Detalhe do processo

0067746-84.2021.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Criminal de Londrina
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3685 - E-mail: raa@tjpr.jus.br Autos nº. 0067746-84.2021.8.16.0014 Processo: 0067746-84.2021.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Uso de documento falso Data da Infração: 06/12/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CAMILA GIANGARELLI BACELAR Mayara Ruzycki da Silva 1. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de CAMILA GIANGARELLI BACELAR, em virtude da prática, em tese, do delito previsto no artigo 304, caput, c/c artigo 297, caput, c/c artigo 62, inciso IV, todos do Código Penal, bem como em face de MAYARA RUZYCKI DA SILVA pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 304, caput, c/c artigo 298, caput, ambos do Código Penal (Fato 01) e no artigo 304, caput, c/c artigo 297, caput, c/c artigo 62, inciso I, todos do Código Penal (Fato 02), conforme descrito na denúncia de mov. 69.1. A denúncia foi recebida em 05 de novembro de 2025 (mov. 80.1). A acusada CAMILA GIANGARELLI BACELAR foi regularmente citada (movs. 148.2/3). Considerando o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, o Ministério Público, com fundamento no artigo 89 da Lei nº 9.099/1995, propôs a suspensão condicional do processo, a qual foi aceita e homologada pelo Juízo em 06/04/2026 (mov. 160.1). Por sua vez, a denunciada MAYARA RUZYCKI DA SILVA foi pessoalmente citada (mov. 164.1) e apresentou resposta à acusação no mov. 169.1, por intermédio de seu defensor constituído (mov. 27.2), ocasião em que requereu, preliminarmente, a rejeição da denúncia em razão de ausência de justa causa, bem como a absolvição sumária diante da atipicidade da conduta. O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito (mov. 177.1). É o breve relato. Decido. 2. Da resposta à acusação 2.1. Da alegada ausência de justa causa A defesa sustenta a inexistência de justa causa para a ação penal quanto aos Fatos 01 (uso de documento particular falso, artigo 304, caput, c/c artigo 298, caput, ambos do Código Penal) e 02 (uso de documento público falso, em concurso de pessoas, artigo 304, caput, c/c artigo 297, caput, c/c artigo 62, inciso I, todos do Código Penal), ao argumento de que a acusação estaria lastreada em prova frágil, sem demonstração concreta da autoria e do dolo específico atribuídos à denunciada MAYARA RUZYCKI DA SILVA. Alega, em síntese, que a mera condição de administradora de fato da sociedade empresária "CASA DO IMPORTADO PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA" não seria suficiente para lhe transferir a autoria da falsificação do Instrumento Particular de Alteração e Consolidação de Contrato Social, tampouco para caracterizar sua participação na confecção e uso da Carteira Nacional de Habilitação falsificada. Argumenta, ainda, que o simples "instruir" ou "prometer pagamento" à corré não configuraria o dolo específico exigido pelo tipo penal, e que a frustração imediata da abertura das contas bancárias pela gerente Aline Molina Cardoso evidenciaria a fragilidade probatória quanto ao elemento subjetivo. Requer, assim, a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Sem razão. Conforme se verifica pelos depoimentos colhidos e documentos acostados aos autos, é possível observar que a materialidade dos delitos restou configurada, notadamente pelo auto de prisão em flagrante de mov. 1.1, boletim de ocorrência de mov. 1.2, auto de exibição e apreensão de mov. 1.9, contrato social de mov. 32.9 e pelo laudo pericial nº 118.403/2021 de mov. 34.1. Presentes, ademais, indícios suficientes de autoria em desfavor da denunciada, extraídos do relatório da autoridade policial (mov. 59.1) e do relatório de análise de aparelho celular (mov. 63.2), os quais apontam para sua condição de administradora de fato da empresa e beneficiária direta da abertura das contas bancárias pretendidas. Cumpre registrar que os elementos indiciários colhidos na fase inquisitorial, em cotejo com a prova pericial e documental já produzida, mostram-se suficientes para lastrear o exercício da ação penal, não sendo possível afirmar, nesta fase processual, que os relatos das pessoas cujos dados foram utilizados e da gerente bancária que percebeu a falsidade do documento sejam insuficientes para sustentar a acusação. A valoração da credibilidade dos depoimentos, o confronto com a versão apresentada pela ré e a aferição do efetivo conhecimento da falsidade dos documentos são questões que deverão ser aprofundadas no curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Da mesma forma, o argumento de que a mera condição de administradora de fato da empresa não seria suficiente para caracterizar a autoria ou o dolo específico dos delitos de falso configura questão que demanda análise aprofundada do conjunto probatório, notadamente para aferir a presença ou ausência de consciência da falsidade na conduta imputada à acusada, não sendo possível, de plano, afastar a tipicidade da conduta nesta fase intermediária. É certo que a responsabilidade penal da ré depende da instrução probatória, não se podendo afirmar, já neste momento processual, que inexistem elementos justificadores do exercício da ação penal. A rejeição liminar da denúncia, na forma do artigo 395 do Código de Processo Penal, registre-se, é medida excepcional, não bastando que haja divergência entre acusação e defesa a respeito da autoria, da materialidade delitiva, ou mesmo sobre a tipicidade do fato. Somente nos casos em que se verifica, imediatamente, e para além de qualquer dúvida razoável, a evidente atipicidade da conduta, é que se poderia cogitar ausência de justa causa para o exercício da ação penal. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que "a rejeição da denúncia e a absolvição sumária do agente, por colocarem termo à persecução penal antes mesmo da formação da culpa, exigem que o Julgador tenha acerca da inexistência convicção absoluta de justa causa para a ação penal. Deveras, embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, na fase preambular do processo, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal." (RHC 61.030/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017). Dessa forma, afasto a preliminar de ausência de justa causa suscitada pela defesa, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. 2.2. Do requerimento de absolvição sumária e do mérito A defesa requereu a absolvição sumária da acusada em relação ao Fato 01 (uso de documento particular falso, artigo 304, caput, c/c artigo 298, caput, ambos do Código Penal), sustentando a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico, ao argumento de que a mera condição de administradora de fato da sociedade empresária "CASA DO IMPORTADO PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA" não seria suficiente para caracterizar a autoria da falsificação do Instrumento Particular de Alteração e Consolidação de Contrato Social, tampouco para demonstrar a consciência da falsidade dos documentos utilizados no registro empresarial em nome de Patrícia Dias Prado e Wellington Ramires da Costa. Em relação ao Fato 02 (uso de documento público falso, em concurso de pessoas, artigo 304, caput, c/c artigo 297, caput, c/c artigo 62, inciso I, todos do Código Penal), a defesa pugnou pela absolvição sumária, ao argumento de que o simples "instruir" ou "prometer pagamento" à corré não configuraria participação delitiva dolosa, inexistindo prova concreta de adesão consciente à falsidade da Carteira Nacional de Habilitação apresentada na Agência do Banco do Brasil. Contudo, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária somente é cabível em hipóteses excepcionais, expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal, quais sejam: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Quanto ao Fato 01, a análise acerca da tipicidade da conduta, ou seja, se a denunciada efetivamente falsificou ou forneceu meios para a falsificação do Instrumento Particular de Alteração e Consolidação de Contrato Social, bem como se tinha consciência da falsidade dos documentos ao utilizá-los para o registro da sociedade empresária, demanda dilação probatória e aprofundamento do conjunto fático, não sendo possível concluir, de plano e para além de qualquer dúvida razoável, que o fato narrado evidentemente não constitui crime. Registre-se que o crime de uso de documento falso é formal, consumando-se com a simples utilização do documento inautêntico, sendo a análise acerca da presença do dolo específico, consistente na consciência da falsidade e na vontade de utilizá-lo como se verdadeiro fosse, matéria que demanda instrução probatória, com a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e o interrogatório da ré, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Quanto ao Fato 02, a discussão sobre a efetiva participação da denunciada na confecção da Carteira Nacional de Habilitação falsificada com a fotografia da corré CAMILA e nos dados de Patrícia Dias Prado, bem como a aferição da presença ou ausência de unidade de desígnios e de consciência da ilicitude na conduta de instruir e prometer pagamento à corré para o uso do documento falso na tentativa de abertura das contas bancárias, são questões que igualmente demandam revolvimento aprofundado do meritum causae, devendo ser reservadas para o momento final do arco procedimental, após a completa instrução do feito. Ressalte-se, ainda, que a circunstância de a tentativa de abertura das contas ter sido frustrada pela percepção da gerente Aline Molina Cardoso não afasta, por si só, a tipicidade da conduta, uma vez que o delito de uso de documento falso independe da efetiva obtenção de vantagem ou da produção de prejuízo a terceiros, tratando-se de crime de crime formal, que tutela a fé pública. Vejamos o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. EMBARGOS INFRINGENTES SOBRE CONDENAÇÃO POR USO DE DOCUMENTO FALSO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. NÃO VIOLAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME DE NATUREZA FORMAL. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS. NÃO ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME1. (...) 5. O crime de uso de documento falso é de natureza formal, consumando-se com a mera apresentação do documento falso, independentemente de prejuízo efetivo.6. As provas demonstraram que o embargante utilizou CPF falso para abrir empresa e emitir cheques, configurando a prática delitiva.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos infringentes não acolhidos.Tese de julgamento: A utilização de documentos falsos para a constituição de empresas e emissão de cheques configura o crime previsto no artigo 304 do Código Penal, existindo elementos robustos que comprovam a materialidade e a autoria delitiva.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 304; CPP, arts. 385 e 609, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 0008150-27.2012.8.16.0131, Rel. Desembargador Joscelito Giovani Ce, 2ª Câmara Criminal, j. 09.05.2024; STF, HC nº 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.09.2024; STJ, Informativo 553, Quinta Turma, j. 15.10.2015.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não acolher os Embargos Infringentes apresentados pelo embargante, que pedia a absolvição pela acusação de uso de documento falso. A decisão manteve a condenação do embargante, pois ficou comprovado que ele utilizou documentos falsos para abrir uma empresa e emitir cheques, o que é crime. O Tribunal entendeu que havia provas suficientes para mostrar que o embargante sabia que estava usando documentos falsos, e que isso prejudicou a fé pública. Assim, a condenação foi mantida, pois a defesa não conseguiu provar que ele não tinha culpa. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0012269-11.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 07.02.2026). Destaquei. Dessa forma, não estando presente nenhuma das hipóteses legais autorizadoras da absolvição sumária, rejeito o pleito defensivo. 3. No mais, as teses defensivas restantes reportam-se ao mérito e serão devidamente analisadas em momento oportuno, qual seja, em sede de instrução e julgamento. Dessa forma, conforme fundamentado acima, a resposta à acusação apresentada pela acusada não traz qualquer argumento ou elemento probatório que possa ensejar a terminação antecipada do processo penal, mediante a rejeição da peça vestibular ou a absolvição sumária (cf. artigos 395 e 397 do CPP). Com efeito, inegável a existência de um lastro probatório mínimo a indicar a denunciada como autora do ilícito penal narrado na peça acusatória, sendo inviável a absolvição sumária com fundamento no artigo 397 do Código de Processo Penal. Ademais, pela análise dos autos, observa-se que a denúncia cumpre satisfatoriamente os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, trazendo a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação da acusada, a classificação do crime e, ainda, apresenta o rol de testemunhas, não se verificando a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 395 de mesmo diploma legal. 4. Destarte, não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397 do CPP), MANTENHO o recebimento da denúncia de mov. 80.1 e, com fulcro no artigo 399 do Código Processo Penal, designo o dia 19/10/2026, às 15:15 horas, para audiência de instrução e julgamento. 5. Tendo em vista a ausência de discordância pelas partes, a audiência será realizada na modalidade SEMIPRESENCIAL. 5.1. Dessa forma, o(a) Promotor(a) de Justiça (na hipótese de não haver impedimento administrativo), Advogados(as), Procurador(es), réu(s), peritos(as), testemunha(s) e informante(s), preferencialmente, deverão comparecer ao ato processual de maneira virtual, cuja audiência será realizada através do sistema Microsoft Teams. 5.2. As partes, testemunhas e informantes que, por algum motivo, não tenham condições de participar do ato por videoconferência, deverão comparecer ao fórum no dia e horário acima indicados, advertência que deve constar expressamente nos respectivos mandados e requisições. 5.3. À Secretaria para criar a reunião e encaminhar o link para as partes e testemunhas terem acesso à sala virtual. 5.4. Salienta-se que o nosso Tribunal de Justiça disponibilizou um vídeo tutorial para acesso à sala de reunião, podendo ser acessado pelo link: https://www.youtube.com/watch?v=AVoAvfB_cWo. 5.5. A intimação dos advogados, acusados soltos, peritos, testemunhas e informantes poderá ocorrer via ligação telefônica, mensagem de texto, e-mail, ou outra forma que atinja esta finalidade, certificando-se nos autos. 5.6. À Secretaria para solicitar, com urgência, às partes, informações de telefones celulares e/ou e-mail próprios e das testemunhas para a realização da intimação a cargo do juízo. 5.7. Expeça-se ofício à unidade prisional onde se encontra o acusado para a realização do ato, se preso estiver e caso ainda não seja possível sua apresentação no fórum. Havendo possibilidade de apresentação, requisite-se o réu. 5.8. No mais, observem-se as disposições estabelecidas no artigo 266 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR, aplicáveis à audiência SEMIPRESENCIAL. 6. Requisite-se a ré, caso esteja presa. 7. Comunique-se o Juízo Deprecante/Deprecado, se for o caso. 8. Caso a ré e/ou testemunha residam fora da Foro Central da Região Metropolitana de Londrina/PR, determino, desde já, a expedição de mandado compartilhado, observando-se o artigo 328 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, encaminhando-lhes, desde já, o link para acesso à sala virtual. 8.1. Havendo necessidade, expeça-se precatória, respeitando-se os prazos de dez (10) dias, para Foros de uma mesma Comarca e para Comarcas limítrofes; vinte (20) dias para outras Comarcas do Estado ou de Estados limítrofes; e, trinta (30) dias para as dos demais Estados, ressaltando-se que em se tratando de feito de réu solto, os prazos podem ser duplicados, encaminhando-lhes, da mesma forma, o link para acesso à sala virtual. 9. Com relação à ré CAMILA, cumpra-se nos termos da decisão de seq. 160.1. 10. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MAYARA RUZYCKI DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVAN LUIZ GOULART

OAB: 21632/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3685 - E-mail: raa@tjpr.jus.br Autos nº. 0067746-84.2021.8.16.0014 Processo: 0067746-84.2021.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Uso de documento falso Data da Infração: 06/12/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CAMILA GIANGARELLI BACELAR Mayara Ruzycki da Silva 1. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de CAMILA GIANGARELLI BACELAR, em virtude da prática, em tese, do delito previsto no artigo 304, caput, c/c artigo 297, caput, c/c artigo 62, inciso IV, todos do Código Penal, bem como em face de MAYARA RUZYCKI DA SILVA pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 304, caput, c/c artigo 298, caput, ambos do Código Penal (Fato 01) e no artigo 304, caput, c/c artigo 297, caput, c/c artigo 62, inciso I, todos do Código Penal (Fato 02), conforme descrito na denúncia de mov. 69.1. A denúncia foi recebida em 05 de novembro de 2025 (mov. 80.1). A acusada CAMILA GIANGARELLI BACELAR foi regularmente citada (movs. 148.2/3). Considerando o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, o Ministério Público, com fundamento no artigo 89 da Lei nº 9.099/1995, propôs a suspensão condicional do processo, a qual foi aceita e homologada pelo Juízo em 06/04/2026 (mov. 160.1). Por sua vez, a denunciada MAYARA RUZYCKI DA SILVA foi pessoalmente citada (mov. 164.1) e apresentou resposta à acusação no mov. 169.1, por intermédio de seu defensor constituído (mov. 27.2), ocasião em que requereu, preliminarmente, a rejeição da denúncia em razão de ausência de justa causa, bem como a absolvição sumária diante da atipicidade da conduta. O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito (mov. 177.1). É o breve relato. Decido. 2. Da resposta à acusação 2.1. Da alegada ausência de justa causa A defesa sustenta a inexistência de justa causa para a ação penal quanto aos Fatos 01 (uso de documento particular falso, artigo 304, caput, c/c artigo 298, caput, ambos do Código Penal) e 02 (uso de documento público falso, em concurso de pessoas, artigo 304, caput, c/c artigo 297, caput, c/c artigo 62, inciso I, todos do Código Penal), ao argumento de que a acusação estaria lastreada em prova frágil, sem demonstração concreta da autoria e do dolo específico atribuídos à denunciada MAYARA RUZYCKI DA SILVA. Alega, em síntese, que a mera condição de administradora de fato da sociedade empresária "CASA DO IMPORTADO PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA" não seria suficiente para lhe transferir a autoria da falsificação do Instrumento Particular de Alteração e Consolidação de Contrato Social, tampouco para caracterizar sua participação na confecção e uso da Carteira Nacional de Habilitação falsificada. Argumenta, ainda, que o simples "instruir" ou "prometer pagamento" à corré não configuraria o dolo específico exigido pelo tipo penal, e que a frustração imediata da abertura das contas bancárias pela gerente Aline Molina Cardoso evidenciaria a fragilidade probatória quanto ao elemento subjetivo. Requer, assim, a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Sem razão. Conforme se verifica pelos depoimentos colhidos e documentos acostados aos autos, é possível observar que a materialidade dos delitos restou configurada, notadamente pelo auto de prisão em flagrante de mov. 1.1, boletim de ocorrência de mov. 1.2, auto de exibição e apreensão de mov. 1.9, contrato social de mov. 32.9 e pelo laudo pericial nº 118.403/2021 de mov. 34.1. Presentes, ademais, indícios suficientes de autoria em desfavor da denunciada, extraídos do relatório da autoridade policial (mov. 59.1) e do relatório de análise de aparelho celular (mov. 63.2), os quais apontam para sua condição de administradora de fato da empresa e beneficiária direta da abertura das contas bancárias pretendidas. Cumpre registrar que os elementos indiciários colhidos na fase inquisitorial, em cotejo com a prova pericial e documental já produzida, mostram-se suficientes para lastrear o exercício da ação penal, não sendo possível afirmar, nesta fase processual, que os relatos das pessoas cujos dados foram utilizados e da gerente bancária que percebeu a falsidade do documento sejam insuficientes para sustentar a acusação. A valoração da credibilidade dos depoimentos, o confronto com a versão apresentada pela ré e a aferição do efetivo conhecimento da falsidade dos documentos são questões que deverão ser aprofundadas no curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Da mesma forma, o argumento de que a mera condição de administradora de fato da empresa não seria suficiente para caracterizar a autoria ou o dolo específico dos delitos de falso configura questão que demanda análise aprofundada do conjunto probatório, notadamente para aferir a presença ou ausência de consciência da falsidade na conduta imputada à acusada, não sendo possível, de plano, afastar a tipicidade da conduta nesta fase intermediária. É certo que a responsabilidade penal da ré depende da instrução probatória, não se podendo afirmar, já neste momento processual, que inexistem elementos justificadores do exercício da ação penal. A rejeição liminar da denúncia, na forma do artigo 395 do Código de Processo Penal, registre-se, é medida excepcional, não bastando que haja divergência entre acusação e defesa a respeito da autoria, da materialidade delitiva, ou mesmo sobre a tipicidade do fato. Somente nos casos em que se verifica, imediatamente, e para além de qualquer dúvida razoável, a evidente atipicidade da conduta, é que se poderia cogitar ausência de justa causa para o exercício da ação penal. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que "a rejeição da denúncia e a absolvição sumária do agente, por colocarem termo à persecução penal antes mesmo da formação da culpa, exigem que o Julgador tenha acerca da inexistência convicção absoluta de justa causa para a ação penal. Deveras, embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, na fase preambular do processo, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal." (RHC 61.030/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017). Dessa forma, afasto a preliminar de ausência de justa causa suscitada pela defesa, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. 2.2. Do requerimento de absolvição sumária e do mérito A defesa requereu a absolvição sumária da acusada em relação ao Fato 01 (uso de documento particular falso, artigo 304, caput, c/c artigo 298, caput, ambos do Código Penal), sustentando a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico, ao argumento de que a mera condição de administradora de fato da sociedade empresária "CASA DO IMPORTADO PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA" não seria suficiente para caracterizar a autoria da falsificação do Instrumento Particular de Alteração e Consolidação de Contrato Social, tampouco para demonstrar a consciência da falsidade dos documentos utilizados no registro empresarial em nome de Patrícia Dias Prado e Wellington Ramires da Costa. Em relação ao Fato 02 (uso de documento público falso, em concurso de pessoas, artigo 304, caput, c/c artigo 297, caput, c/c artigo 62, inciso I, todos do Código Penal), a defesa pugnou pela absolvição sumária, ao argumento de que o simples "instruir" ou "prometer pagamento" à corré não configuraria participação delitiva dolosa, inexistindo prova concreta de adesão consciente à falsidade da Carteira Nacional de Habilitação apresentada na Agência do Banco do Brasil. Contudo, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária somente é cabível em hipóteses excepcionais, expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal, quais sejam: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Quanto ao Fato 01, a análise acerca da tipicidade da conduta, ou seja, se a denunciada efetivamente falsificou ou forneceu meios para a falsificação do Instrumento Particular de Alteração e Consolidação de Contrato Social, bem como se tinha consciência da falsidade dos documentos ao utilizá-los para o registro da sociedade empresária, demanda dilação probatória e aprofundamento do conjunto fático, não sendo possível concluir, de plano e para além de qualquer dúvida razoável, que o fato narrado evidentemente não constitui crime. Registre-se que o crime de uso de documento falso é formal, consumando-se com a simples utilização do documento inautêntico, sendo a análise acerca da presença do dolo específico, consistente na consciência da falsidade e na vontade de utilizá-lo como se verdadeiro fosse, matéria que demanda instrução probatória, com a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e o interrogatório da ré, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Quanto ao Fato 02, a discussão sobre a efetiva participação da denunciada na confecção da Carteira Nacional de Habilitação falsificada com a fotografia da corré CAMILA e nos dados de Patrícia Dias Prado, bem como a aferição da presença ou ausência de unidade de desígnios e de consciência da ilicitude na conduta de instruir e prometer pagamento à corré para o uso do documento falso na tentativa de abertura das contas bancárias, são questões que igualmente demandam revolvimento aprofundado do meritum causae, devendo ser reservadas para o momento final do arco procedimental, após a completa instrução do feito. Ressalte-se, ainda, que a circunstância de a tentativa de abertura das contas ter sido frustrada pela percepção da gerente Aline Molina Cardoso não afasta, por si só, a tipicidade da conduta, uma vez que o delito de uso de documento falso independe da efetiva obtenção de vantagem ou da produção de prejuízo a terceiros, tratando-se de crime de crime formal, que tutela a fé pública. Vejamos o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. EMBARGOS INFRINGENTES SOBRE CONDENAÇÃO POR USO DE DOCUMENTO FALSO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. NÃO VIOLAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME DE NATUREZA FORMAL. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS. NÃO ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME1. (...) 5. O crime de uso de documento falso é de natureza formal, consumando-se com a mera apresentação do documento falso, independentemente de prejuízo efetivo.6. As provas demonstraram que o embargante utilizou CPF falso para abrir empresa e emitir cheques, configurando a prática delitiva.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos infringentes não acolhidos.Tese de julgamento: A utilização de documentos falsos para a constituição de empresas e emissão de cheques configura o crime previsto no artigo 304 do Código Penal, existindo elementos robustos que comprovam a materialidade e a autoria delitiva.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 304; CPP, arts. 385 e 609, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 0008150-27.2012.8.16.0131, Rel. Desembargador Joscelito Giovani Ce, 2ª Câmara Criminal, j. 09.05.2024; STF, HC nº 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.09.2024; STJ, Informativo 553, Quinta Turma, j. 15.10.2015.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não acolher os Embargos Infringentes apresentados pelo embargante, que pedia a absolvição pela acusação de uso de documento falso. A decisão manteve a condenação do embargante, pois ficou comprovado que ele utilizou documentos falsos para abrir uma empresa e emitir cheques, o que é crime. O Tribunal entendeu que havia provas suficientes para mostrar que o embargante sabia que estava usando documentos falsos, e que isso prejudicou a fé pública. Assim, a condenação foi mantida, pois a defesa não conseguiu provar que ele não tinha culpa. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0012269-11.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 07.02.2026). Destaquei. Dessa forma, não estando presente nenhuma das hipóteses legais autorizadoras da absolvição sumária, rejeito o pleito defensivo. 3. No mais, as teses defensivas restantes reportam-se ao mérito e serão devidamente analisadas em momento oportuno, qual seja, em sede de instrução e julgamento. Dessa forma, conforme fundamentado acima, a resposta à acusação apresentada pela acusada não traz qualquer argumento ou elemento probatório que possa ensejar a terminação antecipada do processo penal, mediante a rejeição da peça vestibular ou a absolvição sumária (cf. artigos 395 e 397 do CPP). Com efeito, inegável a existência de um lastro probatório mínimo a indicar a denunciada como autora do ilícito penal narrado na peça acusatória, sendo inviável a absolvição sumária com fundamento no artigo 397 do Código de Processo Penal. Ademais, pela análise dos autos, observa-se que a denúncia cumpre satisfatoriamente os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, trazendo a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação da acusada, a classificação do crime e, ainda, apresenta o rol de testemunhas, não se verificando a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 395 de mesmo diploma legal. 4. Destarte, não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397 do CPP), MANTENHO o recebimento da denúncia de mov. 80.1 e, com fulcro no artigo 399 do Código Processo Penal, designo o dia 19/10/2026, às 15:15 horas, para audiência de instrução e julgamento. 5. Tendo em vista a ausência de discordância pelas partes, a audiência será realizada na modalidade SEMIPRESENCIAL. 5.1. Dessa forma, o(a) Promotor(a) de Justiça (na hipótese de não haver impedimento administrativo), Advogados(as), Procurador(es), réu(s), peritos(as), testemunha(s) e informante(s), preferencialmente, deverão comparecer ao ato processual de maneira virtual, cuja audiência será realizada através do sistema Microsoft Teams. 5.2. As partes, testemunhas e informantes que, por algum motivo, não tenham condições de participar do ato por videoconferência, deverão comparecer ao fórum no dia e horário acima indicados, advertência que deve constar expressamente nos respectivos mandados e requisições. 5.3. À Secretaria para criar a reunião e encaminhar o link para as partes e testemunhas terem acesso à sala virtual. 5.4. Salienta-se que o nosso Tribunal de Justiça disponibilizou um vídeo tutorial para acesso à sala de reunião, podendo ser acessado pelo link: https://www.youtube.com/watch?v=AVoAvfB_cWo. 5.5. A intimação dos advogados, acusados soltos, peritos, testemunhas e informantes poderá ocorrer via ligação telefônica, mensagem de texto, e-mail, ou outra forma que atinja esta finalidade, certificando-se nos autos. 5.6. À Secretaria para solicitar, com urgência, às partes, informações de telefones celulares e/ou e-mail próprios e das testemunhas para a realização da intimação a cargo do juízo. 5.7. Expeça-se ofício à unidade prisional onde se encontra o acusado para a realização do ato, se preso estiver e caso ainda não seja possível sua apresentação no fórum. Havendo possibilidade de apresentação, requisite-se o réu. 5.8. No mais, observem-se as disposições estabelecidas no artigo 266 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR, aplicáveis à audiência SEMIPRESENCIAL. 6. Requisite-se a ré, caso esteja presa. 7. Comunique-se o Juízo Deprecante/Deprecado, se for o caso. 8. Caso a ré e/ou testemunha residam fora da Foro Central da Região Metropolitana de Londrina/PR, determino, desde já, a expedição de mandado compartilhado, observando-se o artigo 328 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, encaminhando-lhes, desde já, o link para acesso à sala virtual. 8.1. Havendo necessidade, expeça-se precatória, respeitando-se os prazos de dez (10) dias, para Foros de uma mesma Comarca e para Comarcas limítrofes; vinte (20) dias para outras Comarcas do Estado ou de Estados limítrofes; e, trinta (30) dias para as dos demais Estados, ressaltando-se que em se tratando de feito de réu solto, os prazos podem ser duplicados, encaminhando-lhes, da mesma forma, o link para acesso à sala virtual. 9. Com relação à ré CAMILA, cumpra-se nos termos da decisão de seq. 160.1. 10. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito Substituta