0067793-40.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da Vara da Criança e Adol Vítima
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação cautelar de antecipação judicial de prova, proposta pelo Ministério Público, com o objetivo de colher antecipadamente o depoimento especial da adolescente vítima L. B. G. P., de 14 anos de idade, com fulcro no artigo 11, § 1º, da Lei nº 13.431/2017, que prevê a adoção do referido rito cautelar quando o depoente, vítima ou testemunha, tiver menos de 07 anos ou em caso de violência sexual, sendo, portanto, tais pressupostos não cumulativos, bem como na necessidade de salvaguardar o relato da menor diante da gravidade dos fatos narrados e da ausência de vestígios materiais no laudo pericial. De início, cabe destacar que a promulgação da Lei nº 13.431/2017 criou um sistema de garantias dos direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência física ou psicológica, considerando as peculiaridades de sua condição de pessoa em desenvolvimento e assegurando-lhes o direito de ser ouvidas 'por meio de escuta especializada e depoimento especial' (artigo 4º, § 1º), em ambiente capaz de garantir sua privacidade (artigo 10) e, sempre que possível, ocorrendo 'uma única vez' e 'em sede de produção antecipada de prova judicial', garantida a ampla defesa do investigado ou acusado (artigo 11). Considerando não haver no CPP normas procedimentais específicas para a cautelar de produção antecipada de prova, deve ser aplicado, por força do artigo 3º do CPP, o regramento disposto no artigo 381 e seguintes do CPC (seção II, do capítulo XII), à presente antecipação do depoimento especial judicial da criança/adolescente vítima, prevista no artigo 11, § 1º, da Lei nº 13.431/2017. Sendo assim, tem-se que, na hipótese em tela, o exame da inicial revela o adequado cumprimento do artigo 382 do CPC, eis que mencionados os fatos sobre os quais a prova deverá recair, bem como a apresentação de justificativa adequada, na medida em que a adolescente que se pretende ouvir antecipadamente é apontada como suposta vítima de maus-tratos e violência psicológica, contando com 14 anos de idade. Além da recomendação da adoção do procedimento cautelar de antecipação de oitiva, prevista na Lei Federal nº 13.431/2017, vale destacar sua relevância, diante da inafastável aplicação do princípio da proteção integral das crianças e adolescentes, postulado insculpido no artigo 227 da Constituição Federal, que preconiza expressamente ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, especial proteção ao direito à dignidade e ao respeito, salvaguardando-os de toda forma de violência, inclusive institucional, por força de sua condição de pessoa em desenvolvimento e vulnerável. Por outro lado, a urgência da colheita dessa prova exsurge do risco de que o decurso do tempo venha a impor sobre a memória da criança/adolescente prováveis efeitos deletérios inerentes ao trauma a que foi supostamente submetida, com o consequente esquecimento de detalhes importantes acerca dos fatos e, em prejuízo da busca da verdade real. Importa, portanto, garantir que a vítima possa ser ouvida o mais brevemente possível, para que consiga relatar com maior fidedignidade a violência supostamente sofrida em todos seus detalhes. Colha-se sobre o tema o entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. URGÊNCIA E RELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO À VÍTIMA ADOLESCENTE. DEPOIMENTO ESPECIAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) II - Na hipótese em apreço, conquanto a oitiva das vítimas antes mesmo de deflagrada a persecução penal caracterize situação excepcional, verifica-se que a aplicação da medida impugnada encontra-se devidamente justificada, ante a necessidade de proteção à vítima adolescente e a possibilidade de esquecimento dos fatos pelos possíveis traumas psicoemocionais sofridos e pelo próprio decurso do tempo, sem prejuízo de influências ocasionadas por pressões no âmbito familiar. III - A suspeita da prática de crime sexual contra criança e/ou adolescente, que ostentam a condição especial de pessoa em desenvolvimento, justifica a colheita antecipada das declarações em ambiente diferenciado e por profissional especializado, consoante o procedimento de 'depoimento especial', o qual tem como precípuo escopo evitar que revivam os traumas da violência supostamente sofrida cada vez que tiverem de ser inquiridos durante a persecução criminal. IV - In casu, verifica-se que o d. Juízo monocrático bem atentou para os corolários da ampla defesa e contraditório, porquanto intimou a Defesa para a tomada de depoimento especial, a qual participou ativamente do procedimento, formulando, inclusive, os questionamentos que entendeu pertinentes. V - A renovação da oitiva da suposta vítima, tal como pretendida pelos impetrantes, é expressamente dissuadida pela Lei n. 13.431/2017, a qual estabelece, em seu artigo 11, § 2º, que não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal. VI - O reconhecimento da nulidade de ato processual, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief e nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, exige a demonstração do prejuízo sofrido - o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 640.508/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 13/4/2021.) - grifei Cabe por fim destacar, que o caráter conservativo de direito e garantidor do princípio da busca da verdade real não favorece nenhuma das partes em detrimento da outra, nem acarreta qualquer prejuízo à defesa, porquanto a colheita do depoimento antecipado da vítima será realizada com a presença e participação do Ministério Público e da defesa técnica do investigado, conforme dispõe o artigo 11 da Lei nº 13.431/2017, de forma a garantir a higidez dos princípios do contraditório e a ampla defesa. Destarte, diante da relevância e urgência do direito material que se apresenta e tendo em vista a efetividade do processo como instrumento para a concretização desse direito material, DESIGNO, desde já, com fundamento no princípio da adaptabilidade do procedimento, audiência para o dia 03/09/2026, às 13:00 horas, para a colheita antecipada do depoimento especial da adolescente L. B. G. P., através do NUDECA, nos termos da Lei nº 13.431/2017. Intime-se a vítima, na pessoa de seu representante legal, Levi Gonçalves Palmeira Junior, a fim de que compareça ao NUDECA do Fórum Regional de Madureira, situado na Avenida Ernani Cardoso, nº 152, Cascadura, Rio de Janeiro/RJ, Sala de Depoimento Especial, localizada no térreo, Corredor B, Sala 10, com antecedência mínima de uma hora do ato designado. Com a designação do entrevistador do NUDECA, ao Gabinete para envio do link de acesso à audiência virtual, que será realizada pela plataforma Microsoft Teams. Cite-se e intime-se a investigada BARBARA JOSILIA DA SILVA BRUM GONÇALVES PALMEIRA, com urgência, na forma do art. 386 do Código de Normas da CGJRJ, expedindo-se mandado para todos os endereços constantes dos autos, instruído com cópia da presente decisão e da promoção ministerial, observando-se a expressa vedação legal à apresentação de defesa (art. 382, § 4º, do CPC), garantindo-se, entretanto, o exercício diferido do contraditório e da ampla defesa por ocasião da audiência designada, quando será oportunizada, antes da colheita da prova, eventual impugnação restrita às questões inerentes ao objeto específico desta ação cautelar, conforme entendimento firmado no REsp 2.037.088/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 13/03/2023. Tendo em vista que a investigada se encontra presa preventivamente, requisite-se, com urgência, sua apresentação pela unidade prisional em que estiver custodiada para comparecimento à audiência designada, devendo a serventia adotar as providências necessárias para a expedição da respectiva requisição com antecedência suficiente à realização do ato. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública que atua na defesa da vítima. Decreto o segredo de justiça no presente feito. Por fim, intime-se a defesa técnica, se houver. Na sua ausência, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para acompanhar a presente produção antecipada de prova. Expeçam-se, com urgência, todas as citações, intimações e requisições necessárias ao regular cumprimento da presente decisão, tendo em vista a proximidade da audiência designada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 3
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE ESPIRITO SANTO DANTAS DA SILVA
OAB: 126689/RJ
TÚLIO AGUIAR MARQUES
OAB: 228815/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação cautelar de antecipação judicial de prova, proposta pelo Ministério Público, com o objetivo de colher antecipadamente o depoimento especial da adolescente vítima L. B. G. P., de 14 anos de idade, com fulcro no artigo 11, § 1º, da Lei nº 13.431/2017, que prevê a adoção do referido rito cautelar quando o depoente, vítima ou testemunha, tiver menos de 07 anos ou em caso de violência sexual, sendo, portanto, tais pressupostos não cumulativos, bem como na necessidade de salvaguardar o relato da menor diante da gravidade dos fatos narrados e da ausência de vestígios materiais no laudo pericial. De início, cabe destacar que a promulgação da Lei nº 13.431/2017 criou um sistema de garantias dos direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência física ou psicológica, considerando as peculiaridades de sua condição de pessoa em desenvolvimento e assegurando-lhes o direito de ser ouvidas 'por meio de escuta especializada e depoimento especial' (artigo 4º, § 1º), em ambiente capaz de garantir sua privacidade (artigo 10) e, sempre que possível, ocorrendo 'uma única vez' e 'em sede de produção antecipada de prova judicial', garantida a ampla defesa do investigado ou acusado (artigo 11). Considerando não haver no CPP normas procedimentais específicas para a cautelar de produção antecipada de prova, deve ser aplicado, por força do artigo 3º do CPP, o regramento disposto no artigo 381 e seguintes do CPC (seção II, do capítulo XII), à presente antecipação do depoimento especial judicial da criança/adolescente vítima, prevista no artigo 11, § 1º, da Lei nº 13.431/2017. Sendo assim, tem-se que, na hipótese em tela, o exame da inicial revela o adequado cumprimento do artigo 382 do CPC, eis que mencionados os fatos sobre os quais a prova deverá recair, bem como a apresentação de justificativa adequada, na medida em que a adolescente que se pretende ouvir antecipadamente é apontada como suposta vítima de maus-tratos e violência psicológica, contando com 14 anos de idade. Além da recomendação da adoção do procedimento cautelar de antecipação de oitiva, prevista na Lei Federal nº 13.431/2017, vale destacar sua relevância, diante da inafastável aplicação do princípio da proteção integral das crianças e adolescentes, postulado insculpido no artigo 227 da Constituição Federal, que preconiza expressamente ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, especial proteção ao direito à dignidade e ao respeito, salvaguardando-os de toda forma de violência, inclusive institucional, por força de sua condição de pessoa em desenvolvimento e vulnerável. Por outro lado, a urgência da colheita dessa prova exsurge do risco de que o decurso do tempo venha a impor sobre a memória da criança/adolescente prováveis efeitos deletérios inerentes ao trauma a que foi supostamente submetida, com o consequente esquecimento de detalhes importantes acerca dos fatos e, em prejuízo da busca da verdade real. Importa, portanto, garantir que a vítima possa ser ouvida o mais brevemente possível, para que consiga relatar com maior fidedignidade a violência supostamente sofrida em todos seus detalhes. Colha-se sobre o tema o entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. URGÊNCIA E RELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO À VÍTIMA ADOLESCENTE. DEPOIMENTO ESPECIAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) II - Na hipótese em apreço, conquanto a oitiva das vítimas antes mesmo de deflagrada a persecução penal caracterize situação excepcional, verifica-se que a aplicação da medida impugnada encontra-se devidamente justificada, ante a necessidade de proteção à vítima adolescente e a possibilidade de esquecimento dos fatos pelos possíveis traumas psicoemocionais sofridos e pelo próprio decurso do tempo, sem prejuízo de influências ocasionadas por pressões no âmbito familiar. III - A suspeita da prática de crime sexual contra criança e/ou adolescente, que ostentam a condição especial de pessoa em desenvolvimento, justifica a colheita antecipada das declarações em ambiente diferenciado e por profissional especializado, consoante o procedimento de 'depoimento especial', o qual tem como precípuo escopo evitar que revivam os traumas da violência supostamente sofrida cada vez que tiverem de ser inquiridos durante a persecução criminal. IV - In casu, verifica-se que o d. Juízo monocrático bem atentou para os corolários da ampla defesa e contraditório, porquanto intimou a Defesa para a tomada de depoimento especial, a qual participou ativamente do procedimento, formulando, inclusive, os questionamentos que entendeu pertinentes. V - A renovação da oitiva da suposta vítima, tal como pretendida pelos impetrantes, é expressamente dissuadida pela Lei n. 13.431/2017, a qual estabelece, em seu artigo 11, § 2º, que não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal. VI - O reconhecimento da nulidade de ato processual, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief e nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, exige a demonstração do prejuízo sofrido - o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 640.508/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 13/4/2021.) - grifei Cabe por fim destacar, que o caráter conservativo de direito e garantidor do princípio da busca da verdade real não favorece nenhuma das partes em detrimento da outra, nem acarreta qualquer prejuízo à defesa, porquanto a colheita do depoimento antecipado da vítima será realizada com a presença e participação do Ministério Público e da defesa técnica do investigado, conforme dispõe o artigo 11 da Lei nº 13.431/2017, de forma a garantir a higidez dos princípios do contraditório e a ampla defesa. Destarte, diante da relevância e urgência do direito material que se apresenta e tendo em vista a efetividade do processo como instrumento para a concretização desse direito material, DESIGNO, desde já, com fundamento no princípio da adaptabilidade do procedimento, audiência para o dia 03/09/2026, às 13:00 horas, para a colheita antecipada do depoimento especial da adolescente L. B. G. P., através do NUDECA, nos termos da Lei nº 13.431/2017. Intime-se a vítima, na pessoa de seu representante legal, Levi Gonçalves Palmeira Junior, a fim de que compareça ao NUDECA do Fórum Regional de Madureira, situado na Avenida Ernani Cardoso, nº 152, Cascadura, Rio de Janeiro/RJ, Sala de Depoimento Especial, localizada no térreo, Corredor B, Sala 10, com antecedência mínima de uma hora do ato designado. Com a designação do entrevistador do NUDECA, ao Gabinete para envio do link de acesso à audiência virtual, que será realizada pela plataforma Microsoft Teams. Cite-se e intime-se a investigada BARBARA JOSILIA DA SILVA BRUM GONÇALVES PALMEIRA, com urgência, na forma do art. 386 do Código de Normas da CGJRJ, expedindo-se mandado para todos os endereços constantes dos autos, instruído com cópia da presente decisão e da promoção ministerial, observando-se a expressa vedação legal à apresentação de defesa (art. 382, § 4º, do CPC), garantindo-se, entretanto, o exercício diferido do contraditório e da ampla defesa por ocasião da audiência designada, quando será oportunizada, antes da colheita da prova, eventual impugnação restrita às questões inerentes ao objeto específico desta ação cautelar, conforme entendimento firmado no REsp 2.037.088/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 13/03/2023. Tendo em vista que a investigada se encontra presa preventivamente, requisite-se, com urgência, sua apresentação pela unidade prisional em que estiver custodiada para comparecimento à audiência designada, devendo a serventia adotar as providências necessárias para a expedição da respectiva requisição com antecedência suficiente à realização do ato. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública que atua na defesa da vítima. Decreto o segredo de justiça no presente feito. Por fim, intime-se a defesa técnica, se houver. Na sua ausência, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para acompanhar a presente produção antecipada de prova. Expeçam-se, com urgência, todas as citações, intimações e requisições necessárias ao regular cumprimento da presente decisão, tendo em vista a proximidade da audiência designada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.