suas anotações estiverem amparadas por outros elementos independentes, mas não autoriza, por si só, a condenação coletiva de todos os denunciados pelo artigo 35 da Lei de Drogas. As declarações atribuídas a MATEUS GONÇALVES DE ALMEIDA durante a investigação também devem ser examinadas com cautela. Conforme o termo policial, o acusado teria afirmado que era responsável pela entrega das cargas de drogas e pelo recolhimento do dinheiro das vendas, atividade pela qual receberia remuneração semanal. Teria declarado, ainda, que o caderno apreendido continha a contabilidade do tráfico praticado na região e indicado supostas funções desempenhadas por alguns dos corréus. Na fase judicial, entretanto, MATEUS GONÇALVES negou ter prestado as declarações incriminadoras, afirmou não reconhecer o conteúdo do termo e sustentou que as informações teriam sido inseridas pelos policiais após suposta tentativa de extorsão. A existência de assinatura ou rubrica nas páginas do documento constitui circunstância a ser considerada na aferição de sua regularidade formal, mas não torna, automaticamente, verdadeiro todo o conteúdo registrado. De igual modo, o fato de o acusado ter sido preso posteriormente na posse de substâncias entorpecentes pode constituir elemento relevante para a análise de sua própria responsabilidade, mas não confirma, necessariamente, as declarações referentes às funções ou à participação dos demais denunciados. Nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, o convencimento judicial não pode ser fundamentado exclusivamente nos elementos informativos colhidos durante a investigação. Assim, as declarações extrajudiciais de MATEUS GONÇALVES somente poderão ser utilizadas quando encontrarem confirmação em provas independentes produzidas ou submetidas ao contraditório. Não se lhes atribuirá, portanto, valor de confissão judicial nem força suficiente, isoladamente, para comprovar a liderança, a função ou o vínculo associativo dos corréus. Seu conteúdo será examinado, em relação a cada acusado, apenas como elemento informativo sujeito à necessária corroboração externa. Os relatórios circunstanciados e as declarações dos agentes de segurança constituem elementos probatórios legítimos e devem ser valorados de acordo com o conteúdo e a origem das informações transmitidas. No caso, os policiais ouvidos em juízo descreveram investigação que envolveu diligências de campo, consultas a registros de ocorrências, cruzamentos de dados, contatos com moradores, informações de inteligência e intercâmbio entre a Polícia Civil e a Polícia Militar. Parte das informações prestadas, contudo, não decorreu da percepção direta dos agentes. Em relação a diversos acusados, os policiais afirmaram não ter presenciado atos de tráfico, entrega de drogas, arrecadação de valores ou transmissão de ordens, esclarecendo que as atribuições de liderança ou gerência foram extraídas de informes populares, registros pretéritos e dados de inteligência. O policial militar Israel Luiz dos Santos, por exemplo, reconheceu que sua atuação consistiu em fornecer um panorama da região, com base na experiência operacional e nas informações recebidas, não dispondo de ferramentas próprias de polícia judiciária para individualizar as funções de todos os investigados. O investigador Gabriel Alexandre Fernandes Nugas igualmente declarou que, durante as campanas, os suspeitos foram vistos, em regra, caminhando ou conversando nas ruas, sem que fossem presenciadas diretamente condutas de traficância de vários deles. Isso não torna imprestáveis os depoimentos, mas impõe a distinção entre: fatos diretamente presenciados pelos agentes; diligências por eles realizadas; informações recebidas de terceiros; e conclusões investigativas construídas a partir do conjunto de dados. Os relatos diretos sobre prisões, apreensões, buscas e vigilâncias possuem valor probatório próprio. Já as afirmações baseadas em informantes não identificados ou em dados de inteligência necessitam de confirmação por elementos externos, especialmente quando utilizadas para demonstrar o vínculo estável e permanente indispensável ao artigo 35 da Lei de Drogas. Também foi autorizado o afastamento do sigilo dos dados telemáticos dos aparelhos eventualmente apreendidos, com possibilidade de acesso a aplicativos de mensagens, redes sociais e conteúdo armazenado em nuvem. Entretanto, não foi localizado nos autos laudo de extração contendo mensagens, áudios ou comunicações que demonstrassem a definição de tarefas, a transmissão de ordens, a prestação de contas ou a manutenção de vínculos permanentes entre os denunciados. Embora comunicações telefônicas ou telemáticas não sejam indispensáveis à caracterização da associação para o tráfico, sua ausência assume relevância no caso concreto, porque limita a possibilidade de confirmação objetiva de determinadas conclusões constantes dos relatórios investigativos. O Relatório de Inteligência Financeira nº 108004 e os demais elementos relativos às movimentações bancárias serão examinados com maior profundidade no tópico referente ao delito de lavagem de capitais. Para a análise do artigo 35 da Lei de Drogas, as transferências financeiras podem constituir elementos de corroboração quando houver demonstração de que os valores estavam vinculados à comercialização de entorpecentes e de que as operações foram realizadas no contexto de vínculo associativo estável. A mera existência de movimentação considerada atípica, de transferências entre pessoas conhecidas ou de incompatibilidade entre os valores movimentados e a renda declarada não demonstra, isoladamente, associação para o tráfico. É indispensável estabelecer a conexão entre os recursos, a atividade de traficância e o propósito comum dos agentes. Fixadas essas premissas, a responsabilidade de cada acusado será examinada individualmente, considerando-se a existência de atos concretos relacionados ao tráfico; a repetição ou continuidade da atuação; o vínculo demonstrado com outros agentes determinados; a presença de registros materiais, financeiros ou documentais; a confirmação judicial das informações investigativas; e a existência de provas independentes capazes de corroborar declarações prestadas exclusivamente na fase inquisitorial. Não será suficiente para a condenação a mera condição de parente, amigo ou conhecido de outro acusado, a residência na mesma comunidade, a existência de registros policiais anteriores, a prisão isolada por tráfico ou a simples menção em relatório investigativo. De igual modo, a prática comprovada de um crime de tráfico não conduz automaticamente ao reconhecimento do artigo 35. Será necessária prova segura de que o agente não atuou de forma ocasional, mas aderiu consciente e duradouramente à finalidade comum de desenvolver a atividade ilícita. Com base nesses parâmetros, passa-se ao exame da situação processual de cada acusado. 1 - Da imputação formulada contra GLEYSON LUIZ SILVA O Ministério Público atribuiu a GLEYSON LUIZ SILVA, apontado na denúncia como conhecido pela alcunha de “Vein”, a condição de principal liderança da associação voltada ao tráfico de drogas no Bairro Piratininga. Segundo a acusação, ele coordenaria a aquisição e a distribuição de entorpecentes, exerceria poder de comando sobre gerentes e vendedores e se alternaria com BRUNO HENRIQUE ALMEIDA MENEZES na administração dos pontos de comercialização. A imputação encontra respaldo, inicialmente, nos relatórios investigativos, nos quais GLEYSON foi apontado por fontes policiais e populares como líder do tráfico na região. Os investigadores Tiago Lopes Soares de Matos e Gabriel Alexandre Fernandes Nugas, bem como o policial militar Israel Luiz dos Santos, confirmaram em juízo que, no curso das diligências, receberam reiteradas informações nesse sentido. Tiago Lopes afirmou que as investigações inicialmente não eram direcionadas a GLEYSON, mas que seu nome surgiu posteriormente como possível líder do grupo, a partir de levantamentos de inteligência, informações informais, cruzamento de dados e declarações atribuídas a pessoas investigadas. Israel Luiz dos Santos, por sua vez, relatou que o nome de GLEYSON era frequentemente mencionado por suspeitos e informantes como responsável pela gestão do tráfico local. Reconheceu, contudo, que jamais conseguiu localizar ou abordar o acusado e que não possuía instrumentos próprios de polícia judiciária para individualizar sua atuação, tendo se limitado a transmitir à Polícia Civil o panorama extraído de sua experiência operacional e dos informes recebidos. No mesmo sentido, Gabriel Alexandre declarou que diferentes fontes indicavam GLEYSON como líder máximo do grupo e BRUNO como liderança imediatamente inferior. Esclareceu, entretanto, que não presenciou GLEYSON praticando atos relacionados ao tráfico, transmitindo ordens, distribuindo drogas, recebendo valores ou mantendo contato com os demais acusados. Durante as campanas realizadas, os investigados eram, em regra, vistos caminhando ou conversando nas ruas, sem a constatação direta da dinâmica funcional descrita nos relatórios. A convergência entre os depoimentos policiais constitui elemento relevante e não pode ser desprezada. Todavia, quanto à alegada liderança de GLEYSON, os relatos reproduzem predominantemente informações provenientes de terceiros, informes de inteligência e conclusões investigativas, e não fatos diretamente presenciados pelos agentes. Não foi identificada testemunha que tivesse comparecido em juízo e afirmado receber ordens do acusado, entregar-lhe valores, obter dele substâncias entorpecentes ou atuar sob sua direção. Tampouco foram apresentadas comunicações entre GLEYSON e os demais denunciados capazes de demonstrar a manutenção de vínculo estável voltado ao tráfico. Embora tenha sido autorizado o afastamento do sigilo de dados telemáticos dos aparelhos arrecadados, não foi localizado laudo de extração contendo mensagens, áudios ou registros de comunicação atribuíveis a GLEYSON. Não há, portanto, diálogos nos quais ele determine a entrega de drogas, estabeleça escalas, solicite prestação de contas ou coordene a atividade de outros acusados. A própria prova oral confirmou a ausência de interceptação ou de comunicação concreta que revelasse a atuação diretiva a ele atribuída. Também foram juntadas fotografias extraídas de redes sociais nas quais aparecem armas, munições e referências às expressões “Tropa do Vein”, “Vein”, “Pira”, “FVL” e “CDF”. Em algumas munições consta a inscrição “Vein”, circunstância utilizada pela investigação para relacionar o acusado ao poderio bélico do grupo. Esses elementos, entretanto, não foram submetidos a exame pericial capaz de confirmar a autenticidade das imagens, a data de produção, a titularidade dos perfis, a identidade das pessoas responsáveis pelas publicações ou a vinculação efetiva do material a GLEYSON. Nenhuma arma foi apreendida em sua posse no âmbito da presente investigação, e os investigadores reconheceram não saber precisar a origem ou a cadeia de custódia das fotografias. A mera presença da expressão “Vein” nas imagens também não permite, isoladamente, concluir que a referência dizia respeito necessariamente ao acusado, sobretudo diante de sua negativa de utilização da alcunha e da ausência de elemento técnico ou testemunhal seguro que estabeleça essa correspondência. O caderno de contabilidade apreendido constitui prova relevante da existência de atividade contínua de tráfico na região. Contudo, nas páginas examinadas foram identificadas alcunhas como “Recruta”, “DD”, “China” e “Mais Novo”, além de referências a locais e valores, sem que se tenha localizado anotação que atribua diretamente a GLEYSON o recebimento das quantias, o fornecimento das cargas ou a administração daquela contabilidade. O documento demonstra que havia controle de cargas, dívidas e valores decorrentes do comércio de drogas, mas não esclarece quem elaborava as anotações, a quem eram prestadas as contas ou se GLEYSON possuía domínio sobre a atividade ali registrada. Assim, embora o caderno confirme o contexto contínuo de traficância, não comprova, por si só, o vínculo associativo do acusado. O principal elemento que relaciona diretamente GLEYSON à administração do tráfico consiste nas declarações atribuídas a MATEUS GONÇALVES DE ALMEIDA na fase policial (ID 10343569875, págs. 5/6). De acordo com o termo, MATEUS afirmou que “Vein é o Gleisson, ele é o chefe, o patrão, a gente trabalha para ele” e que GLEYSON e BRUNO se alternariam semanalmente na administração dos pontos de venda. Como já exposto, porém, tais declarações foram negadas por MATEUS em juízo. O acusado afirmou que não reconhecia o conteúdo do termo, atribuiu as informações aos policiais e alegou ter sido submetido a pressão indevida. Ainda que se constate a presença de assinatura no documento, seu conteúdo não pode ser automaticamente tomado como verdadeiro, sobretudo quanto à incriminação de terceiros. Ademais, não foi localizada prova externa suficientemente individualizada que confirme a alegada alternância semanal entre GLEYSON e BRUNO. Não há escalas, mensagens, registros de entrega de drogas, documentos de prestação de contas ou testemunho judicial direto de pessoa que tivesse participado dessa dinâmica. A circunstância de MATEUS ter sido posteriormente preso na posse de drogas reforça seu possível envolvimento com a traficância, mas não confirma necessariamente a veracidade de suas afirmações sobre a posição ocupada por GLEYSON. Por outro lado, as testemunhas de defesa afirmaram que GLEYSON residia em Foz do Iguaçu/PR desde o final de 2022. Michele Aparecida Moraes Santos, Deyvson Lua de Oliveira Freire e Fabrício Alves da Silva disseram ter visitado sua residência naquela cidade, enquanto José Laércio de Matos relatou que o acusado trabalhou como entregador entre o final de 2023 e o início de 2024. A residência em outro estado não impede, por si só, a participação em associação para o tráfico, pois a atuação criminosa pode ocorrer à distância. Contudo, para que essa circunstância seja superada, seria necessária prova concreta de que, mesmo domiciliado no Paraná, o acusado permanecia vinculado de maneira estável à atividade desenvolvida em Belo Horizonte, transmitindo determinações, recebendo valores, fornecendo drogas ou mantendo comunicação regular com os demais agentes. Tal demonstração não foi feita. Em seu interrogatório, GLEYSON negou integrar associação voltada ao tráfico, afirmou não utilizar a alcunha “Vein”, refutou qualquer relação com as imagens de armas e declarou conhecer apenas BRUNO e JOSÉ MAURÍCIO entre os corréus. Confirmou ter mantido relacionamento com HULY, mas negou participação nos negócios e nas movimentações financeiras dela. A negativa do acusado não deve ser acolhida unicamente por sua natureza, assim como os informes policiais não podem ser aceitos de modo automático. Ambas as versões devem ser confrontadas com os elementos objetivos do processo. Nesse confronto, constata-se a existência de indícios relevantes de que GLEYSON era conhecido na região e apontado por diferentes fontes como figura de destaque no tráfico. Todavia, a prova produzida não ultrapassa, com segurança, o plano indiciário.A condenação pelo artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 exige prova de adesão consciente e permanente a um vínculo associativo voltado ao tráfico, não sendo suficiente que o acusado seja reiteradamente apontado por informes de inteligência como líder local. No caso, a conclusão acusatória depende, em grande medida, da reprodução cruzada de informações de origem não identificada e das declarações extrajudiciais controvertidas de MATEUS GONÇALVES, sem confirmação objetiva bastante sob o crivo do contraditório. Assim, embora os elementos reunidos justifiquem a investigação e revelem fundada suspeita acerca da possível posição de destaque de GLEYSON LUIZ SILVA no tráfico da região, não demonstram, para além de dúvida razoável, que ele tenha mantido vínculo estável e permanente com qualquer dos demais acusados para a prática reiterada do tráfico de drogas. Por conseguinte, a absolvição de GLEYSON LUIZ SILVA quanto ao delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 mostra-se necessária, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2 - Da imputação formulada contra BRUNO HENRIQUE ALMEIDA MENEZES O Ministério Público atribuiu a BRUNO HENRIQUE ALMEIDA MENEZES, conhecido pela alcunha de “Pé”, posição de liderança na associação voltada ao tráfico de drogas, sustentando que ele atuaria ao lado de GLEYSON LUIZ SILVA na administração dos pontos de venda e seria responsável por fornecer entorpecentes aos denominados gerentes operacionais. A imputação foi construída, inicialmente, a partir dos relatórios investigativos, nos quais BRUNO aparece identificado como uma das lideranças do tráfico no Bairro Piratininga e como responsável pela distribuição das drogas aos gerentes. A investigação também registrou que ele e GLEYSON se alternariam na administração dos pontos de comercialização, conforme declarações atribuídas a MATEUS GONÇALVES DE ALMEIDA. Os policiais ouvidos em juízo confirmaram que, durante as diligências, BRUNO era reiteradamente apontado como pessoa de destaque na atividade ilícita desenvolvida na região. Tiago Lopes Soares de Matos afirmou que as investigações indicaram GLEYSON como principal liderança e BRUNO como pessoa imediatamente abaixo dele na estrutura investigada. Israel Luiz dos Santos também relatou que os nomes de ambos permaneciam associados à gestão do tráfico local, embora a composição dos demais integrantes sofresse alterações ao longo do tempo. Gabriel Alexandre Fernandes Nugas, por sua vez, declarou que diferentes fontes de inteligência apontavam BRUNO como liderança e responsável pela coordenação operacional da distribuição de drogas. Contudo, ao ser questionado sobre os elementos concretos relativos ao acusado, reconheceu que apenas o visualizou sentado nas proximidades de uma distribuidora, sem praticar qualquer ato relacionado ao tráfico. Informou, ainda, que não observou movimentação suspeita no imóvel supostamente vinculado a ele e que não se recordava de documentação específica capaz de comprovar que BRUNO efetivamente residia ou utilizava aquele endereço. Assim como ocorreu quanto a GLEYSON, os depoimentos policiais possuem relevância para demonstrar o contexto investigativo e a convergência dos informes recebidos. Todavia, a atribuição de liderança a BRUNO derivou predominantemente de informações fornecidas por terceiros, dados de inteligência e registros policiais anteriores, e não da percepção direta de atos de fornecimento de drogas, administração de pontos de venda, transmissão de ordens ou arrecadação de valores. Não foi identificada testemunha que tenha afirmado, em juízo, receber entorpecentes de BRUNO, entregar-lhe dinheiro ou atuar sob suas determinações. Também não foram juntadas mensagens, gravações, conversas extraídas de aparelhos celulares ou outros registros de comunicação que comprovassem vínculo contínuo entre ele e os acusados apontados como gerentes ou vendedores. Embora tenha sido autorizado o acesso aos dados dos aparelhos eventualmente apreendidos, não foi localizado relatório de extração que revelasse ordens, escalas, repasses de drogas, cobranças ou prestações de contas atribuíveis ao acusado. A acusação também invoca a ocorrência policial de 26 de dezembro de 2023, na qual teria sido apreendida, em imóvel relacionado a BRUNO, uma pistola Glock G17 equipada com carregador caracol e dispositivo de disparo em rajada. Nos relatórios, esse episódio foi empregado para reforçar a alegação de que o acusado ocupava posição de liderança e dispunha de armamento destinado à manutenção do tráfico. A apreensão de arma de fogo em ocorrência anterior pode constituir elemento contextual relevante, sobretudo se comprovada sua vinculação direta ao acusado. Não demonstra, entretanto, por si só, a existência do vínculo estável e permanente exigido pelo artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. É necessário distinguir a eventual responsabilidade por delito envolvendo arma de fogo da prova de que BRUNO se associou de forma duradoura a pessoas determinadas para a prática do tráfico. A posse ou a disponibilidade de armamento não comprova automaticamente fornecimento de drogas, administração de pontos de venda ou coordenação continuada de traficantes. Além disso, a própria investigação fez referência a episódio em que familiar de BRUNO teria assumido a propriedade do armamento apreendido. A imputação relativa à associação para o tráfico não pode, portanto, apoiar-se apenas na circunstância de a arma ter sido encontrada em endereço relacionado ao acusado, sem exame preciso das pessoas presentes, da titularidade do imóvel, da atribuição da posse e da conexão concreta do objeto com os fatos deste processo. Também foram mencionadas ocorrências pretéritas envolvendo BRUNO e outros investigados. Todavia, registros policiais anteriores, ainda que possam justificar diligências e orientar a investigação, não comprovam, isoladamente, a estabilidade do vínculo associativo objeto desta ação penal. É indispensável que os fatos anteriores guardem relação concreta com os demais acusados e demonstrem continuidade da associação durante o período delimitado na denúncia. O caderno de contabilidade do tráfico, embora relevante para comprovar atividade contínua de comercialização de drogas, não contém, nas páginas examinadas, o nome ou a alcunha de BRUNO. A análise policial identificou referências principalmente a “Recruta”, “DD”, “China”, “Mais Novo” e outras alcunhas. Não foi localizada anotação que registre entrega de cargas por BRUNO, recebimento de valores, definição de escalas ou prestação de contas dirigida a ele. Assim, o documento não fornece ligação material direta entre o acusado e a contabilidade apreendida. O principal elemento que associa BRUNO à administração contínua do tráfico permanece sendo a declaração extrajudicial atribuída a MATEUS GONÇALVES. Segundo o termo policial, MATEUS teria afirmado que BRUNO era “patrão na nossa organização” e que se alternava semanalmente com GLEYSON na administração da boca de fumo. O relatório investigativo também consignou que MATEUS teria recebido drogas diretamente de BRUNO para distribuí-las aos vendedores conforme escalas semanais. Todavia, essa informação deriva novamente das declarações extrajudiciais atribuídas ao corréu e das conclusões formuladas pelos investigadores com base nelas. Como já registrado, MATEUS negou em juízo o conteúdo dessas declarações e alegou que as informações foram inseridas pelos policiais. Ainda que se reconheça a regularidade formal do termo, a incriminação de corréu formulada exclusivamente na fase inquisitorial exige confirmação por provas independentes. No caso de BRUNO, não foram localizados elementos objetivos capazes de confirmar satisfatoriamente o fornecimento de cargas de entorpecentes a MATEUS ou a outros acusados, a alternância semanal com GLEYSON. a definição de escalas de gerentes, o recebimento de valores provenientes das vendas, ou a emissão de ordens destinadas à continuidade da atividade ilícita. A busca realizada em imóvel atribuído a BRUNO tampouco resultou, segundo os elementos localizados, na apreensão de drogas, dinheiro, balança, caderno de contabilidade ou outro objeto diretamente relacionado ao tráfico. A própria Defesa apontou que o acusado jamais foi flagrado na posse de entorpecentes ou dos instrumentos descritos na imputação. A inexistência de apreensão em sua posse não conduz automaticamente à absolvição pelo artigo 35, pois o delito não exige flagrante individual nem posse direta de drogas. Contudo, essa circunstância assume relevância quando se verifica que os demais elementos também não demonstram concretamente a atuação permanente que lhe foi atribuída. Também não basta a alegação de que BRUNO é irmão de GABRIEL, conhecido de GLEYSON ou anteriormente relacionado a JOSÉ MAURÍCIO. Relações familiares, pessoais ou territoriais somente possuem valor probatório quando acompanhadas de atos concretos indicativos da adesão comum e duradoura ao tráfico. Dessa forma, embora os informes reunidos durante a investigação apontem de maneira reiterada BRUNO como liderança do tráfico local, a prova produzida não demonstrou, para além de dúvida razoável, que ele mantivesse vínculo estável e permanente com um ou mais dos demais acusados para a prática reiterada do tráfico de drogas. A acusação está amparada, essencialmente, em conclusões dos relatórios investigativos, informações de origem indireta, registros policiais anteriores e declarações extrajudiciais controvertidas de MATEUS GONÇALVES. Esses elementos foram suficientes para justificar o aprofundamento das investigações, mas não encontraram corroboração objetiva bastante para sustentar um decreto condenatório. Por conseguinte, a absolvição de BRUNO HENRIQUE ALMEIDA MENEZES quanto ao delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 mostra-se necessária, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3 - Da imputação formulada contra JOSÉ MAURÍCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR Segundo a denúncia, JOSÉ MAURÍCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR, conhecido pelas alcunhas "Thoc" e "Nego Manso", integraria associação voltada ao tráfico de drogas desenvolvida no Bairro Piratininga, exercendo, conforme sustentado pelo Ministério Público, a função de responsável pela distribuição da maconha comercializada pelo grupo. A imputação encontra fundamento, inicialmente, nos relatórios elaborados durante a investigação, nos quais o acusado é apontado como pessoa de destaque na comercialização desse entorpecente e integrante do núcleo responsável pelo abastecimento dos pontos de venda. Consta, ainda, que já teria sido preso anteriormente na companhia de GLEYSON LUIZ SILVA e BRUNO HENRIQUE ALMEIDA MENEZES, ocasião em que assumiu a responsabilidade por arma de fogo apreendida para afastar a responsabilização dos demais investigados. Os policiais ouvidos em juízo confirmaram que o nome de JOSÉ MAURÍCIO surgiu reiteradamente ao longo das investigações. O policial militar Israel Luiz dos Santos afirmou que recebeu diversas informações indicando que o acusado exercia papel de gerência relacionado à distribuição de maconha e que continuaria influenciando a atividade ilícita mesmo durante período em que esteve recolhido ao sistema prisional. Esclareceu, contudo, que tais informações decorriam de dados de inteligência e de informes recebidos durante sua atuação na região, não tendo presenciado pessoalmente JOSÉ MAURÍCIO distribuindo drogas, transmitindo ordens ou arrecadando valores provenientes do tráfico. No mesmo sentido, o investigador Gabriel Alexandre Fernandes Nugas declarou que a vinculação do acusado à atividade investigada decorreu do conjunto de informações reunidas durante a apuração, mas reconheceu não ter acompanhado diretamente qualquer ato de traficância praticado por ele durante as diligências realizadas. As campanas desenvolvidas pela equipe não registraram entrega de drogas, reuniões com os demais acusados ou outras condutas aptas a evidenciar, por percepção direta dos investigadores, a atuação permanente que lhe foi atribuída. Também em relação a JOSÉ MAURÍCIO, a principal prova direta utilizada pela acusação consiste nas declarações atribuídas a MATEUS GONÇALVES DE ALMEIDA durante a fase inquisitorial. Segundo o termo policial, MATEUS afirmou que JOSÉ seria o "patrão da maconha" e responsável pelo abastecimento desse entorpecente. Todavia, tais declarações foram integralmente negadas em juízo pelo próprio MATEUS, que afirmou não reconhecer o conteúdo do termo e alegou que as informações nele inseridas não correspondiam às declarações efetivamente prestadas. Nessas circunstâncias, embora o documento possa ser considerado como elemento informativo da investigação, não possui força probatória suficiente, por si só, para demonstrar a participação de corréu em associação para o tráfico, exigindo indispensável corroboração por outros elementos independentes. Essa corroboração, contudo, não se verificou de forma satisfatória. Não foram localizadas mensagens, conversas telefônicas, registros de comunicação, apreensões de drogas vinculadas diretamente ao acusado durante o período descrito na denúncia, nem documentos que demonstrassem o efetivo fornecimento de maconha aos demais investigados. Também o caderno de contabilidade apreendido não registra, nas páginas analisadas, referência direta ao nome ou às alcunhas atribuídas a JOSÉ MAURÍCIO, tampouco evidencia recebimento de valores, distribuição de cargas ou prestação de contas a ele dirigida. As anotações identificadas concentram-se em outras alcunhas e em registros contábeis cuja autoria e destinatários não puderam ser plenamente individualizados. É certo que os relatórios policiais indicam que JOSÉ MAURÍCIO possuía antecedentes relacionados ao tráfico de drogas e mantinha vínculos pretéritos com alguns dos demais investigados. Entretanto, registros policiais anteriores e relacionamentos pessoais ou criminais não demonstram, por si sós, a existência do vínculo estável e permanente exigido pelo artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. Da mesma forma, a circunstância de, em episódio anterior, ter assumido a responsabilidade por arma de fogo apreendida ao lado de outros investigados pode constituir elemento contextual relevante, mas não comprova que, no período abrangido pela denúncia, estivesse associado de forma contínua aos corréus para a prática do tráfico de drogas. Ao confrontar os elementos produzidos sob o contraditório, verifica-se que a imputação formulada contra JOSÉ MAURÍCIO permanece alicerçada, predominantemente, em informes de inteligência, registros investigativos e nas declarações extrajudiciais controvertidas de MATEUS GONÇALVES, sem que tenham sido produzidas provas objetivas aptas a demonstrar o exercício efetivo da função de abastecimento que lhe foi atribuída ou a manutenção de vínculo estável e permanente com os demais acusados. Assim, embora existam indícios de possível envolvimento do acusado com atividades relacionadas ao tráfico de drogas, tais elementos não se mostram suficientes para demonstrar, para além de dúvida razoável, a prática do delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, impondo-se sua absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4 - Da imputação formulada contra GABRIEL AUGUSTO ALMEIDA MENEZES O Ministério Público atribuiu a GABRIEL AUGUSTO ALMEIDA MENEZES, conhecido pelas alcunhas de “Brutal” e “Zorro”, integração estável à associação voltada ao tráfico de drogas, sustentando que ele atuaria como pessoa de confiança de BRUNO HENRIQUE ALMEIDA MENEZES, exerceria funções de distribuição de drogas sintéticas e participaria da movimentação dos recursos provenientes da atividade ilícita. A imputação foi construída, essencialmente, a partir dos relatórios investigativos, das declarações extrajudiciais atribuídas a MATEUS GONÇALVES DE ALMEIDA e das movimentações financeiras descritas no Relatório de Inteligência Financeira nº 108004. Nos relatórios policiais, GABRIEL foi identificado como irmão de BRUNO e apontado como um dos gerentes do tráfico, responsável pela distribuição de entorpecentes aos vendedores. Todavia, essa qualificação corresponde à conclusão da investigação, não vindo acompanhada, no próprio documento, da descrição de ato diretamente presenciado que demonstrasse a entrega reiterada de drogas, o recolhimento dos valores obtidos nas vendas ou a manutenção de vínculo permanente com outros acusados. A relação de parentesco com BRUNO não possui, por si só, valor incriminador. Ainda que possa explicar a existência de contatos pessoais ou financeiros entre ambos, não autoriza concluir que GABRIEL tenha aderido ao propósito estável de praticar o tráfico de drogas. A responsabilidade penal é individual e não pode ser extraída da mera proximidade familiar com pessoa investigada. Também não se atribuiu a GABRIEL qualquer participação no flagrante ocorrido em 4 de dezembro de 2023, que envolveu exclusivamente MATHEUS FILIPE DE ARAÚJO LOPES, ARTHUR PEREIRA GONÇALVES e MATEUS GONÇALVES DE ALMEIDA. Naquela ocasião, nenhuma droga, aparelho celular ou outro objeto foi relacionado ao acusado. Posteriormente, foi cumprido mandado de busca e apreensão em imóvel atribuído a GABRIEL. Contudo, nada de ilícito foi arrecadado no endereço. Não foram apreendidas substâncias entorpecentes, balança de precisão, embalagens, registros de vendas, armas ou valores que permitissem relacioná-lo materialmente à atividade de tráfico descrita na denúncia. A inexistência de apreensão em sua posse não impede, por si só, o reconhecimento do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, pois o tipo penal não exige flagrante individual ou posse direta de entorpecentes. Ainda assim, essa circunstância assume relevância quando os demais elementos também não demonstram, de maneira objetiva, sua atuação estável na associação. O caderno de contabilidade apreendido tampouco contém, nas páginas examinadas, referência ao nome ou às alcunhas atribuídas a GABRIEL. A análise policial identificou menções a “Recruta”, “DD”, “China” e outras pessoas, mas não registrou carga, dívida, entrega de drogas, arrecadação ou prestação de contas diretamente relacionada ao acusado. A principal informação que associa GABRIEL à distribuição de entorpecentes decorre novamente das declarações extrajudiciais atribuídas a MATEUS GONÇALVES. Segundo o termo policial, MATEUS teria afirmado que GABRIEL, a quem chamou de “Zorro”, exercia a função de distribuição de “balinhas, ecstasy e LSD”. Como já ressaltado, MATEUS negou em juízo ter prestado as declarações incriminadoras e contestou o conteúdo do documento. Desse modo, a afirmação relativa à suposta distribuição de drogas sintéticas não pode ser utilizada isoladamente para amparar a condenação de corréu. Além disso, não foram apreendidas drogas dessa natureza em poder de GABRIEL, nem identificados vendedores que afirmassem receber dele ecstasy, LSD ou outras substâncias. Tampouco foram juntadas mensagens, registros de entregas, pagamentos, conversas ou documentos que confirmassem a função descrita no termo inquisitorial. A prova oral igualmente não forneceu confirmação direta dessa atuação. Os investigadores reproduziram, em juízo, a posição atribuída a GABRIEL nos relatórios, mas não relataram tê-lo visto fornecendo drogas, recolhendo dinheiro, dirigindo vendedores ou participando de encontros destinados à manutenção da atividade ilícita. O investigador Gabriel Alexandre Fernandes Nugas confirmou, de maneira geral, as conclusões relativas ao núcleo operacional da investigação. Contudo, ao ser questionado acerca das movimentações financeiras e da atuação atribuída a GABRIEL AUGUSTO, esclareceu que não participou da análise financeira, não recebeu ordem de serviço relacionada ao COAF e não possuía condições de indicar a origem, a destinação ou a natureza ilícita dos valores movimentados. Nesse cenário, o Relatório de Inteligência Financeira nº 108004 constitui o elemento objetivo mais relevante relacionado ao acusado. Segundo a análise elaborada pela Polícia Civil, GABRIEL movimentou, no período de 1º de fevereiro a 31 de julho de 2023, aproximadamente R$ 298.072,89 em créditos e R$ 279.848,56 em débitos. O relatório também registra operações realizadas com pessoas que a investigação relacionou aos demais denunciados, inclusive HULY CAROLINE ALVES DE SOUZA. Esses dados podem revelar movimentação financeira atípica e serão apreciados especificamente no exame da imputação de lavagem de capitais. Para a configuração do artigo 35 da Lei de Drogas, contudo, não basta demonstrar que o acusado movimentou valores elevados ou manteve operações bancárias com pessoas investigadas. Seria necessário estabelecer, com segurança que os valores eram provenientes da venda de drogas, que GABRIEL conhecia essa origem, que as operações estavam vinculadas à atividade desenvolvida no Bairro Piratininga e que ele mantinha vínculo estável e permanente com pessoas determinadas para viabilizar a traficância. A atipicidade bancária não se confunde com prova do vínculo associativo. Do mesmo modo, a realização de transferências com HULY ou com outros investigados não permite presumir, sem análise da origem e da causa das operações, que os recursos decorressem da comercialização de entorpecentes. A investigação qualificou GABRIEL como “braço direito” de BRUNO e pessoa responsável pela centralização do fluxo financeiro. Entretanto, não foram juntadas comunicações entre ambos tratando de drogas, pagamentos a vendedores, aquisição de cargas, arrecadação de valores ou administração de pontos de venda. Também não há demonstração objetiva de que GABRIEL tivesse contato estável com MATEUS GONÇALVES, THALISSON, EDEILSON, ARTHUR ou os demais acusados apontados como responsáveis pelas atividades de rua. Assim, a prova existente contra GABRIEL apresenta dois núcleos distintos: a alegação de atuação operacional na distribuição de drogas sintéticas, fundada predominantemente nas declarações extrajudiciais controvertidas de MATEUS e nos relatórios investigativos e a existência de movimentações financeiras atípicas, cuja relação com o tráfico e cujo eventual propósito de ocultação patrimonial devem ser examinados no tópico próprio. Nenhum desses núcleos, isolada ou conjuntamente, demonstra, com a certeza que o processo penal exige, que o acusado tenha aderido de forma estável e permanente a um acordo voltado à prática do tráfico de drogas. Os elementos reunidos justificaram o aprofundamento da investigação e podem ser relevantes para a análise de outras imputações. Não são suficientes, entretanto, para comprovar o elemento distintivo do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, sobretudo diante da ausência de apreensões, comunicações, registros contábeis ou prova oral direta da atuação reiterada atribuída ao acusado. Por conseguinte, impõe-se a absolvição de GABRIEL AUGUSTO ALMEIDA MENEZES quanto ao delito de associação para o tráfico de drogas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 5 - Da imputação formulada contra MATEUS GONÇALVES DE ALMEIDA A situação probatória de MATEUS GONÇALVES DE ALMEIDA distingue-se daquela verificada em relação aos acusados anteriormente analisados, pois sua vinculação à atividade de tráfico não decorre apenas de informes de inteligência ou de conclusões constantes dos relatórios policiais. Há elementos materiais e episódios concretos, ocorridos em momentos distintos, que demonstram sua participação continuada na comercialização de entorpecentes. Inicialmente, em 4 de dezembro de 2023, MATEUS GONÇALVES foi preso em flagrante juntamente com ARTHUR PEREIRA GONÇALVES e MATHEUS FILIPE DE ARAÚJO LOPES. Naquela ocasião, os policiais visualizaram MATEUS GONÇALVES e ARTHUR transportando sacolas plásticas e empreendendo fuga após a aproximação da viatura. Durante a perseguição, os dois atravessaram um lote e ingressaram em imóvel aparentemente desocupado, onde procuraram ocultar os materiais que carregavam. No percurso realizado pelos acusados, foi localizada sacola contendo seis barras de maconha, com peso aproximado de 3,8 kg. Sob telhas próximas ao vão da laje do imóvel, foi encontrada outra sacola atribuída a MATEUS GONÇALVES, na qual havia porções individualizadas de maconha, crack e cocaína, além da quantia de R$ 84,00. A diversidade das substâncias, seu fracionamento e as circunstâncias da apreensão evidenciam que o material se destinava à mercancia. Mais do que demonstrar a prática de um episódio de tráfico, o fato revela atuação conjunta de MATEUS GONÇALVES e ARTHUR, que foram vistos fugindo no mesmo contexto, transportando e ocultando entorpecentes em locais próximos. Esse episódio, isoladamente considerado, ainda poderia caracterizar simples concurso eventual de agentes, insuficiente para o reconhecimento do delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. Ocorre que os elementos posteriores demonstraram que a atuação de MATEUS GONÇALVES não se restringiu ao flagrante de dezembro de 2023. Em 21 de março de 2024, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, foram localizadas 65 porções de crack já individualizadas para a venda, bem como caderno contendo anotações relacionadas à contabilidade do tráfico de drogas. A nova apreensão, realizada cerca de três meses após o primeiro flagrante, afasta a possibilidade de envolvimento meramente episódico ou ocasional. Em duas ocasiões distintas, MATEUS GONÇALVES foi encontrado diretamente relacionado à guarda e à circulação de substâncias entorpecentes destinadas à comercialização. Além disso, o caderno apreendido constitui elemento particularmente relevante para a análise de sua vinculação permanente à atividade ilícita. O documento contém anotações referentes a cargas de drogas, dívidas, valores arrecadados, lucros e alcunhas de pessoas relacionadas à comercialização de entorpecentes. Os registros abrangem diferentes datas de fevereiro de 2024 e indicam que diversas pessoas ficavam responsáveis por determinadas cargas e pelos respectivos valores. A posse de documento dessa natureza, em contexto no qual também foram encontradas dezenas de porções de crack preparadas para venda, não se mostra compatível com a mera condição de usuário ou com participação isolada em um único fato de tráfico. O caderno revela que o acusado mantinha contato com registros relativos à circulação de drogas e valores durante período anterior à segunda apreensão. Embora não seja possível afirmar que MATEUS tenha elaborado pessoalmente todas as anotações, sua disponibilidade sobre o documento, somada às drogas localizadas e ao flagrante anterior, constitui elemento objetivo de sua inserção continuada na dinâmica de comercialização desenvolvida na região. Também assume relevância o fato de as anotações mencionarem diferentes alcunhas e responsabilidades relacionadas a cargas e valores. O documento não registra apenas atos individuais do acusado, mas atividade coletiva, desenvolvida em diferentes datas e envolvendo pluralidade de pessoas. Desse modo, ao contrário do que ocorre com os acusados cuja vinculação decorre unicamente das conclusões policiais, há, quanto a MATEUS GONÇALVES, prova material de que sua atividade se desenvolvia em contexto compartilhado e dotado de continuidade temporal. As declarações extrajudiciais atribuídas ao acusado devem ser valoradas à luz desses elementos objetivos, sem que lhes seja atribuído peso autônomo ou decisivo. Segundo o termo policial, MATEUS teria afirmado que era responsável pela entrega de cargas de drogas e pelo recolhimento dos valores obtidos nas vendas, recebendo entre R$ 3.000,00 e R$ 7.000,00 por semana. Também teria declarado que as anotações contidas no caderno correspondiam à contabilidade do tráfico desenvolvido na região. Em juízo, contudo, o acusado negou ter prestado tais declarações, afirmou que o conteúdo do documento teria sido inserido pelos policiais e alegou ter sofrido pressão para fornecer informações sobre terceiros. Sua retratação judicial impede que a condenação seja fundamentada exclusivamente no conteúdo inquisitorial, sobretudo no que se refere à identidade e às funções atribuídas aos corréus. Também não é possível concluir que a simples existência de assinatura ou rubrica no termo confirme a veracidade integral das declarações. A assinatura demonstra, em princípio, a formalização do ato, mas não afasta a necessidade de confrontar seu conteúdo com as demais provas. No caso específico de MATEUS GONÇALVES, entretanto, parte substancial das informações atribuídas a ele encontra correspondência em elementos materiais independentes. Com efeito, a alegação de que exercia atividade reiterada de entrega de drogas e recolhimento de valores mostra-se compatível com o flagrante de dezembro de 2023, no qual foi encontrado em atuação conjunta e na posse de variadas substâncias destinadas à venda; a nova apreensão, em março de 2024, de 65 porções de crack individualizadas; a localização do caderno contendo contabilidade de cargas, dívidas e valores; e a existência de registros referentes a diferentes datas e pessoas envolvidas na mercancia. Esses elementos não confirmam, necessariamente, as afirmações incriminadoras dirigidas a GLEYSON, BRUNO, GABRIEL, JOSÉ MAURÍCIO ou EDEILSON. Confirmam, contudo, que o próprio MATEUS GONÇALVES não mantinha contato ocasional com o tráfico, mas participava de atividade continuada, que envolvia outras pessoas e algum mecanismo de distribuição e controle dos produtos e valores. A posterior apreensão de drogas em sua residência não pode ser utilizada para presumir a veracidade de tudo quanto foi consignado no termo policial. Serve, entretanto, como prova autônoma de que sua vinculação com a mercancia persistiu após o episódio de dezembro de 2023. Também não se está concluindo pela associação exclusivamente em razão da repetição de delitos de tráfico. A reiteração individual, por si só, não configura o artigo 35 da Lei de Drogas. No caso, porém, a repetição vem acompanhada de outros elementos indicativos de atuação coletiva. No primeiro flagrante, MATEUS atuava conjuntamente com ARTHUR, ambos transportando e ocultando drogas. No segundo episódio, mantinha em sua residência quantidade expressiva de crack fracionado e documento contábil referente a cargas e valores atribuídos a diferentes pessoas. As anotações demonstram continuidade das operações em diversas datas. Os materiais revelam atividade de distribuição que ultrapassava a venda individual e ocasional. Portanto, mesmo que sejam desconsideradas as afirmações extrajudiciais relativas à identidade dos líderes e às funções específicas dos corréus, permanece um núcleo probatório autônomo suficientemente consistente para demonstrar que MATEUS GONÇALVES estava inserido, de maneira estável, em atividade coletiva destinada ao tráfico de drogas. Não é indispensável, para o reconhecimento do artigo 35, que o acusado conheça todos os demais integrantes ou que seja demonstrada a estrutura global descrita na denúncia. Basta a comprovação de que aderiu, consciente e permanentemente, ao propósito comum de praticar o tráfico com ao menos outra pessoa. Os episódios sucessivos, a atuação conjunta no flagrante inicial, a apreensão posterior de drogas fracionadas e a posse da contabilidade coletiva demonstram vínculo que não se limita a uma cooperação circunstancial. Em seu interrogatório judicial, MATEUS negou integrar associação criminosa e afirmou que as drogas apreendidas em sua residência não lhe pertenciam. Contudo, sua versão não encontra apoio nos elementos objetivos da diligência, notadamente porque as substâncias e o caderno foram localizados no imóvel a ele vinculado, após outro flagrante por tráfico ocorrido poucos meses antes. Assim, ainda que as declarações prestadas na delegacia sejam consideradas com reservas e não possam sustentar a responsabilização dos corréus sem corroboração externa, o conjunto probatório independente demonstra, quanto ao próprio MATEUS GONÇALVES, atuação reiterada, estável e integrada à atividade coletiva de distribuição de entorpecentes. Dessa forma, mostra-se comprovado que MATEUS GONÇALVES DE ALMEIDA aderiu de modo consciente e permanente à associação voltada à prática do tráfico de drogas, razão pela qual sua condenação pelo delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 é medida que se impõe. 6 - Da imputação formulada contra THALISSON TEODORO CASSEMIRO A situação probatória de THALISSON TEODORO CASSEMIRO, conhecido pela alcunha de “Recruta”, também apresenta elementos materiais que a distinguem das imputações fundadas exclusivamente em informes de inteligência. Segundo a denúncia, THALISSON exerceria função operacional na atividade de tráfico desenvolvida no Bairro Piratininga, recebendo drogas para posterior distribuição aos vendedores e recolhendo os valores arrecadados. A acusação também lhe atribui atuação conforme escalas previamente definidas, emprego de armas e intimidação de moradores da região. Parte considerável dessa narrativa decorre dos relatórios investigativos, nos quais o acusado foi identificado como gerente responsável pela distribuição de drogas aos pontos de venda. Os documentos fazem referência a registros policiais pretéritos por tráfico, roubo e lesão corporal, bem como a informações de que seria pessoa agressiva e frequentaria locais conhecidos pela comercialização de entorpecentes. Essas informações, consideradas isoladamente, não seriam suficientes para demonstrar a prática do delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. Registros policiais anteriores, referências à personalidade do investigado e informes sobre sua presença em áreas de tráfico não comprovam, por si sós, a existência de vínculo associativo estável e permanente. Também não foram produzidas provas objetivas das alegações de que THALISSON agia fortemente armado, ameaçava moradores ou obedecia a escalas transmitidas pelas supostas lideranças. Não foram juntadas mensagens, conversas, listas de escala ou registros de comunicação que demonstrassem o recebimento de ordens de GLEYSON ou BRUNO. A prova oral, contudo, forneceu elementos adicionais acerca de sua vinculação à atividade ilícita. O policial militar Israel Luiz dos Santos informou que abordou THALISSON em diferentes oportunidades e que, em uma delas, encontrou em seu poder embalagens vazias comumente utilizadas para o acondicionamento de drogas. Reconheceu não o ter surpreendido na posse de substâncias entorpecentes naquela ocasião, esclarecendo que a indicação de sua função no tráfico decorria também de informações reiteradamente recebidas de pessoas abordadas, informantes e levantamentos de inteligência. A apreensão de embalagens vazias não comprova isoladamente o tráfico nem a associação. Igualmente, a reiteração de informes policiais não dispensa a necessária confirmação por elementos materiais independentes. No caso de THALISSON, essa confirmação encontra suporte principalmente no caderno apreendido na residência de MATEUS GONÇALVES DE ALMEIDA. Na primeira página analisada, referente ao dia 12 de fevereiro de 2024, constam registros que, segundo o relatório policial, indicavam as cargas de drogas atribuídas a diferentes pessoas, as respectivas dívidas e os valores correspondentes. Nessa página aparece a alcunha “Recruta”, identificada pelos investigadores como pertencente a THALISSON. A referência não se limitou a uma anotação isolada. Em outra página, relativa ao dia 13 de fevereiro de 2024, a alcunha “Recruta” aparece novamente entre os registros de quantidades de entorpecentes vendidos e valores movimentados. Portanto, o documento contém menções à mesma alcunha em registros contábeis relativos a pelo menos dois dias sucessivos, no contexto de controle de cargas, vendas, dívidas e arrecadação provenientes do tráfico. É preciso reconhecer que a correspondência entre “Recruta” e THALISSON foi estabelecida pelos investigadores. Não foi realizado exame pericial destinado a identificar quem produziu as anotações, tampouco o caderno registra seu nome civil completo. Todavia, a identificação da alcunha não aparece desacompanhada de qualquer suporte. O acusado já era conhecido nos registros policiais e nas diligências pelo apelido “Recruta”, circunstância reiterada nos diferentes relatórios e confirmada no curso da investigação. A Defesa não apresentou elemento concreto indicando que outra pessoa utilizasse a mesma alcunha no contexto do tráfico investigado. Além disso, as anotações estavam em poder de MATEUS GONÇALVES, cuja inserção continuada na atividade de tráfico foi demonstrada por dois episódios distintos de apreensão de drogas, incluindo a localização, em março de 2024, de 65 porções de crack e do próprio caderno de contabilidade. Esse dado estabelece vínculo probatório relevante entre THALISSON e ao menos outro agente inserido de forma permanente na traficância. O documento não foi apreendido em local indeterminado ou desvinculado dos fatos, mas na residência de pessoa que guardava substâncias fracionadas para a venda e que já havia sido presa anteriormente atuando com outros indivíduos no comércio ilícito. Há, ainda, referência a ocorrência de 13 de setembro de 2023, registrada sob o REDS nº 2023-043047799, na qual THALISSON foi abordado na companhia do adolescente LUIZ GUSTAVO ALVARENGA ALMEIDA. Conforme o relatório policial, naquela ocasião foram apreendidos entorpecentes e uma arma de fogo, cuja posse teria sido atribuída ao adolescente. Esse episódio deve ser valorado com cautela. A simples presença do acusado ao lado do adolescente não permite concluir automaticamente que ambos estavam associados, tampouco que THALISSON tenha aliciado o menor ou fosse proprietário dos materiais apreendidos. Ainda assim, a ocorrência constitui elemento contextual anterior às anotações do caderno e demonstra que o nome de THALISSON já aparecia vinculado a episódio coletivo relacionado ao tráfico na mesma região, meses antes dos registros contábeis de fevereiro de 2024. A conclusão quanto à associação não decorre, portanto, de um único flagrante, da existência de antecedentes ou da mera frequência em área conhecida pela venda de drogas. Resulta da convergência entre a presença da alcunha “Recruta” em registros de contabilidade do tráfico relativos a dias distintos; o conteúdo das anotações, relacionado a cargas, vendas, dívidas e valores; a apreensão do caderno em poder de MATEUS GONÇALVES, juntamente com drogas fracionadas; o episódio anterior em que THALISSON foi abordado em contexto relacionado ao tráfico, na companhia de outra pessoa; e os relatos policiais acerca de abordagens reiteradas e da apreensão de embalagens próprias para o acondicionamento de entorpecentes. Embora nenhum desses elementos, isoladamente, seja conclusivo, sua análise conjunta demonstra mais do que envolvimento ocasional ou simples presença em local de tráfico. A repetição da alcunha na contabilidade evidencia participação em atividade desenvolvida ao longo de mais de um dia e submetida ao controle de cargas e valores. A circunstância de o documento estar na posse de outro agente comprovadamente envolvido com a traficância revela que a atuação não era individual ou autônoma. Não é possível afirmar, com segurança, que THALISSON recebia drogas especificamente de BRUNO, atuava segundo escalas semanais determinadas por GLEYSON ou exercia a função hierárquica de gerente descrita nos relatórios. Essas parcelas mais amplas da narrativa acusatória não foram devidamente corroboradas. A configuração do artigo 35 da Lei de Drogas, contudo, não depende da demonstração da hierarquia global, da identidade dos líderes ou da exata função exercida por cada associado. É suficiente que se comprove a adesão consciente e permanente de duas ou mais pessoas ao propósito comum de praticar o tráfico. No caso, o caderno demonstra que “Recruta” participava reiteradamente do controle de cargas e valores em atividade coletiva de comercialização, enquanto os demais elementos confirmam a correspondência da alcunha com o acusado e sua vinculação anterior ao contexto de tráfico da região. A prova não permite transportar para THALISSON toda a estrutura descrita na denúncia, mas demonstra, para além de dúvida razoável, que sua atuação não se restringia a fato isolado e que mantinha vínculo estável com pelo menos outros agentes envolvidos na distribuição de entorpecentes, notadamente MATEUS GONÇALVES. Assim, mostra-se comprovada a adesão consciente e permanente de THALISSON TEODORO CASSEMIRO à associação destinada à prática do tráfico de drogas, impondo-se sua condenação pelo delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. 7 - Da imputação formulada contra EDEILSON NERES DA SILVA Segundo a denúncia, EDEILSON NERES DA SILVA, conhecido pelas alcunhas de “DD”, “2D” ou “Macumbeiro”, integraria de forma estável a associação voltada ao tráfico de drogas, exercendo função de gerente operacional. A ele foi atribuída a responsabilidade por receber entorpecentes, distribuí-los aos pontos de venda e recolher os valores obtidos com a mercancia. A imputação encontra apoio nos relatórios investigativos, na referência à alcunha “DD” no caderno apreendido na residência de MATEUS GONÇALVES DE ALMEIDA e em declarações informais atribuídas a este último, segundo as quais teria entregado a EDEILSON cerca de R$ 60.000,00 provenientes da venda de drogas. Nos relatórios policiais, EDEILSON foi identificado como responsável pela distribuição de entorpecentes aos pontos de comercialização, havendo também referências a registros policiais pretéritos relacionados ao tráfico. Todavia, a atribuição dessa função aparece como conclusão da investigação, sem descrição de diligência em que os agentes o tenham visto recebendo cargas, entregando drogas, recolhendo dinheiro ou transmitindo ordens a vendedores. Os registros policiais anteriores podem ter orientado as diligências e contribuído para a formulação da hipótese investigativa, mas não comprovam, por si sós, a estabilidade e a permanência do vínculo associativo discutido nesta ação penal. EDEILSON não foi preso nos flagrantes que deram origem à investigação, nem foi surpreendido, no âmbito dos fatos ora apurados, na posse de substâncias entorpecentes, dinheiro, balança, embalagens, armas ou registros de comercialização. A Defesa também ressaltou não haver interceptações, mensagens ou vigilâncias documentando sua atuação conjunta com os corréus. A inexistência de apreensão direta não impede a caracterização do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. O delito possui natureza autônoma e não exige que todos os associados sejam flagrados na posse de drogas. Ainda assim, quando não há apreensão, torna-se indispensável que outros elementos demonstrem, de forma segura, a adesão consciente e duradoura ao propósito comum de praticar o tráfico. O principal elemento material relacionado a EDEILSON consiste no caderno apreendido com MATEUS GONÇALVES. Em página referente à contabilidade do dia 12 de fevereiro de 2024, consta a alcunha “DD”, cuja correspondência com EDEILSON foi estabelecida pelos investigadores. Segundo a análise policial, a página registrava valores acumulados com a venda de entorpecentes, sendo a referência interpretada como indicativa de sua participação na mercancia. O documento é relevante e não pode ser desconsiderado. Como já exposto, foi apreendido na residência de MATEUS GONÇALVES, juntamente com porções de crack individualizadas para a venda, e continha anotações compatíveis com o controle de cargas, dívidas e valores oriundos do tráfico. Há, contudo, limitações quanto à utilização dessa anotação para demonstrar o vínculo associativo de EDEILSON. A página não contém seu nome civil, mas apenas a expressão “DD”. A correspondência entre a alcunha e o acusado foi formulada pela equipe investigativa, sem perícia ou indicação, no próprio registro contábil, de dado complementar capaz de confirmar a identificação. Além disso, diversamente do que se verificou quanto a THALISSON, cuja alcunha “Recruta” apareceu em anotações relativas a dias distintos, não foi localizada, nas páginas examinadas, repetição da referência “DD” em diferentes datas que demonstrasse, por si só, continuidade temporal de sua atuação. A menção em um único registro pode constituir indício de vínculo com determinada operação ou valor, mas não permite concluir automaticamente que o acusado mantinha associação estável e permanente com MATEUS ou com os demais denunciados. A acusação também atribuiu especial relevância à informação de que MATEUS GONÇALVES teria entregado a EDEILSON a quantia de aproximadamente R$ 60.000,00, proveniente das vendas de drogas realizadas no dia anterior. O relatório policial consignou que MATEUS teria feito essa afirmação informalmente, pouco antes de seu interrogatório, mas não quis formalizá-la por receio de represálias contra sua família. A distinção é importante. No termo formal de declarações, MATEUS teria admitido haver repassado R$ 60.000,00 a outros traficantes da região, mas a indicação específica de EDEILSON como destinatário foi registrada pelos investigadores como declaração informal, não reduzida a termo pelo próprio declarante. Em juízo, o policial Tiago Lopes afirmou ter acompanhado a oitiva e confirmou que MATEUS declarou haver entregado aproximadamente R$ 60.000,00 pouco antes da diligência. Relatou, ainda, que EDEILSON era apontado na investigação como gerente do tráfico. Todavia, a confirmação judicial prestada pelo policial não altera a origem da informação incriminadora. O agente reproduziu o que teria ouvido de MATEUS durante a investigação; não presenciou a entrega do dinheiro, não apreendeu a quantia com EDEILSON e não realizou diligência bancária, vigilância ou registro audiovisual que confirmasse o repasse. MATEUS GONÇALVES, por sua vez, negou em juízo a autoria e o conteúdo das declarações incriminadoras que lhe foram atribuídas, alegando irregularidades na atuação policial. Ainda que não se acolha integralmente a versão apresentada por MATEUS em juízo, a incriminação informal de corréu, posteriormente desmentida, exige corroboração externa segura. A palavra indireta dos investigadores comprova que a informação foi recebida durante a apuração, mas não demonstra, por si só, que o fato narrado efetivamente ocorreu. Não foram encontrados com EDEILSON os R$ 60.000,00 supostamente recebidos. Tampouco se identificou a origem específica da quantia, o local e o horário do alegado repasse, testemunha presencial da entrega, imagem ou vigilância do encontro, registro telefônico ou telemático entre os acusados, movimentação financeira correspondente ou declaração judicial de MATEUS confirmando o destinatário. Também não foi produzido elemento que demonstrasse contatos regulares entre EDEILSON e MATEUS, circulação do primeiro pelas residências dos demais acusados ou participação reiterada em episódios de distribuição e arrecadação. Assim, a prova contra EDEILSON repousa, substancialmente, em dois elementos: uma referência isolada à alcunha “DD” no caderno e uma declaração informal atribuída a MATEUS, posteriormente negada e não confirmada por prova material do repasse. Esses elementos convergem no sentido de indicar possível envolvimento do acusado com a atividade de tráfico desenvolvida na região. Entretanto, não possuem densidade bastante para demonstrar, para além de dúvida razoável, a estabilidade e a permanência exigidas pelo artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. A situação não se equipara à de MATEUS GONÇALVES, contra quem houve dois flagrantes em momentos distintos, apreensão de drogas fracionadas e posse do caderno de contabilidade. Também não se mostra idêntica à de THALISSON, cuja alcunha aparece repetidamente em registros contábeis relativos a dias diversos e cuja vinculação ao contexto coletivo encontra apoio em ocorrência anterior. Quanto a EDEILSON, a prova demonstra suspeita relevante de participação, mas não permite estabelecer com segurança a duração do vínculo, a pessoa ou as pessoas às quais teria se associado e a continuidade de sua atuação. Não se pode extrair a permanência apenas da função de “gerente” atribuída nos relatórios, pois é justamente a efetiva atuação nessa condição que deveria ser comprovada. Da mesma forma, eventual participação em um repasse financeiro isolado, ainda que demonstrada, não bastaria necessariamente para caracterizar associação duradoura sem outros elementos indicativos de continuidade. Diante disso, a prova produzida não se mostra suficiente para afirmar que EDEILSON NERES DA SILVA aderiu consciente e permanentemente a uma associação destinada à prática do tráfico de drogas. Impõe-se, portanto, sua absolvição quanto ao delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 8 - Da imputação formulada contra MATEUS FRANCISCO PEREIRA DA SILVA Segundo a denúncia, MATEUS FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, conhecido pela alcunha de “Teu”, integraria de forma estável a associação voltada ao tráfico de drogas, exercendo a função de gerente operacional. A acusação sustenta que ele recebia entorpecentes das lideranças, distribuía as cargas aos vendedores conforme escala previamente estabelecida e recolhia os valores provenientes da comercialização. A imputação foi fundamentada, principalmente, nos relatórios investigativos, em ocorrência policial anterior envolvendo drogas e dinheiro e nas transferências financeiras realizadas pelo acusado para GABRIEL AUGUSTO ALMEIDA MENEZES. Nos relatórios policiais, MATEUS FRANCISCO foi apontado como responsável pela distribuição de drogas aos pontos de venda. Os investigadores também mencionaram registros anteriores relacionados ao tráfico e afirmaram que ele obedeceria às escalas definidas pelas supostas lideranças. Essas afirmações, contudo, constituem conclusões investigativas. Não vieram acompanhadas da descrição de diligências nas quais MATEUS FRANCISCO tenha sido diretamente visto recebendo drogas de BRUNO ou GLEYSON, entregando cargas a vendedores, recolhendo valores ou prestando contas a qualquer dos demais denunciados. Não foram juntadas mensagens, conversas telefônicas, registros de escala ou comunicações que demonstrassem a função operacional narrada na denúncia. Tampouco houve testemunha que afirmasse, em juízo, ter recebido drogas do acusado ou lhe entregado valores provenientes da mercancia. Os registros policiais anteriores possuem relevância para a formação da hipótese investigativa, mas não podem ser utilizados como prova automática de que o acusado permaneceu associado aos corréus durante o período abrangido pela denúncia. Entre esses registros, a acusação conferiu especial importância ao REDS nº 2023-023018894, no qual MATEUS FRANCISCO teria sido abordado na posse de drogas e de quantidade elevada de dinheiro em cédulas diversas. A investigação interpretou o episódio como compatível com a função atribuída aos gerentes, que distribuiriam entorpecentes e recolheriam os valores das vendas anteriores. O episódio constitui elemento relevante para demonstrar possível envolvimento do acusado com o tráfico de drogas. Não permite, entretanto, concluir, por si só, que ele mantinha vínculo estável e permanente com os demais denunciados. A apreensão de drogas e dinheiro pode caracterizar delito de tráfico individual ou praticado em concurso eventual. Para a incidência do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, seria necessário demonstrar que o acusado atuava de maneira duradoura em comunhão de vontades com ao menos outra pessoa determinada. O relatório não esclarece, de forma objetiva, quem teria fornecido as substâncias apreendidas, a quem o dinheiro seria posteriormente entregue ou qual outro acusado participava daquele episódio. A conclusão de que o fato reproduzia o suposto modus operandi dos gerentes decorreu da interpretação dos investigadores, e não de elementos diretamente apreendidos que identificassem a associação ora julgada. MATEUS FRANCISCO também não é mencionado no caderno de contabilidade apreendido na residência de MATEUS GONÇALVES. Nas páginas analisadas, foram identificadas principalmente as alcunhas “Recruta”, “DD”, “China” e outras referências, sem registro de carga, dívida, arrecadação ou prestação de contas atribuída a “Teu”. Não há, portanto, documento contábil que o conecte diretamente à atividade coletiva registrada no referido caderno. O segundo elemento utilizado pela acusação consiste nas movimentações financeiras entre MATEUS FRANCISCO e GABRIEL AUGUSTO. Segundo o relatório financeiro, GABRIEL recebeu de MATEUS FRANCISCO o total de R$ 7.465,00, por meio de quinze transferências via PIX, realizadas entre 1º de fevereiro e 31 de julho de 2023. Onze operações partiram de uma conta bancária e quatro de outra. A repetição das transferências demonstra a existência de relacionamento financeiro entre os dois acusados. Não revela, contudo, a causa das operações nem a origem dos valores. O relatório classificou a relação como aparentemente superior a transações casuais e levantou suspeitas acerca de sua legalidade. Trata-se, porém, de inferência formulada a partir da quantidade e do fracionamento dos pagamentos. Não foram apresentados comprovantes contendo descrição da finalidade das transferências, mensagens associadas aos pagamentos, registros de venda de drogas, anotações contábeis correspondentes ou outro elemento que demonstrasse que os R$ 7.465,00 provinham da traficância. Também não foi esclarecido se os valores foram enviados em datas coincidentes com apreensões ou vendas de drogas. se GABRIEL repassou posteriormente os recursos a algum dos demais acusados, se MATEUS FRANCISCO recebeu drogas em contrapartida ou se as operações possuíam causa lícita diversa. Para a configuração do crime previsto no artigo 35 da Lei de Drogas, a mera realização de transferências recorrentes a pessoa também investigada não comprova, isoladamente, a finalidade comum de praticar o tráfico. Cumpre ressaltar que, ao analisar a situação de GABRIEL AUGUSTO, reconheceu-se que as movimentações atípicas não bastavam para comprovar sua integração estável à associação, diante da ausência de demonstração da origem ilícita dos valores e de sua ligação objetiva com a mercancia. O mesmo critério deve ser aplicado a MATEUS FRANCISCO. Não seria coerente absolver o destinatário das transferências pelo artigo 35 e, simultaneamente, considerar as mesmas operações suficientes para demonstrar o vínculo associativo do remetente, sem outros elementos independentes que esclareçam a natureza criminosa da relação financeira. A acusação procura conferir unidade aos dois núcleos probatórios: a ocorrência em que foram apreendidos drogas e dinheiro e as transferências feitas a GABRIEL. Entretanto, não há prova estabelecendo conexão concreta entre eles. Não se demonstrou que o dinheiro encontrado no episódio registrado no REDS nº 2023-023018894 tenha sido posteriormente enviado a GABRIEL, nem que as transferências descritas no RIF correspondessem à arrecadação de vendas realizadas por MATEUS FRANCISCO. Também não foram produzidas provas de contatos estáveis entre o acusado e MATEUS GONÇALVES, THALISSON, EDEILSON ou os demais denunciados cuja atuação foi relacionada ao caderno de contabilidade. A afirmação investigativa de que GLEYSON teria “grande apreço” por MATEUS FRANCISCO, em razão da morte do irmão deste em contexto relacionado ao tráfico, não possui força incriminadora. Além de decorrer de informe sem origem individualizada, uma relação de proximidade ou consideração pessoal não comprova adesão conjunta e permanente à prática de crimes. Oportuno ressaltar que a prática anterior de tráfico e a existência de contatos financeiros com outro investigado constituem indícios relevantes, mas não autorizam presumir o animus associativo. A estabilidade e a permanência não podem ser deduzidas da simples soma de suspeitas sem demonstração do elo concreto entre os fatos. Assim, embora haja elementos que indiquem possível dedicação de MATEUS FRANCISCO à traficância, a prova não é suficiente para demonstrar, para além de dúvida razoável, sua adesão consciente e duradoura à associação objeto destes autos. Impõe-se, portanto, a absolvição de MATEUS FRANCISCO PEREIRA DA SILVA quanto ao delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 9 - Da imputação formulada contra ARTHUR PEREIRA GONÇALVES Segundo a denúncia, ARTHUR PEREIRA GONÇALVES integraria de forma estável a associação voltada ao tráfico de drogas, exercendo a função de vendedor direto, denominado “vapor”, nos pontos de comercialização existentes no Bairro Piratininga. A imputação formulada contra o acusado está relacionada, essencialmente, aos fatos ocorridos em 4 de dezembro de 2023, quando foi preso em flagrante juntamente com MATEUS GONÇALVES DE ALMEIDA e MATHEUS FILIPE DE ARAÚJO LOPES. Naquela ocasião, policiais militares visualizaram ARTHUR e MATEUS GONÇALVES transportando sacolas e empreendendo fuga após a aproximação da viatura. Durante a perseguição, ambos atravessaram um lote e ingressaram em imóveis próximos, procurando ocultar os materiais que carregavam. ARTHUR foi localizado escondido sob uma escada em imóvel situado na Rua Altinópolis. Segundo o relato policial, ao ser encontrado, teria exclamado “perdi” e indicado o local onde havia deixado a sacola que transportava. Na laje do imóvel, foram apreendidas 14 buchas de maconha, 24 pedras de crack, 28 pinos de cocaína e cinco comprimidos de substância semelhante a ecstasy. Também foram encontradas seis barras de maconha ocultadas sob escombros no lote percorrido durante a fuga. Os elementos do flagrante demonstram, portanto, a vinculação direta do acusado a significativa variedade de substâncias entorpecentes destinadas à mercancia. Conforme consignado no registro policial, ARTHUR e MATEUS GONÇALVES teriam admitido informalmente que estavam “na pista”, expressão interpretada pelos agentes como referência à comercialização direta de drogas. Em sede formal, contudo, ambos exerceram o direito ao silêncio. Esse conjunto probatório poderá sustentar a responsabilização de ARTHUR pelo delito de tráfico de drogas, cuja análise será realizada em tópico próprio. A questão ora examinada, entretanto, consiste em verificar se o episódio também demonstra vínculo estável e permanente com MATEUS GONÇALVES ou com qualquer dos demais acusados, requisito indispensável à configuração do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. O flagrante evidencia atuação conjunta entre ARTHUR e MATEUS GONÇALVES naquele momento específico. Ambos fugiram no mesmo contexto, transportavam porções variadas de drogas e procuraram ocultá-las em locais próximos. Todavia, a prática conjunta de um crime de tráfico não permite, por si só, concluir pela associação estável. É necessário distinguir a convergência ocasional de vontades para a execução de determinado fato do acordo duradouro destinado à prática da traficância. Quanto a ARTHUR, não foram identificados outros episódios, anteriores ou posteriores, que demonstrassem repetição de sua atuação em conjunto com MATEUS GONÇALVES ou com os demais denunciados. Ao contrário do que se verificou em relação ao próprio MATEUS, ARTHUR não foi novamente surpreendido na posse de drogas durante o período abrangido pela investigação, tampouco foram apreendidos em seu poder cadernos de contabilidade, registros de cargas, valores provenientes de vendas ou instrumentos relacionados à mercancia. O caderno apreendido na residência de MATEUS GONÇALVES não contém referência ao nome ou a alguma alcunha atribuída a ARTHUR PEREIRA. As anotações analisadas não registram carga, dívida, venda, arrecadação ou prestação de contas relacionada ao acusado. Também não foram juntadas mensagens, conversas telefônicas, registros telemáticos ou outros documentos que evidenciassem contatos regulares entre ARTHUR e MATEUS GONÇALVES, os supostos gerentes ou as pessoas apontadas como lideranças. A denúncia sustenta que ARTHUR recebia drogas dos gerentes, dentre os quais MATEUS GONÇALVES, para revenda aos consumidores finais em pontos previamente definidos. Essa dinâmica, contudo, não foi confirmada por prova independente. Não há mensagem, anotação ou testemunho judicial demonstrando que MATEUS entregava periodicamente cargas a ARTHUR, estabelecia os locais de venda, cobrava valores ou fiscalizava sua atuação. A afirmação decorre da estrutura funcional construída nos relatórios investigativos a partir do flagrante e dos demais informes reunidos durante a apuração. Os policiais comprovaram as circunstâncias concretas da prisão, mas não relataram ter acompanhado ARTHUR em outros dias, recebendo drogas, comercializando-as nos pontos investigados ou entregando a arrecadação a qualquer dos corréus. A testemunha MARCOS AURÉLIO JULIÃO reconheceu ARTHUR como uma das pessoas que havia visto nas proximidades do imóvel anteriormente alugado a MATHEUS FILIPE. Todavia, conforme já examinado, a testemunha esclareceu em juízo que não presenciou atos de comercialização praticados pelas pessoas reconhecidas, limitando-se a afirmar que as vira circulando na região. A presença habitual ou ocasional nas proximidades do imóvel não comprova vínculo associativo, sobretudo porque se trata de local inserido na comunidade em que diversos acusados residiam ou transitavam. Há, ainda, informação de que ARTHUR realizou movimentações financeiras com GABRIEL AUGUSTO ALMEIDA MENEZES. Contudo, os dados constantes do RIF referem-se a ARTHUR FERNANDES NASCIMENTO SOUZA, pessoa diversa de ARTHUR PEREIRA GONÇALVES. Não se pode, portanto, transportar para o acusado as operações financeiras atribuídas àquele terceiro. Essa distinção deve ficar expressa, a fim de evitar que a coincidência do primeiro nome resulte em associação probatória indevida. Também é relevante considerar que ARTHUR e MATEUS GONÇALVES respondem por associação para o tráfico em outra ação penal, fundada diretamente nos fatos de 4 de dezembro de 2023. A presente imputação foi mantida sob o fundamento de que abrangeria vínculo associativo mais amplo, desenvolvido durante período superior e envolvendo outros integrantes. Todavia, justamente por se atribuir a estes autos objeto mais abrangente, a condenação exigiria prova de que ARTHUR permaneceu associado para além do episódio já submetido à apreciação no outro processo. Não seria suficiente reproduzir, nesta ação, apenas os elementos do flagrante de 4 de dezembro de 2023 e deles extrair a existência de uma associação mais ampla e duradoura, sem fatos adicionais que demonstrem sua continuidade. No caso, não foram produzidos elementos que indiquem atuação de ARTHUR em outros dias ou períodos, recebimento reiterado de drogas, participação em escalas de venda, recolhimento ou repasse de valores, menção em cadernos ou controles contábeis, comunicação com os supostos líderes ou gerentes ou conhecimento e adesão ao grupo mais amplo descrito na denúncia. A pluralidade e a variedade das drogas apreendidas revelam a gravidade do episódio de tráfico, mas não substituem a prova da permanência do vínculo. O volume do entorpecente pode demonstrar finalidade mercantil, mas não demonstra necessariamente a duração da associação entre os agentes. Da mesma forma, a expressão informal de que estava “na pista” indica que ARTHUR realizava comércio direto de drogas naquele momento. Não esclarece há quanto tempo exercia essa atividade, se o fazia habitualmente para MATEUS GONÇALVES ou se estava vinculado de forma duradoura aos demais denunciados. A situação probatória de ARTHUR, portanto, difere daquela verificada quanto a MATEUS GONÇALVES. Em relação a este último, houve dois episódios de apreensão em momentos distintos, localização de drogas fracionadas em sua residência e posse de caderno contendo contabilidade coletiva do tráfico. Quanto a ARTHUR, a prova permanece concentrada em um único fato. Embora a associação para o tráfico possa ser comprovada por elementos indiciários, estes devem ser convergentes e suficientes para afastar a hipótese de concurso eventual. Não se pode presumir a estabilidade apenas porque dois agentes foram presos conjuntamente na prática do tráfico. Dessa forma, o conjunto probatório demonstra que ARTHUR PEREIRA GONÇALVES atuou em conjunto com MATEUS GONÇALVES no episódio de 4 de dezembro de 2023, mas não comprova, para além de dúvida razoável, que essa atuação estivesse inserida em vínculo estável e permanente voltado à prática continuada do tráfico de drogas. Impõe-se, portanto, a absolvição de ARTHUR PEREIRA GONÇALVES quanto ao delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 10 - Da imputação formulada contra GUILHERME ALEXANDRE SANTOS RIBEIRO Segundo a denúncia, GUILHERME ALEXANDRE SANTOS RIBEIRO, conhecido pela alcunha de “Guibó”, integraria de forma estável a associação voltada ao tráfico de drogas, exercendo função operacional relacionada ao recebimento e à distribuição de entorpecentes nos pontos de venda, bem como à arrecadação dos valores provenientes da mercancia. A imputação foi construída, predominantemente, a partir dos relatórios investigativos, nos quais GUILHERME foi apontado como um dos gerentes responsáveis pela distribuição das drogas aos pontos de comercialização. Os documentos também fizeram referência à existência de registros policiais anteriores relacionados ao tráfico. Contudo, a atribuição dessa função aparece nos relatórios como conclusão da investigação, sem descrição de fato concreto diretamente presenciado pelos agentes que demonstrasse o recebimento de drogas, a entrega de cargas aos vendedores, a arrecadação de valores ou a prestação de contas a qualquer dos demais denunciados. Não foram indicadas diligências de vigilância nas quais GUILHERME tenha sido visto atuando em ponto de venda, encontrando-se com os acusados apontados como gerentes ou lideranças ou transportando substâncias entorpecentes e dinheiro. Também não foram juntadas mensagens, conversas telefônicas, registros telemáticos, listas de escala ou documentos que demonstrassem atuação reiterada e coordenada com outros agentes. A circunstância de o acusado possuir registros policiais pretéritos por tráfico não é suficiente para comprovar a existência do vínculo estável e permanente objeto desta ação penal. Tais dados podem orientar a investigação e justificar diligências, mas não substituem a prova dos fatos especificamente imputados. De igual modo, a qualificação de GUILHERME como “gerente” nos relatórios não constitui, por si só, prova da função. A denominação empregada pelos investigadores representa justamente a conclusão que deveria ser demonstrada por elementos externos e independentes. Diversamente do que ocorreu quanto a MATEUS GONÇALVES, não houve apreensão de drogas, caderno de contabilidade ou registros de movimentação relacionados diretamente a GUILHERME no contexto desta investigação. Também não se verificou situação semelhante à de THALISSON ou EDEILSON, cujas alcunhas foram identificadas pelos investigadores em páginas do caderno apreendido. Com efeito, o relatório que examinou o referido documento afirmou que as anotações teriam revelado referências a EDEILSON NERES DA SILVA, identificado como “DD” ou “2D”, THALISSON TEODORO CASSEMIRO, conhecido como “Recruta”, e DAVIS GONÇALVES DOS SANTOS, denominado “China”. Não houve indicação de que o nome ou a alcunha “Guibó” constasse das páginas analisadas. Assim, não há registro de carga, dívida, valor arrecadado, quantidade de droga ou prestação de contas diretamente relacionado a GUILHERME. Embora a denúncia sustente que os gerentes atuavam em regime de revezamento e conforme escalas semanais, tais escalas não foram apreendidas ou documentadas. Tampouco foi identificada comunicação na qual alguma das supostas lideranças transmitisse a GUILHERME ordem para receber, distribuir ou recolher entorpecentes e valores. Os relatos policiais acerca do funcionamento geral do tráfico na região são legítimos e relevantes para contextualizar a investigação. Contudo, quanto à situação individual do acusado, não houve indicação de que os agentes o tenham surpreendido praticando atos de traficância ou atuando conjuntamente com qualquer corréu. Parte das conclusões lançadas nos relatórios derivou de informações prestadas por moradores, pessoas abordadas e fontes de inteligência não identificadas. Esses informes podem servir como ponto de partida para a investigação, mas necessitam de confirmação externa quando utilizados para fundamentar condenação criminal. No caso de GUILHERME, essa corroboração não foi produzida. Não há prova de que ele tenha mantido contato regular com MATEUS GONÇALVES, THALISSON, EDEILSON, BRUNO, GLEYSON ou qualquer outro acusado. Tampouco se demonstrou que tenha recebido drogas de algum deles, repassado valores ou participado do controle contábil da atividade ilícita. A mera residência ou circulação na mesma região em que havia intensa atividade de tráfico não permite presumir adesão à associação. De igual modo, eventuais vínculos pessoais ou conhecimento entre moradores da comunidade não demonstram, por si sós, a comunhão duradoura de vontades exigida pelo artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. Cumpre ressaltar que a própria minuta original reconheceu a insuficiência probatória quanto a GUILHERME, ao consignar que não havia prova segura de vínculo estável, permanente e duradouro, não bastando eventual concurso de pessoas ou participação isolada em fatos relacionados ao tráfico. Essa conclusão encontra respaldo no exame individualizado da prova. Com efeito, quanto ao acusado, o acervo limita-se essencialmente à atribuição da função de gerente nos relatórios investigativos, à existência de registros policiais anteriores e a informações genéricas de que atuaria na distribuição de drogas na região. Não foram produzidos elementos materiais, financeiros, telemáticos ou testemunhais diretos que confirmassem essa hipótese. A condenação pelo crime de associação para o tráfico não pode ser fundamentada exclusivamente na reprodução de conclusões policiais desacompanhadas da descrição dos fatos concretos que lhes deram suporte. É indispensável demonstrar não apenas eventual envolvimento do acusado com o tráfico, mas sua adesão consciente e permanente a vínculo associativo com uma ou mais pessoas determinadas. No caso, sequer foi possível individualizar com quem GUILHERME teria mantido o suposto acordo associativo, em qual período teria atuado, quantas vezes teria recebido ou distribuído drogas ou de que forma se relacionaria com os demais integrantes apontados na denúncia. Ausente essa demonstração, permanece possível que os informes tenham decorrido de suspeitas, registros pretéritos ou eventual atuação individual, hipóteses insuficientes para a configuração do artigo 35. Assim, o conjunto probatório não demonstra, para além de dúvida razoável, que GUILHERME ALEXANDRE SANTOS RIBEIRO tenha aderido de forma estável e permanente a associação destinada à prática do tráfico de drogas. Impõe-se, portanto, sua absolvição quanto ao delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 11 - Da imputação formulada contra BRENDO RAFAEL PEREIRA DA SILVA Segundo a denúncia, BRENDO RAFAEL PEREIRA DA SILVA, conhecido pela alcunha de “Brenox”, integraria de forma estável a associação voltada ao tráfico de drogas, exercendo função operacional relacionada à distribuição de entorpecentes nos pontos de venda do Bairro Piratininga. A imputação foi construída, principalmente, a partir dos relatórios investigativos e da prisão em flagrante ocorrida em 7 de janeiro de 2024, ocasião em que o acusado foi surpreendido em contexto de comercialização de drogas na região. Nos relatórios policiais, BRENDO foi apontado como responsável pela distribuição de entorpecentes aos pontos de venda e identificado como pessoa com registros pretéritos relacionados ao tráfico. Consta, ainda, referência expressa à sua prisão em flagrante em 7 de janeiro de 2024, quando estaria repassando drogas em determinada localidade. O referido episódio não permaneceu apenas no campo dos informes investigativos. A certidão de antecedentes registra a existência do processo nº 0064584-30.2024.8.13.0024, relativo aos fatos de 7 de janeiro de 2024, no qual BRENDO foi denunciado pela prática do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Posteriormente, sobreveio sentença condenatória pelo delito de tráfico de drogas. Portanto, há prova segura de que o acusado se envolveu com a comercialização de entorpecentes na região durante o período abrangido pela investigação. Isso, contudo, não conduz automaticamente ao reconhecimento do delito de associação para o tráfico. O artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 exige prova de que o agente mantinha vínculo estável e permanente com ao menos outra pessoa determinada para a prática do tráfico. A condenação anterior pelo artigo 33 comprova a traficância, mas não necessariamente a existência de acordo associativo duradouro. No caso de BRENDO, o episódio de 7 de janeiro de 2024 foi processado como delito individual de tráfico. Não se identificou, nos elementos examinados destes autos, prova de que ele estivesse acompanhado por qualquer dos corréus no momento da apreensão ou que as drogas tivessem sido fornecidas por algum dos acusados apontados como líderes ou gerentes. Os relatórios afirmam que BRENDO desempenhava função de distribuição de entorpecentes aos pontos de venda, mas não descrevem de forma objetiva de quem ele recebia as drogas, a quem entregava as substâncias, para quem repassava os valores arrecadados, em quais dias teria atuado ou de que modo se comunicava com os demais denunciados. A classificação do acusado como integrante da estrutura associativa decorreu, assim, da conjugação entre sua prisão por tráfico na região, registros policiais anteriores e as informações gerais acerca do funcionamento da suposta “Tropa do Vein”. Tais elementos justificavam o aprofundamento da investigação, mas não dispensavam a demonstração concreta do vínculo associativo. O caderno de contabilidade apreendido na residência de MATEUS GONÇALVES não contém, nas páginas examinadas, referência ao nome ou à alcunha “Brenox”. Não há registro de carga, dívida, venda, valor arrecadado ou prestação de contas diretamente relacionado ao acusado. Também não foram juntadas mensagens, conversas telefônicas, dados telemáticos ou documentos que demonstrassem contatos regulares entre BRENDO e MATEUS GONÇALVES, THALISSON, BRUNO, GLEYSON ou qualquer dos demais denunciados. Não há notícia de que o acusado tenha sido visto em campanas recebendo drogas de outro investigado, participando de reuniões, cumprindo escalas ou entregando dinheiro proveniente da mercancia. Do mesmo modo, as declarações extrajudiciais atribuídas a MATEUS GONÇALVES não individualizaram BRENDO, não lhe atribuíram função específica e não indicaram qualquer relação direta entre ambos. A prisão em flagrante ocorrida em janeiro de 2024 demonstra um episódio concreto de tráfico. Todavia, não foram produzidos outros fatos, anteriores ou posteriores, que revelassem a continuidade de uma atuação conjunta com pessoas determinadas. Ainda que o acusado possua condenação anterior por tráfico e outros registros criminais, a reiteração individual na prática da mercancia não se confunde com estabilidade associativa. Uma pessoa pode dedicar-se habitualmente ao comércio de drogas sem que, necessariamente, integre associação estável nos termos do artigo 35. Para a condenação, seria necessário demonstrar mais do que a prática reiterada ou profissional do tráfico. Seria indispensável comprovar a união duradoura de vontades com outro agente. A acusação também não demonstrou conexão objetiva entre o flagrante de BRENDO e o episódio de 4 de dezembro de 2023, envolvendo MATEUS GONÇALVES e ARTHUR, ou com as anotações contábeis apreendidas em março de 2024. Não foram estabelecidos identidade de fornecedores, compartilhamento de pontos de venda, comunhão de cargas, prestação de contas, divisão de valores ou coordenação entre o acusado e os demais denunciados. A circunstância de todos atuarem ou residirem na mesma região não supre essa lacuna. Em área marcada pela intensa circulação de drogas, a proximidade territorial não permite presumir que todos os traficantes mantenham entre si vínculo estável e permanente. Também não se pode concluir que BRENDO integrava a associação apenas porque, segundo os relatórios, o tráfico local estaria submetido ao domínio de um único grupo. Essa afirmação corresponde à hipótese investigativa geral e depende de demonstração individualizada quanto a cada acusado. Ausentes elementos materiais, documentais, telemáticos ou testemunhais diretos capazes de revelar a permanência do vínculo, subsiste dúvida razoável acerca do elemento distintivo do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. Assim, embora esteja demonstrado o envolvimento de BRENDO RAFAEL PEREIRA DA SILVA com o tráfico de drogas, não se comprovou sua adesão consciente e duradoura à associação objeto destes autos. Impõe-se, portanto, sua absolvição quanto ao delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Diante do exposto, restou comprovada a prática do delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 apenas em relação a MATEUS GONÇALVES DE ALMEIDA e THALISSON TEODORO CASSEMIRO. Quanto a GLEYSON LUIZ SILVA, BRUNO HENRIQUE ALMEIDA MENEZES, GABRIEL AUGUSTO ALMEIDA MENEZES, JOSÉ MAURÍCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR, EDEILSON NERES DA SILVA, MATEUS FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, ARTHUR PEREIRA GONÇALVES, GUILHERME ALEXANDRE SANTOS RIBEIRO e BRENDO RAFAEL PEREIRA DA SILVA, a prova produzida não demonstrou, com a segurança necessária, a existência de vínculo estável e permanente voltado à prática do tráfico de drogas, impondo-se a absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Definida a responsabilidade dos acusados quanto ao delito de associação para o tráfico, passa-se ao exame das imputações relativas ao crime de tráfico de drogas, cuja análise será igualmente realizada de forma individualizada, à luz das provas produzidas em relação a cada denunciado. 3.3) Do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006 O Ministério Público imputou aos acusados GLEYSON LUIZ SILVA, BRUNO HENRIQUE ALMEIDA MENEZES, GABRIEL AUGUSTO ALMEIDA MENEZES, MATEUS FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, GUILHERME ALEXANDRE SANTOS RIBEIRO e BRENDO RAFAEL PEREIRA DA SILVA a prática dos delitos de tráfico de drogas relacionados aos episódios ocorridos em 4 de dezembro de 2023 e 21 de março de 2024. A imputação não decorre da alegação de que esses acusados tenham sido pessoalmente surpreendidos na posse das substâncias apreendidas em qualquer das ocasiões. A responsabilização pretendida pelo órgão ministerial está fundada na premissa de que todos integrariam a estrutura criminosa responsável pela aquisição, distribuição e comercialização dos entorpecentes, devendo responder, em concurso de agentes, pelos atos materiais praticados pelos demais integrantes. A prova produzida, contudo, não permite acolher essa conclusão. Do fato ocorrido em 4 de dezembro de 2023 A materialidade delitiva referente ao episódio ocorrido em 4 de dezembro de 2023 encontra-se devidamente comprovada pelo auto de apreensão relativo ao expediente nº 2023-056360693-001 (ID 10316657395, ff. 06/07), pelo boletim de ocorrência nº 2023-056360693-001 (IDs 10316657394, ff. 12/13, e 10316657395, ff. 01/05) e pelos laudos toxicológicos definitivos. Os exames atestaram a presença de 3.800,00 gramas de maconha, acondicionados em seis barras (ID 10316657397, ff. 04/05); 69,67 gramas de maconha, distribuídos em 21 buchas (ID 10316657397, ff. 06/07); 52,33 gramas de maconha, acondicionados em 14 buchas (ID 10316657397, ff. 08/09); 45,72 gramas de cocaína, distribuídos em 33 pinos (ID 10316657397, ff. 10/11); 45,56 gramas de cocaína, acondicionados em 28 pinos (IDs 10316657397, f. 12, e 10316657398, f. 01); 4,65 gramas de cocaína, na forma de 21 pedras de crack (ID 10316657398, ff. 02/03); 4,88 gramas de cocaína, na forma de 24 pedras de crack (ID 10316657398, ff. 04/05); e 3,26 gramas de MDMA, acondicionados em cinco comprimidos de ecstasy (ID 10316657398, ff. 06/07). Naquela ocasião, MATEUS GONÇALVES DE ALMEIDA e ARTHUR PEREIRA GONÇALVES foram surpreendidos transportando e ocultando parte das substâncias, tendo sido presos em flagrante. A responsabilidade de ambos pelo episódio, entretanto, constitui objeto do processo nº 0060996-15.2024.8.13.0024, razão pela qual foi reconhecida a litispendência quanto a eles. Em relação aos seis acusados ora analisados, não foi produzida prova de participação concreta no referido flagrante. Nenhum deles estava no local no momento da abordagem. Também não foram apreendidas, naquela ocasião, mensagens, anotações, objetos ou documentos que demonstrassem que as drogas pertenciam a qualquer deles ou que lhes foram entregues por sua determinação. Não se comprovou que tenham adquirido ou fornecido as substâncias apreendidas, tenham determinado seu transporte ou armazenamento, conhecessem previamente a atuação de MATEUS GONÇALVES e ARTHUR, tenham indicado os locais em que as drogas seriam comercializadas, tenham financiado a aquisição da carga ou fossem destinatários dos valores que seriam obtidos com as vendas. A denúncia atribuiu a GLEYSON e BRUNO a condição de mandantes ou líderes, enquanto GABRIEL, MATEUS FRANCISCO, GUILHERME e BRENDO teriam exercido funções operacionais na distribuição das drogas. Contudo, conforme já examinado no tópico relativo ao artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, essas funções foram extraídas predominantemente dos relatórios investigativos e de informações indiretas, sem confirmação objetiva suficiente sob o crivo do contraditório. A absolvição pelo delito de associação para o tráfico não conduz, por si só, à absolvição pelo artigo 33 da Lei de Drogas. Seria possível reconhecer a participação em episódio específico de tráfico, ainda que não demonstrado vínculo associativo estável, desde que houvesse prova de contribuição concreta para o fato. No caso, porém, não existe elemento autônomo que vincule os acusados ao flagrante de 4 de dezembro de 2023. A autoria que lhes foi atribuída é reflexa, decorrente exclusivamente da premissa de que integrariam a estrutura responsável por toda atividade de tráfico desenvolvida na região. A responsabilidade penal, entretanto, não pode ser presumida em razão da posição hierárquica descrita na denúncia, da residência na mesma localidade, de relações pessoais com os flagrados ou de registros policiais anteriores. Nos termos do artigo 29 do Código Penal, a responsabilização pelo concurso de agentes exige demonstração de contribuição causal e adesão consciente ao fato criminoso. Não basta, portanto, afirmar que os acusados pertenciam ao mesmo grupo e, a partir disso, atribuir-lhes indistintamente todas as apreensões realizadas na região. Seria necessário demonstrar que concorreram, material ou moralmente, para a guarda, o transporte, o fornecimento ou a comercialização das drogas apreendidas naquele episódio específico. Ausente essa prova, não é possível estender a GLEYSON, BRUNO, GABRIEL, MATEUS FRANCISCO, GUILHERME e BRENDO a responsabilidade pelas condutas materialmente atribuídas a MATEUS GONÇALVES e ARTHUR. Impõe-se, assim, a absolvição dos referidos acusados quanto ao tráfico ocorrido em 4 de dezembro de 2023, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Do fato ocorrido em 21 de março de 2024 No segundo episódio descrito na denúncia, policiais civis cumpriram mandado de busca e apreensão no imóvel ocupado por MATEUS GONÇALVES DE ALMEIDA, onde foram arrecadadas 65 pedras de substância semelhante a crack, diversos microtubos contendo material semelhante a cocaína, aparelho celular e outros objetos, conforme auto de apreensão de ID 10328575918, ff. 12/13. Diversamente do que ocorreu quanto às drogas apreendidas em dezembro de 2023, não foi juntado aos autos laudo toxicológico definitivo referente aos materiais arrecadados em 21 de março de 2024. O delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 deixa vestígios, sendo indispensável a comprovação segura de que a substância apreendida se enquadra no conceito legal de droga proscrita. Não se desconhece o entendimento segundo o qual, em situações excepcionais, a ausência de laudo toxicológico definitivo pode ser suprida por outros elementos probatórios dotados de grau equivalente de certeza acerca da natureza da substância. Ainda que se admita essa possibilidade, não houve, no caso concreto, demonstração da materialidade por outra forma idônea. Os autos contêm a descrição visual feita pelos policiais, segundo a qual foram apreendidas substâncias “semelhantes” a crack e cocaína, além de referências à forma de acondicionamento e ao contexto da diligência. Esses dados constituem indícios de que o material poderia destinar-se à traficância, mas não comprovam sua composição química. Não foi juntado exame preliminar devidamente identificado e apto a atestar a natureza das substâncias, nem foram produzidos outros elementos técnicos capazes de suprir a ausência do laudo definitivo. Tampouco houve confissão judicial válida e corroborada quanto à natureza do material ou qualquer outra prova que permitisse afirmar, com a segurança necessária à condenação, que se tratava efetivamente de crack e cocaína. A quantidade de porções, o acondicionamento em microtubos e a localização do material podem contribuir para demonstrar sua eventual destinação comercial, mas não substituem a prova de que o objeto material da conduta era droga proscrita. Desse modo, não se encontra comprovada a materialidade do tráfico imputado quanto ao episódio de 21 de março de 2024. Além dessa deficiência, tampouco foi demonstrado qualquer vínculo dos acusados ora analisados com a diligência ou com os materiais apreendidos. A busca foi realizada na residência de MATEUS GONÇALVES. Nenhum dos seis acusados estava no imóvel, e nada foi apreendido que demonstrasse que as substâncias lhes pertenciam, haviam sido por eles fornecidas ou se encontravam no local por determinação sua. Não foram localizadas mensagens, registros de chamadas, documentos de entrega, comprovantes financeiros ou anotações que relacionassem especificamente GLEYSON, BRUNO, GABRIEL, MATEUS FRANCISCO, GUILHERME ou BRENDO àquele material. As declarações extrajudiciais atribuídas a MATEUS GONÇALVES, posteriormente negadas em juízo, não bastam para estabelecer a responsabilidade de terceiros, especialmente diante da inexistência de corroboração externa individualizada. Assim, quanto ao episódio de março de 2024, a pretensão condenatória não prospera por duas razões autônomas: não houve comprovação da materialidade delitiva e não se demonstrou que os acusados tenham concorrido para a guarda ou para qualquer outra conduta relacionada às substâncias arrecadadas na residência de MATEUS GONÇALVES. Diante do exposto, impõe-se a absolvição de GLEYSON LUIZ SILVA, BRUNO HENRIQUE ALMEIDA MENEZES, GABRIEL AUGUSTO ALMEIDA MENEZES, MATEUS FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, GUILHERME ALEXANDRE SANTOS RIBEIRO e BRENDO RAFAEL PEREIRA DA SILVA: quanto ao tráfico ocorrido em 4 de dezembro de 2023, por insuficiência de prova de que tenham concorrido para o fato, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e quanto ao fato ocorrido em 21 de março de 2024, por ausência de prova da materialidade delitiva, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de registrar que também não foi demonstrado qualquer vínculo ou contribuição concreta dos acusados para aquele episódio. 3.4) Do delito de colaboração para o tráfico de drogas O Ministério Público imputou a conduta tipificada no artigo 37 da Lei nº 11.343, de 2006 ao réu MATHEUS FILIPE DE ARAÚJO LOPES. Antes do exame do mérito, impõe-se apreciar questão processual atinente à existência de outra ação penal em curso que possui por objeto a mesma imputação fática. Constata-se que, nos autos nº 0060996-15.2024.8.13.0024, em trâmite perante a 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte, MATHEUS FILIPE DE ARAÚJO LOPES foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 37 da Lei nº 11.343/2006, tendo como substrato fático os acontecimentos ocorridos em 04 de dezembro de 2023. Verifica-se, portanto, que a imputação deduzida na presente ação penal coincide com aquela já submetida à apreciação do juízo especializado, recaindo sobre o mesmo acusado, relativamente ao mesmo contexto fático e à mesma pretensão punitiva estatal. Nessas circunstâncias, o prosseguimento da persecução penal, nestes autos, quanto ao delito previsto no artigo 37 da Lei nº 11.343/2006, implicaria indevida duplicidade de persecução pelo mesmo fato, em afronta ao princípio do ne bis in idem, segundo o qual ninguém pode ser processado ou punido mais de uma vez pela mesma imputação fática. Destarte, considerando que a conduta atribuída a MATHEUS FILIPE DE ARAÚJO LOPES já se encontra sob apuração na ação penal nº 0060996-15.2024.8.13.0024, em trâmite perante a 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores, mostra-se inviável novo pronunciamento jurisdicional sobre os mesmos fatos nesta demanda. Dessa forma, reconheço a litispendência, devendo a presente ação ser extinta quanto ao réu MATHEUS FILIPE DE ARAÚJO LOPES em relação a este delito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC/2015, o que aplico subsidiariamente. 