0067838-57.2024.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL Vistos e examinados os presentes autos sob nº 0067838-57.2024.8.16.0014 MARLENE DOS SANTOS RODRIGUES ingressou com ação de interdição em face de sua mãe BARBARA DA SILVA SOARES argumentando que esta é portadora de doença de Alzheimer ( CID G30.1), não possuindo o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens. Sobreveio decisão inicial deferindo a liminar postulada e designando audiência de entrevista (seq. 24.1). À seq. 47.1 foi juntada certidão de óbito do cônjuge da interditanda, bem como declarações de anuência de seus outros filhos com o pedido formulado na inicial. Após a realização de audiência de entrevista (seq. 63.1 ), foi nomeado curador especial à interditanda, que pugnou pela procedência da demanda, ante aos documentos carreados aos autos ( seq. 69.1). O il. Membro do Ministério Público requereu que fosse realizada perícia, a fim de averiguar a incapacidade da requerida (seq. 75.1 ).ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL Com a conclusão da prova e a juntada de laudo pericial (seq. 180.2), as partes foram intimadas, sem que tenham apresentado oposição (seq. 183.1 e 184.1). Sobreveio parecer ministerial favorável à interdição com a nomeação da filha da interditanda para exercer a sua representação (seq. 187.1). É o relatório. Decido. A requerente é parte legítima para a propositura da presente ação, na forma do art. 747, inc. I, do CPC c/c art. 1.775, caput, do CC, na medida em que é filha da interditanda (seq. 17.1), cuja idoneidade não foi atacada. Inclusive, os demais filhos da interditanda manifestaram concordância com o pedido formulado pela requerente ( seq. 47.1). O laudo pericial confeccionado nestes autos constatou que a interditanda “[...] apresenta quadro de demência avançada por Doença de Alzheimer (G30.1), com comprometimento cognitivo grave que impede a compreensão e a manifestação de vontade para a prática da maioria dos atos da vida civil. Não possui capacidade para gerir seus bens, administrar proventos, tomar decisões sobre saúde, moradia ou qualquer ato negocial. O risco de auto e heteroexposição (esquecimento de fogão, luzes, torneiras) é real e documentado pela filha e pela equipe médica” (seq. 180.2). O expert, por fim, atestou a incapacidade civil total e permanente da interditanda para exprimir sua vontade e praticar atos da vida civil, bem como recomendou nomeação de representante em seu favor.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL A hipótese, portanto, é de pronta definição da curatela, na forma dos artigos 4º, inc. III e 1.767, inc. I, ambos do Código Civil, que tratam da incapacidade relativa daqueles que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir vontade, estando restrita, porém, aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei n. 13.146/2015), para os quais a interditanda deverá ser representado por sua curadora. Ressalto que, como definido pela Lei n. 13.146/2015, a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto ( art. 85, § 1º). Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, confirmando e tornando definitiva a liminar, decreto a interdição de BARBARA DA SILVA SOARES, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos arts. 4º, inc. III e art. 1.767, inc. I ambos do CC, c/c art. 85, caput e § 1º da Lei 13.146/2015, para os quais deverá ser representado por sua filha MARLENE DOS SANTOS RODRIGUES, a qual fica nomeada como curadora. Cumpra-se o disposto no art. 755, § 3º do CPC. Aguarde-se, nos termos do art. 330 do Código de Normas do Foro Extrajudicial, a comunicação do oficial do registro competente. Comunique-se a interdição ao sistema de proteção ao crédito, via Serasajud.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL Após, intime-se a curadora nomeada para prestar o respectivo compromisso, na forma do art. 759 do CPC, em um prazo de 5 (cinco) dias. Assinalo que a curadora necessitará de autorização judicial para a prática dos atos descritos no art. 1.748 do CC, ressalvada, em caso de urgência, a possibilidade de aprovação judicial ulterior do ato praticado. Fica dispensada de garantir a gestão, na forma permitida pelos artigos 1.781 c/c art. 1.745, parágrafo único, parte final, ambos do CC, em razão do grau de parentesco e idoneidade. Dispensa-se, também, à míngua de fontes expressivas de renda ou notícia da existência de bens de alto valor, a prestação de contas (art. 84, § 4º, da Lei 13.146/2015). Despesas processuais pela requerente, ressalvada a gratuidade (art. 98, CPC). Ainda, nos termos e parâmetros da Lei Estadual nº 18.664/2015 e Tabela de Honorários do Anexo I – Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, ainda sem esquecer das diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a simplicidade da defesa, arbitro honorários em favor do advogado Dr. Victor Stroka Basani, OAB/PR nº 93.542, pelo exercício da função de curador especial, no importe de R$ 350,00 ( trezentos e cinquenta reais), na forma do item 2.8 da tabela de honorários, devidos pelo Estado. Por fim, com fundamento na Resolução 232/2016 do CNJ e de acordo com o contido no § 4º do art. 2º desse ato normativo, considerando o excelente trabalho desenvolvido pelo perito, o qualESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL abordou todos os pontos necessários, mas considerando, de outro lado, que o exame limitou-se a apurar a incapacidade, sem quesitos, majoro o limite básico fixado pelo CNJ em 2 (duas) vezes e fixo os honorários periciais em favor do expert Alexei Santana Delgado no valor histórico de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), a ser reajustado pelo IPCA-E, conforme § 5º do aludido ato normativo, desde a sua edição ( 13/07/2016 ). Dê-se ciência ao Estado e ao Sr. Perito. P.R.I. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BARBARA DA SILVA SOARES
Autor MARLENE DOS SANTOS RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA APARECIDA DE LUCENA
OAB: 63167/PR
VICTOR STROKA BASANI
OAB: 93542/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL Vistos e examinados os presentes autos sob nº 0067838-57.2024.8.16.0014 MARLENE DOS SANTOS RODRIGUES ingressou com ação de interdição em face de sua mãe BARBARA DA SILVA SOARES argumentando que esta é portadora de doença de Alzheimer ( CID G30.1), não possuindo o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens. Sobreveio decisão inicial deferindo a liminar postulada e designando audiência de entrevista (seq. 24.1). À seq. 47.1 foi juntada certidão de óbito do cônjuge da interditanda, bem como declarações de anuência de seus outros filhos com o pedido formulado na inicial. Após a realização de audiência de entrevista (seq. 63.1 ), foi nomeado curador especial à interditanda, que pugnou pela procedência da demanda, ante aos documentos carreados aos autos ( seq. 69.1). O il. Membro do Ministério Público requereu que fosse realizada perícia, a fim de averiguar a incapacidade da requerida (seq. 75.1 ).ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL Com a conclusão da prova e a juntada de laudo pericial (seq. 180.2), as partes foram intimadas, sem que tenham apresentado oposição (seq. 183.1 e 184.1). Sobreveio parecer ministerial favorável à interdição com a nomeação da filha da interditanda para exercer a sua representação (seq. 187.1). É o relatório. Decido. A requerente é parte legítima para a propositura da presente ação, na forma do art. 747, inc. I, do CPC c/c art. 1.775, caput, do CC, na medida em que é filha da interditanda (seq. 17.1), cuja idoneidade não foi atacada. Inclusive, os demais filhos da interditanda manifestaram concordância com o pedido formulado pela requerente ( seq. 47.1). O laudo pericial confeccionado nestes autos constatou que a interditanda “[...] apresenta quadro de demência avançada por Doença de Alzheimer (G30.1), com comprometimento cognitivo grave que impede a compreensão e a manifestação de vontade para a prática da maioria dos atos da vida civil. Não possui capacidade para gerir seus bens, administrar proventos, tomar decisões sobre saúde, moradia ou qualquer ato negocial. O risco de auto e heteroexposição (esquecimento de fogão, luzes, torneiras) é real e documentado pela filha e pela equipe médica” (seq. 180.2). O expert, por fim, atestou a incapacidade civil total e permanente da interditanda para exprimir sua vontade e praticar atos da vida civil, bem como recomendou nomeação de representante em seu favor.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL A hipótese, portanto, é de pronta definição da curatela, na forma dos artigos 4º, inc. III e 1.767, inc. I, ambos do Código Civil, que tratam da incapacidade relativa daqueles que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir vontade, estando restrita, porém, aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei n. 13.146/2015), para os quais a interditanda deverá ser representado por sua curadora. Ressalto que, como definido pela Lei n. 13.146/2015, a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto ( art. 85, § 1º). Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, confirmando e tornando definitiva a liminar, decreto a interdição de BARBARA DA SILVA SOARES, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos arts. 4º, inc. III e art. 1.767, inc. I ambos do CC, c/c art. 85, caput e § 1º da Lei 13.146/2015, para os quais deverá ser representado por sua filha MARLENE DOS SANTOS RODRIGUES, a qual fica nomeada como curadora. Cumpra-se o disposto no art. 755, § 3º do CPC. Aguarde-se, nos termos do art. 330 do Código de Normas do Foro Extrajudicial, a comunicação do oficial do registro competente. Comunique-se a interdição ao sistema de proteção ao crédito, via Serasajud.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL Após, intime-se a curadora nomeada para prestar o respectivo compromisso, na forma do art. 759 do CPC, em um prazo de 5 (cinco) dias. Assinalo que a curadora necessitará de autorização judicial para a prática dos atos descritos no art. 1.748 do CC, ressalvada, em caso de urgência, a possibilidade de aprovação judicial ulterior do ato praticado. Fica dispensada de garantir a gestão, na forma permitida pelos artigos 1.781 c/c art. 1.745, parágrafo único, parte final, ambos do CC, em razão do grau de parentesco e idoneidade. Dispensa-se, também, à míngua de fontes expressivas de renda ou notícia da existência de bens de alto valor, a prestação de contas (art. 84, § 4º, da Lei 13.146/2015). Despesas processuais pela requerente, ressalvada a gratuidade (art. 98, CPC). Ainda, nos termos e parâmetros da Lei Estadual nº 18.664/2015 e Tabela de Honorários do Anexo I – Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, ainda sem esquecer das diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a simplicidade da defesa, arbitro honorários em favor do advogado Dr. Victor Stroka Basani, OAB/PR nº 93.542, pelo exercício da função de curador especial, no importe de R$ 350,00 ( trezentos e cinquenta reais), na forma do item 2.8 da tabela de honorários, devidos pelo Estado. Por fim, com fundamento na Resolução 232/2016 do CNJ e de acordo com o contido no § 4º do art. 2º desse ato normativo, considerando o excelente trabalho desenvolvido pelo perito, o qualESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL abordou todos os pontos necessários, mas considerando, de outro lado, que o exame limitou-se a apurar a incapacidade, sem quesitos, majoro o limite básico fixado pelo CNJ em 2 (duas) vezes e fixo os honorários periciais em favor do expert Alexei Santana Delgado no valor histórico de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), a ser reajustado pelo IPCA-E, conforme § 5º do aludido ato normativo, desde a sua edição ( 13/07/2016 ). Dê-se ciência ao Estado e ao Sr. Perito. P.R.I. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto