0068148-87.2014.8.13.0114
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0068148-87.2014.8.13.0114/MG AUTOR : ROGERIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUCILENE APARECIDA FERNANDES DA SILVA (OAB MG124202) ADVOGADO(A) : DENISE FERREIRA DE SOUZA (OAB MG185393) RÉU : LARISSA TATIANE DE SOUSA BARROS ADVOGADO(A) : RAFAELA NEVES DRUMOND PONGELUPPI (OAB MG227169) ADVOGADO(A) : GABRIELA PAULA MATOS SANTANA (OAB MG220601) RÉU : ELIAS RIBEIRO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : LUCASDOS REIS SILVEIRA (OAB MG205774) ADVOGADO(A) : JOÂO BATISTA FERREIRA E SILVA (OAB MG211253) DECISÃO Vistos, etc. Rogério dos Santos ajuizou ação indenizatória em desfavor de Larissa Tatiane de Sousa Barros . Noticiou que em 21 de novembro de 2013, enquanto trafegava em sua motocicleta pela Rua Alvarenga Peixoto, foi abalroado pelo veículo Fiat Marea, placa GOC-4646, de propriedade da requerida, que “convergiu de repente à esquerda”, vindo a ocasionar-lhe lesões físicas e danos materiais. Pontuou que a condutora do veículo se evadiu do local, somente vindo a descobrir a placa com auxílio de populares que, vendo a situação, seguiram o automóvel até que adentrasse em um condomínio. Registrou que foi encaminhado ao Hospital Santa Rita, “onde foi feita uma cirurgia em seu joelho esquerdo, com fixação de placas e parafusos”. Pontuou ter amargado gasto de R$ 3.774,38 com o reparo de sua motocicleta, além de R$ 183,84 com a aquisição de medicamentos. Acrescentou que percebia renda líquida de R$ 1.587,30, mas que após afastamento do labor em razão do sinistro sua renda previdenciária decaiu para R$ 1.047,75, passando a amargar lucro cessante mensal de R$ 539,55. Encerrou a exposição pretendendo a condenação da requerida, respectivamente: (a) ao pagamento de danos morais e estéticos em valor equivalente a R$ 100.000,00; (b) ao pagamento de danos materiais no importe histórico de R$ 3.958,22; (c) ao pagamento de lucros cessantes no importe de R$ 1.618,65. Despacho positivo concedeu a gratuidade judiciária em favor do autor. Tentou-se, sem êxito, por mais de cinco oportunidades, a localização da requerida para fins citatórios, inclusive após expedição de ofícios e consulta a sistemas, circunstância que retardou sensivelmente a regular tramitação do feito. A requerida foi finalmente citada em 31 de outubro de 2023. A requerida inaugurou pretensão resistida. Afirmou sua ilegitimidade, eis que “em meados de 2012/2013 adquiriu o veículo Fiat\Marea, placa GOC 4646, a pedido de sua Tia, pois, á época necessitava de um automóvel para locomoção, sendo que, esta e seu marido residiam na cidade de Contagem\MG”, sendo que “a época a Requerente foi intimada para prestar informações referente a este acidente, mas, o ex-marido de sua tia Sr. Elias Ribeiro de Almeida , compareceu na delegacia e assumiu por meio de declaração que quem conduzia o veículo naquela data seria ele”. Indicou como condutor do veículo o Sr. Elias Ribeiro de Almeida , vindo a qualificá-lo. No mérito, afirmou que “não é mais a proprietária do veículo, haja vista que há tempos houve a tradição da coisa em favor de Elias Ribeiro de Almeida ”. Acrescentou que “não há, nenhum documento capaz de comprovar a pretensão autoral, pois o mesmo anexa apenas um Boletim de Ocorrência unilateral, sem a versão da Requerida que sequer tinha conhecimento deste fato”. Combateu os danos materiais pretendidos, eis que “o autor anexa apenas um ORÇAMENTO/FORMULÁRIO, mas nenhuma nota fiscal ou recibo referente ao conserto do veículo”. Combateu a pretensão ao recebimento de lucros cessantes, haja vista que “no anexo ID1851014936 (1/8) foi juntado somente um atestado de 15 dias, não havendo nenhum outro que comprovasse a necessidade de extensão do benefício”. Combateu os danos morais e estéticos pretendidos, por ausência de provas. A parte autora deixou fluir in albis o prazo dado para réplica. Em especificação de provas, a requerida pretendeu a extinção do feito por abandono, ao passo em que a autora pretendeu a substituição do polo passivo, na forma do art. 338, CPC. Decisão seguinte refutou a preliminar de ilegitimidade passiva vindo, contudo, a anuir com o ingresso na lide de Elias Ribeiro de Almeida . Elias Ribeiro de Almeida inaugurou pretensão resistida. Impugnou o valor dado à causa, porquanto elevado. Almejou a ilegitimidade passiva da corré Larrisa Tatiane de Sousa Barros. Afirmou inépcia da inicial, posto que não deu causa ao acidente, foi o autor da ação quem colidiu com o veiculo do contestante, como será comprovado no decorrer do processo. Asseverou que “estava retornado a sua residência, quando, ao parar seu veículo para realizar uma conversão, se deparou com um motociclista que descia a via pública desgovernado, colidindo assim, com o veiculo do requerido, que se encontrava parado na via, aguardando para realiza a conversão. Após o acidente o requerido se preparou para descer do veículo e averiguar a gravidade da situação, quando percebeu a aglomeração de vários motociclistas, com o semblante exaltado e com capacetes na mão, supostamente amigos do autor, que se aproximavam rapidamente do local. Para garantir sua própria integridade física, o requerido saiu do local, retornando posteriormente, quando não encontrou mais ninguém no local do acidente”. Concluiu que foi o autor que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violou direito e causou dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, cometendo assim, ato ilícito. Em assentada conciliatória as partes não alcançaram autocomposição material. Em réplica, o autor destacou, respectivamente, que: (a) foi o autor que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violou direito e causou dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, cometendo assim, ato ilícito; (b) quanto a alegação de inépcia, tal narrativa não se adequa ao conceito de preliminar, mas trata-se de matéria de mérito; (c) é inconteste a ocorrência da ofensa ao patrimônio moral do Autor que em virtude do acidente sofreu danos, dores e abalos psicológicos; (d) o condutor se evadiu do local do acidente sem sequer prestar socorro à vitima que dependeu da ajuda de terceiros, outros motoristas e transeuntes para acionamento da PMMG e da assistência médica. Em especificação de provas, o autor almejou prova pericial para comprovar as sequelas adquiridas a partir do acidente, oitiva de testemunhas acerca das limitações que acometeram o Autor após o acidente e seus desdobramentos em sua vida cotidiana e oitiva do Segundo réu, Sr. Elias acerca da dinâmica do acidente, enquanto que a requerida Larissa almejou prova oral e colheita de depoimento pessoal, ao passo em que o requerido Elias deixou fluir in albis o prazo dado. Decisão de saneamento subsequente refutou as preliminares arguidas nas contestações e fixou como pontos controvertidos: a) a responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido em 21 de novembro de 2013, especialmente no que tange à dinâmica do sinistro e à identificação do efetivo condutor do veículo Fiat Marea, placa GOC-4646; b) a ocorrência e a extensão dos danos materiais alegados pelo autor, inclusive quanto à efetiva realização do conserto da motocicleta e aquisição de medicamentos; c) a existência de danos morais e estéticos sofridos pelo autor em decorrência do acidente; d) a existência de lucros cessantes e sua quantificação; e) a existência de nexo causal entre as condutas atribuídas aos réus e os danos alegados pelo autor, vindo a deferir a produção da prova pericial médica, prova testemunhal e depoimento pessoal dos ex adversos, e, de ofício, determinou a consulta ao PREVJUD. Em seguida, a r. Secretaria acostou aos autos do dossiê previdenciário do autor. As partes tiveram oportunidade de se manifestarem a respeito da prova documental, bem como de apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, o que foi cumprido conforme eventos nº 141 e 142. O requerido Elias Ribeiro de Almeida , por sua vez, permaneceu inerte. Em seguida, foi nomeada perita. O laudo pericial foi acostado ao evento o nº 159 e concluiu, em síntese, que o autor sofreu acidente motociclístico em 21/11/2013, que resultou em fratura do platô tibial lateral do membro inferior esquerdo, tratada cirurgicamente com fixação por placa e parafusos. Na perícia, foram constatadas cicatrizes e pequena protuberância na região do joelho esquerdo, sem sinais flogísticos ou dor à palpação, bem como ausência de alterações significativas na circunferência da panturrilha. Verificou-se, ainda, preservação da mobilidade articular e ausência de prejuízo funcional, tendo o autor realizado fisioterapia, com melhora da sintomatologia e da amplitude dos movimentos. Sob o aspecto laboral, as sequelas foram classificadas como geradoras de invalidez total temporária, tendo o autor retornado ao trabalho após o término do benefício previdenciário e, na data da perícia, encontrando-se apto ao labor. Instada, a parte requerida concordou com a conclusão pericial, ao passo que a parte autora, nada manifestou. Em seguida, foi expedido ofício requisitório e pagamento dos honorários pericias e intimada a perita. Vieram os autos conclusos. Decido. 1 – Considerando a ausência de impugnação ao laudo pericial ou apresentação de quesitos suplementares, homologo o laudo anexado ao evento nº 159 e declaro o encerramento da fase instrutória pericial; 2 – Para fins de colheita da prova oral já deferida, intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas, sob pena de preclusão do direito a produção da prova oral; 3 – Apresentado o rol de testemunhas, venham os autos conclusos para designação formal da audiência de instrução. Intime-se. Cumpra-se. Ibirité, 12 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELIAS RIBEIRO DE ALMEIDA
Réu LARISSA TATIANE DE SOUSA BARROS
Autor ROGERIO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENISE FERREIRA DE SOUZA
OAB: 185393/MG
RAFAELA NEVES DRUMOND PONGELUPPI
OAB: 227169/MG
JOÂO BATISTA FERREIRA E SILVA
OAB: 211253/MG
LUCASDOS REIS SILVEIRA
OAB: 205774/MG
GABRIELA PAULA MATOS SANTANA
OAB: 220601/MG
LUCILENE APARECIDA FERNANDES DA SILVA
OAB: 124202/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0068148-87.2014.8.13.0114/MG AUTOR : ROGERIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUCILENE APARECIDA FERNANDES DA SILVA (OAB MG124202) ADVOGADO(A) : DENISE FERREIRA DE SOUZA (OAB MG185393) RÉU : LARISSA TATIANE DE SOUSA BARROS ADVOGADO(A) : RAFAELA NEVES DRUMOND PONGELUPPI (OAB MG227169) ADVOGADO(A) : GABRIELA PAULA MATOS SANTANA (OAB MG220601) RÉU : ELIAS RIBEIRO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : LUCASDOS REIS SILVEIRA (OAB MG205774) ADVOGADO(A) : JOÂO BATISTA FERREIRA E SILVA (OAB MG211253) DECISÃO Vistos, etc. Rogério dos Santos ajuizou ação indenizatória em desfavor de Larissa Tatiane de Sousa Barros . Noticiou que em 21 de novembro de 2013, enquanto trafegava em sua motocicleta pela Rua Alvarenga Peixoto, foi abalroado pelo veículo Fiat Marea, placa GOC-4646, de propriedade da requerida, que “convergiu de repente à esquerda”, vindo a ocasionar-lhe lesões físicas e danos materiais. Pontuou que a condutora do veículo se evadiu do local, somente vindo a descobrir a placa com auxílio de populares que, vendo a situação, seguiram o automóvel até que adentrasse em um condomínio. Registrou que foi encaminhado ao Hospital Santa Rita, “onde foi feita uma cirurgia em seu joelho esquerdo, com fixação de placas e parafusos”. Pontuou ter amargado gasto de R$ 3.774,38 com o reparo de sua motocicleta, além de R$ 183,84 com a aquisição de medicamentos. Acrescentou que percebia renda líquida de R$ 1.587,30, mas que após afastamento do labor em razão do sinistro sua renda previdenciária decaiu para R$ 1.047,75, passando a amargar lucro cessante mensal de R$ 539,55. Encerrou a exposição pretendendo a condenação da requerida, respectivamente: (a) ao pagamento de danos morais e estéticos em valor equivalente a R$ 100.000,00; (b) ao pagamento de danos materiais no importe histórico de R$ 3.958,22; (c) ao pagamento de lucros cessantes no importe de R$ 1.618,65. Despacho positivo concedeu a gratuidade judiciária em favor do autor. Tentou-se, sem êxito, por mais de cinco oportunidades, a localização da requerida para fins citatórios, inclusive após expedição de ofícios e consulta a sistemas, circunstância que retardou sensivelmente a regular tramitação do feito. A requerida foi finalmente citada em 31 de outubro de 2023. A requerida inaugurou pretensão resistida. Afirmou sua ilegitimidade, eis que “em meados de 2012/2013 adquiriu o veículo Fiat\Marea, placa GOC 4646, a pedido de sua Tia, pois, á época necessitava de um automóvel para locomoção, sendo que, esta e seu marido residiam na cidade de Contagem\MG”, sendo que “a época a Requerente foi intimada para prestar informações referente a este acidente, mas, o ex-marido de sua tia Sr. Elias Ribeiro de Almeida , compareceu na delegacia e assumiu por meio de declaração que quem conduzia o veículo naquela data seria ele”. Indicou como condutor do veículo o Sr. Elias Ribeiro de Almeida , vindo a qualificá-lo. No mérito, afirmou que “não é mais a proprietária do veículo, haja vista que há tempos houve a tradição da coisa em favor de Elias Ribeiro de Almeida ”. Acrescentou que “não há, nenhum documento capaz de comprovar a pretensão autoral, pois o mesmo anexa apenas um Boletim de Ocorrência unilateral, sem a versão da Requerida que sequer tinha conhecimento deste fato”. Combateu os danos materiais pretendidos, eis que “o autor anexa apenas um ORÇAMENTO/FORMULÁRIO, mas nenhuma nota fiscal ou recibo referente ao conserto do veículo”. Combateu a pretensão ao recebimento de lucros cessantes, haja vista que “no anexo ID1851014936 (1/8) foi juntado somente um atestado de 15 dias, não havendo nenhum outro que comprovasse a necessidade de extensão do benefício”. Combateu os danos morais e estéticos pretendidos, por ausência de provas. A parte autora deixou fluir in albis o prazo dado para réplica. Em especificação de provas, a requerida pretendeu a extinção do feito por abandono, ao passo em que a autora pretendeu a substituição do polo passivo, na forma do art. 338, CPC. Decisão seguinte refutou a preliminar de ilegitimidade passiva vindo, contudo, a anuir com o ingresso na lide de Elias Ribeiro de Almeida . Elias Ribeiro de Almeida inaugurou pretensão resistida. Impugnou o valor dado à causa, porquanto elevado. Almejou a ilegitimidade passiva da corré Larrisa Tatiane de Sousa Barros. Afirmou inépcia da inicial, posto que não deu causa ao acidente, foi o autor da ação quem colidiu com o veiculo do contestante, como será comprovado no decorrer do processo. Asseverou que “estava retornado a sua residência, quando, ao parar seu veículo para realizar uma conversão, se deparou com um motociclista que descia a via pública desgovernado, colidindo assim, com o veiculo do requerido, que se encontrava parado na via, aguardando para realiza a conversão. Após o acidente o requerido se preparou para descer do veículo e averiguar a gravidade da situação, quando percebeu a aglomeração de vários motociclistas, com o semblante exaltado e com capacetes na mão, supostamente amigos do autor, que se aproximavam rapidamente do local. Para garantir sua própria integridade física, o requerido saiu do local, retornando posteriormente, quando não encontrou mais ninguém no local do acidente”. Concluiu que foi o autor que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violou direito e causou dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, cometendo assim, ato ilícito. Em assentada conciliatória as partes não alcançaram autocomposição material. Em réplica, o autor destacou, respectivamente, que: (a) foi o autor que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violou direito e causou dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, cometendo assim, ato ilícito; (b) quanto a alegação de inépcia, tal narrativa não se adequa ao conceito de preliminar, mas trata-se de matéria de mérito; (c) é inconteste a ocorrência da ofensa ao patrimônio moral do Autor que em virtude do acidente sofreu danos, dores e abalos psicológicos; (d) o condutor se evadiu do local do acidente sem sequer prestar socorro à vitima que dependeu da ajuda de terceiros, outros motoristas e transeuntes para acionamento da PMMG e da assistência médica. Em especificação de provas, o autor almejou prova pericial para comprovar as sequelas adquiridas a partir do acidente, oitiva de testemunhas acerca das limitações que acometeram o Autor após o acidente e seus desdobramentos em sua vida cotidiana e oitiva do Segundo réu, Sr. Elias acerca da dinâmica do acidente, enquanto que a requerida Larissa almejou prova oral e colheita de depoimento pessoal, ao passo em que o requerido Elias deixou fluir in albis o prazo dado. Decisão de saneamento subsequente refutou as preliminares arguidas nas contestações e fixou como pontos controvertidos: a) a responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido em 21 de novembro de 2013, especialmente no que tange à dinâmica do sinistro e à identificação do efetivo condutor do veículo Fiat Marea, placa GOC-4646; b) a ocorrência e a extensão dos danos materiais alegados pelo autor, inclusive quanto à efetiva realização do conserto da motocicleta e aquisição de medicamentos; c) a existência de danos morais e estéticos sofridos pelo autor em decorrência do acidente; d) a existência de lucros cessantes e sua quantificação; e) a existência de nexo causal entre as condutas atribuídas aos réus e os danos alegados pelo autor, vindo a deferir a produção da prova pericial médica, prova testemunhal e depoimento pessoal dos ex adversos, e, de ofício, determinou a consulta ao PREVJUD. Em seguida, a r. Secretaria acostou aos autos do dossiê previdenciário do autor. As partes tiveram oportunidade de se manifestarem a respeito da prova documental, bem como de apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, o que foi cumprido conforme eventos nº 141 e 142. O requerido Elias Ribeiro de Almeida , por sua vez, permaneceu inerte. Em seguida, foi nomeada perita. O laudo pericial foi acostado ao evento o nº 159 e concluiu, em síntese, que o autor sofreu acidente motociclístico em 21/11/2013, que resultou em fratura do platô tibial lateral do membro inferior esquerdo, tratada cirurgicamente com fixação por placa e parafusos. Na perícia, foram constatadas cicatrizes e pequena protuberância na região do joelho esquerdo, sem sinais flogísticos ou dor à palpação, bem como ausência de alterações significativas na circunferência da panturrilha. Verificou-se, ainda, preservação da mobilidade articular e ausência de prejuízo funcional, tendo o autor realizado fisioterapia, com melhora da sintomatologia e da amplitude dos movimentos. Sob o aspecto laboral, as sequelas foram classificadas como geradoras de invalidez total temporária, tendo o autor retornado ao trabalho após o término do benefício previdenciário e, na data da perícia, encontrando-se apto ao labor. Instada, a parte requerida concordou com a conclusão pericial, ao passo que a parte autora, nada manifestou. Em seguida, foi expedido ofício requisitório e pagamento dos honorários pericias e intimada a perita. Vieram os autos conclusos. Decido. 1 – Considerando a ausência de impugnação ao laudo pericial ou apresentação de quesitos suplementares, homologo o laudo anexado ao evento nº 159 e declaro o encerramento da fase instrutória pericial; 2 – Para fins de colheita da prova oral já deferida, intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas, sob pena de preclusão do direito a produção da prova oral; 3 – Apresentado o rol de testemunhas, venham os autos conclusos para designação formal da audiência de instrução. Intime-se. Cumpra-se. Ibirité, 12 de agosto de 2026.