Detalhe do processo

0067816-30.2019.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 51ª Vara Cível
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos etc. Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela antecipada, movida pelo SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SENGE/RJ em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA CEDAE - CAC, da COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e da PRECE - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, alegando, em síntese, que a CAC foi instituída pela CEDAE em 23/09/1982 com a finalidade de proporcionar assistência médico-hospitalar aos empregados ativos, aposentados e pensionistas da companhia, sendo a patrocinadora responsável pelo custeio complementar do sistema. Sustenta que, em 28/12/2018, o Conselho Deliberativo da CAC aprovou, na 153ª reunião, alterações estatutárias que, na prática, extinguiram a entidade originária e instituíram nova pessoa jurídica denominada CEDAE SAÚDE, além de aprovar novos regulamentos dos planos assistenciais, sem observância das exigências previstas no Estatuto Social, especialmente quanto à prévia divulgação das propostas aos associados e à necessidade de deliberação em Assembleia Geral. Afirma que as modificações transferiram integralmente aos beneficiários os custos do plano de saúde, exonerando as patrocinadoras de obrigações anteriormente assumidas e ocasionando expressivo aumento das contribuições, exclusão de direitos adquiridos e inviabilização da permanência de diversos engenheiros no plano assistencial. Requer a declaração de nulidade das alterações estatutárias aprovadas na 153ª e na 154ª reuniões do Conselho Deliberativo da CAC, realizadas em 28/12/2018, bem como dos respectivos registros que culminaram na criação da CEDAE SAÚDE, com o consequente restabelecimento do Estatuto Social anteriormente vigente e das condições originais do plano de assistência médico-hospitalar administrado pela CAC. Postula, ainda, seja assegurado aos engenheiros representados o direito de permanecerem ou retornarem ao plano de saúde nas mesmas condições existentes antes das alterações estatutárias, bem como a condenação das rés ao ressarcimento dos valores pagos a maior pelos substituídos processuais. Inicialmente distribuída à 15ª Vara de Fazenda Pública, foi proferida a decisão às fls. 99/101 reconhecendo a incompetência absoluta daquele Juízo, determinando-se a redistribuição dos autos a uma Vara Cível da Comarca da Capital. Redistribuídos os autos à 51ª Vara Cível, foi indeferido o pedido de tutela antecipada na decisão de fl. 154. Contestação da CAC/CEDAE SAÚDE às fls. 177/223, arguindo, preliminarmente incompetência absoluta do Juízo Cível; a inépcia da petição inicial; e a impossibilidade jurídica dos pedidos. No mérito, sustenta, em resumo, que a criação da CEDAE SAÚDE decorreu da necessidade de adequação da entidade às exigências da Lei nº 9.656/98, às normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e à preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos planos de assistência médica. Afirma que a alteração do custeio decorreu da aprovação dos novos regulamentos dos planos, e não da modificação estatutária. Defende que inexistia obrigatoriedade de realização de Assembleia Geral; alegou que houve ampla publicidade das alterações. Ressalta inexistir supressão de direitos dos associados e que não há qualquer obrigação legal de manutenção do modelo anterior e regularidade das deliberações do Conselho Deliberativo, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Contestação da CEDAE às fls. 691/734, arguindo preliminar de incompetência absoluta do Juízo Cível. No mérito, sustenta, em suma, que a reestruturação estatutária objetivou exclusivamente adequar o sistema assistencial às exigências legais e regulatórias, preservar a continuidade do plano de saúde e garantir sua sustentabilidade econômico-financeira. Defende que não houve extinção de direitos adquiridos, nem exoneração das obrigações assumidas pela patrocinadora, inexistindo qualquer ilegalidade ou nulidade nas deliberações do Conselho Deliberativo ou na criação da CEDAE SAÚDE. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Contestação da PRECE - Previdência Complementar às fls. 969/1002, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva; a ilegitimidade ativa; e a ausência de interesse processual. No mérito, afirma, em síntese, que não participou das deliberações impugnadas, que não praticou qualquer ato relacionado à alteração estatutária ou regulamentar questionada e que jamais assumiu obrigações relativas ao custeio do plano de saúde administrado pela CAC, requerendo sua exclusão do polo passivo ou, caso assim não se entenda, a improcedência dos pedidos autorais. Réplica às fls. 1180/1189. Decisão saneadora às fls. 1280/1282 rejeitando as preliminares, fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção das provas pericial e documental superveniente. Laudo pericial às fls. 1499/1546. Intimadas, as partes apresentaram impugnações ao laudo pericial, tendo o perito judicial se manifestado acerca das objeções formuladas por meio de esclarecimentos às fls. 1691/1694. Posteriormente, pela decisão de fls. 1726, foi determinada a prestação de novos esclarecimentos técnicos, os quais foram apresentados pelo expert às fls. 1759/1767. O Ministério Público informa às fls. 1886/1889 que a hipótese não enseja a sua intervenção. Alegações finais às fls. 1967/1976 (autor), às fls. 1901/1960 (CEDAE SAÚDE), às fls. 1978/2007 (CEDAE) e às fls. 2023/2046 (PRECE). É o relatório. Decido. As questões processuais suscitadas pelas partes foram apreciadas na decisão saneadora de fls. 1280/1282, que reconheceu a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, rejeitando as preliminares, delimitando os pontos controvertidos e deferindo a produção das provas pericial e documental superveniente. No mérito: O presente feito encontra-se maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas. Cinge-se a controvérsia em verificar se as alterações promovidas no Estatuto Social da Caixa de Assistência dos Servidores da CEDAE - CAC, aprovadas nas reuniões do Conselho Deliberativo realizadas em dezembro de 2018, bem como a constituição da Caixa de Assistência dos Empregados da CEDAE - CEDAE Saúde e a implantação dos novos regulamentos dos planos de assistência médico-hospitalar, padecem de nulidade por alegada inobservância das normas estatutárias e legais. Sustenta o autor que tais alterações teriam sido promovidas sem prévia divulgação aos associados, sem deliberação da Assembleia Geral e com suposta supressão de direitos historicamente assegurados aos beneficiários dos planos de saúde. As rés, por sua vez, defendem que a reorganização administrativa decorreu da necessidade de adequação da entidade às exigências da Lei nº 9.656/98, às normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e ao indispensável equilíbrio econômico-financeiro do sistema assistencial, sustentando a regularidade das deliberações impugnadas. Finda a instrução processual, conclui-se pela improcedência dos pedidos autorais. Embora a matéria possua evidente repercussão social em razão do elevado número de beneficiários atingidos, não se pode perder de vista que a Caixa de Assistência dos Servidores da CEDAE constitui pessoa jurídica de direito privado, cuja organização interna é disciplinada primordialmente pelo respectivo Estatuto Social e pelos atos regularmente aprovados por seus órgãos deliberativos. A atuação jurisdicional, em hipóteses dessa natureza, restringe-se ao controle de legalidade dos atos praticados, não competindo ao Poder Judiciário substituir os órgãos estatutários da entidade na definição do modelo de gestão, da estrutura administrativa ou da forma de financiamento dos planos de assistência à saúde. Não cabe ao magistrado avaliar se determinado modelo administrativo seria mais conveniente ou oportuno, incumbindo-lhe apenas verificar se houve afrontas às normas legais ou estatutárias aptas a justificar a excepcional invalidação dos atos societários regularmente praticados. A invalidação judicial de deliberações internas de pessoa jurídica constitui providência excepcional, exigindo prova robusta da ocorrência de vícios substanciais capazes de comprometer a higidez do procedimento deliberativo. Nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. No presente caso, competia ao sindicato demonstrar que as alterações estatutárias violaram normas do Estatuto Social, que a criação da CEDAE Saúde ocorreu em desacordo com a legislação aplicável, que as deliberações do Conselho Deliberativo padeciam de vícios capazes de ensejar sua nulidade e, ainda, que houve efetiva supressão ilícita dos direitos dos beneficiários. Todavia, após extensa instrução probatória, não se verifica demonstração suficiente desses fatos. Ao contrário, a prova produzida revela quadro significativamente distinto daquele descrito na petição inicial. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial, incumbindo ao expert examinar precisamente os pontos controvertidos definidos pelo Juízo na decisão saneadora, dentre eles a regularidade das alterações estatutárias, a criação da CEDAE Saúde, a necessidade de Assembleia Geral, a divulgação das propostas aos associados, a manutenção das obrigações financeiras da patrocinadora e a repercussão das modificações implementadas sobre os direitos dos beneficiários. O laudo pericial apresentado às fls. 1499/1546 foi elaborado mediante análise da documentação constante dos autos, dos estatutos sociais, regulamentos, atas das reuniões do Conselho Deliberativo e demais documentos técnicos pertinentes. Posteriormente, em razão das impugnações apresentadas pelas partes, o perito prestou esclarecimentos complementares, mantendo integralmente as conclusões anteriormente alcançadas. Não se verificam inconsistências metodológicas, contradições internas ou omissões capazes de comprometer a credibilidade da prova técnica. Ao revés, o laudo mostra-se coerente, fundamentado e compatível com os elementos documentais constantes dos autos. É certo que o magistrado não está vinculado às conclusões do perito, consoante dispõe o art. 479 do Código de Processo Civil. Todavia, eventual afastamento da prova técnica exige motivação consistente, sobretudo quando elaborada por profissional de confiança do Juízo, submetida ao contraditório e posteriormente complementada mediante esclarecimentos. No caso concreto, inexiste elemento probatório de maior força persuasiva capaz de infirmar as conclusões técnicas alcançadas pelo expert. Assim, o laudo pericial constitui importante elemento de convencimento e será considerado em conjunto com a prova documental produzida. Outro aspecto relevante revelado pela instrução consiste na demonstração de que as alterações promovidas pela entidade não decorreram de iniciativa arbitrária ou desprovida de motivação. A prova técnica evidencia que a reorganização administrativa inseriu-se em contexto de necessidade de adaptação da entidade às exigências impostas pela Lei nº 9.656/98, às normas expedidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar e à preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos planos de assistência médica administrados pela entidade. Com efeito, o perito reconheceu que a reestruturação possuía justificativa técnica e atuarial, sendo destinada à manutenção da sustentabilidade do sistema assistencial. Esse dado assume especial relevância, pois evidencia que as alterações impugnadas não decorreram de finalidade arbitrária, mas de processo de reorganização administrativa voltado à continuidade da prestação da assistência médico-hospitalar aos beneficiários. A mera discordância do sindicato autor quanto ao modelo adotado não autoriza, por si só, a invalidação judicial das deliberações regularmente aprovadas pelos órgãos competentes da entidade. Um dos principais fundamentos da pretensão autoral reside na alegação de que as alterações estatutárias somente poderiam ser aprovadas mediante deliberação da Assembleia Geral dos associados, razão pela qual seriam nulas as deliberações tomadas pelo Conselho Deliberativo. A tese, entretanto, não encontra respaldo na prova produzida. Conforme consignado pelo perito judicial, após análise do Estatuto Social então vigente, a competência para deliberar acerca das alterações estatutárias questionadas encontrava-se atribuída ao Conselho Deliberativo, inexistindo demonstração de que a hipótese exigisse, obrigatoriamente, prévia aprovação em Assembleia Geral. O expert, ao responder aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, concluiu que o procedimento observado era compatível com a estrutura estatutária da entidade, inexistindo fundamento técnico para afirmar a imprescindibilidade da assembleia geral para a validade das deliberações impugnadas. Não foi produzida prova em sentido contrário apta a infirmar tal conclusão. Assim, não se verifica o vício formal apontado pelo autor. Sustenta ainda o sindicato autor que as alterações estatutárias seriam inválidas porque as respectivas propostas não teriam sido previamente divulgadas aos associados. Com efeito, o laudo pericial registra que o expert não localizou, entre os documentos disponibilizados para exame, comprovação documental da divulgação prévia das propostas de alteração estatutária. Todavia, essa constatação não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da nulidade das deliberações. Primeiramente, porque o perito não afirmou que a divulgação efetivamente não ocorreu, limitando-se a consignar a inexistência de comprovação documental nos autos. Além disso, o próprio expert deixou claro que a conclusão acerca da validade jurídica das deliberações não constitui matéria técnica, mas questão reservada ao Juízo. Mais importante, porém, é que não foi demonstrado que eventual deficiência na divulgação tenha comprometido o processo deliberativo, impedido o exercício dos direitos estatutários dos associados ou maculado a formação da vontade do órgão competente. A simples inexistência de determinado documento não é suficiente, por si só, para desconstituir atos societários regularmente praticados, sobretudo quando inexistem outros elementos demonstrando fraude, simulação, ocultação deliberada de informações ou violação substancial do procedimento estatutário. Desse modo, tal circunstância revela-se insuficiente para invalidar as deliberações impugnadas. Também não prospera a alegação de nulidade da constituição da Caixa de Assistência dos Empregados da CEDAE - CEDAE Saúde. A prova produzida evidencia que a criação da nova entidade integrou processo de reorganização institucional destinado à adaptação da assistência médico-hospitalar às exigências introduzidas pela Lei nº 9.656/98 e pela regulamentação expedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. O laudo pericial reconhece expressamente que a reorganização administrativa encontrava justificativa técnica e econômico-financeira, voltada à manutenção da sustentabilidade do sistema assistencial. Em nenhum momento o expert concluiu que a constituição da CEDAE Saúde tenha ocorrido mediante fraude, desvio de finalidade ou violação às normas estatutárias. Ao revés, limitou-se a registrar os atos praticados, remetendo ao Juízo apenas a valoração jurídica de suas consequências. Afirma o autor que as alterações estatutárias teriam exonerado indevidamente a CEDAE das obrigações anteriormente assumidas em relação ao custeio dos planos de assistência médica. Todavia, a prova técnica não confirma essa conclusão. O perito descreve as modificações promovidas na forma de custeio dos planos, mas não conclui pela ocorrência de exoneração ilícita da patrocinadora, tampouco afirma que tenha havido descumprimento das obrigações legais ou estatutárias anteriormente assumidas. Ao contrário, a reorganização do sistema de financiamento é apresentada no contexto da necessidade de preservação do equilíbrio atuarial da entidade. Inexiste, portanto, elemento técnico capaz de sustentar a alegada nulidade sob esse fundamento. Sustenta ainda o sindicato que as alterações promovidas importaram supressão de direitos historicamente assegurados aos engenheiros ativos, aposentados, pensionistas e respectivos dependentes. Também nesse ponto a pretensão não merece acolhimento. A perícia não concluiu pela existência de supressão ilícita de direitos. O expert limitou-se a descrever as alterações implementadas, seus reflexos administrativos e financeiros, consignando expressamente que a apreciação acerca da manutenção dos direitos anteriormente existentes constitui matéria jurídica a ser apreciada pelo Juízo. Não se extrai do conjunto probatório demonstração de que as rés tenham atuado em desconformidade com o Estatuto Social ou com a legislação aplicável. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que as alterações decorreram da necessidade de reorganização administrativa e financeira da entidade. A perícia judicial constitui o principal elemento técnico produzido nos autos. Depois de responder aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, o expert prestou esclarecimentos complementares, reafirmando integralmente as conclusões anteriormente apresentadas e afastando as alegações de inconsistência suscitadas pelas rés e pelo autor. Não foram produzidos pareceres técnicos capazes de infirmar suas conclusões, tampouco se verificam contradições internas ou falhas metodológicas que autorizem seu afastamento. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, eventual divergência exige fundamento consistente, o que não se verifica na hipótese. Ao contrário, a prova técnica mostra-se harmônica com os documentos constantes dos autos e reforça a conclusão de que não restaram demonstrados vícios capazes de ensejar a anulação das deliberações impugnadas. Após ampla instrução probatória, conclui-se que não restou demonstrada a obrigatoriedade de realização de Assembleia Geral para aprovação das alterações estatutárias e que não foi comprovada qualquer irregularidade capaz de invalidar as deliberações do Conselho Deliberativo. Da mesma forma, constata-se que a constituição da CEDAE Saúde inseriu-se em processo de reorganização administrativa justificado por razões regulatórias, econômicas e atuariais ante a necessidade de reestruturação do sistema assistencial foi reconhecida pela própria prova técnica; Ressalta-se, outrossim, que ausência de comprovação documental da divulgação prévia das propostas estatutárias, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para desconstituir os atos societários regularmente praticados. Ademais, o conjunto probatório não evidencia fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou afronta às normas estatutárias aptas a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário. O que se extrai dos autos é que a reorganização decorreu de imposição regulatória (Lei nº 9.656/98 e normas da ANS), e não de mera liberalidade das rés, tendo o Conselho Deliberativo atuado dentro das competências previstas no Estatuto, o que restou corroborado pela perícia. Nestas circunstâncias, não se desincumbiu o autor do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, impondo-se a rejeição integral dos pedidos formulados na petição inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/85, não há condenação do autor ao pagamento de custas processuais, despesas processuais ou honorários advocatícios, por não se verificar má-fé na propositura da ação. Certificado o trânsito em julgado e o recolhimento de custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA CEDAE - CAC

Réu COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS

Réu PRECE - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Autor SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SENGE/RJ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FERREIRA HEFFER

OAB: 122970/RJ

JORGE RUBEM FOLENA DE OLIVEIRA

OAB: 76277/RJ

LAURO VINICIUS RAMOS RABHA

OAB: 169856/RJ

JULIANA VANZILLOTTA VILLARDI NESI

OAB: 137844/RJ

CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA

OAB: 81470/RJ

RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA

OAB: 100391/RJ

HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS

OAB: 82524/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos etc. Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela antecipada, movida pelo SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SENGE/RJ em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA CEDAE - CAC, da COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e da PRECE - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, alegando, em síntese, que a CAC foi instituída pela CEDAE em 23/09/1982 com a finalidade de proporcionar assistência médico-hospitalar aos empregados ativos, aposentados e pensionistas da companhia, sendo a patrocinadora responsável pelo custeio complementar do sistema. Sustenta que, em 28/12/2018, o Conselho Deliberativo da CAC aprovou, na 153ª reunião, alterações estatutárias que, na prática, extinguiram a entidade originária e instituíram nova pessoa jurídica denominada CEDAE SAÚDE, além de aprovar novos regulamentos dos planos assistenciais, sem observância das exigências previstas no Estatuto Social, especialmente quanto à prévia divulgação das propostas aos associados e à necessidade de deliberação em Assembleia Geral. Afirma que as modificações transferiram integralmente aos beneficiários os custos do plano de saúde, exonerando as patrocinadoras de obrigações anteriormente assumidas e ocasionando expressivo aumento das contribuições, exclusão de direitos adquiridos e inviabilização da permanência de diversos engenheiros no plano assistencial. Requer a declaração de nulidade das alterações estatutárias aprovadas na 153ª e na 154ª reuniões do Conselho Deliberativo da CAC, realizadas em 28/12/2018, bem como dos respectivos registros que culminaram na criação da CEDAE SAÚDE, com o consequente restabelecimento do Estatuto Social anteriormente vigente e das condições originais do plano de assistência médico-hospitalar administrado pela CAC. Postula, ainda, seja assegurado aos engenheiros representados o direito de permanecerem ou retornarem ao plano de saúde nas mesmas condições existentes antes das alterações estatutárias, bem como a condenação das rés ao ressarcimento dos valores pagos a maior pelos substituídos processuais. Inicialmente distribuída à 15ª Vara de Fazenda Pública, foi proferida a decisão às fls. 99/101 reconhecendo a incompetência absoluta daquele Juízo, determinando-se a redistribuição dos autos a uma Vara Cível da Comarca da Capital. Redistribuídos os autos à 51ª Vara Cível, foi indeferido o pedido de tutela antecipada na decisão de fl. 154. Contestação da CAC/CEDAE SAÚDE às fls. 177/223, arguindo, preliminarmente incompetência absoluta do Juízo Cível; a inépcia da petição inicial; e a impossibilidade jurídica dos pedidos. No mérito, sustenta, em resumo, que a criação da CEDAE SAÚDE decorreu da necessidade de adequação da entidade às exigências da Lei nº 9.656/98, às normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e à preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos planos de assistência médica. Afirma que a alteração do custeio decorreu da aprovação dos novos regulamentos dos planos, e não da modificação estatutária. Defende que inexistia obrigatoriedade de realização de Assembleia Geral; alegou que houve ampla publicidade das alterações. Ressalta inexistir supressão de direitos dos associados e que não há qualquer obrigação legal de manutenção do modelo anterior e regularidade das deliberações do Conselho Deliberativo, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Contestação da CEDAE às fls. 691/734, arguindo preliminar de incompetência absoluta do Juízo Cível. No mérito, sustenta, em suma, que a reestruturação estatutária objetivou exclusivamente adequar o sistema assistencial às exigências legais e regulatórias, preservar a continuidade do plano de saúde e garantir sua sustentabilidade econômico-financeira. Defende que não houve extinção de direitos adquiridos, nem exoneração das obrigações assumidas pela patrocinadora, inexistindo qualquer ilegalidade ou nulidade nas deliberações do Conselho Deliberativo ou na criação da CEDAE SAÚDE. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Contestação da PRECE - Previdência Complementar às fls. 969/1002, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva; a ilegitimidade ativa; e a ausência de interesse processual. No mérito, afirma, em síntese, que não participou das deliberações impugnadas, que não praticou qualquer ato relacionado à alteração estatutária ou regulamentar questionada e que jamais assumiu obrigações relativas ao custeio do plano de saúde administrado pela CAC, requerendo sua exclusão do polo passivo ou, caso assim não se entenda, a improcedência dos pedidos autorais. Réplica às fls. 1180/1189. Decisão saneadora às fls. 1280/1282 rejeitando as preliminares, fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção das provas pericial e documental superveniente. Laudo pericial às fls. 1499/1546. Intimadas, as partes apresentaram impugnações ao laudo pericial, tendo o perito judicial se manifestado acerca das objeções formuladas por meio de esclarecimentos às fls. 1691/1694. Posteriormente, pela decisão de fls. 1726, foi determinada a prestação de novos esclarecimentos técnicos, os quais foram apresentados pelo expert às fls. 1759/1767. O Ministério Público informa às fls. 1886/1889 que a hipótese não enseja a sua intervenção. Alegações finais às fls. 1967/1976 (autor), às fls. 1901/1960 (CEDAE SAÚDE), às fls. 1978/2007 (CEDAE) e às fls. 2023/2046 (PRECE). É o relatório. Decido. As questões processuais suscitadas pelas partes foram apreciadas na decisão saneadora de fls. 1280/1282, que reconheceu a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, rejeitando as preliminares, delimitando os pontos controvertidos e deferindo a produção das provas pericial e documental superveniente. No mérito: O presente feito encontra-se maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas. Cinge-se a controvérsia em verificar se as alterações promovidas no Estatuto Social da Caixa de Assistência dos Servidores da CEDAE - CAC, aprovadas nas reuniões do Conselho Deliberativo realizadas em dezembro de 2018, bem como a constituição da Caixa de Assistência dos Empregados da CEDAE - CEDAE Saúde e a implantação dos novos regulamentos dos planos de assistência médico-hospitalar, padecem de nulidade por alegada inobservância das normas estatutárias e legais. Sustenta o autor que tais alterações teriam sido promovidas sem prévia divulgação aos associados, sem deliberação da Assembleia Geral e com suposta supressão de direitos historicamente assegurados aos beneficiários dos planos de saúde. As rés, por sua vez, defendem que a reorganização administrativa decorreu da necessidade de adequação da entidade às exigências da Lei nº 9.656/98, às normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e ao indispensável equilíbrio econômico-financeiro do sistema assistencial, sustentando a regularidade das deliberações impugnadas. Finda a instrução processual, conclui-se pela improcedência dos pedidos autorais. Embora a matéria possua evidente repercussão social em razão do elevado número de beneficiários atingidos, não se pode perder de vista que a Caixa de Assistência dos Servidores da CEDAE constitui pessoa jurídica de direito privado, cuja organização interna é disciplinada primordialmente pelo respectivo Estatuto Social e pelos atos regularmente aprovados por seus órgãos deliberativos. A atuação jurisdicional, em hipóteses dessa natureza, restringe-se ao controle de legalidade dos atos praticados, não competindo ao Poder Judiciário substituir os órgãos estatutários da entidade na definição do modelo de gestão, da estrutura administrativa ou da forma de financiamento dos planos de assistência à saúde. Não cabe ao magistrado avaliar se determinado modelo administrativo seria mais conveniente ou oportuno, incumbindo-lhe apenas verificar se houve afrontas às normas legais ou estatutárias aptas a justificar a excepcional invalidação dos atos societários regularmente praticados. A invalidação judicial de deliberações internas de pessoa jurídica constitui providência excepcional, exigindo prova robusta da ocorrência de vícios substanciais capazes de comprometer a higidez do procedimento deliberativo. Nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. No presente caso, competia ao sindicato demonstrar que as alterações estatutárias violaram normas do Estatuto Social, que a criação da CEDAE Saúde ocorreu em desacordo com a legislação aplicável, que as deliberações do Conselho Deliberativo padeciam de vícios capazes de ensejar sua nulidade e, ainda, que houve efetiva supressão ilícita dos direitos dos beneficiários. Todavia, após extensa instrução probatória, não se verifica demonstração suficiente desses fatos. Ao contrário, a prova produzida revela quadro significativamente distinto daquele descrito na petição inicial. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial, incumbindo ao expert examinar precisamente os pontos controvertidos definidos pelo Juízo na decisão saneadora, dentre eles a regularidade das alterações estatutárias, a criação da CEDAE Saúde, a necessidade de Assembleia Geral, a divulgação das propostas aos associados, a manutenção das obrigações financeiras da patrocinadora e a repercussão das modificações implementadas sobre os direitos dos beneficiários. O laudo pericial apresentado às fls. 1499/1546 foi elaborado mediante análise da documentação constante dos autos, dos estatutos sociais, regulamentos, atas das reuniões do Conselho Deliberativo e demais documentos técnicos pertinentes. Posteriormente, em razão das impugnações apresentadas pelas partes, o perito prestou esclarecimentos complementares, mantendo integralmente as conclusões anteriormente alcançadas. Não se verificam inconsistências metodológicas, contradições internas ou omissões capazes de comprometer a credibilidade da prova técnica. Ao revés, o laudo mostra-se coerente, fundamentado e compatível com os elementos documentais constantes dos autos. É certo que o magistrado não está vinculado às conclusões do perito, consoante dispõe o art. 479 do Código de Processo Civil. Todavia, eventual afastamento da prova técnica exige motivação consistente, sobretudo quando elaborada por profissional de confiança do Juízo, submetida ao contraditório e posteriormente complementada mediante esclarecimentos. No caso concreto, inexiste elemento probatório de maior força persuasiva capaz de infirmar as conclusões técnicas alcançadas pelo expert. Assim, o laudo pericial constitui importante elemento de convencimento e será considerado em conjunto com a prova documental produzida. Outro aspecto relevante revelado pela instrução consiste na demonstração de que as alterações promovidas pela entidade não decorreram de iniciativa arbitrária ou desprovida de motivação. A prova técnica evidencia que a reorganização administrativa inseriu-se em contexto de necessidade de adaptação da entidade às exigências impostas pela Lei nº 9.656/98, às normas expedidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar e à preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos planos de assistência médica administrados pela entidade. Com efeito, o perito reconheceu que a reestruturação possuía justificativa técnica e atuarial, sendo destinada à manutenção da sustentabilidade do sistema assistencial. Esse dado assume especial relevância, pois evidencia que as alterações impugnadas não decorreram de finalidade arbitrária, mas de processo de reorganização administrativa voltado à continuidade da prestação da assistência médico-hospitalar aos beneficiários. A mera discordância do sindicato autor quanto ao modelo adotado não autoriza, por si só, a invalidação judicial das deliberações regularmente aprovadas pelos órgãos competentes da entidade. Um dos principais fundamentos da pretensão autoral reside na alegação de que as alterações estatutárias somente poderiam ser aprovadas mediante deliberação da Assembleia Geral dos associados, razão pela qual seriam nulas as deliberações tomadas pelo Conselho Deliberativo. A tese, entretanto, não encontra respaldo na prova produzida. Conforme consignado pelo perito judicial, após análise do Estatuto Social então vigente, a competência para deliberar acerca das alterações estatutárias questionadas encontrava-se atribuída ao Conselho Deliberativo, inexistindo demonstração de que a hipótese exigisse, obrigatoriamente, prévia aprovação em Assembleia Geral. O expert, ao responder aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, concluiu que o procedimento observado era compatível com a estrutura estatutária da entidade, inexistindo fundamento técnico para afirmar a imprescindibilidade da assembleia geral para a validade das deliberações impugnadas. Não foi produzida prova em sentido contrário apta a infirmar tal conclusão. Assim, não se verifica o vício formal apontado pelo autor. Sustenta ainda o sindicato autor que as alterações estatutárias seriam inválidas porque as respectivas propostas não teriam sido previamente divulgadas aos associados. Com efeito, o laudo pericial registra que o expert não localizou, entre os documentos disponibilizados para exame, comprovação documental da divulgação prévia das propostas de alteração estatutária. Todavia, essa constatação não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da nulidade das deliberações. Primeiramente, porque o perito não afirmou que a divulgação efetivamente não ocorreu, limitando-se a consignar a inexistência de comprovação documental nos autos. Além disso, o próprio expert deixou claro que a conclusão acerca da validade jurídica das deliberações não constitui matéria técnica, mas questão reservada ao Juízo. Mais importante, porém, é que não foi demonstrado que eventual deficiência na divulgação tenha comprometido o processo deliberativo, impedido o exercício dos direitos estatutários dos associados ou maculado a formação da vontade do órgão competente. A simples inexistência de determinado documento não é suficiente, por si só, para desconstituir atos societários regularmente praticados, sobretudo quando inexistem outros elementos demonstrando fraude, simulação, ocultação deliberada de informações ou violação substancial do procedimento estatutário. Desse modo, tal circunstância revela-se insuficiente para invalidar as deliberações impugnadas. Também não prospera a alegação de nulidade da constituição da Caixa de Assistência dos Empregados da CEDAE - CEDAE Saúde. A prova produzida evidencia que a criação da nova entidade integrou processo de reorganização institucional destinado à adaptação da assistência médico-hospitalar às exigências introduzidas pela Lei nº 9.656/98 e pela regulamentação expedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. O laudo pericial reconhece expressamente que a reorganização administrativa encontrava justificativa técnica e econômico-financeira, voltada à manutenção da sustentabilidade do sistema assistencial. Em nenhum momento o expert concluiu que a constituição da CEDAE Saúde tenha ocorrido mediante fraude, desvio de finalidade ou violação às normas estatutárias. Ao revés, limitou-se a registrar os atos praticados, remetendo ao Juízo apenas a valoração jurídica de suas consequências. Afirma o autor que as alterações estatutárias teriam exonerado indevidamente a CEDAE das obrigações anteriormente assumidas em relação ao custeio dos planos de assistência médica. Todavia, a prova técnica não confirma essa conclusão. O perito descreve as modificações promovidas na forma de custeio dos planos, mas não conclui pela ocorrência de exoneração ilícita da patrocinadora, tampouco afirma que tenha havido descumprimento das obrigações legais ou estatutárias anteriormente assumidas. Ao contrário, a reorganização do sistema de financiamento é apresentada no contexto da necessidade de preservação do equilíbrio atuarial da entidade. Inexiste, portanto, elemento técnico capaz de sustentar a alegada nulidade sob esse fundamento. Sustenta ainda o sindicato que as alterações promovidas importaram supressão de direitos historicamente assegurados aos engenheiros ativos, aposentados, pensionistas e respectivos dependentes. Também nesse ponto a pretensão não merece acolhimento. A perícia não concluiu pela existência de supressão ilícita de direitos. O expert limitou-se a descrever as alterações implementadas, seus reflexos administrativos e financeiros, consignando expressamente que a apreciação acerca da manutenção dos direitos anteriormente existentes constitui matéria jurídica a ser apreciada pelo Juízo. Não se extrai do conjunto probatório demonstração de que as rés tenham atuado em desconformidade com o Estatuto Social ou com a legislação aplicável. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que as alterações decorreram da necessidade de reorganização administrativa e financeira da entidade. A perícia judicial constitui o principal elemento técnico produzido nos autos. Depois de responder aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, o expert prestou esclarecimentos complementares, reafirmando integralmente as conclusões anteriormente apresentadas e afastando as alegações de inconsistência suscitadas pelas rés e pelo autor. Não foram produzidos pareceres técnicos capazes de infirmar suas conclusões, tampouco se verificam contradições internas ou falhas metodológicas que autorizem seu afastamento. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, eventual divergência exige fundamento consistente, o que não se verifica na hipótese. Ao contrário, a prova técnica mostra-se harmônica com os documentos constantes dos autos e reforça a conclusão de que não restaram demonstrados vícios capazes de ensejar a anulação das deliberações impugnadas. Após ampla instrução probatória, conclui-se que não restou demonstrada a obrigatoriedade de realização de Assembleia Geral para aprovação das alterações estatutárias e que não foi comprovada qualquer irregularidade capaz de invalidar as deliberações do Conselho Deliberativo. Da mesma forma, constata-se que a constituição da CEDAE Saúde inseriu-se em processo de reorganização administrativa justificado por razões regulatórias, econômicas e atuariais ante a necessidade de reestruturação do sistema assistencial foi reconhecida pela própria prova técnica; Ressalta-se, outrossim, que ausência de comprovação documental da divulgação prévia das propostas estatutárias, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para desconstituir os atos societários regularmente praticados. Ademais, o conjunto probatório não evidencia fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou afronta às normas estatutárias aptas a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário. O que se extrai dos autos é que a reorganização decorreu de imposição regulatória (Lei nº 9.656/98 e normas da ANS), e não de mera liberalidade das rés, tendo o Conselho Deliberativo atuado dentro das competências previstas no Estatuto, o que restou corroborado pela perícia. Nestas circunstâncias, não se desincumbiu o autor do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, impondo-se a rejeição integral dos pedidos formulados na petição inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/85, não há condenação do autor ao pagamento de custas processuais, despesas processuais ou honorários advocatícios, por não se verificar má-fé na propositura da ação. Certificado o trânsito em julgado e o recolhimento de custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se.