Detalhe do processo

0068148-87.2014.8.13.0114

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0068148-87.2014.8.13.0114/MG AUTOR : ROGERIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUCILENE APARECIDA FERNANDES DA SILVA (OAB MG124202) ADVOGADO(A) : DENISE FERREIRA DE SOUZA (OAB MG185393) RÉU : LARISSA TATIANE DE SOUSA BARROS ADVOGADO(A) : RAFAELA NEVES DRUMOND PONGELUPPI (OAB MG227169) ADVOGADO(A) : GABRIELA PAULA MATOS SANTANA (OAB MG220601) RÉU : ELIAS RIBEIRO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : LUCASDOS REIS SILVEIRA (OAB MG205774) ADVOGADO(A) : JOÂO BATISTA FERREIRA E SILVA (OAB MG211253) DECISÃO Vistos, etc. Rogério dos Santos ajuizou ação indenizatória em desfavor de Larissa Tatiane de Sousa Barros . Noticiou que em 21 de novembro de 2013, enquanto trafegava em sua motocicleta pela Rua Alvarenga Peixoto, foi abalroado pelo veículo Fiat Marea, placa GOC-4646, de propriedade da requerida, que “convergiu de repente à esquerda”, vindo a ocasionar-lhe lesões físicas e danos materiais. Pontuou que a condutora do veículo se evadiu do local, somente vindo a descobrir a placa com auxílio de populares que, vendo a situação, seguiram o automóvel até que adentrasse em um condomínio. Registrou que foi encaminhado ao Hospital Santa Rita, “onde foi feita uma cirurgia em seu joelho esquerdo, com fixação de placas e parafusos”. Pontuou ter amargado gasto de R$ 3.774,38 com o reparo de sua motocicleta, além de R$ 183,84 com a aquisição de medicamentos. Acrescentou que percebia renda líquida de R$ 1.587,30, mas que após afastamento do labor em razão do sinistro sua renda previdenciária decaiu para R$ 1.047,75, passando a amargar lucro cessante mensal de R$ 539,55. Encerrou a exposição pretendendo a condenação da requerida, respectivamente: (a) ao pagamento de danos morais e estéticos em valor equivalente a R$ 100.000,00; (b) ao pagamento de danos materiais no importe histórico de R$ 3.958,22; (c) ao pagamento de lucros cessantes no importe de R$ 1.618,65. Despacho positivo concedeu a gratuidade judiciária em favor do autor. Tentou-se, sem êxito, por mais de cinco oportunidades, a localização da requerida para fins citatórios, inclusive após expedição de ofícios e consulta a sistemas, circunstância que retardou sensivelmente a regular tramitação do feito. A requerida foi finalmente citada em 31 de outubro de 2023. A requerida inaugurou pretensão resistida. Afirmou sua ilegitimidade, eis que “em meados de 2012/2013 adquiriu o veículo Fiat\Marea, placa GOC 4646, a pedido de sua Tia, pois, á época necessitava de um automóvel para locomoção, sendo que, esta e seu marido residiam na cidade de Contagem\MG”, sendo que “a época a Requerente foi intimada para prestar informações referente a este acidente, mas, o ex-marido de sua tia Sr. Elias Ribeiro de Almeida , compareceu na delegacia e assumiu por meio de declaração que quem conduzia o veículo naquela data seria ele”. Indicou como condutor do veículo o Sr. Elias Ribeiro de Almeida , vindo a qualificá-lo. No mérito, afirmou que “não é mais a proprietária do veículo, haja vista que há tempos houve a tradição da coisa em favor de Elias Ribeiro de Almeida ”. Acrescentou que “não há, nenhum documento capaz de comprovar a pretensão autoral, pois o mesmo anexa apenas um Boletim de Ocorrência unilateral, sem a versão da Requerida que sequer tinha conhecimento deste fato”. Combateu os danos materiais pretendidos, eis que “o autor anexa apenas um ORÇAMENTO/FORMULÁRIO, mas nenhuma nota fiscal ou recibo referente ao conserto do veículo”. Combateu a pretensão ao recebimento de lucros cessantes, haja vista que “no anexo ID1851014936 (1/8) foi juntado somente um atestado de 15 dias, não havendo nenhum outro que comprovasse a necessidade de extensão do benefício”. Combateu os danos morais e estéticos pretendidos, por ausência de provas. A parte autora deixou fluir in albis o prazo dado para réplica. Em especificação de provas, a requerida pretendeu a extinção do feito por abandono, ao passo em que a autora pretendeu a substituição do polo passivo, na forma do art. 338, CPC. Decisão seguinte refutou a preliminar de ilegitimidade passiva vindo, contudo, a anuir com o ingresso na lide de Elias Ribeiro de Almeida . Elias Ribeiro de Almeida inaugurou pretensão resistida. Impugnou o valor dado à causa, porquanto elevado. Almejou a ilegitimidade passiva da corré Larrisa Tatiane de Sousa Barros. Afirmou inépcia da inicial, posto que não deu causa ao acidente, foi o autor da ação quem colidiu com o veiculo do contestante, como será comprovado no decorrer do processo. Asseverou que “estava retornado a sua residência, quando, ao parar seu veículo para realizar uma conversão, se deparou com um motociclista que descia a via pública desgovernado, colidindo assim, com o veiculo do requerido, que se encontrava parado na via, aguardando para realiza a conversão. Após o acidente o requerido se preparou para descer do veículo e averiguar a gravidade da situação, quando percebeu a aglomeração de vários motociclistas, com o semblante exaltado e com capacetes na mão, supostamente amigos do autor, que se aproximavam rapidamente do local. Para garantir sua própria integridade física, o requerido saiu do local, retornando posteriormente, quando não encontrou mais ninguém no local do acidente”. Concluiu que foi o autor que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violou direito e causou dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, cometendo assim, ato ilícito. Em assentada conciliatória as partes não alcançaram autocomposição material. Em réplica, o autor destacou, respectivamente, que: (a) foi o autor que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violou direito e causou dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, cometendo assim, ato ilícito; (b) quanto a alegação de inépcia, tal narrativa não se adequa ao conceito de preliminar, mas trata-se de matéria de mérito; (c) é inconteste a ocorrência da ofensa ao patrimônio moral do Autor que em virtude do acidente sofreu danos, dores e abalos psicológicos; (d) o condutor se evadiu do local do acidente sem sequer prestar socorro à vitima que dependeu da ajuda de terceiros, outros motoristas e transeuntes para acionamento da PMMG e da assistência médica. Em especificação de provas, o autor almejou prova pericial para comprovar as sequelas adquiridas a partir do acidente, oitiva de testemunhas acerca das limitações que acometeram o Autor após o acidente e seus desdobramentos em sua vida cotidiana e oitiva do Segundo réu, Sr. Elias acerca da dinâmica do acidente, enquanto que a requerida Larissa almejou prova oral e colheita de depoimento pessoal, ao passo em que o requerido Elias deixou fluir in albis o prazo dado. Decisão de saneamento subsequente refutou as preliminares arguidas nas contestações e fixou como pontos controvertidos: a) a responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido em 21 de novembro de 2013, especialmente no que tange à dinâmica do sinistro e à identificação do efetivo condutor do veículo Fiat Marea, placa GOC-4646; b) a ocorrência e a extensão dos danos materiais alegados pelo autor, inclusive quanto à efetiva realização do conserto da motocicleta e aquisição de medicamentos; c) a existência de danos morais e estéticos sofridos pelo autor em decorrência do acidente; d) a existência de lucros cessantes e sua quantificação; e) a existência de nexo causal entre as condutas atribuídas aos réus e os danos alegados pelo autor, vindo a deferir a produção da prova pericial médica, prova testemunhal e depoimento pessoal dos ex adversos, e, de ofício, determinou a consulta ao PREVJUD. Em seguida, a r. Secretaria acostou aos autos do dossiê previdenciário do autor. As partes tiveram oportunidade de se manifestarem a respeito da prova documental, bem como de apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, o que foi cumprido conforme eventos nº 141 e 142. O requerido Elias Ribeiro de Almeida , por sua vez, permaneceu inerte. Em seguida, foi nomeada perita. O laudo pericial foi acostado ao evento o nº 159 e concluiu, em síntese, que o autor sofreu acidente motociclístico em 21/11/2013, que resultou em fratura do platô tibial lateral do membro inferior esquerdo, tratada cirurgicamente com fixação por placa e parafusos. Na perícia, foram constatadas cicatrizes e pequena protuberância na região do joelho esquerdo, sem sinais flogísticos ou dor à palpação, bem como ausência de alterações significativas na circunferência da panturrilha. Verificou-se, ainda, preservação da mobilidade articular e ausência de prejuízo funcional, tendo o autor realizado fisioterapia, com melhora da sintomatologia e da amplitude dos movimentos. Sob o aspecto laboral, as sequelas foram classificadas como geradoras de invalidez total temporária, tendo o autor retornado ao trabalho após o término do benefício previdenciário e, na data da perícia, encontrando-se apto ao labor. Instada, a parte requerida concordou com a conclusão pericial, ao passo que a parte autora, nada manifestou. Em seguida, foi expedido ofício requisitório e pagamento dos honorários pericias e intimada a perita. Vieram os autos conclusos. Decido. 1 – Considerando a ausência de impugnação ao laudo pericial ou apresentação de quesitos suplementares, homologo o laudo anexado ao evento nº 159 e declaro o encerramento da fase instrutória pericial; 2 – Para fins de colheita da prova oral já deferida, intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas, sob pena de preclusão do direito a produção da prova oral; 3 – Apresentado o rol de testemunhas, venham os autos conclusos para designação formal da audiência de instrução. Intime-se. Cumpra-se. Ibirité, 12 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELIAS RIBEIRO DE ALMEIDA

Réu LARISSA TATIANE DE SOUSA BARROS

Autor ROGERIO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENISE FERREIRA DE SOUZA

OAB: 185393/MG

RAFAELA NEVES DRUMOND PONGELUPPI

OAB: 227169/MG

JOÂO BATISTA FERREIRA E SILVA

OAB: 211253/MG

LUCASDOS REIS SILVEIRA

OAB: 205774/MG

GABRIELA PAULA MATOS SANTANA

OAB: 220601/MG

LUCILENE APARECIDA FERNANDES DA SILVA

OAB: 124202/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0068148-87.2014.8.13.0114/MG AUTOR : ROGERIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUCILENE APARECIDA FERNANDES DA SILVA (OAB MG124202) ADVOGADO(A) : DENISE FERREIRA DE SOUZA (OAB MG185393) RÉU : LARISSA TATIANE DE SOUSA BARROS ADVOGADO(A) : RAFAELA NEVES DRUMOND PONGELUPPI (OAB MG227169) ADVOGADO(A) : GABRIELA PAULA MATOS SANTANA (OAB MG220601) RÉU : ELIAS RIBEIRO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : LUCASDOS REIS SILVEIRA (OAB MG205774) ADVOGADO(A) : JOÂO BATISTA FERREIRA E SILVA (OAB MG211253) DECISÃO Vistos, etc. Rogério dos Santos ajuizou ação indenizatória em desfavor de Larissa Tatiane de Sousa Barros . Noticiou que em 21 de novembro de 2013, enquanto trafegava em sua motocicleta pela Rua Alvarenga Peixoto, foi abalroado pelo veículo Fiat Marea, placa GOC-4646, de propriedade da requerida, que “convergiu de repente à esquerda”, vindo a ocasionar-lhe lesões físicas e danos materiais. Pontuou que a condutora do veículo se evadiu do local, somente vindo a descobrir a placa com auxílio de populares que, vendo a situação, seguiram o automóvel até que adentrasse em um condomínio. Registrou que foi encaminhado ao Hospital Santa Rita, “onde foi feita uma cirurgia em seu joelho esquerdo, com fixação de placas e parafusos”. Pontuou ter amargado gasto de R$ 3.774,38 com o reparo de sua motocicleta, além de R$ 183,84 com a aquisição de medicamentos. Acrescentou que percebia renda líquida de R$ 1.587,30, mas que após afastamento do labor em razão do sinistro sua renda previdenciária decaiu para R$ 1.047,75, passando a amargar lucro cessante mensal de R$ 539,55. Encerrou a exposição pretendendo a condenação da requerida, respectivamente: (a) ao pagamento de danos morais e estéticos em valor equivalente a R$ 100.000,00; (b) ao pagamento de danos materiais no importe histórico de R$ 3.958,22; (c) ao pagamento de lucros cessantes no importe de R$ 1.618,65. Despacho positivo concedeu a gratuidade judiciária em favor do autor. Tentou-se, sem êxito, por mais de cinco oportunidades, a localização da requerida para fins citatórios, inclusive após expedição de ofícios e consulta a sistemas, circunstância que retardou sensivelmente a regular tramitação do feito. A requerida foi finalmente citada em 31 de outubro de 2023. A requerida inaugurou pretensão resistida. Afirmou sua ilegitimidade, eis que “em meados de 2012/2013 adquiriu o veículo Fiat\Marea, placa GOC 4646, a pedido de sua Tia, pois, á época necessitava de um automóvel para locomoção, sendo que, esta e seu marido residiam na cidade de Contagem\MG”, sendo que “a época a Requerente foi intimada para prestar informações referente a este acidente, mas, o ex-marido de sua tia Sr. Elias Ribeiro de Almeida , compareceu na delegacia e assumiu por meio de declaração que quem conduzia o veículo naquela data seria ele”. Indicou como condutor do veículo o Sr. Elias Ribeiro de Almeida , vindo a qualificá-lo. No mérito, afirmou que “não é mais a proprietária do veículo, haja vista que há tempos houve a tradição da coisa em favor de Elias Ribeiro de Almeida ”. Acrescentou que “não há, nenhum documento capaz de comprovar a pretensão autoral, pois o mesmo anexa apenas um Boletim de Ocorrência unilateral, sem a versão da Requerida que sequer tinha conhecimento deste fato”. Combateu os danos materiais pretendidos, eis que “o autor anexa apenas um ORÇAMENTO/FORMULÁRIO, mas nenhuma nota fiscal ou recibo referente ao conserto do veículo”. Combateu a pretensão ao recebimento de lucros cessantes, haja vista que “no anexo ID1851014936 (1/8) foi juntado somente um atestado de 15 dias, não havendo nenhum outro que comprovasse a necessidade de extensão do benefício”. Combateu os danos morais e estéticos pretendidos, por ausência de provas. A parte autora deixou fluir in albis o prazo dado para réplica. Em especificação de provas, a requerida pretendeu a extinção do feito por abandono, ao passo em que a autora pretendeu a substituição do polo passivo, na forma do art. 338, CPC. Decisão seguinte refutou a preliminar de ilegitimidade passiva vindo, contudo, a anuir com o ingresso na lide de Elias Ribeiro de Almeida . Elias Ribeiro de Almeida inaugurou pretensão resistida. Impugnou o valor dado à causa, porquanto elevado. Almejou a ilegitimidade passiva da corré Larrisa Tatiane de Sousa Barros. Afirmou inépcia da inicial, posto que não deu causa ao acidente, foi o autor da ação quem colidiu com o veiculo do contestante, como será comprovado no decorrer do processo. Asseverou que “estava retornado a sua residência, quando, ao parar seu veículo para realizar uma conversão, se deparou com um motociclista que descia a via pública desgovernado, colidindo assim, com o veiculo do requerido, que se encontrava parado na via, aguardando para realiza a conversão. Após o acidente o requerido se preparou para descer do veículo e averiguar a gravidade da situação, quando percebeu a aglomeração de vários motociclistas, com o semblante exaltado e com capacetes na mão, supostamente amigos do autor, que se aproximavam rapidamente do local. Para garantir sua própria integridade física, o requerido saiu do local, retornando posteriormente, quando não encontrou mais ninguém no local do acidente”. Concluiu que foi o autor que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violou direito e causou dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, cometendo assim, ato ilícito. Em assentada conciliatória as partes não alcançaram autocomposição material. Em réplica, o autor destacou, respectivamente, que: (a) foi o autor que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violou direito e causou dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, cometendo assim, ato ilícito; (b) quanto a alegação de inépcia, tal narrativa não se adequa ao conceito de preliminar, mas trata-se de matéria de mérito; (c) é inconteste a ocorrência da ofensa ao patrimônio moral do Autor que em virtude do acidente sofreu danos, dores e abalos psicológicos; (d) o condutor se evadiu do local do acidente sem sequer prestar socorro à vitima que dependeu da ajuda de terceiros, outros motoristas e transeuntes para acionamento da PMMG e da assistência médica. Em especificação de provas, o autor almejou prova pericial para comprovar as sequelas adquiridas a partir do acidente, oitiva de testemunhas acerca das limitações que acometeram o Autor após o acidente e seus desdobramentos em sua vida cotidiana e oitiva do Segundo réu, Sr. Elias acerca da dinâmica do acidente, enquanto que a requerida Larissa almejou prova oral e colheita de depoimento pessoal, ao passo em que o requerido Elias deixou fluir in albis o prazo dado. Decisão de saneamento subsequente refutou as preliminares arguidas nas contestações e fixou como pontos controvertidos: a) a responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido em 21 de novembro de 2013, especialmente no que tange à dinâmica do sinistro e à identificação do efetivo condutor do veículo Fiat Marea, placa GOC-4646; b) a ocorrência e a extensão dos danos materiais alegados pelo autor, inclusive quanto à efetiva realização do conserto da motocicleta e aquisição de medicamentos; c) a existência de danos morais e estéticos sofridos pelo autor em decorrência do acidente; d) a existência de lucros cessantes e sua quantificação; e) a existência de nexo causal entre as condutas atribuídas aos réus e os danos alegados pelo autor, vindo a deferir a produção da prova pericial médica, prova testemunhal e depoimento pessoal dos ex adversos, e, de ofício, determinou a consulta ao PREVJUD. Em seguida, a r. Secretaria acostou aos autos do dossiê previdenciário do autor. As partes tiveram oportunidade de se manifestarem a respeito da prova documental, bem como de apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, o que foi cumprido conforme eventos nº 141 e 142. O requerido Elias Ribeiro de Almeida , por sua vez, permaneceu inerte. Em seguida, foi nomeada perita. O laudo pericial foi acostado ao evento o nº 159 e concluiu, em síntese, que o autor sofreu acidente motociclístico em 21/11/2013, que resultou em fratura do platô tibial lateral do membro inferior esquerdo, tratada cirurgicamente com fixação por placa e parafusos. Na perícia, foram constatadas cicatrizes e pequena protuberância na região do joelho esquerdo, sem sinais flogísticos ou dor à palpação, bem como ausência de alterações significativas na circunferência da panturrilha. Verificou-se, ainda, preservação da mobilidade articular e ausência de prejuízo funcional, tendo o autor realizado fisioterapia, com melhora da sintomatologia e da amplitude dos movimentos. Sob o aspecto laboral, as sequelas foram classificadas como geradoras de invalidez total temporária, tendo o autor retornado ao trabalho após o término do benefício previdenciário e, na data da perícia, encontrando-se apto ao labor. Instada, a parte requerida concordou com a conclusão pericial, ao passo que a parte autora, nada manifestou. Em seguida, foi expedido ofício requisitório e pagamento dos honorários pericias e intimada a perita. Vieram os autos conclusos. Decido. 1 – Considerando a ausência de impugnação ao laudo pericial ou apresentação de quesitos suplementares, homologo o laudo anexado ao evento nº 159 e declaro o encerramento da fase instrutória pericial; 2 – Para fins de colheita da prova oral já deferida, intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas, sob pena de preclusão do direito a produção da prova oral; 3 – Apresentado o rol de testemunhas, venham os autos conclusos para designação formal da audiência de instrução. Intime-se. Cumpra-se. Ibirité, 12 de agosto de 2026.