0067813-70.2022.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0067813-70.2022.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0067813-70.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00501032 RECTE: AILTON FORTUNATO RECTE: ALBANETE HENRIQUES DA SILVA RECTE: MARIA LUNA HENRIQUES FORTUNATO DE ABREU REP/ P/ S/ GENITORA GABRIELA THAMIRES NEVES DE ABREU RECTE: NAYARA FORTUNATO LEONE RECTE: AILTON FORTUNATO JUNIOR ADVOGADO: RENATA FERNANDA PINHEIRO DA CRUZ OAB/RJ-096267 ADVOGADO: ROBERTO VENCESLAU VIANNA OAB/RJ-133306 RECTE: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: EDUARDO DE SANSON OAB/RJ-110454 ADVOGADO: MARIA GIZELDA DOS SANTOS ROSA OAB/RJ-180102 RECORRIDO: OS MESMOS Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0067813-70.2022.8.19.0001 Recorrentes: AILTON FORTUNATO e SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTES FERROVIÁRIOS S.A. Recorridos: OS MESMOS DECISÃO Trata-se de recursos especiais tempestivos, fls. 1078 e 1088, ambos com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos proferidos pela 21ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE CAUSADA POR ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA OPERADA PELA SUPERVIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1- CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS), SENDO r$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL) PARA CADA UM DOS GENITORES (1º E 2º AUTORES), R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) PARA A FILHA (3ª AUTORA) E R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) PARA CADA UM DOS IRMÃOS (4º E 5º AUTORES, A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2-CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO RESSARCIMENTO DE METADE DAS DESPESAS DO FUNERAL À 2ª AUTORA, NO VALOR DE R$ 837,30 (OITOCENTOS E TRINTA E SETE REAIS E TRINTA CENTAVOS), ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43 DO STJ) E DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. 3- CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL À FILHA DA VÍTIMA, CORRESPONDENTE AO VALOR DE 1/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO POR MÊS, EM RAZÃO DA CULPA CONCORRENTE, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 490 DO STF, COM REAJUSTES POSTERIORES ATÉ O VALOR ATUAL. OS JUROS DE 1% AM MÊS E A CORREÇÃO MONETÁRIA FLUEM DESDE A DATA EM QUE DEVERIA TER SIDO PAGA CADA PARCELA, INTERROMPENDO-SE O SEU PAGAMENTO QUANDO A FILHA COMPLETAR 24 ANOS DE VIDA, DEVENDO A RÉ CONSTITUIR CAPITAL GARANTIDOR PARA AS PRESTAÇÕES VINCENDAS. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. MANUTENÇÃO DO JULGADO. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM. INEXISTÊNCIA. Os embargos declaratórios destinam-se a aclarar omissões, contradições e obscuridades que maculem a decisão impugnada, mas não a adequá-la às teses dos embargantes. Efeitos nitidamente infringentes devem ser perseguidos através de outra espécie recursal. Outrossim, como meio de integração, igualmente não se destinam ao prequestionamento de matéria constitucional. Precedentes do STJ. Desprovimento de ambos os embargos. Nas razões de recurso especial, o 1º recorrente, AÍLTON, alega que o acórdão violou o artigo 1.022, inciso II, do CPC, pois não teria apreciado o pedido de aplicação do disposto no artigo 85, §9º, do CPC. O 2º recorrente, SUPERVIA, por sua vez, alega violação aos artigos 86, 373, I, 489, II e III, e 1.022 do CPC; 927 e 1.694 do CC; 14 do CDC. Sustenta a ilegitimidade dos irmãos da vítima, haja vista a ausência de provas de convivência entre eles. Defende a ausência de prova da dinâmica. Pondera que a morte decorreu de atropelamento acidental, pois a vítima foi encontrada sem identificação, e o Registro de Ocorrência aponta outros óbitos naquele dia em razão de confronto entre meliantes na localidade, além de o corpo ter sido encontrado com a lesão de decapitação, o que infere possível suicídio ou homicídio. Afirma a ocorrência da culpa exclusiva da vítima, haja vista a existência de passarela bem próximo ao local dos fatos. Aduz que a parte autora não comprovou minimante os fatos constitutivos do seu direito. Contrarrazões às fls. 1135 e 1148. É o brevíssimo relatório. Primeiramente, os recursos não comportam admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (...) 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura da fundamentação dos acórdãos, verifica-se que o Colegiado apresentou fundamentação suficiente para infirmar a sua conclusão. Com relação à suposta falta de manifestação do acórdão acerca de todos os precedentes trazidos pela recorrente, tem-se que, nos termos da orientação do STJ, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram", devendo "apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" o que ocorreu no caso dos autos" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 1. Conforme consta na decisão agravada, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. 3. Recorde-se, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20.11.2018. (...) (EDcl no AgInt no REsp n. 1.874.885/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 985 DO CPC/2015. (...) 2. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1°, VI, e 985, I e II, do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos e precedentes que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...) (AgInt no REsp n. 1.865.906/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.) Note-se, ainda, que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). Portanto, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o 2º recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Pretende a parte ré com o presente recurso que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais e, subsidiariamente, I-a redução do valor fixado a título de dano moral, II- afastar a indenização em favor dos irmãos da vítima, III-fixação do termo final do pensionamento da filha da vítima aos 18 anos, sendo condicionada a sua continuidade à comprovação de ingresso da beneficiária em estabelecimento de ensino superior ou técnico e IV- a distribuição proporcional da sucumbência da lide principal em razão do reconhecimento da culpa concorrente. Recurso que não merece prosperar. Inicialmente, verifico que a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela ré em relação ao 4º e 5º autores foi devidamente rejeitada com base na jurisprudência do STJ (AREsp 1.290.597). A questão jurídica devolvida pelo presente recurso cinge-se em analisar as provas quanto à alegação de responsabilidade objetiva da empresa ré pelo falecimento do familiar dos autores (pai, filha e irmãos da vítima), que sustentam que a morte decorreu de atropelamento por composição férrea. A Supervia Concessionária de Transportes Ferroviários, na qualidade de prestadora de serviço público, tem responsabilidade objetiva pelos danos que causa a terceiros em razão da atividade a que se dedica, como dispõe o artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Assim sendo, para se constatar a responsabilidade objetiva da concessionária demandada é necessário a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade, o que ocorreu no presente processo. No caso concreto, o laudo pericial (fls. 572/577) é conclusivo ao confirmar a alegação dos autores, pois constatou que as lesões sofridas pela vítima são condizentes com ato de atropelamento por composição férrea. Veja-se a análise e conclusão do Sr. Perito: "... O autor sofreu um trauma único no dia 06/03/22 na cidade Engenheiro Leal. Segundo asserções extraídas dos autos, o acidente teria se dado em decorrência do preposto da empresa ré que, conduzindo a composição férrea, ao cruzar passagem clandestina, com velocidade desapropriada para o local, sem buzinar ou efetuar qualquer sinalização para avisar aos passantes de sua chegada, em local de grande fluxo de pessoas, atropelando assim a vítima, causando a morte do Sr. Hugo Henriques Fortunato, filho, pai e irmão dos autores. Os pontos controversos fixados pelo Douto Juízo foram: 1) se a morte de Hugo Henriques Fortunato se deu em virtude de atropelamento; 2) se houve regular identificação de Hugo Henriques Fortunado como vítima em relação aos fatos narrados na inicial; 3) se o atropelamento se deu por um trem da empresa ré. O laudo do exame de necrópsia de fls. 542/543 tem como descrição: Início do Exame: 07/03/2022 às 08:30:00 Fim do Exame: 27/03/202 às 20:30:00 EXAME EXTERNO E INTERNO: cadáver de um homem de cor branca, medindo aproximadamente 160 cm de comprimento, de compleição física mediana, aparentando bom estado de nutrição, e faixa etária por volta da terceira década de vida; laceração com esmagamento da cabeça, fratura cominutiva dos ossos da abóbada e face, disjunção em nível da base do crânio, com perda dos retalhos do couro cabeludo, a massa encefálica ausente; parte do retalho facial preso à pele do pescoço; barba e bigode, presentes; fratura cominutiva da coluna cervical; esmagamento com lacerações em partes moles, face anterior do tórax e ombros; fratura aberta, claviculas, plastrão condroesternal, articulações escapuloumerais; diversas escoriações irregulares, acastanhadas, face anterior e posterior do tronco, nos quatro membros; amputação traumática e desenluvamento, do antebraço e mão, à esquerda, membro em anexo; fratura da coluna dorsolombar, e pelve; contusões e perfurações, nos pulmões e coração; laceração do fígado, baço, e mesentério; genitália externa masculina; o corpo exangue. A morte não se deu por ferimento de arma de fogo e o trauma de alta energia com exsanguinação fala a favor de morte por atropelamento. O laudo do IML mostra muitas lesões corporais que só podem ser infligidas por um esmagamento massivo. O Registro de Ocorrência da Polícia Civil de fls. 526 em diante informa a data e hora e o local, mas não fala em qual linha de trem o corpo foi achado: Data e hora do fato: 06/03/2022, às 21:40h Local: Rua IGUAÇU, 01 Bairro: ENGENHEIRO LEAL Município: RIO DE JANEIRO O Documento de fl. 527 fala somente em vítima na linha férrea, sem dizer qual das linhas. Este perito não tem como dizer se o atropelamento se deu por um trem da empresa ré. Houve regular identificação de Hugo Henriques Fortunado como vítima em relação aos fatos narrados na inicial por laudo papiloscópico de fl. 48. QUESITOS DO RÉU: 5. Queira o I. perito informar se a lesão de decapitação é compatível com a narrativa da inicial de atropelamento acidental, ou seja, aquele que ocorre quando um transeunte está atravessando a linha do trem e é surpreendido pelo trem? Diante da exsanguinação e demais lesões, é provável, ainda mais sem a presença de projeteis de arma de fogo no corpo. QUESITO DO AUTOR: a) Esmagamento da cabeça e tórax, ação contundente, são lesões que podem decorrer de atropelamento ferroviário? Sim. Ademais, a sentença atacada dispôs: "... Compulsando os autos, verifica-se que restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o atropelamento sofrido por Hugo Henriques Fortunato. Os documentos acostados aos autos corroboram com a narrativa inicial, sendo eles a certidão de óbito de fl. 45, o RO de fls. 46/47, o laudo de perícia necropapiloscópica de fls. 48/49, bem como o laudo pericial de fls. 572/577. O laudo pericial supracitado informa que ocorreram muitas lesões corporais que só podem ser infligidas por um esmagamento massivo e que houve regular identificação de Hugo Henriques Fortunado como vítima em relação aos fatos narrados na inicial. Além disso, afirma que o esmagamento da cabeça e tórax são lesões que podem ocorrer de atropelamento ferroviário. A certidão de óbito da vítima consta como causa da morte "esmagamento da cabeça e tórax. Ação contundente", o que corrobora com o alegado. A parte ré não se desincumbiu de comprovar fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima, como previsto no art. 373, II do Código de Processo Civil. A concessionária faz diversas alegações, inclusive dando a entender que o autor poderia ter morrido decorrente de participação em confronto de traficantes e milicianos ou que o atropelamento foi devido a um trem de cargas, sem, contudo, comprová-las de qualquer modo. Sendo a responsabilidade objetiva, para que seja afastada, é necessário que a ré faça prova do rompimento do nexo causal capaz de caracterizar a excludente de responsabilidade. A autora e a ré trouxeram ainda fotos do local em que ocorreu o atropelamento e, de acordo com o depoimento testemunhal de fl. 748, bem como pela simples análise das fotos, trata-se de passagem aberta, sem sinalização ou advertência no local, amplamente utilizada pela população, não havendo placa de proibição de circulação de pessoas, e que a estação mais próxima tem uma distancia de cerca de 20 minutos. Apesar da tese defensiva de que os buracos dos muros são fechados por eles e reabertos pela população logo após, é dever da concessionária cercar e fiscalizar, de forma devida, a linha férrea, não restando comprovado que esta cumpre com seu dever com a execução de obras para o fechamento de passagens irregulares, bem como impedindo que tal fato ocorra. Inclusive, pelo depoimento testemunhal citado, fica ainda mais claro que não houve esse cuidado." Com efeito, o laudo apresentado comprovou que as lesões apresentadas pela vítima, familiar dos demandantes, são compatíveis com atropelamento por composição férrea, atesta a ocorrência do fato danoso e o nexo de causalidade, caracterizando, portanto, a responsabilidade da empresa ré. Desta forma, os elementos probatórios constantes dos autos (RO que instruiu a inicial, o laudo de necrópsia e o laudo pericial produzido), analisados em conjunto, se mostram suficientes para comprovar o dano (resultado morte), o fato danoso (atropelamento em linha férrea) e o nexo de causalidade. Assim, verifica-se que a sentença fixou adequadamente o valor da indenização por dano moral para os pais da vítima (1º e 2º autores) e filha (3ª autora) em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao considerar a culpa concorrente, pois este representa o valor que este Tribunal vem adotando em casos análogos. O valor fixado pelo Juiz a quo para cada irmão (4º e 5º autores), a título de dano moral (R$ 25.000,00), também se apresenta condizente com o caso dos autos, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser mantido. Com relação ao pensionamento da filha (3ª autora), entendo que foi devidamente fixado de acordo com os parâmetros adotados pelo E. TJRJ (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019) Portanto, com relação à alegada violação a normas infraconstitucionais, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, NÃO ADMITO os recursos especiais, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AILTON FORTUNATO
Autor AILTON FORTUNATO JUNIOR
Autor ALBANETE HENRIQUES DA SILVA
Autor MARIA LUNA HENRIQUES FORTUNATO DE ABREU REP/ P/ S/ GENITORA GABRIELA THAMIRES NEVES DE ABREU
Autor NAYARA FORTUNATO LEONE
Réu OS MESMOS
Autor SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA FERNANDA PINHEIRO DA CRUZ
OAB: 96267/RJ
EDUARDO DE SANSON
OAB: 110454/RJ
MARIA GIZELDA DOS SANTOS ROSA
OAB: 180102/RJ
ROBERTO VENCESLAU VIANNA
OAB: 133306/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0067813-70.2022.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0067813-70.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00501032 RECTE: AILTON FORTUNATO RECTE: ALBANETE HENRIQUES DA SILVA RECTE: MARIA LUNA HENRIQUES FORTUNATO DE ABREU REP/ P/ S/ GENITORA GABRIELA THAMIRES NEVES DE ABREU RECTE: NAYARA FORTUNATO LEONE RECTE: AILTON FORTUNATO JUNIOR ADVOGADO: RENATA FERNANDA PINHEIRO DA CRUZ OAB/RJ-096267 ADVOGADO: ROBERTO VENCESLAU VIANNA OAB/RJ-133306 RECTE: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: EDUARDO DE SANSON OAB/RJ-110454 ADVOGADO: MARIA GIZELDA DOS SANTOS ROSA OAB/RJ-180102 RECORRIDO: OS MESMOS Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0067813-70.2022.8.19.0001 Recorrentes: AILTON FORTUNATO e SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTES FERROVIÁRIOS S.A. Recorridos: OS MESMOS DECISÃO Trata-se de recursos especiais tempestivos, fls. 1078 e 1088, ambos com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos proferidos pela 21ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE CAUSADA POR ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA OPERADA PELA SUPERVIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1- CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS), SENDO r$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL) PARA CADA UM DOS GENITORES (1º E 2º AUTORES), R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) PARA A FILHA (3ª AUTORA) E R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) PARA CADA UM DOS IRMÃOS (4º E 5º AUTORES, A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2-CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO RESSARCIMENTO DE METADE DAS DESPESAS DO FUNERAL À 2ª AUTORA, NO VALOR DE R$ 837,30 (OITOCENTOS E TRINTA E SETE REAIS E TRINTA CENTAVOS), ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43 DO STJ) E DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. 3- CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL À FILHA DA VÍTIMA, CORRESPONDENTE AO VALOR DE 1/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO POR MÊS, EM RAZÃO DA CULPA CONCORRENTE, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 490 DO STF, COM REAJUSTES POSTERIORES ATÉ O VALOR ATUAL. OS JUROS DE 1% AM MÊS E A CORREÇÃO MONETÁRIA FLUEM DESDE A DATA EM QUE DEVERIA TER SIDO PAGA CADA PARCELA, INTERROMPENDO-SE O SEU PAGAMENTO QUANDO A FILHA COMPLETAR 24 ANOS DE VIDA, DEVENDO A RÉ CONSTITUIR CAPITAL GARANTIDOR PARA AS PRESTAÇÕES VINCENDAS. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. MANUTENÇÃO DO JULGADO. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM. INEXISTÊNCIA. Os embargos declaratórios destinam-se a aclarar omissões, contradições e obscuridades que maculem a decisão impugnada, mas não a adequá-la às teses dos embargantes. Efeitos nitidamente infringentes devem ser perseguidos através de outra espécie recursal. Outrossim, como meio de integração, igualmente não se destinam ao prequestionamento de matéria constitucional. Precedentes do STJ. Desprovimento de ambos os embargos. Nas razões de recurso especial, o 1º recorrente, AÍLTON, alega que o acórdão violou o artigo 1.022, inciso II, do CPC, pois não teria apreciado o pedido de aplicação do disposto no artigo 85, §9º, do CPC. O 2º recorrente, SUPERVIA, por sua vez, alega violação aos artigos 86, 373, I, 489, II e III, e 1.022 do CPC; 927 e 1.694 do CC; 14 do CDC. Sustenta a ilegitimidade dos irmãos da vítima, haja vista a ausência de provas de convivência entre eles. Defende a ausência de prova da dinâmica. Pondera que a morte decorreu de atropelamento acidental, pois a vítima foi encontrada sem identificação, e o Registro de Ocorrência aponta outros óbitos naquele dia em razão de confronto entre meliantes na localidade, além de o corpo ter sido encontrado com a lesão de decapitação, o que infere possível suicídio ou homicídio. Afirma a ocorrência da culpa exclusiva da vítima, haja vista a existência de passarela bem próximo ao local dos fatos. Aduz que a parte autora não comprovou minimante os fatos constitutivos do seu direito. Contrarrazões às fls. 1135 e 1148. É o brevíssimo relatório. Primeiramente, os recursos não comportam admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (...) 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura da fundamentação dos acórdãos, verifica-se que o Colegiado apresentou fundamentação suficiente para infirmar a sua conclusão. Com relação à suposta falta de manifestação do acórdão acerca de todos os precedentes trazidos pela recorrente, tem-se que, nos termos da orientação do STJ, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram", devendo "apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" o que ocorreu no caso dos autos" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 1. Conforme consta na decisão agravada, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. 3. Recorde-se, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20.11.2018. (...) (EDcl no AgInt no REsp n. 1.874.885/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 985 DO CPC/2015. (...) 2. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1°, VI, e 985, I e II, do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos e precedentes que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...) (AgInt no REsp n. 1.865.906/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.) Note-se, ainda, que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). Portanto, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o 2º recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Pretende a parte ré com o presente recurso que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais e, subsidiariamente, I-a redução do valor fixado a título de dano moral, II- afastar a indenização em favor dos irmãos da vítima, III-fixação do termo final do pensionamento da filha da vítima aos 18 anos, sendo condicionada a sua continuidade à comprovação de ingresso da beneficiária em estabelecimento de ensino superior ou técnico e IV- a distribuição proporcional da sucumbência da lide principal em razão do reconhecimento da culpa concorrente. Recurso que não merece prosperar. Inicialmente, verifico que a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela ré em relação ao 4º e 5º autores foi devidamente rejeitada com base na jurisprudência do STJ (AREsp 1.290.597). A questão jurídica devolvida pelo presente recurso cinge-se em analisar as provas quanto à alegação de responsabilidade objetiva da empresa ré pelo falecimento do familiar dos autores (pai, filha e irmãos da vítima), que sustentam que a morte decorreu de atropelamento por composição férrea. A Supervia Concessionária de Transportes Ferroviários, na qualidade de prestadora de serviço público, tem responsabilidade objetiva pelos danos que causa a terceiros em razão da atividade a que se dedica, como dispõe o artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Assim sendo, para se constatar a responsabilidade objetiva da concessionária demandada é necessário a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade, o que ocorreu no presente processo. No caso concreto, o laudo pericial (fls. 572/577) é conclusivo ao confirmar a alegação dos autores, pois constatou que as lesões sofridas pela vítima são condizentes com ato de atropelamento por composição férrea. Veja-se a análise e conclusão do Sr. Perito: "... O autor sofreu um trauma único no dia 06/03/22 na cidade Engenheiro Leal. Segundo asserções extraídas dos autos, o acidente teria se dado em decorrência do preposto da empresa ré que, conduzindo a composição férrea, ao cruzar passagem clandestina, com velocidade desapropriada para o local, sem buzinar ou efetuar qualquer sinalização para avisar aos passantes de sua chegada, em local de grande fluxo de pessoas, atropelando assim a vítima, causando a morte do Sr. Hugo Henriques Fortunato, filho, pai e irmão dos autores. Os pontos controversos fixados pelo Douto Juízo foram: 1) se a morte de Hugo Henriques Fortunato se deu em virtude de atropelamento; 2) se houve regular identificação de Hugo Henriques Fortunado como vítima em relação aos fatos narrados na inicial; 3) se o atropelamento se deu por um trem da empresa ré. O laudo do exame de necrópsia de fls. 542/543 tem como descrição: Início do Exame: 07/03/2022 às 08:30:00 Fim do Exame: 27/03/202 às 20:30:00 EXAME EXTERNO E INTERNO: cadáver de um homem de cor branca, medindo aproximadamente 160 cm de comprimento, de compleição física mediana, aparentando bom estado de nutrição, e faixa etária por volta da terceira década de vida; laceração com esmagamento da cabeça, fratura cominutiva dos ossos da abóbada e face, disjunção em nível da base do crânio, com perda dos retalhos do couro cabeludo, a massa encefálica ausente; parte do retalho facial preso à pele do pescoço; barba e bigode, presentes; fratura cominutiva da coluna cervical; esmagamento com lacerações em partes moles, face anterior do tórax e ombros; fratura aberta, claviculas, plastrão condroesternal, articulações escapuloumerais; diversas escoriações irregulares, acastanhadas, face anterior e posterior do tronco, nos quatro membros; amputação traumática e desenluvamento, do antebraço e mão, à esquerda, membro em anexo; fratura da coluna dorsolombar, e pelve; contusões e perfurações, nos pulmões e coração; laceração do fígado, baço, e mesentério; genitália externa masculina; o corpo exangue. A morte não se deu por ferimento de arma de fogo e o trauma de alta energia com exsanguinação fala a favor de morte por atropelamento. O laudo do IML mostra muitas lesões corporais que só podem ser infligidas por um esmagamento massivo. O Registro de Ocorrência da Polícia Civil de fls. 526 em diante informa a data e hora e o local, mas não fala em qual linha de trem o corpo foi achado: Data e hora do fato: 06/03/2022, às 21:40h Local: Rua IGUAÇU, 01 Bairro: ENGENHEIRO LEAL Município: RIO DE JANEIRO O Documento de fl. 527 fala somente em vítima na linha férrea, sem dizer qual das linhas. Este perito não tem como dizer se o atropelamento se deu por um trem da empresa ré. Houve regular identificação de Hugo Henriques Fortunado como vítima em relação aos fatos narrados na inicial por laudo papiloscópico de fl. 48. QUESITOS DO RÉU: 5. Queira o I. perito informar se a lesão de decapitação é compatível com a narrativa da inicial de atropelamento acidental, ou seja, aquele que ocorre quando um transeunte está atravessando a linha do trem e é surpreendido pelo trem? Diante da exsanguinação e demais lesões, é provável, ainda mais sem a presença de projeteis de arma de fogo no corpo. QUESITO DO AUTOR: a) Esmagamento da cabeça e tórax, ação contundente, são lesões que podem decorrer de atropelamento ferroviário? Sim. Ademais, a sentença atacada dispôs: "... Compulsando os autos, verifica-se que restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o atropelamento sofrido por Hugo Henriques Fortunato. Os documentos acostados aos autos corroboram com a narrativa inicial, sendo eles a certidão de óbito de fl. 45, o RO de fls. 46/47, o laudo de perícia necropapiloscópica de fls. 48/49, bem como o laudo pericial de fls. 572/577. O laudo pericial supracitado informa que ocorreram muitas lesões corporais que só podem ser infligidas por um esmagamento massivo e que houve regular identificação de Hugo Henriques Fortunado como vítima em relação aos fatos narrados na inicial. Além disso, afirma que o esmagamento da cabeça e tórax são lesões que podem ocorrer de atropelamento ferroviário. A certidão de óbito da vítima consta como causa da morte "esmagamento da cabeça e tórax. Ação contundente", o que corrobora com o alegado. A parte ré não se desincumbiu de comprovar fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima, como previsto no art. 373, II do Código de Processo Civil. A concessionária faz diversas alegações, inclusive dando a entender que o autor poderia ter morrido decorrente de participação em confronto de traficantes e milicianos ou que o atropelamento foi devido a um trem de cargas, sem, contudo, comprová-las de qualquer modo. Sendo a responsabilidade objetiva, para que seja afastada, é necessário que a ré faça prova do rompimento do nexo causal capaz de caracterizar a excludente de responsabilidade. A autora e a ré trouxeram ainda fotos do local em que ocorreu o atropelamento e, de acordo com o depoimento testemunhal de fl. 748, bem como pela simples análise das fotos, trata-se de passagem aberta, sem sinalização ou advertência no local, amplamente utilizada pela população, não havendo placa de proibição de circulação de pessoas, e que a estação mais próxima tem uma distancia de cerca de 20 minutos. Apesar da tese defensiva de que os buracos dos muros são fechados por eles e reabertos pela população logo após, é dever da concessionária cercar e fiscalizar, de forma devida, a linha férrea, não restando comprovado que esta cumpre com seu dever com a execução de obras para o fechamento de passagens irregulares, bem como impedindo que tal fato ocorra. Inclusive, pelo depoimento testemunhal citado, fica ainda mais claro que não houve esse cuidado." Com efeito, o laudo apresentado comprovou que as lesões apresentadas pela vítima, familiar dos demandantes, são compatíveis com atropelamento por composição férrea, atesta a ocorrência do fato danoso e o nexo de causalidade, caracterizando, portanto, a responsabilidade da empresa ré. Desta forma, os elementos probatórios constantes dos autos (RO que instruiu a inicial, o laudo de necrópsia e o laudo pericial produzido), analisados em conjunto, se mostram suficientes para comprovar o dano (resultado morte), o fato danoso (atropelamento em linha férrea) e o nexo de causalidade. Assim, verifica-se que a sentença fixou adequadamente o valor da indenização por dano moral para os pais da vítima (1º e 2º autores) e filha (3ª autora) em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao considerar a culpa concorrente, pois este representa o valor que este Tribunal vem adotando em casos análogos. O valor fixado pelo Juiz a quo para cada irmão (4º e 5º autores), a título de dano moral (R$ 25.000,00), também se apresenta condizente com o caso dos autos, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser mantido. Com relação ao pensionamento da filha (3ª autora), entendo que foi devidamente fixado de acordo com os parâmetros adotados pelo E. TJRJ (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019) Portanto, com relação à alegada violação a normas infraconstitucionais, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, NÃO ADMITO os recursos especiais, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br