0067882-85.2014.8.13.0313
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🩺 Médico réu
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 0067882-85.2014.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELENITA MARIA DE JESUS CPF: 615.678.336-91 RÉU: CARLOS ALBERTO DE JESUS COTTA CPF: 758.523.146-68 e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral ajuizada por Elenita Maria de Jesus em face de Carlos Alberto de Jesus Cotta, Aroldo Rocha Júnior, Núcleo Avançado em Oftalmologia – Serviços Hospitalares Ltda. e Município de Ipatinga, na qual se alega a ocorrência de erro em procedimento médico oftalmológico. O processo foi saneado e organizado pela decisão de ID 10672815139, que deferiu a produção de prova pericial médica, fixou os pontos controvertidos e determinou a nomeação de perito pelo Sistema AJ. Os réus Carlos Alberto de Jesus Cotta e Aroldo Rocha Júnior apresentaram petições de chamamento do feito à ordem (IDs 10706084995 e 10706096834), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 940 da Repercussão Geral, requerendo sua exclusão do polo passivo e a suspensão da perícia. A autora manifestou-se contrariamente (ID 10712638838). Os réus Núcleo Avançado em Oftalmologia – Serviços Hospitalares Ltda. e Carlos Alberto de Jesus Cotta (ID 10717393502) e Aroldo Rocha Júnior (ID 10717592599) informaram que já haviam apresentado quesitos e indicado assistente técnico em momentos anteriores, reportando-se às peças de IDs 10677812808 e 10677885544. Passo a decidir. I — Da preliminar de ilegitimidade passiva dos réus médicos Os réus Carlos Alberto de Jesus Cotta e Aroldo Rocha Júnior sustentam, em suas petições de IDs 10706084995 e 10706096834, que atuaram exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde, em mutirão de catarata autorizado e financiado pelo Município de Ipatinga, e que, por isso, seriam partes ilegítimas para figurar no polo passivo da demanda, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 940 da Repercussão Geral. Invocam, ainda, o acórdão proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2.668.651/PR, juntado aos autos sob os IDs 10706063677 e 10706081566, no qual se reafirmou a aplicação imediata da tese do Tema 940 aos processos em curso. A autora, em sua manifestação de ID 10712638838, opõe-se à exclusão dos réus, argumentando que a pretensão indenizatória se funda em conduta individualizada dos profissionais médicos e que a suscitação da preliminar nesta fase configura manobra protelatória. A questão merece exame cuidadoso. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 940 da Repercussão Geral, fixou a tese de que a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo o agente público, assegurado o direito de regresso contra este nos casos de dolo ou culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Essa tese foi expressamente aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2.668.651/PR, cujo inteiro teor consta dos autos (IDs 10706063677 e 10706081566), com certidão de trânsito em julgado de 15 de abril de 2026 (IDs 10706084066 e 10706095784). Naquele julgado, a Quarta Turma do STJ consignou que a tese do Tema 940, por versar legitimidade passiva e regime constitucional de responsabilidade, tem aplicação imediata aos processos em curso. A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, de modo que não há preclusão para sua análise, independentemente da fase processual em que se encontre o feito. Para a incidência da tese do Tema 940, é necessário verificar se os réus médicos atuaram efetivamente como agentes públicos no exercício de atividade vinculada ao serviço público de saúde. Os réus afirmam, em suas petições (IDs 10706084995 e 10706096834), que o procedimento cirúrgico foi realizado no âmbito de mutirão de catarata autorizado pelo Município de Ipatinga e vinculado ao SUS, fazendo referência a documentos constantes dos autos sob o ID 1223359838. O réu Aroldo Rocha Júnior, em sua petição de quesitos (ID 10677885544), também descreve o atendimento como inserido no fluxo coletivo do SUS, mediante encaminhamento da Secretaria Municipal de Saúde à clínica conveniada. A autora, em sua manifestação de ID 10712638838, não nega que o atendimento ocorreu no âmbito do SUS, limitando-se a sustentar que a responsabilidade subjetiva dos médicos coexistiria com a responsabilidade objetiva do Estado. Esse argumento da autora — de que seria possível a responsabilização direta e simultânea do agente público e do Estado — é precisamente o que a tese do Tema 940 afasta. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a chamada teoria da dupla garantia, estabeleceu que o particular lesado não dispõe de ação direta contra o agente público, devendo direcionar sua pretensão exclusivamente contra a pessoa jurídica responsável pela prestação do serviço. A responsabilização pessoal do agente somente se dá por meio de ação regressiva promovida pela pessoa jurídica, após demonstração de dolo ou culpa. Esse entendimento foi reafirmado pelo STJ no AREsp 2.668.651/PR (IDs 10706063677 e 10706081566), com aplicação imediata aos processos em curso. Assim, verificado que os réus Carlos Alberto de Jesus Cotta e Aroldo Rocha Júnior atuaram no âmbito do SUS, em programa assistencial custeado pelo Poder Público, conforme narrado nos autos, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo em relação a eles, sem resolução do mérito. O Município de Ipatinga e o Núcleo Avançado em Oftalmologia – Serviços Hospitalares Ltda. permanecem no polo passivo, devendo o feito prosseguir em relação a eles. II — Da recusa da perita nomeada e da nova nomeação A Dra. Geysla Almeida Carvalhais Mourão, nomeada pelo Sistema AJ conforme documento de ID 10704139930, recusou o encargo por motivos de foro íntimo (ID 10719291249). A recusa é legítima e impõe a nomeação de novo perito. III — Dos honorários periciais Excluídos os réus médicos do polo passivo, fixo os honorários periciais, provisoriamente, em R$ 6.000,00 (seis mil reais), a serem rateados entre as partes. A cota-parte da autora, beneficiária da justiça gratuita, permanece a cargo do Estado de Minas Gerais, nos termos da decisão saneadora de ID 10672815139. O Município de Ipatinga e o Núcleo Avançado em Oftalmologia – Serviços Hospitalares Ltda. devem efetuar o pagamento da cota-parte devida. IV — Dos quesitos e assistente técnico Os quesitos apresentados pela autora (ID 10673127295) e pelos réus (IDs 10677812808 e 10677885544) permanecem nos autos e serão encaminhados ao novo perito quando de sua nomeação. A indicação do assistente técnico Dr. Virgílio Freitas Costa, mantida pelos réus Núcleo Avançado em Oftalmologia – Serviços Hospitalares Ltda. e Carlos Alberto de Jesus Cotta (ID 10717393502) e por Aroldo Rocha Júnior (ID 10717592599), fica prejudicada em relação aos réus ora excluídos. Ante o exposto: Reconheço a ilegitimidade passiva dos réus Carlos Alberto de Jesus Cotta e Aroldo Rocha Júnior e, em consequência, extingo o processo em relação a eles, sem resolução do mérito. Condeno a autora ao pagamento das verbas de sucumbência em favor dos réus ora excluídos, fixadas em dez por cento sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida à autora, nos termos da legislação aplicável. Determino que a Secretaria do Juízo proceda a nova busca no Sistema AJ por perito com especialidade em oftalmologia, ou, na ausência de cadastrado com essa especialidade, por médico com qualificação técnica compatível com a matéria. Fixo os honorários periciais, provisoriamente, em R$ 6.000,00 (seis mil reais), rateando-se entre as partes, cabendo ao Município de Ipatinga e ao Núcleo Avançado em Oftalmologia – Serviços Hospitalares Ltda. o depósito de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimar o Município de Ipatinga para apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de quinze dias. Cadastrar e intimar o Ministério Público para manifestação. Após a nomeação do novo perito, observem-se os demais termos da decisão saneadora de ID 10672815139. Intime-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. LUIZ FLAVIO FERREIRA Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AROLDO ROCHA JUNIOR
Réu CARLOS ALBERTO DE JESUS COTTA
Autor ELENITA MARIA DE JESUS
Réu NUCLEO AVANCADO EM OFTALMOLOGIA - SERVICOS HOSPITALARES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAIME QUEIROZ RESENDE
OAB: 20057/MG
JOSE CONRADO DAMASCENO
OAB: 39083/MG
ADRIANA LEITE BARBOSA
OAB: 39435/ES
GUILHERME DE CASTRO RESENDE
OAB: 130505/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 0067882-85.2014.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELENITA MARIA DE JESUS CPF: 615.678.336-91 RÉU: CARLOS ALBERTO DE JESUS COTTA CPF: 758.523.146-68 e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral ajuizada por Elenita Maria de Jesus em face de Carlos Alberto de Jesus Cotta, Aroldo Rocha Júnior, Núcleo Avançado em Oftalmologia – Serviços Hospitalares Ltda. e Município de Ipatinga, na qual se alega a ocorrência de erro em procedimento médico oftalmológico. O processo foi saneado e organizado pela decisão de ID 10672815139, que deferiu a produção de prova pericial médica, fixou os pontos controvertidos e determinou a nomeação de perito pelo Sistema AJ. Os réus Carlos Alberto de Jesus Cotta e Aroldo Rocha Júnior apresentaram petições de chamamento do feito à ordem (IDs 10706084995 e 10706096834), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 940 da Repercussão Geral, requerendo sua exclusão do polo passivo e a suspensão da perícia. A autora manifestou-se contrariamente (ID 10712638838). Os réus Núcleo Avançado em Oftalmologia – Serviços Hospitalares Ltda. e Carlos Alberto de Jesus Cotta (ID 10717393502) e Aroldo Rocha Júnior (ID 10717592599) informaram que já haviam apresentado quesitos e indicado assistente técnico em momentos anteriores, reportando-se às peças de IDs 10677812808 e 10677885544. Passo a decidir. I — Da preliminar de ilegitimidade passiva dos réus médicos Os réus Carlos Alberto de Jesus Cotta e Aroldo Rocha Júnior sustentam, em suas petições de IDs 10706084995 e 10706096834, que atuaram exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde, em mutirão de catarata autorizado e financiado pelo Município de Ipatinga, e que, por isso, seriam partes ilegítimas para figurar no polo passivo da demanda, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 940 da Repercussão Geral. Invocam, ainda, o acórdão proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2.668.651/PR, juntado aos autos sob os IDs 10706063677 e 10706081566, no qual se reafirmou a aplicação imediata da tese do Tema 940 aos processos em curso. A autora, em sua manifestação de ID 10712638838, opõe-se à exclusão dos réus, argumentando que a pretensão indenizatória se funda em conduta individualizada dos profissionais médicos e que a suscitação da preliminar nesta fase configura manobra protelatória. A questão merece exame cuidadoso. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 940 da Repercussão Geral, fixou a tese de que a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo o agente público, assegurado o direito de regresso contra este nos casos de dolo ou culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Essa tese foi expressamente aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2.668.651/PR, cujo inteiro teor consta dos autos (IDs 10706063677 e 10706081566), com certidão de trânsito em julgado de 15 de abril de 2026 (IDs 10706084066 e 10706095784). Naquele julgado, a Quarta Turma do STJ consignou que a tese do Tema 940, por versar legitimidade passiva e regime constitucional de responsabilidade, tem aplicação imediata aos processos em curso. A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, de modo que não há preclusão para sua análise, independentemente da fase processual em que se encontre o feito. Para a incidência da tese do Tema 940, é necessário verificar se os réus médicos atuaram efetivamente como agentes públicos no exercício de atividade vinculada ao serviço público de saúde. Os réus afirmam, em suas petições (IDs 10706084995 e 10706096834), que o procedimento cirúrgico foi realizado no âmbito de mutirão de catarata autorizado pelo Município de Ipatinga e vinculado ao SUS, fazendo referência a documentos constantes dos autos sob o ID 1223359838. O réu Aroldo Rocha Júnior, em sua petição de quesitos (ID 10677885544), também descreve o atendimento como inserido no fluxo coletivo do SUS, mediante encaminhamento da Secretaria Municipal de Saúde à clínica conveniada. A autora, em sua manifestação de ID 10712638838, não nega que o atendimento ocorreu no âmbito do SUS, limitando-se a sustentar que a responsabilidade subjetiva dos médicos coexistiria com a responsabilidade objetiva do Estado. Esse argumento da autora — de que seria possível a responsabilização direta e simultânea do agente público e do Estado — é precisamente o que a tese do Tema 940 afasta. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a chamada teoria da dupla garantia, estabeleceu que o particular lesado não dispõe de ação direta contra o agente público, devendo direcionar sua pretensão exclusivamente contra a pessoa jurídica responsável pela prestação do serviço. A responsabilização pessoal do agente somente se dá por meio de ação regressiva promovida pela pessoa jurídica, após demonstração de dolo ou culpa. Esse entendimento foi reafirmado pelo STJ no AREsp 2.668.651/PR (IDs 10706063677 e 10706081566), com aplicação imediata aos processos em curso. Assim, verificado que os réus Carlos Alberto de Jesus Cotta e Aroldo Rocha Júnior atuaram no âmbito do SUS, em programa assistencial custeado pelo Poder Público, conforme narrado nos autos, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo em relação a eles, sem resolução do mérito. O Município de Ipatinga e o Núcleo Avançado em Oftalmologia – Serviços Hospitalares Ltda. permanecem no polo passivo, devendo o feito prosseguir em relação a eles. II — Da recusa da perita nomeada e da nova nomeação A Dra. Geysla Almeida Carvalhais Mourão, nomeada pelo Sistema AJ conforme documento de ID 10704139930, recusou o encargo por motivos de foro íntimo (ID 10719291249). A recusa é legítima e impõe a nomeação de novo perito. III — Dos honorários periciais Excluídos os réus médicos do polo passivo, fixo os honorários periciais, provisoriamente, em R$ 6.000,00 (seis mil reais), a serem rateados entre as partes. A cota-parte da autora, beneficiária da justiça gratuita, permanece a cargo do Estado de Minas Gerais, nos termos da decisão saneadora de ID 10672815139. O Município de Ipatinga e o Núcleo Avançado em Oftalmologia – Serviços Hospitalares Ltda. devem efetuar o pagamento da cota-parte devida. IV — Dos quesitos e assistente técnico Os quesitos apresentados pela autora (ID 10673127295) e pelos réus (IDs 10677812808 e 10677885544) permanecem nos autos e serão encaminhados ao novo perito quando de sua nomeação. A indicação do assistente técnico Dr. Virgílio Freitas Costa, mantida pelos réus Núcleo Avançado em Oftalmologia – Serviços Hospitalares Ltda. e Carlos Alberto de Jesus Cotta (ID 10717393502) e por Aroldo Rocha Júnior (ID 10717592599), fica prejudicada em relação aos réus ora excluídos. Ante o exposto: Reconheço a ilegitimidade passiva dos réus Carlos Alberto de Jesus Cotta e Aroldo Rocha Júnior e, em consequência, extingo o processo em relação a eles, sem resolução do mérito. Condeno a autora ao pagamento das verbas de sucumbência em favor dos réus ora excluídos, fixadas em dez por cento sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida à autora, nos termos da legislação aplicável. Determino que a Secretaria do Juízo proceda a nova busca no Sistema AJ por perito com especialidade em oftalmologia, ou, na ausência de cadastrado com essa especialidade, por médico com qualificação técnica compatível com a matéria. Fixo os honorários periciais, provisoriamente, em R$ 6.000,00 (seis mil reais), rateando-se entre as partes, cabendo ao Município de Ipatinga e ao Núcleo Avançado em Oftalmologia – Serviços Hospitalares Ltda. o depósito de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimar o Município de Ipatinga para apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de quinze dias. Cadastrar e intimar o Ministério Público para manifestação. Após a nomeação do novo perito, observem-se os demais termos da decisão saneadora de ID 10672815139. Intime-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. LUIZ FLAVIO FERREIRA Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga