Detalhe do processo

0067999-33.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0067999-33.2025.8.16.0014 Processo: 0067999-33.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MARIA DE LOURDES FERREIRA SANTOS Réu(s): LUCAS FELIPE FERREIRA OLIVEIRA I – Relatório Trata-se de Ação de Interdição com Pedido Liminar de Antecipação dos Efeitos da Curatela ajuizada por MARIA DE LOURDES FERREIRA SANTOS, em face de LUCAS FELIPE FERREIRA OLIVEIRA, onde aduz a autora (tia do interditando), em síntese, que o interditando estaria acometido por “esquizofrenia paranoide” e, assim, teria perdido a capacidade de exercer os atos da vida civil, necessitando de cuidados específicos e acompanhamento constante para suas necessidades básicas. Pelo exposto, pugnou pela concessão de tutela de urgência. No mérito, pugnou para que a ação seja julgada totalmente procedente a fim de convolar a tutela de urgência em definitivo. Após o parecer favorável do Ministério Público do Estado do Paraná, a tutela antecipada foi deferida pelo juízo (seq. 22.1). Expedido termo de curador provisório (seq. 40). Audiência de interrogatório realizada (seq. 68.1). Designou-se curador especial para representar o interditando, o qual ofereceu contestação por negativa geral em sequencial 75.2. Intimadas para que especifiquem provas, ambas as partes não demonstraram interesse na produção de demais provas. O il. Representante do Ministério Público pronunciou-se em concordância à produção da prova pericial, conforme seq. 81. É o relatório. Decido. II - Preliminares Não há preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, portanto, dou o feito por saneado. III – Ônus da Prova Com relação ao ônus da prova, não se observa no caso em comento, a existência de relação de consumo ou qualquer outro fato jurídico ensejador de distribuição diversa do ônus probatório, de modo que assim sendo, prosseguir-se-á com a instrução respeitando o rito ordinário, ou seja, cabendo a parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 350 e 373 do CPC. IV – Pontos Controvertidos Como pontos controvertidos a serem esclarecidos, neles incluídas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões direito relevantes para o mérito (CPC 357, II e IV), ficam fixados: (i) a ocorrência ou não de incapacidade do requerido para exercer os atos da vida civil; (ii) o grau de incapacidade do requerido; (iii) se o estado de incapacidade o afeta de forma temporária ou permanente; (iv) dentre outros que forem julgados pertinentes. V – Provas Em razão da dinâmica narrada nos autos, considerando que os pontos controvertidos envolvem questão técnica, é pertinente a produção da prova pericial necessária para o deslinde do caso. Desse modo, nomeio para a produção da prova o Perito Médico Kleber Rodrigues de Rezende, conforme seq. 59.1, que detém conhecimentos técnicos específicos para o caso concreto. Intime-se para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca. Ao intimar o perito, frise-se que o laudo deverá ser apresentado após respectiva decisão de homologação dos honorários periciais. Vindo, neste momento, à apresentar somente seu aceite quanto a nomeação. O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). Após homologados os honorários, o Perito Judicial informará ao Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC, art. 474). As partes e o Ministério Público do Paraná (se caso for), no prazo comum de 15 dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs. I e II). O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC 477, pgf 1º). Com base nos quesitos apresentados, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 dias, bem como dizer se aceita ou não receber os honorários no final do processo. Em caso de escusa (CPC art. 157, c/c CPC, art. 467), voltem conclusos. Por fim e com esteio na fundamentação deve o Cartório, no momento oportuno (quesitos apresentados, valor perícia definido) promover intimação para depósito dos honorários periciais que deverão ser arcados pela parte autora - (CPC, artigo 95). Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Camila Covolo de Carvalho Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu LUCAS FELIPE FERREIRA OLIVEIRA

Autor MARIA DE LOURDES FERREIRA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado28/08/2026
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA CAROLINA CASTELLINI

OAB: 115625/PR

GUSTAVO HENRIQUE BAER E SILVA

OAB: 64317/PR

SAULO ROBERTO DE ANDRADE

OAB: 33385/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0067999-33.2025.8.16.0014 Processo: 0067999-33.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MARIA DE LOURDES FERREIRA SANTOS Réu(s): LUCAS FELIPE FERREIRA OLIVEIRA I – Relatório Trata-se de Ação de Interdição com Pedido Liminar de Antecipação dos Efeitos da Curatela ajuizada por MARIA DE LOURDES FERREIRA SANTOS, em face de LUCAS FELIPE FERREIRA OLIVEIRA, onde aduz a autora (tia do interditando), em síntese, que o interditando estaria acometido por “esquizofrenia paranoide” e, assim, teria perdido a capacidade de exercer os atos da vida civil, necessitando de cuidados específicos e acompanhamento constante para suas necessidades básicas. Pelo exposto, pugnou pela concessão de tutela de urgência. No mérito, pugnou para que a ação seja julgada totalmente procedente a fim de convolar a tutela de urgência em definitivo. Após o parecer favorável do Ministério Público do Estado do Paraná, a tutela antecipada foi deferida pelo juízo (seq. 22.1). Expedido termo de curador provisório (seq. 40). Audiência de interrogatório realizada (seq. 68.1). Designou-se curador especial para representar o interditando, o qual ofereceu contestação por negativa geral em sequencial 75.2. Intimadas para que especifiquem provas, ambas as partes não demonstraram interesse na produção de demais provas. O il. Representante do Ministério Público pronunciou-se em concordância à produção da prova pericial, conforme seq. 81. É o relatório. Decido. II - Preliminares Não há preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, portanto, dou o feito por saneado. III – Ônus da Prova Com relação ao ônus da prova, não se observa no caso em comento, a existência de relação de consumo ou qualquer outro fato jurídico ensejador de distribuição diversa do ônus probatório, de modo que assim sendo, prosseguir-se-á com a instrução respeitando o rito ordinário, ou seja, cabendo a parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 350 e 373 do CPC. IV – Pontos Controvertidos Como pontos controvertidos a serem esclarecidos, neles incluídas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões direito relevantes para o mérito (CPC 357, II e IV), ficam fixados: (i) a ocorrência ou não de incapacidade do requerido para exercer os atos da vida civil; (ii) o grau de incapacidade do requerido; (iii) se o estado de incapacidade o afeta de forma temporária ou permanente; (iv) dentre outros que forem julgados pertinentes. V – Provas Em razão da dinâmica narrada nos autos, considerando que os pontos controvertidos envolvem questão técnica, é pertinente a produção da prova pericial necessária para o deslinde do caso. Desse modo, nomeio para a produção da prova o Perito Médico Kleber Rodrigues de Rezende, conforme seq. 59.1, que detém conhecimentos técnicos específicos para o caso concreto. Intime-se para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca. Ao intimar o perito, frise-se que o laudo deverá ser apresentado após respectiva decisão de homologação dos honorários periciais. Vindo, neste momento, à apresentar somente seu aceite quanto a nomeação. O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). Após homologados os honorários, o Perito Judicial informará ao Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC, art. 474). As partes e o Ministério Público do Paraná (se caso for), no prazo comum de 15 dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs. I e II). O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC 477, pgf 1º). Com base nos quesitos apresentados, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 dias, bem como dizer se aceita ou não receber os honorários no final do processo. Em caso de escusa (CPC art. 157, c/c CPC, art. 467), voltem conclusos. Por fim e com esteio na fundamentação deve o Cartório, no momento oportuno (quesitos apresentados, valor perícia definido) promover intimação para depósito dos honorários periciais que deverão ser arcados pela parte autora - (CPC, artigo 95). Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Camila Covolo de Carvalho Juíza de Direito