0067820-57.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
ESPÓLIO DE NELSON BRAIDA, representado por sua inventariante Jacymira Jacinta Vieira Braida, opôs os presentes embargos à execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (execução fiscal nº 0176910-68.2023.8.19.0001, em apenso), objetivando a revisão dos valores devidos nas Certidões de Dívida Ativa nºs 01/059014/2020-00, 01/164998/2021-00 e 01/161467/2022-00, relativas, respectivamente, aos exercícios de 2019, 2020 e 2021 do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre o imóvel de inscrição imobiliária nº 0109208-9, situado na Rua João Rodrigues, nº 42, São Francisco Xavier. Alega que a base de cálculo adotada pelo Município não reflete o valor real do imóvel. Afirma que o laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0263673-14.2019.8.19.0001, elaborado sob o contraditório e referente ao mesmo imóvel e às mesmas partes, reconheceu o excesso da base de cálculo para os exercícios de 2010 a 2013, razão pela qual requer seu aproveitamento como prova emprestada, na forma do art. 372 do CPC, com a atualização dos valores pelo IPCA-E para os exercícios de 2019 a 2021. Requer, ainda, o recolhimento das custas e da taxa judiciária ao final da demanda ou, subsidiariamente, seu parcelamento, a concessão de efeito suspensivo aos embargos e, ao final, a procedência dos pedidos, com a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios. Acompanharam a inicial os documentos de fls. 16/136. Decisão de fls. 138, deferindo o recolhimento das despesas processuais ao final e a concessão de efeito suspensivo aos embargos. Impugnação do Município às fls. 147/156, arguindo a ausência dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos. No mérito, sustenta a impossibilidade de utilização da prova pericial emprestada para os exercícios de 2019 a 2021, bem como a prescrição da pretensão anulatória em relação aos lançamentos dos exercícios de 2019 e 2020. Ao final, requer a improcedência dos pedidos, com a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios. Réplica às fls. 161/174. Instadas a especificarem provas, o MRJ às fls. 180/181 informou não ter provas a produzir, reiterando a impugnação à utilização da prova pericial emprestada e requerendo pronunciamento expresso sobre a prejudicial de prescrição O Embargante às fls. 182/187 reiterando a impugnação à utilização da prova pericial emprestada e requerendo pronunciamento expresso sobre a prejudicial de prescrição. Promoção do Ministério Público às fls. 194, informando não haver oposição à produção da prova pericial requerida. Decisão de fls. 197/198, afastando a prejudicial de prescrição, ao fundamento de que, quanto ao exercício fiscal mais antigo (2019), a parte embargante já havia questionado o débito por meio de exceção de pré-executividade oposta nos autos da execução em apenso, e de que a demanda ajuizada em 2009 também revelara insurgência contra os elementos mantidos pelo Município, e recebendo o laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0263673-14.2019.8.19.0001 como prova emprestada, nos termos do artigo 372 do CPC, por se tratar de prova técnica atual (produzida em novembro de 2024), obtida entre as mesmas partes e relativa ao mesmo imóvel. Embargos de declaração do Município às fls. 207/213, alegando contradição na decisão quanto ao afastamento da prescrição e arguindo a intempestividade dos embargos à execução. Às fls. 223/225, os embargos de declaração foram rejeitados. Parecer do Ministério Público de fls. 235, opinando pela remessa dos autos à Contadoria Judicial, para a atualização dos valores venais apurados no laudo pericial recebido como prova emprestada e a elaboração dos cálculos correspondentes aos exercícios de 2019, 2020 e 2021, observados os critérios técnicos e os índices de correção adotados pelo perito. É o relatório. Decido. Trata-se de embargos à execução fiscal por meio dos quais se questionam os lançamentos de IPTU consubstanciados nas CDAs nºs 01/059014/2020-00, 01/164998/2021-00 e 01/161467/2022-00, referentes, respectivamente, aos exercícios de 2019, 2020 e 2021, incidentes sobre o imóvel de inscrição imobiliária nº 0109208-9. O Embargante insurge-se contra o valor venal adotado pelo Município como base de cálculo do tributo, sustentando que a mesma controvérsia já foi objeto de apreciação nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0263673-14.2019.8.19.0001, nos quais foi produzida prova pericial relativa ao mesmo imóvel e às mesmas partes, reconhecendo-se o excesso da base de cálculo utilizada para os exercícios de 2010 a 2013. Em razão disso, requer o aproveitamento do referido laudo como prova emprestada, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, mediante atualização dos valores pelo IPCA-E para os exercícios