Detalhe do processo

0068341-44.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI3 Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0068341-44.2025.8.16.0014 Processo: 0068341-44.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): MARCIO DOS SANTOS SILVA Réu(s): BRADESCO SEGUROS S/A Vistos. 1. Trata-se de 'ação de cobrança de valor indenizatório de seguro de vida e invalidez permanente por acidente' ajuizada por MARCIO DOS SANTOS SILVA em face de BRADESCO SEGUROS S/A, já qualificados. O autor alega, em síntese, que em 01/12/2024 se envolveu em acidente de trânsito que lhe causou fratura do processo transverso à esquerda das vértebras L3 e L4, advindo-lhe, assim, incapacidade funcional e invalidez permanente. Afirma ser segurado, na qualidade de funcionário da estipulante B B PERFIL ALUMÍNIO LTDA., de apólice de seguro de vida em grupo com cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA), razão pela qual requer a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), após aferição do grau de invalidez mediante perícia médica. A ré apresentou contestação à seq. 19.1. Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva da BRADESCO SEGUROS S/A, sustentando que a apólice contratada pela estipulante foi firmada exclusivamente com a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, razão pela qual requereu a retificação do polo passivo. No mérito, sustentou a ausência do dever de indenizar, ao argumento de que a apólice teve vigência somente entre 16/03/2024 e 15/04/2024, quando foi cancelada por falta de pagamento do prêmio pela estipulante, portanto em data anterior ao sinistro noticiado (01/12/2024). Impugnou, ainda, a inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, discorreu sobre os critérios de apuração do capital segurado individual e a aplicação da Tabela da SUSEP, requerendo a expedição de ofício à estipulante para apresentação da GFIP relativa ao mês anterior ao sinistro. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 24.1), na qual refutou a alegada ausência de cobertura, sustentando que a apólice juntada aos autos (mov. 1.8) indica vigência entre 16/03/2024 e 15/03/2025, com emissão em 06/12/2024, cinco dias após o sinistro. Por decisão de mov. 32.1, reconhecida a relação de consumo entre as partes, foi invertido o ônus da prova em favor do autor, determinando-se nova intimação das partes para especificação de provas. Instado a se manifestar, o autor requereu perícia médica (movs. 30.1 e 35.1). A ré, por sua vez, pugnou pela preclusão da prova pericial e pelo julgamento antecipado da lide (movs. 28.1 e 36.1). Vieram, então, os autos conclusos para saneamento. 2. PRELIMINARES, PREJUDICIAIS DE MÉRITO E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Da ilegitimidade passiva da BRADESCO SEGUROS S/A. A preliminar arguida em contestação merece acolhida. Compulsando os autos, verifica-se que o certificado individual do seguro empresarial (mov. 1.8) indica que a avença foi celebrada entre a estipulante B B PERFIL ALUMÍNIO LTDA. e a sociedade seguradora BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, sendo esta, portanto, a responsável pela regulação e eventual pagamento do sinistro noticiado nos autos. Registro, ademais, que a acolhida da preliminar não acarreta qualquer prejuízo à instrução processual ou atraso ao feito, na medida em que a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A já compareceu espontaneamente aos autos desde a contestação, passando, inclusive, a figurar como única subscritora das petições posteriores. Assim, acolho a preliminar em referência e determino a retificação do polo passivo, para que passe a constar, no lugar de BRADESCO SEGUROS S/A, a sociedade BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Anote-se a retificação junto ao sistema. Da gratuidade da justiça em favor do autor A gratuidade postulada na inicial não foi objeto de apreciação por decisão inicial, tampouco de impugnação específica pela parte ré, tendo sido, ademais, corroborada pela declaração de hipossuficiência e pela documentação que instruiu a exordial, bem como pela dispensa do recolhimento de custas por ocasião da distribuição. Assim, defiro e confirmo os benefícios da gratuidade da justiça em favor do autor, eis que preenchidos os requisitos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. 3. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ÔNUS DA PROVA: A matéria já foi objeto de apreciação por ocasião da decisão de mov. 32.1, que reconheceu a relação de consumo estabelecida entre as partes (autor como consumidor, na qualidade de segurado, e a seguradora como fornecedora de serviço securitário, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990) e determinou a inversão do ônus da prova. 4. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Superadas as questões preliminares e processuais pendentes, declaro saneado o presente feito. Fixo como pontos controvertidos: a) A vigência da apólice de seguro na data do sinistro (01/12/2024), considerando que a ré sustenta o cancelamento da cobertura em 15/04/2024 por falta de pagamento, ao passo que o autor apresenta apólice emitida em 06/12/2024 indicando vigência entre 16/03/2024 e 15/03/2025; e b) O grau de incapacidade/invalidez decorrente do acidente narrado nos autos. Por sua vez, fixo como questões de direito relevantes para a decisão de mérito: a) O capital segurado individual e os critérios de cálculo de eventual indenização; e b) Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) a incidir sobre eventual condenação. 5. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS: Diante dos pontos controvertidos, defiro as seguintes provas: (i) documental já existente nos autos, além de novos documentos que observarão o disposto nos arts. 435 e 437, §1º, ambos do CPC/2015; e (ii) pericial, para mensuração do grau de invalidez do autor. Quanto à alegada preclusão da prova pericial suscitada pela ré (movs. 28.1 e 36.1), não merece acolhida. O exame agendado para 21/11/2025 decorreu de negócio jurídico processual celebrado diretamente entre as partes (mov. 21.1), sem prévia homologação judicial, de modo que não há falar em preclusão de prova judicialmente determinada. Defiro a expedição de ofício à estipulante B B PERFIL ALUMÍNIO LTDA., conforme requerido pela ré ao mov. 19.1, para que informe o capital global do subgrupo de funcionários no mês em que ocorrido o sinistro (12/2024), juntando cópia do relatório GFIP indicativo do número de funcionários da empresa na mesma competência, bem como cópia da proposta, apólice e demais documentos relacionados à contratação e eventuais alterações do seguro de vida em grupo, notadamente quanto à regularidade do pagamento dos prêmios no período de 03/2024 a 12/2024. Fixo para resposta o prazo de 30 (trinta) dias. Nomeio o médico perito Dr. ALMIR CONRRADO RODRIGUES DE LIMA, telefone (44) 99962-6079, e-mail: almirconrrado@gmail.com, devidamente cadastrado junto ao CAJU - Cadastro de Auxiliares da Justiça - TJPR. Habilite-se e intime-se o expert para que se manifeste acerca da aceitação do encargo. Prazo de 05 (cinco) dias. Aceito o encargo, deverá o perito promover a juntada de currículo atualizado e comprovante de especialização, formulando-se a respectiva proposta de honorários para pagamento ao final do feito, pelo Estado do Paraná ou pela parte requerida, se sucumbente, vez que o autor foi quem requereu a prova, sendo beneficiário da justiça gratuita. Nessa linha, nos termos do artigo 95 do CPC/2015: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Ainda: §3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...) II – paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. O valor limite para pagamento pelo Estado do Paraná deverá observar a Resolução n° 232 do CNJ Após, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de até 15 (quinze) dias, podendo arguir o impedimento ou suspeição do perito, formular quesitos e indicar assistente técnico, bem como impugnar a proposta de honorários periciais. Impugnada a proposta de honorários, o Expert deve ser intimado para que se manifeste a respeito da possibilidade de redução. Por fim, conclusos. 6. Intimações e demais diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

T ESTADO DO PARANá

Autor MARCIO DOS SANTOS SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado09/09/2026
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARIADNE SPIRANDELLI

OAB: 132091/PR

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NAYARA QUEIROZ DUTRA

OAB: 112676/PR

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ALEXANDRE FRANCO FERREIRA

OAB: 63186/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI3 Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0068341-44.2025.8.16.0014 Processo: 0068341-44.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): MARCIO DOS SANTOS SILVA Réu(s): BRADESCO SEGUROS S/A Vistos. 1. Trata-se de 'ação de cobrança de valor indenizatório de seguro de vida e invalidez permanente por acidente' ajuizada por MARCIO DOS SANTOS SILVA em face de BRADESCO SEGUROS S/A, já qualificados. O autor alega, em síntese, que em 01/12/2024 se envolveu em acidente de trânsito que lhe causou fratura do processo transverso à esquerda das vértebras L3 e L4, advindo-lhe, assim, incapacidade funcional e invalidez permanente. Afirma ser segurado, na qualidade de funcionário da estipulante B B PERFIL ALUMÍNIO LTDA., de apólice de seguro de vida em grupo com cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA), razão pela qual requer a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), após aferição do grau de invalidez mediante perícia médica. A ré apresentou contestação à seq. 19.1. Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva da BRADESCO SEGUROS S/A, sustentando que a apólice contratada pela estipulante foi firmada exclusivamente com a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, razão pela qual requereu a retificação do polo passivo. No mérito, sustentou a ausência do dever de indenizar, ao argumento de que a apólice teve vigência somente entre 16/03/2024 e 15/04/2024, quando foi cancelada por falta de pagamento do prêmio pela estipulante, portanto em data anterior ao sinistro noticiado (01/12/2024). Impugnou, ainda, a inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, discorreu sobre os critérios de apuração do capital segurado individual e a aplicação da Tabela da SUSEP, requerendo a expedição de ofício à estipulante para apresentação da GFIP relativa ao mês anterior ao sinistro. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 24.1), na qual refutou a alegada ausência de cobertura, sustentando que a apólice juntada aos autos (mov. 1.8) indica vigência entre 16/03/2024 e 15/03/2025, com emissão em 06/12/2024, cinco dias após o sinistro. Por decisão de mov. 32.1, reconhecida a relação de consumo entre as partes, foi invertido o ônus da prova em favor do autor, determinando-se nova intimação das partes para especificação de provas. Instado a se manifestar, o autor requereu perícia médica (movs. 30.1 e 35.1). A ré, por sua vez, pugnou pela preclusão da prova pericial e pelo julgamento antecipado da lide (movs. 28.1 e 36.1). Vieram, então, os autos conclusos para saneamento. 2. PRELIMINARES, PREJUDICIAIS DE MÉRITO E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Da ilegitimidade passiva da BRADESCO SEGUROS S/A. A preliminar arguida em contestação merece acolhida. Compulsando os autos, verifica-se que o certificado individual do seguro empresarial (mov. 1.8) indica que a avença foi celebrada entre a estipulante B B PERFIL ALUMÍNIO LTDA. e a sociedade seguradora BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, sendo esta, portanto, a responsável pela regulação e eventual pagamento do sinistro noticiado nos autos. Registro, ademais, que a acolhida da preliminar não acarreta qualquer prejuízo à instrução processual ou atraso ao feito, na medida em que a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A já compareceu espontaneamente aos autos desde a contestação, passando, inclusive, a figurar como única subscritora das petições posteriores. Assim, acolho a preliminar em referência e determino a retificação do polo passivo, para que passe a constar, no lugar de BRADESCO SEGUROS S/A, a sociedade BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Anote-se a retificação junto ao sistema. Da gratuidade da justiça em favor do autor A gratuidade postulada na inicial não foi objeto de apreciação por decisão inicial, tampouco de impugnação específica pela parte ré, tendo sido, ademais, corroborada pela declaração de hipossuficiência e pela documentação que instruiu a exordial, bem como pela dispensa do recolhimento de custas por ocasião da distribuição. Assim, defiro e confirmo os benefícios da gratuidade da justiça em favor do autor, eis que preenchidos os requisitos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. 3. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ÔNUS DA PROVA: A matéria já foi objeto de apreciação por ocasião da decisão de mov. 32.1, que reconheceu a relação de consumo estabelecida entre as partes (autor como consumidor, na qualidade de segurado, e a seguradora como fornecedora de serviço securitário, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990) e determinou a inversão do ônus da prova. 4. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Superadas as questões preliminares e processuais pendentes, declaro saneado o presente feito. Fixo como pontos controvertidos: a) A vigência da apólice de seguro na data do sinistro (01/12/2024), considerando que a ré sustenta o cancelamento da cobertura em 15/04/2024 por falta de pagamento, ao passo que o autor apresenta apólice emitida em 06/12/2024 indicando vigência entre 16/03/2024 e 15/03/2025; e b) O grau de incapacidade/invalidez decorrente do acidente narrado nos autos. Por sua vez, fixo como questões de direito relevantes para a decisão de mérito: a) O capital segurado individual e os critérios de cálculo de eventual indenização; e b) Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) a incidir sobre eventual condenação. 5. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS: Diante dos pontos controvertidos, defiro as seguintes provas: (i) documental já existente nos autos, além de novos documentos que observarão o disposto nos arts. 435 e 437, §1º, ambos do CPC/2015; e (ii) pericial, para mensuração do grau de invalidez do autor. Quanto à alegada preclusão da prova pericial suscitada pela ré (movs. 28.1 e 36.1), não merece acolhida. O exame agendado para 21/11/2025 decorreu de negócio jurídico processual celebrado diretamente entre as partes (mov. 21.1), sem prévia homologação judicial, de modo que não há falar em preclusão de prova judicialmente determinada. Defiro a expedição de ofício à estipulante B B PERFIL ALUMÍNIO LTDA., conforme requerido pela ré ao mov. 19.1, para que informe o capital global do subgrupo de funcionários no mês em que ocorrido o sinistro (12/2024), juntando cópia do relatório GFIP indicativo do número de funcionários da empresa na mesma competência, bem como cópia da proposta, apólice e demais documentos relacionados à contratação e eventuais alterações do seguro de vida em grupo, notadamente quanto à regularidade do pagamento dos prêmios no período de 03/2024 a 12/2024. Fixo para resposta o prazo de 30 (trinta) dias. Nomeio o médico perito Dr. ALMIR CONRRADO RODRIGUES DE LIMA, telefone (44) 99962-6079, e-mail: almirconrrado@gmail.com, devidamente cadastrado junto ao CAJU - Cadastro de Auxiliares da Justiça - TJPR. Habilite-se e intime-se o expert para que se manifeste acerca da aceitação do encargo. Prazo de 05 (cinco) dias. Aceito o encargo, deverá o perito promover a juntada de currículo atualizado e comprovante de especialização, formulando-se a respectiva proposta de honorários para pagamento ao final do feito, pelo Estado do Paraná ou pela parte requerida, se sucumbente, vez que o autor foi quem requereu a prova, sendo beneficiário da justiça gratuita. Nessa linha, nos termos do artigo 95 do CPC/2015: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Ainda: §3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...) II – paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. O valor limite para pagamento pelo Estado do Paraná deverá observar a Resolução n° 232 do CNJ Após, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de até 15 (quinze) dias, podendo arguir o impedimento ou suspeição do perito, formular quesitos e indicar assistente técnico, bem como impugnar a proposta de honorários periciais. Impugnada a proposta de honorários, o Expert deve ser intimado para que se manifeste a respeito da possibilidade de redução. Por fim, conclusos. 6. Intimações e demais diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito