0068339-42.2019.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
THIAGO FONSECA E SILVA, qualificado na inicial, ajuizou a presente demanda pelo procedimento comum em face de TRANSTURISMO REI LTDA (TREL), objetivando, ao fim, a condenação da ré ao pagamento de todas as despesas com tratamento médico, incluindo exames e medicamentos; de uma pensão no valor de 1 salário-mínimo, com 13º salário, contada da data do acidente até a plena recuperação do autor; de R$ 60.000,00 a título de compensação por dano moral; e de R$ 20.000,00 a título de reparação pelos danos estéticos. Alega que no dia 14/6/2018, por volta das 5h20min, enquanto pilotava sua moto (Honda, Cor Preta, Ano 2011, Placa KON 7310/RJ) na Av. Presidente Vargas, sentido Praça da Bandeira, na altura da Universidade Estácio de Sá, foi vítima de acidente de trânsito, o qual lhe causou politraumatismo, com fratura exposta no membro superior direito e fratura no anel pélvico - vide BAM nº 1435191, RO nº 006-02222/2018 e Prontuários Médicos anexos -, que culminaram na sua invalidez de natureza permanente. Sustenta que o acidente teve por causa a sinalização deficitária, pelo empregado da ré, do veículo com defeito, sem observâncias das normas de trânsito relativas à correta aposição do triângulo (CTB e Res.36/98 do Contran), circunstância que impossibilitou o autor de visualizar o ônibus acostado na pista de rolamento em tempo hábil para frear ou desviar, implicando a sua colisão contra o veículo. Inicial às fls. 3/18, instruída com os documentos de fls. 19/100. Gratuidade de justiça deferida à fl. 104. Citada (fl. 112), a ré oferece contestação às fls. 114/120, sustentando que o coletivo, que era conduzido na mão correta de direção, freou em razão do semáforo que estava fechado para o seu tráfego, sendo surpreendido com colisão na parte traseira da motocicleta conduzida pelo autor. Argumenta ser indevido o custeio de despesas médicas arcadas pelo Estado, não tendo o autor comprovado o valor das despesas por ele diretamente suportadas, assim como também não fez prova da sua incapacidade permanente, nem dos danos estéticos sofridos. Defende, portanto, a improcedência do pedido, ante a existência de causa de exclusão da sua responsabilidade, a qual afasta, por consequência, seu dever de reparar, inclusive danos extrapatrimoniais, e, subsidiariamente, objeta a sua quantificação da compensação por dano moral no valor pedido, afirmando-o excessivo. Junta os documentos de fls. 121/126. Réplica às fls. 130/134. Intimadas em provas (fl. 136), a ré requereu a produção de prova testemunhal e a exibição da mídia em AIJ (fl. 139); o autor, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal e pericial médica (fl. 145). Decisão de fls. 170/171, deferindo a prova pericial médica e a prova oral e indeferindo o requerimento de exibição da mídia em AIJ. Aceito o encargo (fl. 185), o perito apresentou o laudo pericial às fls. 284/288. Manifestação do autor às fls. 307/308, concordando com o laudo pericial. Manifestação da ré à fl. 310, acusando ciência do laudo pericial e informando que em 08/04/2022 foi deferida a sua recuperação judicial. Às fls. 340/341, a ré requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, o qual foi deferido à fl. 349. Devolução da Carta Precatória para a oitiva da testemunha Alan Queiroz de Andrade, com cumprimento, às fls. 424/506. Realizada AIJ em 16/12/2025, foi ouvida a 2ª testemunha arrolada pela ré, Jerônimo da Silva Dantas, tendo o autor desistido da oitiva da testemunha por ele arrolada, em razão de não mais possuir contato com ela (vide assentada de fls. 540/541). Intimadas em AIJ, manifestaram em alegações finais a ré (fls. 543/545) e o autor (fls. 549/558). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não havendo preliminares pendentes de apreciação, e por presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo diretamente à análise do mérito. Trata-se de demanda ajuizada em face da TRANSTURISMO REI LTDA (TREL) com pleito reparatório a título de danos emergentes, lucros cessantes, moral e estético. A hipótese é de acidente de trânsito envolvendo concessionária de ônibus, de modo que o autor deve ser havido como consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, atraindo, pois, a incidência do diploma consumerista. Nesse sentido, a ré responde objetivamente, na forma do art. 14, caput, do CDC, deixando de ser responsabilizada, porém, se provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC). A causa de pedir do autor funda-se na sinalização deficitária da paralisação do veículo na pista de rolamento, alegando que não houve a aposição do triângulo em distância adequada e compatível com as normas de trânsito, o que teria impossibilitado o autor de ver o coletivo em tempo hábil para desviar ou frear a tempo. São elementos da responsabilidade civil objetiva o dano, o ato ilícito e o nexo causal. O fato em si da colisão é ponto incontroverso, assim como a existência do dano, embora a sua extensão seja uma questão processual - que foi objeto de prova documental e pericial. Portanto, a solução da lide está atrelada ao reconhecimento do ato ilícito - na modalidade omissiva, conforme alegações de fato da parte autora - e do nexo causal. Para a elucidação da dinâmica dos fatos, foi ouvido em juízo o Sr. Jerônimo da Silva Dantas, na qualidade de testemunha, que afirmou que estava atravessando a Av. Presidente Vargas, no momento do acidente, da pista central para a pista lateral em que o ônibus estava parado. Narrou que estava a caminho do seu trabalho (à época, de camelô) e era bem cedo, não tendo o céu clareado por completo (pode-se concluir, portanto, que a luminosidade era própria da penumbra do horário do evento: 5h20min); que viu o ônibus se locomovendo em baixa velocidade até parar no semáforo, que havia fechado (atribuindo a baixa velocidade a uma provável parada do motorista em um ponto de ônibus existente algumas dezenas de metro antes do semáforo); e que quando já estava próximo de atravessar a última pista, presenciou a colisão da moto na traseira do ônibus, afirmando acreditar que, pelo fato de o céu ainda estar meio escuro, o motociclista não deve ter visto o coletivo parado. Esclareceu que ele próprio se ofereceu ao condutor do ônibus como testemunha do ocorrido, e que o motorista prestou socorro ao motociclista após o acidente. Informou, ainda, que o ônibus estava do lado direito da pista e que o não aparentava estar com defeito, uma vez que presenciou o coletivo trafegando em baixa velocidade até parar, em razão de o semáforo estar fechado, e inclusive deixou alguns passageiros já desembarcarem na calçada enquanto estava parado no sinal de trânsito. Registra-se, aqui, que diversamente do que o patrono do autor afirmou em audiência e reitera em suas alegações finais, em momento algum ficou comprovado que o ônibus estava quebrado. Em verdade, pelo que se observa da prova testemunhal produzida, o ônibus estava parado em razão de o semáforo estar fechado para o sentido do seu tráfego - tanto o é, que a testemunha estava atravessando a via no momento do acidente -, de modo que não há razão fática à subsunção da norma do art. 46 do CTB, regulamentada pela Resolução Contran nº 36, de 21 de maio de 1998. O não atendimento do comando semafórico, por sua vez, implica infração gravíssima, na forma do art. 208 do CTB, sendo obrigatória a parada dos veículos automotores na extensão viária que antecede o sinal vermelho. Assim sendo, afasta-se qualquer ato ilícito praticado pelo preposto da ré, uma vez que o condutor do coletivo obedeceu às normas de trânsito e, inclusive, estava em baixa velocidade até parar ao semáforo, o que obsta qualquer alegação de freada brusca do ônibus. Por outro lado, mesmo o céu ainda estando penumbroso, é obrigação dos condutores de veículos, entre os quais, de motocicletas, circular com o uso de farol de luz baixa durante o dia e, principalmente, à noite (vide art. 40, § 1º, do CTB), sob pena de infração grave (art. 223 do CTB), norma esta que visa tanto à iluminação adequada ao condutor do veículo do espaço à sua frente, como a advertir demais condutores e pedestres da sua presença. Além disso, deve o condutor dirigir a todo momento com atenção e cuidado indispensáveis à segurança do trânsito, e o fato de o semáforo estar fechado naquele sentido no momento do acidente, por si só, já deveria ser motivo a ensejar a redução da velocidade pelo autor na condução de seu veículo. Nessa senda, concluo que além de não ter se verificado, no presente, qualquer ato ilícito (comissivo ou omissivo) por parte do preposto da ré, restou comprovada a culpa exclusiva da vítima (autor), rompendo-se o nexo causal e afastando-se a responsabilidade da ré, na forma do art. 14, § 3º, do CDC. Excluído o nexo de causalidade, não há que se falar em dever de reparação, ainda que comprovados os danos sofridos à sua integridade física, pelos prontuários médicos, BAM e laudo pericial de fls. 284/288. Salienta-se, por oportuno, que o reconhecimento do nexo de causalidade mencionado pelo i. Perito em seu laudo (fl. 286) refere-se à causalidade entre o acidente e as lesões sofridas pelo autor, que não se confunde, porém, com o nexo causal da responsabilidade civil, verificada pelo liame entre o resultado e a conduta, seja esta omissiva ou comissiva. Dessarte, não assiste razão à parte autora. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno o autor em custas e honorários de sucumbência, fixados estes em 10% (dez porcento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observado, porém, o art. 98, § 3º, do CPC. Transcorrido o prazo para recurso, e nada mais sendo requerido, arquive-se os autos, com baixa na distribuição. P. I.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor THIAGO FONSECA E SILVA
Réu TRANSTURISMO REI LTDA (TREL)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO ANTONIO TORRES
OAB: 92172/RJ
CÍNTIA DA SILVA RIBEIRO
OAB: 136343/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
THIAGO FONSECA E SILVA, qualificado na inicial, ajuizou a presente demanda pelo procedimento comum em face de TRANSTURISMO REI LTDA (TREL), objetivando, ao fim, a condenação da ré ao pagamento de todas as despesas com tratamento médico, incluindo exames e medicamentos; de uma pensão no valor de 1 salário-mínimo, com 13º salário, contada da data do acidente até a plena recuperação do autor; de R$ 60.000,00 a título de compensação por dano moral; e de R$ 20.000,00 a título de reparação pelos danos estéticos. Alega que no dia 14/6/2018, por volta das 5h20min, enquanto pilotava sua moto (Honda, Cor Preta, Ano 2011, Placa KON 7310/RJ) na Av. Presidente Vargas, sentido Praça da Bandeira, na altura da Universidade Estácio de Sá, foi vítima de acidente de trânsito, o qual lhe causou politraumatismo, com fratura exposta no membro superior direito e fratura no anel pélvico - vide BAM nº 1435191, RO nº 006-02222/2018 e Prontuários Médicos anexos -, que culminaram na sua invalidez de natureza permanente. Sustenta que o acidente teve por causa a sinalização deficitária, pelo empregado da ré, do veículo com defeito, sem observâncias das normas de trânsito relativas à correta aposição do triângulo (CTB e Res.36/98 do Contran), circunstância que impossibilitou o autor de visualizar o ônibus acostado na pista de rolamento em tempo hábil para frear ou desviar, implicando a sua colisão contra o veículo. Inicial às fls. 3/18, instruída com os documentos de fls. 19/100. Gratuidade de justiça deferida à fl. 104. Citada (fl. 112), a ré oferece contestação às fls. 114/120, sustentando que o coletivo, que era conduzido na mão correta de direção, freou em razão do semáforo que estava fechado para o seu tráfego, sendo surpreendido com colisão na parte traseira da motocicleta conduzida