Detalhe do processo

0067762-07.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
11ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL Autos n.º 0067762-07.2026.8.16.0000 Recurso: 0067762-07.2026.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Interdição Agravante: ROSILDA DA LUZ MAMEDES Agravado: CARLOS EDUARDO MAMEDES Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob n.º 0067762-07.2026.8.16.0000, em que é agravante Rosilda da Luz Mamedes e agravado Carlos Eduardo Mamedes, proveniente dos autos de “ação de interdição/curatela” n.º 0010966-43.2025.8.16.0028, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Insurge-se a autora, ora agravante, contra a decisão (mov. 54.1) que indeferiu o pedido de tutela de urgência, deixando de nomeá-la curadora provisória do filho, nos seguintes termos: “II. Inicialmente, é de se registrar que, com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), o qual em seu art. 114 revogou os incisos do art. 3º do Código Civil, não resta mais a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. Logo, a ação de interdição não possui mais o condão de declarar a incapacidade civil, mas apenas impor a curatela, em caso específico de comprovada necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador, quando o interditando não possuir discernimento de tomar tais decisões sem auxílio. III. Neste contexto, verifico que não estão presentes, neste juízo sumário de cognição, os requisitos necessários à imposição da curatela provisória. O pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada obedece aos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ambos insuficientemente demonstrados no presente momento. Na hipótese específica de curatela, o pedido de nomeação provisória de curador encontra-se disciplinado no art. 749, parágrafo único do CPC, o qual exige a justificação da urgência. Tal urgência, contudo, não restou adequadamente demonstrada. Conforme bem destacado pelo Ministério Público, embora os documentos acostados demonstrem a existência de transtornos mentais, inexiste laudo médico atual que ateste, de forma clara e fundamentada, que tais condições afetam concretamente a capacidade cognitiva e volitiva do Requerido a ponto de comprometer seu discernimento para os atos da vida civil. A mera existência de diagnóstico psiquiátrico ao longo dos anos não implica, por si só, incapacidade civil, sendo indispensável a demonstração de que o discernimento está efetivamente comprometido. Acresce-se que há declaração médica constante dos autos indicando que o uso regular de medicamentos e a frequência a tratamentos especializados resultam na estabilidade dos sintomas do Requerido, com funcionalidade minimamente preservada (mov. 1.10). Tal circunstância fragiliza o requisito da urgência, uma vez que o quadro clínico descrito não aponta para situação de deterioração iminente ou risco imediato. Ademais, o Requerido conta atualmente com 29 (vinte e nove) anos de idade e sua patologia é de caráter antigo, de modo que a situação fática que justificaria o pedido não é nova, afastando o perigo na demora exigido para a concessão da medida de urgência. Por fim, ressalte-se que o Requerido não possui bens registrados em seu nome e não figura como titular de benefícios assistenciais do INSS. Quanto a este último ponto, o próprio ordenamento jurídico afasta a urgência alegada, uma vez que o art. 110-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.146/2015, dispõe expressamente que, no ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida a apresentação de termo de curatela de titular ou beneficiário com deficiência. Assim, a Autora não está impedida de adotar as providências necessárias perante a autarquia federal sem a necessidade do deferimento imediato da curatela provisória. Ante o exposto, indefiro o pedido de curatela provisória pleiteado em antecipação de tutela.” Sustenta (mov. 1.1), em síntese: que a decisão agravada teria invertido o padrão probatório exigido pelo art. 300 do CPC, ao demandar prova cabal de incapacidade em sede de cognição sumária; que a documentação médica juntada aos autos evidencia diagnóstico de esquizofrenia paranoide (CID-10 F20.0) desde a adolescência, transtorno mental grave e crônico; que a estabilidade sintomática mediante medicação contínua não equivale a capacidade civil plena; que a antiguidade da patologia não afasta o perigo na demora, sobretudo diante da necessidade concreta de representação junto ao INSS – pendendo requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência protocolizado em 21/05/2026, com perícia médica agendada para 31/05/2026 e avaliação social para 25/06/2026 – e junto a instituições bancárias para a gestão dos recursos que vierem a ser recebidos; que a decisão agravada silenciou sobre o pilar bancário do pedido, alcançado apenas em parte pelo art. 110-A da Lei n.º 8.213/91. Ao final, pede a antecipação de tutela recursal, com o imediato deferimento da curatela provisória do filho para fins de representação perante o INSS e instituições bancárias. No mérito, pede o provimento do recurso, confirmando a decisão de caráter liminar. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Pois bem. Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. E o caput do art. 300, do mesmo diploma legal estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por fim, o parágrafo único do art. 995: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No concernente ao pedido de natureza liminar, em cognição sumária, não vislumbro razões para seu deferimento. A curatela é medida protetiva aplicável àqueles que comprovadamente estão impossibilitados de cuidar dos próprios interesses. Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015), restringe-se, como regra, aos atos de natureza patrimonial e negocial (Lei n.º 13.146/2015, art. 85), constituindo medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, durando o menor tempo possível (Lei n.º 13.146/2015, art. 84, 3º). Não por outra razão, este Egrégio Tribunal tem reiteradamente decidido que a nomeação de curador provisório reclama indícios mínimos da incapacidade de gestão da vida patrimonial, sendo insuficiente, para tanto, a mera existência de diagnóstico psiquiátrico ao longo dos anos, sobretudo quando os elementos coligidos evidenciarem estabilidade clínica e preservação da funcionalidade cotidiana. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO COMO CURADORA PROVISÓRIA. INVIABILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE REQUISITOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE DO INTERDITANDO. NECESSIDADE DE AGUARDAR A REGULAR INSTRUÇÃO DOS AUTOS DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] III. Razões de decidir 3. A curatela constitui medida protetiva de caráter excepcional, cuja concessão exige a demonstração concreta e atual da incapacidade da pessoa para exprimir validamente sua vontade ou administrar atos da vida civil, especialmente quando requerida em caráter provisório. 4. Não há elementos suficientes, neste momento processual, para demonstrar incapacidade cognitiva relevante do interditando que justifique a concessão de curatela provisória. 5. O laudo médico apresentado na origem indica que o interditando tem Doença de Parkinson, mas não apresenta comprometimento cognitivo ou incapacidade para atos da vida civil. [...] Tese de julgamento: A curatela provisória exige demonstração concreta e atual da incapacidade da pessoa para exprimir sua vontade e administrar seus atos patrimoniais e negociais, não sendo suficiente a mera existência de doença ou deficiência sem prova robusta de comprometimento cognitivo e perigo de dano iminente. [...] (TJPR - 12ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento n.º 0028446-84.2026.8.16.0000 - Castro - Relator: Desembargadora Substituta Sandra Regina Bittencourt Simões - J. 02.07.2026) (grifei) No caso concreto, os elementos até então produzidos, longe de reforçar a alegada incapacidade, apontam, em cognição sumária, na direção oposta. Com efeito, o diagnóstico de esquizofrenia paranoide (CID-10 F20.0) invocado na petição inicial encontra-se lastreado em documentação médica remota, datada do ano de 2013, sem que dela conste qualquer projeção sobre a capacidade civil do interditando para os atos da vida negocial. Não bastasse, o laudo médico oficial elaborado pelo INSS em 08/04/2013 (mov. 1.11) consignou expressamente que a incapacidade então verificada era circunscrita ao período do afastamento laboral, ali constando, de forma textual, que o segurado se encontrava, naquele momento, “capaz para retorno às atividades”. A esta constatação soma-se o relatório de alta psiquiátrica constante do mov. 1.14 da origem, no qual se registrou, quanto ao exame do estado atual do interditando: “apresentação adequada, atitude colaborativa, crítica preservada, normotenaz e normovigil, memória preservada, pensamento de curso, conteúdo e forma organizados, sem alterações de sensopercepção perceptíveis ou descritas durante a entrevista, humor eutímico, afeto normomodulante”. Trata-se de descrição médica que revela quadro psíquico compatível com preservação das funções cognitivas e volitivas essenciais à prática autônoma de atos da vida civil. Corrobora essa conclusão a declaração médica constante do mov. 1.10 da origem, que atesta que o uso regular de medicação e a manutenção do tratamento especializado resultam na estabilidade dos sintomas, com preservação da funcionalidade. A esse conjunto acresce elemento indiciário de particular relevância: os registros formais de emprego constantes do mov. 35.9 da origem revelam vínculos empregatícios posteriores ao diagnóstico psiquiátrico, o que evidencia, em cognição sumária, aptidão do interditando para celebrar contrato de trabalho, receber e administrar contraprestação pecuniária e manter relação jurídica de trato sucessivo, todos atos incompatíveis com a alegada incapacidade estrutural para os atos da vida civil. Cotejados esses elementos, sobressai a conclusão de que a documentação carreada aos autos, ainda que suficiente para demonstrar a existência de transtorno psiquiátrico de natureza crônica, não permite, ao menos por ora, aferir concretamente o comprometimento atual das funções cognitivas e volitivas do interditando em grau que justifique a excepcional restrição de sua autonomia mediante nomeação de curador provisório. Diante disso, não se mostram verossimilhantes as alegações da agravante, motivo pelo qual indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. II – Comunique-se por meio do sistema PROJUDI o Juízo “a quo”, dando ciência da presente decisão. III – Intime-se a parte agravada para que, querendo, ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Curitiba, 7 de julho de 2026. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Desembargador Relator (fhb)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS EDUARDO MAMEDES

Autor ROSILDA DA LUZ MAMEDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA MARIA DE QUEIROZ ALMEIDA

OAB: 62489/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL Autos n.º 0067762-07.2026.8.16.0000 Recurso: 0067762-07.2026.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Interdição Agravante: ROSILDA DA LUZ MAMEDES Agravado: CARLOS EDUARDO MAMEDES Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob n.º 0067762-07.2026.8.16.0000, em que é agravante Rosilda da Luz Mamedes e agravado Carlos Eduardo Mamedes, proveniente dos autos de “ação de interdição/curatela” n.º 0010966-43.2025.8.16.0028, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Insurge-se a autora, ora agravante, contra a decisão (mov. 54.1) que indeferiu o pedido de tutela de urgência, deixando de nomeá-la curadora provisória do filho, nos seguintes termos: “II. Inicialmente, é de se registrar que, com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), o qual em seu art. 114 revogou os incisos do art. 3º do Código Civil, não resta mais a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. Logo, a ação de interdição não possui mais o condão de declarar a incapacidade civil, mas apenas impor a curatela, em caso específico de comprovada necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador, quando o interditando não possuir discernimento de tomar tais decisões sem auxílio. III. Neste contexto, verifico que não estão presentes, neste juízo sumário de cognição, os requisitos necessários à imposição da curatela provisória. O pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada obedece aos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ambos insuficientemente demonstrados no presente momento. Na hipótese específica de curatela, o pedido de nomeação provisória de curador encontra-se disciplinado no art. 749, parágrafo único do CPC, o qual exige a justificação da urgência. Tal urgência, contudo, não restou adequadamente demonstrada. Conforme bem destacado pelo Ministério Público, embora os documentos acostados demonstrem a existência de transtornos mentais, inexiste laudo médico atual que ateste, de forma clara e fundamentada, que tais condições afetam concretamente a capacidade cognitiva e volitiva do Requerido a ponto de comprometer seu discernimento para os atos da vida civil. A mera existência de diagnóstico psiquiátrico ao longo dos anos não implica, por si só, incapacidade civil, sendo indispensável a demonstração de que o discernimento está efetivamente comprometido. Acresce-se que há declaração médica constante dos autos indicando que o uso regular de medicamentos e a frequência a tratamentos especializados resultam na estabilidade dos sintomas do Requerido, com funcionalidade minimamente preservada (mov. 1.10). Tal circunstância fragiliza o requisito da urgência, uma vez que o quadro clínico descrito não aponta para situação de deterioração iminente ou risco imediato. Ademais, o Requerido conta atualmente com 29 (vinte e nove) anos de idade e sua patologia é de caráter antigo, de modo que a situação fática que justificaria o pedido não é nova, afastando o perigo na demora exigido para a concessão da medida de urgência. Por fim, ressalte-se que o Requerido não possui bens registrados em seu nome e não figura como titular de benefícios assistenciais do INSS. Quanto a este último ponto, o próprio ordenamento jurídico afasta a urgência alegada, uma vez que o art. 110-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.146/2015, dispõe expressamente que, no ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida a apresentação de termo de curatela de titular ou beneficiário com deficiência. Assim, a Autora não está impedida de adotar as providências necessárias perante a autarquia federal sem a necessidade do deferimento imediato da curatela provisória. Ante o exposto, indefiro o pedido de curatela provisória pleiteado em antecipação de tutela.” Sustenta (mov. 1.1), em síntese: que a decisão agravada teria invertido o padrão probatório exigido pelo art. 300 do CPC, ao demandar prova cabal de incapacidade em sede de cognição sumária; que a documentação médica juntada aos autos evidencia diagnóstico de esquizofrenia paranoide (CID-10 F20.0) desde a adolescência, transtorno mental grave e crônico; que a estabilidade sintomática mediante medicação contínua não equivale a capacidade civil plena; que a antiguidade da patologia não afasta o perigo na demora, sobretudo diante da necessidade concreta de representação junto ao INSS – pendendo requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência protocolizado em 21/05/2026, com perícia médica agendada para 31/05/2026 e avaliação social para 25/06/2026 – e junto a instituições bancárias para a gestão dos recursos que vierem a ser recebidos; que a decisão agravada silenciou sobre o pilar bancário do pedido, alcançado apenas em parte pelo art. 110-A da Lei n.º 8.213/91. Ao final, pede a antecipação de tutela recursal, com o imediato deferimento da curatela provisória do filho para fins de representação perante o INSS e instituições bancárias. No mérito, pede o provimento do recurso, confirmando a decisão de caráter liminar. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Pois bem. Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. E o caput do art. 300, do mesmo diploma legal estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por fim, o parágrafo único do art. 995: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No concernente ao pedido de natureza liminar, em cognição sumária, não vislumbro razões para seu deferimento. A curatela é medida protetiva aplicável àqueles que comprovadamente estão impossibilitados de cuidar dos próprios interesses. Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015), restringe-se, como regra, aos atos de natureza patrimonial e negocial (Lei n.º 13.146/2015, art. 85), constituindo medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, durando o menor tempo possível (Lei n.º 13.146/2015, art. 84, 3º). Não por outra razão, este Egrégio Tribunal tem reiteradamente decidido que a nomeação de curador provisório reclama indícios mínimos da incapacidade de gestão da vida patrimonial, sendo insuficiente, para tanto, a mera existência de diagnóstico psiquiátrico ao longo dos anos, sobretudo quando os elementos coligidos evidenciarem estabilidade clínica e preservação da funcionalidade cotidiana. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO COMO CURADORA PROVISÓRIA. INVIABILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE REQUISITOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE DO INTERDITANDO. NECESSIDADE DE AGUARDAR A REGULAR INSTRUÇÃO DOS AUTOS DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] III. Razões de decidir 3. A curatela constitui medida protetiva de caráter excepcional, cuja concessão exige a demonstração concreta e atual da incapacidade da pessoa para exprimir validamente sua vontade ou administrar atos da vida civil, especialmente quando requerida em caráter provisório. 4. Não há elementos suficientes, neste momento processual, para demonstrar incapacidade cognitiva relevante do interditando que justifique a concessão de curatela provisória. 5. O laudo médico apresentado na origem indica que o interditando tem Doença de Parkinson, mas não apresenta comprometimento cognitivo ou incapacidade para atos da vida civil. [...] Tese de julgamento: A curatela provisória exige demonstração concreta e atual da incapacidade da pessoa para exprimir sua vontade e administrar seus atos patrimoniais e negociais, não sendo suficiente a mera existência de doença ou deficiência sem prova robusta de comprometimento cognitivo e perigo de dano iminente. [...] (TJPR - 12ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento n.º 0028446-84.2026.8.16.0000 - Castro - Relator: Desembargadora Substituta Sandra Regina Bittencourt Simões - J. 02.07.2026) (grifei) No caso concreto, os elementos até então produzidos, longe de reforçar a alegada incapacidade, apontam, em cognição sumária, na direção oposta. Com efeito, o diagnóstico de esquizofrenia paranoide (CID-10 F20.0) invocado na petição inicial encontra-se lastreado em documentação médica remota, datada do ano de 2013, sem que dela conste qualquer projeção sobre a capacidade civil do interditando para os atos da vida negocial. Não bastasse, o laudo médico oficial elaborado pelo INSS em 08/04/2013 (mov. 1.11) consignou expressamente que a incapacidade então verificada era circunscrita ao período do afastamento laboral, ali constando, de forma textual, que o segurado se encontrava, naquele momento, “capaz para retorno às atividades”. A esta constatação soma-se o relatório de alta psiquiátrica constante do mov. 1.14 da origem, no qual se registrou, quanto ao exame do estado atual do interditando: “apresentação adequada, atitude colaborativa, crítica preservada, normotenaz e normovigil, memória preservada, pensamento de curso, conteúdo e forma organizados, sem alterações de sensopercepção perceptíveis ou descritas durante a entrevista, humor eutímico, afeto normomodulante”. Trata-se de descrição médica que revela quadro psíquico compatível com preservação das funções cognitivas e volitivas essenciais à prática autônoma de atos da vida civil. Corrobora essa conclusão a declaração médica constante do mov. 1.10 da origem, que atesta que o uso regular de medicação e a manutenção do tratamento especializado resultam na estabilidade dos sintomas, com preservação da funcionalidade. A esse conjunto acresce elemento indiciário de particular relevância: os registros formais de emprego constantes do mov. 35.9 da origem revelam vínculos empregatícios posteriores ao diagnóstico psiquiátrico, o que evidencia, em cognição sumária, aptidão do interditando para celebrar contrato de trabalho, receber e administrar contraprestação pecuniária e manter relação jurídica de trato sucessivo, todos atos incompatíveis com a alegada incapacidade estrutural para os atos da vida civil. Cotejados esses elementos, sobressai a conclusão de que a documentação carreada aos autos, ainda que suficiente para demonstrar a existência de transtorno psiquiátrico de natureza crônica, não permite, ao menos por ora, aferir concretamente o comprometimento atual das funções cognitivas e volitivas do interditando em grau que justifique a excepcional restrição de sua autonomia mediante nomeação de curador provisório. Diante disso, não se mostram verossimilhantes as alegações da agravante, motivo pelo qual indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. II – Comunique-se por meio do sistema PROJUDI o Juízo “a quo”, dando ciência da presente decisão. III – Intime-se a parte agravada para que, querendo, ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Curitiba, 7 de julho de 2026. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Desembargador Relator (fhb)