de 2019 a 2021. Inicialmente, não merece acolhida a alegação de intempestividade dos embargos à execução, deduzida pelo Município em sede de embargos de declaração (fls. 207/213). A contagem do prazo, realizada na petição inicial em observância ao artigo 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80, c/c os artigos 4º, §3º, da Lei nº 11.419/2006 e 224 do Código de Processo Civil, demonstra que os embargos foram opostos tempestivamente. No mérito, verifica-se que assiste razão à parte autora. A controvérsia cinge-se à verificação da correção da base de cálculo utilizada pelo Município para os lançamentos de IPTU referentes aos exercícios de 2019, 2020 e 2021, notadamente diante da alegação de que o valor venal do imóvel foi fixado com base em elementos cadastrais incorretos, especialmente quanto à área construída, circunstância que teria ensejado tributação superior ao efetivamente devido. Não se pode, de forma alguma, desconsiderar que o lançamento tributário, enquanto ato administrativo, é revestido da presunção de legalidade e veracidade; todavia, essa presunção é de natureza relativa, podendo ser ilidida mediante a produção de prova em contrário que demonstre, inequivocamente, o vício no procedimento de aferição da base de cálculo. O Código Tributário Nacional, em seu artigo 33, caput, estabelece que a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel. No Município do Rio de Janeiro, esse valor é determinado pela Planta Genérica de Valores, conforme prevê a legislação local. Contudo, a aplicação de fórmulas matemáticas abstratas não pode ignorar peculiaridades geográficas e sociais que impactam diretamente o valor de mercado de um imóvel específico, nem mesmo as reais características do imóvel. No caso concreto, o elemento decisivo para o deslinde da controvérsia consiste no laudo pericial produzido nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0263673-14.2019.8.19.0001, admitido por este Juízo como prova emprestada, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, por ter sido elaborado entre as mesmas partes, relativamente ao mesmo imóvel e sob o crivo do contraditório. A prova técnica demonstrou a existência de incorreções relevantes nos elementos adotados pelo Município para a apuração da base de cálculo do IPTU. Constatou-se, em especial, que a área construída constante do cadastro fiscal não correspondia às características efetivamente verificadas no imóvel, bem como a existência de fator de desvalorização decorrente de sua localização, circunstâncias que repercutem diretamente na apuração do valor venal. A partir dessas premissas, o perito apurou os valores venais do imóvel de acordo com os critérios previstos na legislação municipal, concluindo pela existência de excesso na base de cálculo utilizada pelo Fisco. O laudo pericial produzido nos autos nº 0263673-14.2019.8.19.0001 foi categórico ao concluir que a área construída do imóvel totaliza 1.620,36 m², valor significativamente inferior aos 3.509,00 m² constantes do cadastro da Secretaria Municipal de Fazenda e utilizados como parâmetro para os lançamentos tributários. Constatou, ainda, a existência de fator de desvalorização decorrente da localização do imóvel em região sujeita à intensa atividade criminosa, circunstância apta a influenciar negativamente o seu valor de mercado. Com base nessas premissas técnicas, o perito apurou os valores venais do imóvel em conformidade com os critérios previstos na legislação municipal, concluindo pela existência de excesso na base de cálculo utilizada pelo Município para os exercícios então examinados. As conclusões periciais, submetidas ao contraditório e acolhidas naqueles autos, evidenciam que os lançamentos tributários foram elaborados a partir de elementos cadastrais incorretos, afastando a presunção relativa de legitimidade do ato administrativo. Considerando que a decisão de fls. 197/198 recebeu o referido laudo como prova emprestada e assentou que as circunstâncias técnicas nele apuradas podem ser projetadas para os exercícios de 2019 a 2021, mediante atualização dos valores venais pelo mesmo critério lá utilizado pelo perito, impõe-se reconhecer que tais conclusões também se prestam ao exame dos lançamentos ora impugnados, inexistindo nos autos qualquer elemento técnico produzido pelo Município apto a infirmá-las. Diante desse contexto, impõe-se reconhecer o excesso da base de cálculo utilizada pelo Município para os lançamentos de IPTU referentes aos exercícios de 2019, 2020 e 2021. Com efeito, o laudo pericial recebido como prova emprestada demonstra que os valores venais adotados pela Municipalidade foram apurados a partir de elementos cadastrais incorretos, devendo prevalecer os parâmetros técnicos nele fixados, mediante atualização dos valores venais pelos mesmos critérios lá utilizados pelo perito, de forma a se evitar decisões conflitantes sobre o mesmo imóvel, conforme já assentado na decisão de fls. 197/198. Mostra-se desnecessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial, porquanto a liquidação do julgado não demanda a realização de qualquer novo exame técnico ou atividade de natureza pericial. Os parâmetros para o recálculo da base de cálculo do IPTU encontram-se integralmente definidos no laudo pericial admitido como prova emprestada, remanescendo apenas a atualização dos valores venais pelos mesmos critérios lá adotados pelo perito, com aplicação da alíquota para apuração do montante devido, providências que se inserem no âmbito da atividade administrativa ordinária da própria Fazenda Municipal ou podem ser alcançadas em cumprimento de sentença mediante apresentação de meros cálculos. Ainda, não se está diante de liquidação de sentença, mas apenas do cumprimento da obrigação de revisar administrativamente os lançamentos tributários segundo parâmetros já definitivamente estabelecidos nesta decisão. Assim, após o trânsito em julgado, deverá o Município do Rio de Janeiro proceder à revisão dos lançamentos consubstanciados nas CDAs nºs 01/059014/2020-00, 01/164998/2021-00 e 01/161467/2022-00, recalculando os créditos tributários com base nos parâmetros técnicos fixados no laudo pericial recebido como prova emprestada, prosseguindo a execução fiscal apenas quanto ao eventual saldo remanescente. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o Município do Rio de Janeiro a proceder à revisão e recálculo dos valores devidos a título de IPTU, consubstanciados nas CDAs nºs 01/059014/2020-00 (exercício de 2019), 01/164998/2021-00 (exercício de 2020) e 01/161467/2022-00 (exercício de 2021), incidentes sobre o imóvel de inscrição imobiliária nº 0109208-9, determinando que o referido recálculo seja feito considerando-se os parâmetros técnicos fixados no laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0263673-14.2019.8.19.0001. Deverá o Município promover, ainda, as adequações cadastrais necessárias ao fiel cumprimento desta sentença, inclusive para os exercícios posteriores por se tratar de relação de trato sucessivo. No que diz respeito a condenação aos honorários advocatícios, esta deve ser fixada com base no proveito econômico obtido, o qual corresponde ao valor da diferença cobrada a maior na data da prolação da sentença, com o acréscimo dos índices de correção monetária, juros e multa utilizados pelo Município,?desde a data do vencimento do tributo,?diante da jurisprudência firmada perante o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve-se ter em conta, como proveito econômico, o potencial que a ação ajuizada ou o expediente utilizado possui na esfera patrimonial das partes. A partir da sentença, o valor dos honorários advocatícios deverá apenas ser corrigido pelo IPCA-E. O acréscimo da Taxa SELIC?incidirá a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). ? ? A propósito a?jurisprudência abaixo transcrita: ? TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DAS INSCRIÇÕES EM DÍVIDA ATIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. LIMITES E CRITÉRIOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC/2015. APLICABILIDADE. I - De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que o proveito econômico obtido pelo contribuinte é o próprio valor da execução fiscal, tendo em vista o potencial danoso que o feito executivo possuiria na vida patrimonial do executado caso a demanda judicial prosseguisse regularmente. Precedentes: REsp n. 1.657.288/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 2/10/2017; REsp n. 1.671.930/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017. II - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.362.516/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018). ? Dessa forma, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o proveito econômico obtido, na forma acima prevista, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º.? Deverá, ainda, o Município ressarcir a parte autora de eventuais despesas processuais, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do desembolso na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81. Considerando-se o proveito econômico obtido com a presente demanda, fica dispensado o reexame necessário, na forma do artigo 496, §3º, II do CPC. Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia para os autos da execução fiscal em apenso, que deverá vir a conclusão para que seja intimado o Município a adequar os valores lá cobrados na forma do julgado. Sem prejuízo, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ESPÓLIO DE NELSON BRAIDA
Réu MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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FERNANDO FREELAND NEVES
OAB: 115119/RJ
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
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Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
ESPÓLIO DE NELSON BRAIDA, representado por sua inventariante Jacymira Jacinta Vieira Braida, opôs os presentes embargos à execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (execução fiscal nº 0176910-68.2023.8.19.0001, em apenso), objetivando a revisão dos valores devidos nas Certidões de Dívida Ativa nºs 01/059014/2020-00, 01/164998/2021-00 e 01/161467/2022-00, relativas, respectivamente, aos exercícios de 2019, 2020 e 2021 do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre o imóvel de inscrição imobiliária nº 0109208-9, situado na Rua João Rodrigues, nº 42, São Francisco Xavier. Alega que a base de cálculo adotada pelo Município não reflete o valor real do imóvel. Afirma que o laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0263673-14.2019.8.19.0001, elaborado sob o contraditório e referente ao mesmo imóvel e às mesmas partes, reconheceu o excesso da base de cálculo para os exercícios de 2010 a 2013, razão pela qual requer seu aproveitamento como prova emprestada, na forma do art. 372 do CPC, com a atualização dos valores pelo IPCA-E para os exercícios de 2019 a 2021. Requer, ainda, o recolhimento das custas e da taxa judiciária ao final da demanda ou, subsidiariamente, seu parcelamento, a concessão de efeito suspensivo aos embargos e, ao final, a procedência dos pedidos, com a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios. Acompanharam a inicial os documentos de fls. 16/136. Decisão de fls. 138, deferindo o recolhimento das despesas processuais ao final e a concessão de efeito suspensivo aos embargos. Impugnação do Município às fls. 147/156, arguindo a ausência dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos. No mérito, sustenta a impossibilidade de utilização da prova pericial emprestada para os exercícios de 2019 a 2021, bem como a prescrição da pretensão anulatória em relação aos lançamentos dos exercícios de 2019 e 2020. Ao final, requer a improcedência dos pedidos, com a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios. Réplica às fls. 161/174. Instadas a especificarem provas, o MRJ às fls. 180/181 informou não ter provas a produzir, reiterando a impugnação à utilização da prova pericial emprestada e requerendo pronunciamento expresso sobre a prejudicial de prescrição O Embargante às fls. 182/187 reiterando a impugnação à utilização da prova pericial emprestada e requerendo pronunciamento expresso sobre a prejudicial de prescrição. Promoção do Ministério Público às fls. 194, informando não haver oposição à produção da prova pericial requerida. Decisão de fls. 197/198, afastando a prejudicial de prescrição, ao fundamento de que, quanto ao exercício fiscal mais antigo (2019), a parte embargante já havia questionado o débito por meio de exceção de pré-executividade oposta nos autos da execução em apenso, e de que a demanda ajuizada em 2009 também revelara insurgência contra os elementos mantidos pelo Município, e recebendo o laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0263673-14.2019.8.19.0001 como prova emprestada, nos termos do artigo 372 do CPC, por se tratar de prova técnica atual (produzida em novembro de 2024), obtida entre as mesmas partes e relativa ao mesmo imóvel. Embargos de declaração do Município às fls. 207/213, alegando contradição na decisão quanto ao afastamento da prescrição e arguindo a intempestividade dos embargos à execução. Às fls. 223/225, os embargos de declaração foram rejeitados. Parecer do Ministério Público de fls. 235, opinando pela remessa dos autos à Contadoria Judicial, para a atualização dos valores venais apurados no laudo pericial recebido como prova emprestada e a elaboração dos cálculos correspondentes aos exercícios de 2019, 2020 e 2021, observados os critérios técnicos e os índices de correção adotados pelo perito. É o relatório. Decido. Trata-se de embargos à execução fiscal por meio dos quais se questionam os lançamentos de IPTU consubstanciados nas CDAs nºs 01/059014/2020-00, 01/164998/2021-00 e 01/161467/2022-00, referentes, respectivamente, aos exercícios de 2019, 2020 e 2021, incidentes sobre o imóvel de inscrição imobiliária nº 0109208-9. O Embargante insurge-se contra o valor venal adotado pelo Município como base de cálculo do tributo, sustentando que a mesma controvérsia já foi objeto de apreciação nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0263673-14.2019.8.19.0001, nos quais foi produzida prova pericial relativa ao mesmo imóvel e às mesmas partes, reconhecendo-se o excesso da base de cálculo utilizada para os exercícios de 2010 a 2013. Em razão disso, requer o aproveitamento do referido laudo como prova emprestada, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, mediante atualização dos valores pelo IPCA-E para os exercícios de 2019 a 2021. Inicialmente, não merece acolhida a alegação de intempestividade dos embargos à execução, deduzida pelo Município em sede de embargos de declaração (fls. 207/213). A contagem do prazo, realizada na petição inicial em observância ao artigo 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80, c/c os artigos 4º, §3º, da Lei nº 11.419/2006 e 224 do Código de Processo Civil, demonstra que os embargos foram opostos tempestivamente. No mérito, verifica-se que assiste razão à parte autora. A controvérsia cinge-se à verificação da correção da base de cálculo utilizada pelo Município para os lançamentos de IPTU referentes aos exercícios de 2019, 2020 e 2021, notadamente diante da alegação de que o valor venal do imóvel foi fixado com base em elementos cadastrais incorretos, especialmente quanto à área construída, circunstância que teria ensejado tributação superior ao efetivamente devido. Não se pode, de forma alguma, desconsiderar que o lançamento tributário, enquanto ato administrativo, é revestido da presunção de legalidade e veracidade; todavia, essa presunção é de natureza relativa, podendo ser ilidida mediante a produção de prova em contrário que demonstre, inequivocamente, o vício no procedimento de aferição da base de cálculo. O Código Tributário Nacional, em seu artigo 33, caput, estabelece que a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel. No Município do Rio de Janeiro, esse valor é determinado pela Planta Genérica de Valores, conforme prevê a legislação local. Contudo, a aplicação de fórmulas matemáticas abstratas não pode ignorar peculiaridades geográficas e sociais que impactam diretamente o valor de mercado de um imóvel específico, nem mesmo as reais características do imóvel. No caso concreto, o elemento decisivo para o deslinde da controvérsia consiste no laudo pericial produzido nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0263673-14.2019.8.19.0001, admitido por este Juízo como prova emprestada, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, por ter sido elaborado entre as mesmas partes, relativamente ao mesmo imóvel e sob o crivo do contraditório. A prova técnica demonstrou a existência de incorreções relevantes nos elementos adotados pelo Município para a apuração da base de cálculo do IPTU. Constatou-se, em especial, que a área construída constante do cadastro fiscal não correspondia às características efetivamente verificadas no imóvel, bem como a existência de fator de desvalorização decorrente de sua localização, circunstâncias que repercutem diretamente na apuração do valor venal. A partir dessas premissas, o perito apurou os valores venais do imóvel de acordo com os critérios previstos na legislação municipal, concluindo pela existência de excesso na base de cálculo utilizada pelo Fisco. O laudo pericial produzido nos autos nº 0263673-14.2019.8.19.0001 foi categórico ao concluir que a área construída do imóvel totaliza 1.620,36 m², valor significativamente inferior aos 3.509,00 m² constantes do cadastro da Secretaria Municipal de Fazenda e utilizados como parâmetro para os lançamentos tributários. Constatou, ainda, a existência de fator de desvalorização decorrente da localização do imóvel em região sujeita à intensa atividade criminosa, circunstância apta a influenciar negativamente o seu valor de mercado. Com base nessas premissas técnicas, o perito apurou os valores venais do imóvel em conformidade com os critérios previstos na legislação municipal, concluindo pela existência de excesso na base de cálculo utilizada pelo Município para os exercícios então examinados. As conclusões periciais, submetidas ao contraditório e acolhidas naqueles autos, evidenciam que os lançamentos tributários foram elaborados a partir de elementos cadastrais incorretos, afastando a presunção relativa de legitimidade do ato administrativo. Considerando que a decisão de fls. 197/198 recebeu o referido laudo como prova emprestada e assentou que as circunstâncias técnicas nele apuradas podem ser projetadas para os exercícios de 2019 a 2021, mediante atualização dos valores venais pelo mesmo critério lá utilizado pelo perito, impõe-se reconhecer que tais conclusões também se prestam ao exame dos lançamentos ora impugnados, inexistindo nos autos qualquer elemento técnico produzido pelo Município apto a infirmá-las. Diante desse contexto, impõe-se reconhecer o excesso da base de cálculo utilizada pelo Município para os lançamentos de IPTU referentes aos exercícios de 2019, 2020 e 2021. Com efeito, o laudo pericial recebido como prova emprestada demonstra que os valores venais adotados pela Municipalidade foram apurados a partir de elementos cadastrais incorretos, devendo prevalecer os parâmetros técnicos nele fixados, mediante atualização dos valores venais pelos mesmos critérios lá utilizados pelo perito, de forma a se evitar decisões conflitantes sobre o mesmo imóvel, conforme já assentado na decisão de fls. 197/198. Mostra-se desnecessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial, porquanto a liquidação do julgado não demanda a realização de qualquer novo exame técnico ou atividade de natureza pericial. Os parâmetros para o recálculo da base de cálculo do IPTU encontram-se integralmente definidos no laudo pericial admitido como prova emprestada, remanescendo apenas a atualização dos valores venais pelos mesmos critérios lá adotados pelo perito, com aplicação da alíquota para apuração do montante devido, providências que se inserem no âmbito da atividade administrativa ordinária da própria Fazenda Municipal ou podem ser alcançadas em cumprimento de sentença mediante apresentação de meros cálculos. Ainda, não se está diante de liquidação de sentença, mas apenas do cumprimento da obrigação de revisar administrativamente os lançamentos tributários segundo parâmetros já definitivamente estabelecidos nesta decisão. Assim, após o trânsito em julgado, deverá o Município do Rio de Janeiro proceder à revisão dos lançamentos consubstanciados nas CDAs nºs 01/059014/2020-00, 01/164998/2021-00 e 01/161467/2022-00, recalculando os créditos tributários com base nos parâmetros técnicos fixados no laudo pericial recebido como prova emprestada, prosseguindo a execução fiscal apenas quanto ao eventual saldo remanescente. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o Município do Rio de Janeiro a proceder à revisão e recálculo dos valores devidos a título de IPTU, consubstanciados nas CDAs nºs 01/059014/2020-00 (exercício de 2019), 01/164998/2021-00 (exercício de 2020) e 01/161467/2022-00 (exercício de 2021), incidentes sobre o imóvel de inscrição imobiliária nº 0109208-9, determinando que o referido recálculo seja feito considerando-se os parâmetros técnicos fixados no laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0263673-14.2019.8.19.0001. Deverá o Município promover, ainda, as adequações cadastrais necessárias ao fiel cumprimento desta sentença, inclusive para os exercícios posteriores por se tratar de relação de trato sucessivo. No que diz respeito a condenação aos honorários advocatícios, esta deve ser fixada com base no proveito econômico obtido, o qual corresponde ao valor da diferença cobrada a maior na data da prolação da sentença, com o acréscimo dos índices de correção monetária, juros e multa utilizados pelo Município,?desde a data do vencimento do tributo,?diante da jurisprudência firmada perante o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve-se ter em conta, como proveito econômico, o potencial que a ação ajuizada ou o expediente utilizado possui na esfera patrimonial das partes. A partir da sentença, o valor dos honorários advocatícios deverá apenas ser corrigido pelo IPCA-E. O acréscimo da Taxa SELIC?incidirá a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). ? ? A propósito a?jurisprudência abaixo transcrita: ? TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DAS INSCRIÇÕES EM DÍVIDA ATIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. LIMITES E CRITÉRIOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC/2015. APLICABILIDADE. I - De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que o proveito econômico obtido pelo contribuinte é o próprio valor da execução fiscal, tendo em vista o potencial danoso que o feito executivo possuiria na vida patrimonial do executado caso a demanda judicial prosseguisse regularmente. Precedentes: REsp n. 1.657.288/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 2/10/2017; REsp n. 1.671.930/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017. II - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.362.516/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018). ? Dessa forma, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o proveito econômico obtido, na forma acima prevista, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º.? Deverá, ainda, o Município ressarcir a parte autora de eventuais despesas processuais, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do desembolso na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81. Considerando-se o proveito econômico obtido com a presente demanda, fica dispensado o reexame necessário, na forma do artigo 496, §3º, II do CPC. Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia para os autos da execução fiscal em apenso, que deverá vir a conclusão para que seja intimado o Município a adequar os valores lá cobrados na forma do julgado. Sem prejuízo, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.