pelo autor. Argumenta ser indevido o custeio de despesas médicas arcadas pelo Estado, não tendo o autor comprovado o valor das despesas por ele diretamente suportadas, assim como também não fez prova da sua incapacidade permanente, nem dos danos estéticos sofridos. Defende, portanto, a improcedência do pedido, ante a existência de causa de exclusão da sua responsabilidade, a qual afasta, por consequência, seu dever de reparar, inclusive danos extrapatrimoniais, e, subsidiariamente, objeta a sua quantificação da compensação por dano moral no valor pedido, afirmando-o excessivo. Junta os documentos de fls. 121/126. Réplica às fls. 130/134. Intimadas em provas (fl. 136), a ré requereu a produção de prova testemunhal e a exibição da mídia em AIJ (fl. 139); o autor, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal e pericial médica (fl. 145). Decisão de fls. 170/171, deferindo a prova pericial médica e a prova oral e indeferindo o requerimento de exibição da mídia em AIJ. Aceito o encargo (fl. 185), o perito apresentou o laudo pericial às fls. 284/288. Manifestação do autor às fls. 307/308, concordando com o laudo pericial. Manifestação da ré à fl. 310, acusando ciência do laudo pericial e informando que em 08/04/2022 foi deferida a sua recuperação judicial. Às fls. 340/341, a ré requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, o qual foi deferido à fl. 349. Devolução da Carta Precatória para a oitiva da testemunha Alan Queiroz de Andrade, com cumprimento, às fls. 424/506. Realizada AIJ em 16/12/2025, foi ouvida a 2ª testemunha arrolada pela ré, Jerônimo da Silva Dantas, tendo o autor desistido da oitiva da testemunha por ele arrolada, em razão de não mais possuir contato com ela (vide assentada de fls. 540/541). Intimadas em AIJ, manifestaram em alegações finais a ré (fls. 543/545) e o autor (fls. 549/558). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não havendo preliminares pendentes de apreciação, e por presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo diretamente à análise do mérito. Trata-se de demanda ajuizada em face da TRANSTURISMO REI LTDA (TREL) com pleito reparatório a título de danos emergentes, lucros cessantes, moral e estético. A hipótese é de acidente de trânsito envolvendo concessionária de ônibus, de modo que o autor deve ser havido como consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, atraindo, pois, a incidência do diploma consumerista. Nesse sentido, a ré responde objetivamente, na forma do art. 14, caput, do CDC, deixando de ser responsabilizada, porém, se provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC). A causa de pedir do autor funda-se na sinalização deficitária da paralisação do veículo na pista de rolamento, alegando que não houve a aposição do triângulo em distância adequada e compatível com as normas de trânsito, o que teria impossibilitado o autor de ver o coletivo em tempo hábil para desviar ou frear a tempo. São elementos da responsabilidade civil objetiva o dano, o ato ilícito e o nexo causal. O fato em si da colisão é ponto incontroverso, assim como a existência do dano, embora a sua extensão seja uma questão processual - que foi objeto de prova documental e pericial. Portanto, a solução da lide está atrelada ao reconhecimento do ato ilícito - na modalidade omissiva, conforme alegações de fato da parte autora - e do nexo causal. Para a elucidação da dinâmica dos fatos, foi ouvido em juízo o Sr. Jerônimo da Silva Dantas, na qualidade de testemunha, que afirmou que estava atravessando a Av. Presidente Vargas, no momento do acidente, da pista central para a pista lateral em que o ônibus estava parado. Narrou que estava a caminho do seu trabalho (à época, de camelô) e era bem cedo, não tendo o céu clareado por completo (pode-se concluir, portanto, que a luminosidade era própria da penumbra do horário do evento: 5h20min); que viu o ônibus se locomovendo em baixa velocidade até parar no semáforo, que havia fechado (atribuindo a baixa velocidade a uma provável parada do motorista em um ponto de ônibus existente algumas dezenas de metro antes do semáforo); e que quando já estava próximo de atravessar a última pista, presenciou a colisão da moto na traseira do ônibus, afirmando acreditar que, pelo fato de o céu ainda estar meio escuro, o motociclista não deve ter visto o coletivo parado. Esclareceu que ele próprio se ofereceu ao condutor do ônibus como testemunha do ocorrido, e que o motorista prestou socorro ao motociclista após o acidente. Informou, ainda, que o ônibus estava do lado direito da pista e que o não aparentava estar com defeito, uma vez que presenciou o coletivo trafegando em baixa velocidade até parar, em razão de o semáforo estar fechado, e inclusive deixou alguns passageiros já desembarcarem na calçada enquanto estava parado no sinal de trânsito. Registra-se, aqui, que diversamente do que o patrono do autor afirmou em audiência e reitera em suas alegações finais, em momento algum ficou comprovado que o ônibus estava quebrado. Em verdade, pelo que se observa da prova testemunhal produzida, o ônibus estava parado em razão de o semáforo estar fechado para o sentido do seu tráfego - tanto o é, que a testemunha estava atravessando a via no momento do acidente -, de modo que não há razão fática à subsunção da norma do art. 46 do CTB, regulamentada pela Resolução Contran nº 36, de 21 de maio de 1998. O não atendimento do comando semafórico, por sua vez, implica infração gravíssima, na forma do art. 208 do CTB, sendo obrigatória a parada dos veículos automotores na extensão viária que antecede o sinal vermelho. Assim sendo, afasta-se qualquer ato ilícito praticado pelo preposto da ré, uma vez que o condutor do coletivo obedeceu às normas de trânsito e, inclusive, estava em baixa velocidade até parar ao semáforo, o que obsta qualquer alegação de freada brusca do ônibus. Por outro lado, mesmo o céu ainda estando penumbroso, é obrigação dos condutores de veículos, entre os quais, de motocicletas, circular com o uso de farol de luz baixa durante o dia e, principalmente, à noite (vide art. 40, § 1º, do CTB), sob pena de infração grave (art. 223 do CTB), norma esta que visa tanto à iluminação adequada ao condutor do veículo do espaço à sua frente, como a advertir demais condutores e pedestres da sua presença. Além disso, deve o condutor dirigir a todo momento com atenção e cuidado indispensáveis à segurança do trânsito, e o fato de o semáforo estar fechado naquele sentido no momento do acidente, por si só, já deveria ser motivo a ensejar a redução da velocidade pelo autor na condução de seu veículo. Nessa senda, concluo que além de não ter se verificado, no presente, qualquer ato ilícito (comissivo ou omissivo) por parte do preposto da ré, restou comprovada a culpa exclusiva da vítima (autor), rompendo-se o nexo causal e afastando-se a responsabilidade da ré, na forma do art. 14, § 3º, do CDC. Excluído o nexo de causalidade, não há que se falar em dever de reparação, ainda que comprovados os danos sofridos à sua integridade física, pelos prontuários médicos, BAM e laudo pericial de fls. 284/288. Salienta-se, por oportuno, que o reconhecimento do nexo de causalidade mencionado pelo i. Perito em seu laudo (fl. 286) refere-se à causalidade entre o acidente e as lesões sofridas pelo autor, que não se confunde, porém, com o nexo causal da responsabilidade civil, verificada pelo liame entre o resultado e a conduta, seja esta omissiva ou comissiva. Dessarte, não assiste razão à parte autora. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno o autor em custas e honorários de sucumbência, fixados estes em 10% (dez porcento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observado, porém, o art. 98, § 3º, do CPC. Transcorrido o prazo para recurso, e nada mais sendo requerido, arquive-se os autos, com baixa na distribuição. P. I.