3.5) Das causas de aumento descritas no art. 40, IV e VI, da Lei nº 11.343, de 2006 Reconhecida a prática do delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 por MATEUS GONÇALVES DE ALMEIDA e THALISSON TEODORO CASSEMIRO, cumpre examinar as causas especiais de aumento previstas no artigo 40, incisos IV e VI, do mesmo diploma legal. Em relação aos demais acusados, a análise das majorantes encontra-se prejudicada, diante das absolvições proferidas quanto aos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas ou do reconhecimento da litispendência em relação aos fatos específicos. A causa especial de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006 incide quando a prática criminosa envolver ou visar atingir criança ou adolescente. Sua aplicação exige prova segura de que o menor de idade tenha sido efetivamente envolvido na atividade ilícita ou constituísse destinatário da conduta, não bastando informações genéricas acerca da utilização de adolescentes no tráfico desenvolvido em determinada região. No caso dos autos, a prova produzida sob o crivo do contraditório não demonstrou que MATEUS GONÇALVES DE ALMEIDA ou THALISSON TEODORO CASSEMIRO tenham envolvido criança ou adolescente na associação para o tráfico pela qual foram condenados. Embora os relatórios investigativos e os boletins de ocorrência façam referência à atuação de adolescentes em pontos de comercialização de drogas no Bairro Piratininga, não houve individualização segura de conduta praticada pelos réus condenados com o propósito de aliciar, utilizar, orientar ou inserir pessoa menor de idade na atividade ilícita. Também não se comprovou que o vínculo associativo reconhecido entre os acusados fosse mantido com a participação de adolescente determinado. Eventuais ocorrências policiais nas quais THALISSON tenha sido abordado na companhia de menor de idade constituem elementos informativos relevantes, mas não demonstram, por si sós, que o adolescente estivesse inserido na associação para o tráfico objeto desta ação ou que tivesse sido envolvido pelo acusado na prática delitiva. Com efeito, a mera presença simultânea de adulto e adolescente em episódio relacionado ao tráfico não autoriza automaticamente a incidência da majorante. É indispensável demonstrar que o menor participou da atividade criminosa e que essa participação se encontrava vinculada à conduta imputada ao réu. A prova judicial não esclareceu a natureza do vínculo existente entre THALISSON e o adolescente mencionado nos registros policiais, tampouco demonstrou que ambos atuassem de maneira coordenada, estável ou consciente no contexto da associação reconhecida nesta sentença. Quanto a MATEUS GONÇALVES, igualmente não foi produzido elemento concreto que evidenciasse participação de criança ou adolescente nas atividades por ele desenvolvidas. Assim, ausente prova segura de que a associação para o tráfico reconhecida em relação a MATEUS GONÇALVES e THALISSON tenha envolvido ou visado atingir criança ou adolescente, afasto a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006. Da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006. Também não merece incidência a causa especial de aumento prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, segundo o qual as penas são majoradas quando o crime é praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva. Para a incidência da majorante, não basta a demonstração de que armas existiam no contexto territorial em que ocorria o tráfico ou de que determinados investigados as exibiam em fotografias. É necessário comprovar que a violência, a grave ameaça, o emprego de arma de fogo ou o processo de intimidação coletiva constituíram circunstâncias concretas do delito pelo qual sobreveio a condenação. No caso, a prova produzida em juízo não demonstrou que MATEUS GONÇALVES DE ALMEIDA ou THALISSON TEODORO CASSEMIRO tenham mantido a associação para o tráfico mediante o emprego de arma de fogo ou de qualquer mecanismo de intimidação difusa ou coletiva. É verdade que os autos contêm fotografias nas quais indivíduos supostamente vinculados à denominada “Tropa do Vein” aparecem ostentando armas e munições. Tais imagens, contudo, não são suficientes para autorizar a incidência da majorante em relação aos acusados condenados. Não houve comprovação técnica da autoria, da data, do contexto ou da autenticidade das publicações, tampouco se demonstrou que MATEUS GONÇALVES ou THALISSON fossem os indivíduos retratados ou os responsáveis pelos armamentos exibidos. A prova oral produzida sob o contraditório igualmente não confirmou o efetivo emprego de arma de fogo no delito de associação para o tráfico. O investigador Gabriel Alexandre Fernandes Nugas afirmou que nenhuma arma foi apreendida durante as diligências realizadas por sua equipe e esclareceu que a conclusão acerca do poderio bélico do suposto grupo decorria principalmente de fotografias divulgadas em redes sociais e de informações obtidas durante a investigação. Também reconheceu que as imagens não foram submetidas à perícia e que, durante as campanas, não presenciou os investigados portando armas ou praticando atos de traficância mediante seu emprego. No mesmo sentido, o investigador Tiago Lopes Soares de Matos declarou que nenhum armamento foi arrecadado nas operações relacionadas aos fatos destes autos, esclarecendo que as informações sobre a existência de armas provinham de relatos informais, ocorrências pretéritas e fotografias. Por sua vez, o policial militar Israel Luiz dos Santos relatou possuir conhecimento de informações acerca do poderio bélico de pessoas apontadas como integrantes do tráfico local. Todavia, não afirmou ter presenciado MATEUS GONÇALVES ou THALISSON praticando os fatos objeto desta ação mediante o emprego de arma de fogo ou utilizando armamento para intimidar moradores da região. Especificamente quanto a THALISSON, os relatórios investigativos atribuíram-lhe comportamento agressivo e mencionaram que ele ameaçaria moradores para assegurar o funcionamento do tráfico. Entretanto, não foi ouvida testemunha que tivesse sido diretamente ameaçada pelo acusado, nem se individualizaram a vítima, a data, o conteúdo ou as circunstâncias de eventual ato intimidatório. A referência genérica à agressividade do investigado ou ao temor existente na comunidade não comprova que a associação para o tráfico tenha sido mantida mediante processo de intimidação difusa ou coletiva. Do mesmo modo, eventuais apreensões de armamento ocorridas em outros episódios, envolvendo pessoas diversas ou familiares dos acusados, não podem ser automaticamente relacionadas ao vínculo associativo reconhecido nesta sentença. Os depoimentos judiciais limitaram-se, portanto, a reproduzir informações de inteligência, relatos de terceiros, registros pretéritos e referências a fotografias, sem demonstração concreta de que os dois acusados condenados tenham empregado armas de fogo, violência ou grave ameaça na prática do delito previsto no artigo 35 da Lei de Drogas. Assim, ausente prova segura de que o emprego de arma de fogo ou algum processo de intimidação difusa ou coletiva tenha constituído circunstância da associação para o tráfico reconhecida em relação a MATEUS GONÇALVES DE ALMEIDA e THALISSON TEODORO CASSEMIRO, afasto a causa especial de aumento prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006. Por conseguinte, as condenações de MATEUS GONÇALVES DE ALMEIDA e THALISSON TEODORO CASSEMIRO ficam restritas ao delito previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, sem a incidência das causas de aumento previstas no artigo 40, incisos IV e VI, do mesmo diploma legal. 3.6) Do delito de corrupção de menores disposto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 O Ministério Público imputou a prática do delito previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990 aos acusados BRUNO HENRIQUE ALMEIDA MENEZES, GABRIEL AUGUSTO ALMEIDA MENEZES, JOSÉ MAURÍCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR e THALISSON TEODORO CASSEMIRO. Segundo a denúncia, BRUNO HENRIQUE e GABRIEL AUGUSTO teriam induzido o adolescente LUIZ GUSTAVO ALVARENGA ALMEIDA, irmão de ambos, a atuar na atividade de tráfico de drogas, inclusive assumindo a posse de entorpecentes e de arma de fogo durante intervenções policiais. A acusação também atribuiu a JOSÉ MAURÍCIO e THALISSON a prática de infrações penais em conjunto com o referido adolescente, com fundamento nos REDS nº 2023-024713670 e nº 2023-043047799. O artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente tipifica as condutas de corromper ou facilitar a corrupção de menor de dezoito anos, praticando com ele infração penal ou induzindo-o a praticá-la. Trata-se de delito formal, cuja configuração independe da demonstração de que o adolescente tenha sido efetivamente corrompido ou de que não possuísse envolvimento anterior com atos infracionais. Contudo, permanece indispensável a prova segura de que o acusado praticou infração penal em concurso com o menor ou o induziu a praticá-la. No caso em exame, a imputação não encontrou confirmação suficiente no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Em relação a BRUNO HENRIQUE ALMEIDA MENEZES e GABRIEL AUGUSTO ALMEIDA MENEZES, a denúncia sustenta que ambos teriam induzido o próprio irmão adolescente a atuar na atividade de tráfico e a assumir a posse de drogas e de arma de fogo apreendidas no episódio registrado no REDS nº 2023-059818811-001. Entretanto, não foi produzida prova judicial individualizando atos concretos de induzimento praticados por qualquer deles. Nenhuma testemunha declarou ter presenciado BRUNO ou GABRIEL transmitindo ordens ao adolescente, entregando-lhe drogas ou armas, orientando-o a assumir a responsabilidade pelos objetos apreendidos ou inserindo-o na atividade ilícita. A relação de parentesco entre os acusados e o adolescente não permite presumir que os primeiros tenham provocado ou facilitado sua participação em infração penal. Do mesmo modo, a circunstância de o menor ter sido encontrado em episódio envolvendo drogas ou arma de fogo não demonstra, por si só, que agia sob determinação dos irmãos. As afirmações de que LUIZ GUSTAVO exercia função de gerente e assumia a posse de objetos ilícitos para proteger os demais decorreram das conclusões registradas nos relatórios investigativos, sem confirmação por comunicações, testemunhos presenciais ou outros elementos independentes. Quanto a JOSÉ MAURÍCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR, a acusação baseou-se no REDS nº 2023-024713670, segundo o qual ele teria praticado tráfico de drogas e delito envolvendo arma de fogo juntamente com o adolescente. Todavia, os policiais ouvidos na instrução não descreveram, a partir de percepção pessoal, a dinâmica daquele episódio, nem esclareceram a quem pertenciam as substâncias e o armamento, qual conduta teria sido praticada por JOSÉ MAURÍCIO e de que forma teria ocorrido a atuação conjunta com o menor. Não foi produzida prova oral ou documental complementar que demonstrasse comunhão de vontades entre o acusado e o adolescente para a prática de infração penal. O simples fato de ambos constarem em um mesmo registro policial não basta para comprovar o concurso de agentes exigido pelo artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Situação semelhante se verifica em relação a THALISSON TEODORO CASSEMIRO. A denúncia menciona o REDS nº 2023-043047799, no qual THALISSON teria sido abordado juntamente com LUIZ GUSTAVO, em contexto de apreensão de entorpecentes e arma de fogo. O documento constitui elemento informativo relevante, mas seu conteúdo não foi suficientemente esclarecido durante a instrução. Não houve depoimento judicial individualizando a posse dos materiais, descrevendo atos de comercialização praticados conjuntamente ou demonstrando que THALISSON tenha induzido o adolescente a participar da infração. A presença simultânea de adulto e adolescente em ocorrência policial não conduz automaticamente à configuração do artigo 244-B. É necessário comprovar que ambos praticaram conjuntamente uma infração penal ou que o adulto induziu o menor a praticá-la. O policial militar Israel Luiz dos Santos referiu-se genericamente à presença de adolescentes em pontos de tráfico da região, mas declarou não ter apreendido menor que pudesse vincular, de maneira segura, aos fatos investigados neste processo. Não atribuiu aos quatro acusados ato específico de induzimento ou prática conjunta de infração penal com LUIZ GUSTAVO. O investigador Tiago Lopes Soares de Matos, embora tenha confirmado em linhas gerais as conclusões da investigação, não descreveu fato por ele presenciado envolvendo os acusados e o adolescente. Do mesmo modo, o investigador Gabriel Alexandre Fernandes Nugas concentrou seu relato na estrutura atribuída ao grupo e nos informes colhidos, sem apresentar elementos concretos acerca da suposta corrupção do menor. O policial Jésus Eugênio Lopes da Silva também não forneceu esclarecimentos sobre os episódios que fundamentaram a imputação, afirmando que somente possuía conhecimento direto dos fatos relacionados à ocorrência em que atuou. É certo que os elementos informativos produzidos durante o inquérito podem ser considerados na formação do convencimento judicial. Contudo, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, não podem constituir fundamento exclusivo da condenação quando seu conteúdo incriminador não encontra respaldo em provas submetidas ao contraditório. No caso, os registros policiais e relatórios permitiram a formulação da hipótese acusatória, mas não foram acompanhados de prova independente capaz de demonstrar, em relação a cada acusado, a prática conjunta de infração penal com o adolescente ou seu efetivo induzimento. Não se está exigindo prova de que LUIZ GUSTAVO tenha sido moralmente corrompido, circunstância dispensável por se tratar de delito formal. O que não se comprovou foi a própria conduta típica atribuída aos acusados. Dessa forma, diante da insuficiência de prova acerca da participação de BRUNO HENRIQUE ALMEIDA MENEZES, GABRIEL AUGUSTO ALMEIDA MENEZES, JOSÉ MAURÍCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR e THALISSON TEODORO CASSEMIRO em infração penal praticada conjuntamente com o adolescente, ou de atos mediante os quais o tenham induzido a praticá-la, impõe-se a absolvição quanto ao delito previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3.7) Do delito de lavagem de valores O Ministério Público imputou a prática do delito previsto no artigo 1º da Lei nº 9.613/1998 aos acusados GLEYSON LUIZ SILVA, BRUNO HENRIQUE ALMEIDA MENEZES, GABRIEL AUGUSTO ALMEIDA MENEZES e HULY CAROLINE ALVES DE SOUZA. A lavagem de capitais consiste na ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Sua configuração pressupõe, portanto, a existência de produto de origem criminosa e a prática de conduta autônoma voltada a ocultar ou dissimular alguma de suas características, não bastando a simples movimentação, utilização ou fruição ordinária dos valores. No caso em exame, a imputação está fundamentada, essencialmente, no Relatório de Inteligência Financeira nº 108004 e no relatório elaborado pela Polícia Civil, juntado sob o ID 10389253317. Os documentos apontaram movimentações consideradas atípicas e estabeleceram relações financeiras entre os acusados e outras pessoas associadas pela investigação ao tráfico de drogas ou de armas. Conforme consignado no relatório policial, GABRIEL AUGUSTO ALMEIDA MENEZES recebeu, entre 1º de fevereiro e 31 de julho de 2023, aproximadamente R$ 298.072,89 e transferiu R$ 279.848,56, mediante operações via Pix, depósitos em espécie e transferências fracionadas. Foram destacadas, entre outras, as operações mantidas com João Vitor de Matos Vieira, de quem GABRIEL AUGUSTO teria recebido R$ 22.587,00, em onze transferências, e para quem teria remetido R$ 13.850,00, em cinco operações. O relatório também registrou que recebeu de HULY CAROLINE ALVES DE SOUZA o montante de R$ 11.962,00, em cinco transferências, e lhe enviou R$ 12.100,00, em seis operações. Não se ignora que o volume das movimentações, a multiplicidade de transações, a utilização de diferentes contas, os depósitos em espécie e o fracionamento dos valores constituem circunstâncias aptas a despertar suspeitas e a justificar o aprofundamento da investigação. Esses elementos, contudo, não comprovam, isoladamente, a prática do crime de lavagem de capitais. Em diversos trechos, o relatório parte da identificação de movimentações bancárias e, com fundamento nos registros policiais dos envolvidos, nas relações pessoais existentes entre eles ou em sua suposta vinculação ao tráfico de drogas, conclui que as operações seriam indicativas de ocultação ou dissimulação de recursos ilícitos. Trata-se, entretanto, de construção predominantemente inferencial. A existência de antecedentes ou registros policiais, assim como a indicação de que determinada pessoa integraria grupo criminoso, não permite presumir que todo valor por ela recebido ou transferido seja produto de infração penal. Do mesmo modo, relações pessoais, afetivas ou familiares não tornam, por si sós, criminosas as operações financeiras realizadas entre os envolvidos. Especificamente quanto às transações entre GABRIEL AUGUSTO e HULY CAROLINE, o próprio relatório registrou valores praticamente equivalentes: GABRIEL recebeu R$ 11.962,00 e transferiu R$ 12.100,00, resultando em diferença de apenas R$ 138,00. A proximidade entre os valores foi interpretada como possível fluxo contínuo de recursos, sobretudo em razão do relacionamento pretérito de HULY com GLEYSON. Essa circunstância, contudo, não permite identificar qual teria sido o mecanismo concreto de ocultação ou dissimulação, tampouco de que modo as transferências teriam conferido aparência lícita a produto de tráfico de drogas ou de outra infração penal. A investigação também não esclareceu a causa econômica das operações. Não se demonstrou se os valores correspondiam a pagamentos, empréstimos, restituições, despesas comuns, atividades comerciais, realização de eventos ou outra relação lícita, nem foram produzidos elementos seguros capazes de excluir essas possibilidades. O fracionamento das transferências pode, em determinadas circunstâncias, constituir expediente destinado a contornar mecanismos de controle financeiro. Não é, todavia, suficiente, por si só, para caracterizar a lavagem. É indispensável demonstrar que a fragmentação foi deliberadamente utilizada para ocultar ou dissimular a natureza, a origem, a localização, a disposição ou a movimentação de produto criminoso. No caso, o próprio relatório utiliza expressões como “pode indicar”, “sugere” e “levanta questionamentos”. Tais formulações são compatíveis com a finalidade investigativa do documento, mas revelam que suas conclusões representam hipóteses que demandavam confirmação por outros elementos probatórios. A instrução processual não supriu essa deficiência. O investigador Tiago Lopes Soares de Matos limitou-se a ratificar, em linhas gerais, as conclusões do relatório policial. Ao tratar especificamente da lavagem de capitais, declarou apenas que ela “possivelmente” estaria relacionada a HULY CAROLINE, em razão de seu relacionamento pretérito com GLEYSON LUIZ, sem apontar ato concreto de ocultação ou dissimulação praticado pela acusada. O investigador Gabriel Alexandre Fernandes Nugas, por sua vez, esclareceu que não participou da análise financeira. Quanto a HULY, afirmou desconhecer qualquer participação dela na movimentação de valores ilícitos, informando que seu nome surgiu durante a etapa de análise financeira. Em relação a GABRIEL AUGUSTO, igualmente não indicou operação específica destinada à reciclagem de recursos de origem criminosa. O policial militar Israel Luiz dos Santos afirmou jamais ter tido conhecimento de que HULY recebesse valores provenientes de atividades ilícitas ou movimentasse recursos em favor de terceiros. Relatou conhecê-la como responsável por uma adega e pela organização de eventos na comunidade. Declarou, ainda, não ter encontrado elemento patrimonial relacionado a GLEYSON LUIZ ou BRUNO HENRIQUE que indicasse prática de lavagem de capitais. As demais testemunhas também não trouxeram esclarecimentos aptos a demonstrar a imputação. Jésus Eugênio Lopes da Silva afirmou desconhecer as movimentações financeiras dos acusados, enquanto Marcos Aurélio Julião restringiu seu depoimento às circunstâncias relativas a imóvel alugado a corréu diverso. Quanto a GLEYSON LUIZ SILVA e BRUNO HENRIQUE ALMEIDA MENEZES, a deficiência probatória é ainda mais acentuada. Embora a investigação lhes tenha atribuído posição de liderança no grupo, não foram individualizadas operações financeiras concretamente praticadas por eles com o propósito de ocultar ou dissimular valores de origem criminosa. A mera posição hierárquica supostamente ocupada na estrutura investigada não permite imputar-lhes automaticamente todos os atos financeiros atribuídos a terceiros. A responsabilidade pelo crime de lavagem exige demonstração individualizada da conduta, do conhecimento da origem criminosa dos valores e da finalidade de ocultação ou dissimulação. Ainda que estivesse comprovada a participação em alguma infração penal antecedente, tal circunstância não conduziria, automaticamente, à condenação por lavagem de capitais. O produto do crime pode ser recebido, utilizado, gasto ou transferido sem que, necessariamente, tenha sido submetido a processo autônomo de ocultação ou dissimulação. No que se refere a HULY CAROLINE ALVES DE SOUZA, a acusação não ultrapassou o plano das conjecturas. O fato de ter mantido relacionamento com GLEYSON e realizado transferências recíprocas com GABRIEL não demonstra que tenha atuado como interposta pessoa ou colocado sua conta bancária à disposição para esconder a titularidade, a origem ou o destino dos recursos. Não há prova de que HULY tenha recebido valores em nome de terceiros, simulado negócios jurídicos, adquirido patrimônio incompatível com sua renda ou praticado qualquer ato objetivamente destinado a conferir aparência lícita a produto de infração penal. Quanto a GABRIEL AUGUSTO ALMEIDA MENEZES, embora suas movimentações tenham sido analisadas de forma mais detalhada, não se individualizou quais valores seriam produto de infração penal, qual infração antecedente teria gerado cada montante nem de que maneira as operações descritas teriam ocultado ou dissimulado sua origem. A afirmação genérica de que os interlocutores possuíam registros policiais relacionados ao tráfico de drogas ou de armas não demonstra que os valores movimentados fossem provenientes desses crimes. Tampouco foi estabelecida correspondência temporal ou material entre atos determinados de tráfico e os créditos ingressados nas contas bancárias examinadas. O Relatório de Inteligência Financeira e a análise elaborada pela Polícia Civil possuem relevância para orientar a investigação e identificar operações que demandavam esclarecimento. Não constituem, entretanto, prova autônoma de que todos os recursos movimentados possuíam origem criminosa ou de que as transações foram realizadas com o propósito de ocultar ou dissimular essa origem. Em síntese, o conjunto probatório demonstra movimentações financeiras atípicas, algumas delas fracionadas e realizadas entre pessoas relacionadas pela investigação a atividades ilícitas. Não demonstra, contudo, com a segurança necessária à condenação, que os valores eram provenientes de infração penal determinada e que os acusados praticaram, consciente e voluntariamente, atos destinados à sua ocultação ou dissimulação. Condenar com fundamento apenas na atipicidade das operações, nos registros policiais dos interlocutores e nos vínculos pessoais existentes entre eles implicaria presumir tanto a origem ilícita dos recursos quanto a finalidade de branqueamento, em afronta à presunção de inocência e à vedação da responsabilidade penal objetiva. Assim, diante da ausência de prova segura acerca da origem criminosa dos valores, da efetiva prática de atos de ocultação ou dissimulação e da participação individual de cada acusado, impõe-se a absolvição de GLEYSON LUIZ SILVA, BRUNO HENRIQUE ALMEIDA MENEZES, GABRIEL AUGUSTO ALMEIDA MENEZES e HULY CAROLINE ALVES DE SOUZA da imputação prevista no artigo 1º da Lei nº 9.613/1998, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, em consequência: 1) ABSOLVO GLEYSON LUIZ SILVA, qualificado nos autos: a) da imputação referente aos delitos previstos no artigo 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013; no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006; e no artigo 1º da Lei nº 9.613/1998, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) da imputação relativa ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, quanto ao fato ocorrido em 4 de dezembro de 2023, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e, quanto ao episódio ocorrido em 21 de março de 2024, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2) ABSOLVO BRUNO HENRIQUE ALMEIDA MENEZES, qualificado nos autos: a) das imputações referentes aos delitos previstos no artigo 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013; no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006; no artigo 1º da Lei nº 9.613/1998; e no artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) da imputação relativa ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, quanto ao fato ocorrido em 4 de dezembro de 2023, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e, quanto ao episódio ocorrido em 21 de março de 2024, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 3) ABSOLVO GABRIEL AUGUSTO ALMEIDA MENEZES, qualificado nos autos: a) das imputações referentes aos delitos previstos no artigo 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013; no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006; no artigo 1º da Lei nº 9.613/1998; e no artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) da imputação relativa ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, quanto ao fato ocorrido em 4 de dezembro de 2023, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e, quanto ao episódio ocorrido em 21 de março de 2024, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 4) CONDENO MATEUS GONÇALVES DE ALMEIDA, qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, afastadas as causas de aumento previstas no artigo 40, incisos IV e VI, do mesmo diploma legal; a) ABSOLVO-O da imputação referente ao delito previsto no artigo 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) quanto ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA em relação ao fato ocorrido em 4 de dezembro de 2023 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto a essa imputação, com fundamento no artigo 3º do Código de Processo Penal, c/c o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil; c) ABSOLVO-O da imputação referente ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, quanto ao fato ocorrido em 21 de março de 2024, por ausência de prova da materialidade delitiva, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 5) ABSOLVO ARTHUR PEREIRA GONÇALVES, qualificado nos autos, das imputações referentes aos delitos previstos no artigo 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013, e no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; a) quanto ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA em relação ao fato ocorrido em 4 de dezembro de 2023 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto a essa imputação, com fundamento no artigo 3º do Código de Processo Penal, c/c o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil; b) ABSOLVO-O da imputação referente ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, quanto ao episódio ocorrido em 21 de março de 2024, por ausência de prova da materialidade delitiva, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 6) CONDENO THALISSON TEODORO CASSEMIRO, qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, afastadas as causas de aumento previstas no artigo 40, incisos IV e VI, do mesmo diploma legal; e ABSOLVO-O das imputações referentes aos delitos previstos no artigo 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013, e no artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 7) ABSOLVO EDEILSON NERES DA SILVA, qualificado nos autos, das imputações referentes aos delitos previstos no artigo 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013, e no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 8) ABSOLVO MATEUS FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos: a) das imputações referentes aos delitos previstos no artigo 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013, e no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) da imputação relativa ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, quanto ao fato ocorrido em 4 de dezembro de 2023, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e, quanto ao episódio ocorrido em 21 de março de 2024, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 9) ABSOLVO MATHEUS FILIPE DE ARAÚJO LOPES, qualificado nos autos, da imputação referente ao delito previsto no artigo 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e, quanto ao delito previsto no artigo 37, caput, da Lei nº 11.343/2006, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto a essa imputação, com fundamento no artigo 3º do Código de Processo Penal, c/c o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. 10) ABSOLVO JOSÉ MAURÍCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR, qualificado nos autos, das imputações referentes aos delitos previstos no artigo 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013; no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006; e no artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 11) ABSOLVO GUILHERME ALEXANDRE SANTOS RIBEIRO, qualificado nos autos: a) das imputações referentes aos delitos previstos no artigo 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013, e no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) da imputação relativa ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, quanto ao fato ocorrido em 4 de dezembro de 2023, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e, quanto ao episódio ocorrido em 21 de março de 2024, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 12) ABSOLVO BRENDO RAFAEL PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos: a) das imputações referentes aos delitos previstos no artigo 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013, e no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) da imputação relativa ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, quanto ao fato ocorrido em 4 de dezembro de 2023, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e, quanto ao episódio ocorrido em 21 de março de 2024, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 13) ABSOLVO HULY CAROLINE ALVES DE SOUZA, qualificada nos autos, das imputações referentes aos delitos previstos no artigo 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013, e no artigo 1º da Lei nº 9.613/1998, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria das penas de MATEUS GONÇALVES DE ALMEIDA e THALISSON TEODORO CASSEMIRO, únicos acusados condenados. Quanto ao réu MATEUS GONÇALVES DE ALMEIDA A culpabilidade, enquanto juízo de reprovação é inerente ao tipo penal; o denunciado não possui maus antecedentes; a conduta social e personalidade do agente não serão valoradas negativamente, por inexistirem elementos suficientes à sua aferição; o motivo do crime é próprio dos delitos desta natureza; as circunstâncias são as comuns aos delitos desta espécie; e as consequências do crime são as ordinárias; por fim, quanto ao comportamento da vítima, sendo ela sociedade, em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, que em seu conjunto se revelaram favoráveis ao denunciado, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA. Na segunda fase, ausentes atenuantes ou agravantes, pelo que mantenho a pena intermediária no patamar acima fixado. Na terceira fase, inexistem causas de aumento e de diminuição, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, diante da ausência de provas quanto à capacidade econômica do agente. Estabeleço o regime aberto para início do cumprimento da sanção penal imposta, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Atendidos os requisitos legais, SUBSTITUO as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana, pelo tempo da reprimenda, em condições a serem definidas na execução penal. Considerando que o réu encontra-se solto por esse processo, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Quanto ao réu THALISSON TEODORO CASSEMIRO A culpabilidade, enquanto juízo de reprovação é inerente ao tipo penal; o denunciado não possui maus antecedentes; a conduta social e personalidade do agente não serão valoradas negativamente, por inexistirem elementos suficientes à sua apreciação; o motivo do crime é próprio dos delitos desta natureza; as circunstâncias são as comuns aos delitos desta espécie; e as consequências do crime são as ordinárias; por fim, quanto ao comportamento da vítima, sendo ela sociedade, em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, que em seu conjunto se revelaram favoráveis ao denunciado, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 3 (TRÊS) ANOS E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA. Na segunda fase, ausentes atenuantes ou agravantes, pelo que mantenho a pena intermediária no patamar acima fixado. Na terceira fase, inexistem causas de aumento e de diminuição, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, diante da ausência de provas quanto à capacidade econômica do agente. Estabeleço o regime aberto para início do cumprimento da sanção penal imposta, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal. Atendidos os requisitos legais, SUBSTITUO as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana, pelo tempo da reprimenda, em condições a serem definidas na execução penal. Considerando que o réu encontra-se solto por esse processo, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Quanto às disposições comuns Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, à míngua de elementos norteadores. Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, suspendendo, contudo, a sua exigibilidade, em virtude da assistência judiciária gratuita, que ora defiro. Considerando que a relação de bens apreendidos constantes no Auto de Apreensão no ID 10316657395, ff. 6/8, está ligada ao fato apurado no processo nº 0060996-15.2024.8.13.0024, deixo de fazer a destinação. No mesmo sentido, os bens apreendidos nos ID’s 10316659558, ff. 7/10 e 10316659559, f. 1, referem-se ao fato apurado e julgado no processo nº 0030684-56.2024.8.13.0024, de modo que a destinação deve ser realizada naqueles autos. Restitua-se o celular apreendido constante ao ID 10316659556, f. 7 ao seu respectivo proprietário enumerado no boletim de ocorrência. Em relação ao caderno de anotações apreendido no ID 10316659556, f. 3, é caso de destruição. Por fim, diante do sequestro de bens efetivado no ID 10482850975 e da superveniente absolvição de todos os acusados quanto ao delito de lavagem de capitais — o que acarreta a perda do objeto da referida constrição —, determino o imediato desbloqueio dos eventuais valores retidos em relação a todos os réus. Transitada em julgado a presente sentença, determino as seguintes providências: 1. Expeça-se guia de execução definitiva; 2. Oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal; 3. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, para cumprimento do art. 71, §2º, do Código Eleitoral, e do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, comunicando as condenações dos acusados MATEUS GONÇALVES DE ALMEIDA e THALISSON TEODORO CASSEMIRO, com suas respectivas qualificações. Publique-se, registre-se e intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ARLETE APARECIDA DA SILVA COURA Juíza de Direito 3ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte