0068210-66.2021.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0068210-66.2021.8.19.0001 Assunto: Incêndio / Crimes contra a Incolumidade Pública / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 17 VARA CRIMINAL Ação: 0068210-66.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00406194 APTE: MARCELO MOUTINHO SANTANA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSISTAC: ANDRE LUIZ COSTA DE PAULA ASSISTAC: BÁRBARA DOS SANTOS ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ COSTA DE PAULA OAB/RJ-033926 ADVOGADO: BARBARA DOS SANTOS OAB/RJ-150141 Relator: DES. MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO Revisor: DES. SIMONE DE ARAUJO ROLIM Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INCÊNDIO MAJORADO. ART. 250, § 1º, II, ¿A¿, DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR PROVA TESTEMUNHAL, DOCUMENTAL E IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. INIMPUTABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. LAUDO DE SANIDADE MENTAL CONCLUSIVO PELA PLENA CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO E AUTODETERMINAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 250, § 1º, inciso II, alínea ¿a¿, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de multa. A defesa postula a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a absolvição imprópria com imposição de medida de segurança, sob alegação de inimputabilidade decorrente de transtornos psiquiátricos e uso de medicação. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para demonstrar, além de dúvida razoável, a autoria e a materialidade do crime de incêndio imputado ao acusado; e (ii) saber se o réu era inimputável ao tempo dos fatos, de modo a justificar a absolvição imprópria e a aplicação de medida de segurança. III.RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas pelo registro de ocorrência, laudo pericial de exame em local de incêndio, imagens do sistema de monitoramento do condomínio, autos de reconhecimento de pessoa e pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. As declarações das vítimas e das testemunhas mostraram-se coerentes, convergentes e compatíveis com os demais elementos de prova. 4. As provas demonstram que o acusado, motivado por divergências de natureza política com as vítimas, dirigiu-se ao apartamento destas e ateou fogo à porta de entrada do imóvel, colocando em risco a integridade física dos ocupantes e dos demais moradores do edifício. O reconhecimento do acusado por funcionários do condomínio, associado às imagens captadas pelas câmeras de segurança, confere segurança à conclusão condenatória. 5. A alegação de insuficiência probatória não encontra respaldo nos autos, uma vez que a condenação não se fundamentou em elemento isolado, mas em conjunto harmônico e robusto de provas documentais, periciais e testemunhais. 6. O pedido de absolvição imprópria também não merece acolhimento. O laudo de sanidade mental concluiu que o acusado era inteiramente capaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento ao tempo da ação. A perícia igualmente consignou que eventual utilização de medicamentos não afastaria sua responsabilidade penal. 7. A mera alegação de lapsos de memória, uso de medicação psiquiátrica ou sofrimento emocional não é suficiente para infirmar a conclusão técnica pericial, inexistindo prova idônea de inc Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A), NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. Presente o Dr. Andre de Paula
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDRE LUIZ COSTA DE PAULA
Réu BÁRBARA DOS SANTOS
Autor MARCELO MOUTINHO SANTANA
Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BARBARA DOS SANTOS
OAB: 150141/RJ
ANDRÉ LUIZ COSTA DE PAULA
OAB: 33926/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0068210-66.2021.8.19.0001 Assunto: Incêndio / Crimes contra a Incolumidade Pública / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 17 VARA CRIMINAL Ação: 0068210-66.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00406194 APTE: MARCELO MOUTINHO SANTANA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSISTAC: ANDRE LUIZ COSTA DE PAULA ASSISTAC: BÁRBARA DOS SANTOS ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ COSTA DE PAULA OAB/RJ-033926 ADVOGADO: BARBARA DOS SANTOS OAB/RJ-150141 Relator: DES. MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO Revisor: DES. SIMONE DE ARAUJO ROLIM Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INCÊNDIO MAJORADO. ART. 250, § 1º, II, ¿A¿, DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR PROVA TESTEMUNHAL, DOCUMENTAL E IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. INIMPUTABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. LAUDO DE SANIDADE MENTAL CONCLUSIVO PELA PLENA CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO E AUTODETERMINAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 250, § 1º, inciso II, alínea ¿a¿, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de multa. A defesa postula a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a absolvição imprópria com imposição de medida de segurança, sob alegação de inimputabilidade decorrente de transtornos psiquiátricos e uso de medicação. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para demonstrar, além de dúvida razoável, a autoria e a materialidade do crime de incêndio imputado ao acusado; e (ii) saber se o réu era inimputável ao tempo dos fatos, de modo a justificar a absolvição imprópria e a aplicação de medida de segurança. III.RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas pelo registro de ocorrência, laudo pericial de exame em local de incêndio, imagens do sistema de monitoramento do condomínio, autos de reconhecimento de pessoa e pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. As declarações das vítimas e das testemunhas mostraram-se coerentes, convergentes e compatíveis com os demais elementos de prova. 4. As provas demonstram que o acusado, motivado por divergências de natureza política com as vítimas, dirigiu-se ao apartamento destas e ateou fogo à porta de entrada do imóvel, colocando em risco a integridade física dos ocupantes e dos demais moradores do edifício. O reconhecimento do acusado por funcionários do condomínio, associado às imagens captadas pelas câmeras de segurança, confere segurança à conclusão condenatória. 5. A alegação de insuficiência probatória não encontra respaldo nos autos, uma vez que a condenação não se fundamentou em elemento isolado, mas em conjunto harmônico e robusto de provas documentais, periciais e testemunhais. 6. O pedido de absolvição imprópria também não merece acolhimento. O laudo de sanidade mental concluiu que o acusado era inteiramente capaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento ao tempo da ação. A perícia igualmente consignou que eventual utilização de medicamentos não afastaria sua responsabilidade penal. 7. A mera alegação de lapsos de memória, uso de medicação psiquiátrica ou sofrimento emocional não é suficiente para infirmar a conclusão técnica pericial, inexistindo prova idônea de inc Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A), NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. Presente o Dr. Andre de Paula