Detalhe do processo

0068307-77.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
14ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0068307-77.2026.8.16.0000 Recurso: 0068307-77.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): BANCO BRADESCO S/A Agravado(s): GERSON ARMINDO BULLMANN Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO ANTERIOR OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que homologou laudo pericial complementar elaborado em cumprimento a comando anterior — decisão que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes e determinou a adequação dos cálculos ao entendimento vinculante firmado no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. O executado/agravante sustenta a má aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça pelo laudo pericial complementar, a existência de vícios metodológicos na apuração dos cálculos e a incorreção do saldo apurado em favor do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos autônomos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se a matéria da impugnação veiculada pelo executado/agravante na origem, a qual foi rejeitada pela decisão recorrida, esta preclusa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 4. A decisão agravada assentou-se em quatro fundamentos autônomos: (i) a estrita observância do laudo pericial complementar à decisão que determinou a aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) a imparcialidade e o rigor técnico da perita judicial, profissional de confiança do Juízo; (iii) a natureza meramente discordante das impugnações apresentadas pelo executado/agravante, sem demonstração concreta de erro técnico relevante; e (iv) a concordância substancial do exequente/agravado com os cálculos periciais. 5. As razões recursais não infirmam os fundamentos concretos da decisão atacada, limitando-se a repetir, em termos genéricos, alegações abstratas de má aplicação da tese vinculante e de vício metodológico, sem indicar concretamente qual índice foi indevidamente aplicado, qual seria o índice correto, em que contrato, parcela ou período residiria o alegado erro técnico, qual a data-termo inicial e final de incidência dos juros moratórios adotada no laudo e qual seria a data correta, tampouco em que quantia específica o saldo estaria superestimado, reproduzindo argumentação técnica genérica aplicável a qualquer decisão que sustentasse a metodologia pericial adotada. 6. As razões recursais não foram construídas em diálogo específico com os fundamentos da decisão agravada, nem com a impugnação apresentada na origem ou com o laudo pericial, mas simplesmente reproduzem argumentação técnica genérica, de modo que o recurso padece de dialeticidade recursal. 7. Sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo — inclusive as de ordem pública — que já tenham sido objeto de impugnação recursal, ainda que mal exercida, sendo vedada sua rediscussão em recurso interposto contra decisão posterior que apenas concretiza o comando da decisão preclusa, nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. 8. No caso concreto, a matéria veiculada pelo executado/agravante na impugnação apresentada na origem, que foi rejeitada pela decisão ora recorrida, trata-se de matéria já apreciada por decisão anterior dos autos, a qual se encontra preclusa. Esta, inclusive, foi objeto de agravo de instrumento interposto pelo executado/agravante, o qual não foi conhecido por intempestividade, operando-se dupla incidência do fenômeno preclusivo: preclusão temporal, pelo escoamento in albis do prazo recursal, e preclusão consumativa, pelo exercício frustrado do poder de impugnar a decisão anterior, o qual, uma vez esgotado, não pode ser novamente utilizado sob outra veste processual. 9. Não pode a instituição financeira executada valer-se da via oblíqua da impugnação à decisão homologatória posterior para rediscutir matéria acobertada pela preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. Não deve ser conhecido o agravo de instrumento cujas razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos autônomos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir argumentação técnica genérica dissociada da fundamentação concreta do decisum.” “2. Opera-se a preclusão consumativa quanto à matéria decidida em decisão anterior contra a qual foi manejado agravo de instrumento não conhecido, sendo vedada sua rediscussão em recurso interposto contra decisão posterior que apenas dá cumprimento ao comando da decisão preclusa.” “3. A preclusão consumativa opera-se inclusive em relação a matérias de ordem pública, uma vez decidida a questão no processo e não impugnada oportunamente pela parte sucumbente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 505, 507, 932, inc. III, e 1.016, inc. III; RITJPR, Art. 182, inc. XIX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.922.975/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21.02.2022, DJe 24.02.2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.015.914/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21.08.2023, DJe 24.08.2023. Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo executado BANCO BRADESCO S.A., em face de decisão (mov. 322.1/origem), proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0068307-77.2026.8.16.0000, na qual o juízo originário homologou o laudo pericial complementar apresentado no mov. 296.2/origem. Em suas razões recursais (mov. 1.1/TJ), o executado/agravante sustenta que a perita judicial, ao elaborar o laudo complementar, deixou de observar estritamente a determinação judicial de adequação dos cálculos ao entendimento firmado no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que a metodologia empregada pela expert não refletiu o que a jurisprudência consolidada preconiza, especificamente, a forma como os juros moratórios e a correção monetária foram aplicados divergiu do que se espera em casos de repetição de indébito, conforme a tese do Tema 677. Assevera que o Juízo a quo, ao rejeitar as impugnações apresentadas, incorreu em grave equívoco ao desconsiderar que as alegações de discordância quanto à metodologia e aos critérios adotados pela perita judicial configuravam erros técnicos relevantes, e não meras divergências de opinião. Afirma que o saldo final apurado em favor do exequente/agravado, conforme apresentado no laudo pericial e subsequentemente homologado pela decisão interlocutória ora impugnada, carece de correção e fundamento, constituindo-se em reflexo direto das falhas metodológicas e da equivocada aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Narra que a expert judicial, ao elaborar seu trabalho, não se ateve estritamente à decisão que determinou a adequação dos cálculos ao Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, tampouco considerou de forma aprofundada os argumentos trazidos pelo agravante em sua impugnação. Assim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pediu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que “a decisão interlocutória agravada seja cassada ou reformada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que se proceda a nova perícia ou que os cálculos sejam refeitos em estrita observância aos ditames legais e à jurisprudência aplicável, afastando-se a aplicação indevida do Tema 677 do STJ e os demais vícios apontados”. É a breve síntese. 2. Da admissibilidade do recurso Dispõe o inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil que “incumbe ao Relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. No mesmo sentido, o inciso XIX, do artigo 182, do Regimento Interno desta Corte, assim dispõe: Art. 182. Compete ao Relator: (...) XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível. No presente caso, vislumbra-se a ausência da regularidade formal para interposição do recurso (requisito extrínseco de admissibilidade), porquanto a executada/agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão atacada, de modo que inviável o conhecimento do recurso. Acerca da análise da admissibilidade recursal, especificamente relacionado ao não conhecimento do recurso pelo Relator, pertinentes são as considerações de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery[1]: O relator não conhecerá do recurso, de acordo com o inc. III do art. 932 do CPC/2015, quando "inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". A primeira hipótese (recurso inadmissível) abrange as demais, pois, em se tratando de recurso prejudicado, faltará interesse recursal, e, não tendo havido impugnação específica aos fundamentos da decisão que possam manter sua conclusão, faltará, também, regularidade formal (a respeito dos requisitos dos recursos, cf. comentário ao art. 994 do CPC/2015). Cf., no entanto, comentário a seguir. – Destaquei. Em sentido análogo, relevantes também são as elucidações feitas por José Miguel Garcia Medina[2]: XX. Regularidade formal. Requisitos da petição recursal. Razões que justificam o acolhimento do recurso e dialeticidade recursal. Deverá o recurso obedecer aos preceitos de forma estabelecidos em lei. Os recursos são interpostos observando-se a forma escrita, acompanhados da fundamentação do inconformismo e do pedido de reforma, anulação ou integração da decisão recorrida (semelhantemente, cf. José Carlos Barbosa Moreira, O novo processo civil brasileiro, p. 138; Nelson Nery Junior, Princípios fundamentais - Teoria geral dos recursos, 3. ed., p. 309 e ss.). Compreende-se que, em observância à dialeticidade recursal, o recorrente deve apontar os vícios de atividade e de juízo existentes na decisão recorrida. Esse ponto diz respeito não apenas à regularidade de forma, mas, também, ao interesse recursal. Afinal, se a decisão recorrida se assenta em dois ou mais fundamentos independentes, cada um deles suficiente para justificar a sua conclusão, o recurso que deixa de impugnar todos esses fundamentos é inútil, pois, ainda que provido, a decisão recorrida se manteria, embora por outro fundamento. É nesse sentido, por exemplo, que deve ser compreendido o Enunciado n. 283 da Súmula do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). (...). – Destaquei. No caso concreto, a decisão interlocutória agravada (mov. 322.1/origem) assentou-se, essencialmente, em quatro fundamentos autônomos: (i) a estrita observância do laudo pericial complementar à decisão de mov. 287.1/origem, que que determinou a aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, com a incidência dos consectários legais até o efetivo pagamento em favor do credor; (ii) a imparcialidade e o rigor técnico da perita judicial, profissional de confiança do Juízo; (iii) a natureza meramente discordante das impugnações apresentadas pelo executado/agravante, que se limitaram à divergência quanto à metodologia adotada e aos critérios já definidos pelo Juízo, sem demonstração concreta de erro técnico relevante; e (iv) a concordância substancial do exequente/agravado com os cálculos apresentados, o que reforça a consistência do trabalho técnico produzido. Não obstante, da análise das razões recursais, verifica-se que o executado/agravante apresenta fundamentos que não infirmam os fundamentos concretos da decisão atacada. Veja-se que o executado/agravante se limita a afirmar, de forma genérica e abstrata que "a metodologia empregada pela expert não refletiu o que a jurisprudência consolidada preconiza" e que "a forma como os juros moratórios e a correção monetária foram aplicados divergiu do que se espera em casos de repetição de indébito, conforme a tese do Tema 677". Entretanto, deixa de indicar concretamente qual índice foi indevidamente aplicado pela perita judicial, qual seria o índice correto à luz da tese vinculante, em que contrato, parcela ou período residiria o alegado vício metodológico, qual a data-termo inicial