Detalhe do processo

0068217-69.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
13ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0068217-69.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Fábio André Santos Muniz Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível Data do Julgamento: 07/08/2026 Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS PACTUADOS. APLICAÇÃO DESDE O INADIMPLEMENTO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARTE EXEQUENTE QUE IMPULSIONOU O FEITO VISANDO A OBTENÇÃO DO SEU CRÉDITO. IRRELEVÂNCIA DE DILIGÊNCIAS TEREM SIDO INFRUTÍFERAS. DESÍDIA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DA CÂMARA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. APURAÇÃO DE EXCESSO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBA HONORÁRIA A INCIDIR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. ART. 85, § 2º, DO CPC. POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (mov. 287.1), que no processo nº 0000110-25.2004.8.16.0135, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela parte devedora, para o fim de limitar os efeitos da mora, fixando o termo final em 28 de agosto de 2020, “data em que os cálculos foram estabilizados pela contadoria judicial (mov. 78.1), marco a partir do qual a resistência do credor se tornou injustificada”, bem como condenar o credor em honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte devedora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em avaliar o acerto da decisão que acolheu parcialmente a impugnação do executado, rejeitando a alegação de prescrição, determinando o termo de incidência da mora com a fixação de honorários advocatícios em favor do executado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. De fato, ao contrário do que concluiu a decisão agravada, os encargos moratórios devem ser considerados até o efetivo pagamento, não cabendo a fixação de termo final a “data em que os cálculos foram estabilizados pela contadoria judicial”.Considerando que a obrigação é positiva, líquida e com termo certo, os juros de mora devem fluir a partir da data do inadimplemento, ou seja, do vencimento, conforme definido na relação de direito material, na medida em que a mora é automática (ex re), a ser calculada até a data do efetivo pagamento. 4. Do exame da ação originária denota-se terem sido realizadas diversas diligências por parte do credor para a obtenção de seu crédito de modo a garantir a execução.Ainda que a execução tenha sido ajuizada há tempos, no ano de 2004, por todo o período o credor movimentou o feito de modo a buscar a efetividade da ação.5. Consoante abordado na decisão que analisou a tutela recursal de urgência, no que toca à condenação do credor em honorários advocatícios em razão do excesso, não se verifica qualquer irregularidade ou mesmo exorbitância dos honorários fixados.Isso porque, a extinção ainda que parcial do crédito perseguido no cumprimento de sentença ou na execução dá ensejo ao arbitramento de honorários de sucumbência. Além do mais, à toda evidência, a verba honorária ainda foi fixada no patamar mínimo de 10%, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: Desse modo, é de rigor a manutenção dos encargos contratuais moratórios pactuados entre as partes, a incidir desde a data do inadimplemento até o efetivo pagamento.Considerando que não houve desídia por parte do exequente no trâmite da execução, sem a suspensão ou paralisação do feito por lapso superior ao prazo prescricional do direito material, não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente.No caso em exame, cumpre igualmente anotar que o fato de as diligências requeridas pelo exequente terem sido infrutíferas, não caracteriza sua inércia no trâmite processual.Deste modo, não se verifica, na hipótese, a ocorrência da prescrição intercorrente a justificar o acolhimento da alegação de prescrição.Note-se, o credor ao indicar valor superior ao devido, o que foi demonstrado através de laudo pericial, incorreu em excesso de execução. Portanto, pelo princípio da causalidade, se mostra escorreita a sua condenação em honorários advocatícios de sucumbência, que devem incidir sobre o proveito econômico obtido pela parte devedora, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC._________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.015, parágrafo único, do CPC; Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021; art. 921, §4°, do CPC; art. 921, III, § 2º, do CPC; art. 85, § 2º, do CPC.Jurisprudência relevante citada: (EAREsp n. 502.132/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 5/5/2021, DJe de 3/8/2021); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000007-04.2025.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 08.08.2025); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002465-25.2013.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 30.08.2024); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002707-90.2022.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 08.08.2025); . (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005576-26.2015.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 14.06.2024); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004633-82.2018.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 08.08.2025); (TJPR - 13ª C.Cível - 0046808-13.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 29.04.2022); (TJPR - 13ª C.Cível - 0011926-30.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 25.05.2022); (TJPR - 13ª C.Cível - 0013363-04.2021.8.16.0000 - Castro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 17.09.2021); (TJPR - 13ª C.Cível - 0026890-49.2010.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 06.08.2021); (STJ - AgInt no REsp: 1870141 SP 2020/0081431-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020); (STJ - AgInt no AREsp: 2327103 SP 2023/0079528-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023); (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0011740-29.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 26.05.2026); (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0133380-30.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 25.05.2026); (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0003766-35.2026.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 25.05.2026); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0150065-15.2025.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 22.05.2026). Resumo em linguagem acessível: o Tribunal entendeu que deve ser reformada a decisão somente para adequar a data inicial dos encargos moratórios no cálculo da dívida executada.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS

Réu EMANUELLE SUTIL

T MARIA DE FATIMA MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS EDUARDO MARTINS BIAZETTO

OAB: 22847/PR

PAULO ROGÉRIO DE SOUZA MILLÉO

OAB: 32306/PR

PATRICIA SALINI

OAB: 14940/SC

SAMUEL SERGIO DO SANTO

OAB: 59333/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0068217-69.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Fábio André Santos Muniz Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível Data do Julgamento: 07/08/2026 Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS PACTUADOS. APLICAÇÃO DESDE O INADIMPLEMENTO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARTE EXEQUENTE QUE IMPULSIONOU O FEITO VISANDO A OBTENÇÃO DO SEU CRÉDITO. IRRELEVÂNCIA DE DILIGÊNCIAS TEREM SIDO INFRUTÍFERAS. DESÍDIA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DA CÂMARA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. APURAÇÃO DE EXCESSO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBA HONORÁRIA A INCIDIR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. ART. 85, § 2º, DO CPC. POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (mov. 287.1), que no processo nº 0000110-25.2004.8.16.0135, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela parte devedora, para o fim de limitar os efeitos da mora, fixando o termo final em 28 de agosto de 2020, “data em que os cálculos foram estabilizados pela contadoria judicial (mov. 78.1), marco a partir do qual a resistência do credor se tornou injustificada”, bem como condenar o credor em honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte devedora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em avaliar o acerto da decisão que acolheu parcialmente a impugnação do executado, rejeitando a alegação de prescrição, determinando o termo de incidência da mora com a fixação de honorários advocatícios em favor do executado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. De fato, ao contrário do que concluiu a decisão agravada, os encargos moratórios devem ser considerados até o efetivo pagamento, não cabendo a fixação de termo final a “data em que os cálculos foram estabilizados pela contadoria judicial”.Considerando que a obrigação é positiva, líquida e com termo certo, os juros de mora devem fluir a partir da data do inadimplemento, ou seja, do vencimento, conforme definido na relação de direito material, na medida em que a mora é automática (ex re), a ser calculada até a data do efetivo pagamento. 4. Do exame da ação originária denota-se terem sido realizadas diversas diligências por parte do credor para a obtenção de seu crédito de modo a garantir a execução.Ainda que a execução tenha sido ajuizada há tempos, no ano de 2004, por todo o período o credor movimentou o feito de modo a buscar a efetividade da ação.5. Consoante abordado na decisão que analisou a tutela recursal de urgência, no que toca à condenação do credor em honorários advocatícios em razão do excesso, não se verifica qualquer irregularidade ou mesmo exorbitância dos honorários fixados.Isso porque, a extinção ainda que parcial do crédito perseguido no cumprimento de sentença ou na execução dá ensejo ao arbitramento de honorários de sucumbência. Além do mais, à toda evidência, a verba honorária ainda foi fixada no patamar mínimo de 10%, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: Desse modo, é de rigor a manutenção dos encargos contratuais moratórios pactuados entre as partes, a incidir desde a data do inadimplemento até o efetivo pagamento.Considerando que não houve desídia por parte do exequente no trâmite da execução, sem a suspensão ou paralisação do feito por lapso superior ao prazo prescricional do direito material, não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente.No caso em exame, cumpre igualmente anotar que o fato de as diligências requeridas pelo exequente terem sido infrutíferas, não caracteriza sua inércia no trâmite processual.Deste modo, não se verifica, na hipótese, a ocorrência da prescrição intercorrente a justificar o acolhimento da alegação de prescrição.Note-se, o credor ao indicar valor superior ao devido, o que foi demonstrado através de laudo pericial, incorreu em excesso de execução. Portanto, pelo princípio da causalidade, se mostra escorreita a sua condenação em honorários advocatícios de sucumbência, que devem incidir sobre o proveito econômico obtido pela parte devedora, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC._________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.015, parágrafo único, do CPC; Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021; art. 921, §4°, do CPC; art. 921, III, § 2º, do CPC; art. 85, § 2º, do CPC.Jurisprudência relevante citada: (EAREsp n. 502.132/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 5/5/2021, DJe de 3/8/2021); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000007-04.2025.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 08.08.2025); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002465-25.2013.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 30.08.2024); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002707-90.2022.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 08.08.2025); . (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005576-26.2015.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 14.06.2024); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004633-82.2018.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 08.08.2025); (TJPR - 13ª C.Cível - 0046808-13.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 29.04.2022); (TJPR - 13ª C.Cível - 0011926-30.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 25.05.2022); (TJPR - 13ª C.Cível - 0013363-04.2021.8.16.0000 - Castro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 17.09.2021); (TJPR - 13ª C.Cível - 0026890-49.2010.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 06.08.2021); (STJ - AgInt no REsp: 1870141 SP 2020/0081431-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020); (STJ - AgInt no AREsp: 2327103 SP 2023/0079528-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023); (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0011740-29.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 26.05.2026); (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0133380-30.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 25.05.2026); (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0003766-35.2026.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 25.05.2026); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0150065-15.2025.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 22.05.2026). Resumo em linguagem acessível: o Tribunal entendeu que deve ser reformada a decisão somente para adequar a data inicial dos encargos moratórios no cálculo da dívida executada.