e final de incidência dos juros moratórios adotada no laudo e qual seria a data correta, em que quantia específica o saldo estaria superestimado, dentre outros. Limita-se o agravante a repetir, em termos genéricos, alegações abstratas de má aplicação da tese vinculante, sem a demonstração pontual do vício capaz de infirmar a conclusão pericial. Veja-se que a decisão recorrida afirma categoricamente que a impugnação apresentada na origem teria natureza meramente discordante, sem demonstração concreta de erro técnico relevante. Ora, para infirmar tal fundamento, deveria o executado/agravante, no presente recurso: (i) identificar objetivamente qual seria o "erro técnico relevante" que ele apresentou na impugnação da origem e que o Juízo a quo teria deixado de reconhecer; (ii) demonstrar, quantitativa e qualitativamente, em que medida esse erro repercutiu no resultado final apurado; (iii) confrontar, argumentativamente, sua tese de erro técnico apresentada na impugnação da origem com a fundamentação da decisão que considerou as objeções meramente discordantes. Ao invés disso, o executado/agravante volta a repetir, em tese abstrata, aqui nestes autos recursais, alegações genéricas de que "existiam vícios metodológicos" e que "as impugnações foram sumariamente desconsideradas" — sem, entretanto, apresentar a esta Corte o que ele próprio julga ser o erro técnico concreto que teria sido ignorado pelo Juízo a quo. Da análise recursal verifica-se que as razões recursais não foram construídas em diálogo específico com os fundamentos da decisão agravada, nem com a impugnação apresentada na origem ou com o laudo pericial, mas simplesmente reproduzem argumentação técnica genérica, aplicável a qualquer decisão que sustentasse a metodologia pericial adotada pela expert. Portanto, não há diálogo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Ademais, ainda que superado o óbice da ausência de dialeticidade — o que aqui se examina por argumentar —, o presente recurso não comportaria conhecimento pela ocorrência de preclusão. No caso concreto, o exequente/agravado deu início ao cumprimento da sentença proferida nos autos de origem, no bojo do qual foi determinada a realização de prova pericial contábil (mov. 146.1/origem). Juntado o laudo (mov. 241.1/origem), o exequente/agravado manifestou-se opondo-se apenas ao fato de o laudo não ter aplicado o Tema 677/STJ (mov. 244.1/origem). Já o executado/agravante apresentou impugnação ao laudo, sob o fundamento de que (i) o Laudo Pericial revela o emprego de metodologia equivocada pelo expert ao proceder com o cômputo do saldo médio devedor da conta, não possuindo qualquer relação com o método hamburguês; (ii) que a profissional nomeada aplica juros moratórios sobre os valores passíveis de restituição ao exequente/agravado desde a data de citação, sem que haja determinação judicial para tal procedimento, fato este que majora os resultados (mov. 245.1/origem). O Juízo homologou os cálculos do perito (mov. 264.1/origem). Entretanto, sobreveio embargos de declaração opostos pelo exequente/agravado, sustentando que a metodologia adotada afrontava a redação revisada do Tema 677: “A r. decisão é omissa quanto a aplicação do TEMA 677/STJ, pois homologou o laudo pericial que descontou o depósito feito exclusivamente para GARANTIA do juízo, deixando de incidir os encargos de mora até a presente data, bem como deixando de aplicar as penalidades do artigo 523, §1º, do CPC sobre o valor CONTROVERTIDO” (mov. 267.1/origem). Os embargos de declaração foram acolhidos pelo Juízo de origem, que reconheceu a omissão da decisão embargada quanto à aplicação do Tema 677/STJ e determinou que o perito judicial refizesse os cálculos, em observância ao referido precedente vinculante (mov. 287.1/origem). Em face da decisão que homologou os cálculos, complementada pela decisão que acolheu os embargos de declaração, o executado/agravante interpôs agravo de instrumento, alegando, em síntese, que: (i) a análise do Laudo Pericial revela o emprego de metodologia equivocada de cômputo do saldo médio, a qual não se tornou possível a identificação escorreita, o qual não possui qualquer relação com o método hamburguês (ii) a profissional nomeada aplica juros moratórios sobre os valores passíveis de restituição ao exequente/agravado desde a data de citação, sem que haja determinação judicial para tal procedimento, fato este que majora os resultados auferidos; (iii) há grave equívoco da metodologia empregada (mov. 295.2/origem). Entretanto, referido recurso não foi conhecido, ante a sua intempestividade (mov. 308.1/origem). Em atendimento a determinação constante na decisão de embargos de declaração (decisão preclusa), a perita judicial apresentou laudo complementar (mov. 296.2/origem), cujo objetivo declarado — expressamente registrado logo à abertura do documento técnico — foi tão somente "atender à decisão do MM. Juízo de Evento 287.1", esclarecendo a expert que "a perícia RETIFICA os resultados apresentados nos Eventos 249 e 258 exclusivamente para atender à decisão do MM. Juízo de Evento 287.1”. As partes se manifestaram. O exequente/agravado concordou, em essência, com o laudo (mov. 299.1/origem). O executado/agravante apresentou impugnação (mov. 300.1 e 319.1/origem), alegando: (i) a profissional nomeada incorreu em falha técnica ao proceder o cômputo do saldo médio devedor da conta, sendo que nos cálculos ora examinados a expert não apurou os saldos médios devedores de cada mês revisado em conformidade com o que preceitua o Método Hamburguês; (ii) não deve-se incidir encargos moratórios sobre o indébito apurado, tendo em vista que não constou expresso nas decisões judiciais que este critério deveria ser observado. Sobreveio, então, a decisão ora agravada (mov. 322.1), que rejeitou a impugnação do executado/agravante (mov. 300.1 e 319.1/origem) e homologou o laudo pericial complementar, consignando expressamente que "o trabalho técnico foi elaborado em estrita observância à decisão proferida por este Juízo, que determinou a aplicação do entendimento vinculante firmado no Tema 677 do STJ". Decisão esta que está correta, eis que as matérias veiculadas nas petições de mov. 300.1 e 319.1/origem encontram-se preclusas. Veja-se que as teses veiculadas nas petições de mov. 300.1 e 319.1/origem são as mesmas teses jurídicas já submetidas ao juízo de origem na manifestação de mov. 245.1/origem (rejeitadas pela decisão de mov. 264.1/origem) bem como já foram submetidas a este Tribunal (no Agravo de Instrumento nº 0123193-60.2025.8.16.0000, que não foi conhecido por intempestividade), a saber: (i) vício metodológico do laudo pericial; (ii) equivocada apuração do saldo médio devedor, o qual deveria observar o método hamburguês e (iii) indevida aplicação de juros moratórios sem decisão judicial que previsse a aplicação destes encargos. Ocorre que essas questões restaram definitivamente decididas na decisão de movimento 264.1, complementada pela decisão de mov. 287.1, contra a qual o executado/agravante exerceu — ainda que a destempo — a via recursal, mediante a interposição de agravo de instrumento não conhecido por intempestividade. Consumou-se, assim, dupla incidência do fenômeno preclusivo: preclusão temporal, pelo escoamento in albis do prazo recursal, e preclusão consumativa, pelo exercício frustrado do poder de impugnar a decisão de mov. 264.1, complementada pela decisão de mov. 287.1, o qual, uma vez esgotado, não pode ser novamente utilizado sob outra veste processual. Sobre a preclusão consumativa, Fredie Didier Jr.[3] ensina: A preclusão consumativa consiste na perda de faculdade/poder processual, em razão de ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal. Já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo. Observa-se quando já se consumou a faculdade/poder processual. Nesse mesmo sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa de Andrade Maria Nery[4]: 2. Preclusão. A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica). Com efeito, é inafastável a incidência do artigo 507 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”, haja vista que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, conforme prevê o artigo 505 do mesmo diploma. Ressalta-se que, até mesmo o fato de a matéria de ordem pública ser passível de conhecimento de ofício, não implica na inexistência de preclusão em face de questões já decididas, conforme bem leciona Fredie Didier Jr.[5]: Parece haver uma confusão entre a possibilidade de conhecimento ex officio de tais questões, fato indiscutível, com a possibilidade de decidir de novo questões já decididas, mesmo as que poderiam ter sido conhecidas de ofício. São coisas diversas: a cognoscibilidade ex officio de tais questões significa, tão-somente, que elas podem ser examinadas pelo Judiciário sem a provocação das partes, o que torna irrelevante o momento em que são apreciadas. Não há preclusão para o exame das questões, enquanto pendente o processo, mas há preclusão para o reexame. A propósito, é sedimentado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “apesar de as matérias de ordem pública não sofrerem preclusão temporal, pois podem ser alegadas a qualquer tempo, o mesmo não se pode dizer quanto à preclusão consumativa. Isto porque, uma vez decidida no processo, e não impugnada pela parte sucumbente, configurada está a preclusão” (AgInt no REsp n. 1.922.975/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, Dje de 24/2/2022).[6] Nessa perspectiva, extrai-se conclusão inarredável de que a discussão sobre a incidência ou não dos juros moratórios e da correção monetária até a data do efetivo pagamento ao credor, bem como a apuração do saldo médio devedor e a aplicação do método hamburguês, exauriu-se com o não conhecimento, por intempestividade, do Agravo de Instrumento nº 0123193-60.2025.8.16.0000. Não pode agora a instituição financeira executada, ora agravante, valer-se da via oblíqua da impugnação à decisão homologatória posterior para rediscutir matéria acobertada pela preclusão. Nesse sentido, diante de todo o exposto, entendo que o recurso não comporta conhecimento. 3. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil[7] c/c artigo. 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça[8], não conheço do presente Agravo de Instrumento, pela sua manifesta inadmissibilidade. 4. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhe cópia desta decisão. 5. Publique-se, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os presentes autos. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador FÁBIO LUÍS FRANCO Relator [1] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 21ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. p. 1.803. [2] MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil Comentado. 9ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024. p. 1.156. [3]DIDIER JR, Fredie. Curso de processo civil - teoria geral do processo e processo de conhecimento. 12 ed. Bahia: Podivm, 2010. v. 1. p. 297. [4] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 21ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. p. 1.194. [5] Didier Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Salvador: Ed. PODVM. 11ª ed. 2009. p. 527. [6] No mesmo sentido: "[...] as matérias de ordem pública, conquanto não se sujeitem à preclusão temporal, ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica" (AgInt no REsp 2.015.914/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). [7] CPC, Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [8] RITJPR, Art. 182. “Compete ao Relator: XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível.”.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO BRADESCO S/A

Réu GERSON ARMINDO BULLMANN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

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JAIR ANTONIO WIEBELLING

OAB: 24151/PR

MARCIA LORENI GUND

OAB: 29734/PR

JULIO CESAR DALMOLIN

OAB: 25162/PR

SERGIO SCHULZE

OAB: 31034/PR
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Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0068307-77.2026.8.16.0000 Recurso: 0068307-77.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): BANCO BRADESCO S/A Agravado(s): GERSON ARMINDO BULLMANN Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO ANTERIOR OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que homologou laudo pericial complementar elaborado em cumprimento a comando anterior — decisão que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes e determinou a adequação dos cálculos ao entendimento vinculante firmado no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. O executado/agravante sustenta a má aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça pelo laudo pericial complementar, a existência de vícios metodológicos na apuração dos cálculos e a incorreção do saldo apurado em favor do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos autônomos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se a matéria da impugnação veiculada pelo executado/agravante na origem, a qual foi rejeitada pela decisão recorrida, esta preclusa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 4. A decisão agravada assentou-se em quatro fundamentos autônomos: (i) a estrita observância do laudo pericial complementar à decisão que determinou a aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) a imparcialidade e o rigor técnico da perita judicial, profissional de confiança do Juízo; (iii) a natureza meramente discordante das impugnações apresentadas pelo executado/agravante, sem demonstração concreta de erro técnico relevante; e (iv) a concordância substancial do exequente/agravado com os cálculos periciais. 5. As razões recursais não infirmam os fundamentos concretos da decisão atacada, limitando-se a repetir, em termos genéricos, alegações abstratas de má aplicação da tese vinculante e de vício metodológico, sem indicar concretamente qual índice foi indevidamente aplicado, qual seria o índice correto, em que contrato, parcela ou período residiria o alegado erro técnico, qual a data-termo inicial e final de incidência dos juros moratórios adotada no laudo e qual seria a data correta, tampouco em que quantia específica o saldo estaria superestimado, reproduzindo argumentação técnica genérica aplicável a qualquer decisão que sustentasse a metodologia pericial adotada. 6. As razões recursais não foram construídas em diálogo específico com os fundamentos da decisão agravada, nem com a impugnação apresentada na origem ou com o laudo pericial, mas simplesmente reproduzem argumentação técnica genérica, de modo que o recurso padece de dialeticidade recursal. 7. Sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo — inclusive as de ordem pública — que já tenham sido objeto de impugnação recursal, ainda que mal exercida, sendo vedada sua rediscussão em recurso interposto contra decisão posterior que apenas concretiza o comando da decisão preclusa, nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. 8. No caso concreto, a matéria veiculada pelo executado/agravante na impugnação apresentada na origem, que foi rejeitada pela decisão ora recorrida, trata-se de matéria já apreciada por decisão anterior dos autos, a qual se encontra preclusa. Esta, inclusive, foi objeto de agravo de instrumento interposto pelo executado/agravante, o qual não foi conhecido por intempestividade, operando-se dupla incidência do fenômeno preclusivo: preclusão temporal, pelo escoamento in albis do prazo recursal, e preclusão consumativa, pelo exercício frustrado do poder de impugnar a decisão anterior, o qual, uma vez esgotado, não pode ser novamente utilizado sob outra veste processual. 9. Não pode a instituição financeira executada valer-se da via oblíqua da impugnação à decisão homologatória posterior para rediscutir matéria acobertada pela preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. Não deve ser conhecido o agravo de instrumento cujas razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos autônomos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir argumentação técnica genérica dissociada da fundamentação concreta do decisum.” “2. Opera-se a preclusão consumativa quanto à matéria decidida em decisão anterior contra a qual foi manejado agravo de instrumento não conhecido, sendo vedada sua rediscussão em recurso interposto contra decisão posterior que apenas dá cumprimento ao comando da decisão preclusa.” “3. A preclusão consumativa opera-se inclusive em relação a matérias de ordem pública, uma vez decidida a questão no processo e não impugnada oportunamente pela parte sucumbente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 505, 507, 932, inc. III, e 1.016, inc. III; RITJPR, Art. 182, inc. XIX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.922.975/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21.02.2022, DJe 24.02.2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.015.914/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21.08.2023, DJe 24.08.2023. Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo executado BANCO BRADESCO S.A., em face de decisão (mov. 322.1/origem), proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0068307-77.2026.8.16.0000, na qual o juízo originário homologou o laudo pericial complementar apresentado no mov. 296.2/origem. Em suas razões recursais (mov. 1.1/TJ), o executado/agravante sustenta que a perita judicial, ao elaborar o laudo complementar, deixou de observar estritamente a determinação judicial de adequação dos cálculos ao entendimento firmado no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que a metodologia empregada pela expert não refletiu o que a jurisprudência consolidada preconiza, especificamente, a forma como os juros moratórios e a correção monetária foram aplicados divergiu do que se espera em casos de repetição de indébito, conforme a tese do Tema 677. Assevera que o Juízo a quo, ao rejeitar as impugnações apresentadas, incorreu em grave equívoco ao desconsiderar que as alegações de discordância quanto à metodologia e aos critérios adotados pela perita judicial configuravam erros técnicos relevantes, e não meras divergências de opinião. Afirma que o saldo final apurado em favor do exequente/agravado, conforme apresentado no laudo pericial e subsequentemente homologado pela decisão interlocutória ora impugnada, carece de correção e fundamento, constituindo-se em reflexo direto das falhas metodológicas e da equivocada aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Narra que a expert judicial, ao elaborar seu trabalho, não se ateve estritamente à decisão que determinou a adequação dos cálculos ao Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, tampouco considerou de forma aprofundada os argumentos trazidos pelo agravante em sua impugnação. Assim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pediu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que “a decisão interlocutória agravada seja cassada ou reformada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que se proceda a nova perícia ou que os cálculos sejam refeitos em estrita observância aos ditames legais e à jurisprudência aplicável, afastando-se a aplicação indevida do Tema 677 do STJ e os demais vícios apontados”. É a breve síntese. 2. Da admissibilidade do recurso Dispõe o inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil que “incumbe ao Relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. No mesmo sentido, o inciso XIX, do artigo 182, do Regimento Interno desta Corte, assim dispõe: Art. 182. Compete ao Relator: (...) XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível. No presente caso, vislumbra-se a ausência da regularidade formal para interposição do recurso (requisito extrínseco de admissibilidade), porquanto a executada/agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão atacada, de modo que inviável o conhecimento do recurso. Acerca da análise da admissibilidade recursal, especificamente relacionado ao não conhecimento do recurso pelo Relator, pertinentes são as considerações de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery[1]: O relator não conhecerá do recurso, de acordo com o inc. III do art. 932 do CPC/2015, quando "inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". A primeira hipótese (recurso inadmissível) abrange as demais, pois, em se tratando de recurso prejudicado, faltará interesse recursal, e, não tendo havido impugnação específica aos fundamentos da decisão que possam manter sua conclusão, faltará, também, regularidade formal (a respeito dos requisitos dos recursos, cf. comentário ao art. 994 do CPC/2015). Cf., no entanto, comentário a seguir. – Destaquei. Em sentido análogo, relevantes também são as elucidações feitas por José Miguel Garcia Medina[2]: XX. Regularidade formal. Requisitos da petição recursal. Razões que justificam o acolhimento do recurso e dialeticidade recursal. Deverá o recurso obedecer aos preceitos de forma estabelecidos em lei. Os recursos são interpostos observando-se a forma escrita, acompanhados da fundamentação do inconformismo e do pedido de reforma, anulação ou integração da decisão recorrida (semelhantemente, cf. José Carlos Barbosa Moreira, O novo processo civil brasileiro, p. 138; Nelson Nery Junior, Princípios fundamentais - Teoria geral dos recursos, 3. ed., p. 309 e ss.). Compreende-se que, em observância à dialeticidade recursal, o recorrente deve apontar os vícios de atividade e de juízo existentes na decisão recorrida. Esse ponto diz respeito não apenas à regularidade de forma, mas, também, ao interesse recursal. Afinal, se a decisão recorrida se assenta em dois ou mais fundamentos independentes, cada um deles suficiente para justificar a sua conclusão, o recurso que deixa de impugnar todos esses fundamentos é inútil, pois, ainda que provido, a decisão recorrida se manteria, embora por outro fundamento. É nesse sentido, por exemplo, que deve ser compreendido o Enunciado n. 283 da Súmula do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). (...). – Destaquei. No caso concreto, a decisão interlocutória agravada (mov. 322.1/origem) assentou-se, essencialmente, em quatro fundamentos autônomos: (i) a estrita observância do laudo pericial complementar à decisão de mov. 287.1/origem, que que determinou a aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, com a incidência dos consectários legais até o efetivo pagamento em favor do credor; (ii) a imparcialidade e o rigor técnico da perita judicial, profissional de confiança do Juízo; (iii) a natureza meramente discordante das impugnações apresentadas pelo executado/agravante, que se limitaram à divergência quanto à metodologia adotada e aos critérios já definidos pelo Juízo, sem demonstração concreta de erro técnico relevante; e (iv) a concordância substancial do exequente/agravado com os cálculos apresentados, o que reforça a consistência do trabalho técnico produzido. Não obstante, da análise das razões recursais, verifica-se que o executado/agravante apresenta fundamentos que não infirmam os fundamentos concretos da decisão atacada. Veja-se que o executado/agravante se limita a afirmar, de forma genérica e abstrata que "a metodologia empregada pela expert não refletiu o que a jurisprudência consolidada preconiza" e que "a forma como os juros moratórios e a correção monetária foram aplicados divergiu do que se espera em casos de repetição de indébito, conforme a tese do Tema 677". Entretanto, deixa de indicar concretamente qual índice foi indevidamente aplicado pela perita judicial, qual seria o índice correto à luz da tese vinculante, em que contrato, parcela ou período residiria o alegado vício metodológico, qual a data-termo inicial e final de incidência dos juros moratórios adotada no laudo e qual seria a data correta, em que quantia específica o saldo estaria superestimado, dentre outros. Limita-se o agravante a repetir, em termos genéricos, alegações abstratas de má aplicação da tese vinculante, sem a demonstração pontual do vício capaz de infirmar a conclusão pericial. Veja-se que a decisão recorrida afirma categoricamente que a impugnação apresentada na origem teria natureza meramente discordante, sem demonstração concreta de erro técnico relevante. Ora, para infirmar tal fundamento, deveria o executado/agravante, no presente recurso: (i) identificar objetivamente qual seria o "erro técnico relevante" que ele apresentou na impugnação da origem e que o Juízo a quo teria deixado de reconhecer; (ii) demonstrar, quantitativa e qualitativamente, em que medida esse erro repercutiu no resultado final apurado; (iii) confrontar, argumentativamente, sua tese de erro técnico apresentada na impugnação da origem com a fundamentação da decisão que considerou as objeções meramente discordantes. Ao invés disso, o executado/agravante volta a repetir, em tese abstrata, aqui nestes autos recursais, alegações genéricas de que "existiam vícios metodológicos" e que "as impugnações foram sumariamente desconsideradas" — sem, entretanto, apresentar a esta Corte o que ele próprio julga ser o erro técnico concreto que teria sido ignorado pelo Juízo a quo. Da análise recursal verifica-se que as razões recursais não foram construídas em diálogo específico com os fundamentos da decisão agravada, nem com a impugnação apresentada na origem ou com o laudo pericial, mas simplesmente reproduzem argumentação técnica genérica, aplicável a qualquer decisão que sustentasse a metodologia pericial adotada pela expert. Portanto, não há diálogo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Ademais, ainda que superado o óbice da ausência de dialeticidade — o que aqui se examina por argumentar —, o presente recurso não comportaria conhecimento pela ocorrência de preclusão. No caso concreto, o exequente/agravado deu início ao cumprimento da sentença proferida nos autos de origem, no bojo do qual foi determinada a realização de prova pericial contábil (mov. 146.1/origem). Juntado o laudo (mov. 241.1/origem), o exequente/agravado manifestou-se opondo-se apenas ao fato de o laudo não ter aplicado o Tema 677/STJ (mov. 244.1/origem). Já o executado/agravante apresentou impugnação ao laudo, sob o fundamento de que (i) o Laudo Pericial revela o emprego de metodologia equivocada pelo expert ao proceder com o cômputo do saldo médio devedor da conta, não possuindo qualquer relação com o método hamburguês; (ii) que a profissional nomeada aplica juros moratórios sobre os valores passíveis de restituição ao exequente/agravado desde a data de citação, sem que haja determinação judicial para tal procedimento, fato este que majora os resultados (mov. 245.1/origem). O Juízo homologou os cálculos do perito (mov. 264.1/origem). Entretanto, sobreveio embargos de declaração opostos pelo exequente/agravado, sustentando que a metodologia adotada afrontava a redação revisada do Tema 677: “A r. decisão é omissa quanto a aplicação do TEMA 677/STJ, pois homologou o laudo pericial que descontou o depósito feito exclusivamente para GARANTIA do juízo, deixando de incidir os encargos de mora até a presente data, bem como deixando de aplicar as penalidades do artigo 523, §1º, do CPC sobre o valor CONTROVERTIDO” (mov. 267.1/origem). Os embargos de declaração foram acolhidos pelo Juízo de origem, que reconheceu a omissão da decisão embargada quanto à aplicação do Tema 677/STJ e determinou que o perito judicial refizesse os cálculos, em observância ao referido precedente vinculante (mov. 287.1/origem). Em face da decisão que homologou os cálculos, complementada pela decisão que acolheu os embargos de declaração, o executado/agravante interpôs agravo de instrumento, alegando, em síntese, que: (i) a análise do Laudo Pericial revela o emprego de metodologia equivocada de cômputo do saldo médio, a qual não se tornou possível a identificação escorreita, o qual não possui qualquer relação com o método hamburguês (ii) a profissional nomeada aplica juros moratórios sobre os valores passíveis de restituição ao exequente/agravado desde a data de citação, sem que haja determinação judicial para tal procedimento, fato este que majora os resultados auferidos; (iii) há grave equívoco da metodologia empregada (mov. 295.2/origem). Entretanto, referido recurso não foi conhecido, ante a sua intempestividade (mov. 308.1/origem). Em atendimento a determinação constante na decisão de embargos de declaração (decisão preclusa), a perita judicial apresentou laudo complementar (mov. 296.2/origem), cujo objetivo declarado — expressamente registrado logo à abertura do documento técnico — foi tão somente "atender à decisão do MM. Juízo de Evento 287.1", esclarecendo a expert que "a perícia RETIFICA os resultados apresentados nos Eventos 249 e 258 exclusivamente para atender à decisão do MM. Juízo de Evento 287.1”. As partes se manifestaram. O exequente/agravado concordou, em essência, com o laudo (mov. 299.1/origem). O executado/agravante apresentou impugnação (mov. 300.1 e 319.1/origem), alegando: (i) a profissional nomeada incorreu em falha técnica ao proceder o cômputo do saldo médio devedor da conta, sendo que nos cálculos ora examinados a expert não apurou os saldos médios devedores de cada mês revisado em conformidade com o que preceitua o Método Hamburguês; (ii) não deve-se incidir encargos moratórios sobre o indébito apurado, tendo em vista que não constou expresso nas decisões judiciais que este critério deveria ser observado. Sobreveio, então, a decisão ora agravada (mov. 322.1), que rejeitou a impugnação do executado/agravante (mov. 300.1 e 319.1/origem) e homologou o laudo pericial complementar, consignando expressamente que "o trabalho técnico foi elaborado em estrita observância à decisão proferida por este Juízo, que determinou a aplicação do entendimento vinculante firmado no Tema 677 do STJ". Decisão esta que está correta, eis que as matérias veiculadas nas petições de mov. 300.1 e 319.1/origem encontram-se preclusas. Veja-se que as teses veiculadas nas petições de mov. 300.1 e 319.1/origem são as mesmas teses jurídicas já submetidas ao juízo de origem na manifestação de mov. 245.1/origem (rejeitadas pela decisão de mov. 264.1/origem) bem como já foram submetidas a este Tribunal (no Agravo de Instrumento nº 0123193-60.2025.8.16.0000, que não foi conhecido por intempestividade), a saber: (i) vício metodológico do laudo pericial; (ii) equivocada apuração do saldo médio devedor, o qual deveria observar o método hamburguês e (iii) indevida aplicação de juros moratórios sem decisão judicial que previsse a aplicação destes encargos. Ocorre que essas questões restaram definitivamente decididas na decisão de movimento 264.1, complementada pela decisão de mov. 287.1, contra a qual o executado/agravante exerceu — ainda que a destempo — a via recursal, mediante a interposição de agravo de instrumento não conhecido por intempestividade. Consumou-se, assim, dupla incidência do fenômeno preclusivo: preclusão temporal, pelo escoamento in albis do prazo recursal, e preclusão consumativa, pelo exercício frustrado do poder de impugnar a decisão de mov. 264.1, complementada pela decisão de mov. 287.1, o qual, uma vez esgotado, não pode ser novamente utilizado sob outra veste processual. Sobre a preclusão consumativa, Fredie Didier Jr.[3] ensina: A preclusão consumativa consiste na perda de faculdade/poder processual, em razão de ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal. Já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo. Observa-se quando já se consumou a faculdade/poder processual. Nesse mesmo sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa de Andrade Maria Nery[4]: 2. Preclusão. A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica). Com efeito, é inafastável a incidência do artigo 507 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”, haja vista que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, conforme prevê o artigo 505 do mesmo diploma. Ressalta-se que, até mesmo o fato de a matéria de ordem pública ser passível de conhecimento de ofício, não implica na inexistência de preclusão em face de questões já decididas, conforme bem leciona Fredie Didier Jr.[5]: Parece haver uma confusão entre a possibilidade de conhecimento ex officio de tais questões, fato indiscutível, com a possibilidade de decidir de novo questões já decididas, mesmo as que poderiam ter sido conhecidas de ofício. São coisas diversas: a cognoscibilidade ex officio de tais questões significa, tão-somente, que elas podem ser examinadas pelo Judiciário sem a provocação das partes, o que torna irrelevante o momento em que são apreciadas. Não há preclusão para o exame das questões, enquanto pendente o processo, mas há preclusão para o reexame. A propósito, é sedimentado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “apesar de as matérias de ordem pública não sofrerem preclusão temporal, pois podem ser alegadas a qualquer tempo, o mesmo não se pode dizer quanto à preclusão consumativa. Isto porque, uma vez decidida no processo, e não impugnada pela parte sucumbente, configurada está a preclusão” (AgInt no REsp n. 1.922.975/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, Dje de 24/2/2022).[6] Nessa perspectiva, extrai-se conclusão inarredável de que a discussão sobre a incidência ou não dos juros moratórios e da correção monetária até a data do efetivo pagamento ao credor, bem como a apuração do saldo médio devedor e a aplicação do método hamburguês, exauriu-se com o não conhecimento, por intempestividade, do Agravo de Instrumento nº 0123193-60.2025.8.16.0000. Não pode agora a instituição financeira executada, ora agravante, valer-se da via oblíqua da impugnação à decisão homologatória posterior para rediscutir matéria acobertada pela preclusão. Nesse sentido, diante de todo o exposto, entendo que o recurso não comporta conhecimento. 3. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil[7] c/c artigo. 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça[8], não conheço do presente Agravo de Instrumento, pela sua manifesta inadmissibilidade. 4. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhe cópia desta decisão. 5. Publique-se, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os presentes autos. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador FÁBIO LUÍS FRANCO Relator [1] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 21ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. p. 1.803. [2] MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil Comentado. 9ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024. p. 1.156. [3]DIDIER JR, Fredie. Curso de processo civil - teoria geral do processo e processo de conhecimento. 12 ed. Bahia: Podivm, 2010. v. 1. p. 297. [4] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 21ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. p. 1.194. [5] Didier Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Salvador: Ed. PODVM. 11ª ed. 2009. p. 527. [6] No mesmo sentido: "[...] as matérias de ordem pública, conquanto não se sujeitem à preclusão temporal, ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica" (AgInt no REsp 2.015.914/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). [7] CPC, Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [8] RITJPR, Art. 182. “Compete ao Relator: XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível.”.